DECRETO N. 16.017, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980

Altera a redação do Artigo 551 e parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 551 e parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 551 - O prazo mínimo para a exumação de corpos é fixado em 3 (três) anos, contados da data do óbito, e em 2 (dois) anos no caso de criança, até a idade de seis anos, inclusive.
§ 1.° - Não está sujeita aos prazos fixados neste artigo a exumação de caixão funerário «in totum» para simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos. Dever-se-á aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente do óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-contagiosas.
§ 2.° - As exumações poderão ser feitas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, independentemente de comunicação à autoridade sanitária estadual, desde que observados os prazos estabelecidos neste artigo e as precauções indicadas em Norma Técnica Especial.
§ 3.° - Fora dos prazos estabelecidos neste artigo, a exumação de corpos poderá ser autorizada, previamente, pela autoridade sanitária estadual nos casos de interesse público comprovado, bem como nos de pedido de autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos.
§ 4.º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em uma adequada, após a autorização da autoridade sanitária estadual.»
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF 
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais