DECRETO N. 16.757, DE 9 DE MARÇO DE 1981

Fixa prazos especiais de recolhimento do ICM para os estabelecimentos que especifica

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, alterado pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.° - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40.275 e 40.276 e relativo às operações efetuadas nos meses de dezembro de 1980 e de janeiro a dezembro de 1981, poderá ser recolhido até às seguintes datas:
I - operações efetuadas no mês de dezembro de 1980 - dia 22 de abril de 1981;
II - operações efetuadas no mês de janeiro de 1981 - dia 20 de maio de 1961;
III - operações efetuadas no mês de fevereiro de 1981 - dia 22 de junho de 1981;
IV - operações efetuadas no mês de março de 1981 - dia 20 de julho de 1981;
V - operações efetuadas no mês de abril de 1981 - dia 20 de agosto de 1981;
VI - operações efetuadas no mês de maio de 1981 dia 21 de setembro de 1981;
VII - operações efetuadas no mês de junho de 1981 dia 20 de outubro de 1981;
VIII - operações efetuadas no mês de julho de 1981 dia 20 de novembro de 1981;
IX - operações efetuadas no mês de agosto de 1981 dia 21 de dezembro de 1981;
X - operações efetuadas no mês de setembro de 1981 dia 20 de Janeiro de 1982;
XI - operações efetuadas no mês de outubro de 1981 dia 09 de fevereiro de 1982;
XII - operações efetuadas no mês de novembro de 1981 dia 26 de fevereiro de 1982;
XIII - operações efetuadas no mês de dezembro de 1981 dia 19 de março de 1982.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
'Publicado. na Casa Civil, aos 9 de março de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substa. da Divisão de Atos Oficiais