DECRETO N. 16.967, DE 4 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a atualização das tarifas de pedágio cobradas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. nos termos do Artigo 7.° do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, «será remunerada mediante a cobrança de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela concessão»;
Considerando que, nos termos da legislação citada, as tarifas de pedágio «serão propostas pela DERSA com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de acordo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas semelhantes»;
Considerando que as concessões outorgadas à aludida sociedade governamental abrangem rodovias que formam os sistemas rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) e Anhanguera-Bandeirantes (SAB)-;
Considerando que, nos termos do § 3.° do Artigo 7.º, do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, redação nova, as tarifas de pedágio poderão ser atualizadas anualmente;
Considerando que a tarifa de pedágio representa, praticamente, a única fonte de receita operacional da DERSA;
Considerando a proposta de atualização das tarifas de pedágio, apresentada, com base nos estudos efetuados, pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
Considerando as tarifas de pedágio fixadas para o Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) e Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes (SAB), pelo Decreto n. 14.980, de 30 de abril de 1980;
Considerando, finalmente, o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes, constante do Processo ST n.º 679/81,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a cobrar, a partir de seis horas do dia 11 de maio de 1981, no Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI) e no Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes (SAB), as tarifas de pedágio constantes das Tabelas I e II, que com este baixa. 
Parágrafo único - Sobre as tarifas constantes das tabelas referidas neste artigo continua incidindo o acréscimo de que trata o Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977, observado o disposto no Decreto n. 14.982, de 30 de abril de 1980.
Artigo 2.° - No Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI), a cobrança das tarifas de pedágio nos postos de arrecadação denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via Anchieta (Km 31 + 500) e Rodovia dos Imigrantes (Km 32 + 166), será efetuada em dobro, no sentido São Paulo-Santos, para percurso inteiro de ida e volta.
Parágrafo único - Nos ramais de entrada e saída de Diadema e Batistini, a cobrança das tarifa de pedágio far-se-á nos respectivos postos de arrecadação sempre para percurso unidirecional.
Artigo 3.º - No Sistema Anhanguera-Bandeirantes (SAB), a cobrança das tarifas de pedágio será efetuada singelamente, para percurso unidirecional, nos postos de arrecadação situados, respectivamente:
I - na Via Anhanguera - nos Km 26 e 822
II - na Rodovia dos Bandeirantes - nos Km 39 e 77
Artigo 4.º - Respeitados os valores das tarifas constantes da Tabela I referida no Artigo 1.°, fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a implantar cobrança de pedágio nos Sistemas Rodoviário Anchieta-Imigrantes, para percurso unidirecional, tanto no sentido São Paulo-Santos como no sentido Santos-São Paulo.
Artigo 5.° - Deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, nos termos do Artigo 4.° da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as resoluções que a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. baixar em decorrência do disposto no artigo anterior.
Artigo 6.° - Ficam as motocicletas excluídas das Tabelas que integram este decreto, de acordo com as disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor no dia 11 de maio de 1981, revogado, nessa data, o Decreto n. 14.980, de 30 de abril de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUP
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


Nota: As motocicletas ficam excluídas das disposições destas tabelas, e dá outras providências