DECRETO N. 16.652, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre a distribuição de parcela do Imposto de Transmissão aos Municípios

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n. 17, de 8 de dezembro de 1980 e no Decreto-lei federal n. 1.852, de 27 de janeiro de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - Do produto de arrecadação do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita dos Municípios.
Paragráfo único - Se o imóvel estiver situado em mais de um Município, o imposto será recolhido a cada um deles, proporcionalmente a area do imóvel neles localizada.
Artigo 2.º - O Estado depositará, ate o último dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, em conta especial, em nome do Município, a parcela que lhe for destinada.
Parágrafo único - Os depósitos serão obrigatoriamente efetuados, de conformidade com instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda, em agência de um dos seguintes estabelecimentos:
I - Banco do Estado de São Paulo S/A.;
II - Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.º de janeiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais