DECRETO N. 17.323, DE 13 DE JULHO DE 1981

Fixa prazo para o recolhimento do ICM incidente nas exportações de algodão em pluma

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem o Artigo 52 da Lei n. 440, de 27 de setembro de 1974 e a letra "b" da Cláusula Terceira do Convênio ICM n.° 24/75, firmado em Brasília em 5 de novembro de 1975, 
Decreta: 
Artigo 1.° - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de algodão em pluma para o Exterior, efetuadas no período de 11 de Junho a 31 de dezembro de 1981, pelo porto de Santos, sera recolhido até o 90.° (nonagésimo) dia a contar da data do conhecimento de embarque.
Artigo 2.° - O imposto será recolhido por guia especial da qual 1 (uma) via sera entregue pelo contribuinte á repartição fiscal que reteve a 2.ª via da Nota Fiscal nos termos do '§ 1.° do artigo 96 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.° 5.410/74.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 13 de Julho de 1981. 
PAULO SALIM MALUF 
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda 
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 1981. 
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais