DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981

Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e objetivando atualizar a aplicação da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com as alterações nela introduzidas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1981, ficando revogado o Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, bem como o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por ele aprovado e as disposições que o alteraram.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF

Ibrahin João Elias, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 17.727

TÍTULO I

Do Imposto

CAPÍTULO I

Da Incidência

Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias tem como fatos gerados (Lei 440/74, art. 1.º):
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebida ou outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, e estabelecimentos similares.

§ 1.º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2.º - O imposto incide também sobre:
1 - a anterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos V, VI e IX do artigo 4.º;
2 - o fornecimento da mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente previstas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 89 do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-lei federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969 (redação da Lei 2252/72, art. 1.º I);
3 - o fornecimento de mercadorias efetuado com prestação de serviço não especificado na lista a que alude o item anterior (redação da Lei 2252/79, art. 1.º I);
4 - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, em decorrência de arrematação em leilão ou de aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 3.º - São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores:
1 - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída  do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Artigo 2.º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se (Lei 440/74, art. 2.º);
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final da data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
III - saída do estabelecimento do depositante em território paulista a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entre que real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
IV - saída do estabelecimento do depositante em território paulista a mercadoria depositante em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade, quando a mesma não transite pelo estabelecimento;
V - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
 
§ 1. º - o disposto nos incisos III e IV aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte localizados neste Estado.

§ 2.º - Para os efeitos do inciso V, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.

Artigo 3.º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, pecar ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure  para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único – Não perde a natureza de primário o produto que apenas tenha sido submetido aos processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (Convênio AR-17/72, cláusula primeira, parágrafo único).

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Artigo 4.º - O imposto não incide sobre (Lei 440/74, art. 3.º):
I - as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;}
II - as saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do país, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - as saídas decorrentes de operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
IV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fume, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto no Capítulo VII do Título VI (redação da Lei 2252/79, art. 1.º, II);
V - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
VI - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
VII - as saídas de mercadorias do estabelecimentos referidos no incisos V e VI em retorno ao estabelecimento depositante;
VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor (redação da Lei 2252/79, art. 1.º VIII);
IX - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8.º do Decreto -lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3.º do Decreto-lei federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2.º do artigo 1.º (redação da Lei 2252/79, art. 1.º, X);
X - as as[idas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na presta;’ao de servi;os previstos na lista a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3.º do Decreto-lei federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969, deste que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei Federal n.º 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico Aeroespacial, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Decreto-lei federal 932/69 art. 2.º);
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuintes, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2.º artigo 1.º;
XIII - as saídas, de estabelecimentos de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.

Parágrafo único – O disposto no inciso III, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título VI, aplica-se também:
1 - às saídas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1.º do Decreto-lei federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior;
c) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - as saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados em território paulista:
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas “a” e “b” do item anterior;
c) cooperativa;
d) consórcio de exportadores;
e) consócio de fabricantes formado para fins de exportação;
3 - as saídas de produtos industrializados que, com fim específico de exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos itens anteriores, com destino aos indicados na Aline “c” do item, 1, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no artigo 356 (Convênio AE-5/73, cláusula segunda);
4 - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que (Convênio ICM-12/75):
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior – CONCEX, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante de armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Artigo 5.º - Ficam isentas do imposto (Lei 440/74, art. 4.º):
I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive secaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, I):
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não sejam computados no valor da respectiva operação;
b) quando, remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tenham, por destinatário, o próprio remetente deles;
II - as saídas de vasilhames, recipientes em embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, II);
III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de industriais do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º III);
IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º IV);
V - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador ou em estabelecimento de terceiro por sua conta e ordem, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, V);
VI - as entradas de mercadorias suja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, VI);
VII - as entradas, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime “drawback” (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º VII);
VIII - as saídas, de estabelecimentos de empreiteiro de construção civil, obras hidráulica e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º VIII);
IX - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização ou importação, desde que isenta do Imposto de Importação de competência da União, com destino (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, XI);
a) a estabelecimento onde se industrializem adubos ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que tiver efetuado a industrialização ou a importação;
c) a estabelecimento produtor;
d) a quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico;
X - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, providas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos (Lei complementar Federal 4/69, art. 1.º, XII);
XI - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º XIII, Convênio 7/70; Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, II);
a) ração animal, concentrados e suplementos;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen congelado ou resfriado;
e) mudas de plantas;
XII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no § 1.º, de (Convênio AE-2/73, cláusula primeira, na redação original e na do Convênio ICM-15/80):
a) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de sojas, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona, de arroz e de linhaça;
c) demais insumos, de qualquer natureza para produção de ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais;
XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICM-38/75):
a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Comissão de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura;
XIV - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, redação original e redação do Convênio ICM-20/76, e Convênio ICM-7/80, cláusula primeira):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertália, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolas, cebolinhas, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couves-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, morango;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XV - as saídas internas e interestaduais de ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, observado o disposto no § 2.º (Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICM-14/78);
XVI - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vitimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente (Convênio ICM-26/75);
XVII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, II, na redação original e na do Convênio ICM-9/78);
XVIII - as entradas de reprodutores e /ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no país o registro a que se refere o inciso anterior (Convênio ICM-35/77, cláusula primeira, I, na redação original e na do Convênio ICM 9/78);
XIX - as saídas com destino a consumidor dos seguintes produtos (Convênio ICM-7/77, cláusula segunda):
a) leite cru, pasteurizado ou esterilizado;
b) leite reidratado, reconstituído a partir de leite em pó, inclusive em combinação com leite natural;
XX - as saídas internas e interestaduais dos produtos mencionados no inciso anterior, desde que engarrafados ou acondicionados em embalagem inviolável para entrada ao consumidos (Convênio ICM-7/77, cláusula segunda, § 1.º);
XXI - as saídas de leite em pó importado, destinado à reidratação, desde que a respectiva importação esteja vinculada à Política Nacional de Abastecimento (Convênio ICM-31/77);
XXII - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, observado o disposto no § 3.º, dos seguintes produtos primários (Convênios: 3/70, ICM-41/75/ICM-2/76; ICM-17/78 e ICM-9/80):
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) erva-mate;
e) pescados;
f) ovos de galinha;
g) ovos férteis de galinha ou de perus, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados à reprodução;
XXIII - as saídas dos produtos primários relacionados no inciso anterior, para exportação com destino:
a) a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado;
XXIV - as saídas para o território do Estado de peixes em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, observado o disposto no § 4.º (Protocolo AE-9/71 e Convênio ICM-7/80, cláusula segunda);
XXV - as entradas, em estabelecimentos industrial, de pescados importados diretamente do exterior, em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, desde que (Convênio ICM-14/74):
a) os pescados se destinem utilização como matéria-prima;
b) a importação seja feita com alíquota zero do Imposto de Importação de competência da União;
XXVI - as saídas de eventuais excedentes dos pescados importados nos termos do inciso anterior, promovidas, pelo estabelecimento ali referido com destino a outro estabelecimento industrial localizado no território do Estado, para utilização com matéria-prima (Convênio ICM-14/74);
XXVII - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelona, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”);
XXVIII - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”);
XXIX - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo imobilizado ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, exceto (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”):
a) as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
b) as saídas de bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importados não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias;
XXX - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”);
XXXI - as saídas de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização (Convênio ICM-1/75,cláusula primeira, III, “e”);
XXXII - as saídas, em transferência, de matérias-primas importadas com a isenção prevista no inciso VI ou VII, bem como, mediante autorização do Secretário da Fazenda em cada caso, as saídas daquelas matérias-primas, quando importadas em regime de consócio autorizado pela Comissão de Política Aduaneira ou pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. por delegação daquela, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do consócio responsável pela importação (Convênio AR-14/72);
XXXIII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “f”);
a) estabelecimentos, industriais, comerciais ou produtores, diretamente e seus empregados;
b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente e seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
XXXV - as saídas internas e interestaduais de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresa públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 9.ª. e Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “b”);
XXXVI – as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino:
a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza (Convênio ICM-40/75);
b) a consumidor, desde que efetuadas, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;
XXXVII - as saídas de estabelecimento de concessionário de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionário daqueles serviços (Convênio AE-5;72 e Protocolo AE-9/72);
XXXVIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmo bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio E-5/72 e Protocolo AE-9/72);
XXXIX - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE-5/72 e Protocolo AE-9/72);
XL - as saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção próprias, promovidas por instituições própria, promovidas por instituições de assistência social ou de educação existentes no Estado, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que a isenção seja previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda em cada caso concreto (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 3);
XLI - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração públicas federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais e desde que a isenção sejam previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda em cada caso concreto (III Convênio do Rio de Janeiro, de 19-03-68, cláusula 6.ª);
XLII - as saídas de veículos, promovidas por fabricantes nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representação internacionais ou regionais, que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que (Convênio ICM-4/70):
a) a aquisição se efetuem em substituição ao direito de importar veículos com isenção do Imposto de Importação previsto na legislação federal;
b) a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova de concessão desse favor;
c) o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o perídio de 01 (um) ano contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, observado, quando for o caso, o disposto no § 5.º;
XLIII - as saídas de (Convênio ICM-10/76, não redação original e na do Convênio ICM-48/78 e cláusula segunda deste Convênio):
a) aeronaves de produção nacional;
b) peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, todos de produção nacional, empregados na fabricação e manutenção de aeronaves, quando tais saídas sejam promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica arroladas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáuticas e da Fazenda, bem como por sua rede de comercialização integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, observado o disposto no § 6.º;
XLIV - as saídas de embarcações construídas no país, exceto as destinadas à recreação e esportes, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira);
XLV - as saídas de aparelhos tipo “pacemaker” implantáveis no corpo mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca (Convênio AE-3/71);
as saídas de discos didáticos (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 2);
XLVII - as saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pela Comissão de Política Aduaneiras, observadas, ainda, as condições estabelecidas no § 7.º (Convênio ICM-9/75, cláusula primeira, terceira e quarta, na redação original e na do Convênio ICM-23/75);
XLVIII - as saídas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionados no Anexo I deste regulamento, exceto (Convênios AE-8/74, ICM-29/75, ICM-49/76, ICM-2/77 e ICM-38/77);
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nominalmente no referido anexo;
XLIX - as saídas dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM-6/75, na redação original e na do Convênio ICM-11/79);
a) tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste regulamento (Convênio ICM-6/75, na redação original e na do Convênio ICM-11/79);
L - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 8 e Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, 5);
LI - as saídas das mercadorias, referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 8 e Convênio de Cuiabá, de 07-06067, 5);
LII - as saídas internas e interestaduais de obras de artes promovidas pelo respectivo autor, assim como pelo estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda (Convênio AE-6/73, cláusula segunda e terceira);
LIII - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estreitamente necessária para dar o conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observado o disposto no § 8.º (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 7);
LIV - as saídas de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas,destinados à fabricação de moedas, bem como de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil CMB ou quando a ela devolvidos após beneficiamento
por terceiros, bem como as saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil, quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador (Convênio ICM-22/75);
LV - as saídas de mercadorias com destino a Itaipu Binacional, observado o disposto nos artigos 465 a 467 (Convênio ICM-10/75, na redação original e na do Convênio ICM-23/77);
LVI - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75);
LVII - as saídas de açúcar e de álcool promovidas (Convênio ICM-12-80, cláusula primeira e segunda):
a) por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de exportação, observado o disposto no artigo 200;
b) pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;
c) por estabelecimento industrial ou cooperativa, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja destinado ao Instituto do Açúcar e do Álcool, para exportação;
LVIII – as saídas de produtos industrializados promovidas pelo estabelecimento fabricante dos serviços relacionados na forma do artigo 1.º do Decreto-lei federal n.º 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que, observado o disposto no artigo 352, tais produtos (Convênio ICM-4/79);
a) sejam exportados em decorrência dos contratos de prestação de serviços no exterior;
b) constem da relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei federal;
LIX - as saídas de produtos industrializados por lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas e funcionar pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICM-9/79);
LX - as saídas de produtos industrializados com destino aos restabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1.ª. via e retida, para controle, 2.ª. ou a 4.ª. via, conforme se trate de operação interna ou interestadual (Convênio ICM-9/79);
LXI - as saídas de mercadorias, em transferência, com destino a estabelecimento deste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de empresa, desde que (Convênio AE-12/71):
a) a incorporação ou fusão tenha sido aprovada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
b) a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, em cada caso concreto de incorporação ou fusão.

§ 1.º - A isenção prevista no inciso XII não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores. O pagamento do imposto deverá ser feito (Convênio AE-2/75, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICM-25/75):
1 - pelo estabelecimento exportador situado neste Estado que promover a respectiva exportação;
2 - pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 2.º - A isenção prevista no inciso XV não se aplica quando o produto seja destinado à industrialização, salvo para ser congelado ou simplesmente temperado.

§ 3.º - O disposto no inciso XXII  não se aplica às saídas de mercadorias com destino às Zonas Francas do país.

§ 4.º - A isenção  prevista no inciso XXLV não se aplica às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão (Convênio ICM-7/80).

§ 5.º - Verificado o inadimplemento da condição prevista na alínea “c” do inciso XLII, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante.

§ 6.º - A isenção prevista na alínea “b” do inciso XVIII só se aplica às saídas dos produtos especificados no ato interministerial ali mencionado, com destino a:
1 - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2 - empresa de transportes e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelos registros no Departamento de Aviação Civil;
3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
4 - oficiais reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 7.º - O gozo da isenção a que se refere o inciso XLVII é vinculado à comunicação prévia do titular do empreendimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, indicando o preenchimento das seguintes condições:
a) divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira;
b) financiamento de agências governamentais de crédito;
c) recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamadas de capital ou incorporação de reservas voluntárias;
d) investimentos em moedas estrangeira, quando se trate de implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais;
e) quaisquer recursos, quando a participação dos fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais fixados pelo Ministro da Fazenda;
f) quaisquer recursos até o valor, em moeda nacional, do financiamento referido na alínea “a”, quando este tenha sido contratualmente destinado ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no país;
2 - que o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos tenha sido aprovado pelo órgão federal competente;
3 - que a operação esteja beneficiada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do Decreto-lei federal n.º 1.335, de 08 de julho de 1974, modificado pelo Decreto-lei federal n.º 1.398, de 20 de março de 1975;
4 - que, em se tratando de subcontratação, a operação tenha sido objeto de ato especificado do Ministério da Fazenda, em cada caso, no tocante à isenção mencionada no item anterior.

§ 8.º - Para os efeitos da isenção prevista no inciso LIII, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
1 - relativamente a medicamento:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou mínimo de unidades da menos embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis”, em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “amostra grátis”, junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
2 - relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “distribuição gratuita”;
b) consistir em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidade da menos embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

Artigo 6.º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias (Lei 440/74, art. 5.º).
Artigo 7.º - Quando isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação (Lei 440/74, art. 5.º, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, III)

Parágrafo único - o recolhimento do imposto far-se-á com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

TITULO II

Do Sujeito Passivo

CAPITULO I

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

SEÇÃO I

Dos Contribuintes

Artigo 8.º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida (Lei 440/74, art. 7º).

Parágrafo único – Consideram-se também contribuintes:
1 - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
2 - as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
3 - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem.

SEÇÃO II

Dos Responsáveis

Artigo 9.º - São sujeitos passivos por substituição (Lei 440/74, art. 11, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, IV):
I - o destinatário situado neste Estado – comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou provado contribuinte – quando devidamente indicado na documentação correspondentes, relativamente ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor, deste Estado, observado o disposto no inciso I do artigo 166;
II - o fabricante de cigarros, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado o disposto no artigo 169;
III - o revendedor atacadista de cigarros que os tenha recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado o disposto no artigo 171;
IV - o remetente – comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado – relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saída promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes, a critério da Secretaria da Fazenda, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, observado o disposto no inciso II do artigo 166;
V - qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º que realizar as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidro; retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado o dispostos nos Capítulos IV e XIII do Titular V:
a) saída de produtos fabricados com essas mercadorias;
b) saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
VI - qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 168 e nos Capítulos V a X e XIII do Título V, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produtos agropecuários:
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída subseqüente à primeira, quando este tenha sido efetuada pelo estabelecimento que produzir a mercadoria;
e) saída do estabelecimento que os houver recebido de outro do mesmo titular e em decorrência da saída de que trata a alínea anterior;
f) industrialização;
VII - o industrial ou o comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelas subseqüentes saídas, promovidas por quaisquer outros contribuintes para o território do Estado, de medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados do fumo, café torrado ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios, observado o disposto no inciso III do artigo  166 e no artigo 172;
VIII - qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º, autora da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento, observado o disposto nos Capítulos XI e XIII do Título V;
IX - a cooperativa situada neste Estado, relativamente ao imposto devido nas saídas de mercadorias que lhe forem destinadas por produtor que dela faça parte, observado o disposto no artigo 167 e no Capítulo XIII do Título V.

§ 1.º - A sujeição passiva por substituição, prevista neste artigo, fica atribuída, também, quando for caso, à pessoa que detiver a mercadoria no momento em que ocorrer  uma das seguintes hipóteses:
1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2 - saída da mercadoria amparada por não incidência ou isenção;
3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações indicadas neste artigo.

§ 2.º - A aplicação do disposto no inciso VII  condiciona-se à observância das normas complementares à sua execução baixadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 3.º - A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IX, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, neste Estado, nos casos em que:
1 - cooperativa mencionada remeter a mercadoria:
a) a estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federal de cooperativas de que faça parte;
2 – o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea “b” do item anterior remeter a mercadoria a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas.

Artigo 10 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 440/74, art. 11-A, na redação da Lei 2252/79, art. 2.º):
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c) solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - os transportadores:
a) em relação as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação às mercadorias, transportadas que forem negociadas durante o transporte;
c) solidariamente, em relação às mercadorias que aceitarem para despacho transporte sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) solidariamente, em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - os arrematantes, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;
IV - os leiloeiros, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alimentação leilões;
V - solidariamente, os contribuintes sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;
VI - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, em decorrência das situações previstas no parágrafo único do artigo 4.º;
VII - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
VIII - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios em relação às operações feitas por seu intermédio;
IX - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;
X - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.

Parágrafo único - Presume-se o interesse comum, referido no inciso IX, em relação ao adquirente, quando as mercadorias tenham entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do débito fiscal (Lei 440/74, art. 11-B, na redação da Lei 2252/79, art. 2.º):
I - do alienante, solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, ou atividade;
II - do alienante, solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas, até a data do ato aguçando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuarem a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, na hipótese de alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação;
IV - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão decisão total ou parcial, até a data do ato;
V - do “de cujas”, o espólio, até a data da abertura da sucessão;
VI - da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - dos tutelados ou curatelados, solidariamente, os seus tutores a curadores;
VIII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
IX - nas saídas de mercadoria decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidação de sociedade, solidariamente, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes.
Artigo 12 - A solidariedade referida na alínea “c” do inciso I, nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 10 e nos incisos I e IV do artigo anterior não comporta benefício de ordem (Lei 440/74, art. 11-C, na redação da Lei 2252/79, art. 29).

CAPÍTULO II

Do Estabelecimento

Artigo 13 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontraram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros (Lei 440/74, art. 8.º).

Parágrafo único - Para os fins deste regulamento, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Artigo 14 - As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular (Lei 440/74, art. 9.º).

§ 1.º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.

§ 2.º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimo de qualquer natureza e multas.

Artigo 15 - Para todos os efeitos será considerado (Lei 440/74, art. 10):
I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;
III - comercial ou industrial o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize ou industrialize seus produtos;
IV - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais.
Artigo 16 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natura, sem estabelecimento fixo que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

CAPÍTULO III

Do Cadastro de Contribuintes

SEÇÃO I

Da Inscrição

Artigo 17 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades (Lei 440/74, art. 12):
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
III - as cooperativas;
IV - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
V - as empresas de transporte de mercadorias;
VI - os representantes e mandatários;
VII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1.º - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição (Lei 440/74, art. 13).

§ 2.º - A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento; quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, determinar-se-á a repartição fiscal pelo Município em que se localizar a sede da propriedade.

§ 3.º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 4.º - Os ambulantes e os feirantes inscrever-se-ão na repartição fiscal da localidade de sua residência.

§ 5.º - A Secretaria  da Fazenda poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídos neste artigo.

§ 6.º - Excluem-se da obrigação prevista neste artigo;
I - relativamente ao disposto no inciso I, os profissionais ou trabalhadores autônomos ou avulsos que executarem, em caráter pessoal, operações de industrialização, por conta de terceiros regularmente inscritos neste Estado, de produtos destinados a posterior comercialização ou industrialização;
2 - relativamente ao disposto no inciso VI, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.
Artigo 18 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 14, parágrafo único, redação da Lei 1003/76m art. 1.º).

§ 1.º - Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
1 - às penalidades previstas no artigo 492;
2 - à apreensão, das mercadorias encontradas em seu poder;
3 - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2.º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, tomada de preços ou convite; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.

SEÇÃO II

Da Declaração Cadastral e da Ficha de Inscrição Cadastral

Artigo 19 - A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado “Declaração Cadastral” (DECA) segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 14).

§ 1.º - Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:
1 - dados relativos ao demais estabelecimentos do mesmo titular;
2 - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;
3 - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando ele outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2.º - A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3.º - O formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados (Lei 440/74, art. 17).

§ 4.º - Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e expressamente confirmada pelo transmitente.

§ 5.º - Além dos previstos no artigo 127, a adoção de quaisquer outros livros, inclusive copiadores, será efetuada por meio da Declaração Cadastral.

§ 6.º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir que quaisquer informações, além das previstas neste regulamento, sejam prestadas por meio de Declaração Cadastral.

Artigo 20 - Além do cumprimento das disposições do artigo anterior, ficam os produtores obrigados a (Lei 440/74, art. 14):
I - apresentar documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
II - identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, pareceria ou locação;
III - apresentar, se configurada a hipótese do § 1.º do artigo 17, contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, entregar declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário;
IV - comunicar à repartição fiscal, até o dia 30 de junho de cada ano, as modificações havidas em relação às pessoas aludidas no inciso anterior.
Artigo 21 - Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha denominada “Ficha de Inscrição” (FIC), na qual se indicará o número de inscrição.

§ 1.º - O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 440/74, art. 15, parágrafo único).

§ 2.º - No caso de extravio ou de justificada necessidade será fornecida outra ficha.

§ 3.º - O contribuinte exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) sempre que efetuar recolhimento do imposto, apresentar e/ou entregar livros, documentos, formulários e outros papéis, exigido pela legislação, bem como sempre que o fisco o solicitar.

Artigo 22 - A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados constantes nela,  dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação (Lei 440/74, art. 15).
Artigo 23 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também exibir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria (Lei 440/74, art. 16).

§ 1.º - Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará à outra declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.

§ 2.º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e a correspondência serão conservadas pela outra parte pelo prazo previsto no artigo 124.

Artigo 24 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, a transferência, a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento de atividades do estabelecimento, bem como quaisquer outras  alterações dos dados anteriormente declarados (Lei 440/74, art. 17).

Parágrafo único - Na hipótese de transferência, o fato será também comunicado por aquele que a efetuar, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III

Dos Código de Atividade Econômica

Artigo 25 - O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjunção do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observadas as Tabelas I e II constantes do Anexo III deste regulamento.

Parágrafo único - O código de atividade será atribuído com base em formulário, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que o contribuinte fica obrigado a entregar à repartição, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - especialmente exigido pela Secretaria da Fazenda.

TÍTULO III

Da Obrigação Principal

Do Cálculo do Imposto

SEÇÃO I

Da Alíquota

Artigo 26 - As alíquotas do imposto são (Lei 440/74, art. 18, na redação da Lei 2257/79 e Resolução do Senado Federal 1229/79, na redação original e na da Resolução do Senado Federal 7/80):
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais:
a) No exercício de 1981: 15,5% (quinze inteiros e cinco décimo por cento);
b) a partir do exercício de 1982: 16% (dezesseis por cento).

Parágrafo único - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, as alíquotas são:
1 - quando o destinatário for estabelecido no Estado de Minais Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santo Catarina ou Rio Grande do Sul 11% (onze por cento);
2 - quando o destinatário for estabelecido numa das demais unidades da Federação:
a) no exercício de 1981: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
b) a partir do exercício de 1982: 9% (nove por cento).

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Artigo 27 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é (Lei 440/74, art. 19).
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetendo for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, a vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial a vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do artigo 1.º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido o valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 1.º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2.º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional, quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.

§ 3.º - Nas saídas de mercadorias para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuintes, uniforme em todo o país, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.

§ 4.º - Para aplicação do inciso III adotar-se-á a médico ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimentos remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 5.º - Na hipótese da alínea “b” do inciso III, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculos será equivalente a 75% (setenta por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente, observado no parágrafo anterior.

§ 6.º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos no inciso II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.

§ 7.º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 8.º - Nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimento a que se referem os itens 1 e 2 do parágrafo único do antigo 4.º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ela não se adicionado frente auferido por terceiros, seguro ou despesa decorrente do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

§ 9.º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada e cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação, observando-se o seguinte:
I - se a mercadoria importada não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taca cambial e sendo esta superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença;
2 - se a mercadoria importada se destinar a subseqüente operação tributada, fica dispensado o recolhimento a que alude o item anterior.

§ 10 - Para os fins previstos no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas às repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como: diferença de peso, classificação fiscal, multa por infrações.

§ 11 - Na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3.º - do Decreto-lei federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969, a base de cálculo será o valor da operação nela incluídos os serviços prestados, observadas, quando for o caso, as demais regras deste artigo (Lei 440/74, art. 19, § 10, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, VI).

§ 12 - Uma vez apurado que, existindo, valor da operação, o contribuinte se utilizou de base cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, em prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 13 - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 14 - O montante do imposto é parte integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

Artigo 28 - Nas saídas de bens de Capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do artigo 5.º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens (Lei Complementar Federal 4/69, art. 3.º).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa' da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos ' Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto federal n9 84.338, de 26 de dezembro de 1979, quando, por sua natureza, se destinem a em prego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

Artigo 29 - Nas remessas de mercadorias para industrialização em território paulista, promovidas com a isenção prevista no inciso XXXV do artigo 59 por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizadas neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do imposto por idênticos remetentes localizados era outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 9.ª, § 2.º).
Artigo 30 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu nas condições do artigo 259,o estabelecimento que tiver procedido ã industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
Artigo 31 - Para os efeitos dos artigos 29 e 30, entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Artigo 32 - Nas saídas de máquinas,aparelhos ou veículos usados, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação , desde que as entradas (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula segunda, I, "a", na redação do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19-03-68, cláusula 7ª., e Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, IV):
I - não tenham sido oneradas pelo imposto;
II - estejam regularmente escrituradas.

§ 1.º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 2.º - O favor fiscal se aplica,igualmente, às saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usa dos adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 3.º - O benefício fiscal não abrange:
1 - as saídas de peças, partes e acessórios aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor.
2 - as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha si. do onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias.

Artigo 33 - Nas saídas de obras de arte, de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM, legalmente estabelecidos no ramo do comércio de arte, a base de cálculo do imposto incidente se rã correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênio AE-6/73, cláusula quarta, na redação do Convênio ICM-11/80).

Parágrafo único - O favor fiscal se aplica , igualmente,  saídas subsequentes das obras de arte adquiridas ou recebidas com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

Artigo 34 - Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza , quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados Dara uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem (Lei 440/74, art. 20).
Artigo 35 - Na hipótese do artigo anterior, nos casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida , antes de cada recebimento. Nota Fiscal de subserie especial com lançamento do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 440/74, art. 20, § 1.º).

§ 1º - l. Vota Fiscal aludida no "caput" será escriturada no Registro de Saídas no período em que for emitida (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).

§ 2.º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se ocorrer antes o último paga mento, hipótese em que se observará o disposto no "caput" (Lei 440/74, art. 20, § 2º, na redação da Lei 2252/79, art. 1º. VII).

§ 3.º - Por ocasião de cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa sem lançamento do imposto, nela indicando-se números, serie e datas das Notas Fiscais que tiverem servido para lançamento do imposto (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).

§ 4.º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, a data e o valor dos pagamentos parcelados e respectivas Notas Fiscais, bem como as Notas correspondentes às saídas parciais.

Artigo 36 -O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 22).

§ 1.º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a inclusão ou exclusão de mercadorias.

§ 2.º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Artigo 37 - Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei 440/74 , art. 23):
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação , inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente Inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Artigo 38-O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias (Lei 440/74, art. 24):
I - quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;
II - era todas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
III - nas devoluções, quando a remessa de origem tenha sido onerada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

CAPÍTULO II

Dos Lançamentos

Artigo 39 - Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista neste regulamento (Lei 440/74, art. 25).
Artigo 40 - Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade administrativa ( Lei 440/74, art. 26).

CAPITULO III

Do Direito ao Abatimento do Imposto

SEÇÃO I

Da Disposição Geral

Artigo 41 - O imposto e não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores , por esta ou outra unidade da Federação.

SEÇÃO II

Do Crédito do Imposto

Artigo 42 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição era contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 54, relativamente a mercadorias entradas em seu estabelecimento (Lei 440/74, art. 27, na redação da Lei 2252/79, art.19, VIII).

§ 1.º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2.º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que (Lei 440/74, art. 27, § 3º):
1 - não seja o exigido para a respectiva operação;
2 - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
3 - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 3.º - Salvo as hipóteses expressamente previa tas e nos casos autorizados pelo fisco, não e assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que (Lei 440/74, art. 27, § 4.º):
1 - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
2 - não seja a primeira via.

§ 4.º - Quando se tratar de entrada de mercado ria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago de conformidade com o disposto no inciso VI ou VIII do artigo 69 poderá ser escriturado no período de apuração em que ocorreu o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

Artigo 43 - Nas entradas de mercadorias transferidas de outra unidade da Federação por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representado, quando as mercado rias não devam sofrer no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo recondiciona sento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, somente serão admitido o crédito ate o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda (Lei 440/74, art. 1.º, § 3.º).

SEÇÃO III

Dos Créditos Outorgados

Artigo 44 - Constituem, também, crédito do imposto, efetuado o aproveitamento (Lei 440/74, art. 31):
I - por ocasião da entrada da mercadoria:
a) para os restaurantes; bares, cafés e estabelecimentos similares, bem como para as empresas fornecedoras de refeições prontas, desde que a posterior saída se ja tributada, o valor que resultar da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da aquisição, acrescido de 15% (quinze por cento), relativamente às mercadorias cujas saídas do estabelecimento vendedor tentará sido beneficiadas com isenção ou não-incidência (Convênio AE-8/73, cláusula única, "caput");
b) para os estabelecimentos referidos na alínea anterior e sob a mesma condição , o valor que resultar da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da redução da base de cálculo do imposto, acrescido de 15% (quinze por cento), relativamente às aquisições de mercadorias cujas saídas do estabelecimento vendedor tenham sido beneficiadas com a referida redução (Convênio AE-8/73, cláusula única, parágrafo único);
c) para os estabelecimentos destinatários , o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto Incidente sobre as saídas de amendoim em baga ou em grão, promovidas pelo estabelecimento produtor, observa do, quando for o caso, o disposto no § 1ª (Protocolo AE-1/73);
d) para os estabelecimentos destinatários , o valor igual a 80% (oitenta por cento ) do imposto incidente nas saídas de maçãs do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluí, do naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-3/80);
II - por ocasião da saída da mercadoria:
a) para os fabricantes de sacaria de juta , o valor correspondente ao do imposto de vido nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos; o disposto neste inciso abrange, também, a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor (Convênio ICM-7/76);
b) para os contribuintes que promoverem saídas, com destino a outra unidade da Fede ração, de peixes em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou de fumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido por àquelas saídas,incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada das mercadorias no estabelecimento,observado o disposto no § 2.º (Protocolo AE-9/71, cláusula segunda);
c) para os estabelecimentos produtores, o valor igual a 60% (sessenta por cento)do* imposto incidente nas saídas de amendoim em baga ou em grão, que promoverem, com destino a estabelecimento situado era outra unidade da Federação, ou ao exterior (Protocolo AE-1/73);
d) para os contribuintes que promoverem a primeira saída, no país, de produtos cu ia importação do exterior tenha sido autorizada pelo órgão federal competente , em decorrência da política nacional de abastecimento e isenta do Imposto de Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente a operação de saída, sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 27; . se a saída estiver contemplada com . redução de base de cálculo, o crédito será calculado com igual redução ( Convênio ICM- -3/75, cláusula primeira);
e) para os estabelecimentos que promoverem a saída de bens de capital de origem estrangeira que tenham sido adquiridos com a redução de base de calculo prevista no
artigo 28, o valor do imposto que deixou de ser pago pelo importador em razão daquela redução, não podendo o total do crédito ( o decorrente da entrada da mercadoria e o referido nesta alínea) ser superior ao valor do imposto devido na mencionada saída, promovida pelo adquirente (Convênio ICM-16/76);
f) para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 80% (oitenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs, que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluídos naquele percentual os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-3/80);
III - no período em que ocorrer o pagamento dos direitos ou dos serviços:
a) para as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, no mesmo período em que ocorrer o pagamento, o valor dos direi tos autorais, artísticos e conexos, com provadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo por Intermédio de entidades que os representem,na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei Complementar Federal 4/69, art. 29);
b) para os estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 68000, 71000, 73000 e 89000, que apresentem espetáculos artísticos ao vivo, o valor resultante da aplicação da alíquota das operações internas sobre o valor efetiva mente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domicilia dos no país» observada o disposto nos §§ 3.º e 4.º (Convênio ICM-35/76).

§ 1.º - O crédito auferido, nos termos da alínea "c" do inciso I, pela cooperativa de que o produtor faça par te serão transferido ao estabelecimento destinatário neste Estado, nos casos em que:
1 - a cooperativa mencionada remeter o respectivo produto:
a) a estabelecimento dela mesma,
b) a estabelecimento de cooperativa central v ou de federação de cooperativas de que faça parte;
2 - o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior re meter o produto a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas.

§ 2.º
- O disposto na alínea "b" do inciso II não se aplica às saídas de adoque, bacalhau, merluza e sal mão (Convênio ICM-7/80, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-13/80).

§3.º -O valor do crédito de que trata a alínea "b" do inciso III não poderá ser superior a 60% ( sessenta por cento) do imposto a ser pago (saldo devedor), resultante da apuração mensal, antes da dedução de que trata este pará grafo, exigindo-se, ainda, a comprovação de que:
1 - o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário, com observância do convênio celebrado em 08 de abril de 1976, pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Intérprete e Produtores Fonográficos— SOCIMPRO;
2 - o estabelecimento esteja registrado junto à Empresa Brasileira de Turismo S. A. EMBRATUR;
3 - a empresa esteja em dia com as suas obrigações perante o fisco estadual, no ato da efetivação do gozo do benefício;
4 - não foram excluídas da base de cálculo do
imposto as importâncias eventualmente cobra das a título de "couvert artístico", ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.

§ 4.º - Quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o limite previsto no parágrafo anterior serão considerado na apuração anual de que trata o artigo 62.

SEÇÃO IV

Dos Outros Créditos

Artigo 45 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se, independentemente de autorização ( Lei 440/74, art.31):
I - por ocasião da entrada da mercadoria em estabelecimento de indústria consumidora de substâncias minerais, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais, lançado era documento fiscal referente a aquisição de minerais entra dos em seu estabelecimento para emprego na industrialização de produtos cujas saídas sejam tributadas (Constituição Federal de 24-01-67, art. 26, § 2º, na redação da Emenda Constitucional 1/69);
II - do valor do imposto debitado por ocasião da sarda da mercadoria, no período era que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 377 e 378, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, era virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais (Lei 440/74, art. 27, § 2.º);
b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
III - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICM - quadro”Crédito do Imposto - Outros Créditos”, anotando a origem de erro, no período de sua constatação;
IV -  do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto na alínea “a” do item 2 do § 4.º do artigo 62;
V - do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenha sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;
VI - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão  condenatória cuja restituição tenha sido requerida administrativamente e, por motivo a que não deu causa o interessado, não tenha ocorrido a decisão no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do respectivo pedido.

§ 1.º - Na hipótese do inciso VI, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte e efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias e mediante guia especial, o recolhimento da importância creditada, que se fera com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 2.º - O recurso interposto contra decisão que tenha negado a restituição de imposto, referida no parágrafo anterior, não terá efeito suspensivo.

SEÇÃO V

Das Disposições Comuns

SUBSEÇÃO I

Da Escrituração do Crédito

Artigo 46 - A escrituração dos créditos previstos neste capítulo será efetuada (Lei 440/74, art. art. 2.º):
I - relativamente ao crédito previsto no artigo 42 - no perídio em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - relativamente as demais hipóteses nos momentos definidos nos artigos 44 e 45.
Artigo 47 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 440/74, art. 28, parágrafo único):
I - tenham sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese de crédito previsto no artigo 42 - no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses - no quadro “Observações” do Registro de Apuração do ICM;
II - decorrente de reconstituição de escrita fiscal.

SUBSEÇÃO II

Da Vedação do Crédito

Artigo 48 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher é vedado o crédito do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida (Lei 440/74, art. 29):
I - para integrar o ativo permanente;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para consumida no respectivo processo de industrialização;
III - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto.

§ 1.º - Uma vez provado que a mercadoria mencionada nos incisos I a IV ficou sujeita ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foi empregada em processo de industrialização de que resultou mercadoria cuja saída de sujeita ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada em valor nunca superior ao imposto devido nessa operação.

§ 1.º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando em desacordo com disposições de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

SUBSEÇÃO III

Do Estorno do Crédito

Artigo 49 - O contribuinte procederá ao estorno o imposto de que se creditou, dentro do respectivo período e apuração, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização ( Lei 40/74, art. 30, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XI):
I - forem integradas no ativo imobilizado ou utilizadas r>ara uso ou consumo do próprio estabelecimento;
II - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio?
III - forem objeto de saídas não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto.

§1.º- Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos diante enumerados, não tributados em decorrência do dispôs o nos incisos III e IV e no parágrafo único do artigo 49 , em como nas que lhes sejam equiparadas cor este regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30,111; Convênio AE-17/72, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-51/76; Convênio AE- 2/73, cláusulas segunda e quarta - farinhas de peixe, de os trás, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de ma mona; Protocolo AE-15/73 - mentol e óleo desmentolado; Proto colo AE-16/73, na redação original e na do Convênio ICM- 33/ 75 - farelos e tortas de algodão, amendoim, «\ilho e trigo ; Convênio ICM-7/75 - fumo em folha; Convênio ICM-50/75 - farelo de arroz e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM-27/76 - café descafeinado; Convênio ICM-11/77 - fio de seda;Convênio IC**-7/78 e Convênio ICM-20/78 - farelo e torta de soja; Convênio ICJI-20/79 - café solúvel; Convênio ICM-12/80, cláusula primeira, §§ 19 e 29 - açúcar e álcool):
1 - carnes e miúdos de bovinos verdes, resfriados, congelados, salgados, secos, defuma dos, reparados ou em conservas; farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel,café descafeinado e fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinha de peixe, de ostras, de carne, de ossos e de sangue e farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo,de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o dispôs to no "caput" e no § 19 do artigo 200 e no artigo 214.

§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1 - farelo, torta, e óleo de mamona - 10% ( dez por cento );
2 - mentol e óleo desmentolado;óleo de soja - 8% ( oito por cento );
3 - farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus resíduos - 6% (seis por cento);
4 - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo e fio de seda - 5% (cinco por cento );
4 - farelo e torta de soja - 11,1% ( onze inteiros e um décimo por cento ).

§ 4.º - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 2.º , nos casos em que o imposto relativo às entradas das matérias-primas ou material secundário tiver sido diferido, caberã ao estabelecimento industrial exportador efetuar o pagamento do tributo diferido nas proporções ali previstas sem direito a crédito.

§ 5.º - Para os fins do parágrafo anterior, o valor do imposto a Recolher poderá ser determinado mediante aplicação do percentual que, dentre os previstos no § 3.º, cor responder ao produto, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§6.º- O comerciante que efetuar exportação dos produtos mencionados nos itens 1, 3, 4 e 5 do § 3.º poderá vale-se da opção ali prevista, para efeito de:
1 - estorno do crédito relativo a entrada da mercadoria;
2 - pagamento do imposto, sem direito a crédito, na hipótese em que na entrada da mercadoria tenha ocorrido o diferimento.

§ 7.º - Para atendimento do disposto no item 1 do § 29, relativamente às exportações de café solúvel,poderá o fabricante optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro vigente para a operação.

SUBSEÇÃO IV

Da Manutenção do Crédito

Artigo 50 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de (Lei 440/74, art. 31):
I - mercadorias para utilização como matéria­-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saldas não sejam tributadas, em decorrência do disposto do artigo 49, ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XVI , XLI, XX.II, XLVII, XLVIU e LX e alíneas "a" e "b" do inciso XII, todos do artigo 5.º,ressalvado o disposto no § 2.º do artigo anterior (Ato Complementar 34/67, art. 10, para , grafo único (art. 59,111); Decreto-lei federal 406/68, art. 39, § 3.º (art. 49, III ' e IV); Convênio AE-2/73, cláusula primeira, § 1.º (art. 59, XII); Convênio AE-8/74, cláusula primeira, § 2.º (art. 59, XLVIII); Convênio ICM-9/75, cláusula primeira, § 3.º (art. 59, XLVH) ;Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput" (art. 49, parágrafo único, 4 ) ; Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, § 29 (art. 59, XVI); Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II (art. 59, XLZZ); Convênio ICM-9/79, cláusula primeira, "b" ( art. 59, LX);
II - mercadorias para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas destinadas à exportação (Convênio ICM-41/75, cláusula primeira, II);
III - mercadorias para comercialização, em estabelecimento de onde venham a sair beneficia das com a isenção prevista nos incisos XIII e XVI do artigo 59 (Convênio ICM-38/75, cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, § 2.º);
IV - mercadorias para utilização como matéria­-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados beneficiados com a isenção prevista no inciso LVIII do artigo.59, salvo se as matérias, -primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização (Convênio ICM - 4/79, cláusula primeira, § 3.º);
V - leite em pó destinado à retratação, bem co mo às entradas de leite cru ou pasteurizado procedente de outra unidade da Federação, cruzando a subsequente saída estiver contem piada pela isenção prevista nos incisos XIX e XX do artigo 59 (Convênio ICM-7/77, cláusula primeira, § 2.º,);
VI - carvão mineral, auferido nos termos do inciso I do artigo 45, nas hipóteses de revenda efetuada pelas indústrias siderúrgicas às usinas termelétricas, desde que os preços tenham sido fixados- por órgão federal competente (Convênio ICM-1/78, cláusula primeira)

Parágrafo único - Ressalvados os regimes especiais concedidos em decorrência de protocolo celebrado com as unidades da Federação interessadas, o disposto no inciso V não se aplica aos casos em que o leite retornar para consumo final na unidade federada de origem.

SUBSEÇÃO V

Da Restituição, Transferência ou Compensação dos Créditos

Artigo 51 - Ressalvadas disposições expressas em contrário, é vedado (Lei 440/74, art. 32, "caput" é § 2.º):
I - a restituição ou a compensação do valor de Imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
Artigo 52 - É permitida a transferência de crê ditos do imposto, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses (Lei 440/74, art. 32, § 2.º):
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - entre estabelecimentos de cooperativa e de seus cooperados.

Parágrafo único - A transferência de que trata este artigo é permitida também na situação de interdependência descrita no item 1 do § 2.º do artigo 468.

Artigo 53 - Na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, ê permitido aos estabelecimentos industriais transferirem, para outro estabelecimento, crédito acumulado em razão de qualquer das seguintes ocorrências (Lei 440/74 , art. 32, § 29 e Convênio AE-7/71, cláusula 9.ª):
I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de mercadorias;
II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;
III - operações de saída sem pagamento do imposto, nos casos em que este regulamento assegure a manutenção do crédito relativo às respectivas entradas.

CAPÍTULO IV

Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Da Apuração do Imposto

Artigo 54 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente cobrado relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento (Lei 440/74, art.38, na redação da Lei 2252/79, art. 19, X).

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação à qual haja cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância, calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento.

§ 2.º - Entende-se por situação regular a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

Artigo 55 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher cor responderá ã diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e.o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria (Lei 440/74 , art. 39, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XI).

Parágrafo único - Deverão ser anexados a guia especial de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.

Artigo 56 - Na hipótese do artigo anterior,ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação ã totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local era que ocorrer a operação tributável (Lei 440/74,art. 39, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XI).
Artigo 57 - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes (Lei 440/74, art. 40):
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.

SEÇÃO II

Do Regime de Apuração Mensal

Artigo 58 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal apurarão no último dia de cada mês (Lei 440/74, art. 41, na redação da Lei 2252/79, art. 19 XII):
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debita do;
c) o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculos das operações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto credita de;
c) o valor fiscal total das operações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICM, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias, realizadas no mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saídas;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativa mente às operações de entradas;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que correspondera à diferença entre o valor menciona do na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher, ou m) o valor do saldo credor a transportar pa ra o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

§ 1.º - Os valores refe ridos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 149 e 150, observado, quanto ao imposto a recolher, os prazos previstos no artigo 72.

§ 2.º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste regulamento.

SEÇÃO III

Do Regime de Estimativa

Artigo 59 -O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco (Lei 440/74, art. 42).

§ 1.º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 2.º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que pode rã ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3.º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de entradas e de saídas de mercado rias e o montante do imposto a recolher no período considera do ( redação da Lei 2252/79, art. 19, XIII).

§ 4.º - 0 montante do imposto a recolher, estima do na forma do parágrafo, anterior, será dividido em parcelas, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor a ser recolhido em cada mês (redação da Lei 2252/79, art. 19, XIII).

Artigo 60 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela (Lei 440/74, art. 43).
Artigo 61 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado:
I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados no artigo 73 (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII);
II - de acordo com as operações que realizar (Lei 440/74, art. 60, I e II, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 81;
b) a escriturar os livro fiscais previstos no artigo 127;
III - a apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICM correspondente ao período, nos prazos fixados no Inciso II do artigo 150 , vedada a apresentação desse documento em relação a cada mês (Lei 440/74, art. 47, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI).

§ 1.º - Nas vendas a vista a consumidores,poderá ser emitida, independentemente de autorização fiscal, a Nota Fiscal Simplificada a que se refere o artigo 97 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 53).

§ 2.º - O fisco poderá, a seu critério e a qual quer tempo, suspender a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em relação a determinadas atividades ou contribuintes.

§ 3.º - O Registro de Apuração do ICM será escriturado no dia 31 de dezembro de cada ano, englobando todas as operações realizadas no período.

§ 4.º - Cessada a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento das obrigações previstas no inciso III e no parágrafo anterior (Lei 440/74, art. 48, § 4.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI).

Artigo 62 -O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, cm 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 58 (Lei 440/74, art. 44, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XIV).

§ 1.º - A diferença do imposto:
1 - verificada entre o montante estimado e o apurado, favorável ao fisco, será recolhida até 31 de março do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - verificada entre o montante recolhido e o apurado, favorável ao contribuinte, será compensada em recolhimentos futuros.

§ 2.º - A compensação de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:
1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICM prevista no artigo 149 e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder a referida guia;
2 - a análise da guia mencionada no item anterior demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3.º - Não satisfeitas as condições estabeleci das no parágrafo anterior, a compensação somente se fará me diante requerimento.

§ 4.º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput", hipótese em que a diferença do imposto:
1  - verificada entre o montante estimado e o apurado, favorável ao fisco, será recolhida dentro do prazo de:
a) 60 (sessenta) dias contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa;
b) 30 (trinta) dias contados do dia em que ocorrer a cessação da atividade do estabelecimento;
2 - verificada entre o montante recolhido e o apurado, favorável ao contribuinte, será:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa”;
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 51.

§ 5.º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nos termos do artigo 511 ou a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Artigo 63 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério (Lei 440/74, art. 45):
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mês mo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa (redação da Lei 2252/79, art. 19, XV).
Artigo 64 - As reclamações relacionadas com a aplicação do disposto no artigo anterior serão decididas pelo Chefe do Posto Fiscal da situação do estabelecimento, com recurso ao respectivo Inspetor Fiscal (Lei 440/74, art. 46).

§ 1.º - Em se tratando de Posto Fiscal em que não haja lotação de Agente Fiscal de Pendas, as reclamações serão decididas pelo Inspetor Fiscal com recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 2.º - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

Artigo 65 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa ficam dispensados da apresentação:
I - da Declaração de Movimento Econômico de que trata o artigo 156;
II - das relações de entrada e de salda de mercadorias de que trata o artigo 158.

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto

Artigo 66 - Nos casos em que a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento for atribuída ao destinatário, observar-se-ão as seguintes normas (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei. 2252/79, art. 19, XVIII):
I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Entradas coro Imposto a Pagar";
II o imposto devido na forma deste artigo serão computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele adquiridas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às operações abrangidas pelo diferimento do lançamento do imposto, hipótese em que se observara o disposto no artigo 274;
2 - aos casos em que este regulamento confere ao destinatário a obrigação de recolher, me diante guia especial, o imposto relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento, hipótese em que serão observadas as seguintes normas:
a) o imposto a pagar será recolhido em guia especial, nos prazos fixados neste regulamento;
b) o imposto devido na forma deste item será computado, quando for o caso,como crê dito unicamente no Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - cora a expressão " Entra das com imposto a pagar mediante guia especial", no período em que se tornar de vido.

Artigo 67 - As diferenças de imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada ( Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII).

Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia especial, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, quando for o caso.

Artigo 68 - Os valores das operações, do impôs to a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados na Guia de Informação e Apuração do ICM, observado o disposto na Seção I do Capítulo III do Título IV ( Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI).

SEÇÃO V

Do Local, das Formas e dos Prazos de Pagamento

Artigo 69 - Para fins de recolhimento do imposto, será considerado o local (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II - do estabelecimento de contribuinte transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III - do estabelecimento de contribuinte, ao qual couber, nos termos deste regulamento, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, guando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
VI - da repartição ou do entreposto aduaneiro de se processar o desembaraço da mercadoria importada, ressalvado o disposto no inciso seguinte (Convênio ICM-12/79);
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria importada, quando esta estiver ao abrigo de (Convênio ICM-12/79);
despacho aduaneiro simplificado; ou depósito especial alfandegado;
VIII - da repartição aduaneira em que for realiza do leilão ou licitação de mercadoria importada do estrangeiro e apreendida (Convênio ICM-12/79).

§ 1.º - Tratando-se de mercadoria importada cujo desembaraço se verificar em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido junto ao agente arrecadador encarregado de receber os tributos federais devidos na respectiva operação (Convênio ICM-12/79).

§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à arrematação em leilão ou ã aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação (Convênio ICM-12/79).

Artigo 70 - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio nome (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não contribuintes;
II - nas transmissões de propriedade de mercado rias depositadas era seu nome em armazéns gerais ou outro qualquer local, quando elas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado contribuinte, estabelecidos neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias com destino a consumidor;
IV - nas saídas de mercadorias sem destinatário certo.
Artigo 71 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o imposto será recolhido mediante guia especial (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso VI e da alínea "b" do inciso VII do artigo 69 - até o momento do registro da Declaração de Importação (Convênio ICM-12/79);
b) na hipótese da alínea do inciso VII do artigo 69 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) nas hipóteses do item 1 do § 9.º do artigo 27 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contadas da data em que for conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada:
II - nas operações de que trata o artigo anterior:
a) nos casos dos incisos I, II e IV - pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
b) nos casos do inciso III - pelo produtor relativamente as saídas efetuadas no mês, até o dia 15 do mês seguinte;
III - nas entregas a serem realizadas em território paulista de mercadorias de outra unida de da Federação sem destinatário certo - antecipadamente, pelo detentor das mercadorias, no primeiro Município paulista por onde transitar, observado o disposto no artigo 339;
IV - nas saídas de mercadorias decorrentes de:
a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro, em leilão ou licitação pro movidos por repartições aduaneiras - pelo arrematante, antes da saída da mercadoria da repartição aduaneira ( Convênio ICK-12/79);
V - nas saldas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências ou inventários, guando devido - pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria; VI - nas operações eventuais realizadas por contribuinte de outra unidade da Federação com mercadorias existentes em território paulista - antes da saída da mercadoria ou da operação;
VII - nas saldas de mercadorias de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas com destino a estabelecimento ou pessoa diversa daquela que as tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficia dor, antes da saída das mercadorias;
VIII - nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal - dentro de 30 (trinta) dias da data da . notificação;
IX - nas operações.efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares destinados à recreação, esporte, exposições e outras atividades semelhantes - sobre o valor estimado das operações e antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade de:
X - nas diferenças verificadas entre  valor estimado e o valor das operações efetuadas na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade/
XI - nos casos do artigo 56, relativamente às operações realizadas no mês - até o dia 15 do mês seguinte:
XII - nas saídas de soja era vagem ou batida, com destino a outra unidade da Federação - antes de iniciada a remessa, devendo uma via- suplementar da guia de recolhimento, autenticada pelo órgão recebedor, acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário;
XIII - nos casos não regulados - até o dia 15 do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a operação ou o ato que deu origem à obrigação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso XII, de verão constar na guia de recolhimento número, data, série e subsérie da correspondente Nota Fiscal; nesta, far-se-á a observação de que o imposto foi pago por guia especial, mencionando-se número e data da autenticação.

Artigo 72 - O imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento t Lei 440/74, art. 52, na redação da  Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

II - no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

Artigo 73 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa recolherá as parcelas, exceto a primeira, nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º XVIII):

§ 1.º - O pagamento da primeira parcela será efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento.

§ 2.º - Na hipótese de ser a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o pagamento das parcelas, inclusive da primeira, será efetuado até a data fixada na respectiva guia.

Artigo 74 - Dentro do prazo de 30(trinta) dias , contados do vencimento fixado no artigo 72, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 149 poderá ser recolhido in dependentemente de autorização fiscal, com a correção monetária e os demais acréscimos legais, inclusive multa ( Lei 440/ 74, art. 54, redação da Lei 2252/79, art. 19, XIX).
Artigo 75 - Vencido o prazo de que trata o artigo anterior e não pago o imposto declarado, inscrever-se-á o Débito fiscal na - Dívida Ativa (Lei 440/74, art. 55).
Artigo 76- O recolhimento do imposto declarado dependerá de prévia autorização fiscal após decorrido o prazo de que trata o artigo 74 e antes de inscrito o débito fiscal na Dívida Ativa (Lei 440/74, art. 56).

Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.

Artigo 77- O disposto nos artigos 74, 75 e 76 aplica-se também (Lei 440/74, art. 57):
I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 154;
II - a parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.

Parágrafo único - Relativamente a parcela mensal referida no inciso II, o prazo de que trata .o artigo 75 pode rã ser prorrogado a critério da Secretaria da Fazenda ( Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII).

Artigo 78 - A cobrança e o recolhimento efetua dos nos termos dos artigos 74 a 77 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal ( Lei 440/74, art. 58).
Artigo 79 - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria (Lei 440/74, art. 53).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.

SEÇÃO VI

Das Guias de Recolhimento

Artigo 80 - O recolhimento do imposto será feito mediante guias preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação (Lei 440/74 , art. 59).

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode rã determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

TÍTULO IV

Das Obrigações Acessórias

CAPÍTULO I

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO X

Dos
Documentos em Geral

Artigo 81 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações que realizaram, os seguintes documentos fiscais (Lei 440/74, art. 60, I e § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 69, na re dação do Ajuste SINIEF 4/76, cláusula segunda):
I - Nota Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor,modelo 2;
XII - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1.º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor pode râ, observadas as disposições das Seções IV e V, deste Capitulo, ser substituída (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 53):
1 - pela Nota Fiscal Simplificada;
2 - pelo Cupom Fiscal.

§ 2.º - É obrigatória a manutenção de talonário de Nota Fiscal, modelo 1, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista.

§ 3.º - Os documentos referidos neste artigo, excetuado o previsto no item 2 do § 1.º, obedecerão aos modelos anexos.

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal

Artigo 82 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79» art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 18):
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercado rias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Artigo 83 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 19) :
I - a denominação "Nota Fiscal";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII - a data da salda efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercador ias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam na perfeita identificação;
IX - a classificação fiscal dos produtos, prevista pela- legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;
X - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação;
XI - alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso:
XII - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referi dos;
XIII - a importância do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a operação, que de verá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado £ discriminação das mercadorias;
XIV - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veiculo;
XV - a forma de condicionamento dos produtos , bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da no ta, a data e a quantidade da impressão, o numero de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie e o numero da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos Incisos I, II, V e XVI serão impressas.

§ 2.º - A identificação das mercadorias, na for ma do inciso VIII, poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, haja a decodificação j£ impressa.

§ 3.º - A indicação do Inciso IX é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente, não seja obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.

§ 4.º - A Nota Fiscal só mencionará mercadorias de mais de uma posição, subposição ou item constante da Tabe la de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), se houver separação de valores, de modo que fique de mostrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada posição, subposição e item.

§ 5.º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisito mínimos dos Incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese era que se mencionarão, na Nota, o número, a série, a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.

§ 6.º - Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 7.º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 8.º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a Inclusão dos elementos necessários, caso em que a de nominação prevista no inciso o passa a ser Nota Fiscal - Fatura.  '

Artigo 84 - A Nota Piscai será emitida (Lei 440/ 74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 20);
I - antes de iniciada a salda das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaura), bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias.
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de  transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saldo sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados.

§ 1.º - No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, se o preço de venda se estender para o todo, serão observadas as seguintes normas (Convênio de 15-12-70- SINIEF - art. 21, I e § 19)"
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto,mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

§ 2.º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Piscai emitida anterior mente por ocasião da salda das mercadorias.

§ 3.º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4.º - A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabeleci mento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
1 - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
2 - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os. estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria,

§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Artigo 85 - A Nota Fiscal será também emitida (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 21):
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
II - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do impôs to em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
III - para lançamento do imposto, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qual quer procedimento do fisco;
V - na saída das mercadorias constantes do estou que final do estabelecimento na data do em cerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do artigo 29.

§ 1.º - Na hipótese do inciso I a Nota Fiscal se rã emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2.º - Nas hipóteses dos incisos II e III, 3e a regularização não se efetuar dentro dos períodos menciona dos, a Nota Fiscal será também emitida, observado o seguinte procedimento:
1 - recolher em gula espada a diferença de ia posto com às especificações necessários à regularização, anotando-se, na via da Nota Fiscal presa «o talão, essa circunstância, bem como o número e a data da gula de recolhimento;
2 - no Registro de Saídas:
a) escriturar a Nota Fiscal;
b) indicar a ocorrência, na coluna "Observações", nas Unhas correspondentes aos lançamentos da Nota Fiscal originária e da Nota Fiscal complementar;
3 - lançar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no Registro de Apuração do ICM, no quadro 'Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" com a expressão ." Diferença de imposto - gula de recolhimento n.º . . . . . . . . . . . . . . . .  .

§ 3.º - Não se aplicará o disposto nos Itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que foi emitida a Nota Fiscal originária e nos períodos subsequentes até o imediatamente anterior ao da emissão da Nota Fiscal complementar, o contribuinte tenha mantido saldo credor do Imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4.º - Para efeito de emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso IV:
1 - a falta de selos caracteriza saída da produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto;
2 - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento, do imposto.

Artigo 86 - Os contribuintes que efetuarem vendas financiadas mediante contratos prévios de abertura de crédito, poderão, se o requererem, ser dispensados do lançamento das despesas relativas ao financiamento em cada Nota Fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/ 79, art. 19, XX).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá, no último dia de cada mês. Nota Fiscal correspondente â soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no Registro de Saídas.

Artigo 87 - Nas vendas ã ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 40).

§ 1.º - Emitida a Nota Fiscal, será ela escriturada nas colunas próprias do Registro de Saídas.

§ 2.º - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.

§ 3.º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor. Nota Fiscal sem indicação do irrpo3to. Serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação constante da Nota relativa à venda e, nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação.

§ 4.º - A Nota Fiscal emitida paia a entrega da mercadoria será lançada no Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e a "Observações", indicando-se nesta os dados identificativo da Nota Fiscal emitida para efeito de faturamento.

§ 5.º - Ocorrendo o desfazimento da venda, antes da saída das mercadorias, o comprador, quando for o caso, de verá:
1 - estornar o crédito correspondente à compra; ou
2 - emitir Nota Fiscal, para devolução do imposto anteriormente creditado referente à respectiva operação, observado o que segue:
a) indicar o motivo da emissão, bem como os dados identificativo da Nota Fiscal emitida para fins de faturamento;
b) efetuar o seu lançamento nas colunas próprias do Registro de Saídas.

§ 6.º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, o vendedor poderá requerer a compensação do Imposto pago.

Artigo 88 - A Nota Fiscal será extraída no mini mo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercado rias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 45).

Artigo 89 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 SINIEF - art. 46):
I - às 1.ª. e 2.ª vias acompanharão as mercado riu no seu transporte, para serem entregue pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos e a 2.ª via pelo de 1 (um) ano.

§ 2.º - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1.ª via, podendo, também, arrecadar as 2.ª vias - em poder do destinatário.

§ 3.º - Destinando-se a mercadoria a praça dl versa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte fel to por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho; realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.

§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

§ 5.º - Na hipótese prevista no § 6.ª do artigo 118, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 289 e 290.

Artigo 90 - Na saída para outra unidade da Fede ração, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 47):
I - a 1.ª via acompanhará as mercadorias e será v,entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, ã Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a copia;
III - a 3.ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4.ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
V - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 6.ª do artigo 118, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 289 e 290.

Artigo 91 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 48):
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 89;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 89, com uma via adicional que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.

§ 1.º - Na hipótese do inciso I, a 1.ª e a 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues 5 repartição fiscal, que reterá a 2.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2.º - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 2.ª via da Nota à repartição fiscal a que esteja subordina ao, que visará a 1.ª e a via adicional, às quais acompanha rio a mercadoria no transporte.

SEÇÃO III

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Artigo 92 - Nas vendas a vista, a consumidores em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 440/74. Art. 60,

§ 1.° - na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF - art. 50).

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2(duas) vias, sendo a 1.° via entregue ao comprador e a 2.ª presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 93 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 51):
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, endereço e is números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Venda e Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Artigo 94 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 1.º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.

§ 2.º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do respectivo telão.

Artigo 95 - Nas vendas a vista, a consumidores, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, efetuadas por seção de venda e varejo, isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 1.° na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, contendo os requisitos exigidos e, especialmente, o valor total da operação, incluída a parcela do IPI;
II - emitir, no final do dia, Nota Fiscal, de subsérie especial, uma para cada tipo de produto vendido, observando a legislação federal pertinente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) a natureza da operação: “Venda a Consumidor”;
b) como destinatário: “Resumo do dia”;
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota;
f) a alíquota e a importância do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a operação;
g) a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1.º - Relativamente ao documento fiscal de que trata o inciso I, serão observadas as seguintes normas:
1 - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não será lançada no Registro de Saídas;
2 - na coluna “Observações” do Registro de Saídas, ao lado do lançamento das operações do dia, serão anotados, englobadamente, os números, séries e subsérie e total das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas.

§ 2.º - A Nota Fiscal emitida na forma do inciso II será lançada no Registro de Saídas e suas vias não serão destacadas do respectivo telão.

Artigo 96 - Se a mercadoria for entregue, ao consumidor, fora do estabelecimento industrial, não se aplicará o disposto no artigo anterior, devendo o contribuinte emitir Nota Fiscal, na forma estabelecida no inciso I do artigo 84 (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

SEÇÃO IV

Da Nota Fiscal Simplificada

Artigo 97 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda e Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada, que será extraída, por decalque a carbono ou papel carbonado, em duas vias, no mínimo, sendo a 1.ª via entregue ao comprador e a 2.ª presa ao bloco, para exibição ao fisco (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF- art. 53, com as alterações do Ajuste SINIEF 1/80, cláusula terceira).

§ 1.º - A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - a denominação “Nota Fiscal Simplificada”;
2 - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
3 - a natureza da operação:”Venda a Consumidor”;
4 - a data da emissão;
5 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
6 - o valor total da operação;
7 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.

§ 2.º - As indicações dos itens 1, 2, 3, 5 e 7 do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3.º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7, 4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Artigo 98 - A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) (Lei440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 1.º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.

§ 2.º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do respectivo telão.

§ 3.º - A utilização do documento fiscal a que alude esta seção impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Vendas a Consumidor de que trata o artigo 92.

SEÇÃO V

Do Cupom Fiscal

Artigo 99 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda e Consumidor, poderá o contribuinte emitir o Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora, desde que a adoção e o uso desta tenham sido autorizados pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 22552/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 53, com as alterações do Ajuste SINIEF 1/80, cláusula terceira).

§ 1.º - O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes, impressas pela máquina registradora:
1 - a denominação “Cupom Fiscal”;
2 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data da emissão;
4 - o número de ordem da operação;
5 - o valor total da operação;
6 - o número ou o conjunto de sinais gráficos que individualize a máquina registradora.

§ 2.º - Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos no item do parágrafo anterior, que deverão figurar em cada documento emitido.

§ 3.º - O cupom será emitido e entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor.

Artigo 100 - A utilização do documento previsto no artigo anterior não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o artigo 92 (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

Artigo 101 - A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras far-se-ão com observância da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que , além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - os requisitos necessários às máquina registradoras utilizáveis para fins fiscais;

II - regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;

III - normas que objetivem a uniformização dos símbolos e respectivos significados;

IV - condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários;

V - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.

SEÇÃO VI

Da Nota Fiscal da Entrada

Artigo 102 - Os contribuintes, excetuados os produtos, emitirão a Nota Fiscal de Entrada, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias real ou simbolicamente (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 54, na redação do Ajuste SINIEF 5/71):
I - novas ou usadas, remetidas e qualquer título para produtores ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;
VI - importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1.º - Na hipótese de importação, conhecido o seu custo final e sendo ele superior ai valor consignado na Nota de que trata o inciso VI, será emitida Nota Fiscal de Entrada complementar, da qual constarão:
1 - todos os demais elementos componentes do custo;
2 - remissão à Nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.

§ 2.º - A Nota emitida nos termos do parágrafo anterior, além do seu lançamento normal no Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da Nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estacionamento.

§ 3.º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título remetidas por produtores ou pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, do mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 - nos casos do inciso VI, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.

§ 4.º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual, além dos requisitos exigidos, se mencionará:
1 - número e data do documento de desembaraço;
2 - identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de Entrada referida no "caput";
4 - valor total das mercadorias Importadas;
5 - valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhi mento.

§ 5.º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercado rias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 3.º.

§ 6.º - Para atendimento do disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º, é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto talões de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar a circunstância na colona "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 7.º - Se o desembaraço for processado em outra unidade da Federação, além do documento referido no § 5.º, o transporte das mercadorias será acobertado também pela guia especial de que trata o inciso X do artigo 71.

§ 8.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, o transporte da mercadoria devera ser acompanhado por documento que comprove a desoneração, exceto quando ocorrer (Convênio ICM-12/79, cláusula quinta, na redação do Convênio ICM-8/81)s
1 - desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 - isenção do Imposto de Importação ou despacho com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão têmpora ria, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
3 - venda pelo Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência publica ou leilão.

Artigo 103 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 SINIEF – art. 55):
I - a denominação “Nota Fiscal de Entrada”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;
VI - a natureza da operação de que decorreu a entrada;
VII - a discriminação das mercadorias entradas; quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
IX - os dados identificativos do documento fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria que ensejou a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa de veículo, nas hipóteses previstas no § 3.° do artigo 102;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º - As indicações constantes nos incisos I, II, IV e XI serão impressas.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda:
1 - nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
3 - na hipótese do inciso VI do artigo anterior, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 3.º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Artigo 104 - a Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação XI serão impressas da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 56):
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 3.° do artigo 102.

Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1 do § 3.° do artigo 201, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Artigo 105 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 57):
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 102:
a) as 1.ª e 2.ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;
b) a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - na hipótese dos incisos III, IV, V e VI do artigo 102:
a) a 1.ª via ficará em poder emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2.ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retirada pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
c) a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único – Quando o remetente da mercadoria for produtor, este enviará à repartição a que estiver subordinado a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado no § 3.° do artigo 110, juntamente com a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retirada pelo fisco.

SEÇÃO VII

Da Nota Fiscal de Produtor

Artigo 106 – Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtos (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SIMIEF – art. 58 “caput” e incisos):
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão de propriedade de mercadorias;
III – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1.° - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no Transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2.° - Poderá a Secretária da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

§ 3.° - A dispensa da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

Artigo 107 – Nas saídas efetuadas a consumidor, em que as mercadorias forem por ele retiradas, a emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

Parágrafo único – No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em relação as quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal.

Artigo 108 – A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 SINIEF – art. 58, § 1.° e art. 59):
I - a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CGC, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua localização e o número de código deste;
III - o número de ordem da Nota e o número da via;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição;
V - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, beneficiamento ou outro qualquer);
VI - a data da emissão;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;
IX - o destaque do imposto, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
XI - o nome, endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1.° - As indicações dos incisos I, II, III e X serão impressas.

§ 2.° - A indicação do inciso II só será exigida nas operações em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja do emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual foi recolhido o imposto.

§ 3.° - Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4.° - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série e subsérie.

§ 5.° - Fica facultada a adoção de talonário distinto de Nota Fiscal de Produtor para as operações interestaduais, hipótese em que, além das indicações previstas neste artigo, constará, também, impressa a expressão “Operação interestadual”.

Artigo 109 – A Nota Fiscal de Produtor será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 60).
Artigo 110 – Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 60, I):
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário:
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. 

§ 1.° - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, pelo prazo de 3 (três) anos e devolverá a 2.ª via ao emitente, juntamente com as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o artigo 102.

§ 2.° - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1.ª via.

§ 3.° - Salvo disposição em contrário, a 2.ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do § 1.°, serão por este entregues à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos seguintes prazos:
1 - até 30 de abril: as Notas emitidas nos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - até 31 de julho: as Notas emitidas nos meses de abril, maio e junho;
3 - até 31 de outubro: as Notas emitidas nos meses de julho, agosto e setembro;
4 - até 31 de janeiro: as Notas emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior.

§ 4.° - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho; realizado esta, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.

§ 5.° - Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

§ 6.° - Tratando-se de operações realizadas com arroz e feijão e sendo destinatário qualquer dos estabelecimentos referidos no inciso I do artigo 166, bem como na hipótese do inciso IV do artigo 70, observar-se-á:
1 – a Nota Fiscal d Produtor será, antes da saída da mercadoria, visadas pela repartição fiscal a que estiver subordinado o produtor, a qual reterá a 2.ª via;
2 – a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do artigo 105, será entregue pelo produtor à repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

Artigo 111 – Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtos terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1,°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 60, II):
I – a 1.ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2.ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III – a 3.ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV – a 4.ª via será entregue pelo emitente, no ato do recolhimento do imposto efetuado mediante guia especial, à repartição a que estiver subordinado; se a operação for isenta ou não tributada, a entrega far-se-á nos mesmos prazos fixados no § 3.° do artigo anterior;
V – a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 112 – Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-79 – SINIEF – art. 60, § 1.°):
I – se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 110;
II – se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1.° - Na hipótese do inciso I, as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2.° - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4.ª via da Nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1.ª e a 3.ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

Artigo 113 – As repartições fiscais, trimestralmente, após as necessárias verificações, deverão remeter às Prefeituras Municipais respectivas (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I – as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retiradas na forma dos §§ 2.° e 6.° do artigo 110 e do § 1.° do artigo anterior;
II – as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, recebida na forma dos §§ 3.° e 6.° do artigo 110;
III – as 4.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas ou recebidas na forma do inciso IV do artigo 111 e do § 2.° do artigo anterior.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Artigo 114 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 81 serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou ma nus cri tos a tinta ou a lápis-tinta, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias ( Lei 440/ 74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de. 15-12-70 - SINIEF - art. 79).

§ 1.° - E considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
1 - omitir indicações;
2 - não seja o exigido para a respectiva operação;
3 - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
4 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
5 - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
6 - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o fisco, co mo prevista no § 2.° do artigo 54.

§ 2.° - Relativamente aos documentos referidos no "caput" deste artigo, é permitido:
1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
3 - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operações não sujeitas a esse tributo.

Artigo 115 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 8.°).
Artigo 116 - Quando a operação esteja beneficia a por isenção ou amparada por não-incidência ou diferimento do pagamento do imposto, essa circunstancia serão mencionada ao documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vendado o destaque do imposto (Lei 440/74,art. 60, § 39, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 99).
Artigo 117 - Nas hipóteses em que o valor da base de calculo seja diverso do valor da operação, o contribuinte mencionara essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
Artigo 118
- Os documentos fiscais, quando for caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) , no mínimo,e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 10).

§ 1.° - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e sub série.

§ 2.° - A emissão dos documentos fiscais» em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3.° - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4.° - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5.° - Em relação às operações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada , mediante prévia autorização do fisco (Convênio de 15-12-70- SINIEF - art. 10, § 59 e art. 13).

§ 6.° - Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento de da dos, observadas as disposições dos Capítulos II e III do Título VI.

Artigo 119 - O contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais referidos nos incisos I, III e IV do artigo 81, bem como outros previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo I do Título VI (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, JDC, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art . 16, na redação do Ajuste SINIEF 1/71, cláusula.).
Artigo 120 - Poderá a Secretaria da Fazenda tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente , estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação pré via (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 121 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 81 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries ( Lei 440/74,art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 11):
I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do imposto sobre Produtos Industrializados;
II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de - mercadorias a destinatários localizados neste Estado, ou no exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - “C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mo delo 2, ou Nota Fiscal simplificada, quando autorizado que esta substitua aquela, nas operações de venda a consumidor, exclusiva mente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento.

§ 1.° - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto â letra indicativa da série.

§2.°-6 permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subserie.

§ 3.° - Os contribuintes, exceto os produtores , deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:
1 - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao imposto;
2 - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
3 - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
4 - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
5 - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4.° - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5.° - O disposto no item 4 do § 39 somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6.° - O fisco poderá restringir o número de subséries (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 10, § 10, na redação do Ajuste SINIEF 1/80).

Artigo 122 - Conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as vias, quando ( Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 12):
I - o documento fiscal for cancelado, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - o documento fiscal, emitido por exigência da legislação, não tenha, relativamente às suas vias, destinação específica.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, em se tratando de documento copiado, far-se-ão, também, as necessárias anotações no livro copiador.

Artigo 123 - Sem prévia autorização do fisco,os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal ( Convênio de 15- 12-70 - SINIEF - art. 88).

§ 1.° - Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2.° - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontra dos fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3.° - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar a permanência de documentos e ingressos fiscais em escrito rio de profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer. ^

Artigo 124 - Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva (Lei 440/74, art. 60, § 49, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).

§ 1.° - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 1.° do artigo 146.

§ 2.° - No caso de dissolução de sociedade,serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Artigo 125 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais ( Lei 440/74, art. 60, § 1°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 14).
Artigo 126 - Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 44).

CAPÍTOLO II

Dos Livros Fiscais

SEÇÃO I

Dos Livros em Geral

Artigo 127 - Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem (Lei 440/74 , art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 63):
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

§ 1.° - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2.° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias.

§ 3.° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas ã legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 4.° - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5.° - 0 livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados,

§ 6.° - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos fiscais para terceiros ou para use próprio.

§ 7.° - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados ã emissão de documentos fiscais.

§ 8.° - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercado rias em estoque.

§ 9.° - O livro Registre de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores.

SEÇÃO II

Do Registro de Entradas

Artigo 128 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se ã escrituração do movimento de entra das de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 70).

§ 1.° - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3.° - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 590, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1.°;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal”  :espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente â operação, bem como o nome do emitente e seus números de Inscrição, estadual e no CGC;
3 - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4 - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;
5 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 3.°;
6 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indica da na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
7 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal,quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saí da do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por não-incidência, bem como valor da parcela correspondente â redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entra da de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento reme tente tenha sido beneficiada com di feri mento do lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabeleci mento remetente tenha sido beneficiada com Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela' correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entra da de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja salda do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
10 - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4.° - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

§ 5.° - Os documentos fiscais relativos às entra das de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração (Convênio de 15-12-70 SINIEF - art. 70, § 6.°, na redação do Ajuste SINIEF 1/80 , cláusula segunda).

SEÇÃO III

Do Registro de Saldas

Artigo 129 - O livro Registro de Saldas, modelo 2 ou 2-A, destina-se ã escrituração do movimento de saldas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento ( Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 71).

§ 1.° - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercado rias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2.° - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais , pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o código Fiscal de Operações de que trata o artigo 590, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3.° - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1 - colunas sob o título "Documento Fiscal" espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
2 - coluna "Valor Contábil": valor total constante nos documentos fiscais;
3 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna “Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior;
4 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual Incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto' de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indica da na alínea anterior;
c) coluna “Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
5 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais” e "Operações sem Débito do Imposto" :
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Impôs to sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por não-incidência, bem como valor da parcela correspondente 2 redução da base de cálculo , quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento do lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais” e "Operações com Débito do Imposto" :
a) coluna 'Base de Cálculo": valor sobre o qual Incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado': montante do imposto debitado;
7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto" :
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercado rias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Impôs to sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
8 - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4.° - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

SEÇÃO IV

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Artigo 130 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, ã produção, bem como ás quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 72).

§ 1.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2.° - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:
1 - quadro "Produto": identificação da mercadoria,  como definida no parágrafo anterior;
2 - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição e item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Pro dutos Industrializados;
4 - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
5 - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
6 - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - no Próprio Estabeleci mento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em outro Estabeleci mento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercado rias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor"': base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto credita do, quando de direito;
7 - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto Intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabeleci mento: em se tratando de produto acaba do, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em Outro Estabeleci mento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mês ma empresa ou de terceiros, quando o pro duto industrializado dava retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industria lixado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercado rias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores:
d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registra do o valor total atribuído às mercadoria;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando de vido;
8  - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saí da;
9  - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3.° - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a” do Item 7 do parágrafo anterior.

§ 4.° - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobiliza do ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 5.° -O disposto no item 3 do § 29 não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6.° -O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais de verão ser:
1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto & numeração, o disposto no artigo 118;
3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 7.° - Na hipótese do parágrafo anterior,deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo anexo na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8.° - A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 69 e 79 não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9.° - No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

SEÇÃO V

Do Registro do Selo Especial de Controla

Artigo 131 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se â escrituração dos dados relativos ao recebimento e ã utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação (Lei 440/74, art. 60,  § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art . 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 73).

SEÇÃO VI

Do Registro da Impressão de Documentos Fiscais

Artigo 132 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos ingressos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 81, para terceiros ou para o próprio estabeleci mento impressor (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 74) .

§ 1.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2.° - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
2 - colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": número da Inscrição estadual e número da inscrição no CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
3 - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;
b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
4 - colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saí da dos impressos fiscais confeccionados;
5 - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3.° - O disposto nesta seção se aplica à Nota Fiscal Simplificada.

SEÇÃO VII

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Artigo 133 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, cita dos no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências ( Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 — SINIEF - art. 75).

§ 1.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso fiscal.

§ 2.° - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
1 - quadro "Espécie": espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada. Nota Fiscal de Entrada;
2 - quadro "Serie e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
3 - quadro "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;
4 - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação;
5 - coluna "Autorização de Impressão":número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
6 - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7 - colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;
b) coluna "Endereço": a Identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC,do estabelecimento impressor;
8 - colunas sob o titulo "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da sal da dos impressos fiscais confeccionados;
9 - coluna "Observações": anotações diversas,inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais ã repartição para serem inutilizados.

§ 3.° - Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devida mente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e Incluídas no final do livro.

§ 4.° - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nu hipóteses expressamente previstas.

SEÇÃO VIII

Do Registro de Inventário

Artigo 134 – O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitem sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 76).

§ 1.° - No livro referido neste artigo serão também arrolados separadamente:
1 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2.° - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3.° - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1 - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
4 - coluna "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
5 - colunas sob o titulo "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;
c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes na mesma posição, subposição e item, referidos no item 1;
6 – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4.° - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1.° e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5.° - O disposto no § 2.° e no item 1 do § 3.° não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6.° - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7.° - A escrituração deverá ser efetiva dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no “caput” ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. Inexistindo estoque, o contribuinte:
1 – preencherá o cabeçalho da página;
2 – declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

Do Registro de Apuração do IPI


Artigo 135 - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relaciona dos com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se far nos termos da legislação própria (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 77).

SEÇÃO X

Do Registro de Apuração do ICM

Artigo 136 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e sal das, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Co digo Fiscal de Operações de que trata o artigo 590 (Lei 440/ 74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 78).

§ 1.° - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e às de recolhimento do imposto.

§ 2.° - A escrituração do livro será feita:
1 - mensalmente, em relação aos estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração mensal;
2 - no final do período correspondente, em relação aos estabelecimentos sujeitos ao regime de estimativa.

SEÇÃO XI

Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Artigo 137 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do fisco estadual (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF - art. 64).

§ 1.° - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2.° - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de inicio de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3.° - Para os efeitos do parágrafo anterior,os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal competente dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

Artigo 138 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Lei 440/74 , art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 65).

§ 1.° - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipula dos.

§ 2.° - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Artigo 139 - A escrita fiscal somente será re constituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, se já  (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79 , art. 1.°, XX):
I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte; ou
II - determinada pelo fisco.

§ 1.° - Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pelo chefe da repartição fiscal, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

§ 2.° - Os débitos apurados em decorrência da reconstituição ficarão sujeitos à correção monetária e aos de mais acréscimos legais, inclusive multa.

Artigo 140 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência , depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 66).

Artigo 141 - Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao imposto (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1°, XX).
Artigo 142 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos- na legislação ou para serem leva dos à repartição fiscal (Lei 440/74, ,art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - arts. 67 e 88).

§ 1.° - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.


§ 2.° - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.


§ 3.° - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar a permanência de livros fiscais em escritório de profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer.


Artigo 143 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo (Lei 440/ 74, art. 23, I).

Parágrafo único - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Artigo 144 - Os livros fiscais serão conserva dos, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva( Lei 440/74, art. 60, § 49, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX).

Parágrafo único - Nos casos de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serão atendi das, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

Artigo 145 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar a repartição fiscal competente, dentro de 30(trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio de 15-12- 70 - SINIEF - art. 68).

Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Artigo 146 - Conforme o caso, na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12- 70 - SINIEF - art. 69).

§ 1.° - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2.° - A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Artigo 147 - Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos Capítulos II e III do Título VI (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 65, § 3.º,e Convênio AE-16/71).
Artigo 148 - O estatuído nesta seção se aplica, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, além dos previstos no artigo 127, Inclusive livros copiadores (Lei 440/ 74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

CAPÍTULO III

Das Informações Econômico-Fiscais

SEÇÃO I

Da Guia de Informação e Apuração do ICM

Artigo 149 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secreta ria da Fazenda, os valores das operações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 58 ou 62 (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVI, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 80).

§ 1.° - A Guia de Informação e Apuração do ICM será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2.° - A critério da Secretaria da Fazenda, pode rã ser dispensada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM.

Artigo 150 - A Guia de Informação e Apuração do *CM será entregue (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 81):
I - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 58, no mês subsequente ao da apuração, dentro dos seguintes prazos, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento declarante:

II - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 62, no mês de fevereiro do ano subsequente, obedecida a escala prevista no inciso anterior.

Parágrafo único - Em qualquer caso de cessação de atividade do estabelecimento, a gula de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, será entregue antes da comunicação da ocorrência ã repartição fiscal. Nos casos de desenquadramento do regime de estimativa, a guia será entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do fato.

Artigo 151 - A Guia de Informação e Apuração do ICM será preenchida pelo contribuinte, a máquina, em 2 (duas) vias e entregue a repartição arrecadadora fazendária ou aos estabelecimentos bancários devidamente autorizados, que passarão recibo na 2a. (segunda) via, servindo esta como prova para o contribuinte da apresentação do documento ( Lei 440/ 74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVI, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 81).
Artigo 152 - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a Guia de Informação e Apuração do ICM seja preenchida e entregue de forma, em local e prazo diversos dos indicados nesta seção (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 81).
Artigo 153 - A alteração dos dados constantes da Guia de Informação e Apuração do ICM somente será admiti da com observância dos critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVI).
Artigo 154 - Na falta de declaração de que trata o artigo 149, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei 440/74, art. 50, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVII).
Artigo 155 - O imposto a recolher, declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM, ou transcrito na forma do artigo anterior, ê exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei 440/74, art. 49).

SEÇÃO II

Da Declaração de Movimento Econômico

Artigo 156 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão declarar, anualmente, o movi mento econômico relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.

§ 1.° - A declaração a que alude este artigo se rã prestada em formulário denominado Declaração de Movimento Econômico - DME, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e nos prazos por ela fixados, devendo ser assinada pelo declarante ou seu representante e entregue ã repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento.

§ 2.° - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar determinadas categorias de contribuintes da entrega da Declaração de Movimento Econômico.

Artigo 157 - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações serão, para efeito de levantamento, arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.

SEÇÃO III

Das Relações de Entrada e de Saída de Mercadorias

Artigo 158 - As pessoas Inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM, excluídos os produtores, entregarão, igualmente, à Secretaria da Fazenda, nos prazos, na forma e nos modelos por ela fixados, relativamente a cada estabelecimento, relações de entradas e de saídas de mercadorias (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - arts. 83 e 93).

SEÇÃO IV

Da Declaração de Dados Informativos Necessários ã Apuração dos índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM.

Artigo 159 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão entregar à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento, declaração com os seguintes dados referentes ao ano civil imediatamente anterior ao da entrega, para fins de apuração do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias realizadas no território de cada município (Decreto-lei federal 1216/ 72):
I - valores de operações tributáveis escritura das;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas, relativos a operações:
a) apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se tenha tornado irrecorrível no período a que se refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativos a saídas:
a) de livros, jornais e periódicos, bem co mo de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados ao exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 19 de janeiro e no dia 31 de dezembro.

§ 1.° - Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2.° - Não deverão ser declarados os valores das operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem.

§ 3.° - Ressalvada a hipótese do inciso II, o valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação estadual.

§ 4.° - A declaração prevista no "caput" consistirá na transcrição dos dados constantes nos documentos e livros referidos no parágrafo anterior, tal como escriturados pelo contribuinte.

Artigo 160 - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se:
I - operações tributáveis as que constituam fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção e desde que efetuadas com mercadorias objeto de comercialização e/ou industrialização;
II - remetidos, também, para o exterior os produtos industrializados saídos:
a) nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 4.°;
b) de quaisquer estabelecimentos com destino à Zona Franca de Manaus.
Artigo 161 -o cumprimento do disposto no artigo 159 far-se-á mediante a apresentação da Declaração de Da dos Informativos Necessários ã Apuração dos índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM (DIPAM), conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 162 - A declaração será entregue até o dia 25 de março de cada ano, em locais e segundo escala a ser fixada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 163 - No caso de encerramento de atividades do estabelecimento, a declaração conterá os dados relativos às operações realizadas até o dia do encerramento e será entregue juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição, observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato.
Artigo 164 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.

Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro bimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no "caput", será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.

SEÇÃO V

Da Discriminação das Operações por Unidade da Federação

Artigo 165 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM obrigadas à escrituração fiscal deverão, em relação a cada estabelecimento, entregar à Secreta ria da Fazenda declaração anual relativa às suas operações interestaduais de entradas e/ou de saídas de mercadorias, de talhando os respectivos valores por unidade da Federação, remetente ou destinatária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 80, § 13, na redação do Ajuste SINIEF 3/76).

Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo será prestada no formulário denominado "Detalhamento das Operações por Unidade da Federação", no prazo, na forma e em modelo fixados pela Secretaria da Fazenda.

TÍTULO V

Da Sujeição Passiva por Substituição e do Diferimento - Pagamento do Imposto e Sistemas Aplicados aos Respectivos Produtos

CAPITULO I

Das Disposições Especiais

Artigo 166 - O imposto será arrecadado e pago (Lei 440/74, art. 11, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, IV):
I - pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado contribuinte - no período em que as mercadorias entrarem no estabelecimento, observado o disposto no artigo 66;
II - pelo remetente - comerciante, industrial produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado - em relação às subseqüentes saídas promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes estiverem dispensados de inscrição - antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - pelo industrial ou comerciante atacadista, nas hipóteses estabelecidas em normas complementares baixadas pela Secretaria da Fazenda, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado, de medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados do fumo, café torrado ou moldo, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios - antecipadamente, na forma fixada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 167 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadorias promovida por produtor com destino a estabelecimento situado neste Estado de cooperativa de que faça parte fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 440/74, art.11, IX, na re dação da Lei 2252/79, art.1.°, IV).

§ 1.° - O diferimento previsto neste artigo se estende âs subseqüentes saldas, para o território do Estado, das mesmas mercadorias promovidas (Lei 440/74, art.11, § 4.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
1 - pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte;
2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas;

§ 2.° - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a subseqüente saída promovida pelo último estabelecimento.

Artigo 168 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saldas de (Lei 440/74, art.11, VI, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
III - couro e pele, em estado fresco, salmourado, ou salgado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação;
b) sua saída para o exterior;
c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive o próprio produto curtido;
IV - sebo, osso, chifre e casco fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação; .
b) sua saída para o exterior;
c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização;
V – coelho, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes do abate.

CAPITULO II

Das Operações com Cigarros

Artigo 169 - Nas saídas de cigarros, promovidas pelo estabelecimento fabricante para o território do Estado, com destino a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, excluída a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 440/74, art.11, II, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV).

§ 1.° - As Notas Fiscais conterão a declaração de que o imposto foi pago sobre o preço de venda no varejo, vedado o destaque do valor do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 2.° - O estabelecimento fabricante lançará o imposto correspondente â diferença entre o valor de suas operações e o das vendas no varejo no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto referente à diferença de venda no varejo".

§ 3.° - Nas saídas subseqüentes de produto tributado na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

§ 4.° - Os estabelecimentos destinatários lançarão os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de cigarros nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" do Registro de Entradas e do Registro de Saldas, respectivamente.

Artigo 170 - Nas saídas de cigarros, promovidas por revendedor atacadista ou comerciante varejista deste Estado coro destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação, excluída a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando-lhe assegurado, relativamente às entradas, o crédito do imposto pago pelo estabelecimento fabricante na operação anterior.

Artigo 171 - 0 disposto nos artigos anteriores aplica-se também ã primeira saída, promovida por estabelecimentos localizados neste Estado, do produto recebido de estabelecimentos situados em outra unidade da Federação (Lei 440/ 74, art. 11, III, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, IV).

CAPITULO III

Das Operações com Frutas Estrangeiras

Artigo 172 - O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã, importadas do exterior, desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que prima rio, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, art.11, VII, na redação da Lei 2252/79, art.1.°,IV).

§ 1.° - A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido de percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2.° - O disposto neste artigo aplica-se,também, às vendas efetuadas por:
1 - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência:
2 - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em ou tras unidades da Federação.

§ 3.° - Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de calculo será o valor da operação.

§ 4.° - As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas Estrangeiras - ICM pago antecipadamente, nos termos do artigo 172 do Regulamento do ICM", vedado o destaque do valor do imposto.

§ 5.° - Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

§ 6.° - Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.

CAPITULO IV

Das Operações com Resíduos de Materiais

Artigo 173 - Nas sucessivas saídas de: papel usa do e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidro; reta lhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art.11, V, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I - sua saída para outra unidade da Federação;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

§ 1.° - O estabelecimento industrializador que receber as mercadorias mencionadas neste artigo deverá emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição, para escriturar a operação no Registro de Entradas.

§ 2.° - As entradas das mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), poderão ser registradas em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no Registro de Entradas.

Artigo 174 - Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual duas vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria (Convênio ICM-9/76).

Parágrafo único - Nas saídas promovidas por em presas industriais, poderá ser autorizado, a requerimento do contribuinte, que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia em relação a cada destinatário, englobando as operações efetuadas no mês anterior (Protocolo ICM - 7/77).

Artigo 175 - Nas entradas das mercadorias mencionadas no artigo 173, provenientes de outra unidade da Fede ração, o destinatário estabelecido em território paulista, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição das aludidas mercadorias;
II - relativamente â sucata de metais não ferrosos, entregar a repartição fiscal a que estiver subordinado, até o quinto dia útil de cada mês,os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:
a) uma via da Nota Fiscal de Entrada;
b) duas vias da guia de recolhimento do imposto pago em outra unidade da Federação;
c) duas vias do documento fiscal que acompanhou as mercadorias.

§ 1.° - Os documentos mencionados no inciso II serão entregues juntamente com relação, elaborada em duas vias, uma das quais será, no ato, visada e devolvida ao contribuinte, somo prova de entrega dos documentos.

§ 2.° - Uma das vias dos documentos aludidos nas alíneas “b” e "c" do inciso II poderá ser apresentada em cópia reprográfica.

Artigo 176 - Nas hipóteses de industrialização de sucata de metais não ferrosos, por conta e ordem de terceiros, além do disposto na Seção II do Capítulo XI do Título V, observar-se-á o seguinte:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização, nos casos previstos nos itens 1 e 2 do § 1.° do artigo 259, o impôs to será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor to tal cobrado do autor da encomenda;
II - na hipótese do inciso anterior, sendo autor da encomenda órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, o imposto será calculado e pago apenas sobre o valor acrescido, na forma prevista no artigo 29.
Artigo 177 - Poderá a Secretaria da Fazenda, na forma que estabelecer, exigir de estabelecimentos industriais que operarem com sucata de metais, a apresentação de demonstrativo mensal de entradas, saídas e estoques dessa mercadoria.

CAPITULO V

Das Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma e Outros Produtos Resultantes do Beneficiamento

Artigo 178 - 0 lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção pau lista fica diferido para o momento em que ocorrer ( Lei 440/ 74, art. 11, VI, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV);
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento coro destino:
a) a estabelecimento industrial;
b) ao território de outra unidade da Federação;
c) ao exterior ou a empresa que opere exclusivamente no comércio de exportação;
III  - saída de caroço de algodão ou de outros pro dutos resultantes do beneficiamento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, quando se tratar de retorno a estabelecimento que remeteu algodão em caroço para beneficiamento.

Artigo 179 - O lançamento do imposto Incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma, resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino (Lei 440/74, art. 11, VI, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I - a estabelecimento industriai;
II - ao território de outra unidade da Federação;
III - ao exterior ou a empresa que opere exclusivamente no comércio de exportação.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo, aplica-se aos casos de eventual retorno à comercialização do algodão que tenha sido objeto de uma das operações mencionadas nos incisos I e III.

Artigo 180 - O pagamento do imposto a que se re ferem os artigos 178 e 179, quando a saída for efetuada com destino a outra unidade da Federação ou com destino a indústria localizada em território paulista, será feito, antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual 2 (duas) vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria ( Lei 440/ 74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII).

§ 1.° - Tratando-se de saídas efetuadas por produtor, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado, o imposto será recolhido pelo destinatário, per guia especial, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2.° - O pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata este artigo poderá ser feito por meio de lançamento a debito nos livros fiscais, desde que o contribuinte obtenha regime especial, na forma prevista no Capítulo I do Titulo IX.

Artigo 181 - Nas operações realizadas com algo dão em caroço ou algodão em pluma, observar-se-á o seguinte:
I - os estabelecimentos beneficiadores de algo dão em caroço deverão:
a) beneficiar em separado o de produção paulista;
b) fazer constar dos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, as seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de algodão em caroço de produção paulista" ou"Originário de algodão em caroço produzido em outros Estados";
II - os documentos fiscais que servirem para a movimentação do algodão em pluma, além dos requisitos exigidos, deverão conter ( Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, contendo o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, se for o caso.

Parágrafo único - Os elementos a que se refere a alínea "a" do inciso II poderão constar em relação discriminativa devidamente autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal respectivo,no qual, neste caso, será anotada a circunstância.

CAPÍTULO VI

Das Operações com Café Cru

SEÇÃO I

Do Diferimento e do Prazo para Recolhimento do Imposto

Artigo 182 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de café crú, em coco ou em grão, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino (Lei 440/74, art. 11, VI, e art. 52, na redação da Lei 2252/79-, art. 1.°, IV e XVIII):
I - a outra unidade da Federação;
II - ao exterior;
III - ao Instituto Brasileiro do Café;
IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.

§ 1.° - O imposto será recolhido:
1 - nas hipóteses dos incisos I e IV, antes de iniciada a remessa;
2 - na hipótese do inciso II, antes de iniciada a remessa ou conforme dispõe o § 4.°;
3 - na hipótese do inciso III, até o ato de liquidação da operação pelo Banco do Brasil.

§ 2.° - Relativamente ao disposto no inciso I , quando a saída do produto se der diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em no me do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:
1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;
2 - até o quinto dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;
3 - antes da saída do produto em devolução ao estabelecimento de origem;
4 - até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.

§ 3.° - A aplicação do disposto no parágrafo anterior é condicionada a que:
1 - antes da remessa, o documento fiscal seja visado pela repartição fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a 4ª. via,para fins de controle;
2 - a cooperativa ou armazém geral se credencie perante a Secretaria da Fazenda deste Estado para o recebimento daquelas mercadorias.

§ 4.° - Nas saldas a que se refere o inciso II,o contribuinte, que tiver firmado contrato de câmbio com agência bancaria localizada no território do Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto até o dia imediato ao da data mencionada como a de efetivo embarque no Conhecimento Marítimo.

§ 5.° - O disposto no inciso IV não se aplica às remessas de café cru,era coco ou em grão,com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento ou rebeneficiamento.

§ 6.° - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar da primeira saída promovida pelo produtor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, nos termos do inciso I do artigo 166 e na forma do artigo 66 (Lei 440/74, art. 11, I, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, IV).

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Artigo 183 - A base de cálculo do imposto é (Lei 440/74, art. 19, I, e Convênio ICM-5/76, com alterações do Convênio ICM-13/76):
I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I, II e IV do artigo anterior;
II - o valor equivalente aos preços efetivamente pagos pelo Instituto Brasileiro do Café, constante da respectiva fatura expedida pela referida autarquia, inclusive bonificações ou outras vantagens auferidas pelo remetente, vedada qualquer dedução, nos casos de que trata o inciso III do artigo anterior

§ 1.° - Nas saídas para o exterior não será admitida, para determinação da base de cálculo, a dedução de co missões ou outros encargos pagos ou retidos no exterior, de£ de que de responsabilidade do remetente.


§ 2.° - O valor das operações de que trata o inciso I poderá ser fixado em pauta, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 22, e Convênio ICM-5/76, com alterações do Convênio ICM-13/76).

SEÇÃO III

Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto

Artigo 184 - Salvo disposição em contrário, o imposto sera recolhido no local da situação do estabelecimento que promover qualquer das saídas previstas no artigo 182 (Lei 440/74, art.52, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XVIII).

§ 1.° - Nas saídas com destino ao Instituto Brasileiro do Café, o imposto poderá ser recolhido no local da agência perante a qual se processar o faturamento.

§ 2.° - Nas saídas, por conta e ordem de terceiros, promovidas por maquinas de beneficiamento ou rebeneficiamento, o imposto poderá ser recolhido no local da situação destas.

Artigo 185 - Salvo disposição em contrário,o imposto será recolhido mediante guia especial,previamente visa da pela repartição fiscal da respectiva localidade e em nome do estabelecimento que promover uma das saldas referidas no artigo 182 (Lei 440/74, art.52, na redação da Lei 2252/79 , art. 1.°, XVIII).

Artigo 186 - A guia de recolhimento, nos casos dos incisos I, III e IV, do artigo 182, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter (Lei 440/74, art.52, na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
I - nome, endereço e números de inscrição, esta dual e no CGC, do destinatário, estes últimos quando obrigatórios:
II - natureza da operação:
III - quantidade de sacas e valor total da operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta fiscal;
VI - valor total da base de calculo, quando di verso do da pauta fiscal;
VII - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal;
VIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes do desdobra mento, a que se refere a Seção V do Capítulo VI do Título V, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido , quando for o caso;
IX - valor de eventual crédito a ser deduzido do imposto devido;
X - indicação da quantidade de sacas sobre as quais será devida a Taxa de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 182 a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.

Artigo 187 - A guia de recolhimento relativa a saída de café cru para o exterior deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
I - nome do comprador, localidade e país de destino;
II - número e data da declaração de venda;
III - número e data do registro de venda;
IV - número e data da Guia de Embarque;
V - prazo de embarque;
VI - número da Resolução do IBC;
VII - denominação do vapor;
VIII - número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal;
IX - quantidade de sacas;
X - valor da pauta fiscal;
XI - número do ato que fixou a pauta fiscal;
XII - valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
XIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes do desdobra mento, a que se refere a Seção V do Capítulo VI do Título V, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido quando for o caso;
XIV - valor de eventual crédito a ser deduzido do imposto devido;
XV - indicação da quantidade de sacas sobre as quais será devida a Taxa de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo;
XVI - data do fechamento do contrato de câmbio.

SEÇÃO IV

Dos Créditos

Artigo 188 - Quando do pagamento do imposto de vido por uma das operações previstas no artigo 182, será deduzido na própria guia de recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto pago a outra unidade da Federação por ocasião da remessa do café cru, desde que observado o disposto na Seção V deste capítulo.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o imposto pago a outra unidade da Federação poderá ser utiliza do imediatamente, mesmo para a saída de outro café cru que não o correspondente ã operação geradora do crédito fiscal.

Artigo 189 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, serão deduzidos na própria guia de recolhimento, devendo a repartição fiscal, que os reconhecer, reter os documentos comprobatórios deles, para posterior verificação.

SEÇÃO V

Do Certificado de Crédito - Café Cru de Outras Unidades da Federação

Artigo 190 - Tratando-se de café cru originário de outra unidade da Federação, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago ã unidade de origem será comprovado por meio de um Certificado de Crédito, no qual se indicará a procedência do produto.

§ 1.° - O Certificado de Crédito obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e será emitido pelo contribuinte em 3 (três)vias, em jogos soltos.

§ 2.° - Para os fins previstos no "caput" e no artigo 188, o Certificado de Crédito deverá ser registrado e visado pela repartição fiscal da localidade do emitente, ser vindo o visto, a que não se atribuirá qualquer efeito homologatório, para identificar o registro do documento.

§ 3.° - O visto referido no parágrafo anterior será aposto no Certificado de Crédito mediante exibição dos documentos que acompanharam o café em sua movimentação, especialmente:
1 - documento fiscal emitido na unidade da Federação de origem;
2 - conhecimento ferroviário ou rodoviário;
3 - prova do pagamento do imposto.

§ 4.° - Quando a legislação tributária da unidade de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do parágrafo anterior será produzida por meio de visto aposto pela repartição fiscal da outra unidade da Federação no documento fiscal correspondente à remessa.

§ 5.° - O contribuinte declarará, nos documentos levados a exibição, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do Certificado de Crédito. A autoridade fiscal visará aqueles documentos, neles consignando o número e a data do Certificado de Crédito.

§ 6.° - As vias do Certificado de Crédito terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será devolvida ao contribuinte para:
a) acompanhar o café cru para entrega ao destinatário, no caso de ocorrer saída que não uma das previstas no artigo 182; ou
b) apresentar a repartição fiscal no momento do recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 185, a fim de ser admitido o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do artigo 188;
2 - a 2ª via será retida pela repartição fiscal para controle;
3 - a 3.ª via será retida pela repartição fiscal para exame, junto às unidades federadas de origem e/ou contribuintes emitentes dos documentos exibidos.

Artigo 191 - Na hipótese da alínea "a" do item 1 do § 6.° do artigo anterior, o destinatário devera, também, emitir Certificado de Crédito na forma prevista no artigo anterior, em substituição ao emitido pelo remetente, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será devolvida ao emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do § 6.° do artigo anterior;
II - a 2ª via será retida pela repartição fiscal, para controle, devendo ser anexada à 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo contribuinte remetente;
III - a 3.ª via será retida pela repartição fiscal, para ser juntada à 2ª via a que alude o item 2 do § 6.° do artigo anterior.

Parágrafo único - Para fins de anulação dos seus efeitos, deverá a autoridade fiscal:
1 - no momento do visto, anotar na 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente o número e a data do registro do emitido pelo destinatário;
2 - no momento em que proceder à juntada de que trata o inciso III, anotar na 2ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número e a data do registro do emiti do pelo destinatário.

Artigo 192 - Na hipótese da alínea "b" do item 1 do § 6.° do artigo 190, a autoridade fiscal deverá:
I - reter a 1ª via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via referida no inciso anterior o número e a data da guia de recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do imposto;
III - providenciar sua juntada à 2ª via do mesmo Certificado de Crédito.
Artigo 193 - No interesse do contribuinte e objetivando a divisão do lote do café cru para formação de novos lotes, o Certificado de Crédito emitido na forma dos artigos 190 e 191 poderá ser desdobrado.

§ 1.° - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte emitirá novos Certificados de Credito,nos quais se fará referência ao número e à data de registro do Certificado de Crédito a ser desdobrado, bem como o desdobramento proporcional do crédito do ICM nele indicado.

§ 2.° - Os novos Certificados de Crédito somente produzirão efeitos após o registro de que trata o § 2.º do artigo 190.

§ 3.° - As vias dos novos Certificados de Crédito terão a seguinte destinação:
1 - as 1.ª às vias serão devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos deter minados no item 1 do § 69 do artigo 190;
2 - as 2.ª às vias serão retidas pela repartição fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexada a 1.ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3 - as 3.ª às vias serão retidas pela repartição fiscal, para anexação à 2ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento.

§ 4.° - Para o fim de anular os efeitos do Certificado de Crédito desdobrado, a autoridade fiscal anotará:
1 - em sua 1.ª via, os números e a data do registro de novos Certificados de Crédito , no momento em que promover esse registro;
2 - em sua 2.ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que proceder ã anexação de que trata o item 3 do parágrafo anterior.

SEÇÃO VI

Dos Documentos Fiscais

Artigo 194 - Os documentos fiscais que servirem para a movimentação de café cru deverão conter, além dos requisitos exigidos, a seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - unidade da Federação em que foi produzido;
II - números do conhecimento e da consignação, nome da estação e data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;
III - nome e endereço do transportador e número da chapa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - número do registro e data do Certificado de Crédito, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do § 6.° do artigo 190);
V - número e data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer qualquer das saídas previstas no artigo 182;
VI - nome e endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída;
VII - a expressão "destinado a industrialização", quando ocorrer a hipótese prevista no inciso IV do artigo 182.

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses previstas no artigo 182, não se fará o destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas a saídas de café crú, mesmo nos casos em que ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.° do artigo 190.

SEÇÃO VII

Dos Livros Fiscais

Artigo 195 - As operações de entrada de café cru no estabelecimento serão lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo nos casos em que tenha sido pago o imposto a outra unida de da Federação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações de entrada de café cru no estabeleci mento industrial, para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto",mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.

Artigo 196 - As operações de saídas de café cru do estabelecimento, quando a este não incumba o recolhimento do imposto, serão lançadas no Registro de Saídas, nas colunas "Operações sem Débito do Imposto", mesmo nos casos em que ocorra a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.° do artigo 190 (Lei 440/74,art.60,§ 1.°,na redação da Lei. 2252/79, art. 1.°, xx).
Artigo 197 - Nas operações de saldas de café cru do estabelecimento, quando a este incumba o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19,na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
I - lançar as operações no Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto”;
II - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICM s/ café cru - Recolhimento - Guia Especial n° ................................" , o valor do imposto efetivamente recolhido por guia especial;
III - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Certificados de Crédito", o valor do crédito do imposto constante nos respectivos certificados, eventualmente deduzido por ocasião do recolhimento referido no inciso anterior.

SEÇÃO VIII

Do Controle dos Certificados de Crédito e do Estoque de Café Cru

Artigo 198 - No último dia de cada mês, o contribuinte deverá elaborar, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes demonstrativos:
I - dos Certificados de Crédito emitidos durante o mês, por recebimento de café de outra unidade da Federação, em substituição aos recebidos dos emitentes ou em decorrência dos desdobramentos previstos no artigo 193;
II - dos Certificados de Crédito utilizados durante o mês, nas operações a que se refere o item 1 do § 6.° do artigo 190;
III - das entradas, saídas e estoques de café cru e da emissão e utilização dos Certificados de Crédito.

Parágrafo único - Os demonstrativos serão elaborados em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1. via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, ate o 59 (quinto) dia útil do mês seguinte aquele a que se referir;
2 - a 2.ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao fisco.

CAPITULO VII

Das Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras, pelas Destilarias de Álcool e pelos Estabelecimentos Fabricantes de Aguardente

SEÇÃO I

Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar em Caule

Artigo 199 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização (Lei 440/74, art. 11, VI,na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV).

SEÇÃO II

Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 200 - Relativamente às saldas de cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, destinados, ao exterior, bem como de álcool carburante destinado ao mercado interno, o imposto incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito (Convênio ICM 12/80,cláusula primeira, §§ 1.° a 3.°).

§ 1.° - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo â cana-de-açúcar originária de outra unidade da Federação; guando se tratar de saída de álcool carburante destinado ao mercado interno, estornar-se-á também o crédito relativo ao material secundário e de embalagem.

§ 2.° - A Secretaria da Fazenda expedira instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo.

§ 3.° - O valor do imposto apurado nos termos do "caput" será, no último dia do mês em que ocorrerem as saí das dos produtos industrializados, lançado no Registro de Apuração do ICM no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinado ao exterior" ou "ICM sobre cana utilizada na fabricação de álcool carburante", conforme o caso, utilizando-se linhas distintas, quando correrem, simultaneamente, as duas hipóteses.

SUBSEÇÃO II

Do Controle Fiscal das Entradas de Cana

Artigo 201 - Nas operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento fabricante de açúcar e/ ou de álcool, será observado o controle fiscal estabelecido nesta subseção.
Artigo 202 - Nas entradas de que trata o artigo anterior, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - Certificado de Pesagem de Cana;
II - Nota Fiscal de Entrada diária;
III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
Artigo 203 - O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana conforme modelo anexo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

§ 1.° - O Certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª e 2.ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3.ª via: fornecedor.

§ 2.° - As vias do Certificado de Pesagem de Cana retidas serão arquivadas na seguinte ordem:
1 - 1.ª via: em ordem numérica crescente; 
2 - 2.ª via: ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

§ 3.° - O documento de que trata este artigo se rã emitido mesmo em relação as entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool.

Artigo 204 - No final de cada dia, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial,que englobará todas as entradas de canas ocorridas no dia,na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/ 79, art. 1.°, XX):
I - em lugar do nome do remetente, a expressão " Entrada de Cana do dia .../.../...";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;
IV - a observação: "Emitida para fins de controle, nos termos do artigo 204 do RICM".

§ 1.° - Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.

§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no Registro de Entradas.

Artigo 205 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante emitirá o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 1.° - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool.

§ 2.° - Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para pagamento aos fornecedores.

§ 3.° - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

§ 4.° - O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª via: Instituto do Açúcar e do Álcool.

§ 5.° - As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem:
1 - 1ª via: em ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

§ 6.° - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 59 (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 7.° - O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer forma to e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:
1 - suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo;
2 - contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.

Artigo 206 - As Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, emitidas na forma do artigo anterior, serão lançadas no impresso "Listagem Mensal das No tas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo anexo (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 1.° - A listagem, preenchida datilograficamente, conterá as seguintes indicações:
1 - número da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas de Fornecedores;
2 - nome do fornecedor;
3 - fundo agrícola e Município;
4 - número da inscrição do fornecedor;
5 - código fiscal da operação;
6 - quantidade de cana fornecida, em quilogramas ;
7 - valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
8 - valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - valor do crédito do ICM, quando for o caso;
10 - valor líquido do fornecimento.

§ 2.° - Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e do crédito do ICM , quando for o caso, em relação a cada Código Fiscal de Operações.

§ 3.° - Nos casos previstos no § 2.° do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo constar,também, dentro do quadro destinado â data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornece dores, a expressão: "Reajuste de Preços".

§ 4.° - Coro base na listagem serão feitos os lançamentos no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", com os dados indicados no § 2.° , observando-se o seguinte:
1 - na coluna "espécie": listagem;
2 - na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
3 - na coluna "número"; os relativos às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes da listagem;
4 - na coluna-"emitente": fornecedores de cana.

§ 5.° - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações a que alude o § 2.°.

§ 6.° - A listagem fará parte integrante do Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 207 - Nas saídas de cana efetuadas diretamente ao fabricante, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 208 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool, deverão escriturar no respectivo Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta subseção, ã vista da 3a. via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Ca nas de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 205, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão manter arquivadas as 3as. vias da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª vias do Certificado de Pesagem de Cana.

SUBSEÇÃO III

Da Emissão de Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas e/ou Nota Fiscal de Entrada "Série Única", pelo fabricante e/ou pelos seus Estabelecimentos Produtores

Artigo 209 - Desde que adote o uso de "série única" de documentos fiscais, o estabelecimento fabricante observará as exigências do Instituto do Açúcar e do Álcool quando se tratar de saídas de açúcar e álcool, hipótese em que deverão constar, em quadro próprio na Nota Fiscal, conforme o caso, as indicações seguintes (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - Nota de Remessa de Açúcar – 1ª saída;
II - Nota de Remessa de Açúcar – 2ª saída;
III - Nota de Expedição de Álcool.

SUBSEÇÃO IV

Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes

Artigo 210 - Fica o estabelecimento fabricante dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustíveis e lubrificantes, destinados a fornece dores e transportadores de cana e a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada mês, Notas Fiscais contendo a discriminação e valor dessas mercadorias saídas durante o mês, em relação a cada destinatário (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

SUBSEÇÃO V

Do Controle da Produção e do Estoque

Artigo 211 - Fica o estabelecimento fabricante dispensado da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque que será suprida pela dos seguintes livros exigidos na legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

SUBSEÇÃO VI

Da Emissão e Escrituração dos Documentos e Livros Fiscais dos Estabelecimentos Produtores de Propriedade do Fabricante

Artigo 212 - O fabricante poderá emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

SUBSEÇÃO VII

Das Demais Disposições

Artigo 213 - Aos documentos previstos nas subseções anteriores aplicam-se todas as disposições deste regula mento, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal em geral, exceto:
I - as exigências relacionadas com copiagem em copiador especial, microfilmagem ou autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 202.

SEÇÃO III

Das Operações Realizadas com Aguardente de Cana-de-Açúcar

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 214 – Relativamente às saídas da cana utilizada na fabricação de aguardente destinada ao exterior, o imposto incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador - engenho - determinando-se o seu.- valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito (Lei 440/74, art.29, III).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana originária de outra unidade da Federação e ao material secundário, utiliza dos na fabricação e embalagem da aguardente destinada â exportação, no último dia do próprio mês em que ocorrer a saí da desse produto.

SUBSEÇÃO II

Do Controle Fiscal das Entradas de Cana no Engenho

Artigo 215 - O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente às operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta subseção.

Parágrafo único - Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:
1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após aferição feita na posição em que ele ti ver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);
2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;
3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4 - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que reporá o lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver da do origem ao rompimento.

Artigo 216 - Nas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, promovidas com destino a estabeleci mento fabricante de aguardente - engenho - localizado neste Estado, os estabelecimentos produtores, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 440/74, art.60, § 1.° , na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 217 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal de Entrada a cada recebimento de cana re metida na forma do artigo anterior, devendo, no final de cada dia,emitir uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, que englobará as entradas de cana ocorridas no dia,  na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79 art. 1.°, XX):
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Cana do dia";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, entra da no engenho, nesse dia;
III - a observação: "Emitida para fins de controle nos termos do artigo 217 do RICM".

§ 1.° - Serão impressas as indicações dos incisos I e III.

§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Artigo 218 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o engenho emitirá Nota Fiscal de Entrada.

§ 1.° - A Nota Fiscal de Entrada será emitida mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimentos pertencentes a pessoas obrigadas a manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada que será datada do último dia do mês a que se referir poderá ser emitida até o 5.° (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3.° - As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo serão lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Credito do Imposto" - "Outras".

Artigo 219 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal deverão escriturar no Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 216, à vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

SUBSEÇÃO III

Do Controle Fiscal da Produção, da Distribuição e dos Estoques de Aguardente

Artigo 220 - Era substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque, os estabelecimentos fabricantes de aguardente - engenhos - deverão elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1.° - O disposto neste artigo aplica-se a quais quer estabelecimentos que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

§ 2.° - Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - repartição fiscal;
2 - 2ª via - contribuinte.

§ 3.° - As 1ª vias dos demonstrativos serão entregues à repartição fiscal, até o terceiro dia útil do mês seguinte aquele a que se referirem, que visará a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do mês, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

Artigo 221 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 216 a 219,, fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo que englobe os dados relativos ao mês findo.

Parágrafo único - O demonstrativo será elabora do em 2 (duas) vias que terão a destinação prevista no artigo anterior. A 1ª via será entregue â repartição fiscal,até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, que visará a 2ª via como prova de entrega.

Artigo 222 - A critério do fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 220.
Artigo 223 - As Notas Fiscais relativas a saí das de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos de que cuida esta subseção, conterão, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

CAPITULO VIII

Das Operações com Gado e Produtos Resultantes do Abate

SEÇÃO I

Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Prazo de Recolhimento do Imposto nas Operações com Gado em Pé

Artigo 224 - O imposto incidente nas sucessivas saldas de gado em pé, de qualquer espécie, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.°, 1, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I - o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
II - a sua salda para outra unidade da Federação ou para o exterior;
III - a sua saída com destino a consumidor ou usuário final.
Artigo 225 - A base de cálculo do imposto é (Lei 440/74, art. 19):
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o valor da operação de que decorrer a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma estabelecida neste regulamento;
II - nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, o valor da operação das respectivas saídas, na forma estabelecida neste regulamento.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao mínimo fi­xado em pauta fiscal (Lei 440/74, art.22).

Artigo 226 - O imposto será recolhido (Lei 440/ 74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - na hipótese do inciso I do artigo 224, quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio:
a) em se tratando de gado bovino - pelo abatedor, até o 90.° (nonagésimo) dia contado da data era que ocorreu o abate;
b) em se tratando de qualquer outra espécie de gado - pelo abatedor, ate o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
II - na hipótese do inciso I do artigo 224, quando o abate for efetuado em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, antes de iniciada a saída dos produtos resultantes do abate, devendo o comprovante do recolhimento ser exibido para a liberação;
III - nas hipótese dos incisos II e III do artigo 224 - pelo estabelecimento que promover a salda, antes de iniciada a remessa.

Parágrafo único - O imposto será recolhido, me diante guia especial, previamente visada pela repartição fiscal, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover uma das saídas previstas nos incisos II e III do artigo 224;
3 - da exposição ou feira, quando for o caso, onde se encontrar o gado, no momento da saída.

Artigo 227 - No caso do inciso I do artigo 224 a guia de recolhimento, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252 /79, art. 1.°, XVIII):
I - data do abate, espécie de gado abatido e número do Boletim de Abate de que trata o artigo 236;
II - nome do titular do matadouro e município de sua localização;
III - quantidade de cabeças abatidas e valor to tal da aquisição;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta fiscal;
VI - valor total da base de cálculo quando diverso do da pauta fiscal;
VII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 230 a 233, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso;

§ 1.° - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.

§ 2.° - Na hipótese de dispensa de emissão do Boletim de Abate, serão também indicados na guia de recolhimento:
1 - nome e endereço dos remetentes;
2 - números, série e subsérie, datas e valores das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo abatedor.

Artigo 228 - Nos casos dos incisos II e III do artigo 224, a guia de recolhimento, que acompanhará o gado em sua movimentação, além dos demais requisitos exigidos deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
I - nome, endereço e números de inscrição, esta dual e no CGC, do destinatário, estes últimos guando obrigatórios;
II - natureza da operação;
III - espécie do gado, quantidade de cabeças e valor total da operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pautar fiscal;
VI - valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
VII - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal;
VIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 230 a 233, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso.

SEÇÃO II

Dos Créditos - Gado em Pé de Outra Unidade da Federação

Artigo 229 - Quando do pagamento do imposto devido por uma das operações previstas no artigo 224, será deduzido na própria guia de recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto pago a outra unidade da Federação por ocasião da remessa do gado em pé, desde que observado o disposto nos artigos 230 a 233 (Lei 440/74, art. 27, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, VIII).

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o imposto pago a outra unidade da Federação poderá ser utilizado imediatamente, mesmo para a saída de outro gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

Artigo 230 - Tratando-se de gado em pé originário de outra unidade da Federação, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado por meio de um Certificado de Crédito, no qual se indicará a procedência do produto.

§ 1.° - O Certificado de Crédito obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e será emitido pelo contribuinte em 3 (três) vias, era jogos soltos.

§ 2.° - Para os fins previstos no "caput"* e no artigo anterior, o Certificado de Credito deverá ser registrado e visado pela repartição fiscal- da localidade do emitente, servindo o visto, a que não se atribuirá qualquer efeito homologatório, para identificar o registro do documento.

§ 3.°- O visto referido no parágrafo anterior será aposto no Certificado de Crédito mediante exibição dos documentos que acompanharam o gado em sua movimentação, especialmente:
1 - documento fiscal emitido na unidade da Federação de origem;
2 - conhecimento ferroviário ou rodoviário;
3 - prova de pagamento do imposto.

§ 4.° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
1 - o documento fiscal referido no item 1, no qual não seja indicado destinatário certo, somente será aceito se o remetente, seu representante ou preposto, nele declarar expressamente,no ato da operação efetuada neste Estado, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, devendo fazer-se prova do mandato, quando for o caso;
2 - quando a legislação tributária da unidade de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do parágrafo anterior será produzida por meio de visto aposto pela repartição fiscal da outra unidade da Federação no documento fiscal correspondente à remessa.

§ 5.° - O contribuinte declarará, nos documentos levados a exibição, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do Certificado de Crédito. A autoridade fiscal visará aqueles documentos, neles consignando o número e a data do Certificado de Crédito.

§ 6.° - As vias do Certificado de Crédito terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será devolvida ao contribuinte para:
a) acompanhar o gado para entrega ao destinatário, no caso de ocorrer saída que não uma das previstas no artigo 224; ou
b) apresentar à repartição fiscal no momento do recolhimento do imposto na forma prevista no artigo 226, a fim de ser admitido o aproveitamento do crédito nos termos do artigo 229;
2 - a 2ª via será retida pela repartição fiscal para controle;
3 - a 3ª via será retida pela repartição fiscal para exame, junto às unidades federadas de origem e/ou contribuintes emitentes, da autenticidade dos documentos exibidos.

Artigo 231 - Na hipótese da alínea "a" do item 1 do § 6.° do artigo anterior, o destinatário deverá, também, emitir Certificado de Crédito na forma prevista nesse artigo, em substituição ao emitido pelo remetente, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será devolvida ao emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do § 6.° do artigo anterior;
II - a 2ª via será retida pela repartição fiscal, para controle, devendo ser anexada à 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo contribuinte remetente;
III - a 3ª via será retida pela repartição fiscal, para ser juntada à 2ª via a que alude o item 2 do § 6.° do artigo anterior.

Parágrafo único - Para fins de anulação dos seus efeitos, deverá a autoridade fiscal:
1 - no momento do visto, anotar na 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente o número e a data do registro do emitido pelo destinatário;
2 - no momento em que proceder à juntada de que trata o inciso III, anotar na 2ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número e a data do registro do emitido pelo destinatário.

Artigo 232 - Na hipótese da alínea "b" do item 1 do § 6.° do artigo 230, a autoridade fiscal deverá:
I - reter a 1ª via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via referida no inciso anterior o número e a data da guia de recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do imposto;
III - providenciar sua juntada à 2ª via do mesmo Certificado de Crédito.
Artigo 233 - No interesse do contribuinte objetivando a divisão do lote do gado em pé para formação de novos lotes, o Certificado de Crédito emitido na forma dos artigos 230 e 231 poderá ser desdobrado.

§ 1.° - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte emitirá novos Certificados de Crédito, nos quais se fará referência ao número e à data de registro do Certificado de Crédito a ser desdobrado, bem como o desdobramento proporcional do crédito nele indicado.

§ 2.° - Os novos Certificados de Credito somente produzirão efeitos após o registro de que trata o § 2.° do artigo 230.

§ 3.° - As vias dos novos Certificados de Crédito terão a seguinte destinação:
1 - as 1ª vias serão devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do § 6.° do artigo 230;
2 - as 2ª vias serão retidas pela repartição fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexada a 1ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3 - as 3ªs vias serão retidas pela repartição fiscal, para anexação à 2ª via do Certificado de Credito objeto do desdobramento.

§ 4.° - Para o fira de anular os efeitos do Certificado de Crédito desdobrado, a autoridade fiscal anotará:

1 - em sua 1ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que promover esse registro;

2 - em sua 2ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que proceder à anexação de que trata o item 3 do parágrafo anterior.

SEÇÃO III

Das Obrigações dos Estabelecimentos Abatedores

Artigo 234 - Os abatedores emitirão Nota Fiscal de Entrada no momento em que receberem gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 1.° - Além dos requisitos exigidos, a Nota Fiscal de Entrada deverá conter as seguintes indicações:
1 - Município e unidade federada de origem;
2 - valor da operação;
3 - número do registro e data do Certificado de Crédito emitido pelo estabelecimento remetente, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do § 6.° do artigo 230;
4 - identificação da prova do pagamento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente, quando este se situar em outra unidade da Federação;
5 - número do "Romaneio de Entrada de Gado para Abate", de que trata o artigo seguinte.

§ 2.° - A 2ª via da Nota Fiscal de Entrada deve rã ser entregue ã repartição fiscal, na forma prevista no item 1 do § 1.°do artigo 236.

Artigo 235 - Poderão os abatedores, no ato do recebimento do gado em pé, emitir o "Romaneio de Entrada de Gado para Abate", hipótese em que a Nota Fiscal de Entrada será emitida na data do abate.

§ 1.° - A aplicação da faculdade prevista neste artigo condiciona-se a que o gado recebido esteja em condições de ser abatido e a que o abate se verifique dentro de 30 (trinta) dias contados da data da entrada do gado no estabelecimento.

§ 2.° - Ao "Romaneio de Entrada de Gado para Aba te", que obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições previstas para os documentos fiscais.

§ 3.° - O “Romaneio de Entrada de Gado para Abate” não será lançado no Registro de Entradas.

Artigo 236 - Os abatedores emitirão, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, o Boletim de Abate, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, no qual indicarão as entradas, a quantidade abatida, o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os sub produtos da matança, as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte.

§ 1.° - O Boletim de Abate será emitido em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª via - acompanhada das 2ªs vias das respectivas Notas Fiscais de Entrada, deverá ser entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento abatedor, até o primeiro dia útil subseqüente ao do abate;
2 - 2.ª via - visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.

§ 2.° - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do Boletim de Abate o abatedor que efetue abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que,para fins de recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 29 do artigo 227.

§ 3.° - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 226, o contribuinte deverá:
1 - indicar no Boletim de Abate, em seguida à data do abate, o vencimento do prazo para o recolhimento do imposto;
2 - apresentar à repartição fiscal, até 5 (cinco) dias após o recolhimento do Imposto, a 2ª via do Boletim de Abate entregue nos termos deste artigo, que conterá indicação do número, data e valor da guia de recolhimento respectiva, a qual será também exibida para efeito de visto e anotações.

Artigo 237 - Os documentos fiscais que servirem para a movimentação de gado em pé deverão conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - unidade da Federação produtora;
II - números do conhecimento e da consignação, nome da estação e data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;
III - nome e endereço do transportador e número da chapa do veiculo, se se tratar de trans porte rodoviário;
IV - número do registro e data do Certificado de Crédito, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do § 6.° do artigo 230;
V - número e data da guia de recolhimento do imposto, se for o caso;
VI - nome e endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 224, não se fará o destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas a saídas de gado em pé, mesmo nos casos em que ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio de Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.° do artigo 230.

Artigo 238 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" "Outras", mesmo nos casos em que tenha sido pago o imposto a outra unidade da Federação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 239 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumba o recolhimento do imposto, serão lançadas no Registro de Saí das, nas colunas "Operações sem Débito do Imposto”, mesmo nos casos em que ocorra a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.° do artigo 230.
Artigo 240 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumba o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - lançar as operações no Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto";
II - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICM s/gado em pé - Recolhimento - Guia Especial n.° ..............................”, o valor do imposto efetivamente recolhido por guia especial.
Artigo 241 - Serão também lançados no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos" com as expressões (Lei 440/74, art. 60, § 1.°,na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - "ICM s/Abate de Gado - Recolhimento – Guia Especial n° ..................... ",  o valor do imposto efetivamente recolhido por Guia especial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 226, pelo abate do gado;
II - "Certificado de Crédito", o valor do crédito do imposto constante nos respectivos certificados, eventualmente deduzido por ocasião dos recolhimentos a que se referem o inciso II do artigo 240 e o inciso anterior.
Artigo 242 - O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica à hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 226, caso em que o valor do imposto a ser recolhido em decorrência dos abates efetuados no período será lançado, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Abate de Gado - ICM a ser recolhido por guia especial” (Lei 440/74, arts. 52 e 60. § 1.°, na redação da Lei 2252/79,  art. 1.°, XVIII e XX)

§ 1.° - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o contribuinte deverá elaborar, em 2 (duas) vias, um rol dos Boletins de Abates do mês, indicando o valor do imposto, relativo a cada abate, o respectivo vencimento do prazo para pagamento e o montante a ser creditado no período.

§ 2.° - Uma das vias do rol de que trata o para grafo anterior deverá ser entregue a repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, no prazo previsto para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM.

SEÇÃO IV

Do Controle da Movimentação de Gado e dos Certificados de Crédito

Artigo 243 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem no último dia de cada mês, conforme modelos aprovados, os seguintes demonstrativos:
I - dos Certificados de Crédito emitidos durante o mês, pelo recebimento do gado em pé de outra unidade da Federação, em substituição aos recebidos dos emitentes ou em decorrência dos desdobramentos previstos no artigo 233;
II - dos Certificados de Crédito utilizados durante o mês, nas operações a que se refere o item 1 do § 6.° do artigo 230;
III - do movimento de gado, no qual serão indicadas as entradas e as saídas de gado ocorridas durante o mês, bem como o saldo, por espécie, e o local onde se encontra o gado remanescente.

§ 1.° - Os demonstrativos serão elaborados em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, até o 5.° (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
2 - a 2.ª via, visada pela repartição fiscal,ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao fisco.

§ 2.° - O disposto neste artigo aplica-se a cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3.° - Os estabelecimentos de pequena expressão econômica poderão ser:
1 - autorizados a elaborar os demonstrativos de modo a abranger período de tempo maior do que um mês;
2 - dispensados da elaboração dos demonstrativos, salvo nas hipóteses de recebimento de gado de outra unidade da Federação.

SEÇÃO V

Do Diferimento a Produtos Resultantes do Abate

Artigo 244 - Ás sucessivas saídas de couro, pele, sebo, osso, chifre e casco aplicar-se-á o diferimento previsto nos incisos III e IV do artigo 168.

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

Artigo 245 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos requisitos exigidos, as indicações previstas no artigo 237 (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 246 - Os curtumes e estabelecimentos congêneres, que adquirirem couros, ficam obrigados a entregar a repartição fiscal a que estiverem subordinados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, observados a forma e o modelo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 247 - Nas hipóteses em que o abate seja efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte:
I - o titular do estabelecimento onde se realizou o abate, para liberação dos produtos dele resultantes, exigirá o comprovante do re colhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do respectivo gado em pé;
II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança no seu transporte, para o estabelecimento que promoveu o abate, deverá constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do respectivo órgão arrecada dor (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1°, XX);
III - a guia de recolhimento referida no inciso anterior acompanhará os produtos resultantes do abate no seu transporte.
Artigo 248 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir a apresentação de demonstrativos dos abates efetuados para terceiros.

CAPITULO IX

Das Operações com Leite

SEÇÃO I

Do Pagamento do Imposto, da Isenção e do Crédito

Artigo 249 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saldas de leite cru, pasteurizado, esteriliza do ou reidratado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/79, art. 11, VII, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV, e Convênio ICM-7/77, cláusula primeira):
I - saída com destino a outra unidade da Federação;
II - saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 250 - Às operações com leite aplica-se as seguintes disposições:
I - relativamente à isenção - os incisos XIX, XX e XXI do artigo 5.°;
II - relativamente à dispensa de estorno de crédito do imposto - o inciso V e o parágrafo único do artigo 50.

SEÇÃO II

Do Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru no Entreposto

Artigo 251 - As disposições desta seção aplicam-se somente ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento destinatário de leite cru - entreposto - um e outro situados neste Estado.
Artigo 252 - Nas saldas de leite cru com destino ao entreposto, os estabelecimentos produtores, inclusive os obrigados à manutenção de escrita fiscal, ficam dispensa dos da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.°,XX).

Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao entreposto, deverá ser exibida, em substituição aos documentos fiscais referidos no "caput", autorização autenticada pela repartição fiscal, contendo as seguintes indicações:
1 - o titulo "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Artigo 252 - RICM";
2 - o nome e o endereço do transportador;
3 - o nome do titular e o endereço do entreposto destinatário;
4 - número da chapa e as características do veículo;
5 - a zona de coleta do leite cru.

Artigo 253 - O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

§ 1.° - A Lista de Recebimento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 -o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o Município da situação do entreposto;
2 - o número de ordem impresso tipograficamente;
3 - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo Município;
4 - a quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
5 - a data do recebimento;
6 – O total recebido de cada produtor no mês, e o total geral dos recebimentos;
7 - a quota mensal atribuída a cada produtor;
8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;
9 - a média mensal do teor de gordura;
10 - o número das Notas Fiscais de Entrada referidas no artigo 255.

§ 2.° - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebi mento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

§ 3.° - A Lista de Recebimento será conservada pelo entreposto, fazendo parte integrante do Registro de Entradas.

Artigo 254 - No final de cada dia, o entreposto, emitirá uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie especial, que englobará as entradas de leite cru, ocorridas no dia e constantes nos dados da Lista de Recebimento, da qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX) :
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Leite Cru do dia  .../.../...";
II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;
III - a observação "Emitida para fins de controle nos termos do artigo 254 do RICM".

§ 1.° - Serão impressas as indicações dos incisos I e III.

§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Artigo 255 - No último dia de cada mês, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento e em relação às entradas de leite de cada produtor, ocorridas durante o mês, o entreposto emitirá Nota Fiscal de Entrada (Lei 440/ 74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 1.° - A Nota Fiscal de Entrada será emitida mesmo em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrado a manutenção de escrita fiscal.

§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada que será datada do último dia do mês a que se referir poderá ser emitida até o 5.° (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3.° - Na Nota Fiscal de Entrada, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

§ 4.° - Nos casos de reajuste de preços do leite, será também emitida a Nota Fiscal de Entrada.

Artigo 256 - As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas em Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada.

§ 1.° - A listagem, preenchida datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - número da Nota Fiscal de Entrada;
2 - nome do produtor fornecedor;
3 - número da inscrição do produtor e Município;
4 - código fiscal da operação;
5 - quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada;
7 - valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - valor de outras deduções;
9 - valor líquido do fornecimento.

§ 2.° - Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo daís operações indicando os valores em relação a cada Código Fiscal de Operações.

§ 3.° - Nos casos previstos no § 4.° do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo constar,também dentro do quadro destinado ã data da emissão das Notas Fiscais de Entrada,a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4.° - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", com os dados indicados no § 2.°, observando-se o seguinte:
1 - na coluna "espécie": listagem;
2 - na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada.
3 - na coluna "número": os relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes da listagem;
4 - na coluna "emitente": fornecedores de leite

§ 5.° - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações a que alude o § 2.°.

§ 6.° - A listagem fará parte integrante do Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 257 - Os estabelecimentos produtores obrigados â manutenção de escrita fiscal deverão escriturar no respectivo Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta seção, ã vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo entreposto na forma do artigo 255 observando-se o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

CAPITULO X

Da Saída de Produtos "In Natura"

Artigo 258 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, dos produtos abaixo relacionados "in natura", ainda que acondicionados ou embalados para fins de transporte, promovida pelo estabeleci mento em que tiverem sido produzidos, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente desses mesmos produtos ou de outros resultantes de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 440/74, art. 11, VI, alíneas "d" e "e" e § 1.°, 3, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I - amendoim em baga;
II - casulo do bicho-da-seda;
III - centeio, em casca ou em cacho;
IV - cevada, em casca ou em cacho;
V - chá em folha;
VI - folhas de eucalipto;
VII - fumo em folha;
VIII - gergelim, em vagem ou batido;
IX - girassol em semente;
X - guandu, em vagem ou batido;
XI - menta e hortelã, em folha;
XII - milho, em palha, em espiga ou em grão;
XIII - oliveira, em baga ou em cacho;
XIV - rami, em fibra natural ou engomada;
XV - sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
XVI - tungue em semente;
XVII - os produtos mencionados nos incisos XIV, e XV do artigo 59, quando a primeira saída se der com destino a industrialização.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, pro movida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

CAPITULO XI

Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros

SEÇÃO I

Do Diferimento

Artigo 259 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem,autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 440/74, art. 11,VIII, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV, e Convênio ICM- 15/ 74, com alterações do Convênio ICM-18/78, cláusula segunda, e do Convênio ICM-32/78, cláusula primeira).

§ 1.° - Ressalvado o disposto no artigo 30, o diferimento previsto neste artigo compreende:
1 - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem .deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador
2 - as saldas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2.° - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados a que se refere o artigo 31.

§ 3.° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobiliza do, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipóteses em que se aplicará o disposto no artigo 30.

§ 4.° - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5.° - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6.° - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência da outra unidade da Federação, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO II

Das Obrigações dos Estabelecimentos Industrializadores e dos Estabelecimentos Autores das Encomendas

Artigo 260 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabeleci mento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida na inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2.° do artigo 259.

Artigo 261 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o trans porte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveita do como crédito, se for o caso, ressalva da a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único – O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Artigo 262 - Nas operações em que um estabeleci mento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - art. 42).

§ 1.° - O estabelecimento fornecedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da . Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2.° - 0 estabelecimento encomendante deverá ressalvado o disposto no § 4.°:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item 1 do parágrafo anterior;

2 - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la ã Nota Fiscal emitida nos termos do item 3 do para grafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha cor respondente ao lançamento no Registro de Entradas.


§ 3.° - O estabelecimento industrializador deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, au­tor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e da ta da Nota Fiscal por este emitida, bem co mo o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 260.


§ 4.° - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1.°, desde que:

1 - a saída das mercadorias cora destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2.°;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva salda das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1.° a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2.°, mencionando-se, ainda, os seus dados identificados.


Artigo 263 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 261 (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - art.43).

Artigo 264 - Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 440/74,art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual,além dos requisitos exigidos, constarão o no me do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci mento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveita do como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador devera:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabeleci mento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabeleci mento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação — "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetua da a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor to tal cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveita do como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 260.


§ 1.° - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabeleci mento autor da encomenda.

§ 2.° - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a salda dos produtos cora destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva salda das mercadorias com destino ao adquirente;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "b" do inciso I, mencionado-se, ainda, os seus dados identificativos.

CAPÍTULO XII

Das Mercadorias em Demonstração

SEÇÃO I

Do Diferimento

Artigo 265 – O lançamento do imposto incidente nas saldas, para o território do Estado, de mercadorias reme tidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica diferido para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII).

§ 1.° - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo a ocorrência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2.° - O diferimento previsto neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3.° - Decorrido o prazo de que trata o § 1.° sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o imposto devido por ocasião da saí da, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

SEÇÃO II

Das Obrigações dos Estabelecimentos nas Operações Relativas a Mercadorias em Demonstração

Artigo 266 - Nas saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou industriais a título de demonstração nos termos do artigo anterior, será emitida Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 1.° - Ocorrendo a hipótese de que trata o § 3.° do artigo anterior, será emitida, no 61.° (sexagésimo primeiro) dia contado da saída original, outra Nota Fiscal, para o fim de:
1 - ser recolhido o imposto devido, o que se fará por guia especial, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa;
2 - ser transmitido o correspondente crédito ao destinatário, se se tratar de estabelecimento comercial ou industrial, quando for o caso.

§ 2.° - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:
1 - o número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal original;

2 - a expressão "Emitida nos termos do artigo 266 do RICM";

3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida no item 1 do parágrafo anterior;

4 - o destaque do imposto recolhido.


§ 3.° - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior será lançada no Registro de Saídas mediante utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do artigo 266 do RICM".

Artigo 267 – O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 265, para demonstração a particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada â emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".

§ 1.° - A Nota Fiscal de Entrada referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2.° - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercado ria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II.

§ 3.° - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 3.° do artigo 265, a Nota Fiscal de Entrada conterá, também, o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida nos § § 1.° e 2.° do artigo anterior e será lançada no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

Artigo 268 - Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá (Lei 440/74, art. 60, §1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;
II - lançar a Nota referida no inciso anterior no Registro de Entradas, na coluna "ICM - valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto";
III - emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
IV - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 3.° do artigo 265, observar-se-á, relativamente ã Nota Fiscal de Entrada referida nos incisos I e II, o disposto no § 3.° do artigo anterior.

Artigo 269 - O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração nos termos do artigo 265, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

Parágrafo único - Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1.° do artigo 266, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1.°.

Artigo 270 - Ocorrendo transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos do artigo 265, para demonstração a estabelecimento comercial ou industrial,sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem,observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, serie e subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) lançar a Nota referida na alínea anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;
c) lançar no Registro de Entradas a Nota .Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a” do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
c) lançar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1.° do artigo 266, observar-se-á o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o § 1.° do artigo 266;
2 - o estabelecimento transmitente lançará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma do item anterior, no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com crédito do Imposto".

Artigo 271 - 0 disposto nesta seção se aplica, no que couber, às operações relativas a demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais

Artigo 272 - Interrompem o diferimento previsto neste título (Lei 440/74, art. 11, § 2.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I - a saída da mercadoria com destino a consumi deu: ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 265;
II - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único – O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Artigo 273 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (Lei 440/74, art. 11, § 29, 2, na redação da Lei 2252/79, art. 19, IV, e art. 29, redação original).

§ 1.° - 0 pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos III,XIII, XVI, XIX, XX, XLI, XLII, XLVII e XLVIII,nas alíneas "a" e "b" do inciso XII e na alínea "d" do inciso XXV, todos do artigo 59, ou nos incisos III e IV e no parágrafo único do artigo 4.°.

§ 2.° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no § 2.° do artigo 49.

Artigo 274 - A pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previstos neste título como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável (Lei 440/74, art. 11, § 29, arts. 52 e 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV, XVIII e XX, e art. 29, redação original):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto de vido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto nos § § 1.° e 2.° do artigo anterior, no período em que ocorrer a operação ou o evento,me diante lançamento no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferimento - V. Observações", ou na guia de recolhimento especial, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

Artigo 275 - Salvo disposição em contrário, caracteriza-se como momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste título, a entrega simbólica, a destinatário de outra unidade da Federação, de mercadoria depositada era armazém geral localizado neste Estado (Lei 440/74, arts. 11 e 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV e XVIII).

TITULO VI

Das Obrigações Especiais e de Terceiros

CAPITULO I

Dos Estabelecimentos Gráficos

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 276 - Poderá a Secretaria da Fazenda de terminar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma a ser estabelecida.
Artigo 277 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 440/74 art. 66).
Artigo 278 - Para impressão de livros fiscais bem como da Guia de Informação e Apuração do ICM e de guias de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.

§ 1.° - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicilio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e/ou das guias a imprimir.

§ 2.° - Recebido o pedido a autoridade competente examinará, á  vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3.° - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual foi concedida a respectiva autorização.

SEÇÃO II

Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais

Artigo 279 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV do artigo 81 e outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secreta ria da Fazenda, em formulário por esta aprovado denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 16, na redação do Ajuste SINIEF 1/ 71, cláusula 1ª).

Parágrafo único - Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 280 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.° - Ê vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiros o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2.° - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para a confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.

Artigo 281 - A autorização será concedida por solicitação prévia ã repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 279, que conterá as seguintes indicações mínimas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF - Art.17):
I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem, número da via e série;
III - nome do titular, endereço e números de inserção, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;
V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie ,quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confecciona dos, quantidade e tipo;
VI - identidade pessoal dos signatários do formulário;
VII - data da entrega dos impressos, números, serie e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;
VIII - data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" impresso, série e autorização para impressão do formulário.

§ 1.° - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas.

§ 2.° - As indicações do inciso VII constarão Apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

§ 3.°- Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingido esse limite, a numeração será recomeçada.

§ 4.° - O formulário será confeccionado e utilizado com a observância das seguintes series:
1 - “A” - encomendante deste Estado;
2 - “B" - encomendante de outra unidade da Federação.

§ 5.° - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie, conforme o caso, dos impressos a serem confeccionados.

Artigo 282 - O formulários Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido:
I - em se tratando de encomendante deste Estado, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
II - em se tratando de encomendante de outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento gráfico.
Artigo 283 - Relativamente às confecções subseqüentes a primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
Artigo 284 - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, sem prejuízo do credenciamento previsto no artigo 276, a autorização será re querida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas (Convênio de 15- 12-70-SINIEF - art.17, § 3.°).
Artigo 285 - Ê vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 279 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda ou rasura.

SEÇÃ0 III

Da Máquina Intercaladora de Vias de impressos Fiscais, Dotada de Numerador Automático

Artigo 286 - Fica facultada às empresas gráficas,usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipa mento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como "Ben-Day", azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;
II - a numeração da primeira via do impresso se rã feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.

§ 1.° - As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão previa mente comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em duas vias, à qual será juntado um jogo de impressos numerado na forma dos incisos I e II.

§ 2.° - A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm x 315 mm, datilograficamente, conterá no mínimo as seguintes indicações:
1 - em epigrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático";
2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o código de atividade econômica do declarante;
3 - as características da máquina ( a marca, o delo e a capacidade de intercalação);
4 - o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;
5 - a data, a partir da qual o equipamento será utilizado;
6 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3.° - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração como prova de sua entrega e arquivará a 1ª via.

§ 4.° - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.


§ 5.° - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada.

SEÇÃO IV

Das Demais Disposições

Artigo 287 - O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário (Lei 440/74, art. 66, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF—art. 16, parágrafo único).
Artigo 288 - Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, devera constar a natureza, espécie, número, série e subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 440/ 74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

CAPÍTULO II

Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado

SEÇÃO I

Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos, por Processo Mecanizado

Artigo 289 - Era substituição aos blocos a que se refere o artigo 118, as Notas Fiscais, as Notas Fiscais - Faturas e as Notas Fiscais de Entrada poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF- art. 10, § § 7.° e 11 e art. 65, § 3.°).

§ 1.° - É dispensada a copiagem, desde que:
1 - Uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2 - as Notas, emitidas era formulários contínuos, contenham numeração tipográfica seguida, impressa em uma das vias, e esses números sejam repetidos em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 2.° - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, após a emissão, as vias de documentos fiscais da mesma série e subsérie, destinadas a exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) Notas.


Artigo 290 - Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de emissão de documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

Parágrafo único - É dispensada a copiagem desde que:
1 - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2 - as vias destinadas à exibição ao fisco, antes de sua emissão, sejam previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) Notas, logo após a emissão da última Nota, que constituirão o volume.

Artigo 291 - A autenticação dos copiadores especiais referidos nos artigos 289 e 290 poderá ser procedida no primeiro e no último livro de cada lote de até 50 (cinqüenta) volumes, correspondentes a cada serie e subsérie de documento a ser copiado, desde que todos os copiadores sejam previamente autenticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para a autenticação de que trata este artigo o contribuinte deverá:
1 - lavrar termo de abertura e de encerramento em cada livro, mencionando seu número de ordem;
2 - lavrar termo no primeiro e no último livro de cada lote, indicando os números de ordem e os correspondentes números de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo de todos os livros que compõem o lote;
3 - apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado;
a) o primeiro e o último livro do lote a ser autenticado;
b) o último livro do lote anterior, se houver;
c) prova da opção feita nos termos do artigo 294;
d) relação elaborada em papel tamanho ofício, em 2 (duas) vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante, na qual serão indicados os números de ordem dos livros que compõem o lote e os correspondentes números de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, cuja 2ª via será devolvida, como comprovante da entrega, pela repartição fiscal, que arquivará a 1ª via.

Artigo 292 - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal-Fatura ou de Nota Fiscal de Entrada, por processo mecanográfico ou datilográfico, será permitido o uso (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79 , art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 10, § 8.°, na redação do Ajuste SINIEF-1/75, cláusula primeira, e § 9.°, na redação original):

I - de uma única série em relação a cada espécie dos aludidos documentos, sem distinção por subsérie, englobando-se todas as operações a que se refere a seriação prevista no artigo 121, devendo constar a designação "série única";
II - de série "A", "B", "C" ou "E", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando - se operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", apôs a letra indicativa da série.


§ 1.° - Será obrigatória a separação, mesmo que por meio de códigos, dos produtos de procedência estrangeira dos nacionais e, ainda, dos tributados, isentos, não tributa dos,com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou pelo Imposto de Circulação de Mercadorias, de modo que os valores dos produtos e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondente a cada discriminação sejam totalizados independentemente.

§ 2.° - Os documentos fiscais de "série única", além das indicações exigidas, conterão obrigatoriamente quadro próprio para permitir a separação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3.° - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de códigos, cuja identificação constará no próprio documento fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 3.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 4.° - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste artigo é permitido ainda o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos § § 1.° e 2.° do artigo 121.

Artigo 293 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, se o estabelecimento efetuar operações internas e interestaduais, o documento fiscal será emitido em 5 (cinco) vias, aplicando-se o disposto no artigo 90, também, para as operações internas, exceto em relação as 2ª e 3ª vias, que serão inutilizadas (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 294 - A opção por qualquer dos sistemas previstos nesta seção será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado

Artigo 295 – É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

§ 1.° - Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico, em que não seja utilizado o equipamento de que trata o artigo 301.

§ 2.° - Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial composto de folhas numeradas,tipograficamente, em ordem seqüencial e previamente autenticado pelo fisco.

§ 3.° - É dispensável a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Esta do de São Paulo e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) folhas ou fichas.

§ 4.°- Os formulários, que deverão conter,no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999. Atingido esse limite, a numeração será recomeçada.

§ 5.° - É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:
1 - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas;
2 - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.

§ 6.° - O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior, desde que, cumulativamente:
1 - as escriturações fiscal e contábil sejam conjugadas, caracterizada esta situação pelo uso do mesmo código em ambos os casos;
2 - mantenha, previamente visados pela repartição fiscal, destinados ao registro dos códigos a serem adotados, os seguintes livros:
a) Registro de Códigos de Emitentes, que conterá, no mínimo, as colunas: "Código de Emitente", "Data de Início de Utilização do Código", "Emitente dó Documento Fiscal", "Unidade da Federação", "Inscrição no CGC" e "Inscrição Estadual".
b) Registro de Códigos de Mercadorias, que conterá, no mínimo, as colunas: "código de Mercadoria", "Data de Início de Utilização do Código", "Discriminação" e "Classificação Fiscal".

§ 7.° - Os livros previstos no item 2 do parágrafo anterior:
1 - poderão ser substituídos por fichas numeradas tipograficamente, desde que previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
2 - poderão ser escriturados por processo mecanizado, obedecidas as demais disposições desta seção;
3 - poderão, relativamente à nomenclatura e à disposição gráfica das colunas, observar a forma manuscrita;
4 - sujeitar-se-ão, no que couber, às disposições da Seção XI do Capítulo II do Título IV.

Artigo 296 - Adotado o sistema previsto nesta seção, o copiador especial será numerado em seqüencia à numeração do livro correspondente da sistemática anterior.
Artigo 297 – O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - em epígrafe, a expressão: "Pedido de Autorização Para Escrituração Fiscal por Processo Mecanizado";
II - o nome, as inscrições, estadual e no CGC, o Código de Atividade Econômica, o endereço e o ramo de atividade do requerente;

III - se é contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e se do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - o dispositivo regulamentar que fundamenta o pedido;

V - a discriminação dos livros fiscais a serem escriturados por processo mecanizado;

VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou seu representante, o nome do signatário e a espécie e número do documento de identidade.


§ 1.° - O contribuinte anexará ao pedido:

1 - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

2 - em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.


§ 2.° - O pedido será apresentado em 2 (duas) vias ou, era se tratando de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, em 3 (três) vias, devolvida, no ato e devidamente visada, a segunda via, como comprovante da entrega.

Artigo 298 - Deferido o pedido, o órgão competente da Secretaria da Fazenda encaminhará, se for o caso, à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a terceira via do pedido de autorização e seus anexos.
Artigo 299 - A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 137 e 138.

CAPITULO III

Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração dos Livros Fiscais por Sistema de Processamento de Dados

SEÇÃO I

Dos Objetivos e da Aplicação

Artigo 300 - A utilização do sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamento de processamento de dados, far-se-á de acordo com as disposições deste capítulo (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 1.°).
Artigo 301 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, considera-se equipamento de processamento de dados (Convênio AE-16/71, art. 1.°):
I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;
II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.

SEÇÃO II

Da Documentação Técnica para Utilização do Sistema

Artigo 302 - O contribuinte, usuário de computa dor, deverá manter os seguintes documentos (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XX,e Convênio AE-16/71, art. 3.°):
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
a) pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição do sis tema; descrição de todos os arquivos de entrada e de saída com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição desse conteúdo; indicação dos programas básicos;
b) pasta individual de programa, contendo: listagem da montagem do programa; tabela de decisão lógica; descrição detalhada do programa; indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de códigos de emitentes e lista de códigos de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, tratando-se de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 314.
Artigo 303 - O contribuinte, usuário de equipa mento convencional, deverá manter os seguintes documentos (Lei. 440/74, art. 60, § 1.°,  na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 4.°):
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados, pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e de saída com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição desse conteúdo; descrição da lógica dos painéis básicos;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema: lista de códigos de emitentes e lista de códigos de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabeleci mento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde, que utilizada a faculdade prevista no artigo 314.
Artigo 304 - Para os efeitos dos artigos 302 e 303, consideram-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e/ou estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 5.°).

SEÇÃO III

Do Pedido e dos Requisitos para Utilização do Sistema

Artigo 305 - A utilização do sistema previsto neste capítulo fica condicionada à prévia autorização do fisco estadual e, quando for o caso, também, do fisco federal (Convênio AE-16/71, art. 8.°).

§ 1.° - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:
1 - sobre a requerente:
a) nome;
b) endereço;
c) número de inscrição no CGC;
d) número de inscrição estadual;
2 - sobre o centro de processamento de dados:
a) localização;
b) se o equipamento é próprio ou locado; neste último caso, de que empresa;
3 - sobre o equipamento:
a) marca e modelo;
b) unidade de entrada e de saída;
c) unidade de processamento;
4 - sobre o arquivo:
a) localização;
b) características: fita ou disco magnético, cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento.

§ 2.° - O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos artigos 302 e 303, conforme o caso.

§ 3.° - O pedido, devidamente instruído quanto á identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal estadual a que estiver subordinado (Convênio AE-9/72, art. 1.°).

§ 4.° - Quando o pedido abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão competente da Secretaria da Fazenda o encaminhará, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal (Convênio AE-9/72, art. 1.°, parágrafo único).

§ 5.° - Na hipótese de locação de serviços de processamento de dados, o pedido deverá ser instruído com atestados de idoneidade da locadora dos serviços ("bureau"), fornecido por duas empresas industriais ou comerciais que, cumulativamente:
1 - possuam um capital social de valor não inferior a 6.000 (seis mil) ORTNs;
2 - tenham, no mínimo, dois anos de funcionamento;
3 - não tenham débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, observado, nesta hipótese, o disposto no parágrafo único do artigo 480.

§ 6.° - O disposto no § 5.° não se aplica na hipótese de interdependência, nos termos do § 2.° do artigo 468, entre a requerente e a locadora dos serviços, caso em que o pedido será instruído com prova dessa situação.

Artigo 306 - Relativamente ao exame e aprovação do pedido, á apreciação de recurso interposto contra seu in deferimento, à averbação, utilização, alteração e cassação do sistema, observar-se-ão as disposições das Seções III a VI do Capítulo I do Título IX.

SEÇÃO IV

Dos Livros Fiscais

Artigo 307 - Os livros Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e Registro de Inventário, modelo 7, poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio AE-16/71, art. 9.°).

§ 1.° - Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, Registro de Entradas - P-1,P-1-A e P-l-B, Registro de Saldas - P-2 e P-2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque - P-3 e Registro de Inventário -P-7, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.

§ 2.° - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal, modelo 1.

§ 3.° - Cada formulário será numerado por processamento.

§ 4.° - Obedecida a ordem seqüencial, os formulários serão numerados de 1 a 999.999 e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo. Atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

§ 5.° - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.

§ 6.° - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.

§ 7.° - Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.

Artigo 308 - Por termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71,art.10).

SEÇÃO V

Do Registro Fiscal

Artigo 309 - Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados (Convênio AE-16/71, art. 11).

§ 1.° - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2.° - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.

§ 3.° - Sem prejuízo do disposto na Seção XI, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais, modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.

SEÇÃO VI

Da Escrituração Fiscal

Artigo 310 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art. 12).

§ 1.° - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 307.

§ 2.° - O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.

Artigo 311 - Observado o disposto no artigo anterior, ê facultada a escrituração de todo o período de apuração através de uma só emissão (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 13).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Impôs to sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

Artigo 312 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas serão numerados em ordem seqüencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício (Lei 440/74, art. 60, §1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio AE-16/71, art.14).
Artigo 313 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Lei 4.40/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art.15).

§ 1.° - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2.° - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo a entrada de mercadoria mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do Registro de Entradas.

Artigo 314 – É facultada a utilização de códigos (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 16):
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entra das, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a " Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo.

SEÇÃO VII

Dos Documentos Fiscais em Geral

Artigo 315 - O contribuinte indicará, por termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados (Lei 440/74, art.60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/ 71, art.17).

SEÇÃO VIII

Da Nota Fiscal

Artigo 316 - A Nota Fiscal, modelo 1, será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX,e Convênio AE-16/71, art. 18):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Artigo 317 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 52/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art.19):
I - se o embarque se processar neste Estado, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, à repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:
a) visto na 1ª via da Nota Fiscal;
b) retenção da via adicional;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, a repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:
a) visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte;
b) retenção da via adicional restante.
Artigo 318 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregara a repartição fiscal estadual a que esteja subordinado a 1ª via da Nota fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,art.1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 20):
I - a 1ª via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no "caput", após datada e visa da pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
III - 1 (uma) via adicional será retida pela re partição fiscal que apôs o visto a que alude o inciso I.
Artigo 319 - As vias adicionais previstas nos artigos 317 e 318 poderão ser substituídas por cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 21).
Artigo 320 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente (Convênio AE-16/71, art.22).

Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Artigo 321 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio AE-16/71, art. 23, com alterações do Convênio ICM-13/78, cláusula primeira).

§ 1.° - Na elaboração da listagem serão observados:
1 - ordem alfabética dos Municípios, utilizando-se páginas distintas para cada um deles;
2 - ordem crescente do CGC dentro de cada Município;
3 - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.

§ 2.° - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3.° - Na listagem deverão constar, além do nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
2 - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valores totais daís mercadorias;
4 - valores do IPI e do ICM;
5 - valor total da operação.

§ 4.° - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma/ esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificou o retorno.

SEÇÃO IX

Dos Demais Documentos Fiscais

Artigo 322 - A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá às disposições previstas neste regulamento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71,art.24).

SEÇÃO X

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Artigo 323 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos neste regulamente ( Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art. 25).
Artigo 324 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento apenas de (Lei 440 / 74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 26):
I - número do documento fiscal, obedecida a ordem numérica seqüencial;
II - endereço do estabelecimento;
III - número de inscrição no CGC;
IV - número de inscrição estadual.
Artigo 325 - Será impressa por processamento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.° XX, e Convênio AE-16/71, art. 27):
I - na Nota Fiscal, a expressão "Emitida em .... vias por processamento de dados", indicando-se no espaço o número de vias;
II - nos demais documentos, a expressão "Emitida por processamento de dados".
Artigo 326 - É dispensada a indicação das informações relativas às características dos volumes (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 28).
Artigo 327 - As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 29).
Artigo 328 - É dispensada a copiagem em copia dor, dos documentos fiscais emitidos por processamento de da dos (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79 , art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 30).
Artigo 329 - É dispensada autorização do fisco para impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata este capítulo (Lei 440/74,art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art. 31).
Artigo 330 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingido esse limite, a numeração será recomeçada (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art.32).
Artigo 331 - As vias de documentos fiscais, que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica seqüencial (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art.33).
Artigo 332 - Para emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.°,XX):
I - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 121, devendo constar a designação "série Única";
II - da série "A", "B", "C" ou "E", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou de que esta não é tributada.

Artigo 333 - O disposto no § 3.° do artigo 121 não se aplica aos contribuintes que se utilizarem do sistema de emissão de documentos fiscais por processamento de dados (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

Artigo 334 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste capítulo e permitido, ainda, o uso do documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos
§§ 1.° e 2.° do artigo 121 (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).

SEÇÃO XI

Da Fiscalização

Artigo 335 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando notificado, cópia dos documentos previstos nos artigos 302, 303 e 314 (Convênio AE-16/71, art. 34).

Artigo 336 - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 307 fornecerá ao fisco, quando notificado, mediante emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais (Convênio AE-16/71, art. 35).

§ 1.° - Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.

§ 2.° - Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação.

§ 3.° - O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 309.

Artigo 337 - Sempre que o aconselhem os interesses da Secretaria da Fazenda, poderá o fisco impor restrições à utilização do sistema (Convênio AE-16/71, art. 36).

SEÇÃO XII

Das Demais Disposições

Artigo 338 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por processamento de dados as disposições deste regulamento, no que não tiver este capítulo excepcionado ou disposto de for ma diversa (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 37).

CAPITULO IV

Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive por Meio de Veículos

SEÇÃO I

Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Artigo 339 - Nas entregas, a serem realizadas em território paulista, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido no primeiro Município paulista por onde transitarem, deduzido o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais (Lei 440/74, art. 36, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª.).

§ 1.° - Presumem-se destinadas a entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2.° - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3.° - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer Município paulista.

SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuintes Deste Estado

Artigo 340 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - art.4.°).

§ 1.° - A Nota Fiscal emitida na forma do "caput" que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
1 - no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";
2 – no Registro de Apuração do ICM, no último dia do mês, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão: "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2.° - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação (Lei 440/ 74, art. 38, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XI).

§ 3.° - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devi do a este Estado calculado sobre o mesmo valor ã alíquota aplicável às operações interestaduais (Lei 440/74, art. 38,na redação da Lei 2252/79, art. 1.°,XI).

§ 4.° - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente a remessa;
2 - escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";
3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2.° e 3.°;
4 - lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
5 - lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM:
a) no quadro "Credito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3.°.

§ 5.° - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 - a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
3 - a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.

§ 6.° - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documento comprobatório de sua condição (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 41, §2.°).

CAPÍTULO V

Dos Feirantes e Ambulantes

Artigo 341 - Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - as 1ª vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;
III - talões em uso de impressos de documentos fiscais.
Artigo 342 - O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
Artigo 343 - Os livros fiscais, bem como os de mais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 341,  poderão permanecer na residência do contribuinte.

CAPITULO VI

Das Vendas a Prazo

Artigo 344 - As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedade financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que conste:
I - o número do titulo e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1.° - A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias, rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito,para os fins nele indicados.

§ 2.° - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao fisco.

§ 3.° - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Artigo 345 - As duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPITULO VII

Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus

Artigo 346 - Na saída de produtos industrializa dos de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso IV do artigo 4.°, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias que terão à seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF -art. 49):
I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no inciso I;
V - a 5ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto, a que alude o inciso I;
VI - a 6ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1.° - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 2.° - A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), à repartição fiscal mencionada no inciso I, que reterá a via da Nota Fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.

§ 3.° - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 4.° - O prazo a que se refere o § 1.° poderá, a critério do fisco, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

§ 5.° - Será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, sendo a 5ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso V , cópia de uma das vias da Nota Fiscal.

Artigo 347 - A Secretaria da Fazenda poderá instituir sistema de controle diverso do previsto no artigo anterior.
Artigo 348 - Vencido o prazo estabelecido no § 1.° do artigo 346 e não produzida a prova, a operação será considerada tributada para todos os efeitos fiscais, sujeitando-se o recolhimento espontâneo do imposto, que deverá ser efetuado por guia especial, a correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

Parágrafo único - Para cálculo da correção monetária e dos demais acréscimos, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

Artigo 349 - Verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram re introduzidas no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo a correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior (Lei 440/74, art.3.°, § 3.°).

Parágrafo único - O recolhimento espontâneo será efetuado por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.

Artigo 350 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a "Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.

CAPÍTULO VIII

Das Operações que Antecedem a Exportação

Artigo 351 - Para aplicação do disposto no para grafo único do artigo 49, deverão requerer a adoção de regi me especial para cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, relativas às operações de exportação, as pessoas a que se referem os seguintes dispositivos daquele parágrafo:
I - a alínea "b" do item 1;
II - o item 2.

Parágrafo único - O regime especial a que alude este artigo será concedido, desde que, cumulativamente:
1 - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do IPI;
2 - as pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 4.°, assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 353 (Lei 440/74, art. 11-A, IX);
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Artigo 352 - Para aplicação do disposto no inciso LVIII do artigo 5.° (Convênio ICM- 4/79):
I - a empresa nacional exportadora de serviços, se situada em território paulista, deverá requerer a adoção de regime especial a ser concedido com observância das exigências contidas no parágrafo único do artigo anterior;
II - situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em outra unidade da Federação, a fruição do benefício fica condicionada:
a) à comunicação prévia, à Secretaria da Fazenda deste Estado, de que a empresa exportadora está habilitada perante a repartição competente da unidade da Federação em que estiver situada e de que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 7.° do Decreto-Lei federal n.°  1.633, de 09 de agosto de 1978;
b) à apresentação à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.

Artigo 353 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, nos casos de não se efetivar a exportação (Lei 440/74, art. 3.°, § 2.°):
I - em relação às saídas previstas no parágrafo único do artigo 4.°:
a) após decorrido o prazo de 1 (um)ano contado da data da saída das mercadorias do estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos ou pessoas menciona das nas alíneas "a" e "b" do item 1 e no item 2 todos do parágrafo único do artigo 4.°;
b) após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea "c" do item 1 do parágrafo único do artigo 4.°;
II - em relação às saídas previstas no parágrafo único do artigo 4.° e no inciso XXIII do artigo 5.°:
a) em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
b) em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.°.

§ 1.° - O recolhimento será efetuado por guia especial (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese da alínea "b" do inciso II.

§ 2.° - Para cálculo dos encargos aludidos no "caput", tomar-se-á por base o prazo previsto para recolhimento do imposto correspondente às operações do mês em que tiver ocorrido a saída do estabelecimento remetente.

§ 3.° - O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1 - devolução dos produtos industrializados ao estabelecimento fabricante ou aos estabelecimentos das pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 4.°, ou destes ao estabelecimento fabricante;
2 - transmissão da propriedade dos produtos industrializados depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer das pessoas arroladas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4.°, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas até a efetiva exportação;
3 - devolução das mercadorias objeto das saídas previstas no inciso XXIII do artigo 5.° ao estabelecimento remetente (Convênio AE-5/73, cláusula segunda, § 3.°).

§ 4.° - O entreposto aduaneiro deverá exigir, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.


Artigo 354 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado por qualquer dos demais estabelecimentos ou pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 4.° ou no inciso XXIII do artigo 5.°.

Artigo 355 - Nas saídas de que trata a alínea "b" do item 1 do parágrafo único do artigo 4.°, o estabelecimento fabricante fará constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):

I - relativamente à empresa comercial exportadora:

a) número do registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - e na Secretaria da Receita Federal;
b) número do processo relativo ao regime especial aludido no art. 351;

II - relativamente à operação de venda:

a) “Operação realizada nos termos do artigo 1.° do Decreto-lei federal n.° 1.248, de 29 de novembro de 1972";

b) "produto industrializado destinado à exportação - saída não tributada - artigo 4.°, inciso III, do RICM";

III - relativamente ao local da entrega das mercadorias: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC.

Artigo 356 - O benefício previsto no parágrafo único do artigo 4.° será mantido na hipótese de transferência de mercadorias de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outra unidade da Federação, desde que (Convênio AE-5/73, cláusula terceira):

I - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;

II - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.

CAPÍTULO IX

Dos Depósitos Fechados

Artigo 357 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 22):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saldas - remessa para depósito fechado";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Artigo 358 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF – art.23):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Artigo 359 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 24):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1.° - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4 - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2.° - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3.° - A Nota Fiscal a que alude o § 1.° será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4.° - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5.° - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo deposito fechado, poderá este, na hipótese do § 1.°, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação daLei2252/ 79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.24, § 5.°, na redação do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira).

Artigo 360 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considera do depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.25):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereços e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1.° - O depósito fechado deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2.° - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,contados da data da entrada efetiva das mercadorias no deposito fechado;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 357, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3.° - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.°, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4.° - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 361 - O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no Registro de Inventário, separada mente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO X

Dos Armazéns Gerais

Artigo 362 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.26):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas remessa para depósito";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Artigo 363 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12- 70-SINIEF- art. 27):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não- incidência do imposto.
Artigo 364 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigi dos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 28):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual no CGC, deste.

§ 1.° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
4 - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2.° - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3.° - A Nota Fiscal a que alude o § 1.° será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4.° - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Artigo 365 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70- S1NIEF- art. 29):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando- se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1.° - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4 - número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2.° - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal do Produtor referida no "caput " deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3.° - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor;
2 - número e data da guia de recolhimento do imposto, referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1.° pelo armazém geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Artigo 366 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.30):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1.° - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o desta que do valor do imposto.

§ 2.° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorne simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.


§ 3.º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.


§ 4.º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 29 será enviada ao estabelecimento depositante, que de vera registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da salda efetiva das mercadorias do armazém geral.


§ 5.º - O estabelecimento destinatário, a receber as mercadorias, registrara no Registro de Entrais a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo,acrescentai! do, na coluna "Observações", o número, série e subsérie e da ta da Nota Fiscal a que alude o 'item 1 do § 29, bem como no me do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.


Artigo 367 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF - art. 31):
I - valor da operação
II - natureza da operação;
III - declaração de que o imposto, se devido,será recolhido pelo armazém geral;
IV - circunstância de que as mercadorias serão re tiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.


§ 1.º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;

2 - natureza da operação: "Outras saldas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4 - destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração; "O pagamento do ICM é de responsabilidade do armazém geral".


§ 2.º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.


§ 3.º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos, e, especialmente:
1 - "número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor;
2 - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 19 pelo armazém geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
3 - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1.º

Artigo 368 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números com inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1.º - O armazém geral deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a cata da entrada efetiva das mercado rias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 362, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da cata da sua emissão.

§ 3.º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior

 § 4.º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 369 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art.60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art.19, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 33):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem à não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhi mento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1.º - O armazém geral deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas:
2 - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetivadas mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2.º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)  número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b)  número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso V,alínea "b", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste:
2 - emitir Nota Fiscal relativa ã saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 362, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 19, o número, série e sub série e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4.º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 370 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém gerai localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12- 70-SINIEF- art. 34):
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercado rias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1.º  - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa ã saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor da operação;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
3 - destaque do imposto, se devido;
4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2.º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1.º, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Artigo 371 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio, de 15-12-70-SINIEF- art. 35):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for  caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecada dor, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1.º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa a saída simbólica, contendo os requisites exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"
c) destaque do valor do imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da No ta Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor,bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2.º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como no me, endereço e número de inscrição estadual do produtor reme tente.

Artigo 372 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art.60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF- art. 36):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras saldas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
4 - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2.º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4.º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras saídas remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5.º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6.º - A Nota Fiscal a que alude o § 4.º  será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 373 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 37):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhi mento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4 - número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea "d" deste artigo, quando for o caso.

§ 2.º - O estabelecimento adquirente deverá:
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea "b, deste artigo;
c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas remessa simbólica de mercadorias deposita das";
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor.

§ 3.º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.


§ 4.º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2.º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Artigo 374 - Nos casos da transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19,XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 38):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saldas - retomo simbólico de mercadorias deposita das";
c) número, série e subsérie e data da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabeleci mento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) destaque do valor do imposto, se devido;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular t. endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, deste.

§ 2.º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, conta dos da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3.º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 19 será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante è transmitente.

§ 4.º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput? deste artigo;
2 - natureza da operação:"Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC , deste.

§ 5.º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6.º - A Nota Fiscal a que alude o § 4.º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 375 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no artigo 373 (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 SINIEF- art. 39).
Artigo 376 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM.

CAPÍTULO XI

Da Devolução e do Retorno de Mercadorias

Artigo 377 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada â emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 440/74, art. 27, § 2.º):
I - haja prova cabal da devolução;
II.- o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de saída da mercadoria, se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se  tratar de devolução em virtude de garantia.
1.º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2.º - O estabelecimento recebedor deverá ( Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 29,XX):
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
2 - colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
3 - lançar a Nota referida nos itens anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto"

§ 3.º - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem (Lei 440/74, art.60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).

§ 4.º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da j operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2.º (Lei 440/ I 74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art.19, XX).

Artigo 378 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
I - emitir Nota Fiscal de Entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
II - manter arquivada a 1.º via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;
III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1.ª via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

CAPÍTULO XII

Dos Brindes ou Presentes

SEÇÃO I

Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Artigo 379 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Artigo 380 - O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79 art. 19, XX):
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornece dor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento. Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado ã indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 380 do RICM";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1.º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2.º - Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:
1 - será emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da operação: "Remessa, para distribuição de brindes - artigo 380 do RICM";
b) número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no Registro de Saídas.

Artigo 381 -  Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para a distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Lei n. 440/74, artigo 60, § 1º , na redação da Lei n. 2.252/79, artigo 1º, XX):
I - O estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no "caput", nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industializados eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor
da mercadoria adquirida a parcela do imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão " Emitida nos termos do artigo 381 do RICM";
d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
II- os estabelecimentos destinatários referidos na alínea "b" do inciso anterior deverão:
a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto do inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no "caput".

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no mais, o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo anterior.


SEÇÃO II

Da  Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros
Artigo 382 - É facultativo ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que (Lei n. 440/74, artigo 60, § 1º, na redação da Lei n. 2.252/79, artigo 1º, XX):
I -  no ato da operação, emita nota fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e a seguinte observação:" Brinde ou presente a ser entregue a ............., à.................n.................. pela Nota Fiscal n. ................., série.................,desta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da operação: "Entrega de Brinde'' ou ''Entrega de Presente'';
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadori;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: " Emitida nos termos do artigo 382 do RICM, conjuntamente com a Nota Fiscal n. ..........,série............,desta data".
§ 1.º Se vários forem os destinatários, para a observação referida no inciso I, poderão ser relacionados, em apartado, com citação do número e série da nota fiscal de respectiva entrega. A relação será feita em igual número de vias do documento fiscal às quais serão anexadas.

§ 2.º As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1- a nota fiscal de que trata o inciso I:
a) 1ª via: será entregue ao adquirente;
b) 2ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que ficará em poder do estabelecimento emitente;
c) 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3.º  A nota fiscal aludida no inciso II será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal referida no inciso I.

§ 4.º  Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
1- lançar a nota mencionada na alínea "a", do item 1, do
§ 2.º, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;
2- emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, nota fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;
b) a observação: " Emitida nos termos do item 2, do
§ 4.º, do artigo 382, do RICM, relativamente às mercadorias adquirids pela Nota Fiscal...........n. ............... série..........de....../......./......... emitida por............".

§ 5.º O Fisco podeá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

CAPITULO XIII

Das Operações com Entidades de Direito Público e Sociedades de Economia Mista

Artigo 383 - Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista operações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

Parágrafo único - A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de guia especial, quando for o caso.

Artigo 384 - As entidades referidas rio artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, na forma prevista.
Artigo 385 - Os agente públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo, responderão solidariamente pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

CAPÍTULO XIV

Do Transporte de Mercadorias por Conta Própria ou de Terceiros

Artigo 386 - As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 15).

§ 1.º - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no trans porte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

§ 2.º - A disposição prevista no parágrafo anterior não se aplica aos consumidores.

Artigo 387 - As empresas de transporte, excetua das as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias em seu poder do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.

§ 1.º - Na falta do documento fiscal, poderão as mercadorias ser entregues mediante a apresentação de memorando do destinatário, em duas vias, no qual conste, ao menos, a indicação do número de volumes, do nome e do endereço do remetente e a figura do destinatário.

§ 2.º - O original do memorando será retido pela empresa e por esta remetido, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local; a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, a fim de acompanhar a mercadoria no transporte até o lugar de destino.

§ 3.º - Na hipótese do § 1.º, dentro de 15 (quinze) dias da data da retirada das mercadorias, prorrogáveis por solicitação do destinatário, este deverá entregar, a re partição fiscal, a segunda via da Nota Fiscal, quando de procedência paulista, ou a 3.º via, quando dê outra unidade da Federação, em qualquer caso, juntamente com e cópia do respectivo memorando.

§ 4.º - Em casos especiais, poderá ser autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.

Artigo 388 - Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPITULO XV

Dos Bancos, Instituições Financeiras e Demais Estabelecimentos de Crédito

Artigo 389 - Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear a fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos* que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto (Lei 440/74, art. 67, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXIII).
Artigo 390 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários a defesa do interesse público (Lei 440/74, art. 65, V, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXII).

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
1 - os pedidos de esclarecimento e ir atribuições dirigidos aos estabelecimentos ''caput" deverão revestir sempre a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo razoável para o atendimento;
2 - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Agentes Fiscais de Rendas, desde que expressamente autorizados , em cada caso, pelas autoridades hierárquica mente superiores;
3 - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;
4 - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo» somente se permitindo sua utilização quando absoluta mente necessário à defesa' do interesse público, com as cautelas g discrição de praxe".

CAPÍTULO XVI

Dos Síndicos, Comissários e Inventariantes

Artigo 391 - O imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários, será arrecada do sob responsabilidade do sindico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento respectiva ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago (Lei 440/74,art.11-B, IX, na redação da Lei 2252/79, art. 29, I).

CAPÍTULO XVII

Dos Leiloeiros

Artigo 392 - Para o firo de efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 71, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhi mento, na qual constarão a indicação da mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19 - XVIII).

Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de re colhimento, a esta integrando-se para todos os efeitos.

TITULO VII

Dos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades Econômicas

CAPITULO I

Das Operações com Arroz e Feijão

Artigo 393 - O imposto devido nas operações a diante enumeradas, realizadas com arroz e feijão, será pago mediante guia especial na seguinte conformidade (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79 , art. 19, XVIII):
I - nas saídas de arroz e feijão realizadas por estabelecimento de produtor com destino a estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial - pelo destinatário, até o primeiro dia útil que se seguir ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; se ocorrer, na fluência desse prazo, a sal dada mercadoria , o recolhimento previsto neste inciso será efetuado antes da salda;
II - Nas transmissões de propriedade de arroz e feijão depositados em armazém geral ou em outro qualquer local em nome de produtor e adquiridos por estabelecimento de comerciante , de cooperativa ou de industrial - pelo adquirente , até o primeiro dia útil que se seguir ao da aquisição da mercadoria ;se o correr , na fluência desse prazo , a salda ou a retransmissão de propriedade da mercadoria , num e noutro caso realizadas pelo adquirente , o recolhimento previsto neste inciso será efetuado antes da salda ou antes da retransmissão, conforme o caso;
III - nas saldas de arroz e feijão realizadas por estabelecimento de comerciante , de cooperativa ou de industrial com destino a esta ou outra unidade da Federação, exceto as realizadas por estabelecimento varejista com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, a fornecedor em virtude de devolução ou a consumidor - antes de iniciada a remessa, devendo uma via da guia de recolhimento , autenticada pelo órgão recebedor, acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário;
IV - nas transmissões de propriedade de arroz e feijão depositados em armazém geral ou em outro qualquer local em nome do estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial - pelo transmitente antes da transmissão, devendo uma via da guia de recolhimento , autenticada pelo órgão recebedor, ser entregue ao adquirente.

Parágrafo único - Às cooperativas de que cuida o artigo 167 não se aplicará o disposto nos incisos I e II deste artigo, devendo respeitar-se, relativamente aos incisos III e IV, o que estabelecem os §§ 1.º e 2.º do mencionado artigo.

Artigo 394 - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, além dos demais requisitos exigidos, a gula de recolhimento deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII);
I - a expressão "Artigo 393, inciso I do RICM" ou "Artigo 393, inciso II do RIO", conforme o caso;
II - a espécie e quantidade da mercadoria;
III - o número , data e série da respectiva Nota Fiscal de Entrada;
IV - o valor da operação.
Artigo 395 - Nas entradas de arroz e feijão em estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial, relativamente às quais o imposto tenha sido recolhido pelo produtor, nos termos do inciso IV do artigo 7.º e na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 71, o destinatário fará constar na Mota Fiscal de Entrada ,além dos demais requisitos exigidos, o número e a data da autenticação, bem como a indicação do órgão arrecadador (Lei 440/ 74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX).
Artigo 396 - Quaisquer operações relativas a entradas de arroz e feijão em estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial serão escrituradas no Registro de Entradas, na coluna "Entradas sem Crédito do Imposto - Outras" , anotando-se na coluna "Observações " (Lei 440/74 , art. 60 , § 1.º , na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX):
I - na hipótese do inciso IV do artigo 70, a expressão "Entradas com imposto pago pelo produtor mediante guia especial";
II - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 393, a expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia especial";
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 393, a expressão "Entradas com imposto pago pelo remetente mediante guia especial;
IV - nas hipóteses de aquisições feitas a reme tentes localizados em outras unidades da Federação , a expressão "Entradas com Imposto pago a outro Estado".

Parágrafo único - Não se aplicará a disposição deste artigo quando a mercadoria for adquirida por estabelecimento varejista inclusive cooperativa de consumo ou ainda, por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima na fabricação de seus produtos, casos em que a operação será lançada na forma do artigo 128, condicionando-se a apropriação do crédito:
1 - ao efetivo recolhimento do imposto pelo próprio destinatário ou adquirente , nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 393;
2 - ao recebimento da guia de recolhimento, nas hipóteses dos incisos II1 e IV do artigo 393;
3 - à prova de pagamento ou regularidade da documentação fiscal, conforme o caso , nas hipóteses de aquisições feitas a remetentes localizados em outras unidades da Federação.

Artigo 397 - Quando do pagamento do imposto de vido por uma das operações previstas nos incisos III e IV do artigo 393, será deduzido na própria guia de recolhimento, a titulo de crédito, o valor do imposto relativo entradas das mercadorias (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - pago nos termos do inciso IV do artigo 70 e na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 71;
II - pago nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 393;
III - pago a outra unidade federada por ocasião da remessa;
IV - destacado em Nota Fiscal emitida por contribuinte a quem tenha sido concedido o regime especial de que trata o artigo 399.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á:
1 - se o contribuinte realizar operações com ambas as mercadorias de que cuida este capitulo, o imposto será deduzido somente quando entrada e salda referirem-se a mercado ria de mesma espécie;
2 - quando a legislação tributária da unidade da Federação de origem não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, a prova do pagamento será produzida por meio da regularidade da documentação fiscal, da qual a repartição reterá uma via;
3 - no documento fiscal ou guia de recolhimento referentes ao imposto pago ou destacado por uma das formas aludidas nos Incisos I a IV deste artigo, a repartição fiscal apo rã termo de utilização, no qual serão anotados o valor correspondente ã dedução e o do saldo remanescente;
4 - além dos demais requisitos exigidos, a guia de recolhimento deverá conter:
a) a expressão "Artigo 393 , inciso III, do RICM" ou "Artigo 393 , inciso IV , do R”, conforme-o caso;
b) a espécie e quantidade da mercadoria;
c) o nome e o número da inscrição estadual do destinatário;
d) o número , data , série e subsérie da respectiva Nota Fiscal; e) a indicação dos valores do imposto devido, do imposto deduzido e do imposto a recolher.

Artigo 398 - A Nota Fiscal emitida em decorrência das operações previstas nos incisos III e IV do artigo 393 deverá conter além dos demais requisitos exigidos, a observação de que o imposto foi pago por guia especial, mencionando-se número e data da autenticação , e será lançada no Registro de Saldas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras", anotando-se na coluna "Observações" a expressão " Saldas com imposto pago mediante guia especial "(Lei 440/74 , art. 60 , § 1.º , na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
Artigo 399 - Por regime especial, poderá ser autorizado (Lei 440/74, art. 52 , na redação da Lei 2252/ 79 , art. 19 , XVIII):
I - que o imposto pago na operação imediatamente anterior com arroz e feijão seja lançado a crédito nos livros fiscais;
II - que o imposto devido nas operações de que tratam os incisos III e IV do artigo 393 seja lançado a débito nos livros fiscais, em substituição ao recolhimento mediante aula especial.

Parágrafo único - A Mota Fiscal emitida em decorrência das operações de que tratam os incisos III e IV do artigo 393 conterá a indicação do número do processo em que tiver sido concedido o regime especial e, ainda, a da ta da publicação, no Diário Oficial , da respectiva concessão (Lei 440/74 , art. 60 , § 19 , na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX).

CAPITULO II

Das Operações Realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção

SEÇSO I

Da Aplicação do Sistema

Artigo 400 - À Comissão de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros aplicar-se-á sistema especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, na forma prevista neste capitulo (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, "caput" , com alteração do Convênio ICM-13/77).

Parágrafo único - Para os fins previstos neste capitulo, a sigla CFP abrange, também , as Agências e os Agentes Financeiros da comissão de Financiamento da Produção.

SEÇÃO II

Dos Estabelecimentos da CFP e da Inscrição

Artigo 401 - A CFP terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICM, no Município de São Paulo cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 440/74, art. 12,  2.º ,e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 2 e 3 , com alteração do Convênio ICM-13/77).

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento situado em São Paulo e inscrito nos termos deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do re colhimento do imposto correspondente às operações realiza das pelos demais estabelecimentos da CFP existentes no território do Estado (Lei 440/74 , art. 52 e 60 , § 1.° , na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII e XX).

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

Artigo 402 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará Nota Fiscal de série única; no mínimo, em 9 (nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 19 do artigo 292 (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, item 5 e §§ 1.º e 2.º, com alteração dos Convênios ICM-13/77 e ICM-31/78):
I - 1.ª via - destinatário - escrituração;
II - 2.ª via - IBGE;
III - 3.ª via - fisco da unidade federada de destino;
IV - 4.ª via - à disposição do fisco deste Estado, pelo prazo de um ano;
V - 5.ª via - emitente - talão;
VI - 6.ª via - destinatário - CFP;
VII - 7.ª via - arquivo da Agência destinatária;
VIII - 8.ª via - armazém de destino - entradas;
IX - 9.ª via - armazém de origem - liberação.

§ 1.º - A retenção da 9.ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - § 1.º do artigo 364;
2 - item 2 do § 2.º do artigo 366;
3 - § 1.º do artigo 372;
4 - item 1 do § 1.º do artigo 374.

§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8.ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 do § 2.º do artigo 368;
2 - § 1.º do artigo 370;
3 - § 4.º do artigo 372;
4 - § 4.º do artigo 374.

§ 3.º - Quando se tratar de operações efetua das para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou*remessa parcial, desde que o Imposto, se devido,tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

Artigo 403 - Em substituição ã Nota Fiscal de Entrada, os estabelecimentos da CFP emitirão em 8 vias, nas aquisições feitas a produtores, o documento denominado AGF - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas (Lei 440/74 , art. 60, § 1.º , na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX , a Convênio AE-11/71,cláusula primeira, 6 , com alteração do Convênio ICM-13/77):
I - a 2.ª  via, à repartição fiscal local;
II - a 4.ª via, ao produtor;
III - a 5.ª via, ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - a 7.ª via, ao estabelecimento centraliza dor, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o artigo 406;
V - as demais vias, ao controle interno da CFP.

Parágrafo único - A entrega da 8.ª via do AGF ao armazém implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no § 2.º artigo anterior.

Artigo 404 - As Notas Fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX , e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 8 , com alteração do Convênio ICM-13/77).

Artigo 405 - Cada estabelecimento da CTP repartição fiscal a que se subordinar, a números das Notas Fiscais a ele destinadas (Lei 440/74, art. 60 19, na redação da Lei- 2252/79, art. 19, XX, e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 9, com alteração do Convênio ICM-13/77).

SEÇXO IV

Da Escrita Fiscal

Artigo 406 - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 401 obedecerá às seguintes disposições ( Lei 440/74,art.60 § 19 , na redação da Lei 2252/79 , art. 19, XX, e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, item 4, "a" a "e" com alteração do Convênio ICM-13/77 ):
I - serão mantidos, em uma única coleção seguintes livros fiscais;
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saldas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de documentos e Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6
d) Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
II - os livros Registros de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP;
III - no 19 (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaborarão demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entradas de Mercado rias" e "Boletins de Remessa de Documentos de Saldas de Mercadorias" , nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de tradas e de saldas realizadas;
IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins os documentos correspondentes às operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de 10 (dez) M dias contados da data do seu recebimento.

SEÇÃO V

DO Imposto

Artigo 407 - Independentemente de isenção ferimentos ou quaisquer outros favores concedidos primeira operação, a CFP recolherá , no prazo to no artigo 412 , na qualidade de sujeito passivo constituição, o imposto incidente nas operações de quererem as entradas das mercadorias no estabelecimento 440/74, art. 52 , na redação da Lei 2252/79, art. 19,XVIII , e Convênio AE-11/71, cláusula primeira , 10 , com alterado do Convênio ICM-13/77).

§ 1.º - o cálculo do imposto será efetuado diante a aplicação da alíquota fixada para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

§ 2.º - o disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o beneficio atinja diretamente o produto até a comercialização final.

Artigo 408 - Na hipótese do artigo anterior , o estabelecimento centralizador deverá lançar (Lei 440/74, art. 60, § 1.º , na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX , e Convênio AE-11/71, cláusula primeira , 10, com alteração do Convênio ICM-13/77).
1 - no Registro de Entradas , nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no Inciso V do artigo 406, o Boletim de Remessa de que trata o Inciso III do mesmo artigo;
2 - no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do Imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.
Artigo 409 - Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto cobrado (Lei 440/74, art. 37 , com alteração da Lei 2252/79 , art. 19, VIII, e Convênio AE-11/71,cláusula primeira, 10, com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 410 - Não será lançado imposto nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados neste Esta do (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 1, com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 411 - Nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo , o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o impôs to ser calculado ã alíquota vigente na época da salda (Convênio AE-11/71, cláusula primeira 12, com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 412 - O estabelecimento centralizador apresentará a Gula de Informação e Apuração do ICM de que trata o artigo 149 até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração , devendo, dentro do mesmo prazo, recolher o saldo devedor do Imposto nela declarado (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 4, "f" e”g”, com alteração do Convênio ICM-13)

SEÇÃO VI

Das Dentais Disposições

Artigo 413 - A CFP declarará  na forma prevista regulamento, os dados informativos necessários à apura 1.ª índices de participação dos Municípios no produto arrecadação do imposto (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, "h" , com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 414 - Nas operações realizadas  dentro do Estado, entre produtores e a CFP, as mercadorias, que serão acompanhadas no seu transporte pelo documento fiscal correspondente, serão remetidas para deposito em armazém geral ou , na falta deste, a qualquer outro local cujo espaço tenha sido  locado ou cedido em comodato à CFP para fins de armazenamento, aplicando-se nesta hipótese o disposto nos incisos V e VI de artigo 49 (Convênio AE-11/71, cláusula primeira , 13 , com alteração do Convênio ICM-13/77) .

Artigo 415 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CFP, em decorrência da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGFs" ( Lei 440/74 ,art.60, i 1?, na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX , e Convênio cláusulas segunda à quarta, com alteração do Convênio 7).

§ 1.º - Quando se tratar de mercadorias deposita germes do artigo anterior, será considerado como documentos, para efeito de registro por parte do depositário, do "AGF" previsto no artigo 403.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a observação " mercadoria

transferida ao Governo Federal conforme AGF n.º . . . . . . . . . , de . . . . . . /. . . . / . . . . . “, anexando-se a 8.ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 124.

CAPITULO III

Das Operações Relativas ã Construção Civil

SEÇÃO I

Das Empresas de Construção Civil

Artigo 416 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1.º - Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil;
1 - demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
6 - execução de obras elétricas e hidroelétricas;
7 - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2.º - O disposto neste capitulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros , responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

SEÇÃO II

Da Não-Incidência e da Isenção

Artigo 417 -O imposto não incide sobre (Decreto-Lei Federal 406/68, art. 89 e item 19 da Lista de Serviços, com alterações do Decreto-Lei Federal 834/69):
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
II - a salda de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras , desde que devam retornar a estabeleci mento do remetente.
Artigo 418 - Ficam isentos do imposto (Lei Complementar Federal 4/69, art. 19, VIII, e Lei 440/74,art.49):
I - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - a movimentação de materiais a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras ,ou de uma para outra obra.

SEÇÃO III

Do Pagamento do Imposto

Artigo 419 - O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover (Lei 440/74, art. 52, na re dação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - saldas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição , quando destinados a terceiros;
II - a salda de seu estabelecimento , de material de fabricação própria ; III - a entrada de mercadoria importada do exterior.

SEÇÃO IV

Da Inscrição

Artigo 420 - Inscrever-se-ão no Contribuintes do ICM, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 416 ( Lei 440/74, art. 12, II).

§ 1.º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2.º - Não estão sujeitas à inscrição :
1 - as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos,estudos, cálculos/ sondagens do solo e assemelhados;
2 - as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração , fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem forneci mento de materiais.

§ 3.º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas ã inscrição e ao cumprimento das de mais obrigações previstas neste regulamento.

§ 4.º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º.

SEÇÃO V

Dos Créditos do Imposto

Artigo 421 - As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito (Lei 440/74, art. 29, IV).

Artigo 422 - A empresa de construção que, também , efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 49 ( Lei 440/74, art. 30 , III, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , IX ).

SEÇÃO VI

Dos Documentos Fiscais

Artigo 423 - Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 1.º na redação da Lei 2252/79 , art.19, XX).

§ 1.º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabeleci mento que promover a salda da mercadoria. No caso de salda de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a salda a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2.º - Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo , a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo.titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de Nota Fiscal , consignando como natureza da operação "simples remessa" , que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.

§ 3.º - Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema de lançamento do débito e crédito do imposto.

§ 4.º - Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 5.º - Nas saldas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6.º - É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso ha obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

SEÇÃO VII

Dos Livros Fiscais

Artigo 424 - As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão manter e escriturar os seguintes livros (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saldas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV- Registro de Apuração do ICM;
V - Registra de Inventário.

§ 1.º - As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios , ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais , com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2.º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
1 - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá Nota Fiscal, antes da salda da mercadoria,com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saldas, na coluna operações sem Débito do Imposto";
2 - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito no Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornece dor conste a indicação expressa do local da obra;
3 - as saldas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro Saídas na coluna "Operações sem Débito do Imposto" , sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo , a que se re ferem os artigos 417 e 418.

CAPÍTULO IV

Das Operações Realizadas por Fabricantes de Veículos e seus Concessionários

SEÇÃO I

Da Aplicação do Sistema

Artigo 425 - Aplicar-se-á aos estabelecimentos fabricantes de veículos e aos seus concessionários o sistema especial previsto neste capitulo, no que respeita às operações:
I - relativas às saldas de veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes com destino a consumidores ou usuários;
II - relativas à substituição de peças em virtude de garantia, promovidas pelos estabelecimentos concessionários.

SEÇÃO II

Das Saldas de Veículos Automotores, Promovidas pelos Estabelecimentos Fabricantes, com Destino a Usuários

Artigo 426 - Nas saldas de veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos industriais em que houverem sido produzidos, com destino a usuários, fica autoriza da entrega do veiculo por intermédio de estabelecimento de concessionário autorizado, desde que:
I - a entrega se de para efeito de simples revisão, sem ônus para o usuário;
II - conste na Nota Fiscal, extraída em nome do usuário, perfeita referência a esta particularidade, bem como exata identificação do concessionário,inclusive números de inscrição, estadual e no CGC (Lei 440/74, art.60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art.19,XX).
Artigo 427 - O recebimento do veiculo nas condições do artigo anterior e a sua posterior salda dispensam a emissão de qualquer documento fiscal por parte do estabelecimento responsável pela revisão, servindo a documentação original do fabricante para acobertar todo o transporte da mercadoria (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79 , art. 19, XX).
Artigo 428 - Fica a empresa concessionária obrigada a elaborar quadro demonstrativo mensal, que conservará com os demais documentos fiscais, especificando as entregas realizadas na forma desta seção.

Parágrafo único -  quadro discriminará, em colunas próprias, o nome do emitente da Nota Fiscal, número, data e série desta, características do veiculo, nome do comprador e data da entrega .

Artigo 429 - O disposto nesta seção abrange as vendas ajustadas diretamente entre os estabelecimentos industriais fabricantes de veículos automotores e entidades religiosas. Órgãos de classe, reembolsáveis, Serviços de Intendência, funcionários da empresa vendedora, frotistas, órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sociedades de economia mista, entre outros.

SEÇÃO III

Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia

Artigo 430 - O disposto nesta seção aplica-se:
I - aos estabelecimentos revendedores de veículos e às oficinas autorizadas que, por autorização do fabricante, promoverem a substituição de peças em virtude de garantia,tenham ou não efetuado a venda do veículo;
II - aos fabricantes de veículos que receberem peças defeituosas substituídas, em virtude de garantia, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
Artigo  431 - O prazo de garantia será aquele fixa do no Certificado de Garantia e será contado da data de sua expedição ao consumidor ou usuário.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins desta seção, não poderá ser superior a dois anos.

Artigo 432 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, XX):
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído a peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, pelo revendedor ou pela oficina, da peça nova constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da peça;
III - o número da respectiva Ordem de Serviço;
IV - o número e a data da expedição do Certificado de garantia.
Artigo 433 - A Nota Fiscal de Entrada será emitia na data do recebimento da peça defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, desde que (Lei 440/74 , art. 60 , § 1.º, na redação da Lei 2252/79,art. 19 , XX ) :
I - o revendedor ou a oficina discrimine nas chamadas Ordens de Serviço, devidamente numera das e de exibição obrigatória ao fisco, as peças defeituosas substituídas;
II - nas Ordens de Serviço, constem o número do chassi, o número e a data da expedição do Certificado de Garantia e outros elementos indicativos do veiculo;
III - a remessa das peças defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês.

§ 1.º - A Nota Fiscal de Entrada, em relação aos que optarem por sua extração mensal, será emitida no último dia do mês em que se verificaram as entradas das peças defeituosas.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá os requisitos previstos no artigo anterior dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do mesmo artigo.

Artigo 434 - A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas " Operações sem Crédito do Imposto" (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
Artigo 435 - Na salda da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos,as seguintes indicações (Lei 440/74 , art. 60, § 19 , na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX) :
I - a discriminação das peças;
II - o valor atribuído ã peça defeituosa de que cuida o inciso II do artigo 432;
III - o destaque do imposto devido.
Artigo 436 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no. Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto (Lei 440/74 , art. 6.º, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX ) .

Parágrafo único - Se a peça defeituosa vier a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, deverá este proceder ao estorno do crédito lançado quando da sua entra da, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja salda será tributada.

Artigo 437 - Na salda da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante.
Artigo 438 - Na salda a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina devera emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (Lei 440/74 , art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX ) :
I - como destinatário, o nome do fabricante do veiculo que concedeu a garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço correspondente;
IV - o valor da operação, na forma definida no artigo anterior.

Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá conter outras indicações, devendo a 1ª. via ser enviada ao fabricante juntamente com o documento Interno em que se relatar a garantia executada.

CAPÍTULO V

Das Operações Realizadas por Oficinas de Veículos

Automotores

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Artigo 439 - Fica facultada à empresa distribuidora de veículos automotores, nas operações realizadas por intermédio de sua oficina de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste capitulo ( Lei 440/74, art. 6.º, § 1º , na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX ) .

Parágrafo único - Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido .

SEÇÃO II

Dos Instrumentos de Controle

Artigo 440 - A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar qualquer um dos serviços especificados nos itens 40 , 41 , 42 e 43 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 89 do Decreto-lei federal n9 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo Decreto -lei federal n9 834, de 08 de setembro de 1969 , bem como saldas de peças, acessórios ou outros materiais de vendas, poderá utilizar-se de um dos seguintes sistemas ( Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79,art.l9,XX):
I - adoção de máquina registradora conjugada  com :
a) - Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
b) - Requisição de Peças;
II - adoção de Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias conjugada com :
a) - Ordem de Serviço;
b) - Requisição de Peças.

§ 1º - Os documentos previstos neste artigo somente poderão ser confeccionados mediante autorização pré via da repartição fiscal, na forma estabelecida no artigo 279 .

§ 2º - Sendo remetente do veículo uma das pessoas referidas no inciso I do artigo 102, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensa emissão de Nota Fiscal de Entrada.

SEÇÃO III

Da Ordem de Serviço

Artigo 441 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª. via - cliente;
II - 2a. via - contabilidade - exibição ao fisco;
III - 3a. via - oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados;
IV - 4a. via - ou última via, nos casos em que o jogo tenha mais de 4 vias - apontadoria ,para controle de mão-de-obra.

Parágrafo único - A via destinada a apontadoria poderá ser em cartolina , com colunas próprias para o controle do tempo gasto com a mão-de-obra , em face do serviço executado.
Artigo 442 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações :
I - denominação "Ordem de Serviço";
II - número de ordem, série, número e destinação da via;
III - data da emissão;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC , do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição , estadual e no CGC, do cliente, proprietário do veículo;
VI -dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - anotação dos serviços a serem executados; VIII - números das Requisições de Peças emitidas e os valores , sendo estes demonstrados segundo a modalidade da operação e dos serviços prestados, conforme haja ou não incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias,do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal; IX - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
X - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Ordem de Serviço, data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último impresso e respectiva serie e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV Ê X serão impressas.

§ 2º - As indicações dos incisos IXX, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º - As indicações do inciso VIII serão efetua das na conclusão dos serviços.

§ 4º - Ê permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética, podendo o fisco,a qualquer tempo, restringir o número de séries.

SEÇÃO IV

Da Nota Fiscal-Ordem de Serviço

Artigo 443 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art..19, XX):
I - 1.º. via - cliente; II - 2a. via - contabilidade - exibição ao fisco; III - 3a. via - oficina , para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados; IV - 4a. via - ou última via , nos casos em que o jogo tenha mais de 4 vias – apontadoria, para controle da mão-de-obra.

Parágrafo único - A via destinada â apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle do tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.

Artigo 444 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 19 ,na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX) :
I - denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";
II - número de ordem, serie, número e destinação da via ;
III - data da emissão;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição , esta dual e no CGC do cliente, proprietário do veículo ;
VI - dados discriminadores do veículo, marca , modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou serie, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - anotação dos serviços a serem executados;
VIII - números das Requisições de Peças emitidas;
IX - valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;
X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - O impresso deverá conter campo próprio, para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.

§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas.


§ 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas na conclusão dos serviços.

SEÇÃO V

Da Requisição de Peças

Artigo 445 - A Requisição de Peças será emitida sempre que, para aplicação em veículos, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais e/ou acessórios a seção de peças.
Artigo 446 - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) i no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no Máximo, será emitida no mínimo em 4(quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª. via - cliente;
II - 2ª. via - contabilidade - exibição ao fisco;
III - 3ª. via - escritório - oficina;
IV - 4ª. via - fixa no bloco, para arquivo da seção de peças.
Artigo 447 - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Requisição de Peças"
II - número de ordem, série e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - número e série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;
VI - discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VIII - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Requisição, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso confeccionado e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º - Ê permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética,, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o número de séries.

SEÇÃO VI

Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação das Mercadorias

Artigo 448 - A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 440, será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, dispensada apenas a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei 440/74, art. 60, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
I - o número de ordem e respectiva série da Ordem de Serviço que dela fará parte integrante;
II - separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas, não tributadas ou isentas do Imposto de Circulação de Mercado rias, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos de forma a atender as normas da legislação respectiva , federal ou municipal, que incidam na operação.

Parágrafo único - As primeiras vias da Ordem de Serviço e das Requisições de Peças emitidas serão anexadas â primeira via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

SEÇÃO VII

Da Adoção de Máquina Registradora

Artigo 449 - A adoção de maquina registradora, na hipótese do inciso I do artigo 440, se fará em conformidade com a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.        '

SEÇÃO VIII

Do Pedido de Autorização

Artigo 450 - O pedido de autorização para utilização de um dos sistemas previstos neste capítulo será entregue em 2 (duas) vias na repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente, devidamente instruí do com os seguintes documentos :
I - relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 440, sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o artigo 449;

a) fac-simile, em 3 (três) vias, da Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

b) fac-simile, em 3 (três) vias, da Requisição de Peças;

II - relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 440:

a) fac-simile, em 3 (três) vias, da Ordem de Serviço;

b) fac-simile, em 3 (três) vias, da Requisição de Peças.


SEÇÃO IX


Da Concessão da Autorização


Artigo 451 - Apôs o exame da documentação, o chefe dá repartição fiscal autorizara a utilização do sistema, mediante a entrega , ao contribuinte, da segunda via do pedido de autorização acompanhada, conforme o caso, das segundas vias dos documentos indicados nos incisos I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com anotação do número do respectivo processo .


§ 1º - Mesmo antes de concedida a autorização , a partir do 309 (trigésimo) dia, contado da data do protocolamento do pedido, desde que atendidas as exigências do artigo anterior, poderá o contribuinte dar início ã confecção dos impressos e ao uso da máquina registradora, conforme o sistema optado nas condições deste capítulo.


§ 2º - O início da vigência efetiva do sistema especial deverá ser assinalado, previamente, pelo contribuinte, mediante termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO X

Do Cancelamento do sistema

Artigo 452 - Dá-se o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este capítulo:
I - por iniciativa do fisco;
II - por iniciativa do contribuinte,

§ 1º - Por iniciativa do fisco, em qualquer hipótese , deverá o ato de cancelamento constar no mesmo processo em que se concedeu a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno ã emissão normal dos documentos fiscais previstos neste regula mento .

§ 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido â autoridade fiscal que o tenha autorizado.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior , decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação do fisco, considerar-se-á cancelado o sistema.

§ 4º - Poderá o contribuinte variar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no artigo 450, dando-se o cancelamento do sistema anterior na data em que entrar em vigor a nova autorização.

CAPITULO VI

Das Operações Realizadas Por Empresas Seguradoras

SEÇÃO I

Da Aplicação do Sistema

Artigo 453 - Aplicar-se-á às empresas seguradoras o sistema especial previsto neste capítulo, no queres peita às operações:
I - relativas ã circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistros;
II - relativas ã aquisição de peças, que não devam transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a serem empregadas em consertos de veículos segurados.

SEÇÃO II

Dos Salvados de Sinistro


Artigo 454 - Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias representadas por salvados de sinistros, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I - quando se tratar de operações relacionadas com máquinas, aparelhos ou veículos usados:
a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inseri to no Cadastro de Contribuintes do ICM ( Lei 440/74, art. 60 f § 19 , na redação da Lei 2252/79 , art. 19, XX ) ;

b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de Entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento , se o remetente indenizado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM(Lei 440/ 74, art. 60, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX) ;

c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento ( Lei 440/74, art.60f § 1º, na redação da Lei 2252/79 , art.19, XX ) .

d) nas saídas de mercadorias, cujas entra das não tenham sido oneradas pelo imposto, a base de cálculo será correspondente a 10 % (dez por cento) do valor da operação (1 Convênio do Rio de Janeiro , de 27.02.67, cláusula segunda, "a", na redação do III Convênio do Rio de Janeiro , de 19.0 3.6 8, cláusula 7ª., e Convênio ICM - 1/75, cláusula primeira , IV):

e) a "redução prevista na alínea anterior não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados nas mercadorias pela empresa seguradora;

II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a" , "b" e "c" do inciso anterior ( Lei 440/74 , art. 60 , § 19 , na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX ) .

SEÇÃO III

Do Conserto de Veículos Segurados

Artigo 455 - Na hipótese de aquisição, pela em presa seguradora, de peças, que não devam transitar pelo seu estabelecimento , para serem empregadas em consertos de veículos acidentados, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, observar-se-á o sistema especial previsto nesta seção.
Artigo 456 - A empresa seguradora, para as aquisições a que se refere o artigo anterior, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças.
Artigo 457 - O Pedido de Fornecimento de Peças, cuja impressão deverá ser autorizada nos termos do artigo 279, conterá, no mínimo , as seguintes indicações:
I - a denominação: Pedido de Fornecimento de Peças;
II - o número de ordem, série e o numero da via;
III - data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, da empresa seguradora;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;
VI - a discriminação das peças;
VII - o nome do titular , o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,da oficina que irá proceder ao conserto do veículo ;
VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado ;
IX - o número da respectiva apólice ou bilhete de seguro;
X - campo reservado para aposição do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição , estadual e no CGC , do impressor do pedido , a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último Pedido impresso e respectiva série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais .

§ 1º - As indicações dos incisos I , II , IV e XI serão impressas.

§ 2º - Ê permitido o uso simultâneo de mais de uma serie, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o número de series.

§ 3º - O Pedido de Fornecimento de Peças será â& tamanho não inferior a 148 x 210 mm , em qualquer sentido.

§ 4.º - Aplicam-se ao Pedido as disposições relativas aos documentos fiscais.

Artigo 458 - O Pedido será emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - as 1ª. e 2ª. vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará :
a)a anexação da 1ª. via a 4ª. via da nota fiscal por ele emitida, que será encaminhada ã oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;
b) o arquivamento da 2ª. via, em ordem cronológica;
II - a 3ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, na qual serão anotados , no campo próprio, o número e a data da nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Artigo 459 - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá ( Lei 440/74, art. 60, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art.19, XX ) :
I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias , em nome da empresa seguradora, da qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes :
a) o número do pedido a que se refere o artigo 456;
b) declaração de que as peças se destinam ao conserto de veículos segurados ;
c) declaração do local de entrega das peças, indicado o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC , da oficina incumbida do conserto ;
II - entregar as peças â oficina, acompanhadas das 1ª., 2ª. e 4ª. vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior.

Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que seja extraída cópia reprográfica da 1ª. , para suprir a função da 4a. via.

Artigo 460 - A oficina incumbida de preceder ao conserto do veículo deverá (Lei 440/74, art. 60, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX ) :
I - recebidas as peças, encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1ª. e 2a. vias da No ta Fiscal emitida pelo fornecedor, ã empresa seguradora;
II - registrar a 4ª. via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, junta mente com a la. via do Pedido de Fornecimento de Peças ;
III - terminado o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da em presa seguradora, da qual constarão , além dos requisitos exigidos, os seguintes :
a) o número do pedido a que se refere o artigo 456;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e o número, a série e a subsérie e a da ta da emissão da Nota Fiscal por este emitida;
c) a discriminação e o valor das peças recebidas;
d) o preço dos serviços prestados;
e) a discriminação e o valor das peças por ele eventualmente fornecidas e emprega das no conserto, calculando o imposto sobre o valor delas.
Artigo 461 - Nos casos de aquisição de peças, a empresa seguradora calculará o imposto sobre o valor dessa operação, inclusive sobre a parcela correspondente ao Impôs to sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, lançando-o no Registro de Apuração do ICM, quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII).

SEÇÃO IV

Das Demais Disposições

Artigo 462 - A empresa seguradora apresentará mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICM, no prazo previsto no artigo 150, recolhendo o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 72 (Lei 440/74, art. 52 ,na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII ) .
Artigo 463 - Fica a empresa seguradora dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de Apuração do ICM e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica , para exibição ao fisco (Lei 440/74, art. 60, § 19 , na re dação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
Artigo 464 - Fica a empresa seguradora obriga da ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas neste regulamento.

CAPITULO VII

Dos Fornecimentos de Mercadorias â Itaipu Binacional

Artigo 465 - Nas saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas ã Itaipu Binacional o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal ( Lei 440/74, art.60 , § 1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio ICM 10/75, cláusula primeira):
I - que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n9 72.707 , de 28 de agosto de 19 73;
II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

§ 1º - O reconhecimento definitivo da Isenção ficará condicionado ã comprovação da efetiva entrega da mercadoria aquela empresa.

§ 2º - A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento" , emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número , da ta e valor da Nota Fiscal.


§ 3º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no § 1º.


Artigo 466 - A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado" Guia de Transferência" , contendo numeração tipograficamente impressa, confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida no artigo 279 (Convênio ICM 10/75, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICM -23/ 77) .


Parágrafo único - O documento previsto neste artigo poderá ser utilizado também nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.


Artigo 467 - O atendimento das exigências contidas neste capítulo não dispensa os fornecedores do cumpri mento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento (Convênio ICM  - 10/75, cláusula quarta ).


TÍTULO VIII


Dos Créditos Acumulados do Imposto


CAPÍTULO I


Da Formação e Utilização do Crédito Acumulado


Artigo 468 - Os estabelecimentos industriais poderão transferir para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente, crédito do imposto, acumulado em razão da entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de (Lei 440/74, art. 32, § 29 ; e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira e quarta ) :
I - produtos que sejam objeto de saídas para o exterior;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos , cujas saídas estejam isentas do imposto, nos termos dos incisos III, XLI , XLVII e XLVIII do artigo 59.


§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também , aos estabelecimentos exportadores de banana quanto ao crédito do imposto acumulado em razão de aquisições de mercadorias utilizadas na embalagem dos referidos produtos.


§ 2º - Consideram-se interdependentes duas em presas quando :
1 - uma delas , por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de  ais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3 - uma tiver vendido ou consignado ã outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação ;

4 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importa dos ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo do produto;
5 - uma vender a outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.

§ 3º - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 3 e 4 do parágrafo anterior a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusiva mente ã industrialização de produtos do comprador.


§ 4º - Em casos excepcionais, a requerimento do interessado, poderá ser autorizada a transferência de créditos entre estabelecimentos de empresas que não sejam interdependentes.


Artigo 469 - Os estabelecimentos industriais, bem como os estabelecimentos exportadores de banana,que possuam crédito acumulado nos termos do artigo anterior, poderão, ainda, transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos, e de má quinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integração no ativo imobilizado, a titulo de pagamento das aquisições feitas, até o limite de 40% {quarenta por cento) do valor total das operações (Lei 440/74, art. 32, § 2º, e Convênio AE-7/71, cláusula segunda, com alteração do Convênio AE-10/72).


CAPITULO II

Da Apuração do Crédito Acumulado

Artigo 470 - Os créditos de que trata o artigo 468 serão utilizáveis a partir do mês seguinte ao em que ocorrer a salda das mercadorias do estabelecimento (Lei 440/74, art. 32, § 29 ) .
Artigo 471 - O montante do crédito apurado na forma do artigo anterior será lançado, pelo total , no último dia do mês (Lei 440/74, art. 32 , § 29):
I - no Registro de Apuração do ICM, quadro "Debito do Imposto - Outros Débitos" , com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável , Apropriado no Mês";
II - no "Demonstrativo Mensal' do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido" de que trata o artigo 474.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, o lança mento a que se refere este artigo poderá ser superior ao valor do saldo credor apurado no Registro de Apuração do ICM, no mês do lançamento.

CAPÍTULO III


Da Forma de Transferência dos Créditos

Artigo 472 - A transferência de crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações (Lei 4 40/74/ art. 32 , § 2º, na redação original, e art. 60, § 1º (na redação da Lei 2252/79, art.19, XX , e Convênio AE-7/71, cláusula 8ª. ) :       
I - a expressão : "transferência de crédito do ICM" ;
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
IV - o número, serie e subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do artigo 469;
V - assinatura do contribuinte emitente, segui da do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Ao destinatário será remetida unicamente a 1.º via da Nota Fiscal.

§ 3º - A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo não será lançada no Registro de Saídas, devendo, toda via , indicar-se seu número , série e subsérie, seguidos da expressão "Utilizada para transferência de crédito do ICM", na coluna "Observações" do livro referido, na mesma linha em que caberia seu lançamento.

Artigo 473 - O crédito transferido será lança do pelo estabelecimento recebedor unicamente no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Cré ditos" , com a expressão "Recebimento de crédito do ICM" ( Lei 440/74, art. 32 , § 29 , na redação original ,e art. 60, § 19 , „ na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX ) .

Parágrafo único - O lançamento de que cuida este artigo poderá ser feito no próprio, período em que ocorrer a transferência.

CAPÍTULO IV

Dos Demonstrativos Mensais de utilização, de Transferência e de Recebimento do Crédito

Artigo 474 - Os estabelecimentos deverão elaborar, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes demonstrativos (Lei 440/74, art. 32, § 2º):
I - Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido;
II - Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode rá determinar sobre a dispensa de elaboração dos demonstrativos previstos neste artigo.

Artigo 475 - Os demonstrativos referidos no artigo anterior serão preenchidos e entregues de acordo com a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74 , art. 32 , § 29).

CAPITULO V

Da Reincorporação e da Devolução do Crédito Acumulado

Artigo 476 - O valor do crédito lançado no demonstrativo na forma prevista no inciso II do artigo 471, poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao Registro de Apuração do ICM, hipótese em que o estabelecimento deverá lançar no último dia do mês (Lei 440/74, art. 32 , § 2º , na redação original , e art. 60, § 1º , na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX):
I - No Registro de Apuração do ICM , no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de crê dito acumulado do ICM" ,o valor do crédito reincorporado;
II - no Demonstrativo Mensal do Crédito Utilizável e Transferido, o valor do crédito reincorporado ao Registro de Apuração do ICM.

Parágrafo único - A reincorporação de que trata este artigo será obrigatória sempre que, num mesmo período, no Registro de Apuração do ICM e no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido, se apure, cumulativamente:
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

Artigo 477 - Na hipótese do artigo 469, sobre vindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 440/74, art. 32 , § 2º , na redação original , e art. 60 , § 1º , na re dação da Lei 2252/79, art.19, XX):
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em montante igual ao que exceder o valor final da operação, salvo se este for superior ao crédito anteriormente transferido, hipótese em que não se aplicará o disposto neste artigo.

§1º - O estabelecimento fornecedor devolverá o crédito mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 4 72 , com indicação , ainda , do nu mero , série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal relativa ã devolução da mercadoria, devendo o montante do crédito devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" , com a expressão "Devolução de crédito do ICM" .

§ 2º - O crédito recebido em devolução na for ma do parágrafo anterior será, pelo estabelecimento que o transferira, lançado diretamente no demonstrativo de que cuida o inciso I, do artigo 474 ( Lei 440/74, art. 32, § 2º).

CAPÍTULO VI

Das Demais Disposições

Artigo 478 - Por regime especial, o estabelecimento industrial que possua crédito acumulado nos termos do artigo 468, poderá ser autorizado a, em lugar de pagar por guia especial o imposto que lhe caiba recolher, aplicar o disposto nos incisos I e II do artigo 66, nas seguintes hipóteses (Lei 440/74, art. 61, e Convênio AE-7/71, cláusula 3ª.):
I - entradas de gado bovino e suíno;
II - entradas de mercadorias importadas do exterior.
Artigo 479 - O regime especial previsto no artigo anterior respeitará as disposições deste título.

Artigo 480 - É vedada a utilização da faculdade prevista neste título à empresa que, por qualquer estabelecimento situado no território paulista, tenha débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos:
1 - apurados pelo fisco, enquanto não inscritos na dívida ativa
2 - objeto de pedido de "liquidação, nos termos da Seção V do Capítulo VI do Título XI.

Artigo 481 - O uso da faculdade prevista neste título não implica reconhecimento da legitimidade do crê dito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71 , cláusula 5ª.) .


TÍTULO IX


Dos Regimes Especiais


CAPÍTULO I


Dos Regimes Especiais de Interesse dos Contribuintes


SEÇÃO I

Dos Objetivos

Artigo 482 - Em casos especiais e tendo em vis ta facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais (Lei 440/74,art. 61).

Parágrafo único - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

SEÇÃO II

Do Pedido e seu Encaminhamento

Artigo 483 - O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz ã repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo , além de sua identificação , a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime (Convênio AE-9/72,art. 19 ) .

§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento ma triz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer dos estabelecimentos localizados em território paulista, se somente a estes interessar o regi me especial, tornando-se prevento o estabelecimento referente em relação a pedidos de averbação e alteração.

§ 2º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco, desde que favorável ã sua concessão , encaminhará o pedido ã Secretaria da Receita Federal.

SEÇÃO III

Do Exame e da Aprovação

Artigo 484 - O pedido de regime especial será ( Convênio AE-9/72, art. 29 ) :

I - na hipótese prevista no "caput" e no § 1º do artigo anterior, decidido pelo fisco estadual, que dará, ao interessado, ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;

II - nos casos compreendidos no § 29 do artigo anterior, examinado pelo fisco estadual no que se relaciona à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e encaminhado ao fisco federal para decisão.

Parágrafo único - Quando o pedido se referir a matéria não sujeita ã legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco estadual decidirá, desde logo , ainda que ,em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

SEÇÃO IV

Da Averbação e Utilização

Artigo 485 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE-9/72 , art. 39 e art. 49 , parágrafo único) .


Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual, do qual se entregará copia ao interessado, declarando que os estabelecimentos nele especificados estão autorizados â utilização do regime especial.


Artigo 486 - O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo fisco federal ou pelo fisco de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz ã repartição fiscal a que estiver subordinado ( Convênio AE-9/72 , art. 49 ) .


§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.


§ 2º - O pedido de averbação, que conterá os dados identificativos do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com copias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver.

SEÇÃO V


Da Alteração, da Cassação e da Cessação


Artigo 487 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo (Convênio AE-9/72 , arts. 59 e 69).


§ 1º - Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 483, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.


§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do artigo 484.


§ 3º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada ã autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Artigo 488 - Poderá o beneficiário de o regime especial requerer a sua cessação ã autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72 , art. 79).


Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação do fisco, considerar-se-á denunciado o regime especial.


SEÇÃO VI


Do Recurso


Artigo 489 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso , sem efeito suspensivo (Convênio AE-9/72 , art. 89 , na redação do Convênio ICM-17/80) :

I - se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

CAPITULO II


Dos Regimes Especiais "Ex-Officio"


Artigo 490 - Quando um contribuinte reiterada mente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver subordinado poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações ( Lei 440/74 , art. 61 ).


§ 1º - O regime especial previsto neste artigo constará nas normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação.


§ 2º - O contribuinte observará as normas de terminadas, pelo período que for fixado no despacho que as instituir, podendo elas ser alteradas, agravadas ou abrandadas , a critério da autoridade.


Artigo 491 - O Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, no interesse dos contribuintes ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas (Lei 440/74, art. 61 ).


TITULO X


Das Disposições Penais


CAPITULO I


Das Multas


Artigo 492 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 440/74 , art. 76 , na redação da Lei 22S2/79 , art. 19, XXVII):
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto :

a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;

b) falta de recolhimento do imposto, apura da por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% ( oitenta por cento) do valor do imposto;

c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regular mente nos livros fiscais próprios multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses; registro de operações tributadas como não tributadas ou isentas, erro de aplicação da ali quota ou de determinação da base de cálculo ou erro na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escritura dos regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

e) falta de recolhimento do imposto decorrente de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do impôs to - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento ) do valor do imposto não declarado;

f) falte de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa equivalente a 30% (trinta por cento)do valor do imposto;

II - faltas relativas ao crédito do imposto:

a) o recolhimento do imposto, decorrente do registro de documento que não atenda as condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 54 e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento nem a aquisição de sua propriedade - multa equivalente a 200% (duzentos por cento ) do valor do crédito in devido , sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;

b) crédito do imposto, decorrente de entra da de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade, acompanhada de documento que não atenda as condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 54 - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do re colhimento da importância creditada ;

c) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma operação de entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma operação de aquisição de propriedade de mercadoria - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito in devido , sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;

d) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas anteriores, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;

III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria :

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao trans portador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário a multa será equivalente a 40%(quarenta por cento) do valor da operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - mui ta equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante , quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou reme tida , aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma sal da de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento fiscal;

d) utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consiste na importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;

e) destaque de valor do imposto em documento referente a operação desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fis cal ; se o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado nos livros fiscais próprios, a multa será equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;

f) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento ) do valor da operação constante do documento , no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs ;

g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em lo cal não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição â autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por documento;

h) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar impressos de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

i) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por documento;

j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição â autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por impresso de documento;
l) confeccionar , para si ou para terceiros , mandar confeccionar, fornecer, possuir ou deter impresso fiscal falso multa equivalente a 20% ( vinte por cento ) do valor da ORTN por impresso;
V - faltas relativas aos livros fiscais :

a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade , quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor da operação constante do documento;

b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria , cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento , no máximo o valor correspondente a 50% (cinqüenta) ORTNs ;
c) adulteração , vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade ;

d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado ã escrituração das operações de entradas de mercadorias e /ou do livro fiscal destinado a escrituração das operações de saldas de mercadorias - multa equivalente a l%(um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro ; do livro fiscal destinado â escrituração do inventário de mercadorias - mui ta equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado ;

e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento ) do valor da ORTN’s por livro, por mês ou fração;

f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da ORTN por livro/ por mês, ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;

g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de livro fiscal ou a sua não exibição â autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por livro;

h) reconstituição de escrita sem autorização fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a reconstituição de escrita;

i) irregularidade de escrituração, excetua das as hipóteses expressamente previ£ tas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo o valor cor respondente a 5 (cinco) ORTNs;

VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e as alterações cadastrais:

a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das de mais penalidades previstos.

b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data de ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTN’s, inexistindo estoque de mercadoria, a multa ser´pa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;

c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;

d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;

VII – faltas relativas a apresentação de informações-fiscais e as guias de recolhimento do imposto;

a) Falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo operações de saída, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue, vedada a sua relevação.

b) Omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico- fiscais em guia da informação e Apuração do ICM ou em guia de recolhimento do imposto – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs por guia; 

c) Desatendimento a notificação que determine o enquadramento no regime de estimativa, caracterizado pela falta de pagamento de qualquer das parcelas objeto da notificação e concomitante entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM, relativa ao mês correspondente – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída indicadas no documento; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco ) ORTNs nem superior ao de 50 (cinqüenta) ORTNs; inexistindo operações de saída a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia entregue;

d) Falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares -  multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs nem superior a 50 (cinqüenta) ORTNs em relação a cada documento; inexistindo, no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;~

VIII - outras faltas;

a) Transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente sem prejuízo do efetivo recolhimento deste:

b) Não prestar as informações solicitadas pelo fisco – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs.


§ 1.º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo de exigência do imposto no Auto de Infração e Imposição de Multa e das providencias necessárias a instauração da ação penal cabível por crime de desobediência.


§ 2.º - as multas previstas no inciso III, na alínea “a” do inciso IV e na alínea “a” do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações amparadas por não-incidência ou isenção.


§ 3.º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade q que se refere:
1 – a alínea “a” do inciso I – nas hipóteses do inciso II; das alíneas “a” e “b” do inciso III, “a”, “b”, e “c” do inciso IV e “c” do inciso V.

2 – a alínea “a” do inciso IV – nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e das alíneas “a” e “b” do inciso III.


§ 4.º - Ressalvados os caos expressamente previsto a imposição da multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações por ventura verificadas.


§ 5.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações a legislação do imposto de circulação de mercadorias serão punidas com multa equivalente ao valor de 3 (três)  ORTNs.


§ 6.º - Em nenhum hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 3 (três) PRTN’s, sem prejuízo do disposto no § 9º.


§ 7.º - Para calculo das multas baseados em ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – considerar-se-á o respectivo valor fixado para o mês de janeiro do exercício em que for lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.


§ 8.º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em ORTN, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, observado o disposto no § 5º do artigo 558.

§ 9º - O valor das multas será arredondado, com desprezo das importâncias de calor igual ou inferior a Cr$ 9,99 (nove cruzeiros e noventa e nove centavos).


Artigo 493 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado (Lei 440/74, art. 77, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º XXVII).
Artigo 494 – O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 149 e 154 e à parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, ficará, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei 440/74, art. 78, na redação da Lei 1923/78, art. 1º).


§ 1.º - A multa será reduzida para:

1 - 5% (cinco por cento), se o debito for recolhido até o 30º (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo;

2 - 10% (dez por cento), se o debito for recolhido após o 30º (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo e antes de sua inscrição na dívida ativa;

3 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º - Condiciona-se o beneficio previsto ao parágrafo anterior ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do débito fiscal, acrescido dos encargos de que tratam os artigos 557 e 558.


§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos demais débitos fiscais relativos ao imposto enquanto exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.


Artigo 495 – Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficarão a salvo das penalidades previstas no artigo 492, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhe for cominado (Lei 440/74, art. 79, “caput”, e § 1.º, na redação da Lei 1923/78, art. 1º).


Parágrafo único – Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicar-se-ão as disposições do artigo anterior.


CAPITULO II

Do Crime de Sonegação Fiscal


Artigo 496 – A autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para inicio do processo judicial (Lei Federal 4729/65, art, 7º).


§ 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.


§ 2.º - O encaminhamento da representação se fará após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na 1ª instancia administrativa, e dentro de 15 (quinze) dias do termo do prazo constante na notificação para o recolhimento do tributo devido.


§ 3.º São competentes para encaminhar a representação a que se refere este artigo os Delegados Regionais Tributários.

§ 4.º - A representação não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma disposta neste regulamento, até o termo do prazo da notificação para o respectivo recolhimento.

§ 5.º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

TITULO XI

Da Administração Tributária

CAPITULO I

Da Fiscalização

SEÇÃO I

Da Competência

Artigo 497 – A fiscalização do Imposto de Circulação de Mercadorias compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 63).

Parágrafo único – Os Agentes Fiscais de rendas solicitarão auxilio policial. Sempre que necessário para o desempenho de suas funções (Código Tributário Nacional, art. 200).

Artigo 498 – Os agentes Fiscais de Rendas quando, no exercício de suas funções, compareceram aos estabelecimentos de contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, temos circunstanciados de inicio e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as darás inicial e final da execução dos trabalho, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesses da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).

Parágrafo único – Os termos serão lavradas no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, se não exigido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.

SEÇÃO II

Dos que Estão Sujeitos a Fiscalização.

Artigo 499 – São obrigadas a exibir os imprevistos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embarcar a ação dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei 440/74, art. 65, na redação da Lei 2252/79, art. 1º, XXII):
I – as pessoas inscritas ou obrigados a inscrição no Cadastro da Contribuintes do ICM e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II – os serventuários da Justiça;

III – os funcionários públicos e servidores do Estado, os servidores de empresas públicos, de sociedades cujo maior acionista seja o Estado, de sociedade de economia mista ou de fundações;

IV – as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V – os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;

VI – os síndicos, comissários e inventariantes;

VII – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VIII – as companhias de armazéns gerais;

IX – as empresas de administração de bens;

X – todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes, industriais ou produtores.

 
Parágrafo únicoA obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão (Código Tributário Nacional, art. 197, parágrafo único).


Artigo 500 – Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e feitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equipares (Lei 440/74, art. 60, §§ 4º e 5º, na redação da Lei 2252/79, art. 1º, XX).
Artigo 501 – Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 440/74, art. 62, “caput”).


§ 1.º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM (Lei 440/74, art. 62, parágrafo único, na redação da Lei 2252, 79, art. 1.º XXI).


§ 2.º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo.


CAPITULO II

Da Apreensão de Bens e Documentos, de Devolução de da Liberação


SEÇÂO I


Da Apreensão


Artigo 502 – Ficam sujeitos a apreensão os bens moveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em transito. Que constituem prova material de infração a legislação tributaria (Lei 440/74, art. 68).


§ 1.º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 – quando houver evidencia de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

3 – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigia, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.


§ 2.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens objetivem a comprovação da infração se encontram em residência particular ou outro local em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco (redação da Lei 2252/79, art. 1.º, XXIV).

Artigo 503 – Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos impressos e papeis com a finalidade de comprovar infração a legislação tributarias (Lei 440/74, art. 69, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º XXV, e Convenio de 15-12-70-SINIEF- art. 89).
Artigo 504 – De apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 440/74, art. 70).


§ 1.º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2.º
- Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstancia será expressamente mencionada no termo.


Artigo 505 - Os bens apreendido serão depositados em repartição publica ou, a juízo de autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo ou de terceiros (Lei 440/74, art. 71).
Artigo 506 - O risco do parecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida e do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão (Lei 440/74, art. 72 §4.º).


SEÇÃO II

Da Devolução

Artigo 507 – A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papeis apreendidos do poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração (Lei 440/74, art. 72 na redação de Lei 2252/79, art. 1.º XXVI).

§ 1.º - Quando os livros, documentos, impressos e papeis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, copia autentica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2.º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados de apreensão, exibir elementos que facultam a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento , em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 3.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, a vista do estado ou natureza das mercadorias.

SEÇÃO III

Da Liberação

Artigo 508 – A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida ate o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo 509, desde que o interessado deposite ou recolha importância equivalente ao debito fiscal exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa, corrigido monetariamente, aos demais acréscimos legais, bem como as despesas de apreensão, se houver (Lei 440/74, art. 74).

§ 1.º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste estado, o deposito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2.º - As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade,

SEÇÃO IV

Das Demais Disposições

Artigo 509 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las a venda em leilão público para pagamento do imposto devido, de correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão (Lei 440/ 74, art. 73).

Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rãpi da deterioração, findo o prazo do § 39 do artigo 507 serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência.

Artigo 510 - A importância depositada para libe ração das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do fisco até o termino do processo administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto devido, a correção monetária e demais acréscimos legais e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação (Lei 440/74, art. 75).

CAPITULO III

Do Levantamento Fiscal

Artigo 511 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos (Lei 440/74, art. 64).

§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usa dos quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renova do sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

CAPITULO IV

Do Processo Fiscal

SEÇÃO I

Do Início do Procedimento

Artigo 512 - O processo fiscal referente ao Im posto de Circulação de Mercadorias terá por base o Auto de Infração e Imposição de Multa, a notificação, a intimação ou petição do- contribuinte ou interessado (Lei 440/74, art. 85).
Artigo 513 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 440/74, art. 79, § 29, na redação da Lei 1923/78, art. 19):
I - com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.

§ 1.º - o início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal (Lei 440/74, art. 79, § 39, na redação da Lei 1923/78, art. 19).


§ 2.º - Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Inspetor Fiscal cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado (Lei 440/74, art. 85).


SEÇÃO II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Artigo 514 - Salvo nos casos expressamente pre vistos, verificada qualquer infração ã legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa ( Lei 440/74, art. 80).

§ 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas.

§ 2º - Uma das vias do auto será entregue ou re metida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la , nem também a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.

§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da in fração e a pessoa do infrator.

§ 4º - Os erros porventura existentes no auto, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu chefe imediato ou, ainda pelo chefe, da repartição a que estiver subordinado o autuado, sendo cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 79 (Lei 440/74, art. 85).

§ 5º - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capituaçao da penalidade ou da infração serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, exceto no caso de prejuízo para a defesa, que será necessariamente identificado e justificado (Lei 440/74, art. 85).

§ 6º - Se da correção prevista no parágrafo anterior resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressalvará, expressamente, ao interes sado a possibilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas nos §§19 e 29 do artigo 538 (Lei 440/74, art. 65).

§ 7º - A redução do débito fiscal exigido por meio do auto de infração efetuada em decorrência de prova produzida nos autos não caracteriza a existência de erro de fato (Lei 440/74, art. 85).

§ 8º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta)dias. Para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecera na repartição fiscal a que estiver subordinado o autua do (Lei 440/74, art. 80, § 19, na redação da Lei 2252/79,art. 19, XXVIII).

§ 9º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não tendo sido pago o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 518.

Artigo 515 - Nenhum auto será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente (Lei 440/74,art. 81).

Artigo 516 - O Auto de Infração e Imposição de Multa poderá deixar de ser lavrado, nos termos de disciplina baixada pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto (Lei 440/74, art. 82) .

SEÇÃO III

Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações

Artigo 517 - As notificações, intimações e avi sos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente (Lei 440/74, art. 85):
I - no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - no próprio processo, mediante o "ciente", a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;
V - por meio de publicação no Diário Oficial.

§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição.

§ 2º - Os prazos para interposição de reclamações, defesas e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação as quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2 - da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
3 - da entrega direta da comunicação;
4 - do registro postal;
5 - da publicação no Diário Oficial.

§ 3º - Quando a notificação, intimação ou aviso se fizer por meio de publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação por meio de comunicação expedida sob registro postal, salvo se não houver indicado o endereço â repartição.


§ 4º - A falta de entrega da comunicação referi da no parágrafo anterior*ou sua devolução pela repartição postal , . invalidará a intimação, notificação ou aviso feito


§ 5º - Presume-se entregue a comunicação remeti da para o endereço indicado pelo interessado.


§ 6º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo as razoes desse procedimento.


SEÇÃO IV


Da Defesa, da Decisão em la. Instância g do Recurso "Ex-Offício"


Artigo 518 - Apresentada ou não defesa a Auto de Infração e Imposição de Multa, o processo será encaminha do à Seção de Julgamento, que decidirá, em primeira instância administrativa, sobre a procedência da autuação e da imposição penal (Lei 440/74,art.80, § 29).


Parágrafo único - Apresentada defesa, preliminar mente, haverá manifestação fiscal (Lei 440/74, art.85).


Artigo 519 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, será interposto recurso "ex- -offício" com efeito suspensivo (Lei 440/74, art. 84):
I - ao Diretor da Divisão de Julgamento,na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;

II - ao Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias.


§ 1º - Por decisões contrárias ã Fazenda entendem-se aquelas em que o débito fiscal, fixado em auto de in fração, seja cancelado, reduzido ou relevado.


§ 2º - O recurso somente será interposto quando o débito fiscal exigido for igual ou superior ao valor equivalente a 6 (seis) ORTNs, computado, para esse fim, o valor correspondente ao acréscimo e a correção monetária previstos nos artigos 557 e 558, considerando-se o valor da ORTN fixa do para o mês de janeiro do exercício em que foi proferida a decisão (Lei 440/74, art. 85).


§ 3º - 0 recurso de que trata este artigo sera interposto pelo Julgador-Chefe da Seção de Julgamento ( Lei 440/74, art. 85).

§ 4º - Interposto o recurso, será o processo en caminhado ã repartição de origem para manifestação fiscal (Lei 440/74, art. 85) .

Artigo 520 - Proferida a decisão de la. instância, terá o infrator prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito fiscal.ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas ( Lei 440/ 74, art. 85).

Parágrafo único - Compreende-se na disposição deste artigo a decisão proferida por autoridade que tiver avocado o processo.

SEÇÃO V

Dos Recursos em 2.ª Instância

Artigo 521 - São facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos (Lei 10.081/68,art. 40) :
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.

Parágrafo único - É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de qualquer recurso interposto perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que por ela hajam protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para sua interposição (Lei 440/74, art. 85).

Artigo 522 - Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1.ª instância ( Lei 10081/68, art. 41).
Parágrafo único - Interposto o recurso, será o processo encaminhado a repartição de origem para manifestação fiscal (Lei 440/74, art. 85).
Artigo 523 - Terão direito de interpor pedido de reconsideração, uma só vez, contra as decisões não unânimes proferidas por qualquer das Câmaras do Tribunal,tanto o contribuintes quanto os Representantes Fiscais, os Chefes d« repartições fiscais e os Delegados Regionais Tributários (Lei 10081/68, art. 42).

§ 1.º - O pedido de reconsideração será restrito ã matéria objeto de divergência.

§ 2.º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda Pública do Estado, a parte recorrida te rã o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra razões, a contar da notificação que lhe for feita.

Artigo 524 - Caberá pedido de revisão, interpôs to tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Pública do Estado, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Tribunal, pelos Chefes de repartições, fiscais, pelos Delegados Regionais Tributários e ainda mediante representação da Secreta ria do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas (Lei 10081/68, art.43).

§ 1º - O pedido de que trata este artigo,dirigi, do ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

§ 2º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 525 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita,para produzir suas alegações (Lei 10081/68, art. 44).

Parágrafo único - Se o pedido de revisão resultar de representação da Secretaria do Tribunal, terão, tanto o contribuinte, quanto os Representantes Fiscais, o prazo de 10 (dez) dias, cada parte, a contar da respectiva intimação, para produzir suas alegações.

Artigo 526 - A interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração (Lei
10.081/68, art. 45).

Parágrafo único - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento, excluída igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.

Artigo 527 - Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração e o de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão (Lei 10.081/68 , art. 46).
Artigo 528 - Processado o pedido de revisão, se rã ele submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68,art. 47).
Artigo 529 - Caberá recurso extraordinário dos Representantes Fiscais, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos (Lei 10.081/68, art. 48):
I - das decisões não unânimes que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsideração interpostos pela Fazenda do Estado?
II - das decisões unânimes em recurso ordinário e das unânimes ou não em pedido de reconsideração que contrariarem expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão (Lei 440/74, art. 85).

Parágrafo único - Interposto o recurso, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões (Lei 440/74, art.85).

Artigo 530 - Os prazos para interposição dos recursos serão de (Lei 10.081/68, art. 49):
I -30 (trinta) dias, para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.

SEÇÃO VI

Do Pedido de Vista

Artigo 531 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos independentemente de pedido escrito (Lei 440/74,art.85).

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda baixa rã normas complementares, podendo estabelecer disciplina diversa da prevista neste artigo.

SEÇÃO VII

Das Demais Disposições

Artigo 532 - As decisões do Tribunal de Impôs tos e Taxas, proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário e tenham sido homologadas pelo Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação (Lei 10.081/68, art. 50).

§ 1º - As decisões a que se refere este artigo, quando contrárias â Fazenda Pública do Estado e desde que não resultantes de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes ã sessão, dependem, para o sem cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.

§ 2º - Por decisões contrárias â Fazenda Pública do Estado, entendem-se aquelas em que o débito fiscal fixado como devido nas decisões de inferior instância seja cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.

Artigo 533 - O Tribunal poderá convocar,para esclarecimentos e com a finalidade de instruir processo em julgamento, funcionários fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição (Lei 440/74, art. 85).

Artigo 534 - Enquanto não determinada a inscrição do débito na divida ativa, as decisões de qualquer instância administrativa, que contiverem erro de fato,serão passíveis de retificação (Lei 440/74 , art. 85).

Parágrafo único - Constatada a hipótese, com a necessária fundamentação, será o processo submetido a apreciação do respectivo órgão julgador.

Artigo 535 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 494, 557 e 558, será o contribuinte notificado a xu colher a importância faltante dentro de 30 (trinta) dias, inscrevendo-se o débito na divida ativa em caso de inadimplemento do devedor (Lei 440/74, art. 93, na redação da Lei 1923/ 78, art. 19) .

Parágrafo único - A notificação de que trata es te artigo só comporta reclamação, a ser apreciada pelo Chefe da repartição fiscal, nos casos de erro evidente ou de cálculo.

Artigo 536 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria fiscal estranha ã competência do Tribunal de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma úni ca vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior â que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68,art.58).

Artigo 537 - As multas aplicadas nos termos do artigo 492 poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham si do praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem falta de pagamento do imposto (Lei 440/74, art. 83).

Parágrafo único - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 69 do artigo 492.

Artigo 538 - Poderá o autuado pagar a multa com desconto (Lei 440/74, art. 86, na redação da Lei 2252/79,art. 19, XXIX):
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Im posição de Multa;
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta ) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa; III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Divida Ativa.

§ 1.º - Condiciona-se o beneficio ao pagamento, integral e no mesmo ato, do imposto devido.


§ 2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

1 - implica renúncia ã defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo os já interpostos;

2 - não elide a aplicação do disposto nos artigos 557 e 558.

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o p.raío nele previsto não se computará para efeito de incidência do acréscimo e correção monetária de que trátam, respectivamente, os artigos 557 e 558.

Artigo 539 - Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e in formações, determinando-se ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças (Lei 440/74, art. 85).

§ 1º - É assegurado a parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, direito de substituí-la no prazo de 15 quinze) dias, a contar da intimação.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo se rã solicitada nos autos, cabendo a decisão aos Delegados Regionais Tributários ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontre o processo.

CAPÍTULO V

Da Consulta SEÇÃO I

Das Condições Gerais

Artigo 540 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação pertinente ao imposto (Lei 440/74,art.96)
Artigo 541 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representem (Lei 440/74, art. 96).

§ 1º - Nas consultas de interesse individual de seus filiados, as entidades poderão intervir na qualidade de representante.

§ 2º - A resposta ã consulta de que trata este artigo fica condicionada â aprovação prévia do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 542 - O órgão competente para apreciar as consultas é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 96).
Artigo 543 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 440/74, art. 96):
I - qualificação do consulente:
a) nome e endereço;
b) local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal;
c) inscrições, no Cadastro de Contribuintes do ICM e no CGC;
d) Código de Atividade Econômica
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - a declaração quanto a existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º
- O consulente poderá, a seu critério, ex por a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição,apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Artigo 544 - A consulta será apresentada ( Lei 440/74, art. 96):
I - na Capital, na Consultoria Tributária;
II - nos demais Municípios, nas respectivas re partições fiscais.

§ 1º - No ato da entrega, a terceira via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 2º - As consultas recebidas pelas repartições fiscais serão encaminhadas â Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Artigo 545 - A consulta deverá ser respondida (Lei 440/74, art. 96):
I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta das da data da sua apresentação, quando e£ ta se fizer diretamente na Consultoria Tributaria;
II - dentro do prazo de 4 5 (quarenta e cinco)dias, contados da data da sua apresentação,quando esta se fizer na repartição fiscal.

Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

SEÇÃO II

Dos Efeitos da Consulta

Artigo 546 - A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos (Lei 440/74, art. 96):
I - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ã situação sobre que se pede a interpretação da legislação aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado -na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado ã apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1.º - A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

§ 2.º - A consulta sobre a matéria relativa â obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não elide, se considerado este devido, a incidência da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, até a data de sua apresentação.

§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica ã consulta de que trata o "caput" do artigo 541.

Artigo 547 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei 440/74, art. 96).

Parágrafo único - O imposto considerado devido será recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Artigo 548 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito ã lavratura de auto de infração e as penalidades aplicáveis (Lei 440/74, art. 96).

§ 1º - O recolhimento do imposto, antes de qual quer procedimento fiscal, sujeitar-se-á â correção monetária  e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
1 - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto, o prazo será contado a partir do termo final fixada na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;
2 - tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 546, o prazo continua rã a fluir após o vencimento do prazo fixa do na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 549 - A resposta dada pela Consultoria Tributária aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 440/ 74, art. 96).

Parágrafo único - A observância, pelo consulente, da resposta dada ã consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido.

Artigo 550 - A orientação dada pela Consultoria Tributária pode ser modificada (Lei 440/74, art. 96):
I - por outro ato dela emanado;
II - pela coordenação da Administração Tributária.

Parágrafo único - Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 159 (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do inicio da vigência de ato normativo.

Artigo 551 - A consultoria Tributaria poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei 440/74, art. 96).
Artigo 552 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (Lei 440/74, art. 96):
I - para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada, por estabelecimento contra o qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;
c) expedida notificação nos termos do artigo 535;
II - por estabelecimento era relação ao qual tenha sido lavrado termo de inicio de verificação fiscal;
III - sobre matéria objeto de ato
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo ja findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anterior mente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
VI - em desacordo com as normas da legislação pertinente ã consulta.

Parágrafo único - A verificação a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data do seu termo de inicio ou da prorrogação determinada pela autoridade competente, nos termos do § 29 do artigo 513»

Artigo 553 - Das respostas da Consultoria Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração {Lei 440/ 74, art. 96).

SEÇÃO III

Da Comunicação da Resposta

Artigo 554 - A resposta será entregue (Lei 440/74, art. 96):
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento - A.R. - datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º - Omitida a data no aviso de recebimento - A.R. - a que se refere,o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua postagem»

§ 2º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, de que deve comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a res posta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.


SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 555 - Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem ã realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei 440/74, art. 96).
Artigo 556 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconiza (Lei 440/74, art.96).

CAPÍTULO VI

Da Cobrança de Débitos Fiscais

SEÇÃO I

Do Acréscimo Incidente sobre o Débito Fiscal

Artigo 557 - O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimo de 1% (um por cento) por mês ou fração (Lei 440/74, art. 87, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXIX).

§ 1º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 149 e 154, à parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como aos demais casos em que o imposto não esteja sendo reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, o acréscimo, cujo valor será determinado e exigido na data do pagamento, incidirá a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar.

§ 2º - Relativamente ao imposto reclamado em Auto de Infração e Imposição de Multa, o acréscimo terá seu valor determinado e exigido em duas etapas, na seguinte conformidade:
1 - na data da lavratura do auto, incidindo;
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" soI do artigo 492;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento - na hipótese da alínea “b" do inciso I do artigo 492;

c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar a falta de pagamento - na hipótese do inciso II do artigo 492?

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento - nas demais hipóteses;

2 - no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto, observado o disposto no artigo 561.


§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:

1 - cada mês entende-se iniciado no dia 19 e findo no respectivo último dia útil;

2 - considera-se. fração qualquer período de tem po inferior a mês, ainda que igual a um dia;

3 - computar-se-á, para efeito de cálculo, dia da determinação do valor do acréscimo.


§ 4º - Na hipótese do item 2 do § 2º, o acréscimo será calculado sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido do valor determinado nos termos do item 1 do mesmo parágrafo, cujo resultado a este se somará para efeito de recolhimento.


§ 5º - O produto da arrecadação do acréscimo re verterá em beneficio das Santas Casas de Misericórdia e de outras instituições assistências, na forma estabelecida em regulamento próprio.


SEÇÃO II

Da Correção Monetária

Artigo 558 - O débito fiscal relativo ao impôs to fica sujeito ã correção monetária do seu valor,quando não pago no prazo regulamentar (Lei 440/74, art. 88, na redação 79. art. 19, XXIX).

§ 1º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 149 e 154, ã parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como aos demais casos em que o imposto não esteja sendo reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, a correção monetária, cujo valor será de terminado e exigido na data do pagamento, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização vigorantes nessa data, incidira a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar.

§ 2º - Relativamente ao imposto reclamado em Auto de Infração e Imposição de Multa, a correção monetária te rã seu valor determinado e exigido em duas etapas, na seguinte conformidade:
1 - na data da lavratura do auto, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização vigorantes no mês, incidindo:
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e nf" do inci so I do artigo 492;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento - na hipótese da alínea "b" do inciso ,1 do artigo 492;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento - nas hipóteses do inciso II do artigo 492;
d) à partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento - nas demais hipóteses;
2 - no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto de infração, sobre o valor atualizado nos termos do item anterior, observado o disposto no artigo 561.

§ 3º - Relativamente ã multa, a correção monetária incidirá a partir do mês de lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, sem prejuízo do disposto no § 89 do artigo 492.


§ 4º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização estabelecidos mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará, para e£ se fim, os adotados pelos órgãos federais competentes relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou débitos fiscais, ou, ainda, aqueles que forem determinados com base em índices do Estado de São Paulo.

§ 5º - Para efeito do disposto no § 8º do artigo 492, observar-se-ão as seguintes normas:
1 - utilizar-se-ão os coeficientes estabelecidos nos termos do parágrafo anterior;
2 - aplicar-se-ão os coeficientes vigorantes no mês da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
3 - a atualização dos valores far-se-á a partir do mês seguinte àquele em que foi praticada a infração;
4 - na impossibilidade de aplicação da regra do item anterior, a atualização far-se-á a partir do mês subseqüente ao último do período em que foi praticada a infração.

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns ao Acréscimo e à Correção Monetária

Artigo 559 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência do acréscimo e da correção monetária de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte aquele em que for efetuado o depósito (Lei 440/74, art. 89).

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo,corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo anterior vigorantes no mês em que ocorrer o depósito, a do acréscimo previsto no artigo 557 e a da multa a que se refere o artigo 494 (Lei 440/74, art. 89, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXX).

§ 2º - O depósito será efetuado, na forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 3º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, dentro de (noventa) dias, contados da decisão final, será autorizada liberação parcial ou integral do depósito. Se parcial a liberação, ao contribuinte destinar-se-á parte dos rendimentos do deposito, na proporção da importância liberada.

Artigo 560 - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre o débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, nos termos do artigo 558 (Lei 440/74, art. 88-A, na redação da Lei 2252/79, art. 29 , III).
Artigo 561 - Na hipótese de exigência de débito fiscal por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 538, o termo final da incidência do acréscimo e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 557 e 558, recairá na data da lavratura do auto de infração.

SEÇÃO IV

Do Parcelamento do Débito Fiscal

Artigo 562 - O débito fiscal relativo ao impôs to poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nesta seção (Lei 440/74, art.90).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive multa.

§ 2º - O débito fiscal inscrito na dívida ativa somente será parcela se o respectivo pedido for protocolado até o 309 (trigésimo) dia, contado da data em que for efetivada a garantia da execução

§ 3º - Na hipótese de débito ajuizado, a concessão do parcelamento fica condicionada ã garantia da execução, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais e conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados.

§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

§ 6º - Em casos julgados excepcionais, o Secre ário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento independentemente de observância de prazo e condições de que tratam os §§ 29, 49 e 59.

§ 7º - O imposto sujeito ã declaração nos termos do artigo 149 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, enquanto não inscritos na dl vida ativa, somente serão parcelados se os respectivos pedidos forem protocolados até o 609 (sexagésimo) dia, contado do Vencimento já no prazo previsto para seu pagamento.

Artigo 563 - Para efeito de determinação do dê bito fiscal, observar-se-á (Lei 440/74, art. 90):
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco;
a) se o procedimento fiscal tiver sido jul gado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de parcelamento na re partição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, o débito será o constante do termo de Inscrição;
IV - aos valores do imposto e da multa, corrigidos monetariamente na forma do disposto no artigo 558, somar-se-ão (Lei 440/74, art.91, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art.19, XXXI):
a) a multa prevista no artigo 494 incidente sobre o imposto declarado, transcrito pelo fisco ou denunciado pelo contribuinte, bem como sobre a parcela mensal de estimativa;
b) o valor do acréscimo previsto no artigo 557 incidente sobre o imposto, em qualquer caso.

Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso IV, a atualização monetária far-se-á com base nos coeficientes vigorantes no mês em que for deferido o pedido, de terminando-se o valor do acréscimo na data da decisão, de vendo incluir-se esse dia (Lei 440/74, art. 91, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXXI).

Artigo 564 - O débito fiscal ficará sujeito a um acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do Secretário da Fazenda. (Lei 440/74, art. 90, § 29).

Parágrafo único - O acréscimo integrará o débito fiscal para os efeitos desta seção.

Artigo 565
- O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 538 (Lei 440/74 , art. 90)
Artigo 566 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados (Lei 440/74, art. 90).
Artigo 567 - A declaração de débito constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis (Lei 440/74, art.90).
Artigo 568 - O pedido de parcelamento implica (Lei 440/74, art. 90):
I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso,administrativo ou judicial, bem como desistência dos inter postos;
II - exclusão da ação fiscal, se tratar de débito espontaneamente denunciado;
III - interrupção da incidência do acréscimo e da correção monetária de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido (Lei 440/74 , art. 91);
IV - redução da multa prevista no artigo 494 para:
a) 10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição na dívida ativa;
b) 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado apôs a inscrição na dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal.
Artigo 569 - Protocolado o pedido, não se admitira inclusão de outros débitos (Lei 440/74, art.90).
Artigo 570 - Corresponderá a cada pedido um acordo, constituindo um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolados no mesmo ato (Lei 440/74, art. 90).
Artigo 571 - O acordo para pagamento parcelado considera-se (Lei 440/74, art. 90):
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas sub seqüentes à primeira.

§ 1º - Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito na divida ativa.

§ 2º - O Secretário da Fazenda poderá dispor,em casos julgados excepcionais, que o atraso no recolhimento de imposto devido por operações efetuadas no curso do parcela mento constitua também razão determinante da denúncia do acordo.

§ 3º - Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo deve dor do imposto e da multa â correção monetária e aos demais acréscimos legais (Lei 440/74, art. 91, § 29, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXXI).

Artigo 572 - Das parcelas relativas ao débito remanescente excluir-se-á o acréscimo financeiro previsto ao artigo 564, que lhes corresponda, sempre que (Lei 440/74,art. 90):
I - denunciado o acordo;
II - liquidadas, no mesmo ato, todas as parcelas vincendas.
Artigo 573 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal (Lei 440/74, art. 90).
Artigo 574 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas (Lei 440 / 74, art. 90).

§ 1º - Emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.

§ 2º - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada do jogo de guias.


Artigo 575 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá ãs seguintes disposições (Lei 440/74,art.90):
I - na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela será indicado nas guias de recolhimento;
II - nas demais hipóteses:
a) tratando-se de débito não inscrito na dl vida ativa, o prazo para recolhimento da primeira parcela será de 15 (quinze)dias, contados da notificação do despacho concessório;
b) tratando-se de debito inscrito na divida ativa, a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo de acordo.

Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, determinar-se-á o dia em que vencerão as demais parcelas pelo dia em que for efetuado o primeiro recolhimento.


Artigo 576 - Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior (Lei 440/74, art.90).

§ 1º - Considera-se cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito na divida ativa.

§ 2º - O disposto no "caput" aplica-se autônoma mente ao parcelamento de débito não inscrito e ao de débito inscrito na dívida ativa.

§ 3º - Tratando-se de débito fiscal ajuizado, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento, independentemente do disposto neste artigo, desde que haja garantia processual ou extraprocessual de liquidação total do débito.

Artigo 577 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito na divida ativa, será o devedor notifica do a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo (Lei 440/74, art. 90).

Parágrafo único - Sustar-se-á o curso da execução fiscal somente após a celebração do acordo, o qual será homologado em juízo.

SEÇÃO V

Da Liquidação de Débito Fiscal Mediante Utilização de Crédito do Imposto

Artigo 578 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias mediante utilização de crédito desse imposto (Lei 440/74, art. 92, na redação da Lei 2252/79, art . 19, XXXII, e Convênio AE-7/71., cláusula 7a., na redação do Convênio AE-10/72).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera -se débito fiscal a soma do imposto, de multas e da correção monetária.


§ 2º - Ê liquidável a correção monetária incidente até o mês em que for protocolado o pedido.


§ 3º - O crédito referido no "caput" poderá, também, ser utilizado para a liquidação de débitos fiscais de outros estabelecimentos do mesmo titular.


§ 4.º - A liquidação não poderá ser cumulada com o beneficio previsto no artigo 538.

Artigo 579 - Para efeito de determinação do debito fiscal, observar-se-á (Lei 440/74, art.92, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, inciso XXXII):
I - tratando-se de debito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido jul gado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de infração e Imposição de Multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de débito inscrito na divida ativa, o débito será o constante no termo de inscrição;
IV - em qualquer hipótese, aos valores do imposto e da multa somar-se-á o da correção monetária prevista no artigo 558.
Artigo 580 - O pedido de liquidação implica(Lei 440/74, art. 9%, com as alterações da Lei 1747/78, art. 19 , e da Lei 2252/79, art. 19, XXXII):
I - confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem co mo em desistência dos já interpostos;
II - interrupção da incidência do acréscimo e da correção monetário de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte àquele em que foi protocolado o respectivo pedido, desde que atendido o disposto no artigo 584;
III - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito fiscal suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior aquele;
b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior;
IV - redução da multa prevista no artigo 494, desde que atendido o disposto no artigo 584, para:
a)10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição na divida ativa;
b) 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado após a inscrição na divida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal.

§ 1º - A reserva de crédito far-se-á mediante lançamento, no Registro de Apuração do ICM no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Reserva de crédito do ICM para liquidação de débito fiscal", no período de apuração em que for protocolado o pedido, relativamente ao débito nele indicado.

§ 2º - Na hipótese do § 29 do artigo seguinte, far-se-ão lançamentos autônomos.

§ 3º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na "forma dos parágrafos anteriores; se se positivar, afinal, que o crédito reservado é superior ao montante liquidado, será a parte restante lançada, a crédito, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de reserva de crédito do ICM para liquidação de débito fiscal".

§ 4º - A reserva de crédito nos termos deste artigo exclui a aplicação do disposto no artigo 480 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.

Artigo 581 - O pedido de liquidação conterá(Lei 440/74, art. 92, com alteração da Lei 2252/79, art.19,XXXII):
I - nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica do estabelecimento requerente;
II - valor do saldo credor apurado no período imediatamente anterior àquele em que for proto colado o pedido;
III - valor do crédito reservado nos termos do artigo anterior;
IV - indicação dos valores do imposto, da multa, da correção monetária e do total do débito fiscal, e, ainda:
a) do número do respectivo processo,auto de infração ou notificação,  se tratar de débito apurado pelo fisco não inscrito na dívida ativa;
b) do período a que se refere, se se tratar de débito não apurado pelo fisco não inscrito na dívida ativa;
c) do número da inscrição na dívida ativa e da execução fiscal ou do processo, conforme tenha o debito sido ou não ajuizado.

§ 1º - Na hipótese do § 3º do artigo 578, o pedido, será formulado pelo estabelecimento que possuir o crédito e conterá, ainda, os dados referidos no inciso I relati vos ao estabelecimento devedor.

§ 2º - Serão feitos pedidos autônomos para débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa.

Artigo 582 - A liquidação far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 92 , com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).
Artigo 583 - O pedido de liquidação será decidi do pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 440/74, art.92, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).
Artigo 584 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 440/74,art.92, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII):
I - recolher de uma só vez:
a) a diferença entre o valor do débito fis cal na data do deferimento do pedido e o do crédito reservado, se este for inferior àquele;
b) o acréscimo previsto no artigo 557;
c) juros custas e demais despesas judiciais;
II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
Artigo 585 - Pela Secretaria da Fazenda, assinará o termo de liquidação (Lei 440/74, art. 92, com alteração ia Lei 2252/79, art. 19, XXXII):
I - o chefe da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;
II - O Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.
Artigo 586 - Atendido o disposto no artigo 584, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa ou judicial (Lei 440/74, art. 92, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).

SEÇÃO VI

Da Dívida Ativa

Artigo 587 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.
Artigo 588 - O Secretário da Fazenda poderá de terminar sobre não inscrição do débito fiscal, sobre a sustação e cancelamento de cobrança da dívida ativa, nos casos de comprovada inexequibilidade ou manifesta inconveniência para a Fazenda Pública do Estado.

CAPITULO VII

Da Contagem de Prazos

Artigo 589 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos marcados neste regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei 440/74, art. 94, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXIII).

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.

TÍTULO XII

Das Disposições Finais

CAPÍTULO I

Da Codificação das Operações

Artigo 590 - Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Co digo Fiscal de Operações, constante no Anexo IV deste regulamento (Convênio de 15.12.70 -SINIEF- art. 59, com alteração do Ajuste SINIEF-1/76 cláusula segunda) .

Parágrafo único - As operações relativas ao mesmo código Fiscal de Operações serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICM e em outras hipóteses previstas na legislação.

CAPITULO II

Do Ajuste de Diferenças

Artigo 591 - Dá-se por ajustada a diferença acusada em recolhimento ou apuração do imposto, da multa na correção monetária ou dos demais acréscimos legais, desde que de valor inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) (Lei 440/ 74, art. 95, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXXIII) .

CAPITULO III

Da Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do Imposto

SEÇÃO I

Da Parcela Pertencente aos Municípios

Artigo 592 - Do produto da arrecadação efetiva do imposto, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios (Lei 440/74 , art. 98).

§ 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em conta especial, da qual são titulares conjuntos todos os Municípios do Estado, aberta na matriz do Banco do Estado de São Paulo S.A., sob o título "Conta de Participação dos Municípios no Imposto dc Circulação de Mercadorias", e entregues de acordo com o disposto na legislação federal pertinente, mediante a aplicação do índice percentual correspondente a cada município , apurado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Os depósitos serão efetuados , de conformidade com instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda, em agência de um dos seguintes estabelecimentos : "
1 - Banco do Estado de São Paulo S.A.;
2 - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.

SEÇÃO II

Da Apuração do índice Percentual de Cada Município

Artigo 593 - A apuração do índice percentual correspondente a cada município será feita tão somente com base nas informações constantes na declaração prestada no formulário previsto no artigo 161 (Decreto-lei federal 1216/ 72) .
Artigo 594 - Os Municípios poderão, no período fixado para a coleta das declarações de que trata o artigo 159 , adotar providências junto aos contribuintes , visando ã apresentação das mesmas.
Artigo 595 - A Secretaria da Fazenda fará publicar , anualmente , listagem dos Municípios paulistas, indicando , em relação a cada um , o valor adicionado ocorrido no exercício anterior, bem como o respectivo índice percentual, calculando este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores (Decreto-lei federal 1216/72 , art. 29 e art. 12 , parágrafo único) .

§ 1º - Os Municípios terão o prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação prevista neste artigo para apresentar reclamação, relacionada, exclusivamente, com declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em seu território (Decreto-lei federal 1216/72, art. 29 , § 19) .

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o município apresentará petição, na qual devera:
1 - arrolar as divergências ou omissões;
2 - declarar que, por ocasião da verificação efetuada, os agentes municipais observaram o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 159.

§ 3º - A petição será instruída com:
1 - demonstrativo que englobará todos os valores objeto da contestação;
2 - as declarações (DIPAMs) comprobatórias dos valores referidos no item anterior.

§ 4º - Não será apreciada a reclamação elaboradas em desacordo coro normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda .

TÍTULO XIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos termos da Lei n9 10.396 , de 22 de dezembro de 1970, modificada pela Lei n9 10.424, de 8 de dezembro de 1971, bem como os decorrentes de parcela mensal devida por- contribuinte enquadrado no regime de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1974 ficarão sujeitos (Lei 440/74, art. 19 das Disp. Trans.:
I - a multa prevista no artigo 79 da Lei n9 9.590, de 30 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 89 do Decreto-lei n9 79, de 28 de maio de 1969;
II - quando ajuizados, a correção monetária de seu valor a partir do primeiro mês do tri mestre civil seguinte aquele em que tiver ocorrido o vencimento do prazo fixado para pagamento do imposto, observado, no mais , o disposto no § 49 do artigo 558 e artigo 560 deste regulamento.
Artigo 2.º - Os débitos fiscais decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas , exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado no período de 19 de julho de 1969 até 31 de dezembro de 1974 , terão seu valor corrigido monetariamente a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, observado, no mais, o disposto no § 49 do artigo 558 e artigo 560 deste regulamento (Lei 440/74, art. 29 das Disp.Trans.).
Artigo 3º - Os débitos fiscais relativos ao Im posto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1974, já inscritos na dívida ativa ou, quando vierem a sê-lo, ficarão sujeitos aos juros de 1% (um por cento) de que trata o artigo 48 da Lei n9 7.951, de 2 de julho de 1963, na redação da da pelo artigo 33 da Lei nº 8.662, de 21 de janeiro de 1965 (Lei 440/74, art. 39 das Disp.Trans.).
Artigo 4º
- Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, exceto os referidos no artigo 19 destas Disposições Transitórias, ocorridos até 31 de dezembro de 1974, exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados posteriormente àquela data, ficarão sujeitos, se for o caso, ao acréscimo e â correção monetária previstos nos artigos 557 e 558 deste regulamento, a partir do mês de janeiro de 1975. -
Artigo 5.º - Até 31 de dezembro de 1981, o Registro de Controle da Produção e do Estoque previsto no artigo 130 deste regulamento poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF-2/72 e 2/79):
I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabeleci mento", sob o título "Entradas”;
II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabeleci mento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, exceção feita à coluna "Data", fica dispensa da a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - o lançamento do saldo na coluna "Estoque" poderá ser feito uma sõ,vez no final dos lançamentos do dia;
V - as mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

§ 1º - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados da escrituração do quadro "Classificação Fiscal" e das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2º - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e os atacadistas, que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando-se:
1 - a opção será comunicada, por escrito,  a Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, devendo anexar-se modelos dos formula rios adotados;
2 - os controles substitutivos serão exibidos aos fiscos federal e estadual, sempre que solicitados;
3 - poderão ser introduzidos nos modelos colunas para indicação do "Valor" e do "IPI" , tanto nas entradas, quanto nas saídas de mercadorias, na medida em que tenham, por finalidade, a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro?
5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

§ 3.º - Ficam dispensados da opção de que trata o parágrafo precedente os estabelecimentos que a tenham feito nos termos da legislação anterior a este regulamento.

Artigo 6.º - Ficam mantidos os livros Registro de Produtos Agrícolas em Maquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não fixados os modelos especiais do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o § 10 do artigo 130.

Parágrafo único - No Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento serão escrituradas, também, as operações de beneficiamento por conta própria, mesmo que o estabelecimento só efetue tais operações.

Artigo 7.º - Fica mantido o livro Registro de Movimento de Gado, até que seja aprovado o modelo do demonstrativo do movimento de gado de que trata o inciso III do artigo 243 deste regulamento.
Artigo 8.º - Aplicar-se-ão as disposições da Seção II do Capítulo VIII do Título V deste regulamento somente após aprovação, pela Secretaria da Fazenda, dos modelos do Certificado de Crédito e dos demonstrativos de que tratam, respectivamente, o § 19 do artigo 230 e os incisos I e II do artigo 243, devendo observar-se, até então, inclusive no que respeita ao crédito do imposto pago a outra unidade da Federação, por ocasião da remessa do gado, a legislação vigente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1981 ( Convênio ICM-35/77, cláusulas sexta, sétima e décima, e Convênio ICM- 19/80, cláusula primeira, II):
I - as saldas para o território do Estado de carne verde de bovinos, suínos, caprinos e ovinos, e as de outros produtos comestíveis da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista, exceto:
a) as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subseqüente saída tributada;
b) as saídas de carne suína a varejo, promovidas diretamente pelo estabelecimento abatedor;
II - as saídas, internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis da respectiva matança, desde que:
a) - tais mercadorias não sejam destinadas à industrialização;
b) - os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.

Parágrafo único - Para os efeitos da isenção prevista no inciso I, entende-se por estabelecimento varejista aquele que promover a saída de carne retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa condição as seções de varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne retalhada com destino a hospitais, colégios, pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares.

Artigo 10 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações a seguir relacionadas efetua das com milho importado até 31 de julho de 1981 ( Lei 440/ 74, art. 49, e Convênios ICM-15/79 e ICM-10/80):
I - transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos do importador;
II - vendas internas e interestaduais efetuadas pelo importador à Comissão de Financiamento da Produção;
III - transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção;
IV - saída promovida pela Comissão de Financia mento da Produção com destino a estabeleci, mento de:
a) - fabricante de ração;
b) - produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;
c) - cooperativa de produtores para o mesmo fim indicado na alínea anterior.

§ 1º - O benefício somente se aplica se a entra da do milho importado tenha se efetivado com isenção do imposto e se as operações previstas neste artigo estiverem vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Os documentos fiscais relativos às operações a que se refere este artigo conterão a anotação de que se trata de milho importado anteriormente a 01 de agosto de 1981.

Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1981, nas vendas a varejo de carne suína verde efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências daquela mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo (Lei 440/74, art. 33, Convênio ICM-35/77, cláusula décima, §§ 1º e 2º, e Convênio ICM-19/80, cláusula primeira, II).

Artigo 12 - Fica reduzida de 50* (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de milho e sorgo, efetuadas até 31 de dezembro de 1981, com destino a estabelecimentos situados nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, para fins de alimentação animal ou produção de ração animal, para uso exclusivo na avicultura e na pecuária (Convênio ICM-15/80, cláusula primeira, § 29).
Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1981, poderão" lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem ( Convênio ICM - 35/77, cláusula oitava):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qual quer das operações descritas nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra junidade da Federação, o valor igual â diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem a operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode ra fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso I deste artigo, com base no preço corrente do mercado regional de gado suíno.

Artigo 14 - Os estabelecimentos fabricantes de chapas de madeira compensada, de chapas de fibra de madeira ou de chapas de madeira aglomerada, simples ou revestidas , poderão, até 31 de dezembro de 1982, lançar como crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas efetua das no período com os referidos produtos (Protocolo 1/71).
Artigo 15 - Nas operações de exportação de carne e de miúdos de suínos, congelados ou preparados, realiza das ate 31 de dezembro de 1981, será exigido o estorno integral do crédito presumido do imposto a que se refere o artigo 13 destas Disposições Transitórias (Convênio ICM-1/81 , cláusula segunda).
Artigo 16 - O disposto no item 1 do § 29 do ar tigo 49 deste regulamento não se aplica, até 31 de dezembro de 1981, às operações de exportação de carnes e de miúdos de bovinos congelados ou preparados (Convênio ICM-35/77, cláusula quarta, na redação do Convênio ICM-1/81, cláusula primeira).
Artigo 17 - O imposto apurado na forma do artigo 58 deste regulamento devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40.275 e 40.276 e relativo às operações efetua das nos meses de dezembro de 1980 a dezembro de 1981 poderá ser recolhido até as seguintes datas (Lei 440/74, art. 52 , na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - operações efetuadas no mês de junho de 1981 dia 20 de outubro de 1981;
II - operações efetuadas no mês de julho de 1981 dia 20 de novembro de 1981;
III - operações efetuadas no mês de agosto de 1981 dia 21 de dezembro de 1981;
IV - operações efetuadas no mês de setembro de 1981 dia 20 de janeiro de 1982;
V - operações efetuadas no mês de outubro de 1981 - dia 09 de fevereiro de 1982;
VI - operações efetuadas no mês de novembro de 1981 dia 26 de fevereiro de 1982;
VII - operações efetuadas nc mês de dezembro de 1981 dia 19 de março de 1982.
Artigo 18 - O Imposto de Circulação de Mercado rias incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior, efetuadas no período de 11 de junho a 31 de dezembro de 1981, pelo porto de Santos será recolhido ate o 1809 (centésimo octogésimo) dia a contar da data do conhecimento de embarque (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79 , art. 19, XVIII, e Convênio ICM-6/81).

Parágrafo único - O imposto será recolhido por guia especial da qual uma via será entregue pelo contribuinte ã repartição fiscal que reteve a 2a. via éta Nota Fiscal nos termos do § 19 do artigo 91 deste regulamento.

Artigo 19 - Aos casos pendentes de pedido de restituição de imposto indevidamente pago, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 45 deste regulamento, contando-se o prazo a partir da data da sua publicação.
Artigo 20 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada pelo estabelecimento que promover o respectivo abate, fica diferido, até 31 de dezembro de 1981, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único - O deferimento previsto neste artigo compreende a saída subseqüente dos mesmos produtos comestíveis promovida com destino a outro estabelecimento industrial do mesmo titular, localizado neste Estado.

Artigo 21 - Até 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência deste regulamento a Secretaria da Fazenda baixará a disciplina a que aludem os seus artigos 101 e 449, pertinente a máquina registradora.

§ 1º - Enquanto não baixada a disciplina, observar-se-ão as disposições vigentes até a publicação deste regulamento.

§ 2º - C disposto no parágrafo anterior aplica¬sse, também, relativamente ã indicação prevista no item 1 do § 19 do artigo 99.

Artigo 22 - O contribuinte que se utilize da faculdade prevista no § 59 do artigo 295 deste regulamento terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adaptar às alterações introduzidas nos §§69 e 79 do mesmo artigo.
Artigo 23 - O estabelecimento que, em decorrência das modificações introduzidas pelo Anexo III, tiver sofrido alteração do respectivo Código de Atividade Econômica, deverá atualizar a sua codificação junto à repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; contados da publicação deste regulamento.

NOTAS INTERPRETATIVAS

1 - A isenção somente se aplica aos produtos que sejam nominalmente citados na relação, não alcançando, portanto, exceto quanto aos itens 17 e 21, suas partes e peças.
2 - Nos casos dos itens 17 e 21, no que tange às partes e peças, a isenção também só se aplica àquelas que se classifiquem nos códigos expressamente indicados.










































                                                                                             
DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981

Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440,de 24-9-74, com alterações nela introduzidas

Retificação do Suplemento do D.O de 26-9-1981

No Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, no artigo 5.º, XLVIII -
onde se lê : (Convênios AE -8-74, ICM-29-75, ICM-49-76,ICM-277 e ICM-38-77) :
leia-se: (Covênios AE-8-74, ICM-29-75, ICM-49-76, ICM-2-77, ICM-38-77 e ICM-4-80) :
No artigo 49, caput e §§ 1.º e 2.º, leia-se como segue e não como constou :

Artigo 49 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se créditou, dentro do respectivo periodo de apuração, sempre que as mercadorias entradas no estebelecimento para comercialização ou para industrializção (Lei n.º 40-74, art. 30, na redação da Lei 2.252-79, art.1.º, XD) :

I - forem integradas no ativo imobilizado ou utilizadas para uso ou consumo do próprio estabelecimento :
II - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio :
III - forem objeto de saidas não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprivisível na data da entrada ;

IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saida não seja tributada ou esteja isenta do imposto.

§ 1.º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o  imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da aliquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decerrência do disposto nos incisos III e IV e no parágrafo único do artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo ás mercadorias entradas para utilização...»

No artigo 72, IV -
onde se lê : Códigos 42091 a 42097 -  dia 1 .
leia-se : Códigos 42091 e 42097- dia 1.
No artigo 295, § 6.º, 1-
onde se lê : escrituraçãoes
leia-se : escriturações
No artigo 514, § 4.º -
onde se lê : prazo previsto no § 7.º
leia se : prazo previsto no §8.º
No artigo 514, § 5.º -
onde se lê : capituação
leia-se : capituação
No artigo 562 § 2.º -
onde se lê : parcela
leia-se : parcelado
Modelos anexos como seguem e não como constaram:

                                                                                          DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981

                   Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas

Retificação do Suplemento do D.O. de 26-9-81
No artigo 38 - 
onde se lê: (Lei 440/74, art. 24):
leia-se: (Decreto-lei federal 406/68, art. 2.°, § 5.º):
No artigo 48, § 2.°, "in fine", leia-se como segue e nao como constou:
... for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou partial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
No artigo 49, § 2.°, 1 -
onde se lê: bovinos
leia-se: bovino
No artigo 176, II -
onde se lê: econimia
leia-se: economia
No artigo 200, § 3.° -
onde se lê: correrem
leia-se: ocorrerem
No artigo 249 -
onde se lê: (Lei 440/79 ,.....)
leia-se: (Lei 440/74,.........)
No artigo 273, § 1.º -
onde se lê: na alínea "d" do inciso XXV,
leia-se: na alínea "d" do inciso XXII,
No artigo 281, III -
onde se lê: inscrção
leia-se: inscrição
No artigo 282 -
onde se lê: formulários
leia-se: formulário
No artigo 286, § 2.°, 3 -
onde se lê: (a marca, o delo ....)
leia-se: (a marca, o modelo .....)
No artigo 289, § 2.° -
onde se lê: as vias de documentos fiscais da
leia-se: as vias de documentos fiscais de
No artigo 291 -
onde se lê: pre prepreviamente autenticados
leia-se: previamente autenticados
No artigo 292 -
onde se lê: mecanigráfico
leia-se: mecanográfico
No artigo 292, § 4.° -
onde se lê: utilizar o sist.
leia-se: utilizar o sistema
No artigo 334 -
onde se lê: ainda, o uso do
leia-se: ainda, o uso de
No artigo 387, § 2.° -
onde se lê: lnteressadado
leia-se: interessado
No artigo 387, § 3.° -
onde se lê: entregar, a repartição
leia-se: entregar, à repartição
No artigo 397, IV -
onde se lê: de que trata o.......... 399.
leia-se: de que trata o artigo 399.
No artigo 415, § 2.° -
onde se lê: na hipóstese
leia-se: na hipótese
No artigo 416, § 1.°, 6 -
onde se lê: hidroelétricas
leia-se: hidrelétricas
No artigo 424, § 2.° 2 -
onde se lê: mateiral leia-se: material
No artigo 424, § 2°, 2 -
onde se lê: "Operações sem Crédito no Imposto"
leia-se: "Operações sem Crédito do Imposto"
No artigo 440, § 1° -
onde se lê: ser confeccinonados
leia-se: ser confeccionados
No artigo 502, § 2° -
onde se lê: obejtivem
leia-se: objetivem
No artigo 508, § 2.° -
onde se lê: da propriedade
leia-se: da propriedade, feita por outrem.
No artigo 513, § 1.° -
onde se lê: o incício
leia-se: o início
No artigo 514, § 4.° -
onde se lê: imediato ou, ainda pelo chefe
leia-se: imediato ou, ainda, pelo chefe
No artigo 514, § 6.° -
onde se lê: (Lei 440-74, art 85).
leia-se: (Lei 440-74, art. 86).
No artigo 539, § 1.° onde
se lê: qualquer pega, direito
leia-se: qualquer pega, o direito
No artigo 559, § 3.° -
onde se lê:..... (noventa)
leia-se: 90 (noventa)
No artigo 562, § 5.° -
onde se lê: acrodo
leia-se: acordo
No artigo 580, II -
onde se lê: correção monetári
leia-se: correção monetária
No artigo 588 -
onde se lê: sobre a sustação
leia-se: sobre sustação
Nos modelos anexos
Exclua-se a expressão "Subsérie" dos modelos a seguir:
- Nota Fiscal - Modelo 1
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2
O Anexo I -
Leia-se como segue e não como constou:

                                                                                                DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981

                 Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n.º 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas

Retificação do Suplemento do D.O. de 26-9-81
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e da republicação do Anexo I no D.O. de 21-10-81
No artigo 172, "caput" 
onde se lê:

Artigo 172.º - O Imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maça, importadas do exterior, desde que não tenham sofndo qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, art. 11, VII, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, IV).

leia-se:  

Artigo 172.º - O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maça, importadas do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, art 11, VII, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, IV),