DECRETO N. 16.520, DE 22 DE JANEIRO DE 1981

Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e o Decreto Federal n. 57.651, de 19 de Janeiro de 1966, atribuem as Juntas Comerciais dos Estados a organização e encaminhamento a aprovação dos orgãos superiores estaduais da tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e afins e alterações respectivas;
Considerando o disposto na lei referida, no Decretolei Federal n. 144, de 2 de fevereiro de 1967, bem como a tabela de taxas e emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das taxas e emolumentos

SEÇÃO I

Da Tabela

Artigo 1.º - As taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comercio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que trata o presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
1 - a taxa de arquivamento;
2 - a taxa de registro;
3 - a taxa de matricula ou habilitação;
4 - a taxa de fiscalização;
5 - a taxa de cadastro;
6 - a taxa de autenticação e
7 - os emolumentos.

SEÇÃO II

Da taxa de arquivamento

Artigo 2.º - A taxa de arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, cisão incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado de São Paulo, criação de obrigações ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, e cobrada de acordo com a seguinte tabela.


§ 1.º - A taxa de arquivamento incide: 
1 - no distrato e na dissolução: sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas,
2 - na alteração de capital- sobre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretenda registrar,
3 - na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos,
4 - na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
5 - na cisão sobre o valor do capital da nova sociedade, se houver;
6 - na incorporação: sobre o valor do aumento do capital dela decorrente;
7 - na criação de obrigações ao portador ou debêntures: sobre o valor de emissão,
8 - na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado a matriz, com sede no Brasil ou no exterior: sobre o capital destacado Na redução ou aumento deste destaque de capital, a taxa indirá sobre a diferença, para mais ou para menos;
9 - na transferência da sede para o Estado de São Paulo: sobre o capital da empresa.
§ 2.º - Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:
1 - Pelo original - Cr$ 10,00
2 - Pelas cópias - Cr$ 4,00
§ 3.º - Será cobrada a taxa de Cr$ 193,00 (cento e noventa e três cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias, sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração de capital, alterações contratuais sem aumento de capital, abertura de filial ou agência ou dependência da empresa com sede no Estado de São Paulo e outros documentos não especificados.
§ 4.º - Cada via de documento excedente a 3 (três) e considerada como certidão tornecida pela Junta Comercial, cobiando-se por sua expedição Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) por via.

SEÇÃO  III

Da taxa de registro

Artigo 3.º - A taxa de registro das declarações de firmas incide apenas sobre as firmas individuais e obedece a tabela constante do Artigo 2.º.
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1 - da constituição;
2 - do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
3 - do cancelamento de firma individual, sobre o capital,

SEÇÃO  IV

Da taxa de matrícula

Artigo 4.º - Serão cobradas, as seguintes taxas de matriculas ou habilitação:



SEÇÃO  V

Da taxa de fiscalização

Artigo 5.º - A taxa de fiscalização será cobrada:


SEÇÃO  VI

Da taxa de cadastro

Artigo 6.º - A taxa de cadastro no valor de Crt 387 00 (trezentos e oitenta e sete cruzeiros) sera cobrada de uma só vez, de toda sociedade comercial ou firma individual.

SEÇÃO  VII

Da taxa de autenticação

Artigo 7.º - A taxa de autenticação será cobrada:


SEÇÃO VIII

Dos emolumentos

Artigo 8.º - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:


CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 9.º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, no mês de janeiro, a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos neste decreto, adotando para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes, podendo, nos resultados de cálculos, ser desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se referem os Artigos 2.º e 8.º já estão corrigidos monetariamente, até o mês de dezembro de 1979.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo órgão próprio da Junta Comercial e, no Interior do Estado, pelas exatorias da Secretaria da Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no Código 1122.06.01 do orçamento vigente.
§ 1.º - A guia de recolhimento deve obedecer a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Havendo possibilidade e conveniência, poderá o recolhimento ser efetuado por intermédio de estabelecimentos bancários autorizados, na forma em que dispuserem as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - No interesse dos serviços, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogado, naquela data, o Decreto n. 14.748, de 22 de fevereiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de Janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 22 de Janeiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais