DECRETO N. 16.520, DE 22 DE JANEIRO DE 1981
Dispõe sobre as taxas e
emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e afins,
praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e
o Decreto Federal n. 57.651, de 19 de Janeiro de 1966, atribuem as
Juntas Comerciais dos Estados a organização e
encaminhamento a aprovação dos orgãos superiores
estaduais da tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos de
registro do comércio e afins e alterações
respectivas;
Considerando o disposto na lei referida, no Decretolei Federal n.
144, de 2 de fevereiro de 1967, bem como a tabela de taxas e
emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São
Paulo,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das taxas e emolumentos
SEÇÃO I
Da Tabela
Artigo 1.º - As taxas e emolumentos devidos pelos atos de
registro do comercio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado
de São Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que trata
o presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
1 - a taxa de arquivamento;
2 - a taxa de registro;
3 - a taxa de matricula ou habilitação;
4 - a taxa de fiscalização;
5 - a taxa de cadastro;
6 - a taxa de autenticação e
7 - os emolumentos.
SEÇÃO II
Da taxa de arquivamento
Artigo 2.º - A taxa de arquivamento de ato constitutivo de
sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e das civis que se
transformarem em comerciais e nos casos de distrato,
dissolução, alteração de capital, capital
autorizado, transformação, fusão, cisão
incorporação, transferência de sede, abertura de
filial, agência ou dependência no Estado de São
Paulo, criação de obrigações ao portador ou
debêntures, registro e alteração de capital de
firma individual, e cobrada de acordo com a seguinte tabela.
§ 1.º - A taxa de arquivamento incide:
1 - no distrato e na dissolução: sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas,
2 - na alteração de capital- sobre a diferença
para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretenda
registrar,
3 - na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos,
4 - na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
5 - na cisão sobre o valor do capital da nova sociedade, se houver;
6 - na incorporação: sobre o valor do aumento do capital dela decorrente;
7 - na criação de obrigações ao portador ou debêntures: sobre o valor de emissão,
8 - na criação de filial, sucursal, escritório, ou
qualquer estabelecimento vinculado a matriz, com sede no Brasil ou no
exterior: sobre o capital destacado Na redução ou aumento
deste destaque de capital, a taxa indirá sobre a
diferença, para mais ou para menos;
9 - na transferência da sede para o Estado de São Paulo: sobre o capital da empresa.
§ 2.º - Para arquivamento de todos os documentos
traduzidos ou versões por tradutores públicos e
intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de
nascimento ou de casamento, serão cobrados:
1 - Pelo original - Cr$ 10,00
2 - Pelas cópias - Cr$ 4,00
§ 3.º - Será cobrada a taxa de Cr$ 193,00 (cento e noventa e
três cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de
sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver
alteração de capital tais como
emancipações, autorizações,
procurações, diplomas, registro de firma social,
publicações, atas de reuniões de diretorias, atas
de assembléias gerais ordinárias, atas de
assembléias gerais extraordinárias, sem
modificação de capital, anotações de firmas
sociais, anotações de firmas individuais sem
alteração de capital, alterações
contratuais sem aumento de capital, abertura de filial ou agência
ou dependência da empresa com sede no Estado de São Paulo
e outros documentos não especificados.
§ 4.º - Cada via de documento excedente a 3
(três) e considerada como certidão tornecida pela Junta
Comercial, cobiando-se por sua expedição Cr$ 81,00
(oitenta e um cruzeiros) por via.
SEÇÃO III
Da taxa de registro
Artigo 3.º - A taxa de registro das
declarações de firmas incide apenas sobre as firmas
individuais e obedece a tabela constante do Artigo 2.º.
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1 - da constituição;
2 - do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
3 - do cancelamento de firma individual, sobre o capital,
SEÇÃO IV
Da taxa de matrícula
Artigo 4.º - Serão cobradas, as seguintes taxas de matriculas ou habilitação:
SEÇÃO V
Da taxa de fiscalização
Artigo 5.º - A taxa de fiscalização será cobrada:
SEÇÃO VI
Da taxa de cadastro
Artigo 6.º - A taxa de cadastro no valor de Crt 387 00
(trezentos e oitenta e sete cruzeiros) sera cobrada de uma só
vez, de toda sociedade comercial ou firma individual.
SEÇÃO VII
Da taxa de autenticação
Artigo 7.º - A taxa de autenticação será cobrada:
SEÇÃO VIII
Dos emolumentos
Artigo 8.º - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 9.º - O Poder Executivo promoverá, anualmente,
no mês de janeiro, a correção monetária dos
valores das taxas e emolumentos expressos neste decreto, adotando para
tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos
competentes, podendo, nos resultados de cálculos, ser
desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum
cruzeiro).
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se
referem os Artigos 2.º e 8.º já estão corrigidos
monetariamente, até o mês de dezembro de 1979.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto
serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo
órgão próprio da Junta Comercial e, no Interior do
Estado, pelas exatorias da Secretaria da Fazenda, classificado o
produto de sua arrecadação no Código 1122.06.01 do
orçamento vigente.
§ 1.º - A guia de recolhimento deve obedecer a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Havendo possibilidade e conveniência,
poderá o recolhimento ser efetuado por intermédio de
estabelecimentos bancários autorizados, na forma em que
dispuserem as instruções que forem expedidas pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - No interesse dos serviços, poderá
a Secretaria da Fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da
prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze)
dias após a sua publicação, ficando revogado,
naquela data, o Decreto n. 14.748, de 22 de fevereiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de Janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 22 de Janeiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais