DECRETO N. 17.324, DE 13 DE JULHO DE 1981
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro
de 1975, e aprova protocolo celebrado com outro Estado
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM03/81 a
08/81, celebrados em Brasília, DF, em 02 de julho de 1981, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 06 de
julho-de 1981, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-01/81, celebrado
com o Estado do Pará, em Brasília, DF, em 09 de dezembro
de 1980, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União
de 04 de margo de 1981, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 03-81
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do
ICM nas operações de exportação de abacaxi
para o exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 2 de julho
de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Compiementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado da Paraíba autorizado a
isentar do imposto sobre operagoes relativas á
circulação de mercadorias, inclusive nas
operações anteriores à de
exportação, as saídas de abacaxi destinadas ao
exterior e efetuadas pelo porto de Cabedelo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília - DF, 2 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho
BAHiA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz Armando Cláudio Dias dos Santos
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antônio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gilberto Congro Bastos.
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 04-81
Inclui parágrafo Único na Cláusula primeira do Convênio ICM 50-75, de 10 de dezembro de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de julho
de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à Cláusula
primeira do Convênio ICM 50-75, de 10 de dezembro de 1975, o
seguinte parágrafo:
«Parágrafo único - Relativamente ao farelo de
arroz, a isenção somente se aplica às
saídas do produto estabilizado.»
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRÍTO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 05|81
Autoriza a adesão do Estado de Sergipe ao regime previsto na
Cláusula primeira do Convênio ICM 04|76, de 18 de
março de 1976
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 2 de julho
de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica autorizada a adesão do Estado de
Sergipe ao regime previsto na Cláusula primeira do
Convênio ICM 04|76, de 18 de março de 1976, exclusivamente
para as operações realizadas a partir de 1.º de junho
de 1981.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília - DF, 2 de julho de 1981.
MINISTRO -DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho, Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães, José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 06-81
Autoriza os Estados do Paraná e de São Paulo a prorrogar
o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de
mercadoria que menciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 2 de julho
de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAÚSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Paraná e de
São Paulo autonzados a prorrogar por noventa dias o prazo
referido na alínea "b" da Claúsula terceira do
Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento
do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente nas
exportações de algodão efetuadas, até 31 de
dezembro de 1981.
CLAÚSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília DF, 2 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nono Netto
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antônio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p| José Arimatéa Martins Magalhães José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 07/81
Acrescenta o parágrafo 5.º a Cláusula segunda do Convênio ICM 5|76, de 18 de março de 1976
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em
Brasilia, DF, no dia 2 de Julho de 1981, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado o seguinte
parágrafo à Cláusula segunda do Convênio ICM
5/76, de 18 de março de 1976 alterada pelo Convênio ICM
13|76, de 15 de junho de 1976:
"§ 5.º - Se da aplicação do disposto nesta
Cláusula resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua
absorção far-se-á na forma prevista na
legislação estadual, que poderá até exigir
o seu estorno."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
national
Brasilia, DF, 2 de julho de 1981
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto. MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - p/ Wilson Coutinho
MINAS GERATS - Marcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimaraes
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 08/81
Altera a Cláusula quinta do Convênio ICM 12-79, de 8 de fevereiro de 1979
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria,
realizada em Brasilia - DF no dia 2 de julho de 1981, resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula quinta do Convênio
ICM 12-79 de 8 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
I - desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isentas do imposto de importação ou despachadas com
suspensão desse imposto em decorrência de trânsito
aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e
entreposto industrial;
III - vendidas pelo Ministerio da Fazenda a pessoas físicas, em
concorrência pública ou leilão.»
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília-DF. 2 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nono Netto
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho, Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARA - Clovis de Almeida Macola
PARAIBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p| José Arimatéa Martins Magalhaes, José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Protocolo ICM §1/81 Estabelece a possibilidade de
transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos
situados nos Estados de São Paulo e Pará
Os Secretários da Fazenda do Estado de São Paulo e
Pará, considerando o disposto na cláusula 11 do
Convênio AE - 7/71, de 5 de maio de 1971. resolvem celebrar o
seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em permitir as
transferências de crédito que cuidam as cláusulas
primeira, inciso II e quarta do Convênio AE 7/71, de 5 de maio de
1971, se façam entre estabelecimentos situados nos
territórios dos respectivos Estados.
CLÁUSULA SEGUNDA - A efetivação da
transferência dependerá, em cada caso, da prévia
autorização do fisco de ambos os Estados.
Brasília - DF, em 9 de dezembro de 1980.
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
Clóvis de Almeida Mácola, Secretário da Fazenda do Estado do Pará
DECRETO N. 17.324, DE 13 DE JULHO DE 1981
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementer
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolo celebrado com
outro Estado
Retificação
CONVÊNIO ICM 03-81
onde se lê:
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Armando Claudio Dias dos Santos
leia-se:
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho
Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz