DECRETO N. 17.685, DE 11 DE SETEMBRO DE 1981
Dispõe sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal que especifíca
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que dispõe o Artigo 90 da Lei
n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O débito fiscal relativo ao Imposto de
Circulação de Mercadorias, representado por parcelas
devidas por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do imposto
por estimativa, vencido até 31 de agosto de 1981, poderá
derá ser objeto de pedido de parcelamento, independentemente da
observância do prazo previsto no § 5.º do Artigo 556
do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de
dezembro de 1974, desde que o respectivo pedido seja protocolado ate 31
de dezembro de 1981.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 11 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais