PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos
n. 07/81 e 08/81, celebrados em Brasília, DP, no
dia 2 de julho de 1981, e cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 23 de julho de 1981, são
republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de
agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore,
Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto
de 1981.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais
PROTOCOLO ICM 07/81
Introduz alterações no Protocolo ICM 06-80, de 13
de julho de 1980
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do
Banco do Brasil S.A., reunidos em Braslia, DP, em 2 de julho de 1981,
resolvem celebrar o,seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O
Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, firmado entre as mesmas
partes, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e
alterações:
I - Fica acrescido à Cláusula
primeira um parágrafo único com a seguinte
redação:
«Parágrafo único - Quando se tratar de
desembaraço ocorrido no território da mesma
Unidade da Federação onde esteja estabelecido o
importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na
respectiva legislação estadual.»
II - As cláusulas sexta,
sétima («caput») e oitava passam a ter a
seguinte redação:
«CLÁUSULA SEXTA -
Quando a operação estiver isenta ou
não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o
formulário «Declaração de
Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria
Estrangeira» previsto no § 1.°, da
Cláusula quarta, do Convênio ICM - 12/79, conforme
modelo anexo.
Parágrafo
único - Fica autorizada a emissão de
«Declaração de
Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria
Estrangeira» decorrente de importação
por estabelecimento industrial sem isenção do
tributo estadual e destinada à
utilização como matéria-prima na
fabricação de produtos industrializados, cuja
saída é isenta do ICM com expressa
manutenção de créditos
fiscais».
«CLÁUSULA
SÉTIMA - O documento indicado na cláusula
anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro)
vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde
ocorra o desembaraço, terão a seguinte
destinação:
I - 1.ª via:
Contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu
transporte;
II - 2.ª
via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para
receber o competente «visto», devendo ser
encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o
estabelecimento importador;
III - 3.ª via: fisco estadual da
localidade onde se realizar o desembaraço ou a
liberação das mercadorias;
IV - 4ª via:
fisco federal - retida quando do desembaraço ou
liberação das mercadorias».
«CLAUSULA OITAVA - Os
formulários da «Guia Nacional de Recolhimento do
ICM» e da «Declaração de
Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria
Estrangeira» serão adquiridos nas papelarias,
condicionando-se a sua impressão a prévia
autorização do fisco do Estado onde se situe o
estabelecimento gráfico».
CLAÚSULA SEGUNDA - Este
Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da
União, ficando autorizada a utilização
do formulário previsto na clausula sexta do Protocolo ICM
06-80, de 13 de junho de 1980, em sua primitiva
redação, até se esgotarem os
respectivos estoques.
Brasília, DF, em 2 de julho de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, S.A. -
Oswaldo Roberto Colin
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva
Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de
Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro
Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes
Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio
José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Guberto Congro
Bastos
MINAS GERAIS - Marcio Manoel Garcia
Vileia
PARÁ - Clóvis de
Almeida Macola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan
Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves
Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José
Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da
Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso
Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho
Dantas
PROTOCOLO ICM 08-81
Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio
de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,
dispondo sobre a base de cálculo do ICM, nas
operações de circulação de
equinos puro-sangue de corrida
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 2 de
julho de 1981, em Brasilia, DF, tendo em vista o disposto no
Convênio ICM-35-77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a
adoção de um regime especial de
tributação para a
circulação de equinos puro-sangue de corrida; e
Considerando a necessidade de
compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado,
fixada para fins de cobrança do ICM nas
operações interestaduais dos referidos animais;
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O valor constante da Cláusula
Primeira do Protocolo ICM-12-79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser
de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
CLÁUSULA SEGUNDA - Este
Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, 2 de julho de 1981
Affonso Celso Pastore,
Secretário da Fazenda de São Paulo
Heitor Brandon
Schiller, Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro
Edson Neves Guimarães,
Secretário de Finanças do Paraná
Ivan Oreste Bonato, Secretário
da Fazenda de Santa Catarina
Mauro Knijnik, Secretário da
Fazenda do Rio Grande do Sul
DECRETO N. 17.501, DE 7 DE AGOSTO DE 1981
Aprova protocolos celebrados com outros Estados
Retificação
PROTOCOLO ICM 07-81
onde se lê: Introduz alterações no Protocolo ICM 06-80, de 13 de julho de 1980.
leia-se: Introduz alterações no Protocolo ICM 06-80, de 13 de julho de 1980.