DECRETO N. 16.580, DE 30 DE JANEIRO DE 1981
Fixa prazos especiais de recolhimento do imposto para estabelecimentos que especifica e estabelece providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, alterado pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de
1979, bem como o disposto na cláusula terceira do Convênio
ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975, ratificado neste Estado pelo
Decreto n. 7.108, de 24 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - A alínea "a" do inciso I do Artigo 77
do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de
dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a - Códigos 10000 a 30849, 41000 a 41849, 42000 a 42090, 42092
a 42096, 42098 a 45731, 45733, 45735 a 45740, 45770 a 55731, 55733,
55735 a 60369 - dia 9;"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 5410, de 30 de dezembro de 1974, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 77, o inciso IV:
"IV - no primeiro dia útil do quarto mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador: Códigos
42091 e 42097.
II - ao Artigo 340, o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º:
"§ 2.º - Quando se tratar de gado bovino, o imposto a
que se refere o inciso I será recolhido na seguinte
conformidade:
1. abate em estabelecimento
próprio - até o 90.º (nonagésimo) dia contado
da data em que ocorreu o abate;
2. abate em estabelecimento
de terceiro - antes de iniciada a saída dos produtos
resultantes, devendo o titular do estabelecimento onde se realizou o
abate exigir, para liberação desses produtos, o
comprovante do respectivo recolhimento."
III - ao Artigo 350, o § 3.º:
"§ 3.º - Na
hipótese do item 1 do § 2.º do Artigo 340, o
contribuinte indicará no Boletim de Abate, em seguida à
data do abate, o vencimento do prazo para recolhimento do imposto".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais