DECRETO N. 17.299, DE 7 DE JULHO DE 1981

Dá nova redação aos artigos que especifica, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976 e dispõe sobre medida correlata

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 34, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 71 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976:
«Artigo 71 - O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer loteamento de imóveis, será cobrado através da seguinte fórmula:



Artigo 2.° - O Artigo 73, do Regulamento a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 73 - O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de todos ou materiais retidos em estações bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos ou residuos liquidos industriais, será cobrado através da seguinte formula:



Artigo 3.° - Passa a vigorar com a redação que segue o Artigo 74 do Regulamento a que se refere o presente decreto:
«Artigo 74 - O preço para expedição das licenças de instalação, para as fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do Artigo 57 será cobrado em função da seguinte formula:



§ 1.° - Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se área integral da fonte de poluição o seguinte:
1 - área total construida, mais a área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI e IX do Artigo 57,
2 - área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou residuos, sólidos, liquidos ou gasosos
§ 2.° - Somente quando da implantação de novas empresas, a aplicação de F se fará com base na tabela constante do Anexo 7 (sete) ao presente Regulamento
§ 3.° - O fator autocorretivo K, constante das formulas previstas neste artigo e nos de n. 71 e 73 do presente Regulamento, será calculado através da seguinte fórmula



Artigo 4.º - Passa a fazer parte integrante do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976 o Anexo 7, que com este baixa.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil aos 7 de julho de 1981
Maria Angélica Galiazzi, Diretoia da Divisão de Atos Oficiais.