DECRETO N. 16.372, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980

Aprova alterações das bases de tarifas, para o transporte de mercadorias, vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as novas bases tarifárias para o transporte de mercadorias nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, conforme tabelas abaixo:
I - Mercadorias em lotação:
a) Tabela M-l:
1 - até 100 km - Cr$ 1,0450 por tonelada/quilômetro, mais Cr$ 92,60 por tonelada;
b) Tabela M-2:
1 - até 100 km - Cr$ 0,9400 por tonelada/quilometro, mais Cr$ 85 00 por tonelada;
c) Tabela M-3:
1 - até 100 km - Cr$ 0,8600 por tonelada/quilômetro mais Cr$ 78,00 por tonelada;
d) Tabela M-4.
1 - até 100 km - Cr$ 0,7207 por tonelada/quilômetro, mais Cr$ 65 30 por tonelada;
e) Tabela M-5'I - ate 100 km - Cr$ 09460 por tonelada/quilômetio, mais Cr$ 85,80 por tonelada;
II - Mercadorias em pequena expedição:
a) Tabela EP-1
1 - até 100 km - Cr$ 0,0360 por quilo/quilômetro mais Cr$ 2, 50 por quilo;
b) minimo de frete por despacho - Cr$ 100,00
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o inciso III, do Artigo 1.º, do Decreto n. 14.110, de 24 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais