DECRETO N. 16.580, DE 30 DE JANEIRO DE 1981

Fixa prazos especiais de recolhimento do imposto para estabelecimentos que especifica e estabelece providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, bem como o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975, ratificado neste Estado pelo Decreto n. 7.108, de 24 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - A alínea "a" do inciso I do Artigo 77 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a - Códigos 10000 a 30849, 41000 a 41849, 42000 a 42090, 42092 a 42096, 42098 a 45731, 45733, 45735 a 45740, 45770 a 55731, 55733, 55735 a 60369 - dia 9;"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5410, de 30 de dezembro de 1974, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 77, o inciso IV:
"IV - no primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador: Códigos 42091 e 42097.
II - ao Artigo 340, o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º: 
"§ 2.º - Quando se tratar de gado bovino, o imposto a que se refere o inciso I será recolhido na seguinte conformidade: 
1. abate em estabelecimento próprio - até o 90.º (nonagésimo) dia contado da data em que ocorreu o abate;
2. abate em estabelecimento de terceiro - antes de iniciada a saída dos produtos resultantes, devendo o titular do estabelecimento onde se realizou o abate exigir, para liberação desses produtos, o comprovante do respectivo recolhimento."
III - ao Artigo 350, o § 3.º:
"§ 3.º - Na hipótese do item 1 do § 2.º do Artigo 340, o contribuinte indicará no Boletim de Abate, em seguida à data do abate, o vencimento do prazo para recolhimento do imposto".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais