DECRETO N. 17.091, DE 25 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a revisão de proventos conforme o disposto no § 3.°, do Artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dos aposentados da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, integrados em Quadro Especial da Secretaria da Fazenda
e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - De acordo com o disposto no § 3.° do Artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, os proventos dos aposentados da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, integrados em Quadro Especial, instituído pelo Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, na Secretaria da Fazenda, cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos do Decreto n. 12.112, de 15 de agosto de 1978, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos aposentados abrangidos por este decreto, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e alterações posteriores.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, serão custeadas pela empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais