DECRETO N. 16.855, DE 7 DE ABRIL DE 1981
Regulamenta a Progressão
Funcional de que trata a Seção I do Capitulo VII da Lei
Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto nos Artigos 46 a 50 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978;
considerando o Parecer n.° 1.304-73 do Conselho
Federal de Educação, os Pareceres n.°s 3.483-75 e
1.141-78 do Conselho Estadual de Educação e a
Deliberação CEE n.° 01-75;
considerando que a aplicação da
progressão funcional estimulará docente na busca de novos
cursos para o seu aperfeiçoamento
técnico-científico;
considerando que o benefício trará melhoria da qualidade profissional do docente;
considerando que, como consequência, ter-se-á melhoria do ensino proporcionado à comunidade escolar,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins da progressão funcional de
que tratam os Artigos 46 a 50 da Lei Complementar n. 201, de 9 de
novembro de 1978, considerarse-ão:
I - para o Professor I:
a) licenciatura de 1.º
grau em matérias ou componentes que integram o currículo
das 4 (quatro) primeiras séries do ensino de 1.° grau;
b) licenciatura curta em Pedagogia;
c) licenciatura de grau superior em componentes que integram os currículos do ensino de 1.º grau;
d) licenciatura plena em Pedagogia;
II - para o Professor II:
a) licenciatura plena com
habilitação específica de grau superior
relacionada com a licenciatura de 1.° grau de que é
portador;
b) licenciatura plena em Pedagogia.
Parágrafo único - As licenciaturas a que se refere este artigo serão definidas em disciplinação específica.
Artigo 2.º - Aos titulares de cargo e aos ocupantes de
função-atividade de Professor I e de Professor II,
portadores das habilitações específicas referidas
no artigo anterior, serão atribuídos pontos na seguinte
conformidade:
I - ao integrante da classe de Professor I:
a) na hipótese das
alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo anterior: tantas vezes 5
(cinco) pontos quanto for a diferença entre o número
indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da
classe de Professor II;
b) na hipótese das
alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo anterior: tantas vezes 5
(cinco) pontos quanto for a diferença entre o número
indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da
classe de Professor III;
II - ao integrante da classe de Professor II: tantas vezes 5
(cinco) pontos quanto for a diferença entre o número
indicativo da referência inicial da respectiva classe e o da
classe de Professor III.
Parágrafo único - É vedada a
atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as
alíneas "a" e "b" do inciso I deste Artigo.
Artigo 3.º - A atribuição de pontos de que trata
o artigo anterior far-se-á anualmente, até o
máximo de 20% (vinte por cento) dos integrantes de cada classe,
computados os cargos e as funções-atividades.
§ 1.º - O percentual de que trata este artigo será
calculado com base no dimensionamento do pessoal existente no primeiro
dia útil do mês de agosto.
§ 2.º - Os docentes que preencham os requisitos
estabelecidos no artigo 1.°, observado o limite previsto no
"caput", serão classificados de acordo com os seguintes
critérios:
I - quanto à situação funcional sucessivamente;
a) os titulares concursados;
b) os demais titulares de cargo;
c) os ocupantes de função-atividade;
II - quanto ao tempo de serviço
prestado ao Estado de São Paulo: maior tempo na docência
no magistério oficial de 1.° grau nos respectivos campos de
atuação;
III - em caso de empate na
aplicação do critério previsto no inciso anterior,
observar-se-ão, sucessivamente:
a) maior tempo na docência no magistério oficial;
b) maior tempo de serviço público estadual.
Artigo 4.º - Concluída a classificação
prevista no § 2.° do artigo anterior, atribuir-se-ão
aos docentes, no dia 1.° de março do ano subseqüente,
os pontos que lhes correspondam nos termos do Artigo 2.°, os quais
serão consignados no prontuário sob o título de
progressão funcional e produzirão efeitos a partir
daquela data.
Parágrafo único - Ocorrendo vacância do cargo
ou da função-atividade antes da data aludida no "caput",
não se efetuará a atribuição de pontos.
Artigo 5.º - Nova atribuição de pontos ao
docente para fins de progressão funcional somente poderá
processar-se após 3 (três) anos contados da data da
obtenção do benefício anterior.
Artigo 6.º - Cessarão os efeitos dos pontos
atribuídos a título de progressão funcional, se o
funcionário ou servidor, em virtude de nomeação,
admissão ou acesso, vier a ocupar novo cargo ou
função-atividade no Quadro do Magistério ou em
outro qualquer.
Artigo 7.º - A Secretaria da Educação
poderá baixar normas complemenares necessárias à
aplicação deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 7.509, de 29 de
janeiro de 1976 e demais disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Excepcionalmente, no exercício de 1982,
o limite percentual de que trata o Artigo 3.° deste decreto
corresponderá a até 60% (sessenta por cento).
Artigo 2.º - No corrente exercício a
atribuição de pontos de que trata o Artigo 4.° deste
decreto far-se-á no dia 1.° de dezembro de 1981, com base no
dimensionamento realizado em relação ao pessoal existente
em 31 de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais