DECRETO N. 17.062, DE 21 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre
alteração de valor das tarifas relativas ao transporte de
passageiros nas travessias que especifica e dá outras
providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do § 2.º do Artigo 71 da
Consiituição do Estado de São Paulo (Emenda
Constitutional n. 2, de 30 de outubro bro de 1969), e
considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n.º
6.758, de 26 de novembro de 1980,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas cobradas pelo Departamento
Hidroviário da Secretaria dos Transportes, pelo transporte de
passageiros, por meio de lancha, passam a ter os seguintes valores
monetários:
I - na travessia Santos - Vicente de Carvalho: Cr$ 6,00;
II - na travessia Santos (Ponta da Praia) - Guarujá: Cr$ 6,00.
Artigo 2.º - As tarifas para escolares e estudantes sofrerão abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único - Os menores, até a idade pré-escolar, ficam isentos de qualquer pagamento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
16.040, de 05 de novembro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros,
Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais