DECRETO N. 17.699, DE 16 DE SETEMBRO DE 1981

Retifica e dá nova redação às Tabelas 10, 11 e 12, aprovadas pelos Decretos n. 16.685, de 26 de fevereiro de 1981 e 17.354, de 21 de julho de 1981

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Tabelas 10, 11 e 12, aprovadas pelos Decretos n. 16 685, de 26 de fevereiro e 17.354, de 21 de julho, passam a vigorar com a seguinte redação:

Notas:

1.ª - No preço da escritura, procuração ou subestabelecimentos se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato nem pela expedição de guias de recolhimento de tributos relativos às escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertrnente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes além do preço integral do contrato de maior valor, será cobrada a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3.ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço a não ser que impliquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preõo fixado no item I.
8.ª - o valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço. - Se não for declarado o motivo, responderão solidariamente o escrevente e o serventuário pelas custas e contribuições à Carteira das Serventias (terça parte).
10.ª - Pela procuração ou subestabeleclmentos declarados sem efeito, a pedido da parte, será devida a metade do preço.
11.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação, nos casos previstos no Artigo 59 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
12.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
13.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração, o preço desta será o do item VII.
14.ª - Os emolumentos devidos pelos atos em que são partes as autarquias estaduais, federais e municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município, sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). 

Nota:
O preço do ato será calaulado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.

Notas:
1.ª - O preco da averbação será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Institute Nacional de Colonização e Reformaforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento, separação consensual, separação judicial litigiosa, divórcio consensual ou divórcio litigioso, averbação de casamento, viuvez. 

Notas: 
1.ª - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alínea "a", serão de Cr$ 1.500,00.
2.ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
3.ª - Os registros de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos, inscritos, conforme o Decreto-Lei 58/37 e Legislação posterior aplicável à espécie, sofrerão desconto de 50% sobre a presente Tabela 11.

IV - Abertura de Matricula:

V - Incorporação e Condomínio:
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação e instituição de condomínio:
o mesmo preço do item I calculado sobre o valor do terreno e o custo global Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Artigo 32, «h», sem restrição do teto, reduzindo-se, no entanto, em valor 70% (setenta por cento) pleo que exceder ao valor de Cr$ 200.000.000,00.
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluindo o valor de averbações necessárias:
3.000,00      600,00      450,00       4.050,00
VI - Registro de emissão de debêntures:
10% (dez por cento), dos valores fixados no item I, qualquer que sejam os atos praticados.
VII - Regitro de Pacto Antenupcial:
600,00    120,00    90,00    810,00
VIII - Registro, no Livro n.º 3, de cédula de Crédito Rural (Dec. Lei Federal 167, de 14-2-1967, Artigo 34, parágrafo único), de cédula de Crédito Industrial (Dec.-Lei Federal 413, de 9-1-1969, Artigo 34, § 1.º), de cédula de Crédito à Exportação (Lei Federal 6.313, de 16-12-1975, Artigo 3.º) e de cédula de Crédito Comercial (Lei Federal 6.840, de 3-11-1980, Artigo 5.º):
Até Cr$              200,00 ......................................................................................... 0,10%
de 200,01 a       500,00 ........................................................................................ 0,20%
de 500,01 a    1.000,00 ........................................................................................ 0,30%
de 1.000,00 a 1.500,00 ........................................................................................ 0,40%
Acima de         1.500,00 ....................................................................................... 0,50%
Até o maximo de 1/4 do valor de referência previsto na Lei 6.205 de 29-4-1975.
IX - Registro, no livro n.º 2, de hipoteca cedular
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no item VIII para o regitro da hipoteca de venda do imóvel;
b) das demais cédulas mencionadas no item VIII, o mesmo valor do item I.
X - Averbação, em registro de cédula mencionada no item VIII
10% (dez por cento) do preço fixado no item citado, até o máximo 1/40 do valor da referência.
Notas:
1.ª
- Os atos previstos nos itens VIII, IX, alínea «a» e X não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2.ª - No caso de registro das cédulas de crédito industrial, comercial ou à exportação, 50% dos emolumentos devidos pelo registro no livro n.º 3 caberão ao Oficial, devendo os restantes 50% serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Dec-Lei Federal n. 413 de 9-4-1969, Artigo 34, § 2.º; Lei 6.313, de 16 de dezembro de 1975, Artigo 3.º e Lei n. 6.840, de 3-11-1980, Artigo 5.º).
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item X serão integralmente percebidas pelo Oficial.
XI - Certidões
a) certidão em breve relatório ou «verbo ad verbum» por pessoa ainda que se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada e de solteira, ou se trate de epsólio ou massa falida, qualquer que seja o período abrangido, ainda que o mesmo nome apareça mais de uma vez:

b) de matrícula ou de registro do livro n.º 3, extraída por qualquer meio reprográfico (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 6.216, de 30 junho de 1975, Artigo 19 § 1.º):

c) certidão de documento arquivado em Cartório, reproduzido por qualquer meio reprográfico (lei 6.015, de 31-12-1975, art. 25):
Por página ...........................................  60,00     12,00   9,00   81,00
XII - Informação Verbal, quando o interessado dispensar a certidão: a quarta parte do fixado no item anterior.
XIII - Relação de Transferência de Imóveis em forma de listagem, por citação de Prefeituras Municipais:
Por transferência de imóvel .................. 20,00     4,00     3,00    27,00
XIV - Via excedente de documento registrado (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, alterada pela Lei n. 6.216, de 30-6-1975, Artigo 211):
200,00    40,00     30,00     270,00
XV - Prenotação do Título, a requerimento do interessado, para satifação de exigência legal ou suscitação de dúvida, quer se trate de registro ou averbação
O mínimo previto nos itens I e II, conforme se trata de registro ou averbação.
XVI - Microfilmagem, de documento referido nesta tabela:

XVII - Recebimento de prestação previsto no Decreto-Lei n. 58, de 10-12-1979:

ao Oficial 1% (hum por cento) do valor depositado, acrescido das porcentagens devidas ao Estado e à Carteira de Previdência das Serventias.
Nota:

Os valores previstos neste item serão deduzidos da importância depositada pelos prestamista.
Notas:
Os emolumentos devidos pelos atos em que são partes as autarquias estaduais, federais e municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50% (cincoenta por cento).

Nota:
As custas, contribuições e emolumentos previstos nesta Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos, estipulados na Tabela n.º 11 - Dos Oficiais de Registro de Imóveis.
II - Registro integral de título, documento ou papel sem valor declarado:

III - Registro e entrega de notificação, inclusive certidão à margem do registro e no documento: além da condução:

IV - Registro resumido de penhora, caução ou parceria:

VI - Matrícula de oficina impressora, jornal e outros periódicos:

VII - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:

VIII - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:

IX - Cancelamento de inscrição:
a) em geral o mesmo que o cobrado por averbação (item V);
b) de pessoa jurídica de fins econômicos: a terça parte do preço do item VIII.
X - Certidão:

Nota:
Se o interessado dispensar a certidão, o Oficial poderá cobrar pela informação verbal 50% (cincoenta por cento) dos emolumentos.
XI - Xerocópia ou fotocópia do documento lavrado ou arquivado no Cartório:


XII - Microfilmagem do documento - referido nesta Tabela:



XIII - Sistema de processamento de dados de documento referido nesta Tabela:



XIV - Autenticação procedida de acordo com a Lei Federal n. n. 5.433, de 8 de março de 1968, regulamentada pelo Decreto n. 64.393, de 24 de abril de 1969;



Publicado na Casa Civil , aos 16 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 17.699, DE 16 DE SETEMBRO DE 1981

Retifica e dá nova redação às Tabelas 10, 11 e 12, aprovadas pelos Decretos n. 16.685, de 26 de fevereiro de 1981 e 17.354, de 21 de julho de 1981

Retificação (D.O. de 18-9-81)
*Leia-se como segue*
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça