DECRETO N. 16.506, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

Altera disposições do Decreto n. 52.078, de 24 de junho de 1969

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Decreto n. 52.078, de 24 de junho de 1969, o Artigo 4.º-A, incisos I e II e parágrafo único, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A - Os agraciados da Ordem do Ipiranga são classificados nos 2 (dois) Quadros seguintes:

I - Quadro Regular, constituído de pessoas nascidas no Estado de São Paulo e;
II - Quadro Suplementar, constituído de pessoas nascidas em outros Estados ou Nações.
Parágrafo único - O Quadro Suplementar não tem limitação de número de distinções.»
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados do Decreto n. 52.078, de 24 de junho de 1969:
I - o Capítulo II:
«Dos Quadros, dos Graus e das Insignias»

II - o «caput» do Artigo 5.º:
«Artigo 5.º - Os quantitativos do Quadro Regular nos vários graus da Ordem são os seguintes;
I - Grã-Cruz ......................... 50
II - Grande Oticial ............... 15
III - Comendador .............. 100
IV - Oficial ......................... 150
V - Cavaleiro ................... 250.».
III - o Artigo 15:
«Artigo 15 - O ingresso no Quadro Regular da Ordem é feito no grau de Cavaleiro, execção feita no previsto do Artigo 7.º, 3.º».
IV - o Artigo 24:
«Artigo 24 - O número de distinções fixado no Quadro Regular não poderá exceder a um décimo do total de cada graus».
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do Artigo 5.º do Decreto n. 52.078, de 24 de junho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 16.506, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

Altera disposições do Decreto n. 52.078, de 24 de junho de 1969

Retificação do D.O. de 14-1-81

Artigo 2.º - ...
II - O "caput" do Artigo 5.°:
"Artigo 5.° - ...
onde se lê: I - Grã-Cruz 00; leia-se: I - Grã-Cruz 100