DECRETO N. 16.497, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem os Convênios ICM-10/80, 11/60, 12/80 e 15/80, celebrados em Brasilia, DF., em 17 de outubro de 1980, e ratificados pelo Decreto n. 16.012, de 4 de novembro de 1980; os Convênios ICM-16/80 e 17/80, celebrados em Brasilia, DF., em 9 de dezembro de 1980; o Convênio ICM-19/80 celebrado em Brasilia, DF., em 16 de dezembro de 1980, e ratificados pelo Decreto n. 16.438, de 23 de dezembro de 1980; e o Ajuste SINIEF-1/80, celebrado em Brasilia, DF.. em 9 de dezembro de 1980, aprovado pelo Decreto n. 16.438, de 23 de dezembro de 1980,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enunciados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974;
1 - a alínea «c» do inciso XII, o inciso LXIX e o § 22, todos do Artigo 5.°:
«c - demais insumos, de qualquer natureza, para produção de ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais»;
«LXIX - as entradas em estabeleccimentos importandor, de milho importado até 31 de julho de 1981, bem como suas transferências para outros estabelecimentos do importador e a revenda para a Comissão de Financiamento da Produção, desde que:
a) tenha o produto a destinação prevista no inciso II do Artigo 386-A;
b) estejam as operações vinculadas à Politica de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
«§ 22 - Nas operações a Que se refere o inciso LXIX, o estabelecimento importador fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado anteriormente a 1.° de agosto de 1981»;
II - O Artigo 31:
«Artigo 31 - Nas saídas e máquinas, aparelhos ou veiculos usados, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, desde que as entradas:
I - não tenham sido oneradas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - estejam regularmente escriturarias.
§ 1.° - Para efeito da redução da base de cálculo prevista neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 2.° - O favor fiscal sc aplica, igualmente, às saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados adquirídos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 3.° - O benefício fiscal não abrange:
1 - as saídas de peças, partes e acessórios aplicados nas máquinas, aparelhos ou veiculos usados, em relação aos quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor;
2 - as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias».
III - o Artigo 31-A:
«31-A - Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no ramo do comércio de arte, a base de cálculo do imposto incidente será corresponriente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.
Parágrafo único - O favor fiscal se aplica, igualmente, às saídas subsequentes das obras de arte adquiridas ou recebidas com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida»
IV - os itens 1 e 3 do § 2.°, do Artigo 43:
"1 - carne-bovina verde, resfriada, congelada, salgada, seca, defumada, preparada ou em conservas; farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel, café descafeinado e fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;"
3 - açucar - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos §§ 1.° e 2.° do Artigo 314."
V - o inciso I do Artigo 44:
"I - para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência do disposto nos incísos .III e IV, e no parágrafo 1.°, do Artigo 4.°, ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XVII, XLVI, XLVII, XLVIII, L, .LXXII e alíneas "a" e "b" do inciso XII, todos rio artigo 5.°, ressalvado o disposto no § 2.° do artigo anterior;"
VI - o § 1.°, do Artigo 54-B:
"§ 1.° - Fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a operação de que trata este artigo estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos III, XIV, XVII, XXII, XXIII, XLVI, XLVII, XLVIII, L, nas alíneas "a" e "b" do inciso XII, na alínea "d" do inciso XXVI, todos do Artigo 5.°, ou nos incisos III e IV e no § 1.° do Artigo 4.°".
VII - o § 6.° do Artigo 130:
"6.° - O Fisco poderá restringir o número de subséries."

VIII - o Artigo 314:
"Artigo 314 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açucar em caule de produção paulista, promovidas por quaisquer estabelecimentos com destino à usina açucareira localizada neste Estado, fica deferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.
§ 1.° - Relativamente às saídas de cana utilizaria na fabricação de açucar e de álcool, destinados ao Exterior, bem como de álcool carburante destinado ao mercado interno, o imposto incidente será efetivamente recolhido pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito,"
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar originária de outra unidade da Federação; quando se tratar de saída de álcool carburante destinado ao mercado interno, estornar-se-á também o crédito relativo ao material secundário e de embalagem.
§ 3.° - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a recolher ou a estornar nos termos dos parárafos anteriores.
§ 4.° - O valor do imposto apurado nos termos do .§ 1.° será, no último dia do mês em que ocorrerem as saidas dos produtos industrializados, lançado no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao Exterior" ou "ICM sobre cana utilizada na fabricação de álcool carburante", conforme o caso, utilizando-se linhas distintas do citado item 002, quando ocorrerem simultaneamente as duas hipóteses."
IX - o item 2 do § 1.°, do Artigo 348:
"2 - o valor da operação";
X - o parágrafo único do Artigo 386-A:
"Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo a CPP fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado anteriormente a 1.° de agosto de 1981".
XI - o Artigo 488:
"488 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:
I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente da Secretaria da Fazenda;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação."
Artigo 2.° - Ficam revigorados os dispositivos adiante enumciados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:
I - o Artigo 31-B:
" 31-B - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre as saídas, em operações interestaduais, do milho e sorgo, efetuadas até 31 de dezembro de 1981, quando destinados à alimentação animal ou à produção de ração animal, para uso exclusivo na avicultura e na pecuária.
Parágrafo único - A redução somente se aplica nas safras com destino a estabelecimentos situados nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina."
II - o item 11 do § 1.° do Artigo 52:
"11 - milho, em palha, em espiga ou em grão";
III - o § 5.° do Artigo 139:
"§ 5.° - Os documentos fiscais relativos as entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do periodo de apuração."
Artigo 3.° - Ficam revogados os dispositivos adiante emunerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, e suas alterações posteriores:
I - o inciso XIII do Artigo 5.°;
II - o inciso IX do Artigo 51;
III - o § 2.° do Artigo 339;
IV - o inciso VI do Artigo 341;
V - o inciso VII do Artigo 342;
VI - o inciso V do Artigo 351;
VII - os Artigos 358 e 360.
Artigo 4.° - Este decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1981, ressalvada a retroação a 1.° de agosto de 1980 do inciso LXIX do Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias na redação dada por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais