DECRETO N. 16.040, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1980

Dispõe sobre alteração de valor das tarifas relativas ao transporte de passageiros nas travessias que especifica e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 2.°, do Artigo 71 da Constituição do Estado de São Paulo com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, e considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n. 6.671, de 1-9-1980,
Decreta:
Artigo 1.° - As tarifas cobradas pelo Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, pelo transporte de passagenos, por meio de lancha, passam a ter os seguintes valores monetários:
I - na travessia Santos-Vicente de Carvalho - Cr$ 4,00,
II - na travessia Santos-Ponta da Praia - Guarujá - Cr$ 4,00;
Artigo 2.° - As tarifas para escolares e estudantes sofrerão abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Os menores, até à idade pré-escolar, ficam isentos de qualquer pagamento.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicacão, ficando revogado o Decreto n. 14.842 de 21 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Síqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais