DECRETO N. 17.501, DE 7 DE AGOSTO DE 1981

Aprova protocolos celebrados com outros Estados

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos n. 07/81 e 08/81, celebrados em Brasília, DP, no dia 2 de julho de 1981, e cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 23 de julho de 1981, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

PROTOCOLO ICM 07/81
Introduz alterações no Protocolo ICM 06-80, de 13 de julho de 1980
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S.A., reunidos em Braslia, DP, em 2 de julho de 1981, resolvem celebrar o,seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, firmado entre as mesmas partes, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
I - Fica acrescido à Cláusula primeira um parágrafo único com a seguinte redação:

«Parágrafo único - Quando se tratar de desembaraço ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual.»
II - As cláusulas sexta, sétima («caput») e oitava passam a ter a seguinte redação:
«CLÁUSULA SEXTA - Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário «Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira» previsto no § 1.°, da Cláusula quarta, do Convênio ICM - 12/79, conforme modelo anexo.
Parágrafo único - Fica autorizada a emissão de «Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira» decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais».
«CLÁUSULA SÉTIMA - O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via: Contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2.ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente «visto», devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III - 3.ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação das mercadorias;
IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias».
«CLAUSULA OITAVA - Os formulários da «Guia Nacional de Recolhimento do ICM» e da «Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira» serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão a prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico».
CLAÚSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando autorizada a utilização do formulário previsto na clausula sexta do Protocolo ICM 06-80, de 13 de junho de 1980, em sua primitiva redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
 Brasília, DF, em 2 de julho de 1981.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, S.A. - Oswaldo Roberto Colin
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Guberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - Marcio Manoel Garcia Vileia
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

PROTOCOLO ICM 08-81
Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre a base de cálculo do ICM, nas operações de circulação de equinos puro-sangue de corrida
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 2 de julho de 1981, em Brasilia, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM-35-77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de equinos puro-sangue de corrida; e
Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixada para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais;
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O valor constante da Cláusula Primeira do Protocolo ICM-12-79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 2 de julho de 1981
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda de São Paulo
Heitor Brandon Schiller, Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro

Edson Neves Guimarães, Secretário de Finanças do Paraná
Ivan Oreste Bonato, Secretário da Fazenda de Santa Catarina
Mauro Knijnik, Secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul

DECRETO N. 17.501, DE 7 DE AGOSTO DE 1981

Aprova protocolos celebrados com outros Estados

Retificação
PROTOCOLO ICM 07-81
onde se lê: Introduz alterações no Protocolo ICM 06-80, de 13 de julho de 1980.
leia-se: Introduz alterações no Protocolo ICM 06-80, de 13 de julho de 1980.