DECRETO N. 17.329, DE 14 DE JULHO DE 1981

Define a estrutura e as atribuições de órgãos e as competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1987, 
Decreta:

TÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1° - A estrutura e as atribuições dos órgãos setorial e subsetoriais, bem como as competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, ficam estabelecidas nos termos deste Decreto.

TÍTULO II

Das Modificações de Unidades Administrativas

Artigo 2.° - As unidades administrativas do Departamento de Recursos Humanos, a seguir relacionadas, ficam transformadas na seguinte conformidade:
I - de Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal para Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal;
II - de Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal para Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - de Serviço de Exames Supletivos para Centro de Exames Supletivos;
IV - de Serviço de Administração para Divisão de Administração.
Artigo 3.° - As unidades administrativas, a seguir relacionadas, têm sua denominação alterada na seguinte conformidade;
I - do Departamento de Recursos Humanos:
a) de Seção de Expedição de Certificados para Seção de Expedição de Certificados e Diplomas;
b) de Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos para Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
c) de Seção de Cadastro - Quadro da Secretaria da Educação (QSE) para Seção de Cadastro, do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal;
d) de Seção de Lavratura de Atos para Seção de Expediente de Pessoal, do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal;
e) de Seção de Cadastro - Quadro do Magistério (QM) para Seção de Cadastro, do Serviço de Cadastro - QM;
f) de Seção de Material para Seção de Material e Patrimônio;
g) de Seção de Finanças para Seção de Despesa;
II - da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira da Coordenadoria de Ensino do Interior: de Setor de Frequência, da Seção de Pessoal, para Setor de Frequência e Expediente de Pessoal.
Artigo 4.° - As Seções de Pessoal dos Serviços de Administração das Divisões Regionais de Ensino passam a subordinar-se aos respectivos Serviços de Recursos Humanos, tendo, cada uma, a denominação alterada para Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 5.° - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:
I - do Departamento de Recursos Humanos:
a) Comissão de Promoção - Quadro do Magistério (QM);
b) Comissão de Promoção - Quadro da Secretaria da Educação (QSE);
c) Equipe Técnica de Programação de Concursos de Ingresso;
d) Equipe Técnica de Programação de Concursos de Remoção;
e) Seção de Execução de Concursos de Ingresso;
f) Seção de Execução de Concursos de Remoção;
g) Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Docente;
h) Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Técnico Pedagógico e Administrativo;
i) Seção de Execução de Programas;
j) Equipe Técnica de Programação e Controle;
l) Seção de Estudos;
m) Seção de Atividades Complementares;
n) Setor de Comunicações Administrativas;
II - das Divisões Regionais de Ensino:
a) 17 (dezessete) Setores de Cadastro;
b) 17 (dezessete) Setores de Frequência.
Parágrafo único - O acervo das Comissões de Promoção será transferido para o Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional do Departamento de Recursos Humanos.

TÍTULO III

Da Definição e da Estrutura dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal

CAPÍTULO I

Da Definição dos Órgãos

Artigo 6.° - Os órgãos setorial e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Educação são os seguintes:
I - órgão setorial: Departamento de Recursos Humanos;
II - órgãos subsetoriais:
a) no Departamento de Administração: a Seção de Pessoal, que presta serviços aos órgãos da Administração Superior e da Sede:
b) na Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1 - a Secção de Pessoal da Divisão de Administração;
2 - os Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
c) na Coordenadoria de Ensino do Interior:
1 - a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
2 - Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
3 - a Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;
d) na Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas: a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
e) no Departamento de Recursos Humanos: a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
f) no Departamento de Assistência ao Escolar: a Seção de Pessoal do Serviço de Administração;
g) no Conselho Estadual de Educação, entidade vinculada, a Seção de Pessoas da Divisão de Administração.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

SEÇÃO I

Do Departamento de Reeursos Humanos

Artigo 7.° - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal;
III - Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Centro de Estudos e Legislação de Pessoal;
V - Centro de Exames Supletivos;
VI - Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
VII - Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional;
VIII - Serviço de Apoio Técnico;
IX - Divisão de Administração.
Parágrafo único - As unidades relacionadas nos incisos n, III, IV e V tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 8.° - A Diretoria compreende:
I - Assistência Técnica, com 3 (três) Equipes de Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 9.° - O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compreende :
I - Diretoria;
II - 4 (quatro) Grupos Técnicos;
III - Equipe Técnica de Readaptação
IV - Seção de Expediente.
Artigo 10 - O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - 3 (três) Grupos Técnicos;
III - Equipe Técnica de Instrumentação;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 11 - O Centro de Estudos e Legislação de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (dois) Grupos Técnicos;
III - Seção de Expediente.
Artigo 12 - O Centro de Exames Supletivos compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (dois) Grupos Técnicos:
III - Seção de Expedição de Certificados e Diplomas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 13 - A Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) 2 (duas) Seções de Cadastro;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Cadastro - QM, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) 3 (três) Seções de Cadastro;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 14 - O Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (duas) Equipes Técnicas;
III - Seção de Expediente
Artigo 15 - O Serviço de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
I - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Difusão Técnica;
IV - Seção de Recursos Audiovisuais;
V - Seção de Gráfica.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expedience;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria;
c) Seção de Manutenção;
d) Setor de Copa;
e) Setor de Transportes;
Artigo 17 - As unidades relacionadas nos incisos II dos Artigos 9.º, 10,11 e 12 têm nível de Serviço Técnico.

SEÇÃO II

Dos Serviços de Recursos Humanos

Artigo 18 - Cada um dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
IV - Seção de Cadastro Funcional;
V - Seção de Frequência;
VI - Seção de Expediente de Pessoal.

SEÇÃO III

Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira

Artigo 19 - A Seção de pessoal do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira compreende:
I - Setor de Cadastro;
II - Setor de Frequência e Expediente de Pessoal

TÍTULO IV

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Departamento de Recursos Humanos

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 20 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria da Educação, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria da Educação, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria da Educação, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Educação, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria da Educação, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mante-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;
VIII - promover estudos, pesquisas e convênios com entidades públicas
e privadas na área de sua atuação;
IX - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as
periodicamente;
X - promover a realização dos exames supletivos.
Artigo 21 - As atribuições do Departamento de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e movimentação de pessoal;
IV - treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V - legislação de pessoal;
VI - promoção progressão e evolução funcional;
VII - cadastro e expediente de pessoal;
VIII - exames supletivos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se ao pessoal técnico e administrativo dos Quadros da Secretaria de Estado da Educação, não abrangendo a programação, execução e avaliação do treinamento e desenvolvimento de recursos humanos objetivando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, a serem executados pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 22 - A Assistência Técnica, além das atividades de assistência direta ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos no desempenho de suas funções, tem, por meio de suas Equipes de Assistência Técnica, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração de normas e manuais de procedimentos, objetivando a sua coerência e padronização;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao sistema, às necessidades da Secretaria da Educação;
b) coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata a alínea anterior e observados o planejamento e a ação da Secretaria da Educação;
d) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
e) acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
f) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
g) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
h) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos:
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - elaborar critérios para avaliação de títulos;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO III

Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal

Artigo 23 - O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção e movimentação de recursos humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível na Secretaria da Educação e por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em, concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, bem como as atividades de movimentação de pessoal, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria da Educação;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicadas pela Secretaria da Educação,
e) executar os programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de remoção;
3 - receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos e manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
4 - elaborar ou orientar a elaboração de provas e testes;
5 - acompanhar a montagem impressão, acabamento e a distribuição de provas e testes, a fim de garanm o sigilo dos mesmos;
6 - orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
7 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
8 - proceder à avaliação de provas ou testes aplicados;
9 - providenciar a divulgação dos resultados;
10 - propor a homologação dos resultados dos concursos públicos ou processos seletivos;
11 - preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
12 - convocar candidatos classificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
13 - encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão e remoção;
f) em relação aos órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da Educação:
1 - coordenar, orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, mediante concursos públicos ou processos seletivos, bem como os programas de remoção, por eles executados;
2 - propor a intervenção no concurso público ou processo seletivo de que trata o item anterior, caso seja verificada irregularidade de procedimento;
g) garantir a adequação:
1 - do contéudo de cada programa de recrutamento, seleção ou remoção às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
i) manter contato com instituições especializadas sem recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
j) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
l) elaborar normas e manuais de procedimentos;
m) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para sabsidiar as políticas de recrutamento, seleção e remoção de recursos humanos:
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
II - por meio da Equipe Técnica de Readaptação:
a) manifestar-se nas propostas de readaptação de funcionários e servidores, no âmbito da Secretaria da Educação, a serem encaminhadas à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde (CAAS), da Secretaria da Administração:
b) orientar funcionários e servidores, bem como autoridades da Secretaria da Educação, nos assuntos relacionados com a readaptação;
c) indicar o local de trabalho para o readaptado;
d) acompanhar o exercício dos funcionários e servidores durante o periodo de readaptação experimental, notificando a CAAS quanto a qualquer ocorrência que interfira no cumprimento do rol de atribuições;
e) manter registros referentes aos funcionários e servidores readaptados ou em readaptação;
f) colaborar com a CAAS no desenvolvimento das atividades correspondentes   à readaptação.

SEÇÃO IV

Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Artigo 24 - O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e o aperfeigoamento dos metodos e tecnicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes, as exigencias dos programas de trabalho;
b) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerando, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria da Educação;
c) analisar propostas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos apresentadas por órgãos da estrutura basica da Secretaria da Educação;
d) organizar os programas de treinamento e desenvolvimento, compatibilizando-os em termos de cronograma;
e) elaborar instruções especiais para execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
f) em relação aos órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da Educação: coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, por eles executados;
g) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de treinamento as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter contatos com instituições especializadas em ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
i) promover a realização periódica de analises dos resultados e dos custos dos programas executados;
j) elaborar normas e manuais de procedimentos;
l) colaborar com o orgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as politicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema,
II - por meio da Equipe Técnica de Instrumentação:
a) executar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as condições para participação nos programas;
2 - receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
3 - providenciar o preparo de recursos didáticos;
4 - controlar a frequência dos participantes;
b) preparar, quando for o caso, e expedir certificados, atestados ou certidães de participação nos programas;
c) manter registros atualizados dos participantes de treinamentos;
d) manter registros atualizados de instrutores colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
e) colaborar com os Grupos Técnicos na identificação dos custos dos programas de treinamento e desenvolvimento previstos;
f) orientar os órgãos subsetoriais nas atividades de implementação dos programas;
g) colaborar com o órgão central do Sistema na divulgação, no âmbito da Secretaria da Educação, dos cursos por ele programados.

SEÇÃO V

Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal

Artigo 25 - O Centro de Estudos e Legislação de Pessoal tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação referente a pessoal, no âmbito da Secretaria da Educação;
II - orientar a aplicação da legislação trabalhista, bem como programar e orientar a execução das atividades de registro e controle relativas a servidores regidos por esse regime;
III - representar ás, autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação referente a pessoal;
IV - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos que visem uniformizar a aplicação da legislação e simplificar os procedimentos referentes a pessoal;
V - realizar estudos sobre legislação da área de pessoal e sobre Jornadas de trabalho do pessoal docente;
VI - emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre legislação de pessoal, especialmente sobre direitos e deveres;
VII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para a atualização e o aperfeiçoamento da legislação referente a pessoal.

SEÇÃO VI

Do Centro de Exames Supletivos

Artigo 26 - O Centro de Exames Supletivos tem as seguintes atribuições:
I - propor a orientação geral para a realização dos exames supletivos de 1.° e 2.° graus, em suas diversas modalidades;
II - divulgar as informações relativas aos exames supletivos;
III - por meio dos Grupos Técnicos:
a) elaborar a programação para a realização dos exames supletivos;
b) formular os programas mínimos para os exames supletivos;
c) elaborar normas e manuais de procedimentos;
d) elaborar provas e testes e acompanhaa- sua montagem, impressão, acabamento e distribuição, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) proceder a avaliação de provas e testes aplicados, bem como promover análises dos resultados;
f) promover o treinamento do pessoal incumbido do recebimento de Inscrições e da aplicação das provas;
g) realizar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades relativas a área de atuação do Centro;
h) manter entrosamento com:
1 - órgãos congêneres e afins objetivando aperfeiçoar a realização de exames supletivos e a adoção de medidas em comum;
2 - instituições especializadas na realização de provas e concursos e em processamento eletrônico de dados;
3 - docentes e colaboradores para elaboração de programas, questõese testes;
IV - por meio da Seção de Expedição de Certificados e Diplomas:
a) preparar e expedir atestados, certificados, diplomas e docurnentos afins referentes aos exames supletivos;
b) ratificar a validade e autenticidade de documentos expedidos;
c) constatar a validade e autenticidade de documentos apresentados pelos requerentes;
d) encaminhar ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura (MEC), para registro, certificados de habilitação e diplomas;
e) orientar as atividades desenvolvidas nas Delegacias de Ensino e nas Escolas Estaduais relativas a documentos referentes aos exames supletivos;
f) manter controle dos documentos expedidos;
g) manter arquivo de resultados de exames.

SEÇÃO VII

Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal

Artigo 27 - A Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal cabe a organização e manutenção do cadastro de cargos e funções, a realização de estudos. e a manifestação em assuntos a ele relacionados, bem como o preparo do expediente de pessoal.
Artigo 28 - O Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cadastro:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções-atividades, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, classificação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de «pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para o provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3 - o acervo de cargos vagos do Quadro de Pessoal;
4 - o atendimento dos requisitos fixados oara o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da Educação.
II - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realisado pelo orgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades, portarias de remoção e outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão.
Artigo 29 - O Serviço de Cadastro-QM tem, por meio de suas Seções de Cadastro, as seguintes atribuições:
I - desempenhar as atribuições compreendidas no inciso I do artigo anterior, em relação ao pessoal do Quadro do Magistério;
II - proceder, no cadastro de cargos e funções, as anotações decorrentes de remoção dos integrantes da carreira do magistério;
III - exercer controle sobre as vagas reservadas para remoção.
Artigo 30 - As Equipes Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
II - identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
III - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
O realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
IV - manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria da Educação;
V - manifestar-se nos processos relativos a classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
VI - efetuar a analise dos dados coletados, produzindo as informações necessárias;
VII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
b) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
c) avaliação do desempenho do Sistema.

SECAO VIII

Do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional

Artigo 31 - O Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional tem, por meio de suas Equipes Tecnicas, as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a titulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de titulos;
d) providenciar as medidas necessarias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuidos aos titulos e certificados de que trata a alinea «b» deste inciso;
f) elaborar listas de classificação, para efeito de publicação;
g) analisar os recursos apresentados;
II - coordenar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da progressão funcional de que tratam os Artigos 46 a 50 da Lei Complementar n. 201, de 09 de novembro de 1978 (Estatuto do Magistério);
III - planejar, coordenar. orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os niveis hierarquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria da Educação, bem como do órgão central do Sistema.

SEÇÃO IX

Do Serviço de Apoio Técnico

Artigo 32 - O Serviço de Apoio Tecnico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) organizar e manter atualizados os registros e fichários de referenda legislativa e de jurisprudência na area de atuação do Departamento b) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
c) organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao desenvolvimento dos serviços
d) manter serviços de consultas e de pesquisas bibliograficas, de referência legislativa e de jurisprudência, bem como de intercâmbio com unidade de documentação e biblioteca;
e) elaborar catálogos bibliográficos e de referência legislativa, resumos e sumários para divulgação;
f) providenciar a produção de cópias de material do acervo bibliográfico e legislativo;
g) orientar os interessados nas consultas e pesquisas;
h) promover a aquisição de livros, coletâneas de legislação e assinaturas de periodicos de interesse das unidades do Departamento:
i) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
II - por meio da Seção de Difusão Tecnica:
a) promover a difusão interna e externa de trabalhos elaborados pelo pessoal tecnico do Departamento;
b) manter informado o pessoal técnico da Secretaria da Educação acerca de reuniões, certames simpósios, conferências, palestras e demais eventos relacionados com a área de atuação do Departamento;
c) promover a preparação de originais, a impressão e a distribuição de trabalhos tecnicos em geral, bem como de instruções e manuais de procedimentos elaborados pelo Departamento para as unidades da Secretaria da Educação;
d) providenciar a remessa de instruções e manuais de procedimentos, bem como de suas folhas de atualização, a unidades da Secretaria da Educação;
e) manter registros relativos a distribuição de publicações, especiaimente de instruções e manuais de procedimentos;
III - por meio da Seção de Recursos Audiovisuais:
a) providenciar a confecção e ou aquisição de:
1 - desenhos, mapas, graficos, quadros demonstrativos e similares
2 - transparências, diapositivos, filmes e similares;
3 - gravações sonoras;
b) organizar e manter atualizada a documentação de material audiovisual;
e) promover a exibição de material audiovisual do acervo ou de terceiros;
d) manter serviços de consultas e de intercâmbio de material audiovisual;
e) realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
f) zelar pela correta utilização e conservação do acervo e do equipamento;
IV - por meio da Seção de Gráfica:
a) executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem e impressão de textos, folhetos e impressos em geral;
b) produzir fotolitos e gravar chapas;
c) executar serviços gerais de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
d) zelar pela correta utilização e pela manutenção do equipamento e dos materiais aplicados;
e) manter arquivo de modelos e exemplos de serviços gráficos executados;
f) manter arquivo de autorizações de execução de serviços;
g) efetuar o controle da produção e do material utilizado;
h) programar a manutenção de máquinas e equipamentos.
Artigo 33 - As Seções de Documentação e Biblioteca, de Difusão Técnica e de Recursos Audiovisuais têm as seguintes atribuições comuns:
I - executar atividades que se caracterizem como apoio técnico aos Centros e demais unidades técnicas do Departamento;
II - promover a realização de reuniões e palestras sobre metodologia de pesquisa bibliografica e legislativa, técnicas de redação e normas técnicas para elaboração de trabalhos pelo pessoal técnico do Departamento;
III - orientar as unidades do Departamento para confecção de registros de trabalhos elaborados, que possibilitem a recuperação de informações;
IV - prestar assistência aos técnicos do Departamento na preparação de relatórios, material audiovisual e outros, para fins de publicação, bem como de exposição em eventos;
V - organizar a participação oficial do Departamento em eventos relacionados a sua área de atuação.

SEÇÃO X

Da Divisão de Administração

Artigo 34 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços, por meio das unidades que lhe são subordinadas, nas áreas de pessoal, material e patrimônio, finanças e orçamento, comunicações administrativas, serviços gerais e transportes internos motorizados, propiciando, as unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Artigo 35 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - em relação a reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela correta utilização do equipamento;
d) arquivar as requisições de serviços executados.
Artigo 36 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes a aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
II - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua oorrespondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, quando for o caso, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir mediante requisição os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saida dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor do material estocado;
i) realizar levantamento estatistico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 37 - O Serviço de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária;
c) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para a de despesa;
d) manter registros necessários à apuração dos custos;
e) analisar os custos da unidade de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
f) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade de despesa e da Unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira da unidade de despesa;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) atender as requisições de recursos financeiros;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
h) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
i) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
j) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
Artigo 38 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - arquivar papéis e processos;
IV - preparar certidões de papéis e processos.
Artigo 39 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Zeladoria:
a) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
b) executar os serviços de telefonia;
c) atender e prestar informações ao público em geral;
d) receber e distribuir a oorrespondência de funcionários e servidores;
e) providenciar, diariamente, a execução dos serviços de limpeza e de arrumação das dependências;
f) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
g) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II - por meio da Seção de Manutenção:
a) verificar, periódicamente, o estado dos prédios, instalações, elevadores, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção e conservação;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
c) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas cuidando de sua conservação e substituição;
d) colocar e substituir os vidros;
III - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios bem como dos locais de trabalho;
IV - por meiio do Setor de Transportes, órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) manter o registro de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre:
1 - alteração das quantidades fixadas;
2 - programações anuais de renovação:
3 - conveniÊncia de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
4 - conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;
5 - distribuição de veículos pelas subfrotas;
6 - criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e
7 - utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, dos em convênio;
8 - conveniência do seguro geral;
9 - conveniência do recebimento de veículos mediante convênio:
c) instruir processos relativos a autorização para funcionário e servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribução pecuniária;
d) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
1 - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas, bem como sobre substituição de veículos oficiais;
4 - verificar, Periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
5 - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
6 - zelar Pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;
e) prestar os seguintes serviços de órgão detentor:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição de veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o licenciamento e o emplacamento:
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - executar os serviços de transporte interno;
6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos.

SEÇÃO XI

Das Seções de Expediente

Artigo 40 - As Seções de Expediente têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias. desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Parágrafo único - A Seção de Expediente do Serviço de Promoção Progressão e Evolução Funcional tem, ainda, a atribuição de preparar os atos relativos a promoção.

CAPÍTULO II

Dos Serviços de Recursos Humanos

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 41 - Aos Serviços de Recursos Humanos cabe:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
III - atuar sempre em integração com o Departamento de Recursos Humanos devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VI - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atividades de administração de pessoal, a que se refere o inciso II, compreendem especialmente:
1 - seleção e movimentação de pessoal;
2 - treinamento e desenvolvimento;
3 - promoção, progressão e evolução funcional;
4 - cadastro de cargos e funções;
5 - cadastro funcional;
6 - frequência;
7 - expediente de pessoal.

SEÇÃO II

Das Assistências Técnicas

Artigo 42 - As Assistências Técnicas tem as seguintes atribuições;
I - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, remoção, movimentação de pessoal, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
II - participar da elaboração e executar, a critério do Departamento de Recursos Humanos, programas compreendidos no planejamento de que trata o inciso anterior, exercendo as atividades a seguir relacionadas:
a) em relação aos programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal:
1 - divulgar as informações relativas a concursos públicos, concursos de remoção e processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de
3 - receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos e manifestando-se conclusivamente quanto
4 - orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
5 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou teste:
6 - providenciar a divulgação dos resultados;
7 - preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
8 - convocar candidatos dassificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
9 - encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
b) em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos:
1 - divulgar as condições para participação nos programas;
2 - receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
3 - providenciar o preparo de recursos didáticos; .
4 - controlar a frequência dos participantes;
5 - preparar certificados, atestados ou certidões de participação nos programas;
6 - manter registros atualizados dos participantes de treinamentos;
7 - manter registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
c) orientar e controlar as atividades relativas à aplicação do instituto da progressão funcional;
d) desenvolver as atividades relativas ao registro e controle de pessoal regido pela legislação trabalhista, de acordo com a orientação do Departamentode Recursos Humanos;
e) providenciar a elaboração de relatorios previstos na legislação relativa à readaptação;
f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
g) promover a realização periódica de analise dos resultados e aos custos dos programas executados.

SEÇÃO III

Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções

Artigo 43 - As Seções de Cadastro de Cargos e Funções têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, classificação, alteração ou extinção de cargos e funções atividades;
c) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) remoção dos integrantes da carreira do Magistério;
h) alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
II - exercer controle sobre:
a) as vagas reservadas para remoção; .
b) o atendimento dos requisites fixados para o provimento de cargos e  preenchimento de funções-atividades cadastrados;
III - manter registros atualizados com relação ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.

SEÇÃO IV

Das Seções de Cadastro Funcional

Artigo 44 - As Seções de Cadastro Funcional têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizados o cadastro funcional e os registros decorrentes da aplicação do Sistema de Pontos aos funcionários e servidores;
II - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
IV - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
b) manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores.

SEÇÃO V

Das Seções de Frequência

Artigo 45 - As Seções de Frequência têm as seguintes atribuições:
I - preparar certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
II - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
III - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
IV - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados relacionados com a frequência dos funcionários e servidores.

SEÇÃO VI

Das Seções de Expediente de Pessoal

Artigo 46 - As Seções de Expediente de Pessoal têm as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
II - lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;
III - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
IV - preparar atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;
V - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
VI - preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislaão pertinente;
VII - providenciar matriculas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus dependentes;
VIII - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas a vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
IX - comunicar aos orgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
X - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) preparar os expedientes relativos à posse;
b) expedir guias para exames de saúde.

CAPITULO III

Das Seções de Pessoal

Artigo 47 - A Seção de Pessoal do Departamento de Administração, as Seções de Pessoal das Divisões de Administração das Coordenadorias, do Departamento de Recursos Humanos e do Conselho Estadual de Educação e a Seção de Pessoal do Serviço de Administração do Departamento de Assistência ao Escolar tem as seguintes atribuições:
I - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
II - atuar sempre em integração com o Departamento de Recursos Humanos, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
III - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
V - manter os funcionários e servidores Informados a respeito de seus direitos e deveres;
VI - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, classificação, alteração ou extinção de cargos e funçõesatividades;
3 - provimento ou vacancia de cargos;
4 - preenchimento ou vacancia de funções-atividades;
5 - concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10 168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados;
2 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
VII - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizados o cadastro funcional, o prontuário e os registros decorrentes da aplicação do Sistema de Pontos aos funcionários e servidores
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
VIII - em relação à frequência:
a) registra e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
IX - em relação ao expediente de pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão ou rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matriculas na instituição de previdencia social competente bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas a vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;
j) expedir guias para exames de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 48 - A Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 41 deste Decreto;
II - por meio do Setor de Cadastro, as previstas nos Artigos 43 e 44 deste Decreto:
III - por meio do Setor de Frequência e Expediente de Pessoal, as previstas nos Artigos 45 e 46 deste Decreto.

CAPITULO IV

Das Demais Unidades

Artigo 49 - As Seções de Administração das Delegacias de Ensino, por meio dos respectivos Setores de Expediente e Pessoal, tem, na área de pessoal, as seguintes atribuições:
I - em relação ao pessoal da sede:
a) manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
d) registrar a frequência mensal;
e) preparar atestados relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
f) expedir guias para exames de saúde;
g) anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
h) informar processos que versem sobre pessoal;
i) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação ao pessoal da área territorial de atuação da respectiva Delegacia de Ensino;
a) preparar expedientes relativos à admissão e dispensa de pessoal docente e estagiários admitidos nos termos do inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974;
b) elaborar a lista de classificação do pessoal docente abrangido pelo instituto da progressão funcional.
§ 1.° - As unidades de que trata este artigo atuarão sempre em integração com o órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da Educação, a que estiverem jurisdicionados.
§ 2.° - As atribuições de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I serão exercidas também em relação aos Diretores de Escola.
Artigo 50 - As Secretarias de Escola têm, na área de pessoal, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
II - preparar os expedientes relativos à posse;
III - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
IV - registrar a frequência mensal;
V - preparar atestados relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
VI - expedir guias para exames de saúde;
VII - anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
VIII - informar processos que versem sobre pessoal;
IX - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 51 - A Assistência Técnica da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira tem as atribuições previstas no Artigo 42 deste Decreto.

TÍTULO V

Das Competências

CAPITULO I

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO I

Do Secretário da Educação

Artigo 52 - Ao Secretário da Educação, no âmbito da Secretaria, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete.
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao orgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo Departamento de Recursos Humanos, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidade de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
V - encaminhar a aprovação ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo Departamento de Recursos Humanos;
VI - encaminhar a autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas do Departamento de Recursos Humanos para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - autorizar a abertura de concursos públicos para provimento de cargos e processos seletivos para preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério;
VIII - nos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistérios:
a) autorizar a sua abertura;
b) aprovar as Instruções Especiais;
IX - nos concursos públicos e processos seletivos executados direta ou Indiretamente pelo Departamento de Recursos Humanos:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros para comporem as bancas examinadoras;
X - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Departamento de Recursos Humanos;
XI - estabelecer, com base em proposta do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, normas que disponham sobre:
a) a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo;
b) os critérios de avaliação de títulos;
XII - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Secretaria da Educação, respeitados os padroes de lotação;
XIII - solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividades, de outros órgãos para a Secretaria da Educação, observadas as restrições legais;
XIV - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades, da Secretaria da Educação para outros órgãos, encaminhando a matéria a apreciação do órgão central do Sistema;
XV - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretária da Educação;
XVI - admitir ou autorizar a admissão de servidores bem como dispensá-los. nos termos da legislação pertinente;
XVII - convalidar atos de investidura no serviço público;
XVIII - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XIX - proceder à classificação de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XX - proceder a colocação em disponibilidade de funcionário ou servidor estável, nos termos da legislação pertinente;
XXI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XXII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XXIII - designar funcionário ou servidor:
a) para o exercicio de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuidas mediante «pro labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
XXIV - atribuir a gratificação mencionada na alínea «b» do inciso anterior, observada a legislação pertinente;
XXV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funçõesatividades ou funções de serviço público de direção das unidades diretamente subordinadas;
XXVI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para resporderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXVII - promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
XXVIII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do Pais, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais tecnicos nicos ou cientificos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
XXIX - convocar ou designar funcionário e servidor para prestação de serviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade se encontrá classificado;
XXX - autorizar ou prorrogar a convocação de docentes e especialistas em educação para prestação de serviços extraordinários, nos termos da legislação pertinente;
XXXI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço da Secretaria da Educação, de acordo com a legislação pertinente;
XXXII - conceder gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e de diárias a funcionários e servidores;
XXXIV - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXXV - exonerar:
a) a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
b) titular de cargo provido nos termos do inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado, a pedido ou quando do provimento do cargo mediante concurso:
XXXVI - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXXVII - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXXVIII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veiculos oficiais;
XXXIX - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XL - aplicar pena de repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do Conselho Estadual de Educação

Artigo 53 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e aos nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VI - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
VII - encaminhar ao Secretário da Educação propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
X
- autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente; 
XII - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada. 
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Estadual de Educação exercerá a competência prevista no inciso XI também em relação aos Conselheiros.
Artigo 54 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior e nos Artigos 56 e 57, partial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário da Educação.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário da Educação, mediante resolução específica.
Artigo 55 - Aos Coordenadores de Ensino compete, ainda, a convocação de funcionário e servidor de unidade subordinada, para prestação de serviços até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, em unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade se encontra classificado.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Departamento e Demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 56 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensíno do Vale do Ribeira, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e aos nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviços em Jornada Completa de Trabalho observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funçõesatividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria da Educação (QSE) para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XI - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIII - exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado, quando vencido o prazo;
XIV - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XV - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XVI - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 57 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, enquanto dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda;
I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias; ,
III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
IV - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação «pro labore» a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.
Artigo 58 - Ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar compete, ainda, convocar funcionário e servidor, da área de assistência ao escolar, para prestação de serviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou a funçãoatividade se encontra classificado.
Artigo 59 - Aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, compete, ainda:
I - convocar funcionário e servidor de unidade subordinada para prestação de serviços, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, em unidade diversa daquela onde o cargo ou a função-atividade se encontra classificado;
II - incluir pessoal docente em jornada de trabalho, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 60 - Aos Diretores das Divisões de Ensino que contem na respectiva área territorial de atuação com Unidades Escolares de Ação Comunitária (UEACs) compete, ainda, convocar pessoal docente para inclusão em jornada de trabalho docente.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes

Artigo 61 - Aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino, aos Dirigentes de Grupo Técnico, ao Dirigente da Assistência Técnica do Conselho Estadual de Educação, aos Diretores de Escola e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 62 - Aos Dirigentes do Centro do Departamento de Recursos Humanos compete, ainda, propor a contratação de serviços de terceiros, em assuntos referentes à sua àrea de atuação.
Artigo 63 - Aos Delegados de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - admitir pessoal docente, nos termos do inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 bem como dispensá-los nos termos da legislação pertinente;
II - propor a designação de titular de cargo de Assistente de Ensino II e de Assistente de Diretor de Escola para a assistência e direção de escola estadual comum ou agrupada, mediante prévia consulta ao respectivo Diretor, quando for o caso;
III - em relação ao pessoal da sede:
a) da posse a funcionários subordinados:
b) conceder prorrogação de prazo para posse;
c) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias regulamentares;
d) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente.
Parágrafo único - As competências de que trata o inciso III serão exercidas também em relação aos Diretores de Escola.
Artigo 64 - Aos Diretores de Escola, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - dar posse a funcionários subordinados;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - convocar pessoal docente para optar por jornada de trabalho nos termos da legislação pertinente:
IV - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
V - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercído correspondente;
VI - indicar docente para o cargo de Assistente de Diretor de Escola;
VII - designar docente da escola para Professor-Coordenador e para Professor Conselheiro de Classe;
VIII - propor a designação de funcionário ou servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para responder pelo expediente de unidade subordinada;
c) para o exercício de função de serviço público, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
IX - Indicar ou designar funcionário ou servidor para a zeladoria da escola.

SEÇÃO V

Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola

Artigo 65 - Aos Analistas Supervisores, aos Chefes de Seção e aos Secretários de Escola, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO VI

Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema

Artigo 66 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria da Educação, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo Departamento:
a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
b) decidir pedidos de revisão de notas atribuídas às provas e|ou títulos, na forma da legislação pertinente;
c) homologar seus resultados;
II - em relação aos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistério:
a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições e classificação de candidatos;
b) proceder a remoção;
III - decidir pedidos de remoção, por permuta, de integrantes da carreira do magistério;
IV - em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo Departamento;
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de monitores e a contratação de especialistas para ministrarem cursos;
c) convocar pessoal para participar dos treinamentos;
V - propor os critérios de avaliação de títulos;
VI - autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
VII - designar local de trabalho para o readaptado;
VIII - transferir, na vacância, cargos para o acervo de cargos vagos dos Quadros da Secretaria da Educação;
IX - propor a distribuição de cargos existentes no acervo de cargos vagos dos Quadros da Secretaria da Educação;
X - proceder à exclusão da expressão que identifica a disciplina, na vacância do cargo de docente;
XI - destinar cargo de docente de uma para outra disciplina;
XII - propor a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo;
XIII - estabelecer normas e instruções que visem uniformizar a aplicação da legislação de pessoal.
Artigo 67 - Ao Dirigente do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - atestar a frequência do readaptado, quando solicitado pela Equipe Técnica de Readaptação, até a definição do rol de atribuições.
Artigo 68 - Ao Dirigente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento, compete:
I - aprovar as inscrições recebidas;
II - aprovar propostas de treinamento encaminhadas pelos órgãos da Secretaria da Educação;
III - expedir certificados de participação ou de aproveitamento, conforme o caso.
Artigo 69 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compete:
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislaçãotrabalhista;
III - declarar sem efeito a nomeação, a pedido, ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
V - expedir títulos de provimento de cargo, preenchimento de funçãoatividade e outros relativos à situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
VI - apostilar títulos:
a) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
b) de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, para especificar a origem da vaga;
c) alterando a situação funcional de funcionário ou servidor, em decorrência de decisão administrativa ou judicial;
VII - declarar a extinção de cargo vago, quando determinada em lei;
VIII - transferir cargo vago de uma tabela para outra dos Quadros da Secretaria da Educação, bem como alterar sua denominação, quando determinado em lei.
Artigo 70 - Ao Diretor do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional compete expedir titulos de promoção.
Artigo 71 - Ao Diretor do Departamento de Administração, aos Diretores das Divisões de Administração das Coordenadorias, do Departamento de Recursos Humanos e do Conselho Estadual de Educação, aos Diretores dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino e aos Diretores dos Serviços de Administração do Departamento de Assistência ao Escolar e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais, compete:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos:
a) de provimento de cargo, nos casos de retificação ou mudança de nome;
b) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
c) de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade, para especificar a origem da vaga;
d) alterando a situação funcional de funcionários ou servidores, em decorrência de afastamento, bem como de decisão administrativa ou judicial;
IV - expedir títulos de evolução funcional;
V - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XVIII do Artigo 52, no inciso II do Artigo 53, no inciso I do Artigo 56, na alínea «a» do inciso III do Artigo 63 e no inciso I do Artigo 64 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação. funcional de funcionários ou servidores;
VIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
IX - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
X - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;
XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XII - conceder licença a funcionária casada com funcionário estadual ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIV - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;
XV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XVI - declarar a vacância de cargo em virtude de falecimento;
XVII - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei. 
Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços de Recursos Humanos e o Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira poderão exercer, também, sob orientação do Departamento de Recursos Humanos, as competéncias previstas na alínea «c» do inciso IV do Artigo 66, na alínea «a» do inciso I e no inciso II do Artigo 67 e no inciso I do Artigo 68 deste Decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.

SEÇÃO VII

Das Competências Comuns

Artigo 72 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete aos Coordenadores, ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, ao Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores de Departamento, ao Dirigente do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino, ao Dirigente da Assistência Técnica do Conselho Estadual de Educação, aos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica, aos Dirigentes de Grupo Técnico, aos Diretores de Escola e aos Diretores de Serviço em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas:
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho e observada a legislação específica;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses;
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 73 - São competências comuns às autoridades relacionadas no artigo anterior, bem como ao Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo, aos Analistas Supervisores, aos Secretários de Escola e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificaçao das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
e) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, mformações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequencia diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) dar conhecimento a funcionários e servidores do resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional de acordo com a legislação pertinente,
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados. 
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

CAPÍTULO II

Das Demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de Recursos Humanos

SEÇÃO I

Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 74 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos além de outras competências que lhe forem comeridas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Educação no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) determinar providências para assegurar a realização das atribuições do Departamento, dentro dos prazos previstos, bem como responder pelos resultados alcançados;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas:
e) responder, conclusivamente as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública, sobre assuntos de sua área de competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
g) encaminhar papéis, processos, e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir sobre pedidos de certidões e «vista» de processos;
II - em relação aos exames supletivos:
a) estabelecer normas para a sua realização;
b) homologar os seus resultados;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora ou responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando conveniente a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação,
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazos;
8 - designar funcionário servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; 
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes de Unidades

Artigo 75 - Aos Dirigentes de Centro, Diretores de Divisão e Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.
Artigo 76 - Ao Dirigente do Centro de Exames Supletivos compete, ainda:
I - decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
II - expedir certificados e diplomas, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 77 - Aos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica e aos Dirigentes de Grupo Técnico compete coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores integrantes das respectivas Equipes e Grupos Técnicos.
Artigo 78 - Aos Dirigentes de Grupo Técnico do Centro de Exames Supletivos compete, ainda, aprovar inscrições de candidatos a exames supletivos profissionalizantes.
Artigo 79 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação a administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais e o órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado
III - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 80 - Os Diretores dos Serviços de Recursos Humanos têm, amda, em suas respectivas áreas de atuação, a competência prevista no inciso II do artigo anterior.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 81 - Aos Chefes de Seção e aos Encarregados de Setor em seus respectivos âmbitos de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 82 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível;
III - determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal.
Artigo 83 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) supervisionar os serviços em sua área de atuação, determinando ou autorizando as providências necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores
c) transmitar a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme tor o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisórios relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) decidir sobre reeursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisites de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
q) praticar todo e qualquel ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação à adrministração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente e de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas. 
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea "m";
2 - a da alínea "a" do inciso II.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes das Unidades e do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 84 - Ao Diretor do Departamento de Reeursos Humanos compete:
I - na qualidade de dirigente de unidade orçamentária:
a) submeter à aprovação do Secretário da Educação a proposta orçamentária do Departamento;
b) propor ao Secretário da Educação a destinação das dotações orçamentárias para a unidade de despesa;
c) baixar normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
d) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
II - na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 85 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 86 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO VI

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 87 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I - na qualidade de dirigente de frota:
a) propor ao Secretário da Educação:
1 - a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
2 - a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) encaminhar aos órgãos centrais:
1 - pedidos de acquisição de veículos;
2 - correspondência pertinente;
3 - pedido de registro do veículo de funcionário e servidor e de veículo locado para prestação de serviço público;
4 - uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no grupo;
5 - Quadro Demonstrative da Frota - "QDF";
6 - dados e características dos veículos adquiridos;
c) decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do veículo de funciánário e servidor para prestação de serviço público;
d) decidir sobre a conveniência do seguro geral;
e) autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
f) autorizar funcionário e servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público, mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;
g) baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio;
II - na qualidade de dirigente de subfrota:
a) decidir sobre:
1 - conveniência de execução de reparos;
2 - escalas de revisão geral e de inspeções penriódicas;
3 - pagamento relativo ao uso do veículo de funcionário ou servidor autorizado a prestar serviço público;
b) aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de separação;
c) zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso de veículos locados.
Artigo 88 - Ao Diretor do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza acessórios e peças para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento o uso de veículo de funcionário ou servidor no serviço público e de veículo locado em caráter não eventual.

CAPITULO III

Disposições Gerais

Artigo 89 - As competências previstas neste Titulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hieráquico.
Artigo 90 - As autoridades abrangidas pelos Artigos 52 a 61 deste Decreto poderão exercer também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

TITULO VI

Disposições Finais

Artigo 91 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Educação.
Artigo 92 - As Equipes de Assistência Técnica, os Grupos Técnicos e as Equipes Técnicas do Departamento de Recursos Humanos, as Assistências Técnicas dos Serviços de Recursos Humanos e a Assistência Técnica da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira são unidades de natureza interdisciplinar.
Artigo 93 - A designação para a direção do Serviço de Recursos Humanos, de cada uma das Divisões Regionais de Ensino, recairá em funcionário ou servidor que possua formação de nível universitário e experiência profissional comprovada, minima de 1 (um) ano, em atividades de planejamento e/ou de direção de unidades da área de recursos humanos.
Artigo 94 - Para as atividades de seleção, movimentação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos serão aproveitados funcionários e servidores com formação profissional de nível universitário e experiência profissional comprovada, minima de 1 (um) ano, em atividades próprias do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 95 - A designação para a chefia da Seção de Difusão Técnica e da Seção de Recursos Audiovisuais do Serviço de Apoio Técnico do Departamento tamento de Recursos Humanos recairá em funcionários ou servidores que possuam suam formação de nível universitário e experiência profissional comprovada em atividades relacionadas com as atribuições das Seções correspondentes.
Artigo 96 - Para efeito de atribuição de "pro labore"de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, no Departamento de Recursos Humanos, as funções de serviço público abaixo relacionadas e na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 12, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos;
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível II), referência 10, da Escala de Vencimentos 4, destinada as 3 (três) Equipes de Assistência Técnica da Assistência Técnica;
III - 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão Móvel III), referência da 11, da Escala de Vencimentos 4, destinadas ao "Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal; Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos; Centro de Estudos e Legislação de Pessoal; Centro de Exames Supletivos e Diretoria da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
IV - 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Diretorias do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional e Serviço de Apoio Técnico;
V - 1 (uma) de Diretor (Divisão Nível II), referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria. da Divisão de Administração;
VI - No Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal:
a) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos (quatro) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Analista Supervisor, referência 11, da Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe Técnica de Readaptação.
VII - No Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 9,da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos 3 (três) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Analista Supervisor, referência 11, da Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe Técnica de Instrumentação.
VIII - No Centro de Estudos e Legislação de Pessoal:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referenda », da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos 2 (dois) Grupos Técnicos.
IX - No Centro de Exames Supletivos:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 9,da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos 2 (dois) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de vencimentos 2, destinada a Seção de Expedição de Certificados Diplomas.
X - Na Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Diretorias do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e do Serviço de Cadastro - QM;
b) 2 (duas) de Analista Supervisor, referência 11, da Escala de Vencimentos 3, destinadas as Equipes Técnicas da Diretoria do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e do Serviço de Cadastro - QM;
c) 5 (cinco) de Chefe de Seção (Cadastro), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas a 2 (duas) Seções de Cadastro do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e 3 (três) Seções de Cadastro do Serviço de Cadastro - QM;
XI - No Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional:
a) 2 (duas) de Analista Supervisor, referência 11, da Escala de Yencimentos 3, destinadas as 2 (duas) Equipes Técnicas.
XII - No Serviço de Apoio Técnico:
a) 3 (três) de Bibliotecário Chefe, referência «9», Escala de Vencimentos «3», destinadas a Seção de Documentação e Biblioteca, Seção de Difusão Técnica e Seção de Recursos Audiovisuais;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção Gráfica, referência «11», Eecala de Vencimentos «2», destinada a Seção de Gráfica.
XIII - Na Divisão de Administração:
a) 2 (duas) de Diretor (Serviço Nível I), referência 1, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Diretorias do Serviço de Finanças e Serviço de Atividades Complementares;
b) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada ao Setor de Almoxarifado;
c) 1 (uma) de Chefe de Seção (Zeladoria), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada á Segão de Zeladoria do Serviço de Atividades Complementares;
d) 1 (uma) de Chefe de Seção (Manutenção), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada a Seção de Manutenção do Serviço de Atividades Complementares;
e) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Copa), referência 9, da Escala de Vencimentos 1, destinada ao Setor de Copa do Serviço de Atividades Complementares.
Parágrafo único - As referências inicial e final da função de serviço público de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível II), classificada no inciso II deste artigo, correspondem, respectivamente, as referências 10 e 25, da Escala de Vencimentos 4,fixada a amplitude da Classe em A-I e a Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 97 - Para efeito de atribuição de «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 20 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e Coordenadoria de Ensino do Interior, as funções de serviço público abaixo relacionadas:
I - 17 (dezessete) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referências 9, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Diretorias do Serviço de Recursos Humanos das Divisões Regionais;
II - 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Cadastro), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as Seções de Cadastro de Cargos e Funções do Serviço de Recursos Humanos;
III - 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Cadastro), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as Seções de Cadastro Funcional do Serviço de Recursos Humanos;
IV - 15 (quinze) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as Seções de Frequência do Serviço de Recursos Humanos.
Parágrafo único - As funções de serviço público classificadas neste artigo ficam distribuidas uniformemente as 7 (sete) Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e as 10 (dez) Divisões Regionais da Coordenadoria de Ensino do Interior, com exceção das funções de serviço público classificadas no inciso IV, que não serão destinadas a DRECAP-1 e DRE-Araçatuba.
Artigo 98 - Ficam extintas as funções de serviço público classifica das para efeito de atribuição de «pro labore» com fundamento no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, na seguinte conformidade:
I - do Artigo 1.° do Decreto n. 8.834. de 20 de outubro de 1976:
a) as constantes do inciso V;
b) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada a Seção de Pessoal constante da alínea «b» do inciso VIII;
c) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada a Seção de Pessoal constante da alínea «c» do inciso IX;
d) 1 -(uma) função de Encarregado de Setor destinado ao Setor de Cadastro constante da alínea «d» do inciso IX;
e) 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinado ao Setor de Frequência constante da alínea «c» do inciso 'X;
f) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada a Seção de Pessoal constante da alínea «c» do inciso 'XI;
g) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada à Seção de Pessoal constante da alínea «b» do inciso 'XII;
h) 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Frequência constante da alínea «c» do inciso 'XII;
i) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada à Seção de Pessoal constante da alínea «b» do inciso 'XIV;
j) 1 (uma) fun~çã de Chefe de Seção destinada à Seção de Pessoal constante da alínea «c» do inciso 'XVII;
l) 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Cadastro constante da alínea «d» do inciso 'XVII;
m) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada a Seção de Pessoal constante da alínea «b» do inciso 'XVIII;
n) 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Cadastro constante da alínea «c» do inciso 'XVIII.
II - do Artigo 1.° do Decreto n. 8.835, de 20 de outubro de 1976:
a) as constantes do inciso IV;
b) 5 (cinco) funções de Chefe de Seção destinadas as Seções de Pes soal constantes da alínea "d" do inciso VI;
c) 14 (quatorze) funções de Encarregado de Setor destinadas aos Se tores de Cadastro e Frequência constantes da alínea "e" do inciso VI;
d) 3 (três) funções de Chefe de Seção destinadas as Seções de Pessoal constantes da alínea "f" do inciso VII;
e) 15 (quinze) funções de Encarregado de Setor destinadas aos Setores de Cadastro e Setores de Frequência das DREs de Aragatuba, Ribeirão Preto, Soro caba, Vale do Paraiba e Marília; aos Setores de Cadastro das DREs do Litoral e Presidente Prudente e dos Setores de Frequência das DREs de Bauru, São José do Rio Preto e Campinas constantes da alínea "h" do inciso VII.
Artigo 99 - O Secretário da Educação, por meio de ato específico, fi xará os valores dos «prd labore» a serem pagos aos funcionários ou servidores que estejam desempenhando ou vierem desempenhar funções de serviço público classi ficados nos artigos anteriores, apos verificação pelo Grupo Executivo de Desenvol vimento Administrativo (GDA) da efetiva implantação e funcionamento das uni dades.
Artigo 100 - A implantação da estrutura constante deste Decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Educação, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 101 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação, providenciarão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste De creto,e transferência do pessoal em exercício nas unidades extintas pelo artigo 5.°,
Artigo 102 - Aos Diretores de Escola, em relação aos exames supleti vos, compete:
I - aprovar inscrições de candidatos a exames supletivos de Suplen cia de 1.° e 2.° graus.
II - propor ao Centro de Exames Supletivos do Departamento de Re cursos Humanos o deferimento ou indeferimento de inscrições de candidatos a exa mes supletivos profissionalizantes.
Artigo 103 - Os dispositivos do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VII do Artigo 54:
"VII - elaborar proposta das necessidades de recursos materiais. orça mentárias e financeiros da Secretaria, inclusive para a expansão dos serviços edu cacionais e/ou reorganização dos mesmos";
II - a alínea "p" do inciso II do Artigo 78:
"p) examinar e visar documentos de vida escolar do aluno, bem como os livros de registro do estabelecimento de ensino";
III - o inciso V do Artigo 126:
"V - Serviço de Finanças do Departamento de Recursos Hu manos";
IV - o inciso V do Artigo 128:
"V - Setor de Transportes do Serviço de Atividades Complemen tares do Departamento de Recursos Humanos";
V - a alínea "e" do inciso I do Artigo 135:
e) as diretrizes dos programas de atualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico- pedagógico e administrativo da área pedagógica.
Artigo 104 - Ficam incluídos no Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, os seguintes dispositivos:
I - no inciso II do Artigo 131 a alínea "p" com a seguinte redação:
"p) autorizar a realização de exames supletivos, bem como anulá-los parcial ou totalmente constatada a ocorrência de irregularidades";
II - no Artigo 140, o inciso XII com a seguinte redação:
"XII - decidir os pedidos de certidões e de "vista" de proces sos.
Artigo 105 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi cação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
a) referente à estrutura:
1 - as alíneas "c" dos incisos IV dos Artigos 13 e 18;
2 - os Artigos 28 a 33
b) referente as atribuições:
1 - o inciso II e o § 1.° do Artigo 74;
2 - as alíneas "c", "o" e "r' do inciso II do Artigo 78;
3 - as alíneas "f" e "g" do inciso I do Artigo 79;
4 - os Artigos 45, 66, 99, 104 a 113 e 122;
5 - a alínea "g" do inciso II do Artigo 117;
e) referente as competências:
1 - o inciso III do Artigo 131;
2 - os incisos II dos Artigos 132 e 136;
3 - os incisos II e III do Artigo 138;
4 - os incisos II a XV do Artigo 139;
5 - os incisos III, V e VI do Artigo 140;
6 - o inciso II e o parágrafo único do Artigo 141;
7 - o inciso III do Artigo 143;
8 - o inciso XIV do Artigo 144;
9 - o inciso III do Artigo 145;
10 - o inciso II do Artigo 147; .
11 - os Artigos 137, 142 e 146; " j
d) referente às Comissões de Promoção: os Artigos 170 a 172;
II - do Decreto n. 9.887, de 14 de junho de 1977;
a) o inciso IV do Artigo 20;
b) os incisos IV e V do Artigo 21;
c) os incisos III dos Artigos 22 e 23;
d) o inciso II do Artigo 25;
e) os Artigos 13 e 24.
III - do Regimento Comum das Escolas Estaduais de l.° Grau, aprovado pelo Decreto n. 10.623, de 26 de outubro de 1977:
a) as alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II do Artigo 33;
b) o inciso III do Artigo 48;
IV - do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2.° Grau, aprovado pelo Decreto n. 11.625, de 23 de maio de 1978:
a) as alíneas "b", "c", "d", 'e" e "l" do inciso II do Artigo 31;
b) o inciso VI do Artigo 33;
c) o inciso III do Artigo 50; '
d) o inciso VII do Artigo 51;
V - o Decreto n. 14.158, de 31 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ÍNDICE       Artigos

TÍTULO I - Disposição Preliminar 1.°
TÍTULO II - Das Modificações de Unidades Administrativas 2.° a 5.°
TÍTULO III - Da Definição e da Estrutura dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I - Da Definição dos Órgãos 6.°
CAPÍTULO II - Da Estrutura
SEÇÃO I - Do Departamento de Recursos Humanos 7.° a 17
SEÇÃO II - Dos Serviços de Recursos Humanos 18
SEÇÃO III - Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira 19
TÍTULO IV - Das Atribuições
CAPÍTULO I - Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais     20 e 21
SEÇÃO II - Da Assistência Técnica   22
SEÇÃO III - Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal    23
SEÇÃO IV - Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos      24
SEÇÃO V - Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal     25
SEÇÃO VI - Do Centro de Exames Supletivos     26
SEÇÃO VII - Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal    27 a 30
SEÇÃO VIII - Do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional    31
SEÇÃO IX - Do Serviço de Apoio Técnico    32 e 33
SEÇÃO 'X - Da Divisão de Administração     34 a 39
SEÇÃO 'XI - Das Seções de Expediente    40
CAPÍTULO II - Dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais     41
SEÇÃO II - Das Assistências Técnicas    42
SEÇÃO III - Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções   43
SEÇÃO IV - Das Seções de Cadastro Funcional     44
SEÇÃO V - Das Seções de Frequência    45
SEÇÃO VI - Das Seções de Expediente de Pessoal    46
CAPÍTULO III - Das Seções de Pessoal     47 e 48
CAPÍTULO IV - Das Demais Unidades    49 a 51
TÍTULO V - Das Competências
CAPÍTULO I - Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I - Do Secretário da Educação     52
SEÇÃO II - Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do Conselho Estadual de Educação    53 a 55
SEÇÃO III - Dos Diretores do Departamento e Demais Dirigentes de Orçãos 56 a 60
SEÇÃO IV - Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Niveis Equivalentes 61 a 64
SEÇÃO V - Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola 65
SEÇÃO VI - Dos Dirigentes de Órçãos do Sistema 66 a 71
SEÇÃO VII - Das Competências Comuns 72 e 73
CAPITULO II - Das demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I - Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos 74
SEÇÃO II - Dos demais Dirigentes de Unidades 75 a 80
SEÇÃO III - Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor 81
SEÇÃO IV - Das Competencias Comuns 82 e 83
SEÇÃO V - Dos Dirigentes das Unidades e do Órgão dos Sistemas temas de Administração Financeira e Orçamentária 84 a 86
SEÇÃO VI - Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes - Internos Motorizados 87 e 88
CAPITULO III - Disposições Gerais 89 e 90
TITULO VI - Disposições Finais 91 a 105

Retificação

DECRETO N. 17.329, DE 14 DE JULHO DE 1981

Define a estrutura e as atribuições de órgãos e as competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, 
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1987, 
Decreta:

TÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1° - A estrutura e as atribuições dos órgãos setorial e subsetoriais, bem como as competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, ficam estabelecidas nos termos deste Decreto.

TÍTULO II

Das Modificações de Unidades Administrativas

Artigo 2.° - As unidades administrativas do Departamento de Recursos Humanos, a seguir relacionadas, ficam transformadas na seguinte conformidade:
I - de Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal para Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal;
II - de Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal para Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - de Serviço de Exames Supletivos para Centro de Exames Supletivos;
IV - de Serviço de Administração para Divisão de Administração.
Artigo 3.° - As unidades administrativas, a seguir relacionadas, têm sua denominação alterada na seguinte conformidade;
I - do Departamento de Recursos Humanos:
a) de Seção de Expedição de Certificados para Seção de Expedição de Certificados e Diplomas;
b) de Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos para Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
c) de Seção de Cadastro - Quadro da Secretaria da Educação (QSE) para Seção de Cadastro, do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal;
d) de Seção de Lavratura de Atos para Seção de Expediente de Pessoal, do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal;
e) de Seção de Cadastro - Quadro do Magistério (QM) para Seção de Cadastro, do Serviço de Cadastro - QM;
f) de Seção de Material para Seção de Material e Patrimônio;
g) de Seção de Finanças para Seção de Despesa;
II - da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira da Coordenadoria de Ensino do Interior: de Setor de Frequência, da Seção de Pessoal, para Setor de Frequência e Expediente de Pessoal.
Artigo 4.° - As Seções de Pessoal dos Serviços de Administração das Divisões Regionais de Ensino passam a subordinar-se aos respectivos Serviços de Recursos Humanos, tendo, cada uma, a denominação alterada para Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 5.° - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:
I - do Departamento de Recursos Humanos:
a) Comissão de Promoção - Quadro do Magistério (QM);
b) Comissão de Promoção - Quadro da Secretaria da Educação (QSE);
c) Equipe Técnica de Programação de Concursos de Ingresso;
d) Equipe Técnica de Programação de Concursos de Remoção;
e) Seção de Execução de Concursos de Ingresso;
f) Seção de Execução de Concursos de Remoção;
g) Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Docente;
h) Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Técnico Pedagógico e Administrativo;
i) Seção de Execução de Programas;
j) Equipe Técnica de Programação e Controle;
l) Seção de Estudos;
m) Seção de Atividades Complementares;
n) Setor de Comunicações Administrativas;
II - das Divisões Regionais de Ensino:
a) 17 (dezessete) Setores de Cadastro;
b) 17 (dezessete) Setores de Frequência.
Parágrafo único - O acervo das Comissões de Promoção será transferido para o Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional do Departamento de Recursos Humanos.

TÍTULO III

Da Definição e da Estrutura dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal

CAPÍTULO I

Da Definição dos Órgãos

Artigo 6.° - Os órgãos setorial e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Educação são os seguintes:
I - órgão setorial: Departamento de Recursos Humanos;
II - órgãos subsetoriais:
a) no Departamento de Administração: a Seção de Pessoal, que presta serviços aos órgãos da Administração Superior e da Sede:
b) na Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1 - a Secção de Pessoal da Divisão de Administração;
2 - os Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
c) na Coordenadoria de Ensino do Interior:
1 - a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
2 - Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
3 - a Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;
d) na Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas: a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
e) no Departamento de Recursos Humanos: a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
f) no Departamento de Assistência ao Escolar: a Seção de Pessoal do Serviço de Administração;
g) no Conselho Estadual de Educação, entidade vinculada, a Seção de Pessoas da Divisão de Administração.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

SEÇÃO I

Do Departamento de Reeursos Humanos

Artigo 7.° - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria;
II - Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal;
III - Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Centro de Estudos e Legislação de Pessoal;
V - Centro de Exames Supletivos;
VI - Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
VII - Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional;
VIII - Serviço de Apoio Técnico;
IX - Divisão de Administração.
Parágrafo único - As unidades relacionadas nos incisos n, III, IV e V tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 8.° - A Diretoria compreende:
I - Assistência Técnica, com 3 (três) Equipes de Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 9.° - O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compreende :
I - Diretoria;
II - 4 (quatro) Grupos Técnicos;
III - Equipe Técnica de Readaptação
IV - Seção de Expediente.
Artigo 10 - O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - 3 (três) Grupos Técnicos;
III - Equipe Técnica de Instrumentação;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 11 - O Centro de Estudos e Legislação de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (dois) Grupos Técnicos;
III - Seção de Expediente.
Artigo 12 - O Centro de Exames Supletivos compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (dois) Grupos Técnicos:
III - Seção de Expedição de Certificados e Diplomas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 13 - A Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) 2 (duas) Seções de Cadastro;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Cadastro - QM, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) 3 (três) Seções de Cadastro;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 14 - O Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (duas) Equipes Técnicas;
III - Seção de Expediente
Artigo 15 - O Serviço de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
I - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Difusão Técnica;
IV - Seção de Recursos Audiovisuais;
V - Seção de Gráfica.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreendem:
I - Diretoria, com Setor de Expedience;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria;
c) Seção de Manutenção;
d) Setor de Copa;
e) Setor de Transportes;
Artigo 17 - As unidades relacionadas nos incisos II dos Artigos 9.º, 10,11 e 12 têm nível de Serviço Técnico.

SEÇÃO II

Dos Serviços de Recursos Humanos

Artigo 18 - Cada um dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
IV - Seção de Cadastro Funcional;
V - Seção de Frequência;
VI - Seção de Expediente de Pessoal.

SEÇÃO III

Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira

Artigo 19 - A Seção de pessoal do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira compreende:
I - Setor de Cadastro;
II - Setor de Frequência e Expediente de Pessoal.

TÍTULO IV

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Departamento de Recursos Humanos

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 20 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria da Educação, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria da Educação, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria da Educação, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Educação, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria da Educação, devendo, em sua área de atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mante-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;
VIII - promover estudos, pesquisas e convênios com entidades públicas e privadas na área de sua atuação;
IX - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
X - promover a realização dos exames supletivos.
Artigo 21 - As atribuições do Departamento de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e movimentação de pessoal;
IV - treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V - legislação de pessoal;
VI - promoção progressão e evolução funcional;
VII - cadastro e expediente de pessoal;
VIII - exames supletivos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se ao pessoal técnico e administrativo dos Quadros da Secretaria de Estado da Educação, não abrangendo a programação, execução e avaliação do treinamento e desenvolvimento de recursos humanos objetivando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, a serem executados pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 22 - A Assistência Técnica, além das atividades de assistência direta ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos no desempenho de suas funções, tem, por meio de suas Equipes de Assistência Técnica, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração de normas e manuais de procedimentos, objetivando a sua coerência e padronização;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao sistema, às necessidades da Secretaria da Educação;
b) coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata a alínea anterior e observados o planejamento e a ação da Secretaria da Educação;
d) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
e) acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;
f) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
g) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
h) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos:
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - elaborar critérios para avaliação de títulos;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO III

Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal

Artigo 23 - O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção e movimentação de recursos humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível na Secretaria da Educação e por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em, concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, bem como as atividades de movimentação de pessoal, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria da Educação;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicadas pela Secretaria da Educação,
e) executar os programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de remoção;
3 - receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos e manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
4 - elaborar ou orientar a elaboração de provas e testes;
5 - acompanhar a montagem impressão, acabamento e a distribuição de provas e testes, a fim de garanm o sigilo dos mesmos;
6 - orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
7 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
8 - proceder à avaliação de provas ou testes aplicados;
9 - providenciar a divulgação dos resultados;
10 - propor a homologação dos resultados dos concursos públicos ou processos seletivos;
11 - preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
12 - convocar candidatos classificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
13 - encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão e remoção;
f) em relação aos órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da Educação:
1 - coordenar, orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, mediante concursos públicos ou processos seletivos, bem como os programas de remoção, por eles executados;
2 - propor a intervenção no concurso público ou processo seletivo de que trata o item anterior, caso seja verificada irregularidade de procedimento;
g) garantir a adequação:
1 - do contéudo de cada programa de recrutamento, seleção ou remoção às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
i) manter contato com instituições especializadas sem recrutamento e seleção de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
j) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
l) elaborar normas e manuais de procedimentos;
m) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para sabsidiar as políticas de recrutamento, seleção e remoção de recursos humanos:
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
II - por meio da Equipe Técnica de Readaptação:
a) manifestar-se nas propostas de readaptação de funcionários e servidores, no âmbito da Secretaria da Educação, a serem encaminhadas à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde (CAAS), da Secretaria da Administração:
b) orientar funcionários e servidores, bem como autoridades da Secretaria da Educação, nos assuntos relacionados com a readaptação;
c) indicar o local de trabalho para o readaptado;
d) acompanhar o exercício dos funcionários e servidores durante o periodo de readaptação experimental, notificando a CAAS quanto a qualquer ocorrência que interfira no cumprimento do rol de atribuições;
e) manter registros referentes aos funcionários e servidores readaptados ou em readaptação;
f) colaborar com a CAAS no desenvolvimento das atividades correspondentes   à readaptação.

SEÇÃO IV

Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Artigo 24 - O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente atualização e o aperfeigoamento dos metodos e tecnicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes, as exigencias dos programas de trabalho;
b) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerando, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria da Educação;
c) analisar propostas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos apresentadas por órgãos da estrutura basica da Secretaria da Educação;
d) organizar os programas de treinamento e desenvolvimento, compatibilizando-os em termos de cronograma;
e) elaborar instruções especiais para execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
f) em relação aos órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da Educação: coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, por eles executados;
g) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada programa de treinamento as reais necessidades da organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter contatos com instituições especializadas em ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
i) promover a realização periódica de analises dos resultados e dos custos dos programas executados;
j) elaborar normas e manuais de procedimentos;
l) colaborar com o orgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as politicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema,
II - por meio da Equipe Técnica de Instrumentação:
a) executar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as condições para participação nos programas;
2 - receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
3 - providenciar o preparo de recursos didáticos;
4 - controlar a frequência dos participantes;
b) preparar, quando for o caso, e expedir certificados, atestados ou certidães de participação nos programas;
c) manter registros atualizados dos participantes de treinamentos;
d) manter registros atualizados de instrutores colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
e) colaborar com os Grupos Técnicos na identificação dos custos dos programas de treinamento e desenvolvimento previstos;
f) orientar os órgãos subsetoriais nas atividades de implementação dos programas;
g) colaborar com o órgão central do Sistema na divulgação, no âmbito da Secretaria da Educação, dos cursos por ele programados.

SEÇÃO V

Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal

Artigo 25 - O Centro de Estudos e Legislação de Pessoal tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação referente a pessoal, no âmbito da Secretaria da Educação;
II - orientar a aplicação da legislação trabalhista, bem como programar e orientar a execução das atividades de registro e controle relativas a servidores regidos por esse regime;
III - representar ás, autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação referente a pessoal;
IV - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos que visem uniformizar a aplicação da legislação e simplificar os procedimentos referentes a pessoal;
V - realizar estudos sobre legislação da área de pessoal e sobre Jornadas de trabalho do pessoal docente;
VI - emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre legislação de pessoal, especialmente sobre direitos e deveres;
VII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na realização de estudos para a atualização e o aperfeiçoamento da legislação referente a pessoal.

SEÇÃO VI

Do Centre de Exames Supletivos

Artigo 26 - O Centro de Exames Supletivos tem as seguintes atribuições:
I - propor a orientação geral para a realização dos exames supletivos de 1.° e 2.° graus, em suas diversas modalidades;
II - divulgar as informações relativas aos exames supletivos;
III - por meio dos Grupos Técnicos:
a) elaborar a programação para a realização dos exames supletivos;
b) formular os programas mínimos para os exames supletivos;
c) elaborar normas e manuais de procedimentos;
d) elaborar provas e testes e acompanhaa- sua montagem, impressão, acabamento e distribuição, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) proceder a avaliação de provas e testes aplicados, bem como promover análises dos resultados;
f) promover o treinamento do pessoal incumbido do recebimento de Inscrições e da aplicação das provas;
g) realizar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades relativas a área de atuação do Centro;
h) manter entrosamento com:
1 - órgãos congêneres e afins objetivando aperfeiçoar a realização de exames supletivos e a adoção de medidas em comum;
2 - instituições especializadas na realização de provas e concursos e em processamento eletrônico de dados;
3 - docentes e colaboradores para elaboração de programas, questõese testes;
IV - por meio da Seção de Expedição de Certificados e Diplomas:
a) preparar e expedir atestados, certificados, diplomas e docurnentos afins referentes aos exames supletivos;
b) ratificar a validade e autenticidade de documentos expedidos;
c) constatar a validade e autenticidade de documentos apresentados pelos requerentes;
d) encaminhar ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura (MEC), para registro, certificados de habilitação e diplomas;
e) orientar as atividades desenvolvidas nas Delegacias de Ensino e nas Escolas Estaduais relativas a documentos referentes aos exames supletivos;
f) manter controle dos documentos expedidos;
g) manter arquivo de resultados de exames.

SEÇÃO VII

Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal

Artigo 27 - A Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal cabe a organização e manutenção do cadastro de cargos e funções, a realização de estudos. e a manifestação em assuntos a ele relacionados, bem como o preparo do expediente de pessoal.
Artigo 28 - O Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cadastro:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções-atividades, procedendo as anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, classificação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para o provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;
3 - o acervo de cargos vagos do Quadro de Pessoal;
4 - o atendimento dos requisitos fixados oara o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da Educação.
II - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realisado pelo orgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades, portarias de remoção e outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão.
Artigo 29 - O Serviço de Cadastro-QM tem, por meio de suas Seções de Cadastro, as seguintes atribuições:
I - desempenhar as atribuições compreendidas no inciso I do artigo anterior, em relação ao pessoal do Quadro do Magistério;
II - proceder, no cadastro de cargos e funções, as anotações decorrentes de remoção dos integrantes da carreira do magistério;
III - exercer controle sobre as vagas reservadas para remoção.
Artigo 30 - As Equipes Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;
II - identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, em função da proposta das necessidades de recursos humanos;
III - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;
O realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
IV - manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria da Educação;
V - manifestar-se nos processos relativos a classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n.o 10.168, de 10 de julho de 1968;
VI - efetuar a analise dos dados coletados, produzindo as informações necessárias;
VII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
b) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
c) avaliação do desempenho do Sistema.

SECAO VIII

Do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional

Artigo 31 - O Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional tem, por meio de suas Equipes Tecnicas, as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a titulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de titulos;
d) providenciar as medidas necessarias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuidos aos titulos e certificados de que trata a alinea «b» deste inciso;
f) elaborar listas de classificação, para efeito de publicação;
g) analisar os recursos apresentados;
II - coordenar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da progressão funcional de que tratam os Artigos 46 a 50 da Lei Complementar n. 201, de 09 de novembro de 1978 (Estatuto do Magistério);
III - planejar, coordenar. orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os niveis hierarquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria da Educação, bem como do órgão central do Sistema.

SEÇÃO IX

Do Serviço de Apoio Técnico

Artigo 32 - O Serviço de Apoio Tecnico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) organizar e manter atualizados os registros e fichários de referenda legislativa e de jurisprudência na area de atuação do Departamento;
b) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
c) organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao desenvolvimento dos serviços
d) manter serviços de consultas e de pesquisas bibliograficas, de referência legislativa e de jurisprudência, bem como de intercâmbio com unidade de documentação e biblioteca;
e) elaborar catálogos bibliográficos e de referência legislativa, resumos e sumários para divulgação;
f) providenciar a produção de cópias de material do acervo bibliográfico e legislativo;
g) orientar os interessados nas consultas e pesquisas;
h) promover a aquisição de livros, coletâneas de legislação e assinaturas de periodicos de interesse das unidades do Departamento:
i) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
II - por meio da Seção de Difusão Tecnica:
a) promover a difusão interna e externa de trabalhos elaborados pelo pessoal tecnico do Departamento;
b) manter informado o pessoal técnico da Secretaria da Educação acerca de reuniões, certames simpósios, conferências, palestras e demais eventos relacionados com a área de atuação do Departamento;
c) promover a preparação de originais, a impressão e a distribuição de trabalhos tecnicos em geral, bem como de instruções e manuais de procedimentos elaborados pelo Departamento para as unidades da Secretaria da Educação;
d) providenciar a remessa de instruções e manuais de procedimentos, bem como de suas folhas de atualização, a unidades da Secretaria da Educação;
e) manter registros relativos a distribuição de publicações, especiaimente de instruções e manuais de procedimentos;
III - por meio da Seção de Recursos Audiovisuais:
a) providenciar a confecção e ou aquisição de:
1 - desenhos, mapas, graficos, quadros demonstrativos e similares
2 - transparências, diapositivos, filmes e similares;
3 - gravações sonoras;
b) organizar e manter atualizada a documentação de material audiovisual;
e) promover a exibição de material audiovisual do acervo ou de terceiros;
d) manter serviços de consultas e de intercâmbio de material audiovisual;
e) realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
f) zelar pela correta utilização e conservação do acervo e do equipamento;
IV - por meio da Seção de Gráfica:
a) executar serviços relativos a composição gráfica, paginação, montagem e impressão de textos, folhetos e impressos em geral;
b) produzir fotolitos e gravar chapas;
c) executar serviços gerais de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
d) zelar pela correta utilização e pela manutenção do equipamento e dos materiais aplicados;
e) manter arquivo de modelos e exemplos de serviços gráficos executados;
f) manter arquivo de autorizações de execução de serviços;
g) efetuar o controle da produção e do material utilizado;
h) programar a manutenção de máquinas e equipamentos.
Artigo 33 - As Seções de Documentação e Biblioteca, de Difusão Técnica e de Recursos Audiovisuais têm as seguintes atribuições comuns:
I - executar atividades que se caracterizem como apoio técnico aos Centros e demais unidades técnicas do Departamento;
II - promover a realização de reuniões e palestras sobre metodologia de pesquisa bibliografica e legislativa, técnicas de redação e normas técnicas para elaboração de trabalhos pelo pessoal técnico do Departamento;
III - orientar as unidades do Departamento para confecção de registros de trabalhos elaborados, que possibilitem a recuperação de informações;
IV - prestar assistência aos técnicos do Departamento na preparação de relatórios, material audiovisual e outros, para fins de publicação, bem como de exposição em eventos;
V - organizar a participação oficial do Departamento em eventos relacionados a sua área de atuação.

SEÇÃO X

Da Divisão de Administração

Artigo 34 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços, por meio das unidades que lhe são subordinadas, nas áreas de pessoal, material e patrimônio, finanças e orçamento, comunicações administrativas, serviços gerais e transportes internos motorizados, propiciando, as unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Artigo 35 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - em relação a reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela correta utilização do equipamento;
d) arquivar as requisições de serviços executados.
Artigo 36 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes a aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
II - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua oorrespondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, quando for o caso, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir mediante requisição os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saida dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor do material estocado;
i) realizar levantamento estatistico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 37 - O Serviço de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária;
c) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para a de despesa;
d) manter registros necessários à apuração dos custos;
e) analisar os custos da unidade de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
f) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade de despesa e da Unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira da unidade de despesa;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) atender as requisições de recursos financeiros;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
h) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
i) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
j) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
Artigo 38 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - arquivar papéis e processos;
IV - preparar certidões de papéis e processos.
Artigo 39 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Zeladoria:
a) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
b) executar os serviços de telefonia;
c) atender e prestar informações ao público em geral;
d) receber e distribuir a oorrespondência de funcionários e servidores;
e) providenciar, diariamente, a execução dos serviços de limpeza e de arrumação das dependências;
f) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
g) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II - por meio da Seção de Manutenção:
a) verificar, periódicamente, o estado dos prédios, instalações, elevadores, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção e conservação;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
c) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas cuidando de sua conservação e substituição;
d) colocar e substituir os vidros;
III - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios bem como dos locais de trabalho;
IV - por meiio do Setor de Transportes, órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) manter o registro de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre:
1 - alteração das quantidades fixadas;
2 - programações anuais de renovação:
3 - conveniÊncia de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
4 - conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;
5 - distribuição de veículos pelas subfrotas;
6 - criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e
7 - utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, dos em convênio;
8 - conveniência do seguro geral;
9 - conveniência do recebimento de veículos mediante convênio:
c) instruir processos relativos a autorização para funcionário e servidor, legalmente habilitado, dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribução pecuniária;
d) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
1 - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas, bem como sobre substituição de veículos oficiais;
4 - verificar, Periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
5 - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
6 - zelar Pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;
e) prestar os seguintes serviços de órgão detentor:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição de veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o licenciamento e o emplacamento:
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - executar os serviços de transporte interno;
6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos.

SEÇÃO XI

Das Seções de Expediente

Artigo 40 - As Seções de Expediente têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias. desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados

Parágrafo único - A Seção de Expediente do Serviço de Promoção Progressão e Evolução Funcional tem, ainda, a atribuição de preparar os atos relativos a promoção.

CAPÍTULO II

Dos Serviços de Recursos Humanos

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 41 - Aos Serviços de Recursos Humanos cabe:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
III - atuar sempre em integração com o Departamento de Recursos Humanos devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VI - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atividades de administração de pessoal, a que se refere o inciso II, compreendem especialmente:
1 - seleção e movimentação de pessoal;
2 - treinamento e desenvolvimento;
3 - promoção, progressão e evolução funcional;
4 - cadastro de cargos e funções;
5 - cadastro funcional;
6 - frequência;
1 - expediente de pessoal.

SEÇÃO II

Das Assistências Técnicas

Artigo 42 - As Assistências Técnicas tem as seguintes atribuições;
I - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, remoção, movimentação de pessoal, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
II - participar da elaboração e executar, a critério do Departamento de Recursos Humanos, programas compreendidos no planejamento de que trata o inciso anterior, exercendo as atividades a seguir relacionadas:
a) em relação aos programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal:
1 - divulgar as informações relativas a concursos públicos, concursos de remoção e processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de
3 - receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos e manifestando-se conclusivamente quanto
4 - orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
5 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou teste:
6 - providenciar a divulgação dos resultados;
7 - preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
8 - convocar candidatos dassificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
9 - encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;
b) em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos:
1 - divulgar as condições para participação nos programas;
2 - receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
3 - providenciar o preparo de recursos didáticos; .
4 - controlar a frequência dos participantes;
5 - preparar certificados, atestados ou certidões de participação nos programas;
6 - manter registros atualizados dos participantes de treinamentos;
7 - manter registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
c) orientar e controlar as atividades relativas à aplicação do instituto da progressão funcional;
d) desenvolver as atividades relativas ao registro e controle de pessoal regido pela legislação trabalhista, de acordo com a orientação do Departamentode Recursos Humanos;
e) providenciar a elaboração de relatorios previstos na legislação relativa à readaptação;
f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
g) promover a realização periódica de analise dos resultados e aos custos dos programas executados.

SEÇÃO III

Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções

Artigo 43 - As Seções de Cadastro de Cargos e Funções têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, classificação, alteração ou extinção de cargos e funções atividades;
c) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) remoção dos integrantes da carreira do Magistério;
h) alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
II - exercer controle sobre:
a) as vagas reservadas para remoção; .
b) o atendimento dos requisites fixados para o provimento de cargos e  preenchimento de funções-atividades cadastrados;
III - manter registros atualizados com relação ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.

SEÇÃO IV

Das Seções de Cadastro Funcional

Artigo 44 - As Seções de Cadastro Funcional têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizados o cadastro funcional e os registros decorrentes da aplicação do Sistema de Pontos aos funcionários e servidores;
II - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
IV - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
b) manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores.

SEÇÃO V

Das Seções de Frequência

Artigo 45 - As Seções de Frequência têm as seguintes atribuições:
I - preparar certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
II - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
III - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
IV - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados relacionados com a frequência dos funcionários e servidores.

SEÇÃO VI

Das Seções de Expediente de Pessoal

Artigo 46 - As Seções de Expediente de Pessoal têm as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;
II - lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;
III - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
IV - preparar atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;
V - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
VI - preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislaão pertinente;
VII - providenciar matriculas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus dependentes;
VIII - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas a vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;
IX - comunicar aos orgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
X - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) preparar os expedientes relativos à posse;
b) expedir guias para exames de saúde.

CAPITULO III

Das Seções de Pessoal

Artigo 47 - A Seção de Pessoal do Departamento de Administração, as Seções de Pessoal das Divisões de Administração das Coordenadorias, do Departamento de Recursos Humanos e do Conselho Estadual de Educação e a Seção de Pessoal do Serviço de Administração do Departamento de Assistência ao Escolar tem as seguintes atribuições:
I - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
II - atuar sempre em integração com o Departamento de Recursos Humanos, devendo, em suas respectivas áreas de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
III - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
V - manter os funcionários e servidores Informados a respeito de seus direitos e deveres;
VI - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação, classificação, alteração ou extinção de cargos e funçõesatividades;
3 - provimento ou vacancia de cargos;
4 - preenchimento ou vacancia de funções-atividades;
5 - concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10 168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados;
2 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
VII - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizados o cadastro funcional, o prontuário e os registros decorrentes da aplicação do Sistema de Pontos aos funcionários e servidores
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
VIII - em relação à frequência:
a) registra e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;
IX - em relação ao expediente de pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão ou rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matriculas na instituição de previdencia social competente bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas a vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;
j) expedir guias para exames de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 48 - A Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 41 deste Decreto;
II - por meio do Setor de Cadastro, as previstas nos Artigos 43 e 44 deste Decreto:
III - por meio do Setor de Frequência e Expediente de Pessoal, as previstas nos Artigos 45 e 46 deste Decreto.

CAPITULO IV

Das Demais Unidades

Artigo 49 - As Seções de Administração das Delegacias de Ensino, por meio dos respectivos Setores de Expediente e Pessoal, tem, na área de pessoal, as seguintes atribuições:
I - em relação ao pessoal da sede:
a) manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
d) registrar a frequência mensal;
e) preparar atestados relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
f) expedir guias para exames de saúde;
g) anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
h) informar processos que versem sobre pessoal;
i) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação ao pessoal da área territorial de atuação da respectiva Delegacia de Ensino;
a) preparar expedientes relativos à admissão e dispensa de pessoal docente e estagiários admitidos nos termos do inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974;
b) elaborar a lista de classificação do pessoal docente abrangido pelo instituto da progressão funcional.
§ 1.° - As unidades de que trata este artigo atuarão sempre em integração com o órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da Educação, a que estiverem jurisdicionados.
§ 2.° - As atribuições de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso 'I serão exercidas também em relação aos Diretores de Escola.
Artigo 50 - As Secretarias de Escola têm, na área de pessoal, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
II - preparar os expedientes relativos à posse;
III - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
IV - registrar a frequência mensal;
V - preparar atestados relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
VI - expedir guias para exames de saúde;
VII - anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
VIII - informar processos que versem sobre pessoal;
IX - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 51 - A Assistência Técnica da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira tem as atribuições previstas no artigo 42 deste Decreto.

TÍTULO V

Das Competências

CAPITULO I

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO I

do Secretário da Educação

Artigo 52 - Ao Secretário da Educação, no âmbito da Secretaria, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete.
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao orgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo Departamento de Recursos Humanos, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidade de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
V - encaminhar a aprovação ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo Departamento de Recursos Humanos;
VI - encaminhar a autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas do Departamento de Recursos Humanos para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;
VII - autorizar a abertura de concursos públicos para provimento de cargos e processos seletivos para preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério;
VIII - nos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistérios:
a) autorizar a sua abertura;
b) aprovar as Instruções Especiais;
IX - nos concursos públicos e processos seletivos executados direta ou Indiretamente pelo Departamento de Recursos Humanos:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros para comporem as bancas examinadoras;
X - aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Departamento de Recursos Humanos;
XI - estabelecer, com base em proposta do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, normas que disponham sobre:
a) a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo;
b) os critérios de avaliação de títulos;
XII - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Secretaria da Educação, respeitados os padroes de lotação;
XIII - solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividades, de outros órgãos para a Secretaria da Educação, observadas as restrições legais;
XIV - aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades, da Secretaria da Educação para outros órgãos, encaminhando a matéria a apreciação do órgão central do Sistema;
XV - indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretária da Educação;
XVI - admitir ou autorizar a admissão de servidores bem como dispensá-los. nos termos da legislação pertinente;
XVII - convalidar atos de investidura no serviço público;
XVIII - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XIX - proceder à classificação de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;
XX - proceder a colocação em disponibilidade de funcionário ou servidor estável, nos termos da legislação pertinente;
XXI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XXII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XXIII - designar funcionário ou servidor:
a) para o exercicio de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuidas mediante «pro labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180. de 12 de maio de 1978;
XXIV - atribuir a gratificação mencionada na alínea «b» do inciso anterior, observada a legislação pertinente;
XXV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funçõesatividades ou funções de serviço público de direção das unidades diretamente subordinadas;
XXVI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para resporderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXVII - promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;
XXVIII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do Pais, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais tecnicos nicos ou cientificos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
XXIX - convocar ou designar funcionário e servidor para prestação de serviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade se encontrá classificado;
XXX - autorizar ou prorrogar a convocação de docentes e especialistas em educação para prestação de serviços extraordinários, nos termos da legislação pertinente;
XXXI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço da Secretaria da Educação, de acordo com a legislação pertinente;
XXXII - conceder gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e de diárias a funcionários e servidores;
XXXIV - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXXV - exonerar:
a) a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
b) titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado, a pedido ou quando do provimento do cargo mediante concurso:
XXXVI - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXXVII - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXXVIII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veiculos oficiais;
XXXIX - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XL - aplicar pena de repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do Conselho Estadual de Educação

Artigo 53 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e aos nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funçõesatividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;
VI - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;
VII - encaminhar ao Secretário da Educação propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
X
- autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
XI - requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente; 
XII - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada. 
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Estadual de Educação exercerá a competência prevista no inciso XI também em relação aos Conselheiros.
Artigo 54 - O Chefe de Gabinete poderá exercer as competências previstas no artigo anterior e nos Artigos 56 e 57, partial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário da Educação.
Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário da Educação, mediante resolução específica.
Artigo 55 - Aos Coordenadores de Ensino compete, ainda, a convocação de funcionário e servidor de unidade subordinada, para prestação de serviços até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, em unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade se encontra classificado.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Departamento e Demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 56 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensíno do Vale do Ribeira, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e aos nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviços em Jornada Completa de Trabalho observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funçõesatividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria da Educação (QSE) para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XI - autorizar o gozo de licença especial para funcionário frequentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIII - exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado, quando vencido o prazo;
XIV - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XV - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XVI - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 57 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, enquanto dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda;
I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias; ,
III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
IV - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação «pro labore» a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.
Artigo 58 - Ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar compete, ainda, convocar funcionário e servidor, da área de assistência ao escolar, para prestação de serviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou a funçãoatividade se encontra classificado.
Artigo 59 - Aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, compete, ainda:
I - convocar funcionário e servidor de unidade subordinada para prestação de serviços, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, em unidade diversa daquela onde o cargo ou a função-atividade se encontra classificado;
II - incluir pessoal docente em jornada de trabalho, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 60 - Aos Diretores das Divisões de Ensino que contem na respectiva área territorial de atuação com Unidades Escolares de Ação Comunitária (UEACs) compete, ainda, convocar pessoal docente para inclusão em jornada de trabalho docente.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes

Artigo 61 - Aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino, aos Dirigentes de Grupo Técnico, ao Dirigente da Assistência Técnica do Conselho Estadual de Educação, aos Diretores de Escola e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 62 - Aos Dirigentes do Centro do Departamento de Recursos Humanos compete, ainda, propor a contratação de serviços de terceiros, em assuntos referentes à sua àrea de atuação.
Artigo 63 - Aos Delegados de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - admitir pessoal docente, nos termos do inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 bem como dispensá-los nos termos da legislação pertinente;
II - propor a designação de titular de cargo de Assistente de Ensino 'II e de Assistente de Diretor de Escola para a assistência e direção de escola estadual comum ou agrupada, mediante prévia consulta ao respectivo Diretor, quando for o caso;
III - em relação ao pessoal da sede:
a) da posse a funcionários subordinados:
b) conceder prorrogação de prazo para posse;
c) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias regulamentares;
d) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente.
Parágrafo único - As competências de que trata o inciso III serão exercidas também em relação aos Diretores de Escola.
Artigo 64 - Aos Diretores de Escola, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - dar posse a funcionários subordinados;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - convocar pessoal docente para optar por jornada de trabalho nos termos da legislação pertinente:
IV - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
V - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercído correspondente;
VI - indicar docente para o cargo de Assistente de Diretor de Escola;
VII - designar docente da escola para Professor-Coordenador e para Professor Conselheiro de Classe;
VIII - propor a designação de funcionário ou servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para responder pelo expediente de unidade subordinada;
c) para o exercício de função de serviço público, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
IX - Indicar ou designar funcionário ou servidor para a zeladoria da escola.

SEÇÃO V

Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola

Artigo 65 - Aos Analistas Supervisores, aos Chefes de Seção e aos Secretários de Escola, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO VI

Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema

Artigo 66 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria da Educação, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo Departamento:
a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
b) decidir pedidos de revisão de notas atribuídas às provas e|ou títulos, na forma da legislação pertinente;
c) homologar seus resultados;
II - em relação aos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistério:
a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições e classificação de candidatos;
b) proceder a remoção;
III - decidir pedidos de remoção, por permuta, de integrantes da carreira do magistério;
IV - em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo Departamento;
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de monitores e a contratação de especialistas para ministrarem cursos;
c) convocar pessoal para participar dos treinamentos;
V - propor os critérios de avaliação de títulos;
VI - autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
VII - designar local de trabalho para o readaptado;
VIII - transferir, na vacância, cargos para o acervo de cargos vagos dos Quadros da Secretaria da Educação;
IX - propor a distribuição de cargos existentes no acervo de cargos vagos dos Quadros da Secretaria da Educação;
X - proceder à exclusão da expressão que identifica a disciplina, na vacância do cargo de docente;
XI - destinar cargo de docente de uma para outra disciplina;
XII - propor a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo;
XIII - estabelecer normas e instruções que visem uniformizar a aplicação da legislação de pessoal.
Artigo 67 - Ao Dirigente do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - atestar a frequência do readaptado, quando solicitado pela Equipe Técnica de Readaptação, até a definição do rol de atribuições.
Artigo 68 - Ao Dirigente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento, compete:
I - aprovar as inscrições recebidas;
II - aprovar propostas de treinamento encaminhadas pelos órgãos da Secretaria da Educação;
III - expedir certificados de participação ou de aproveitamento, conforme o caso.
Artigo 69 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compete:
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislaçãotrabalhista;
III - declarar sem efeito a nomeação, a pedido, ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
V - expedir títulos de provimento de cargo, preenchimento de funçãoatividade e outros relativos à situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
VI - apostilar títulos:
a) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
b) de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, para especificar a origem da vaga;
c) alterando a situação funcional de funcionário ou servidor, em decorrência de decisão administrativa ou judicial;
VII - declarar a extinção de cargo vago, quando determinada em lei;
VIII - transferir cargo vago de uma tabela para outra dos Quadros da Secretaria da Educação, bem como alterar sua denominação, quando determinado em lei.
Artigo 70 - Ao Diretor do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional compete expedir titulos de promoção.
Artigo 71 - Ao Diretor do Departamento de Administração, aos Diretores das Divisões de Administração das Coordenadorias, do Departamento de Recursos Humanos e do Conselho Estadual de Educação, aos Diretores dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino e aos Diretores dos Serviços de Administração do Departamento de Assistência ao Escolar e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais, compete:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos:
a) de provimento de cargo, nos casos de retificação ou mudança de nome;
b) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
c) de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade, para especificar a origem da vaga;
d) alterando a situação funcional de funcionários ou servidores, em decorrência de afastamento, bem como de decisão administrativa ou judicial;
IV - expedir títulos de evolução funcional;
V - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XVIII do Artigo 52, no inciso II do Artigo 53, no inciso I do Artigo 56, na alínea «a» do inciso III do Artigo 63 e no inciso I do Artigo 64 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação. funcional de funcionários ou servidores;
VIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
IX - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
X - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;
XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XII - conceder licença a funcionária casada com funcionário estadual ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XIV - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;
XV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
XVI - declarar a vacância de cargo em virtude de falecimento;
XVII - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei. 
Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços de Recursos Humanos e o Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira poderão exercer, também, sob orientação do Departamento de Recursos Humanos, as competéncias previstas na alínea «c» do inciso IV do Artigo 66, na alínea «a» do inciso I e no inciso II do Artigo 67 e no inciso I do Artigo 68 deste Decreto, relativamente aos programas executados pelos órgãos que dirigem.

SEÇÃO VII

Das Competências Comuns

Artigo 72 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete aos Coordenadores, ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, ao Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores de Departamento, ao Dirigente do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino, ao Dirigente da Assistência Técnica do Conselho Estadual de Educação, aos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica, aos Dirigentes de Grupo Técnico, aos Diretores de Escola e aos Diretores de Serviço em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas:
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho e observada a legislação específica;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses;
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 73 - São competências comuns às autoridades relacionadas no artigo anterior, bem como ao Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo, aos Analistas Supervisores, aos Secretários de Escola e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificaçao das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
e) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, mformações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequencia diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;
c) dar conhecimento a funcionários e servidores do resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional de acordo com a legislação pertinente,
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados. 
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

CAPÍTULO II

Das Demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de Recursos Humanos

SEÇÃO I

Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 74 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos além de outras competências que lhe forem comeridas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Educação no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) determinar providências para assegurar a realização das atribuições do Departamento, dentro dos prazos previstos, bem como responder pelos resultados alcançados;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas:
e) responder, conclusivamente as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública, sobre assuntos de sua área de competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
g) encaminhar papéis, processos, e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir sobre pedidos de certidões e «vista» de processos;
II - em relação aos exames supletivos:
a) estabelecer normas para a sua realização;
b) homologar os seus resultados;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora ou responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando conveniente a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação,
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazos;
8 - designar funcionário servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; 
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes de Unidades

Artigo 75 - Aos Dirigentes de Centro, Diretores de Divisão e Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.
Artigo 76 - Ao Dirigente do Centro de Exames Supletivos compete, ainda:
I - decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
II - expedir certificados e diplomas, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 77 - Aos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica e aos Dirigentes de Grupo Técnico compete coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores integrantes das respectivas Equipes e Grupos Técnicos.
Artigo 78 - Aos Dirigentes de Grupo Técnico do Centro de Exames Supletivos compete, ainda, aprovar inscrições de candidatos a exames supletivos profissionalizantes.
Artigo 79 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação a administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais e o órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado
III - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 80 - Os Diretores dos Serviços de Recursos Humanos têm, amda, em suas respectivas áreas de atuação, a competência prevista no inciso 'II do artigo anterior.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 81 - Aos Chefes de Seção e aos Encarregados de Setor em seus respectivos âmbitos de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 82 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível;
III - determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal.
Artigo 83 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) supervisionar os serviços em sua área de atuação, determinando ou autorizando as providências necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores
c) transmitar a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme tor o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisórios relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) decidir sobre reeursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisites de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
q) praticar todo e qualquel ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação à adrministração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente e de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas. 
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea "m";
2 - a da alínea "a" do inciso II.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes das Unidades e do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 84 - Ao Diretor do Departamento de Reeursos Humanos compete:
I - na qualidade de dirigente de unidade orçamentária:
a) submeter à aprovação do Secretário da Educação a proposta orçamentária do Departamento;
b) propor ao Secretário da Educação a destinação das dotações orçamentárias para a unidade de despesa;
c) baixar normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
d) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
II - na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 85 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 86 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO VI

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 87 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I - na qualidade de dirigente de frota:
a) propor ao Secretário da Educação:
1 - a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
2 - a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) encaminhar aos órgãos centrais:
1 - pedidos de acquisição de veículos;
2 - correspondência pertinente;
3 - pedido de registro do veículo de funcionário e servidor e de veículo locado para prestação de serviço público;
4 - uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no grupo;
5 - Quadro Demonstrative da Frota - "QDF";
6 - dados e características dos veículos adquiridos;
c) decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do veículo de funcionário e servidor para prestação de serviço público;
d) decidir sobre a conveniência do seguro geral;
e) autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
f) autorizar funcionário e servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público, mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;
g) baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio;
II - na qualidade de dirigente de subfrota:
a) decidir sobre:
1 - conveniência de execução de reparos;
2 - escalas de revisão geral e de inspeções penriódicas;
3 - pagamento relativo ao uso do veículo de funcionário ou servidor autorizado a prestar serviço público;
b) aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de separação;
c) zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso de veículos locados.
Artigo 88 - Ao Diretor do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza acessórios e peças para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento o uso de veículo de funcionário ou servidor no serviço público e de veículo locado em caráter não eventual.

CAPITULO III

Disposições Gerais

Artigo 89 - As competências previstas neste Titulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hieráquico.
Artigo 90 - As autoridades abrangidas pelos Artigos 52 a 61 deste Decreto poderão exercer também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

TITULO VI

Disposições Finais

Artigo 91 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Educação.
Artigo 92 - As Equipes de Assistência Técnica, os Grupos Técnicos e as Equipes Técnicas do Departamento de Recursos Humanos, as Assistências Técnicas dos Serviços de Recursos Humanos e a Assistência Técnica da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira são unidades de natureza interdisciplinar.
Artigo 93 - A designação para a direção do Serviço de Recursos Humanos, de cada uma das Divisões Regionais de Ensino, recairá em funcionário ou servidor que possua formação de nível universitário e experiência profissional comprovada, minima de 1 (um) ano, em atividades de planejamento e/ou de direção de unidades da área de recursos humanos.
Artigo 94 - Para as atividades de seleção, movimentação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos serão aproveitados funcionários e servidores com formação profissional de nível universitário e experiência profissional comprovada, minima de 1 (um) ano, em atividades próprias do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 95 - A designação para a chefia da Seção de Difusão Técnica e da Seção de Recursos Audiovisuais do Serviço de Apoio Técnico do Departamento tamento de Recursos Humanos recairá em funcionários ou servidores que possuam suam formação de nível universitário e experiência profissional comprovada em atividades relacionadas com as atribuições das Seções correspondentes.
Artigo 96 - Para efeito de atribuição de "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, no Departamento de Recursos Humanos, as funções de serviço público abaixo relacionadas e na seguinte conformidade.
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 12, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos;
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível II), referência 10, da Escala de Vencimentos 4, destinada as 3 (três) Equipes de Assistência Técnica da Assistência Técnica;
III - 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão Móvel III), referência da 11, da Escala de Vencimentos 4, destinadas ao "Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal; Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos; Centro de Estudos e Legislação de Pessoal; Centro de Exames Supletivos e Diretoria da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
IV - 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nivel II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Diretorias do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional e Serviço de Apoio Técnico;
V - 1 (uma) de Diretor (Divisão Nível II), referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria. da Divisão de Administração;
VI - No Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal:
a) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço Nivel II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos (quatro) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Analista Supervisor, referência 11, da Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe Técnica de Readaptação.
VII - No Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 9,da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos 3 (três) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Analista Supervisor, referência 11, da Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe Técnica de Instrumentação.
VIII - No Centro de Estudos e Legislação de Pessoal:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nivel II), referencia », da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos 2 (dois) Grupos Técnicos.
IX - No Centro de Exames Supletivos:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nivel 'II), referência 9,da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos 2 (dois) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de vencimentos 2, destinada a Seção de Expedição de Certificados Diplomas.
X - Na Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Diretorias do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e do Serviço de Cadastro - QM;
b) 2 (duas) de Analista Supervisor, referência 11, da Escala de Vencimentos 3, destinadas as Equipes Técnicas da Diretoria do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e do Serviço de Cadastro - QM;
c) 5 (cinco) de Chefe de Seção (Cadastro), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas a 2 (duas) Seções de Cadastro do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e 3 (três) Seções de Cadastro do Serviço de Cadastro - QM;
XI - No Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional:
a) 2 (duas) de Analista Supervisor, referência 11, da Escala de Yencimentos 3, destinadas as 2 (duas) Equipes Técnicas.
XII - No Serviço de Apoio Técnico:
a) 3 (três) de Bibliotecário Chefe, referência «9», Escala de Vencimentos «3», destinadas a Seção de Documentação e Biblioteca, Seção de Difusão Técnica e Seção de Recursos Audiovisuais;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção Gráfica, referência «11», Eecala de Vencimentos «2», destinada a Seção de Gráfica.
XIII - Na Divisão de Administração:
a) 2 (duas) de Diretor (Serviço Nível I), referência 1, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Diretorias do Serviço de Finanças e Serviço de Atividades Complementares;
b) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada ao Setor de Almoxarifado;
c) 1 (uma) de Chefe de Seção (Zeladoria), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada á Segão de Zeladoria do Serviço de Atividades Complementares;
d) 1 (uma) de Chefe de Seção (Manutenção), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada a Seção de Manutenção do Serviço de Atividades Complementares;
e) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Copa), referência 9, da Escala de Vencimentos 1, destinada ao Setor de Copa do Serviço de Atividades Complementares.
Parágrafo único - As referências inicial e final da função de serviço público de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica (Nível 'II), classificada no inciso 'II deste artigo, correspondem, respectivamente, as referências 10 e 25, da Escala de Vencimentos 4,fixada a amplitude da Classe em A-I e a Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 97 - Para efeito de atribuição de «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 20 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e Coordenadoria de Ensino do Interior, as funções de serviço público abaixo relacionadas:
I - 17 (dezessete) de Diretor Técnico (Serviço Nível 'II), referências 9, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as Diretorias do Serviço de Recursos Humanos das Divisões Regionais;
II - 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Cadastro), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as Seções de Cadastro de Cargos e Funções do Serviço de Recursos Humanos;
III - 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Cadastro), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as Seções de Cadastro Funcional do Serviço de Recursos Humanos;
IV - 15 (quinze) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as Seções de Frequência do Serviço de Recursos Humanos.
Parágrafo único - As funções de serviço público classificadas neste artigo ficam distribuidas uniformemente as 7 (sete) Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e as 10 (dez) Divisões Regionais da Coordenadoria de Ensino do Interior, com exceção das funções de serviço público classificadas no inciso 'IV, que não serão destinadas a DRECAP-1 e DRE-Araçatuba.
Artigo 98 - Ficam extintas as funções de serviço público classifica das para efeito de atribuição de «pro labore» com fundamento no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, na seguinte conformidade:
I - do Artigo 1.° do Decreto n. 8.834. de 20 de outubro de 1976:
a) as constantes do inciso V;
b) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada a Seção de Pessoal constante da alínea «b» do inciso VIII;
c) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada a Seção de Pessoal constante da alínea «c» do inciso IX;
d) 1 -(uma) função de Encarregado de Setor destinado ao Setor de Cadastro constante da alínea «d» do inciso IX;
e) 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinado ao Setor de Frequência constante da alínea «c» do inciso X;
f) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada a Seção de Pessoal constante da alínea «c» do inciso XI;
g) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada à Seção de Pessoal constante da alínea «b» do inciso XII;
h) 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Frequência constante da alínea «c» do inciso XII;
i) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada à Seção de Pessoal constante da alínea «b» do inciso XIV;
j) 1 (uma) fun~çã de Chefe de Seção destinada à Seção de Pessoal constante da alínea «c» do inciso XVII;
l) 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Cadastro constante da alínea «d» do inciso XVII;
m) 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada a Seção de Pessoal constante da alínea «b» do inciso XVIII;
n) 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Cadastro constante da alínea «c» do inciso XVIII.
II - do Artigo 1.° do Decreto n. 8.835, de 20 de outubro de 1976:
a) as constantes do inciso IV;
b) 5 (cinco) funções de Chefe de Seção destinadas as Seções de Pes soal constantes da alínea "d" do inciso VI;
c) 14 (quatorze) funções de Encarregado de Setor destinadas aos Se tores de Cadastro e Frequência constantes da alínea "e" do inciso VI;
d) 3 (três) funções de Chefe de Seção destinadas as Seções de Pessoal constantes da alínea "f" do inciso VII;
e) 15 (quinze) funções de Encarregado de Setor destinadas aos Setores de Cadastro e Setores de Frequência das DREs de Aragatuba, Ribeirão Preto, Soro caba, Vale do Paraiba e Marília; aos Setores de Cadastro das DREs do Litoral e Presidente Prudente e dos Setores de Frequência das DREs de Bauru, São José do Rio Preto e Campinas constantes da alínea "h" do inciso VII.
Artigo 99 - O Secretário da Educação, por meio de ato específico, fixará os valores dos «pro labore» a serem pagos aos funcionários ou servidores que estejam desempenhando ou vierem desempenhar funções de serviço público classi ficados nos artigos anteriores, apos verificação pelo Grupo Executivo de Desenvol vimento Administrativo (GDA) da efetiva implantação e funcionamento das uni dades.
Artigo 100 - A implantação da estrutura constante deste Decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Educação, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 101 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação, providenciarão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste De creto,e transferência do pessoal em exercício nas unidades extintas pelo Artigo 5.°,
Artigo 102 - Aos Diretores de Escola, em relação aos exames supletivos, compete:
I - aprovar inscrições de candidatos a exames supletivos de Suplencia de 1.° e 2.° graus.
II - propor ao Centro de Exames Supletivos do Departamento de Re cursos Humanos o deferimento ou indeferimento de inscrições de candidatos a exa mes supletivos profissionalizantes.
Artigo 103 - Os dispositivos do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso 'VII do artigo 54:
"VII - elaborar proposta das necessidades de recursos materiais, orçamentárias e financeiros da Secretaria, inclusive para a expansão dos serviços educacionais e/ou reorganização dos mesmos";
II - a alínea "p" do inciso II do Artigo 78:
"p) examinar e visar documentos de vida escolar do aluno, bem como os livros de registro do estabelecimento de ensino";
III - o inciso V do Artigo 126:
"V - Serviço de Finanças do Departamento de Recursos Hu manos";
IV - o inciso V do Artigo 128:
"V - Setor de Transportes do Serviço de Atividades Complementares do Departamento de Recursos Humanos";
V - a alínea "e" do inciso I do Artigo 135:
e) as diretrizes dos programas de atualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico- pedagógico e administrativo da área pedagógica.
Artigo 104 - Ficam incluídos no Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, os seguintes dispositivos:
I - no inciso II do Artigo 131 a alínea "p" com a seguinte redação:
"p) autorizar a realização de exames supletivos, bem como anulá-los parcial ou totalmente constatada a ocorrência de irregularidades";
II - no Artigo 140, o inciso XII com a seguinte redação:
"XII - decidir os pedidos de certidões e de "vista" de processos.
Artigo 105 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - do Decreto n.° 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
a) referente à estrutura:
1 - as alíneas "c" dos incisos IV dos Artigos 13 e 18;
2 - os Artigos 28 a 33
b) referente às atribuições:
1 - o inciso II e o § l.° do Artigo 74;
2 - as alíneas "c", "o" e "r' do inciso II do Artigo 78;
3 - as alíneas "f" e "g" do inciso I do Artigo 79;
4 - os Artigos 45, 66, 99, 104 a 113 e 122;
5 - a alínea "g" do inciso II do Artigo 117;
e) referente às competências:
1 - o inciso III do Artigo 131;
2 - os incisos II dos Artigos 132 e 136;
3 - os incisos II e III do Artigo 138;
4 - os incisos II a XV do Artigo 139;
5 - os incisos III, V e VI do Artigo 140;
6 - o inciso II e o parágrafo único do Artigo 141;
7 - o inciso III do Artigo 143;
8 - o inciso XIV do Artigo 144;
9 - o inciso III do Artigo 145;
10 - o inciso II do Artigo 147; .
11 - os Artigos 137, 142 e 146; 
d) referente às Comissões de Promoção: os Artigos 170 a 172;
II - do Decreto n. 9.887, de 14 de junho de 1977;
a) o inciso IV do Artigo 20;
b) os incisos IV e V do Artigo 21;
c) os incisos III dos Artigos 22 e 23;
d) o inciso II do Artigo 25;
e) os Artigos 13 e 24.
III - do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.° Grau, aprovado pelo Decreto n. 10.623, de 26 de outubro de 1977:
a) as alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II do Artigo 33;
b) o inciso III do Artigo 48;
IV - do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2.° Grau, aprovado pelo Decreto n. 11.625, de 23 de maio de 1978:
a) as alíneas "b", "c", "d", 'e" e "l" do inciso II do Artigo 31;
b) o inciso VI do Artigo 33;
c) o inciso III do Artigo 50;
d) o inciso VII do Artigo 51;
V - o Decreto n. 14.158, de 31 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ÍNDICE       Artigos

TÍTULO 'I - Disposição Preliminar 1.°
TÍTULO 'II - Das Modificações de Unidades Administrativas 2.° a 5.°
TÍTULO 'III - Da Definição e da Estrutura dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO 'I - Da Definição dos Órgãos 6.°
CAPÍTULO 'II - Da Estrutura
SEÇÃO 'I - Do Departamento de Recursos Humanos 7.° a 17
SEÇÃO 'II - Dos Serviços de Recursos Humanos 18
SEÇÃO 'III - Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira 19
TÍTULO 'IV - Das Atribuições
CAPÍTULO 'I - Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO 'I - Das Atribuições Gerais     20 e 21
SEÇÃO 'II - Da Assistência Técnica   22
SEÇÃO 'III - Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal    23
SEÇÃO 'IV - Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos      24
SEÇÃO 'V - Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal     25
SEÇÃO 'VI - Do Centro de Exames Supletivos     26
SEÇÃO 'VII - Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal    27 a 30
SEÇÃO 'VIII - Do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional    31
SEÇÃO 'IX - Do Serviço de Apoio Técnico    32 e 33
SEÇÃO 'X - Da Divisão de Administração     34 a 39
SEÇÃO 'XI - Das Seções de Expediente    40
CAPÍTULO 'II - Dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO 'I - Das Atribuições Gerais     41
SEÇÃO 'II - Das Assistências Técnicas    42
SEÇÃO 'III - Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções   43
SEÇÃO 'IV - Das Seções de Cadastro Funcional     44
SEÇÃO 'V - Das Seções de Frequência    45
SEÇÃO 'VI - Das Seções de Expediente de Pessoal    46
CAPÍTULO 'III - Das Seções de Pessoal     47 e 48
CAPÍTULO 'IV - Das Demais Unidades    49 a 51
TÍTULO 'V - Das Competências
CAPÍTULO 'I - Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO 'I - Do Secretário da Educação     52
SEÇÃO 'II - Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do Conselho Estadual de Educação    53 a 55
SEÇÃO 'III - Dos Diretores do Departamento e Demais Dirigentes de Orçãos 56 a 60
SEÇÃO 'IV - Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Niveis Equivalentes 61 a 64
SEÇÃO 'V - Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola 65
SEÇÃO 'VI - Dos Dirigentes de Órçãos do Sistema 66 a 71
SEÇÃO 'VII - Das Competências Comuns 72 e 73
CAPITULO 'II - Das demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO 'I - Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos 74
SEÇÃO 'II - Dos demais Dirigentes de Unidades 75 a 80
SEÇÃO 'III - Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor 81
SEÇÃO 'IV - Das Competencias Comuns 82 e 83
SEÇÃO 'V - Dos Dirigentes das Unidades e do Órgão dos Sistemas temas de Administração Financeira e Orçamentária 84 a 86
SEÇÃO 'VI - Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes - Internos Motorizados 87 e 88
CAPITULO 'III - Disposições Gerais 89 e 90
TITULO 'VI - Disposições Finais 91 a 105 


DECRETO N. 17.329, DE 14 DE JULHO DE 1981

Define a estrutura e as atribuições de órgãos e as competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, 
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 16-7-81
TÍTULO IV - CAPÍTULO I
SEÇÃO V
Artigo 25 -
IV - elaborar diretrizes,...
onde se lê: procedimentos que visem uniformizar a aplicação ...
leia-se: procedimentos que visem a uniformizar a aplicação
TÍTULO V - CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Artigo 52 -
III - aprovar diretrizes e normas
onde se lê: para atendimento de situações específicas,...
leia-se: para o atendimento de situações específicas,...
TÍTULO V - CAPÍTULO II
SEÇÃO VI
Artigo 87 -
I -
f) autorizar funcionário e servidor ...
onde se lê: arbitrando quilometragem;
leia-se: arbitrando a quilometragem;
onde se lê: 88 - Ao Diretor do Serviço de Atividades ....
leia-se: Artigo 88 - Ao Diretor do Serviço de Atividades ....
TÍTULO VI -
Artigo 102 -
I -
b) referentes às atribuições:
onde se lê: 4 - os artigos 46,...
leia-se; 4 - os artigos 45,...