DECRETO N. 16.652, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1981
Dispõe sobre a distribuição de parcela do Imposto de Transmissão aos Municípios
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições
legais e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n.
17, de 8 de dezembro de 1980 e no Decreto-lei federal n. 1.852,
de 27 de janeiro de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - Do produto de arrecadação do
imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita dos
Municípios.
Paragráfo único
- Se o imóvel estiver situado em mais de um Município, o imposto
será recolhido a cada um deles, proporcionalmente a area do
imóvel neles localizada.
Artigo 2.º - O Estado
depositará, ate o último dia do mês seguinte ao do
recolhimento do imposto, em conta especial, em nome do Município, a
parcela que lhe for destinada.
Parágrafo único -
Os depósitos serão obrigatoriamente efetuados, de
conformidade com instruções a serem baixadas pela
Secretaria da Fazenda, em agência de um dos seguintes
estabelecimentos:
I - Banco do Estado de São Paulo S/A.;
II - Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que
couber, a 1.º de janeiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais