DECRETO N. 17.685, DE 11 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal que especifíca

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o Artigo 90 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, representado por parcelas devidas por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do imposto por estimativa, vencido até 31 de agosto de 1981, poderá derá ser objeto de pedido de parcelamento, independentemente da observância do prazo previsto no § 5.º do Artigo 556 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, desde que o respectivo pedido seja protocolado ate 31 de dezembro de 1981.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 11 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais