DECRETO N. 17.699, DE 16 DE SETEMBRO DE 1981
Retifica e dá nova redação às Tabelas 10, 11 e 12, aprovadas pelos Decretos n. 16.685, de 26 de fevereiro de 1981 e 17.354, de 21 de julho de 1981
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Tabelas 10, 11 e 12, aprovadas pelos
Decretos n. 16 685, de 26 de fevereiro e 17.354, de 21 de julho,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Notas:
1.ª - No preço da escritura, procuração ou subestabelecimentos se inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela
transcrição nas escrituras, de alvarás
talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis
necessários à perfeição do ato nem pela
expedição de guias de recolhimento de tributos relativos
às escrituras e registro ou arquivamento de
procuração ou qualquer outro documento pertrnente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos
valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado
na escritura for inferior a estes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as
mesmas partes além do preço integral do contrato de maior
valor, será cobrada a quarta parte do preço dos demais
contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3.ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de
terceiros não autorizam acréscimos de preço a
não ser que impliquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente
ou fora de Cartório, salvo em repartições
públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os
respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preõo fixado no item I.
8.ª - o valor das procurações em causa
própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de
qualquer das partes, será devido um terço do
preço. - Se não for declarado o motivo,
responderão solidariamente o escrevente e o serventuário
pelas custas e contribuições à Carteira das
Serventias (terça parte).
10.ª - Pela procuração ou subestabeleclmentos
declarados sem efeito, a pedido da parte, será devida a metade
do preço.
11.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária, financiada pelo
sistema financeiro da habitação, nos casos previstos no
Artigo 59 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, serão reduzidos
em 50% (cinquenta por cento).
12.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os
emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
13.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver
procuração, o preço desta será o do item
VII.
14.ª - Os emolumentos devidos pelos atos em que são partes
as autarquias estaduais, federais e municipais e sociedades de economia
mista nas quais a União, o Estado e o Município, sejam
acionistas majoritários, serão reduzidos em 50%
(cinquenta por cento).
Nota:
O preço do ato será
calaulado com base nos valores tributários aceitos pela
Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária respectivamente para imóvel urbano e
rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
Notas:
1.ª - O preco da averbação será calculado com
base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo
Institute Nacional de Colonização e Reformaforma
Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se
o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as
averbações referentes a mudança de
numeração, desmembramento ou demolição,
alteração do nome por casamento, separação
consensual, separação judicial litigiosa, divórcio
consensual ou divórcio litigioso, averbação de
casamento, viuvez.
Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alínea "a", serão de Cr$ 1.500,00.
2.ª - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
3.ª - Os registros de contratos particulares de compromisso de
venda e compra oriundos de loteamentos, inscritos, conforme o
Decreto-Lei 58/37 e Legislação posterior aplicável
à espécie, sofrerão desconto de 50% sobre a
presente Tabela 11.
IV - Abertura de Matricula:
V - Incorporação e Condomínio:
a) registro de
incorporação imobiliária ou de
especificação e instituição de
condomínio:
o mesmo preço do item I calculado sobre o valor do terreno e o
custo global Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Artigo 32,
«h», sem restrição do teto, reduzindo-se, no
entanto, em valor 70% (setenta por cento) pleo que exceder ao valor de
Cr$ 200.000.000,00.
b) registro de
convenção de condomínio, qualquer que seja o
número de unidades, incluindo o valor de
averbações necessárias:
3.000,00 600,00 450,00 4.050,00
VI - Registro de emissão de debêntures:
10% (dez por cento), dos valores fixados no item I, qualquer que sejam os atos praticados.
VII - Regitro de Pacto Antenupcial:
600,00 120,00 90,00 810,00
VIII
- Registro, no Livro n.º 3, de cédula de Crédito
Rural (Dec. Lei Federal 167, de 14-2-1967, Artigo 34, parágrafo
único), de cédula de Crédito Industrial (Dec.-Lei
Federal 413, de 9-1-1969, Artigo 34, § 1.º), de cédula
de Crédito à Exportação (Lei Federal 6.313,
de 16-12-1975, Artigo 3.º) e de cédula de Crédito
Comercial (Lei Federal 6.840, de 3-11-1980, Artigo 5.º):
Até Cr$
200,00
.........................................................................................
0,10%
de 200,01 a 500,00
........................................................................................
0,20%
de 500,01 a 1.000,00 ........................................................................................ 0,30%
de 1.000,00 a 1.500,00 ........................................................................................ 0,40%
Acima de 1.500,00
.......................................................................................
0,50%
Até o maximo de 1/4 do valor de referência previsto na Lei 6.205 de 29-4-1975.
IX - Registro, no livro n.º 2, de hipoteca cedular
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no item VIII para o regitro da hipoteca de venda do imóvel;
b) das demais cédulas mencionadas no item VIII, o mesmo valor do item I.
X - Averbação, em registro de cédula mencionada no item VIII
10% (dez por cento) do preço fixado no item citado, até o máximo 1/40 do valor da referência.
Notas:
1.ª
- Os atos previstos nos itens VIII, IX, alínea «a» e
X não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado nem
ao recolhimento de contribuição à Carteira de
Previdência das Serventias não Oficializadas da
Justiça do Estado.
2.ª - No caso de registro
das cédulas de crédito industrial, comercial ou à
exportação, 50% dos emolumentos devidos pelo registro no
livro n.º 3 caberão ao Oficial, devendo os restantes 50%
serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a
crédito do Tesouro Nacional (Dec-Lei Federal n. 413 de 9-4-1969,
Artigo 34, § 2.º; Lei 6.313, de 16 de dezembro de 1975, Artigo
3.º e Lei n. 6.840, de 3-11-1980, Artigo 5.º).
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item X serão integralmente percebidas pelo Oficial.
XI - Certidões
a) certidão em breve
relatório ou «verbo ad verbum» por pessoa ainda que
se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada e de solteira, ou
se trate de epsólio ou massa falida, qualquer que seja o
período abrangido, ainda que o mesmo nome apareça mais de
uma vez:
b) de matrícula ou de registro do livro n.º 3, extraída por qualquer meio reprográfico (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 6.216, de 30 junho de 1975, Artigo 19 § 1.º):
c)
certidão de documento arquivado em Cartório, reproduzido
por qualquer meio reprográfico (lei 6.015, de 31-12-1975, art.
25):
Por página ........................................... 60,00 12,00 9,00 81,00
XII - Informação Verbal, quando o interessado dispensar a certidão: a quarta parte do fixado no item anterior.
XIII - Relação de
Transferência de Imóveis em forma de listagem, por
citação de Prefeituras Municipais:
Por transferência de imóvel .................. 20,00 4,00 3,00 27,00
XIV - Via excedente de documento registrado (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, alterada pela Lei n. 6.216, de 30-6-1975, Artigo 211):
200,00 40,00 30,00 270,00
XV
- Prenotação do Título, a requerimento do
interessado, para satifação de exigência legal ou
suscitação de dúvida, quer se trate de registro ou
averbação
O mínimo previto nos itens I e II, conforme se trata de registro ou averbação.
XVI - Microfilmagem, de documento referido nesta tabela:
XVII - Recebimento de prestação previsto no Decreto-Lei n. 58, de 10-12-1979:
ao Oficial 1% (hum
por cento) do valor depositado, acrescido das porcentagens devidas ao
Estado e à Carteira de Previdência das Serventias.
Nota:
Os valores previstos neste item serão deduzidos da importância depositada pelos prestamista.
Notas:
Os emolumentos devidos pelos atos em que são
partes as autarquias estaduais, federais e municipais e sociedades de
economia mista nas quais a União, o Estado e o Município
sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50%
(cincoenta por cento).
III - Registro e entrega de notificação, inclusive certidão à margem do registro e no documento: além da condução:
IV - Registro resumido de penhora, caução ou parceria:
VI - Matrícula de oficina impressora, jornal e outros periódicos:
VII - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:
VIII - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:
IX - Cancelamento de inscrição:
a) em geral o mesmo que o cobrado por averbação (item V);
b) de pessoa jurídica de fins econômicos: a terça parte do preço do item VIII.
X - Certidão:
Nota:
Se o interessado dispensar a certidão, o Oficial poderá
cobrar pela informação verbal 50% (cincoenta por cento)
dos emolumentos.
XI - Xerocópia ou fotocópia do documento lavrado ou arquivado no Cartório:
DECRETO N. 17.699, DE 16 DE SETEMBRO DE 1981
Retifica e dá nova redação às Tabelas 10, 11 e 12, aprovadas pelos Decretos n. 16.685, de 26 de fevereiro de 1981 e 17.354, de 21 de julho de 1981
Retificação (D.O. de 18-9-81)
*Leia-se como segue*
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça