Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 17.093, DE 25 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar 247, de 1981, aos funcionários e servidores dos Quadros de que trata o artigo 20 da mencionada lei complementar

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 20 da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei n. 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à Superintendância de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico-FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e funções-atividades dos Quadros mencionados no artigo anterior, nas Escalas de Vencimentos, bem como as respectivas amplitude e velocidade evolutiva, ficam estabelecidos na conformidade dos Anexos de Enquadramento de Cargos e Funções-Atividades que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em cargos, cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos de Enquadramento de Cargos a que se refere o artigo anterior, ficam fixados na conformidade dos Anexos de Enquadramento que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Os prazos fixados no § 3.º do Artigo 23 e nos Artigos 24 e 25 das Disposigções Transitórias da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, serão contados, para os funcionários, servidores e inativos de que tratam os artigos anteriores, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, relativamente ao Quadro Especial a que se refere o inciso II ao Artigo 1.º, serão custeadas pela empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo, S.A. nos termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, relativamente aos Quadros a que se referem os incisos I, e III do Artigo 1.º, correrão a conta das dotações consignadas nos Orçamentos-Programas vigentes das respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio-Ambiente
Nelson Guarnieri de Lara, Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


Retificação


DECRETO N. 17.093, DE 25 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, funcionários e servidores dos Quadros de que trata o Artigo 20 da mencionadas lei complementar


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 20 da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 39 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei n. 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes a Superintendência de Águas e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico-FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto de cargos e funções-atividades pertencentes a ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e funções-atividades do Quadros mencionados no artigo anterior, nas Escalas de Vencimentos, bem como as respectivas amplitude e velocidade evolutiva, ficam estabelecidos na conformidade dos Anexos de Enquadramento de Cargos e Funções-Atividades que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único - Os proventos dos aposentados em cargos, cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos de Enquadramento de Cargos a que se refere o artigo anterior, ficam fixados na conformidade do Anexos de Enquadramento que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Os prazos fixados no § 3.º do Artigo 23 e nos Artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, serão contados, para os funcionários, servidores e inativos de que tratam os artigos anteriores, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Os titulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, relativamente ao Quadro Especial a que se refere o inciso II do Artigo 1.º, serão custeadas pela empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. nos termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto. relativamente aos Quadros a que se referem os incisos I e III do Artigo 1.º, correrão conta das dotações consignadas nos Orçamentos-Programas vigentes das respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Nelsor Guarnieri de Lara, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais