DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e objetivando atualizar a aplicação da Lei n.
440, de 24 de setembro de 1974, com as alterações nela
introduzidas,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, anexo a este decreto.
Artigo
2.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a
partir de 1.º de outubro de 1981, ficando revogado o Decreto n.
5.410, de 30 de dezembro de 1974, bem como o Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias por ele aprovado e as
disposições que o alteraram.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1981.
PAULO SALIM
MALUF
Ibrahin João Elias,
respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado
na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1981.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto
17.727
TÍTULO I
Do Imposto
CAPÍTULO
I
Da Incidência
Artigo 1.º - O
Imposto de Circulação de Mercadorias tem como fatos
gerados (Lei 440/74, art. 1.º):
I - a saída de
mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II
- a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de
mercadorias importada do exterior pelo titular do
estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação,
bebida ou outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, e
estabelecimentos similares.
§ 1.º -
Equipara-se à saída a transmissão da propriedade
de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2.º
- O imposto incide também sobre:
1 - a anterior transmissão
da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento
do imposto em decorrência das operações aludidas
nos incisos V, VI e IX do artigo 4.º;
2 - o fornecimento da
mercadoria efetuado com prestação de serviço,
nas hipóteses expressamente previstas na Lista de Serviços
a que se refere o artigo 89 do Decreto-lei federal n.º 406, de
31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3.º
do Decreto-lei federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969
(redação da Lei 2252/72, art. 1.º I);
3 - o
fornecimento de mercadorias efetuado com prestação de
serviço não especificado na lista a que alude o item
anterior (redação da Lei 2252/79, art. 1.º I);
4
- a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, em
decorrência de arrematação em leilão ou de
aquisição, em concorrência promovida pelo Poder
Público, de mercadoria importada e apreendida.
§
3.º - São irrelevantes para a caracterização
dos fatos geradores:
1 - a natureza jurídica da operação
de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de
sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
2
- o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente
saída do estabelecimento estava na posse do respectivo
titular.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste
regulamento, considera-se (Lei 440/74, art. 2.º);
I -
saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque
final da data do encerramento de suas atividades;
II -
saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e
todo o produto da matança do gado abatido em matadouros
públicos ou particulares não pertencentes ao
abatedor;
III - saída do estabelecimento do
depositante em território paulista a mercadoria depositada em
armazém geral deste Estado e entre que real ou simbolicamente
a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para
depósito;
IV - saída do estabelecimento do
depositante em território paulista a mercadoria depositante em
armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a
sua propriedade, quando a mesma não transite pelo
estabelecimento;
V - saída do estabelecimento do
importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira
saída de repartição aduaneira com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou
arrematado.
§ 1. º - o disposto nos
incisos III e IV aplica-se também em relação aos
depósitos fechados do próprio contribuinte localizados
neste Estado.
§ 2.º - Para os efeitos do
inciso V, não se considera como diverso outro estabelecimento
de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado
neste Estado.
Artigo 3.º - Para efeito de
aplicação da legislação do imposto,
considera-se industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tais como:
I - a que,
exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova
(transformação);
II - a que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
III - a que
consista na reunião de produtos, pecar ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV
- a que importe em alterar a apresentação do produto
pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V
- a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de
produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para
utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único –
Não perde a natureza de primário o produto que apenas
tenha sido submetido aos processos de beneficiamento,
acondicionamento ou reacondicionamento (Convênio AR-17/72,
cláusula primeira, parágrafo único).
CAPÍTULO
II
Da Não-Incidência
Artigo 4.º
- O imposto não incide sobre (Lei 440/74, art. 3.º):
I
- as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como
de papel destinado à sua impressão;}
II - as
saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do
país, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se
referem os incisos VIII IX do artigo 21 da Constituição
da República Federativa do Brasil;
III - as saídas
decorrentes de operações que destinem ao exterior
produtos industrializados;
IV - as saídas de
produtos industrializados de origem nacional com destino à
zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização
na respectiva área ou reexportação para o
estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições,
perfume, fume, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros, observado o disposto no Capítulo VII do Título
VI (redação da Lei 2252/79, art. 1.º, II);
V
- as saídas de mercadorias com destino a armazém geral
situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
VI
- as saídas de mercadorias com destino a depósito
fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
VII
- as saídas de mercadorias do estabelecimentos referidos no
incisos V e VI em retorno ao estabelecimento depositante;
VIII
- as operações decorrentes de alienação
fiduciária em garantia, bem como sobre a operação
posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento,
efetuada pelo credor fiduciário em razão do
inadimplemento do devedor (redação da Lei 2252/79, art.
1.º VIII);
IX - as saídas, de estabelecimento
prestador de serviços a que se refere o artigo 8.º do
Decreto -lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968,
modificado pelo artigo 3.º do Decreto-lei federal n.º 834,
de 08 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido
utilizadas na prestação de tais serviços,
ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do §
2.º do artigo 1.º (redação da Lei 2252/79,
art. 1.º, X);
X - as as[idas decorrentes de
fornecimento de mercadorias utilizadas na presta;’ao de
servi;os previstos na lista a que se refere o artigo 8.º do
Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968,
modificado pelo artigo 3.º do Decreto-lei federal n.º 834,
de 08 de setembro de 1969, deste que tais serviços, de
conformidade com o Decreto-lei Federal n.º 932, de 10 de outubro
de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo
Centro Técnico Aeroespacial, na forma da legislação
vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação,
conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças
e componentes (Decreto-lei federal 932/69 art. 2.º);
XI
- as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e
objetos de uso do contribuintes, bem como de suas partes e peças,
com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação,
limpeza, revisão, conserto, restauração ou
recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou
locação, desde que os referidos bens voltem ao
estabelecimento de origem;
XII - as saídas, em
retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso
anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3
do § 2.º artigo 1.º;
XIII - as saídas,
de estabelecimentos de empresa de transporte ou de depósito
por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.
Parágrafo
único – O disposto no inciso III, observadas, no que
couber, as disposições do Capítulo VIII do
Título VI, aplica-se também:
1 - às saídas
de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de
seus depósitos com destino:
a) a empresa comercial
que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b)
a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas na
forma e condições previstas no artigo 1.º do
Decreto-lei federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
legislação pertinente posterior;
c) a armazém
alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - as saídas de
produtos industrializados que, com o fim específico de
exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento
fabricante, para os seguintes destinatários situados em
território paulista:
a) outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada
nas alíneas “a” e “b” do item
anterior;
c) cooperativa;
d) consórcio de
exportadores;
e) consócio de fabricantes formado
para fins de exportação;
3 - as saídas de
produtos industrializados que, com fim específico de
exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos
arrolados nos itens anteriores, com destino aos indicados na Aline
“c” do item, 1, observada a legislação
federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no artigo 356
(Convênio AE-5/73, cláusula segunda);
4 - as saídas
de produtos industrializados de origem nacional, destinados a uso ou
consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira
estrangeira, aportadas no país, desde que (Convênio
ICM-12/75):
a) a operação seja acobertada por
Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho
do Comércio Exterior – CONCEX, devendo constar na Nota
Fiscal, como natureza da operação, a indicação:
“fornecimento para uso ou consumo de embarcações
ou aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o
adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja
efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento
de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito
em conta de custeio mantida pelo agente ou representante de armador
adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento
hábil.
CAPÍTULO III
Das Isenções
Artigo
5.º - Ficam isentas do imposto (Lei 440/74, art. 4.º):
I
- as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
secaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular em condições de reutilização,
nas seguintes hipóteses (Lei Complementar Federal 4/69, art.
1.º, I):
a) quando, acondicionando mercadorias, não
sejam cobrados do destinatário ou não sejam computados
no valor da respectiva operação;
b) quando,
remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que
tenham, por destinatário, o próprio remetente deles;
II
- as saídas de vasilhames, recipientes em embalagens,
inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a
outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Lei
Complementar Federal 4/69, art. 1.º, II);
III - as
saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e
produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de
concorrência internacional, com participação de
industriais do país, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo
prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras (Lei Complementar Federal 4/69,
art. 1.º III);
IV - as entradas de mercadorias em
estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e
destinadas à fabricação de peças,
máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado
de concorrência internacional com participação da
indústria do país, contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento
a longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Lei
Complementar Federal 4/69, art. 1.º IV);
V - as
entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à
utilização como matéria-prima em processos de
industrialização, em estabelecimento do importador ou
em estabelecimento de terceiro por sua conta e ordem, desde que a
saída dos produtos industrializados resultantes fique
efetivamente sujeita ao pagamento do imposto (Lei Complementar
Federal 4/69, art. 1.º, V);
VI - as entradas de
mercadorias suja importação estiver isenta do imposto
de competência da União, sobre a importação
de produtos estrangeiros (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º,
VI);
VII - as entradas, em estabelecimentos do importador,
de mercadorias importadas do exterior sob o regime “drawback”
(Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º VII);
VIII -
as saídas, de estabelecimentos de empreiteiro de construção
civil, obras hidráulica e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias
adquiridas de terceiros e destinadas às construções,
obras ou serviços referidos, a cargo do remetente (Lei
Complementar Federal 4/69, art. 1.º VIII);
IX - as
saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato
de amônia e suas soluções, ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia,
fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimento onde se tiver
processado a respectiva industrialização ou importação,
desde que isenta do Imposto de Importação de
competência da União, com destino (Lei Complementar
Federal 4/69, art. 1.º, XI);
a) a estabelecimento onde
se industrializem adubos ou compostos e fertilizantes;
b)
a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que tiver efetuado a
industrialização ou a importação;
c)
a estabelecimento produtor;
d) a quaisquer
estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o
respectivo retorno real ou simbólico;
X - as saídas
dos produtos mencionados no inciso anterior, providas entre si, pelos
estabelecimentos ali referidos (Lei complementar Federal 4/69, art.
1.º, XII);
XI - as saídas internas e
interestaduais dos seguintes produtos, que destinados exclusivamente
a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei
Complementar Federal 4/69, art. 1.º XIII, Convênio 7/70;
Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, II);
a)
ração animal, concentrados e suplementos;
b)
adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c)
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas,
parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas,
germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso
veterinário;
d) sêmen congelado ou
resfriado;
e) mudas de plantas;
XII - as saídas
internas e interestaduais, observado o disposto no § 1.º,
de (Convênio AE-2/73, cláusula primeira, na redação
original e na do Convênio ICM-15/80):
a) farinha de
peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos
e tortas de sojas, de amendoim, de algodão, de milho, de
trigo, de babaçu, de mamona, de arroz e de linhaça;
c)
demais insumos, de qualquer natureza para produção de
ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho
e sorgo nas operações interestaduais;
XIII -
as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao
plantio, desde que (Convênio ICM-38/75):
a) as
sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas
expedidas pelos órgãos competentes do Ministério
da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
b) as saídas
sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da
Agricultura para o exercício da atividade de produção
ou comercialização de sementes, pela Comissão de
Financiamento da Produção ou pela Secretaria da
Agricultura;
XIV - as saídas internas e
interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto
quando destinados à industrialização (Convênio
ICM-44/75, redação original e redação do
Convênio ICM-20/76, e Convênio ICM-7/80, cláusula
primeira):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião,
aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema,
almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b)
batata, batata-doce, berinjela, bertália, beterraba,
brócolos;
c) camomila, cará, cardo,
catalonha, cebolas, cebolinhas, cenoura, chicória, chuchu,
coentro, cogumelo, cominho, couves, couves-flor;
d)
endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce,
ervilha, escarola, espargo, espinafre;
e) funcho, flores e
frutas frescas, exceto, amêndoas, avelãs, castanhas,
nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, inhame,
jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho verde, morango;
h) nabiça,
nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j)
quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo,
salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala,
tomate, tomilho e vagem;
XV - as saídas internas e
interestaduais de ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua
matança em estado natural, congelados ou simplesmente
temperados, observado o disposto no § 2.º (Convênio
ICM-44/75, cláusula primeira, II, na redação do
Convênio ICM-14/78);
XVI - as saídas de
mercadorias em decorrência de doações a entidades
governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de
utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no
artigo 14 do Código Tributário Nacional, para
assistência a vitimas de calamidade pública declarada
por ato da autoridade competente (Convênio ICM-26/75);
XVII
- as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e/ou
matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou
puros por cruza, desde que possuam registro genealógico
oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários
devidamente inscritos na repartição fiscal a que
estiverem subordinados (Convênio ICM-35/77, cláusula
décima primeira, II, na redação original e na do
Convênio ICM-9/78);
XVIII - as entradas de
reprodutores e /ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos,
importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições
de obter no país o registro a que se refere o inciso anterior
(Convênio ICM-35/77, cláusula primeira, I, na redação
original e na do Convênio ICM 9/78);
XIX - as saídas
com destino a consumidor dos seguintes produtos (Convênio
ICM-7/77, cláusula segunda):
a) leite cru,
pasteurizado ou esterilizado;
b) leite reidratado,
reconstituído a partir de leite em pó, inclusive em
combinação com leite natural;
XX - as saídas
internas e interestaduais dos produtos mencionados no inciso
anterior, desde que engarrafados ou acondicionados em embalagem
inviolável para entrada ao consumidos (Convênio
ICM-7/77, cláusula segunda, § 1.º);
XXI -
as saídas de leite em pó importado, destinado à
reidratação, desde que a respectiva importação
esteja vinculada à Política Nacional de Abastecimento
(Convênio ICM-31/77);
XXII - as saídas,
efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior,
observado o disposto no § 3.º, dos seguintes produtos
primários (Convênios: 3/70, ICM-41/75/ICM-2/76;
ICM-17/78 e ICM-9/80):
a) abóbora, alcachofra,
batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino,
pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b)
abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão,
manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina
e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d)
erva-mate;
e) pescados;
f) ovos de galinha;
g)
ovos férteis de galinha ou de perus, pintos de um dia e perus
de um dia, desde que destinados à reprodução;
XXIII
- as saídas dos produtos primários relacionados no
inciso anterior, para exportação com destino:
a)
a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem
exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns
alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado;
XXIV
- as saídas para o território do Estado de peixes em
estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados,
filetados, postejados ou defumados para conservação,
desde que não enlatados ou cozidos, observado o disposto no §
4.º (Protocolo AE-9/71 e Convênio ICM-7/80, cláusula
segunda);
XXV - as entradas, em estabelecimentos
industrial, de pescados importados diretamente do exterior, em estado
natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado
ou congelado, desde que (Convênio ICM-14/74):
a) os
pescados se destinem utilização como matéria-prima;
b)
a importação seja feita com alíquota zero do
Imposto de Importação de competência da
União;
XXVI - as saídas de eventuais
excedentes dos pescados importados nos termos do inciso anterior,
promovidas, pelo estabelecimento ali referido com destino a outro
estabelecimento industrial localizado no território do Estado,
para utilização com matéria-prima (Convênio
ICM-14/74);
XXVII - as saídas de bens integrados no
ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,
chapelona, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do
estabelecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a
outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para
serem utilizados na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de
origem (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III,
“c”);
XXVIII - as saídas dos mesmos bens
referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem
(Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”);
XXIX
- as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o
ativo imobilizado ou para utilização no próprio
estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal
a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12 (doze)
meses da respectiva entrada, exceto (Convênio ICM-1/75,
cláusula primeira, III, “c”):
a) as
saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por
ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão
expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto
pago na operação anterior;
b) as saídas
de bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do
importados não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação
de Mercadorias;
XXX - as saídas de bens integrados
no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro
pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM-1/75, cláusula
primeira, III, “c”);
XXXI - as saídas de
material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro
pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas
tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na
comercialização ou empregadas para integrar o produto
ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização
(Convênio ICM-1/75,cláusula primeira, III, “e”);
XXXII
- as saídas, em transferência, de matérias-primas
importadas com a isenção prevista no inciso VI ou VII,
bem como, mediante autorização do Secretário da
Fazenda em cada caso, as saídas daquelas matérias-primas,
quando importadas em regime de consócio autorizado pela
Comissão de Política Aduaneira ou pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. por delegação
daquela, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do
consócio responsável pela importação
(Convênio AR-14/72);
XXXIII - as saídas de
refeições para fornecimento a presos recolhidos às
cadeias, promovidas por pessoa natural que não exerça
outra atividade comercial ou industrial por conta própria
(Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “f”);
a)
estabelecimentos, industriais, comerciais ou produtores, diretamente
e seus empregados;
b) agremiações estudantis,
associação de pais e mestres, instituições
de educação ou assistência social, sindicatos e
associações de classe, diretamente e seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o
caso;
XXXV - as saídas internas e interestaduais de
mercadorias promovidas por órgãos da administração
pública, empresa públicas, sociedades de economia mista
e empresas concessionárias de serviços públicos,
para fins de industrialização, desde que os produtos
industrializados retornem ao órgão ou empresa
remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte,
ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime
especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula
9.ª. e Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III,
“b”);
XXXVI – as saídas de produtos
farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades,
inclusive fundações, da administração
direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios,
com destino:
a) a outros órgãos ou entidades
da mesma natureza (Convênio ICM-40/75);
b) a
consumidor, desde que efetuadas, desde que efetuadas por preço
não superior ao custo;
XXXVII - as saídas de
estabelecimento de concessionário de serviços públicos
de energia elétrica ou de telecomunicações, de
bens destinados à utilização por outro
estabelecimento da mesma concessionário daqueles serviços
(Convênio AE-5;72 e Protocolo AE-9/72);
XXXVIII - as
saídas de estabelecimento de concessionária de serviços
públicos de energia elétrica ou de telecomunicações,
de bens destinados à utilização por outra
empresa concessionária daqueles serviços, desde que os
mesmo bens ou outros de natureza idêntica retornem ao
estabelecimento da empresa remetente (Convênio E-5/72 e
Protocolo AE-9/72);
XXXIX - as saídas dos bens
referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem
(Convênio AE-5/72 e Protocolo AE-9/72);
XL - as
saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção
próprias, promovidas por instituições própria,
promovidas por instituições de assistência social
ou de educação existentes no Estado, sem finalidade
lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente
aplicadas na manutenção de suas finalidades
assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição
de qualquer parcela a título de lucro ou participação,
desde que a isenção seja previamente reconhecida pela
Secretaria da Fazenda em cada caso concreto (I Convênio do Rio
de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 3);
XLI
- as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em
decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias
administrativas e órgãos da administração
públicas federal, estadual ou municipal, desde que as
aquisições sejam feitas com recursos provenientes de
financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras
ou instituições financeiras internacionais e desde que
a isenção sejam previamente reconhecida pelo Secretário
da Fazenda em cada caso concreto (III Convênio do Rio de
Janeiro, de 19-03-68, cláusula 6.ª);
XLII - as
saídas de veículos, promovidas por fabricantes
nacional, em decorrência de aquisições efetuadas
por missões diplomáticas, repartições
consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como
por representação internacionais ou regionais, que o
Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos
e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam
funções de caráter permanente, desde que
(Convênio ICM-4/70):
a) a aquisição se
efetuem em substituição ao direito de importar veículos
com isenção do Imposto de Importação
previsto na legislação federal;
b) a saída
esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o
fabricante manter arquivada prova de concessão desse favor;
c)
o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo,
durante o perídio de 01 (um) ano contado da data de sua saída
do estabelecimento fabricante, para pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal, observado, quando for o caso, o
disposto no § 5.º;
XLIII - as saídas de
(Convênio ICM-10/76, não redação original
e na do Convênio ICM-48/78 e cláusula segunda deste
Convênio):
a) aeronaves de produção
nacional;
b) peças, acessórios, componentes,
equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo,
todos de produção nacional, empregados na fabricação
e manutenção de aeronaves, quando tais saídas
sejam promovidas por empresas nacionais da indústria
aeronáutica arroladas em ato conjunto dos Ministérios
da Aeronáuticas e da Fazenda, bem como por sua rede de
comercialização integrada por pessoas jurídicas
devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica,
observado o disposto no § 6.º;
XLIV - as saídas
de embarcações construídas no país,
exceto as destinadas à recreação e esportes, e o
fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo
estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução
daquelas embarcações (Convênio ICM-33/77,
cláusula primeira);
XLV - as saídas de
aparelhos tipo “pacemaker” implantáveis no corpo
mediante prótese, para comando da freqüência
cardíaca (Convênio AE-3/71);
as saídas de
discos didáticos (I Convênio do Rio de Janeiro, de
27-02-67, cláusula primeira, 2);
XLVII - as saídas
de produtos de origem nacional destinados à instalação,
ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados
de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de
licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou
de acordos de participação homologados pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pela Comissão
de Política Aduaneiras, observadas, ainda, as condições
estabelecidas no § 7.º (Convênio ICM-9/75, cláusula
primeira, terceira e quarta, na redação original e na
do Convênio ICM-23/75);
XLVIII - as saídas das
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação
nacional, relacionados no Anexo I deste regulamento, exceto
(Convênios AE-8/74, ICM-29/75, ICM-49/76, ICM-2/77 e
ICM-38/77);
a) as máquinas e aparelhos de uso
doméstico;
b) as partes e peças não
citadas nominalmente no referido anexo;
XLIX - as saídas
dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio
ICM-6/75, na redação original e na do Convênio
ICM-11/79);
a) tratores, classificados nos códigos
87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas
relacionados no Anexo II deste regulamento (Convênio ICM-6/75,
na redação original e na do Convênio
ICM-11/79);
L - as saídas de mercadorias com destino
a exposições ou feiras para fins de exposição
ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de
origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída
(I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula
primeira, 8 e Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, 5);
LI
- as saídas das mercadorias, referidas no inciso anterior, em
retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de
Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 8 e Convênio de
Cuiabá, de 07-06067, 5);
LII - as saídas
internas e interestaduais de obras de artes promovidas pelo
respectivo autor, assim como pelo estabelecimento que dele tenha
recebido para exposição e venda (Convênio
AE-6/73, cláusula segunda e terceira);
LIII - as
saídas internas e interestaduais, a título de
distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum
valor comercial, desde que em quantidade estreitamente necessária
para dar o conhecer a natureza, espécie e qualidade da
mercadoria, observado o disposto no § 8.º (I Convênio
do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 7);
LIV
- as saídas de discos de aço inoxidável,
cupro-níquel e de outros metais e ligas,destinados à
fabricação de moedas, bem como de papéis
utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda,
quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil CMB ou
quando a ela devolvidos após beneficiamento
por terceiros,
bem como as saídas ocorridas durante a fase de
industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do
Brasil, quando a mercadoria deva transitar por mais de um
estabelecimento industrializador (Convênio ICM-22/75);
LV
- as saídas de mercadorias com destino a Itaipu Binacional,
observado o disposto nos artigos 465 a 467 (Convênio ICM-10/75,
na redação original e na do Convênio
ICM-23/77);
LVI - as saídas internas e
interestaduais de produtos típicos de artesanato regional,
quando confeccionados na própria residência do artesão,
sem utilização de trabalho assalariado (Convênio
ICM-32/75);
LVII - as saídas de açúcar
e de álcool promovidas (Convênio ICM-12-80, cláusula
primeira e segunda):
a) por estabelecimento industrial ou
cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do
Álcool, para fins de exportação, observado o
disposto no artigo 200;
b) pelo Instituto do Açúcar
e do Álcool, para fins de industrialização,
assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja
posteriormente exportado;
c) por estabelecimento industrial
ou cooperativa, para fins de industrialização, assim
como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja
destinado ao Instituto do Açúcar e do Álcool,
para exportação;
LVIII – as saídas
de produtos industrializados promovidas pelo estabelecimento
fabricante dos serviços relacionados na forma do artigo 1.º
do Decreto-lei federal n.º 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde
que, observado o disposto no artigo 352, tais produtos (Convênio
ICM-4/79);
a) sejam exportados em decorrência dos
contratos de prestação de serviços no
exterior;
b) constem da relação a que alude o
inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei federal;
LIX
- as saídas de produtos industrializados por lojas francas
instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas e funcionar pelo órgão
competente do Governo Federal (Convênio ICM-9/79);
LX
- as saídas de produtos industrializados com destino aos
restabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente
apresente, à repartição fiscal a que estiver
subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento,
a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a
1.ª. via e retida, para controle, 2.ª. ou a 4.ª. via,
conforme se trate de operação interna ou interestadual
(Convênio ICM-9/79);
LXI - as saídas de
mercadorias, em transferência, com destino a estabelecimento
deste Estado, em decorrência de incorporação ou
fusão de empresa, desde que (Convênio AE-12/71):
a)
a incorporação ou fusão tenha sido aprovada pela
Comissão de Fusão e Incorporação de
Empresas (COFIE);
b) a isenção seja
previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, em cada
caso concreto de incorporação ou fusão.
§
1.º - A isenção prevista no inciso XII não
prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de
saída para o exterior, hipótese em que se exigirá
o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores. O
pagamento do imposto deverá ser feito (Convênio AE-2/75,
cláusula primeira, § 2.º, na redação
do Convênio ICM-25/75):
1 - pelo estabelecimento exportador
situado neste Estado que promover a respectiva exportação;
2
- pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a
saída para fora do Estado, se a exportação tiver
sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação.
§ 2.º - A isenção
prevista no inciso XV não se aplica quando o produto seja
destinado à industrialização, salvo para ser
congelado ou simplesmente temperado.
§ 3.º -
O disposto no inciso XXII não se aplica às saídas
de mercadorias com destino às Zonas Francas do país.
§
4.º - A isenção prevista no inciso XXLV
não se aplica às saídas de adoque, bacalhau,
merluza e salmão (Convênio ICM-7/80).
§
5.º - Verificado o inadimplemento da condição
prevista na alínea “c” do inciso XLII, o
transmitente deverá recolher, no momento da transmissão,
o imposto não pago por ocasião da saída
promovida pelo fabricante.
§ 6.º - A isenção
prevista na alínea “b” do inciso XVIII só
se aplica às saídas dos produtos especificados no ato
interministerial ali mencionado, com destino a:
1 - proprietários
de aeronaves, identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2 -
empresa de transportes e serviços aéreos e aeroclubes,
identificados pelos registros no Departamento de Aviação
Civil;
3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica
ou estabelecimento da rede de comercialização de
produtos aeronáuticos;
4 - oficiais reparadoras ou de
conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus
motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da
Aeronáutica.
§ 7.º - O gozo da isenção
a que se refere o inciso XLVII é vinculado à
comunicação prévia do titular do empreendimento,
na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, indicando o
preenchimento das seguintes condições:
a)
divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos
fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por
instituição financeira ou entidade governamental
estrangeira;
b) financiamento de agências
governamentais de crédito;
c) recursos próprios
do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos,
chamadas de capital ou incorporação de reservas
voluntárias;
d) investimentos em moedas estrangeira,
quando se trate de implantação de projetos ligados ao
incremento das exportações nacionais;
e)
quaisquer recursos, quando a participação dos
fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais fixados
pelo Ministro da Fazenda;
f) quaisquer recursos até
o valor, em moeda nacional, do financiamento referido na alínea
“a”, quando este tenha sido contratualmente destinado ao
pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no
país;
2 - que o projeto em cuja implantação
serão empregados os produtos tenha sido aprovado pelo órgão
federal competente;
3 - que a operação esteja
beneficiada por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados, nos termos do Decreto-lei federal n.º 1.335,
de 08 de julho de 1974, modificado pelo Decreto-lei federal n.º
1.398, de 20 de março de 1975;
4 - que, em se tratando de
subcontratação, a operação tenha sido
objeto de ato especificado do Ministério da Fazenda, em cada
caso, no tocante à isenção mencionada no item
anterior.
§ 8.º - Para os efeitos da isenção
prevista no inciso LIII, será considerada amostra gratuita a
que satisfizer as seguintes exigências:
1 - relativamente a
medicamento:
a) consistir em embalagem especial que
apresente a redução mínima de 20% (vinte por
cento) no conteúdo ou mínimo de unidades da menos
embalagem de apresentação comercial do mesmo produto,
adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas
de preços;
b) consistir em embalagens de produtos
cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não
de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica
mínima;
c) contiver, por impressão de maneira
destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa
vermelha com a expressão “amostra grátis”,
em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do
produto;
d) contiver, por gravação, impressão
ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “amostra
grátis”, junto ao nome do produto, quando se tratar de
ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem
colocação de rótulo;
e) contiver, no
rótulo e no envoltório, as indicações de
caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo
órgão competente do Ministério da Saúde;
2
- relativamente aos demais produtos:
a) contiver a
indicação, em caracteres bem visíveis, da
expressão “distribuição gratuita”;
b)
consistir em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento)
do conteúdo ou do número de unidade da menos embalagem
de apresentação comercial do mesmo produto, para venda
ao consumidor.
Artigo 6.º - A isenção
não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias (Lei 440/74, art. 5.º).
Artigo 7.º
- Quando isenção do imposto depender de requisito a ser
preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o
imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a
operação (Lei 440/74, art. 5.º, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.º, III)
Parágrafo único
- o recolhimento do imposto far-se-á com correção
monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa,
que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o
imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não
fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo
inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da
matéria.
TITULO II
Do Sujeito Passivo
CAPITULO
I
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
SEÇÃO
I
Dos Contribuintes
Artigo 8.º -
Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou
produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do
exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em
concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria
importada e apreendida (Lei 440/74, art. 7º).
Parágrafo
único – Consideram-se também contribuintes:
1
- as sociedades civis de fins econômicos, inclusive
cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadorias;
2 - as
pessoas jurídicas de direito privado, de fins não
econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que
pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim
adquirirem;
3 - os órgãos da administração
pública direta, as autarquias e as empresas públicas
federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a
compradores de determinada categoria profissional ou funcional,
mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem.
SEÇÃO
II
Dos Responsáveis
Artigo 9.º - São
sujeitos passivos por substituição (Lei 440/74, art.
11, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, IV):
I
- o destinatário situado neste Estado – comerciante,
industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou
provado contribuinte – quando devidamente indicado na
documentação correspondentes, relativamente ao imposto
devido nas saídas promovidas por produtor, deste Estado,
observado o disposto no inciso I do artigo 166;
II - o
fabricante de cigarros, relativamente ao imposto devido nas
subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por
quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado,
observado o disposto no artigo 169;
III - o revendedor
atacadista de cigarros que os tenha recebido de estabelecimento
situado em outra unidade da Federação, relativamente ao
imposto devido nas subseqüentes saídas dessas
mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o
território do Estado, observado o disposto no artigo 171;
IV
- o remetente – comerciante, industrial, produtor, cooperativa
ou pessoa de direito público ou privado – relativamente
ao imposto devido nas subseqüentes saída promovidas por
representantes, mandatários, comissários, gestores de
negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste
Estado, quando estes, a critério da Secretaria da Fazenda,
estejam dispensados de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICM, observado o disposto no inciso II do artigo
166;
V - qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º
que realizar as operações a seguir indicadas,
relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel
usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidro; retalhos,
fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de
tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado o
dispostos nos Capítulos IV e XIII do Titular V:
a)
saída de produtos fabricados com essas mercadorias;
b)
saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento
localizado em outra unidade da Federação;
VI
- qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º que realizar uma
das operações a seguir relacionadas, observado,
conforme o caso, o disposto no artigo 168 e nos Capítulos V a
X e XIII do Título V, relativamente ao imposto devido nas
anteriores saídas de produtos agropecuários:
a)
saída com destino a outra unidade da Federação
ou ao exterior;
b) saída com destino a
estabelecimento industrial;
c) saída com destino a
estabelecimento varejista;
d) saída subseqüente
à primeira, quando este tenha sido efetuada pelo
estabelecimento que produzir a mercadoria;
e) saída
do estabelecimento que os houver recebido de outro do mesmo titular e
em decorrência da saída de que trata a alínea
anterior;
f) industrialização;
VII
- o industrial ou o comerciante atacadista, relativamente ao imposto
devido pelas subseqüentes saídas, promovidas por
quaisquer outros contribuintes para o território do Estado, de
medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos,
bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados
do fumo, café torrado ou moído, leite, pães,
produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios,
observado o disposto no inciso III do artigo 166 e no artigo
172;
VIII - qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º,
autora da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas
saídas de mercadorias remetidas para industrialização,
até o respectivo retorno ao seu estabelecimento, observado o
disposto nos Capítulos XI e XIII do Título V;
IX
- a cooperativa situada neste Estado, relativamente ao imposto devido
nas saídas de mercadorias que lhe forem destinadas por
produtor que dela faça parte, observado o disposto no artigo
167 e no Capítulo XIII do Título V.
§
1.º - A sujeição passiva por substituição,
prevista neste artigo, fica atribuída, também, quando
for caso, à pessoa que detiver a mercadoria no momento em que
ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1 - saída
da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou a
pessoa de direito público ou privado não
contribuinte;
2 - saída da mercadoria amparada por não
incidência ou isenção;
3 - saída ou
qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações
indicadas neste artigo.
§ 2.º - A aplicação
do disposto no inciso VII condiciona-se à observância
das normas complementares à sua execução
baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º -
A sujeição passiva por substituição,
prevista no inciso IX, fica atribuída ao estabelecimento
destinatário, neste Estado, nos casos em que:
1 -
cooperativa mencionada remeter a mercadoria:
a) a
estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de
cooperativa central ou de federal de cooperativas de que faça
parte;
2 – o estabelecimento de cooperativa central de que
trata a alínea “b” do item anterior remeter a
mercadoria a estabelecimento da respectiva federação de
cooperativas.
Artigo 10 - São responsáveis
pelo pagamento do imposto devido (Lei 440/74, art. 11-A, na redação
da Lei 2252/79, art. 2.º):
a) nas saídas de
mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da
Federação;
b) nas transmissões de
propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra
unidade da Federação;
c) solidariamente,
quando receberem para depósito ou quando derem saída a
mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea;
II - os transportadores:
a)
em relação as mercadorias provenientes de outra unidade
da Federação para entrega a destinatário incerto
em território paulista;
b) solidariamente, em
relação às mercadorias, transportadas que forem
negociadas durante o transporte;
c) solidariamente, em
relação às mercadorias que aceitarem para
despacho transporte sem documentação fiscal ou com
documentação fiscal inidônea;
d)
solidariamente, em relação às mercadorias que
entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação
fiscal;
III - os arrematantes, nas saídas de
mercadorias decorrentes de arrematação judicial;
IV
- os leiloeiros, em relação às saídas de
mercadorias decorrentes de alimentação leilões;
V
- solidariamente, os contribuintes sem documentação
fiscal ou com documentação fiscal inidônea,
relativamente às operações subseqüentes com
as mesmas mercadorias;
VI - solidariamente, as pessoas que
receberem mercadorias com o fim específico de exportação,
em decorrência das situações previstas no
parágrafo único do artigo 4.º;
VII -
solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que
tenham promovido:
a) a saída de mercadoria para o
exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b)
a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado
interno sem a documentação fiscal correspondente ou com
destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou
arrematado;
c) a reintrodução, no mercado
interno, de mercadoria depositada para o fim específico de
exportação;
VIII - solidariamente, os
representantes, os mandatários, os comissários e os
gestores de negócios em relação às
operações feitas por seu intermédio;
IX
- solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua fato gerador da obrigação principal;
X
- solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação
do imposto.
Parágrafo único - Presume-se
o interesse comum, referido no inciso IX, em relação ao
adquirente, quando as mercadorias tenham entrado no estabelecimento
sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea.
Artigo 11 - São
responsáveis pelo pagamento do débito fiscal (Lei
440/74, art. 11-B, na redação da Lei 2252/79, art.
2.º):
I - do alienante, solidariamente, as pessoas
naturais ou jurídicas, quando adquirirem fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese
de o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria, ou atividade;
II - do alienante,
solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas, até a
data do ato aguçando adquirirem fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuarem a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, na hipótese de
alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação nova atividade
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão;
III - das pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas
que resultarem de fusão, transformação ou
incorporação;
IV - da pessoa jurídica
cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham
absorvido parcela do patrimônio de outra em razão
decisão total ou parcial, até a data do ato;
V
- do “de cujas”, o espólio, até a data da
abertura da sucessão;
VI - da pessoa jurídica
extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando
continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual;
VII - dos tutelados ou
curatelados, solidariamente, os seus tutores a curadores;
VIII
- da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de
liquidação de sociedade de pessoas;
IX - nas
saídas de mercadoria decorrentes de alienações
em falências, concordatas, inventários e liquidação
de sociedade, solidariamente, os síndicos, os comissários,
os inventariantes e os liquidantes.
Artigo 12 - A
solidariedade referida na alínea “c” do inciso I,
nas alíneas “b”, “c” e “d”
do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 10 e
nos incisos I e IV do artigo anterior não comporta benefício
de ordem (Lei 440/74, art. 11-C, na redação da Lei
2252/79, art. 29).
CAPÍTULO II
Do
Estabelecimento
Artigo 13 - Considera-se
estabelecimento o local, construído ou não, onde o
contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou
temporário, bem como o local onde se encontraram armazenadas
ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse
local pertença a terceiros (Lei 440/74, art. 8.º).
Parágrafo
único - Para os fins deste regulamento, considera-se
depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha
exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Artigo
14 - As obrigações tributárias que a
legislação atribuir ao estabelecimento são de
responsabilidade do respectivo titular (Lei 440/74, art. 9.º).
§
1.º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que
simples depósito, é considerado autônomo para
efeito de manutenção e escrituração de
livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às
operações nele realizadas.
§ 2.º
- Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados
em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto,
acréscimo de qualquer natureza e multas.
Artigo 15
- Para todos os efeitos será considerado (Lei 440/74, art.
10):
I - comercial ou industrial, o estabelecimento
produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II -
industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua
própria produção agropecuária ou
extrativa;
III - comercial ou industrial o local fora do
estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize ou
industrialize seus produtos;
IV - comercial ou industrial,
o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à
observância das disposições a que estão
sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais.
Artigo
16 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natura, sem
estabelecimento fixo que, por conta própria e a seus riscos,
portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça
pessoalmente atividade comercial.
CAPÍTULO III
Do
Cadastro de Contribuintes
SEÇÃO I
Da
Inscrição
Artigo 17 - Inscrever-se-ão
no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades
(Lei 440/74, art. 12):
I - os comerciantes, os industriais
e os produtores;
II - as empresas de construção;
III
- as cooperativas;
IV - as empresas de armazéns
gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros
armazéns de depósito de mercadorias;
V - as
empresas de transporte de mercadorias;
VI - os
representantes e mandatários;
VII - as demais
pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou
privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de
terceiros, operações relativas à circulação
de mercadorias.
§ 1.º - Todo aquele que
produzir em propriedade alheia e promover a saída de
mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à
inscrição (Lei 440/74, art. 13).
§ 2.º
- A inscrição será feita na repartição
fiscal em cuja área territorial de atuação
esteja localizado o estabelecimento; quando este for imóvel
rural, situado no território de mais de um Município,
determinar-se-á a repartição fiscal pelo
Município em que se localizar a sede da propriedade.
§
3.º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais
de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, fábrica
ou outro qualquer, inclusive escritório meramente
administrativo, em relação a cada um deles será
exigida inscrição.
§ 4.º - Os
ambulantes e os feirantes inscrever-se-ão na repartição
fiscal da localidade de sua residência.
§ 5.º
- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição,
autorizar inscrição que não seja obrigatória,
bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou
pessoas não incluídos neste artigo.
§
6.º - Excluem-se da obrigação prevista neste
artigo;
I - relativamente ao disposto no inciso I, os
profissionais ou trabalhadores autônomos ou avulsos que
executarem, em caráter pessoal, operações de
industrialização, por conta de terceiros regularmente
inscritos neste Estado, de produtos destinados a posterior
comercialização ou industrialização;
2
- relativamente ao disposto no inciso VI, os representantes ou
mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a
serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos
respectivos adquirentes.
Artigo 18 - A inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICM será concedida por prazo
certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer
tempo cassada ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 14, parágrafo único,
redação da Lei 1003/76m art. 1.º).
§
1.º - Determinada a cassação ou a suspensão,
o contribuinte será considerado não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICM, definitiva ou temporariamente,
conforme o caso, sujeitando-se:
1 - às penalidades
previstas no artigo 492;
2 - à apreensão, das
mercadorias encontradas em seu poder;
3 - à proibição
de transacionar com as repartições públicas ou
autarquias do Estado e com as instituições financeiras
oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como
com as demais empresas das quais o Estado seja acionista
majoritário.
§ 2.º - O disposto no
item 3 do parágrafo anterior compreende o recebimento de
quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o
Estado e suas autarquias; a participação em
concorrência, tomada de preços ou convite; o despacho de
mercadorias nas repartições fazendárias; a
celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive
de abertura de crédito e levantamento de empréstimos
nas instituições financeiras oficiais integradas no
sistema de crédito do Estado e quaisquer outros atos que
importem em transação.
SEÇÃO
II
Da Declaração Cadastral e da Ficha de
Inscrição Cadastral
Artigo 19 - A
inscrição será solicitada em formulário
próprio, denominado “Declaração Cadastral”
(DECA) segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda (Lei
440/74, art. 14).
§ 1.º - Deverão
constar do formulário, dentre outras indicações:
1
- dados relativos ao demais estabelecimentos do mesmo titular;
2 -
nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo
quando de outra unidade da Federação;
3 - nome,
atividade e endereço do representado, mesmo quando ele outra
unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a
ser inscrito operar na qualidade de representante.
§
2.º - A repartição fiscal poderá exigir
a apresentação de quaisquer documentos, na forma
estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como
determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações
julgadas necessárias à apreciação do
pedido.
§ 3.º - O formulário será
utilizado a cada vez em que ocorrer modificação dos
dados anteriormente declarados (Lei 440/74, art. 17).
§
4.º - Nas alterações decorrentes de
transferência de estabelecimento, a qualquer título, a
comunicação será efetuada pelo novo titular e
expressamente confirmada pelo transmitente.
§ 5.º
- Além dos previstos no artigo 127, a adoção de
quaisquer outros livros, inclusive copiadores, será efetuada
por meio da Declaração Cadastral.
§ 6.º - A
Secretaria da Fazenda poderá exigir que quaisquer informações,
além das previstas neste regulamento, sejam prestadas por meio
de Declaração Cadastral.
Artigo 20 - Além
do cumprimento das disposições do artigo anterior,
ficam os produtores obrigados a (Lei 440/74, art. 14):
I -
apresentar documento comprobatório de cadastramento no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) ou o protocolo da entrega da declaração exigida
pelo referido Instituto;
II - identificar, na Declaração
Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que
verbal ou não transcrito, de arrendamento, pareceria ou
locação;
III - apresentar, se configurada a
hipótese do § 1.º do artigo 17, contrato de
arrendamento, parceria ou locação, registrado em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou, na
sua falta, entregar declaração firmada pelo
proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade
de arrendatário, parceiro ou
locatário;
IV
- comunicar à repartição fiscal, até o
dia 30 de junho de cada ano, as modificações havidas em
relação às pessoas aludidas no inciso
anterior.
Artigo 21
- Autorizada a inscrição, a repartição
fornecerá ao contribuinte uma ficha denominada “Ficha de
Inscrição” (FIC), na qual se indicará o
número de inscrição.
§
1.º - O número de
inscrição constará de todos os documentos
fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 440/74, art. 15, parágrafo
único).
§ 2.º
- No caso de extravio ou de justificada necessidade será
fornecida outra ficha.
§
3.º - O contribuinte exibirá
a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) sempre que efetuar
recolhimento do imposto, apresentar e/ou entregar livros, documentos,
formulários e outros papéis, exigido pela legislação,
bem como sempre que o fisco o solicitar.
Artigo
22 - A Ficha de Inscrição
Cadastral (FIC) é intransferível e será renovada
sempre que ocorrer modificação dos dados constantes
nela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
modificação (Lei 440/74, art. 15).
Artigo
23 - Sempre que um contribuinte, por
si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização
de operação tributável, fica obrigado a exibir
sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também
exibir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como
remetente, quer como destinatária da mercadoria (Lei 440/74,
art. 16).
§ 1.º
- Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição
Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará
à outra declaração escrita e assinada, contendo
o seu número de inscrição, procedendo-se da
mesma forma quando a operação for ajustada por
correspondência.
§
2.º - Nas hipóteses do
parágrafo anterior, a declaração e a
correspondência serão conservadas pela outra parte pelo
prazo previsto no artigo 124.
Artigo
24 - O contribuinte comunicará
à repartição fiscal, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da data em que ocorrerem, a transferência,
a qualquer título, a mudança de endereço, a
alteração de sócios, o encerramento de
atividades do estabelecimento, bem como quaisquer outras
alterações dos dados anteriormente declarados (Lei
440/74, art. 17).
Parágrafo
único - Na hipótese de
transferência, o fato será também comunicado por
aquele que a efetuar, na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
SEÇÃO III
Dos Código de
Atividade Econômica
Artigo
25 - O Código de Atividade
Econômica é o resultante da conjunção do
código identificativo da atividade econômica do
estabelecimento com o dos respectivos produtos, na forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, observadas as Tabelas I e II constantes
do Anexo III deste regulamento.
Parágrafo
único - O código de
atividade será atribuído com base em formulário,
aprovado pela Secretaria da Fazenda, que o contribuinte fica obrigado
a entregar à repartição, quando:
1 - da
inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações
em sua atividade econômica;
3 - especialmente exigido pela
Secretaria da Fazenda.
TÍTULO III
Da Obrigação
Principal
Do Cálculo do Imposto
SEÇÃO
I
Da Alíquota
Artigo
26 - As alíquotas do imposto
são (Lei 440/74, art. 18, na redação da Lei
2257/79 e Resolução do Senado Federal 1229/79, na
redação original e na da Resolução do
Senado Federal 7/80):
I
- nas operações de exportação: 13% (treze
por cento);
II
- nas operações internas e interestaduais:
a)
No exercício de 1981: 15,5% (quinze inteiros e cinco décimo
por cento);
b)
a partir do exercício de 1982: 16% (dezesseis por
cento).
Parágrafo único
- Nas operações interestaduais que destinem mercadorias
a contribuintes para fins de industrialização ou
comercialização, as alíquotas são:
1 -
quando o destinatário for estabelecido no Estado de Minais
Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santo Catarina ou Rio Grande
do Sul 11% (onze por cento);
2 - quando o destinatário for
estabelecido numa das demais unidades da Federação:
a)
no exercício de 1981: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos
por cento);
b)
a partir do exercício de 1982: 9% (nove por cento).
SEÇÃO
II
Da Base de Cálculo
Artigo
27 - Ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é
(Lei 440/74, art. 19).
I
- o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
II
- na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da
praça do remetente;
III
- na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço
aludido no inciso anterior:
a)
se o remetendo for industrial, o preço FOB estabelecimento
industrial, a vista;
b)
se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento
comercial a vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV
- no caso do inciso II do artigo 1.º, a base de cálculo é
o valor constante dos documentos de importação,
convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada
em cada caso, acrescido o valor dos Impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados, e demais despesas aduaneiras
efetivamente pagas.
§ 1.º
- Na base de cálculo serão incluídas todas as
importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos,
bonificações ou outras vantagens a qualquer título
recebidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§
2.º - O valor da operação
de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em
moeda nacional, quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á
a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente
aplicada em cada caso.
§
3.º - Nas saídas de
mercadorias para estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, pertencente ao mesmo titular ou seu
representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no
estabelecimento de destino, alteração de qualquer
espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for
feita por preço de venda a não contribuintes, uniforme
em todo o país, a base de cálculo será
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.
§
4.º - Para aplicação
do inciso III adotar-se-á a médico ponderada dos preços
efetivamente cobrados pelo estabelecimentos remetente, no segundo mês
anterior ao da remessa.
§
5.º - Na hipótese da
alínea “b” do inciso III, se o estabelecimento
comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes
ou a industriais, a base de cálculos será equivalente a
75% (setenta por cento) do preço de venda do estabelecimento
remetente, observado no parágrafo anterior.
§
6.º - Nas saídas para
estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular,
em substituição aos preços referidos no inciso
II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à
operação outro valor, desde que não inferior ao
do custo das mercadorias.
§
7.º - Nas saídas de
mercadorias decorrentes de operações de venda aos
encarregados da execução da política de preços
mínimos, a base de cálculo é o preço
mínimos, a base de cálculo é o preço
mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§
8.º - Nas saídas de
mercadorias para o exterior ou para os estabelecimento a que se
referem os itens 1 e 2 do parágrafo único do antigo
4.º, a base de cálculo será o valor líquido
faturado, a ela não se adicionado frente auferido por
terceiros, seguro ou despesa decorrente do serviço de embarque
por via aérea ou marítima.
§
9.º - Na hipótese do
inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato
gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada e cada caso,
utilizar-se-á, para efeito de determinação da
base de cálculo, a taxa empregada pela repartição
alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação,
observando-se o seguinte:
I
- se a mercadoria importada não se destinar a subseqüente
operação tributada, deverá o importador, quando
vier a conhecer o valor definitivo da taca cambial e sendo esta
superior ao que serviu para a apuração da base de
cálculo, recolher o imposto correspondente à
diferença;
2
- se a mercadoria importada se destinar a subseqüente operação
tributada, fica dispensado o recolhimento a que alude o item
anterior.
§ 10
- Para os fins previstos no inciso IV, entendem-se como demais
despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas às repartição
alfandegária até o momento do desembaraço das
mercadorias, tais como: diferença de peso, classificação
fiscal, multa por infrações.
§
11 - Na hipótese de
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços
não especificados na lista a que se refere o artigo 8.º
do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na
redação dada pelo artigo 3.º - do Decreto-lei
federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969, a base de cálculo
será o valor da operação nela incluídos
os serviços prestados, observadas, quando for o caso, as
demais regras deste artigo (Lei 440/74, art. 19, § 10, na
redação da Lei 2252/79, art. 1.º, VI).
§
12 - Uma vez apurado que, existindo,
valor da operação, o contribuinte se utilizou de base
cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença
será exigido o imposto, em prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
§
13 - Nas operações
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes,
quando houver reajuste do valor da operação depois da
remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no
estabelecimento de origem.
§
14 - O montante do imposto é
parte integrante e indissociável da base de cálculo a
que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação para fins de
controle.
Artigo
28 - Nas saídas de bens de
Capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que,
com a isenção prevista no inciso VI do artigo 5.º,
houver realizado a importação, a base de cálculo
do imposto será a diferença entre o valor da operação
de que decorrer a saída e o custo da aquisição
dos referidos bens (Lei Complementar Federal 4/69, art.
3.º).
Parágrafo único - Para
os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas
e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e
sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e
quatro) a 90 (noventa' da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos ' Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto federal n9
84.338, de 26 de dezembro de 1979, quando, por sua natureza, se
destinem a em prego direto na produção agrícola
ou industrial e na prestação de serviços.
Artigo 29 - Nas remessas
de mercadorias para industrialização em território
paulista, promovidas com a isenção prevista no inciso
XXXV do artigo 59 por órgão da administração
pública, empresas públicas, sociedades economia mista e
empresas concessionárias de serviços públicos
localizadas neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do
imposto por idênticos remetentes localizados era outra unidade
da Federação, o tributo devido sobre as saídas
dos produtos industrializados, em retorno, será calculado
apenas sobre o valor acrescido (V Convênio do Rio de Janeiro,
de 16-10-68, cláusula 9.ª, § 2.º).
Artigo
30 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao
estabelecimento que as remeteu nas condições do artigo
259,o estabelecimento que tiver procedido ã industrialização
calculará e recolherá o imposto sobre o valor
acrescido.
Artigo 31 - Para os efeitos dos artigos 29 e 30,
entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo
estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo
industrial.
Artigo 32 - Nas saídas de
máquinas,aparelhos ou veículos usados, a base de
cálculo do imposto incidente será correspondente a 10%
(dez por cento) do valor da operação , desde que as
entradas (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula
segunda, I, "a", na redação do III Convênio
do Rio de Janeiro, de 19-03-68, cláusula 7ª., e Convênio
ICM-1/75, cláusula primeira, IV):
I - não
tenham sido oneradas pelo imposto;
II - estejam
regularmente escrituradas.
§ 1.º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 2.º - O favor fiscal se aplica,igualmente, às saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usa dos adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 3.º - O
benefício fiscal não abrange:
1 - as saídas
de peças, partes e acessórios aplicados nas máquinas,
aparelhos ou veículos usados, em relação às
quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor.
2 -
as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de
origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não
tenha si. do onerada pelo Imposto de Circulação de
Mercadorias.
Artigo 33 - Nas saídas de obras de arte, de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM, legalmente estabelecidos no ramo do comércio de arte, a base de cálculo do imposto incidente se rã correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênio AE-6/73, cláusula quarta, na redação do Convênio ICM-11/80).
Parágrafo único - O favor fiscal se aplica , igualmente, saídas subsequentes das obras de arte adquiridas ou recebidas com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Artigo 34 - Nas saídas
de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais
de qualquer natureza , quando o estabelecimento remetente ou outro do
mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de
entregá-los montados Dara uso, a base de cálculo é
o valor cobrado, nele compreendido o da montagem (Lei 440/74, art.
20).
Artigo 35 - Na hipótese do artigo anterior, nos
casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados, coincidentes
ou não com as saídas parciais, poderá ser
emitida , antes de cada recebimento. Nota Fiscal de subserie especial
com lançamento do imposto, na qual será declarado que
sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 440/74, art.
20, § 1.º).
§ 1º - l. Vota Fiscal aludida no "caput" será escriturada no Registro de Saídas no período em que for emitida (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
§ 2.º - A última
Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação,
será emitida quando ocorrer a saída da última
parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto
industrial, salvo se ocorrer antes o último paga mento,
hipótese em que se observará o disposto no "caput"
(Lei 440/74, art. 20, § 2º, na redação da Lei
2252/79, art. 1º. VII).
§ 3.º - Por
ocasião de cada saída parcial, será emitida Nota
Fiscal de remessa sem lançamento do imposto, nela indicando-se
números, serie e datas das Notas Fiscais que tiverem servido
para lançamento do imposto (Lei 440/74, art. 60, § 19, na
redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
§ 4.º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, a data e o valor dos pagamentos parcelados e respectivas Notas Fiscais, bem como as Notas correspondentes às saídas parciais.
Artigo 36 -O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 22).
§ 1.º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para a inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2.º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
Artigo 37 - Nos seguintes
casos o valor das operações poderá ser arbitrado
pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis (Lei 440/74 , art. 23):
I -
não exibição, ao fisco, dos elementos
necessários à comprovação do valor da
operação , inclusive nos casos de perda ou extravio dos
livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que
os documentos fiscais não refletem o valor real da
operação;
III - declaração, nos
documentos fiscais, de valores notoriamente Inferiores ao preço
corrente das mercadorias;
IV - transporte de
mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Artigo 38-O
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência
da União, não integra a base de cálculo do
Imposto de Circulação de Mercadorias (Lei 440/74, art.
24):
I - quando a operação constitua
simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;
II - era
todas as operações, quando tenham por objeto produtos
sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de
cálculo relacionada com o preço máximo de venda
no varejo marcado pelo fabricante;
III - nas devoluções,
quando a remessa de origem tenha sido onerada pelo Imposto sobre
Produtos Industrializados.
CAPÍTULO II
Dos
Lançamentos
Artigo 39 - Os lançamentos
do imposto serão feitos nos documentos e nos livros fiscais,
com a descrição das operações realizadas,
na forma prevista neste regulamento (Lei 440/74, art. 25).
Artigo
40 - Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são
de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos
a posterior homologação pela autoridade administrativa
( Lei 440/74, art. 26).
CAPITULO III
Do Direito ao
Abatimento do Imposto
SEÇÃO I
Da
Disposição Geral
Artigo 41 - O imposto e não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores , por esta ou outra unidade da Federação.
SEÇÃO II
Do
Crédito do Imposto
Artigo 42 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição era contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 54, relativamente a mercadorias entradas em seu estabelecimento (Lei 440/74, art. 27, na redação da Lei 2252/79, art.19, VIII).
§ 1.º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 2.º - O
crédito será admitido somente após sanadas as
irregularidades, quando contidas em documento fiscal que (Lei 440/74,
art. 27, § 3º):
1 - não seja o exigido para a
respectiva operação;
2 - não contenha as
indicações necessárias à perfeita
identificação da operação;
3 -
apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
§ 3.º - Salvo as
hipóteses expressamente previa tas e nos casos autorizados
pelo fisco, não e assegurado o direito ao crédito do
imposto destacado em documento fiscal que (Lei 440/74, art. 27, §
4.º):
1 - indique como destinatário estabelecimento
diverso daquele que o registrou;
2 - não seja a primeira
via.
§ 4.º - Quando se tratar de entrada de mercado ria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago de conformidade com o disposto no inciso VI ou VIII do artigo 69 poderá ser escriturado no período de apuração em que ocorreu o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
Artigo 43 - Nas entradas de mercadorias transferidas de outra unidade da Federação por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representado, quando as mercado rias não devam sofrer no estabelecimento destinatário neste Estado, alteração de qualquer espécie, salvo recondiciona sento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, somente serão admitido o crédito ate o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do referido preço de venda (Lei 440/74, art. 1.º, § 3.º).
SEÇÃO III
Dos
Créditos Outorgados
Artigo 44 - Constituem,
também, crédito do imposto, efetuado o aproveitamento
(Lei 440/74, art. 31):
I - por ocasião da entrada da
mercadoria:
a) para os restaurantes; bares, cafés e
estabelecimentos similares, bem como para as empresas fornecedoras de
refeições prontas, desde que a posterior saída
se ja tributada, o valor que resultar da aplicação da
alíquota vigente para as operações internas
sobre o valor da aquisição, acrescido de 15% (quinze
por cento), relativamente às mercadorias cujas saídas
do estabelecimento vendedor tentará sido beneficiadas com
isenção ou não-incidência (Convênio
AE-8/73, cláusula única, "caput");
b)
para os estabelecimentos referidos na alínea anterior e sob a
mesma condição , o valor que resultar da aplicação
da alíquota vigente para as operações internas
sobre o valor da redução da base de cálculo do
imposto, acrescido de 15% (quinze por cento), relativamente às
aquisições de mercadorias cujas saídas do
estabelecimento vendedor tenham sido beneficiadas com a referida
redução (Convênio AE-8/73, cláusula única,
parágrafo único);
c) para os estabelecimentos
destinatários , o valor igual a 60% (sessenta por cento) do
imposto Incidente sobre as saídas de amendoim em baga ou em
grão, promovidas pelo estabelecimento produtor, observa do,
quando for o caso, o disposto no § 1ª (Protocolo
AE-1/73);
d) para os estabelecimentos destinatários
, o valor igual a 80% (oitenta por cento ) do imposto incidente nas
saídas de maçãs do estabelecimento em que
tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a
estabelecimento industrial, para utilização como
matéria-prima, incluí, do naquele percentual o valor de
eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio
ICM-3/80);
II - por ocasião da saída da
mercadoria:
a) para os fabricantes de sacaria de juta , o
valor correspondente ao do imposto de vido nas saídas daquela
mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da
entrada dos respectivos insumos; o disposto neste inciso abrange,
também, a sacaria de juta em cuja fabricação
sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras
têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de
80% (oitenta por cento) em quantidade e valor (Convênio
ICM-7/76);
b) para os contribuintes que promoverem saídas,
com destino a outra unidade da Fede ração, de peixes em
estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados,
filetados, postejados ou de fumados para conservação,
desde que não enlatados ou cozidos, o valor correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do imposto devido por àquelas
saídas,incluído nesse percentual o valor de eventuais
créditos decorrentes da entrada das mercadorias no
estabelecimento,observado o disposto no § 2.º (Protocolo
AE-9/71, cláusula segunda);
c) para os
estabelecimentos produtores, o valor igual a 60% (sessenta por
cento)do* imposto incidente nas saídas de amendoim em baga ou
em grão, que promoverem, com destino a estabelecimento situado
era outra unidade da Federação, ou ao exterior
(Protocolo AE-1/73);
d) para os contribuintes que
promoverem a primeira saída, no país, de produtos cu ia
importação do exterior tenha sido autorizada pelo órgão
federal competente , em decorrência da política nacional
de abastecimento e isenta do Imposto de Importação, o
valor resultante da aplicação da alíquota
correspondente a operação de saída, sobre a base
de cálculo prevista no inciso IV do artigo 27; . se a saída
estiver contemplada com . redução de base de cálculo,
o crédito será calculado com igual redução
( Convênio ICM- -3/75, cláusula primeira);
e)
para os estabelecimentos que promoverem a saída de bens de
capital de origem estrangeira que tenham sido adquiridos com a
redução de base de calculo prevista no
artigo 28, o
valor do imposto que deixou de ser pago pelo importador em razão
daquela redução, não podendo o total do crédito
( o decorrente da entrada da mercadoria e o referido nesta alínea)
ser superior ao valor do imposto devido na mencionada saída,
promovida pelo adquirente (Convênio ICM-16/76);
f)
para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a
eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor
igual a 80% (oitenta por cento) do tributo incidente nas saídas
de maçãs, que promoverem, excetuadas as remessas com
destino a estabelecimento industrial, para utilização
como matéria-prima, incluídos naquele percentual os
valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de
insumos (Convênio ICM-3/80);
III - no período
em que ocorrer o pagamento dos direitos ou dos serviços:
a)
para as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
materiais de gravação de som, no mesmo período
em que ocorrer o pagamento, o valor dos direi tos autorais,
artísticos e conexos, com provadamente pagos pela empresa aos
autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim
como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo por Intermédio de
entidades que os representem,na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda (Lei Complementar Federal 4/69, art. 29);
b) para os
estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade
Econômica 68000, 71000, 73000 e 89000, que apresentem
espetáculos artísticos ao vivo, o valor resultante da
aplicação da alíquota das operações
internas sobre o valor efetiva mente pago, a título de cachê,
a artistas nacionais ou estrangeiros, domicilia dos no país»
observada o disposto nos §§ 3.º e 4.º (Convênio
ICM-35/76).
§ 1.º - O
crédito auferido, nos termos da alínea "c" do
inciso I, pela cooperativa de que o produtor faça par te serão
transferido ao estabelecimento destinatário neste Estado, nos
casos em que:
1 - a cooperativa mencionada remeter o respectivo
produto:
a) a estabelecimento dela mesma,
b) a
estabelecimento de cooperativa central v ou de federação
de cooperativas de que faça parte;
2 - o
estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea
"b" do item anterior re meter o produto a estabelecimento
da respectiva federação de cooperativas.
§
2.º - O disposto na alínea "b" do inciso II
não se aplica às saídas de adoque, bacalhau,
merluza e sal mão (Convênio ICM-7/80, cláusula
segunda, na redação do Convênio ICM-13/80).
§3.º -O valor do
crédito de que trata a alínea "b" do inciso
III não poderá ser superior a 60% ( sessenta por cento)
do imposto a ser pago (saldo devedor), resultante da apuração
mensal, antes da dedução de que trata este pará
grafo, exigindo-se, ainda, a comprovação de que:
1 -
o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário,
com observância do convênio celebrado em 08 de abril de
1976, pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil e a
Sociedade Brasileira de Intérprete e Produtores Fonográficos—
SOCIMPRO;
2 - o estabelecimento esteja registrado junto à
Empresa Brasileira de Turismo S. A. EMBRATUR;
3 - a empresa esteja
em dia com as suas obrigações perante o fisco estadual,
no ato da efetivação do gozo do benefício;
4
- não foram excluídas da base de cálculo
do
imposto as importâncias eventualmente cobra das a título
de "couvert artístico", ou de permissão para
ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.
§ 4.º - Quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, o limite previsto no parágrafo anterior serão considerado na apuração anual de que trata o artigo 62.
SEÇÃO IV
Dos
Outros Créditos
Artigo 45 - Poderá,
ainda, o contribuinte creditar-se, independentemente de autorização
( Lei 440/74, art.31):
I - por ocasião da entrada da
mercadoria em estabelecimento de indústria consumidora de
substâncias minerais, o valor correspondente a 90% (noventa por
cento) do Imposto Único sobre Minerais, lançado era
documento fiscal referente a aquisição de minerais
entra dos em seu estabelecimento para emprego na industrialização
de produtos cujas saídas sejam tributadas (Constituição
Federal de 24-01-67, art. 26, § 2º, na redação
da Emenda Constitucional 1/69);
II - do valor do imposto
debitado por ocasião da sarda da mercadoria, no período
era que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as
disposições dos artigos 377 e 378, nas seguintes
hipóteses:
a) devolução de mercadoria,
era virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer
pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte
ou não obrigada à emissão de documentos fiscais
(Lei 440/74, art. 27, § 2.º);
b) retorno de
mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao
destinatário;
III - do valor do imposto pago
indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração
dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante
lançamento no Registro de Apuração do ICM -
quadro”Crédito do Imposto - Outros Créditos”,
anotando a origem de erro, no período de sua constatação;
IV
- do valor do imposto correspondente à diferença,
a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em
decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no
período de sua apuração e observado o disposto
na alínea “a” do item 2 do § 4.º do
artigo 62;
V - do valor do crédito recebido em
devolução ou em transferência, que tenha sido
efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas e com
observância da disciplina estabelecida pela legislação,
no período de seu recebimento;
VI - do valor do
imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão
condenatória cuja restituição tenha sido
requerida administrativamente e, por motivo a que não deu
causa o interessado, não tenha ocorrido a decisão no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do respectivo
pedido.
§ 1.º - Na hipótese do inciso
VI, a superveniente decisão contrária obrigará o
contribuinte e efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias e mediante guia
especial, o recolhimento da importância creditada, que se fera
com correção monetária e demais acréscimos
legais, inclusive multa.
§ 2.º - O recurso
interposto contra decisão que tenha negado a restituição
de imposto, referida no parágrafo anterior, não terá
efeito suspensivo.
SEÇÃO V
Das
Disposições Comuns
SUBSEÇÃO I
Da
Escrituração do Crédito
Artigo 46
- A escrituração dos créditos previstos neste
capítulo será efetuada (Lei 440/74, art. art. 2.º):
I
- relativamente ao crédito previsto no artigo 42 - no perídio
em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento;
II
- relativamente as demais hipóteses nos momentos definidos nos
artigos 44 e 45.
Artigo 47 - A escrituração
fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá
ser feita quando (Lei 440/74, art. 28, parágrafo único):
I
- tenham sido anotadas as causas determinantes da escrituração
extemporânea:
a) na hipótese de crédito
previsto no artigo 42 - no documento fiscal respectivo e na coluna
“Observações” do Registro de Entradas;
b)
nas demais hipóteses - no quadro “Observações”
do Registro de Apuração do ICM;
II -
decorrente de reconstituição de escrita fiscal.
SUBSEÇÃO II
Da
Vedação do Crédito
Artigo 48 -
Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento
do imposto, para efeito de determinação do montante do
tributo a recolher é vedado o crédito do imposto
anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou
adquirida (Lei 440/74, art. 29):
I - para integrar o ativo
permanente;
II - para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na
comercialização e a que não seja empregada para
integrar o produto ou para consumida no respectivo processo de
industrialização;
III - para integrar ou para
ser consumida em processo de industrialização de
produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta
do imposto;
IV - para comercialização, quando
sua saída não seja tributada ou esteja isenta do
imposto.
§ 1.º - Uma vez provado que a
mercadoria mencionada nos incisos I a IV ficou sujeita ao imposto por
ocasião da saída do estabelecimento ou que foi
empregada em processo de industrialização de que
resultou mercadoria cuja saída de sujeita ao imposto, o
estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo à
respectiva entrada em valor nunca superior ao imposto devido nessa
operação.
§ 1.º - Mediante ato
da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser
vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em
documento fiscal, quando em desacordo com disposições
de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra
unidade da Federação qualquer benefício de que
resulte exoneração ou devolução do
tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
incondicionada.
SUBSEÇÃO III
Do Estorno
do Crédito
Artigo 49 - O contribuinte procederá
ao estorno o imposto de que se creditou, dentro do respectivo período
e apuração, sempre que as mercadorias entradas no
estabelecimento para comercialização ou para
industrialização ( Lei 40/74, art. 30, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XI):
I - forem integradas no ativo
imobilizado ou utilizadas r>ara uso ou consumo do próprio
estabelecimento;
II - perecerem, se deteriorarem ou forem
objeto de roubo, furto ou extravio?
III - forem objeto de
saídas não tributadas ou isentas, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada;
IV
- forem integradas ou consumidas em processo de industrialização
de produto cuja saída não seja tributada ou esteja
isenta do imposto.
§1.º- Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
§ 2.º - Nas
saídas para o exterior dos produtos diante enumerados, não
tributados em decorrência do dispôs o nos incisos III e
IV e no parágrafo único do artigo 49 , em como nas que
lhes sejam equiparadas cor este regulamento, o imposto relativo às
mercadorias entradas para utilização como matéria-prima
ou material secundário na sua fabricação ou
embalagem será estornado nas proporções adiante
estabelecidas (Lei 440/74, art. 30,111; Convênio AE-17/72,
cláusula segunda, na redação do Convênio
ICM-51/76; Convênio AE- 2/73, cláusulas segunda e quarta
- farinhas de peixe, de os trás, de carne, de osso e de
sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de
trigo, de babaçu e de ma mona; Protocolo AE-15/73 - mentol e
óleo desmentolado; Proto colo AE-16/73, na redação
original e na do Convênio ICM- 33/ 75 - farelos e tortas de
algodão, amendoim, «\ilho e trigo ; Convênio
ICM-7/75 - fumo em folha; Convênio ICM-50/75 - farelo de arroz
e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM-27/76 - café
descafeinado; Convênio ICM-11/77 - fio de seda;Convênio
IC**-7/78 e Convênio ICM-20/78 - farelo e torta de soja;
Convênio ICJI-20/79 - café solúvel; Convênio
ICM-12/80, cláusula primeira, §§ 19 e 29 - açúcar
e álcool):
1 - carnes e miúdos de bovinos verdes,
resfriados, congelados, salgados, secos, defuma dos, reparados ou em
conservas; farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e
óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha
e seus resíduos; café solúvel,café
descafeinado e fio de seda - estorno integral do crédito
fiscal;
2 - farinha de peixe, de ostras, de carne, de ossos e de
sangue e farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho,
de trigo,de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de
50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;
3 -
açúcar, álcool e aguardente - estorno integral
do crédito fiscal, ressalvado o dispôs to no "caput"
e no § 19 do artigo 200 e no artigo 214.
§ 3.º - Para
atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior,
relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o
contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço
FOB constante na Guia de Exportação expedida pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1 -
farelo, torta, e óleo de mamona - 10% ( dez por cento );
2
- mentol e óleo desmentolado;óleo de soja - 8% ( oito
por cento );
3 - farelo e torta de babaçu, fumo em folha e
seus resíduos - 6% (seis por cento);
4 - farelos e tortas
de algodão, de amendoim, de milho e de trigo e fio de seda -
5% (cinco por cento );
4 - farelo e torta de soja - 11,1% ( onze
inteiros e um décimo por cento ).
§ 4.º - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 2.º , nos casos em que o imposto relativo às entradas das matérias-primas ou material secundário tiver sido diferido, caberã ao estabelecimento industrial exportador efetuar o pagamento do tributo diferido nas proporções ali previstas sem direito a crédito.
§ 5.º - Para os fins do parágrafo anterior, o valor do imposto a Recolher poderá ser determinado mediante aplicação do percentual que, dentre os previstos no § 3.º, cor responder ao produto, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§6.º- O
comerciante que efetuar exportação dos produtos
mencionados nos itens 1, 3, 4 e 5 do § 3.º poderá
vale-se da opção ali prevista, para efeito de:
1 -
estorno do crédito relativo a entrada da mercadoria;
2 -
pagamento do imposto, sem direito a crédito, na hipótese
em que na entrada da mercadoria tenha ocorrido o diferimento.
§ 7.º - Para atendimento do disposto no item 1 do § 29, relativamente às exportações de café solúvel,poderá o fabricante optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro vigente para a operação.
SUBSEÇÃO IV
Da
Manutenção do Crédito
Artigo 50 - Não se
exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às
entradas de (Lei 440/74, art. 31):
I - mercadorias para
utilização como matéria-prima ou material
secundário na fabricação e embalagem dos
produtos, cujas saldas não sejam tributadas, em decorrência
do disposto do artigo 49, ou sejam beneficiadas com a isenção
prevista nos incisos III, XVI , XLI, XX.II, XLVII, XLVIU e LX e
alíneas "a" e "b" do inciso XII, todos do
artigo 5.º,ressalvado o disposto no § 2.º do artigo
anterior (Ato Complementar 34/67, art. 10, para , grafo único
(art. 59,111); Decreto-lei federal 406/68, art. 39, § 3.º
(art. 49, III ' e IV); Convênio AE-2/73, cláusula
primeira, § 1.º (art. 59, XII); Convênio AE-8/74,
cláusula primeira, § 2.º (art. 59, XLVIII); Convênio
ICM-9/75, cláusula primeira, § 3.º (art. 59, XLVH)
;Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput"
(art. 49, parágrafo único, 4 ) ; Convênio
ICM-26/75, cláusula primeira, § 29 (art. 59, XVI);
Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II (art. 59,
XLZZ); Convênio ICM-9/79, cláusula primeira, "b"
( art. 59, LX);
II - mercadorias para utilização
na embalagem ou acondicionamento de bananas destinadas à
exportação (Convênio ICM-41/75, cláusula
primeira, II);
III - mercadorias para comercialização,
em estabelecimento de onde venham a sair beneficia das com a isenção
prevista nos incisos XIII e XVI do artigo 59 (Convênio
ICM-38/75, cláusula primeira, parágrafo único e
Convênio ICM-26/75, cláusula primeira, § 2.º);
IV
- mercadorias para utilização como matéria-prima
ou material secundário na fabricação e embalagem
dos produtos industrializados beneficiados com a isenção
prevista no inciso LVIII do artigo.59, salvo se as matérias,
-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente,
mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da
industrialização (Convênio ICM - 4/79, cláusula
primeira, § 3.º);
V - leite em pó
destinado à retratação, bem co mo às
entradas de leite cru ou pasteurizado procedente de outra unidade da
Federação, cruzando a subsequente saída estiver
contem piada pela isenção prevista nos incisos XIX e XX
do artigo 59 (Convênio ICM-7/77, cláusula primeira, §
2.º,);
VI - carvão mineral, auferido nos termos
do inciso I do artigo 45, nas hipóteses de revenda efetuada
pelas indústrias siderúrgicas às usinas
termelétricas, desde que os preços tenham sido fixados-
por órgão federal competente (Convênio ICM-1/78,
cláusula primeira)
Parágrafo único - Ressalvados os regimes especiais concedidos em decorrência de protocolo celebrado com as unidades da Federação interessadas, o disposto no inciso V não se aplica aos casos em que o leite retornar para consumo final na unidade federada de origem.
SUBSEÇÃO V
Da Restituição, Transferência ou Compensação dos Créditos
Artigo 51 - Ressalvadas
disposições expressas em contrário, é
vedado (Lei 440/74, art. 32, "caput" é §
2.º):
I - a restituição ou a compensação
do valor de Imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário;
II - a restituição
ou a compensação de saldo de crédito existente
na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento;
III - a transferência de qualquer
saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
Artigo
52 - É permitida a transferência de crê ditos
do imposto, mediante prévia autorização da
Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses (Lei 440/74,
art. 32, § 2.º):
I - de um para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - entre
estabelecimentos de cooperativa e de seus cooperados.
Parágrafo único - A transferência de que trata este artigo é permitida também na situação de interdependência descrita no item 1 do § 2.º do artigo 468.
Artigo 53 - Na forma
estabelecida pelo Secretário da Fazenda, ê permitido aos
estabelecimentos industriais transferirem, para outro
estabelecimento, crédito acumulado em razão de qualquer
das seguintes ocorrências (Lei 440/74 , art. 32, § 29 e
Convênio AE-7/71, cláusula 9.ª):
I -
aplicação de alíquotas diversificadas nas
operações de entrada e de saída de
mercadorias;
II - operações de saída
efetuadas com redução de base de cálculo;
III
- operações de saída sem pagamento do imposto,
nos casos em que este regulamento assegure a manutenção
do crédito relativo às respectivas entradas.
CAPÍTULO IV
Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
SEÇÃO I
Da
Apuração do Imposto
Artigo 54 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente cobrado relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento (Lei 440/74, art.38, na redação da Lei 2252/79, art. 19, X).
§ 1.º - Para os
efeitos deste artigo considera-se:
1 - imposto devido, o
resultante da aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo de cada operação, em relação
à qual haja cobrança do tributo;
2 - imposto
anteriormente cobrado, a importância, calculada nos termos do
item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco e
acompanhado, quando exigido pela legislação, de
comprovante do recolhimento.
§ 2.º - Entende-se por situação regular a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Artigo 55 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher cor responderá ã diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e.o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria (Lei 440/74 , art. 39, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XI).
Parágrafo único - Deverão ser anexados a guia especial de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.
Artigo 56 - Na hipótese
do artigo anterior,ocorrendo saídas parceladas da mercadoria,
quando o crédito referente à entrada seja comprovado
por um único documento em relação ã
totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório
deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do
local era que ocorrer a operação tributável (Lei
440/74,art. 39, na redação da Lei 2252/79, art. 19,
XI).
Artigo 57 - Os estabelecimentos dos contribuintes
obrigados à escrituração fiscal apurarão
o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes
regimes (Lei 440/74, art. 40):
I - regime de apuração
mensal;
II - regime de estimativa.
SEÇÃO II
Do Regime de Apuração Mensal
Artigo 58 - Os
estabelecimentos enquadrados no regime de apuração
mensal apurarão no último dia de cada mês (Lei
440/74, art. 41, na redação da Lei 2252/79, art. 19
XII):
I - no Registro de Saídas:
a) o
valor contábil total das operações efetuadas no
mês;
b) o valor total da base de cálculo das
operações com débito do imposto e o valor total
do respectivo imposto debita do;
c) o valor fiscal total
das operações isentas ou não tributadas;
d)
o valor fiscal total de outras operações sem débito
do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o
valor contábil total das operações efetuadas no
mês;
b) o valor total da base de cálculos das
operações com crédito do imposto e o valor total
do respectivo imposto credita de;
c) o valor fiscal total
das operações isentas ou não tributadas;
d)
o valor fiscal total de outras operações sem crédito
do imposto;
III - no Registro de Apuração do
ICM, após os lançamentos correspondentes às
operações de entradas e saídas de mercadorias,
realizadas no mês:
a) o valor do débito do
imposto, relativamente às operações de
saídas;
b) o valor de outros débitos;
c)
o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total
do débito do imposto;
e) o valor do crédito
do imposto, relativa mente às operações de
entradas;
f) o valor de outros créditos;
g)
o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do
crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que
correspondera à diferença entre o valor menciona do na
alínea "d" e o valor referido na alínea
"h";
j) o valor das deduções
previstas pela legislação;
l) o valor do
imposto a recolher, ou m) o valor do saldo credor a transportar pa ra
o período seguinte, que corresponderá à
diferença entre o valor mencionado na alínea "h"
e o valor referido na alínea "d".
§ 1.º - Os valores refe ridos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 149 e 150, observado, quanto ao imposto a recolher, os prazos previstos no artigo 72.
§ 2.º - O regime
de apuração previsto neste artigo poderá ser
estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não
obrigados à escrituração fiscal que se
comprometerem a mantê-la nas condições deste
regulamento.
SEÇÃO III
Do Regime de
Estimativa
Artigo 59 -O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco (Lei 440/74, art. 42).
§ 1.º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.
§ 2.º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que pode rã ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3.º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de entradas e de saídas de mercado rias e o montante do imposto a recolher no período considera do ( redação da Lei 2252/79, art. 19, XIII).
§ 4.º - 0 montante do imposto a recolher, estima do na forma do parágrafo, anterior, será dividido em parcelas, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor a ser recolhido em cada mês (redação da Lei 2252/79, art. 19, XIII).
Artigo 60 - Feito o
enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte
notificado do montante do imposto estimado para o período e do
valor de cada parcela (Lei 440/74, art. 43).
Artigo 61 -
Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação
a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica
obrigado:
I - a recolher, mensalmente, as parcelas do
imposto estimado, nos prazos fixados no artigo 73 (Lei 440/74, art.
52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII);
II
- de acordo com as operações que realizar (Lei 440/74,
art. 60, I e II, na redação da Lei 2252/79, art. 19,
XX):
a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo
81;
b) a escriturar os livro fiscais previstos no artigo
127;
III - a apresentar a Guia de Informação
e Apuração do ICM correspondente ao período, nos
prazos fixados no Inciso II do artigo 150 , vedada a apresentação
desse documento em relação a cada mês (Lei
440/74, art. 47, na redação da Lei 2252/79, art. 19,
XVI).
§ 1.º - Nas vendas a vista a consumidores,poderá ser emitida, independentemente de autorização fiscal, a Nota Fiscal Simplificada a que se refere o artigo 97 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 53).
§ 2.º - O fisco poderá, a seu critério e a qual quer tempo, suspender a aplicação do disposto no parágrafo anterior, em relação a determinadas atividades ou contribuintes.
§ 3.º - O Registro de Apuração do ICM será escriturado no dia 31 de dezembro de cada ano, englobando todas as operações realizadas no período.
§ 4.º - Cessada
a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á
o cumprimento das obrigações previstas no inciso III e
no parágrafo anterior (Lei 440/74, art. 48, § 4.º,
na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI).
Artigo
62 -O contribuinte, em relação a cada
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, cm
31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o
artigo 58 (Lei 440/74, art. 44, na redação da Lei
2252/79, art. 19, XIV).
§ 1.º - A
diferença do imposto:
1 - verificada entre o montante
estimado e o apurado, favorável ao fisco, será
recolhida até 31 de março do ano subsequente,
independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - verificada
entre o montante recolhido e o apurado, favorável ao
contribuinte, será compensada em recolhimentos futuros.
§ 2.º - A
compensação de que trata o item 2 do parágrafo
anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda,
independentemente de requerimento, desde que:
1 - o contribuinte
tenha entregue, em prazo, a Guia de Informação e
Apuração do ICM prevista no artigo 149 e recolhido
todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a
que corresponder a referida guia;
2 - a análise da guia
mencionada no item anterior demonstre liquidez do saldo apurado pelo
contribuinte.
§ 3.º - Não satisfeitas as condições estabeleci das no parágrafo anterior, a compensação somente se fará me diante requerimento.
§ 4.º - Suspensa
a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á
o cumprimento da obrigação prevista no "caput",
hipótese em que a diferença do imposto:
1 -
verificada entre o montante estimado e o apurado, favorável ao
fisco, será recolhida dentro do prazo de:
a) 60
(sessenta) dias contados do dia em que o estabelecimento for
desenquadrado do regime de estimativa;
b) 30 (trinta) dias
contados do dia em que ocorrer a cessação da atividade
do estabelecimento;
2 - verificada entre o montante recolhido e o
apurado, favorável ao contribuinte, será:
a)
compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento
no Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos" - com a expressão
"Excesso de Estimativa”;
b) restituída, a
requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de
atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 51.
§ 5.º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nos termos do artigo 511 ou a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.
Artigo 63 - O fisco poderá
a qualquer tempo e a seu critério (Lei 440/74, art. 45):
I
- promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de
estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as
parcelas mensais subsequentes à revisão, mês mo
no curso do período considerado;
III - promover o
desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa
(redação da Lei 2252/79, art. 19, XV).
Artigo 64
- As reclamações relacionadas com a aplicação
do disposto no artigo anterior serão decididas pelo Chefe do
Posto Fiscal da situação do estabelecimento, com
recurso ao respectivo Inspetor Fiscal (Lei 440/74, art. 46).
§ 1.º - Em se tratando de Posto Fiscal em que não haja lotação de Agente Fiscal de Pendas, as reclamações serão decididas pelo Inspetor Fiscal com recurso à autoridade imediatamente superior.
§ 2.º - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.
Artigo 65 - Os
contribuintes enquadrados no regime de estimativa ficam dispensados
da apresentação:
I - da Declaração
de Movimento Econômico de que trata o artigo 156;
II
- das relações de entrada e de salda de mercadorias de
que trata o artigo 158.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto
Artigo 66 - Nos casos em
que a obrigação de pagar o imposto relativo às
mercadorias entradas em seu estabelecimento for atribuída ao
destinatário, observar-se-ão as seguintes normas (Lei
440/74, art. 52, na redação da Lei. 2252/79, art. 19,
XVIII):
I - o imposto a pagar será escriturado no
Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão
"Entradas coro Imposto a Pagar";
II o imposto
devido na forma deste artigo serão computado, quando for o
caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período
em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele
adquiridas.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às
operações abrangidas pelo diferimento do lançamento
do imposto, hipótese em que se observara o disposto no artigo
274;
2 - aos casos em que este regulamento confere ao destinatário
a obrigação de recolher, me diante guia especial, o
imposto relativo às mercadorias entradas em seu
estabelecimento, hipótese em que serão observadas as
seguintes normas:
a) o imposto a pagar será
recolhido em guia especial, nos prazos fixados neste regulamento;
b)
o imposto devido na forma deste item será computado, quando
for o caso,como crê dito unicamente no Registro de Apuração
do ICM - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos"
- cora a expressão " Entra das com imposto a pagar
mediante guia especial", no período em que se tornar de
vido.
Artigo 67 - As diferenças de imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada ( Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII).
Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia especial, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, quando for o caso.
Artigo 68 - Os valores das operações, do impôs to a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados na Guia de Informação e Apuração do ICM, observado o disposto na Seção I do Capítulo III do Título IV ( Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI).
SEÇÃO V
Do Local, das Formas e dos Prazos de Pagamento
Artigo 69 - Para fins de
recolhimento do imposto, será considerado o local (Lei 440/74,
art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I
- da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II
- do estabelecimento de contribuinte transmitente da propriedade
de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III
- do estabelecimento de contribuinte, ao qual couber, nos termos
deste regulamento, recolher o imposto devido sobre operações
de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a
aquisição de sua propriedade;
IV - do
estabelecimento depositante, quando a operação
tributável tiver objeto mercadoria depositada em armazém
geral por contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento
produtor de onde sair a mercadoria, guando lhe couber recolher o
imposto incidente sobre a operação;
VI - da
repartição ou do entreposto aduaneiro de se processar o
desembaraço da mercadoria importada, ressalvado o disposto no
inciso seguinte (Convênio ICM-12/79);
VII - do
estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria
importada, quando esta estiver ao abrigo de (Convênio
ICM-12/79);
despacho aduaneiro simplificado; ou depósito
especial alfandegado;
VIII - da repartição
aduaneira em que for realiza do leilão ou licitação
de mercadoria importada do estrangeiro e apreendida (Convênio
ICM-12/79).
§ 1.º - Tratando-se de mercadoria importada cujo desembaraço se verificar em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido junto ao agente arrecadador encarregado de receber os tributos federais devidos na respectiva operação (Convênio ICM-12/79).
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à arrematação em leilão ou ã aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação (Convênio ICM-12/79).
Artigo 70 - Os
estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados a
comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu
próprio nome (Lei 440/74, art. 52, na redação da
Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - nas saídas de
mercadorias com destino a outra unidade da Federação,
ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público
ou privado não contribuintes;
II - nas transmissões
de propriedade de mercado rias depositadas era seu nome em armazéns
gerais ou outro qualquer local, quando elas não transitarem
pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído
sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante,
industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou
privado contribuinte, estabelecidos neste Estado;
III - nas
saídas de mercadorias com destino a consumidor;
IV - nas
saídas de mercadorias sem destinatário certo.
Artigo
71 - Além de outras hipóteses expressamente
previstas, o imposto será recolhido mediante guia especial
(Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art.
19, XVIII):
I - nas entradas de mercadorias importadas do
estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso
VI e da alínea "b" do inciso VII do artigo 69 - até
o momento do registro da Declaração de Importação
(Convênio ICM-12/79);
b) na hipótese da alínea
do inciso VII do artigo 69 - dentro de 5 (cinco) dias úteis
contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;
c)
nas hipóteses do item 1 do § 9.º do artigo 27 -
dentro de 5 (cinco) dias úteis contadas da data em que for
conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada:
II -
nas operações de que trata o artigo anterior:
a)
nos casos dos incisos I, II e IV - pelo produtor, antes da saída
das mercadorias;
b) nos casos do inciso III - pelo produtor
relativamente as saídas efetuadas no mês, até o
dia 15 do mês seguinte;
III - nas entregas a serem
realizadas em território paulista de mercadorias de outra
unida de da Federação sem destinatário certo -
antecipadamente, pelo detentor das mercadorias, no primeiro Município
paulista por onde transitar, observado o disposto no artigo 339;
IV
- nas saídas de mercadorias decorrentes de:
a)
arrematação judicial - pelo arrematante, antes da
expedição da carta de arrematação ou
adjudicação;
b) arrematação de
mercadorias importadas do estrangeiro, em leilão ou licitação
pro movidos por repartições aduaneiras - pelo
arrematante, antes da saída da mercadoria da repartição
aduaneira ( Convênio ICK-12/79);
V - nas saldas de
mercadorias decorrentes de alienação de bens em
leilões, falências ou inventários, guando devido
- pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, no ato da
alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a
remessa da mercadoria; VI - nas operações eventuais
realizadas por contribuinte de outra unidade da Federação
com mercadorias existentes em território paulista - antes da
saída da mercadoria ou da operação;
VII
- nas saldas de mercadorias de estabelecimento beneficiador de
produtos agrícolas com destino a estabelecimento ou pessoa
diversa daquela que as tiver remetido para beneficiamento - pelo
estabelecimento beneficia dor, antes da saída das
mercadorias;
VIII - nos recolhimentos decorrentes de ação
fiscal - dentro de 30 (trinta) dias da data da . notificação;
IX
- nas operações.efetuadas por contribuinte que só
opere em períodos determinados, tais como durante finados,
festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em
estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares
destinados à recreação, esporte, exposições
e outras atividades semelhantes - sobre o valor estimado das
operações e antes da movimentação das
mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de
atividade de:
X - nas diferenças verificadas entre
valor estimado e o valor das operações efetuadas na
forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação
da atividade/
XI - nos casos do artigo 56, relativamente às
operações realizadas no mês - até o dia 15
do mês seguinte:
XII - nas saídas de soja era
vagem ou batida, com destino a outra unidade da Federação
- antes de iniciada a remessa, devendo uma via- suplementar da guia
de recolhimento, autenticada pelo órgão recebedor,
acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário;
XIII
- nos casos não regulados - até o dia 15 do mês
seguinte àquele em que tenha ocorrido a operação
ou o ato que deu origem à obrigação.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XII, de verão constar na guia de recolhimento número, data, série e subsérie da correspondente Nota Fiscal; nesta, far-se-á a observação de que o imposto foi pago por guia especial, mencionando-se número e data da autenticação.
Artigo 72 - O
imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do
artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos neste
artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica
em que esteja classificado o estabelecimento t Lei 440/74, art. 52,
na redação da Lei 2252/79, art. 19,
XVIII):
I - no mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador:
II - no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
Artigo 73 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa recolherá as parcelas, exceto a primeira, nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º XVIII):
§ 1.º - O pagamento da primeira parcela será efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento.
§ 2.º - Na hipótese de ser a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o pagamento das parcelas, inclusive da primeira, será efetuado até a data fixada na respectiva guia.
Artigo 74 - Dentro do
prazo de 30(trinta) dias , contados do vencimento fixado no artigo
72, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 149 poderá
ser recolhido in dependentemente de autorização fiscal,
com a correção monetária e os demais acréscimos
legais, inclusive multa ( Lei 440/ 74, art. 54, redação
da Lei 2252/79, art. 19, XIX).
Artigo 75 - Vencido o prazo de que
trata o artigo anterior e não pago o imposto declarado,
inscrever-se-á o Débito fiscal na - Dívida Ativa
(Lei 440/74, art. 55).
Artigo 76- O recolhimento do imposto
declarado dependerá de prévia autorização
fiscal após decorrido o prazo de que trata o artigo 74 e antes
de inscrito o débito fiscal na Dívida Ativa (Lei
440/74, art. 56).
Parágrafo único - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.
Artigo 77- O disposto nos
artigos 74, 75 e 76 aplica-se também (Lei 440/74, art. 57):
I
- ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na
forma do artigo 154;
II - a parcela mensal devida por
contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Parágrafo único - Relativamente a parcela mensal referida no inciso II, o prazo de que trata .o artigo 75 pode rã ser prorrogado a critério da Secretaria da Fazenda ( Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII).
Artigo 78 - A cobrança
e o recolhimento efetua dos nos termos dos artigos 74 a 77 não
elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão
fiscal ( Lei 440/74, art. 58).
Artigo 79 - Nas saídas
de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime
especial de fiscalização, o recolhimento do imposto
poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria
(Lei 440/74, art. 53).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.
SEÇÃO VI
Das
Guias de Recolhimento
Artigo 80 - O recolhimento do imposto será feito mediante guias preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação (Lei 440/74 , art. 59).
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode rã determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
TÍTULO IV
Das
Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO X
Dos
Documentos em Geral
Artigo 81 - Os
contribuintes emitirão, conforme as operações
que realizaram, os seguintes documentos fiscais (Lei 440/74, art. 60,
I e § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX,e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 69, na re dação
do Ajuste SINIEF 4/76, cláusula segunda):
I - Nota
Fiscal, modelo 1;
II - Nota Fiscal de Venda a
Consumidor,modelo 2;
XII - Nota Fiscal de Entrada, modelo
3;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 1.º - A Nota
Fiscal de Venda a Consumidor pode râ, observadas as disposições
das Seções IV e V, deste Capitulo, ser substituída
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 53):
1 - pela Nota
Fiscal Simplificada;
2 - pelo Cupom Fiscal.
§ 2.º - É obrigatória a manutenção de talonário de Nota Fiscal, modelo 1, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista.
§ 3.º - Os documentos referidos neste artigo, excetuado o previsto no item 2 do § 1.º, obedecerão aos modelos anexos.
SEÇÃO II
Da
Nota Fiscal
Artigo 82 - Os
contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal
(Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei
2252/79» art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF -
art. 18):
I - sempre que promoverem a saída de
mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das
mercado rias, quando estas não devam transitar pelo
estabelecimento transmitente.
Artigo 83 - A Nota Fiscal
conterá as seguintes indicações (Lei 440/74,
art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19,
XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 19) :
I - a
denominação "Nota Fiscal";
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a natureza da operação de que
decorrer a saída: venda, transferência, devolução,
consignação, remessa (para fins de demonstração,
de industrialização ou outro qualquer);
IV -
a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
VI - o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII
- a data da salda efetiva das mercadorias do estabelecimento
emitente;
VIII - a discriminação das mercador
ias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam na perfeita identificação;
IX
- a classificação fiscal dos produtos, prevista pela-
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando for o caso;
X - os valores, unitários e
total, das mercadorias e o valor total da operação;
XI
- alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando for o caso:
XII - a base de
cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do
Imposto de Circulação de Mercadorias, quando diferente
do valor da operação e o preço de venda no
varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos
dos impostos referi dos;
XIII - a importância do
Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a
operação, que de verá constar em destaque dentro
de um retângulo, colocado fora do quadro reservado £
discriminação das mercadorias;
XIV - o nome
do transportador, seu endereço e a placa do veiculo;
XV
- a forma de condicionamento dos produtos , bem como marca,
numeração, quantidade, espécie e peso dos
volumes;
XVI - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da no ta,
a data e a quantidade da impressão, o numero de ordem da
primeira e da última Nota impressa e respectiva série e
subsérie e o numero da autorização para
impressão de documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos Incisos I, II, V e XVI serão impressas.
§ 2.º - A identificação das mercadorias, na for ma do inciso VIII, poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, haja a decodificação j£ impressa.
§ 3.º - A indicação do Inciso IX é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente, não seja obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.
§ 4.º - A Nota Fiscal só mencionará mercadorias de mais de uma posição, subposição ou item constante da Tabe la de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), se houver separação de valores, de modo que fique de mostrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada posição, subposição e item.
§ 5.º - Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisito mínimos dos Incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese era que se mencionarão, na Nota, o número, a série, a data do romaneio e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 6.º - Na Nota Fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 7.º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 8.º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a Inclusão dos elementos necessários, caso em que a de nominação prevista no inciso o passa a ser Nota Fiscal - Fatura. '
Artigo 84 - A Nota Piscai
será emitida (Lei 440/ 74, art. 60, § 19, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF -
art. 20);
I - antes de iniciada a salda das mercadorias;
II
- no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias em restaura), bares, cafés e
estabelecimentos similares;
III - antes da tradição
real ou simbólica das mercadorias.
a) nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos
que as represente, quando estas não transitarem pelo
estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saldo sem
o pagamento do imposto, em decorrência de locação
ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos
fechados.
§ 1.º - No caso
de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma
só vez, se o preço de venda se estender para o todo,
serão observadas as seguintes normas (Convênio de
15-12-70- SINIEF - art. 21, I e § 19)"
1 - será
emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação
correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto,
devendo constar que a remessa será feita em peças ou
partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal,
sem destaque do imposto,mencionando-se o número, a série
e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o item
anterior.
§ 2.º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Piscai emitida anterior mente por ocasião da salda das mercadorias.
§ 3.º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 4.º - A
entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá
ser feita em outro estabeleci mento pertencente ao mesmo titular do
estabelecimento destinatário, quando:
1 - ambos os
estabelecimentos do destinatário estejam situados neste
Estado;
2 - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os
endereços e os números de inscrição de
ambos os. estabelecimentos do destinatário, bem como a
indicação expressa do local da entrega da mercadoria,
§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
Artigo 85 - A Nota Fiscal
será também emitida (Lei 440/74, art. 60, § 19, na
redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e convênio
de 15-12-70 - SINIEF - art. 21):
I - no reajustamento de
preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo
do valor das mercadorias;
II - na regularização
em virtude de diferença de preço ou de quantidade das
mercadorias, quando efetuada no período de apuração
do impôs to em que tenha sido emitida a Nota Fiscal
originária;
III - para lançamento do imposto,
não efetuado nas épocas próprias, em virtude de
erro de cálculo ou de classificação fiscal,
quando a regularização ocorrer no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota
Fiscal originária;
IV - no caso de diferenças
apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao
usuário pelas repartições do fisco federal, para
aplicação em seus produtos, desde que a emissão
seja efetuada antes de qual quer procedimento do fisco;
V -
na saída das mercadorias constantes do estou que final do
estabelecimento na data do em cerramento de suas atividades, de que
trata o inciso I do artigo 29.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I a Nota Fiscal se rã emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2.º - Nas
hipóteses dos incisos II e III, 3e a regularização
não se efetuar dentro dos períodos menciona dos, a Nota
Fiscal será também emitida, observado o seguinte
procedimento:
1 - recolher em gula espada a diferença de ia
posto com às especificações necessários à
regularização, anotando-se, na via da Nota Fiscal presa
«o talão, essa circunstância, bem como o número
e a data da gula de recolhimento;
2 - no Registro de Saídas:
a)
escriturar a Nota Fiscal;
b) indicar a ocorrência, na
coluna "Observações", nas Unhas
correspondentes aos lançamentos da Nota Fiscal originária
e da Nota Fiscal complementar;
3 - lançar o valor do
imposto recolhido na forma do item 1 no Registro de Apuração
do ICM, no quadro 'Crédito do Imposto - Estornos de Débitos"
com a expressão ." Diferença de imposto - gula de
recolhimento n.º . . . . . . . . . . . . . . . . .
§
3.º - Não se aplicará o disposto nos Itens 1 e
3 do parágrafo anterior se, no período de apuração
em que foi emitida a Nota Fiscal originária e nos períodos
subsequentes até o imediatamente anterior ao da emissão
da Nota Fiscal complementar, o contribuinte tenha mantido saldo
credor do Imposto nunca inferior ao valor da diferença.
§ 4.º - Para
efeito de emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso
IV:
1 - a falta de selos caracteriza saída da produtos sem
a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto;
2 - o
excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação
do selo e sem pagamento, do imposto.
Artigo 86 - Os contribuintes que efetuarem vendas financiadas mediante contratos prévios de abertura de crédito, poderão, se o requererem, ser dispensados do lançamento das despesas relativas ao financiamento em cada Nota Fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/ 79, art. 19, XX).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá, no último dia de cada mês. Nota Fiscal correspondente â soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no Registro de Saídas.
Artigo 87 - Nas vendas ã ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 40).
§ 1.º - Emitida a Nota Fiscal, será ela escriturada nas colunas próprias do Registro de Saídas.
§ 2.º - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.
§ 3.º - Por
ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao
comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor. Nota
Fiscal sem indicação do irrpo3to. Serão, porém,
obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da
operação constante da Nota relativa à venda e,
nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraída por
aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá
ao destinatário as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal que
emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das
mercadorias, será o da respectiva operação.
§
4.º - A Nota Fiscal emitida paia a entrega da mercadoria
será lançada no Registro de Saídas, nas colunas
relativas a "Documento Fiscal" e a "Observações",
indicando-se nesta os dados identificativo da Nota Fiscal emitida
para efeito de faturamento.
§ 5.º -
Ocorrendo o desfazimento da venda, antes da saída das
mercadorias, o comprador, quando for o caso, de verá:
1 -
estornar o crédito correspondente à compra; ou
2 -
emitir Nota Fiscal, para devolução do imposto
anteriormente creditado referente à respectiva operação,
observado o que segue:
a) indicar o motivo da emissão,
bem como os dados identificativo da Nota Fiscal emitida para fins de
faturamento;
b) efetuar o seu lançamento nas colunas
próprias do Registro de Saídas.
§ 6.º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, o vendedor poderá requerer a compensação do Imposto pago.
Artigo 88 - A Nota Fiscal será extraída no mini mo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercado rias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 45).
Artigo 89 - Na saída
de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as
vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Lei 440/74, art.
60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art.
19, XX, e Convênio de 15-12-70 SINIEF - art. 46):
I -
às 1.ª. e 2.ª vias acompanharão as mercado
riu no seu transporte, para serem entregue pelo transportador, ao
destinatário;
II - a 3.ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos e a 2.ª via pelo de 1 (um) ano.
§ 2.º - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1.ª via, podendo, também, arrecadar as 2.ª vias - em poder do destinatário.
§ 3.º - Destinando-se a mercadoria a praça dl versa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte fel to por qualquer via, exceto a rodoviária, as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho; realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.
§ 5.º - Na hipótese prevista no § 6.ª do artigo 118, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 289 e 290.
Artigo 90 - Na saída
para outra unidade da Fede ração, as vias da Nota
Fiscal terão o seguinte destino (Lei 440/74, art. 60, §
1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX,e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 47):
I - a 1.ª
via acompanhará as mercadorias e será v,entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
II - a 2.ª via
será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso
de remessa por vias internas, à Agência Municipal de
Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o
dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b)
no caso de ser utilizado transporte, juntamente com uma cópia
adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, ã
Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão
regional de estatística da respectiva unidade da Federação,
arquivando a copia;
III - a 3.ª via acompanhará
as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade
da Federação do destinatário;
IV - a
4.ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte e
poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado, mediante visto
na 1.ª via;
V - a 5.ª via ficará presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 6.ª do artigo 118, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 289 e 290.
Artigo 91 - Na saída
para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Lei 440/74, art.
60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art.
19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 48):
I
- se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista
no artigo 89;
II - se o embarque se processar em outra
unidade da Federação, na forma prevista no artigo 89,
com uma via adicional que será entregue ao fisco estadual do
local de embarque.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, a 1.ª e a 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues 5 repartição fiscal, que reterá a 2.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 2.ª via da Nota à repartição fiscal a que esteja subordina ao, que visará a 1.ª e a via adicional, às quais acompanha rio a mercadoria no transporte.
SEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Artigo 92 - Nas vendas a vista, a consumidores em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 440/74. Art. 60,
§ 1.° - na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF - art. 50).
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2(duas) vias, sendo a 1.° via entregue ao comprador e a 2.ª presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 93 - A Nota Fiscal
de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações
(Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.° XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF
– art. 51):
I - a denominação “Nota
Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número
de ordem, série e subsérie e o número da
via;
III - a data da emissão;
IV - o nome
do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a
discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;
VI - os valores,
unitários e total, das mercadorias e o valor total da
operação;
VII - o nome, endereço e is
números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem da primeira e da última Nota impressa e
respectiva série e subsérie.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Venda e Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Artigo 94 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
§ 1.º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
§ 2.º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do respectivo telão.
Artigo 95 - Nas vendas a
vista, a consumidores, em que as mercadorias sejam retiradas pelo
comprador, efetuadas por seção de venda e varejo,
isolada da seção de fabrico, de estabelecimento
industrial que tenha optado pela emissão de uma única
Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados, o contribuinte deverá
(Lei 440/74, art. 60, § 1.° na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX):
I - emitir Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, de subsérie especial, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente, o valor total da operação,
incluída a parcela do IPI;
II - emitir, no final do
dia, Nota Fiscal, de subsérie especial, uma para cada tipo de
produto vendido, observando a legislação federal
pertinente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
a natureza da operação: “Venda a Consumidor”;
b)
como destinatário: “Resumo do dia”;
c) a
discriminação do produto e sua quantidade total vendida
no dia;
d) a classificação fiscal do produto,
prevista pela legislação do imposto sobre Produtos
Industrializados;
e) o valor total do produto e o valor
total da Nota;
f) a alíquota e a importância
do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a
operação;
g) a alíquota e o valor do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1.º -
Relativamente ao documento fiscal de que trata o inciso I, serão
observadas as seguintes normas:
1 - a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, não será lançada no Registro de
Saídas;
2 - na coluna “Observações”
do Registro de Saídas, ao lado do lançamento das
operações do dia, serão anotados,
englobadamente, os números, séries e subsérie e
total das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas.
§ 2.º - A Nota Fiscal emitida na forma do inciso II será lançada no Registro de Saídas e suas vias não serão destacadas do respectivo telão.
Artigo 96 - Se a mercadoria for entregue, ao consumidor, fora do estabelecimento industrial, não se aplicará o disposto no artigo anterior, devendo o contribuinte emitir Nota Fiscal, na forma estabelecida no inciso I do artigo 84 (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Simplificada
Artigo 97 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda e Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada, que será extraída, por decalque a carbono ou papel carbonado, em duas vias, no mínimo, sendo a 1.ª via entregue ao comprador e a 2.ª presa ao bloco, para exibição ao fisco (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF- art. 53, com as alterações do Ajuste SINIEF 1/80, cláusula terceira).
§ 1.º - A Nota
Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
1 - a denominação
“Nota Fiscal Simplificada”;
2 - o número de
ordem, série e subsérie e o número da via;
3
- a natureza da operação:”Venda a Consumidor”;
4
- a data da emissão;
5 - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, do
emitente;
6 - o valor total da operação;
7 - o
nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da
impressão, o número de ordem da primeira e da última
Nota impressa e respectiva série e subsérie.
§
2.º - As indicações dos itens 1, 2, 3, 5 e 7
do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3.º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7, 4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Artigo 98 - A emissão da Nota Fiscal Simplificada somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) (Lei440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
§ 1.º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
§ 2.º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do respectivo telão.
§ 3.º - A utilização do documento fiscal a que alude esta seção impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Vendas a Consumidor de que trata o artigo 92.
SEÇÃO V
Do Cupom Fiscal
Artigo
99 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda
e Consumidor, poderá o contribuinte emitir o Cupom Fiscal, por
meio de máquina registradora, desde que a adoção
e o uso desta tenham sido autorizados pela Secretaria da Fazenda (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
22552/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 –
SINIEF – art. 53, com as alterações do Ajuste
SINIEF 1/80, cláusula terceira).
§ 1.º - O Cupom
Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes, impressas pela
máquina registradora:
1 - a denominação
“Cupom Fiscal”;
2 - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, do
emitente;
3 - a data da emissão;
4 - o número de
ordem da operação;
5 - o valor total da operação;
6
- o número ou o conjunto de sinais gráficos que
individualize a máquina registradora.
§ 2.º - Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos no item do parágrafo anterior, que deverão figurar em cada documento emitido.
§ 3.º - O cupom será emitido e entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor.
Artigo 100 - A utilização do documento previsto no artigo anterior não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o artigo 92 (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo
101 - A adoção, o uso e demais atividades
relacionadas com máquinas registradoras far-se-ão com
observância da disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, que , além de outras medidas que tornem compatível
o uso da máquina com a legislação tributária,
prescreverá (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - os requisitos
necessários às máquina registradoras utilizáveis
para fins fiscais;
II - regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;
III - normas que objetivem a uniformização dos símbolos e respectivos significados;
IV - condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários;
V - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.
SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal da Entrada
Artigo 102 - Os
contribuintes, excetuados os produtos, emitirão a Nota Fiscal
de Entrada, sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias real
ou simbolicamente (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 –
SINIEF – art. 54, na redação do Ajuste SINIEF
5/71):
I - novas ou usadas, remetidas e qualquer título
para produtores ou pessoas naturais ou jurídicas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II
- em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou
avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III
- em retorno de exposições ou feiras, para as quais
tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição
ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para
vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V
- em retorno, em razão de não terem sido entregues ao
destinatário;
VI - importadas diretamente, bem como
as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência
promovidos pelo Poder Público;
VII - em outras
hipóteses previstas na legislação.
§
1.º - Na hipótese de importação,
conhecido o seu custo final e sendo ele superior ai valor consignado
na Nota de que trata o inciso VI, será emitida Nota Fiscal de
Entrada complementar, da qual constarão:
1 - todos os
demais elementos componentes do custo;
2 - remissão à
Nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 2.º - A Nota emitida nos termos do parágrafo anterior, além do seu lançamento normal no Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da Nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estacionamento.
§ 3.º - O
documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o
trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento
emitente, nas seguintes hipóteses:
1 - quando o
estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou
de transportar as mercadorias a qualquer título remetidas por
produtores ou pessoa natural ou jurídica não
considerada contribuinte ou não obrigada à emissão
de documentos fiscais, do mesmo ou de outro Município;
2 -
nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 - nos casos
do inciso VI, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente,
a partir da segunda remessa.
§ 4.º - Na
hipótese do item 3 do parágrafo anterior, cada operação
de transporte, a partir da segunda, será acompanhada por Nota
Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual, além
dos requisitos exigidos, se mencionará:
1 - número e
data do documento de desembaraço;
2 - identificação
da repartição onde se processou o desembaraço;
3
- número, série e subsérie e data da Nota Fiscal
de Entrada referida no "caput";
4 - valor total das
mercadorias Importadas;
5 - valor do imposto, se devido, bem como
a identificação da respectiva guia de recolhi mento.
§ 5.º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercado rias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 3.º.
§ 6.º - Para atendimento do disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º, é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto talões de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar a circunstância na colona "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 7.º - Se o desembaraço for processado em outra unidade da Federação, além do documento referido no § 5.º, o transporte das mercadorias será acobertado também pela guia especial de que trata o inciso X do artigo 71.
§ 8.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, se a operação
estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou
não-incidência, o transporte da mercadoria devera ser
acompanhado por documento que comprove a desoneração,
exceto quando ocorrer (Convênio ICM-12/79, cláusula
quinta, na redação do Convênio ICM-8/81)s
1 -
desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro
simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 -
isenção do Imposto de Importação ou
despacho com suspensão desse imposto em decorrência de
trânsito aduaneiro, admissão têmpora ria,
entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
3 - venda pelo
Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência
publica ou leilão.
Artigo 103 - A Nota Fiscal
de Entrada conterá as seguintes indicações (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 SINIEF –
art. 55):
I - a denominação “Nota
Fiscal de Entrada”;
II - o número de ordem, a
série e subsérie e o número da via;
III
- a data da emissão;
IV - o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
emitente;
V - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando
se tratar de pessoa obrigada a inscrição;
VI
- a natureza da operação de que decorreu a entrada;
VII
- a discriminação das mercadorias entradas; quantidade,
marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
VIII - o
valor unitário e o valor total das mercadorias;
IX -
os dados identificativos do documento fiscal que acompanhou o
transporte da mercadoria que ensejou a emissão da Nota Fiscal
de Entrada, quando for o caso;
X - o nome do transportador,
seu endereço e a placa de veículo, nas hipóteses
previstas no § 3.° do artigo 102;
XI - o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da
impressão, o número de ordem da primeira e da última
Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número
da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 1.º - As indicações constantes nos incisos I, II, IV e XI serão impressas.
§ 2.º - A Nota
Fiscal de Entrada conterá, ainda:
1 - nas hipóteses
dos incisos II e III do artigo anterior, os dados identificativos do
documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 -
na hipótese do inciso IV do artigo anterior, as seguintes
indicações:
a) o valor das operações
realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das
operações realizadas fora do estabelecimento, em outra
unidade da Federação;
c) os números e
respectivas séries e subséries das Notas Fiscais
emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
3 - na
hipótese do inciso VI do artigo anterior, a identificação
da repartição onde se processou o desembaraço,
bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 3.º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Artigo 104 - a Nota Fiscal
de Entrada será emitida, conforme o caso (Lei 440/74, art. 60,
§ 1.°, na redação XI serão impressas da
Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 –
SINIEF – art. 56):
I - no momento em que as
mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da
aquisição da propriedade, quando as mercadorias não
devam transitar pelo estabelecimento adquirente;
III -
antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 3.° do
artigo 102.
Parágrafo único - A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1 do § 3.° do artigo 201, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 105 - A Nota Fiscal
de Entrada será emitida no mínimo em 3 (três)
vias que terão a seguinte destinação (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 –
SINIEF – art. 57):
I - nas hipóteses dos
incisos I e II do artigo 102:
a) as 1.ª e 2.ª
vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15
(quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;
b) a
3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco;
II - na hipótese dos incisos III, IV, V e
VI do artigo 102:
a) a 1.ª via ficará em poder
emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2.ª via
ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso
não tenha sido retirada pelo fisco ao interceptar as
mercadorias na sua movimentação;
c) a 3.ª
via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
Parágrafo único – Quando o remetente da mercadoria for produtor, este enviará à repartição a que estiver subordinado a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado no § 3.° do artigo 110, juntamente com a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retirada pelo fisco.
SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Produtor
Artigo 106 – Os
estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes
ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtos (Lei 440/74,
art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,
art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SIMIEF –
art. 58 “caput” e incisos):
I – sempre
que promoverem a saída de mercadorias;
II – na
transmissão de propriedade de mercadorias;
III –
em outras hipóteses previstas na legislação.
§
1.° - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de
Produtor no Transporte manual de produtos da agricultura e da criação
e seus derivados, excluída a condução de
rebanhos.
§ 2.° - Poderá a Secretária da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.
§ 3.° - A dispensa da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.
Artigo 107 – Nas saídas efetuadas a consumidor, em que as mercadorias forem por ele retiradas, a emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Parágrafo único – No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em relação as quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal.
Artigo 108 – A Nota
Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações
(Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 SINIEF –
art. 58, § 1.° e art. 59):
I - a denominação
“Nota Fiscal de Produtor”;
II - o nome do
remetente, sua inscrição estadual e no CGC, quando a
esta última esteja obrigado, a denominação da
propriedade, o Município de sua localização e o
número de código deste;
III - o número
de ordem da Nota e o número da via;
IV - o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se
este não estiver obrigado a inscrição;
V
- a natureza da operação de que decorrer a saída:
venda, transferência, devolução, consignação,
remessa (para fins de demonstração, beneficiamento ou
outro qualquer);
VI - a data da emissão;
VII
- a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento
emitente;
VIII - a discriminação das
mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca
inferior ao corrente, e o total da operação;
IX
- o destaque do imposto, quando for o caso;
X - o nome do
transportador, seu endereço e a placa do veículo;
XI
- o nome, endereço e os números da inscrição,
estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da
impressão e o número da autorização para
impressão de documentos fiscais.
§ 1.° - As indicações dos incisos I, II, III e X serão impressas.
§ 2.° - A indicação do inciso II só será exigida nas operações em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja do emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual foi recolhido o imposto.
§ 3.° - Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.
§ 4.° - A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série e subsérie.
§ 5.° - Fica facultada a adoção de talonário distinto de Nota Fiscal de Produtor para as operações interestaduais, hipótese em que, além das indicações previstas neste artigo, constará, também, impressa a expressão “Operação interestadual”.
Artigo 109 – A Nota
Fiscal de Produtor será extraída no mínimo em 3
(três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias
para outra unidade da Federação, no mínimo em 5
(cinco) vias (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.° XX, e Convênio de 15-12-70 –
SINIEF – art. 60).
Artigo 110 – Na saída
de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as
vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação
(Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 –
SINIEF – art. 60, I):
I - as 1.ª e 2.ª vias
acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem
entregues, pelo transportador, ao destinatário:
II -
a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
§ 1.° - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, pelo prazo de 3 (três) anos e devolverá a 2.ª via ao emitente, juntamente com as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o artigo 102.
§ 2.° - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1.ª via.
§ 3.° - Salvo
disposição em contrário, a 2.ª via da Nota
Fiscal de Produtor e a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada,
recebidas pelo produtor na forma do § 1.°, serão por
este entregues à repartição fiscal a que estiver
subordinado, nos seguintes prazos:
1 - até 30 de abril: as
Notas emitidas nos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 -
até 31 de julho: as Notas emitidas nos meses de abril, maio e
junho;
3 - até 31 de outubro: as Notas emitidas nos meses
de julho, agosto e setembro;
4 - até 31 de janeiro: as
Notas emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano
anterior.
§ 4.° - Destinando-se a mercadoria a
praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e
sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária,
as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até
o local do despacho; realizado esta, serão pelo emitente,
juntamente com o conhecimento do despacho, remetidas ao destinatário.
§ 5.° - Na hipótese do parágrafo anterior, do armazém ou estação da empresa transportadora de onde for retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.
§ 6.° -
Tratando-se de operações realizadas com arroz e feijão
e sendo destinatário qualquer dos estabelecimentos referidos
no inciso I do artigo 166, bem como na hipótese do inciso IV
do artigo 70, observar-se-á:
1 – a Nota Fiscal d
Produtor será, antes da saída da mercadoria, visadas
pela repartição fiscal a que estiver subordinado o
produtor, a qual reterá a 2.ª via;
2 – a 2.ª
via da Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do artigo 105, será
entregue pelo produtor à repartição fiscal a que
estiver subordinado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do
recebimento da mercadoria pelo destinatário.
Artigo
111 – Na saída para outra unidade da Federação,
as vias da Nota Fiscal de Produtos terão a seguinte destinação
(Lei 440/74, art. 60, § 1,°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 –
SINIEF – art. 60, II):
I – a 1.ª via
acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
II – a 2.ª
via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no
caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal
de Estatística da Fundação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até
o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;
b)
no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com
uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para
despacho, à Repartição Aduaneira, que a
encaminhará ao órgão regional de estatística
da respectiva unidade da Federação, arquivando a
cópia;
III – a 3.ª via acompanhará
as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade
da Federação do destinatário;
IV –
a 4.ª via será entregue pelo emitente, no ato do
recolhimento do imposto efetuado mediante guia especial, à
repartição a que estiver subordinado; se a operação
for isenta ou não tributada, a entrega far-se-á nos
mesmos prazos fixados no § 3.° do artigo anterior;
V
– a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
Artigo 112 – Na saída para o
exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 440/74,
art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,
art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-79 – SINIEF –
art. 60, § 1.°):
I – se as mercadorias forem
embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 110;
II
– se o embarque se processar em outra unidade da Federação,
na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.° - Na hipótese do inciso I, as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2.° - Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4.ª via da Nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará a 1.ª e a 3.ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
Artigo 113 – As
repartições fiscais, trimestralmente, após as
necessárias verificações, deverão remeter
às Prefeituras Municipais respectivas (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°,
XX):
I – as 2.ªs vias das Notas Fiscais de
Produtor, retiradas na forma dos §§ 2.° e 6.° do
artigo 110 e do § 1.° do artigo anterior;
II –
as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2.ªs
vias das Notas Fiscais de Entrada, recebida na forma dos §§
3.° e 6.° do artigo 110;
III – as 4.ªs
vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas ou recebidas na forma do
inciso IV do artigo 111 e do § 2.° do artigo anterior.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Artigo 114 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 81 serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou ma nus cri tos a tinta ou a lápis-tinta, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias ( Lei 440/ 74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de. 15-12-70 - SINIEF - art. 79).
§ 1.° - E
considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo
prova apenas em favor do fisco, o documento que:
1 - omitir
indicações;
2 - não seja o exigido para a
respectiva operação;
3 - não corresponda a
uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, excetuadas as
hipóteses expressamente previstas;
4 - contenha declarações
inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente
emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
5 - não
guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
6
- tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação
regular perante o fisco, co mo prevista no § 2.° do artigo
54.
§ 2.° - Relativamente aos documentos
referidos no "caput" deste artigo, é permitido:
1
- o acréscimo de indicações necessárias
ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que
atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2
- o acréscimo de indicações de interesse do
emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
3 - a
supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre
Produtos Industrializados, no caso de utilização de
documento em operações não sujeitas a esse
tributo.
Artigo 115 - As diversas
vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas
respectivas funções (Lei 440/74, art. 60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 8.°).
Artigo 116
- Quando a operação esteja beneficia a por isenção
ou amparada por não-incidência ou diferimento do
pagamento do imposto, essa circunstancia serão mencionada ao
documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da
legislação, vendado o destaque do imposto (Lei
440/74,art. 60, § 39, na redação da Lei 2252/79,
art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 99).
Artigo
117 - Nas hipóteses em que o valor da base de calculo seja
diverso do valor da operação, o contribuinte mencionara
essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo
pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual
foi calculado o imposto (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XX).
Artigo 118 - Os documentos
fiscais, quando for caso, serão numerados por espécie,
em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de
20 (vinte) , no mínimo,e 50 (cinqüenta), no máximo
(Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei
2252/79, art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art.
10).
§ 1.° - Atingido o número 999.999,
a numeração deverá ser recomeçada com a
mesma designação de série e sub série.
§
2.° - A emissão dos documentos fiscais» em cada
bloco, será feita pela ordem de numeração
referida neste artigo.
§ 3.° - Os blocos serão
usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum
bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso,
ou já tenham sido usados, os de numeração
inferior.
§ 4.° - Cada estabelecimento, seja
matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer
outro, terá talonário próprio.
§
5.° - Em relação às operações
isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos
poderá ser dispensada , mediante prévia autorização
do fisco (Convênio de 15-12-70- SINIEF - art. 10, § 59 e
art. 13).
§ 6.° - Os estabelecimentos poderão
emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou
jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema de processamento
de da dos, observadas as disposições dos Capítulos
II e III do Título VI.
Artigo 119 - O
contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os
impressos fiscais referidos nos incisos I, III e IV do artigo 81, bem
como outros previstos na legislação ou aprovados em
regimes especiais, mediante prévia autorização
do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma
estabelecida na Seção II do Capítulo I do Título
VI (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei
2252/79, art. 19, JDC, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art .
16, na redação do Ajuste SINIEF 1/71,
cláusula.).
Artigo 120 - Poderá a Secretaria
da Fazenda tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades
econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente ,
estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente
possam ser utilizados mediante autenticação pré
via (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da
Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 121 - Os documentos
fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 81 serão
confeccionados e utilizados com observância das seguintes
séries ( Lei 440/74,art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX,e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF - art. 11):
I - "A" - Nota Fiscal, modelo
1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados
neste Estado, em que couber lançamento do imposto sobre
Produtos Industrializados;
II - "B" - Nota
Fiscal, modelo 1 - na saída de - mercadorias a destinatários
localizados neste Estado, ou no exterior, em que não couber
lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III
- “C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de
mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da
Federação, com ou sem lançamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
IV - "D" - Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, mo delo 2, ou Nota Fiscal simplificada,
quando autorizado que esta substitua aquela, nas operações
de venda a consumidor, exclusiva mente quando as mercadorias sejam
retiradas pelo comprador;
V - "E" - Nota Fiscal
de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no
estabelecimento.
§ 1.° - Os documentos fiscais
deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em
ordem crescente a partir de 1, que será aposto â letra
indicativa da série.
§2.°-6 permitido,
em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso
simultâneo de duas ou mais subserie.
§ 3.°
- Os contribuintes, exceto os produtores , deverão utilizar
documento fiscal de subsérie distinta, sempre que
realizarem:
1 - ao mesmo tempo, operações sujeitas
ou não ao imposto;
2 - vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos;
3 - operações
com produtos estrangeiros de importação própria;
4
- operações com produtos estrangeiros adquiridos no
mercado interno;
5 - operações de saída de
mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém
geral que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante.
§ 4.° - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 5.° - O disposto no item 4 do § 39 somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6.° - O fisco poderá restringir o número de subséries (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 10, § 10, na redação do Ajuste SINIEF 1/80).
Artigo 122 -
Conservar-se-ão no talonário, formulário
contínuo ou jogos soltos todas as vias, quando ( Lei 440/74,
art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19
, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 12):
I -
o documento fiscal for cancelado, com declaração dos
motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o
caso, ao novo documento emitido;
II - o documento fiscal,
emitido por exigência da legislação, não
tenha, relativamente às suas vias, destinação
específica.
Parágrafo único - Na
hipótese do inciso I, em se tratando de documento copiado,
far-se-ão, também, as necessárias anotações
no livro copiador.
Artigo 123 - Sem prévia autorização do fisco,os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal ( Convênio de 15- 12-70 - SINIEF - art. 88).
§ 1.° - Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2.° - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontra dos fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§ 3.° - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar a permanência de documentos e ingressos fiscais em escrito rio de profissional contabilista, na forma e condições que estabelecer. ^
Artigo 124 - Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva (Lei 440/74, art. 60, § 49, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
§ 1.° - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 1.° do artigo 146.
§ 2.° - No caso de dissolução de sociedade,serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 125 - Sempre que
for obrigatória a emissão de documentos fiscais,
aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a
exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os
requisitos legais ( Lei 440/74, art. 60, § 1°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF - art. 14).
Artigo 126 - Fora dos casos previstos
nas legislações dos Impostos sobre Produtos
Industrializados e de Circulação de Mercadorias, é
vedada a emissão de documento fiscal que não
corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 44).
CAPÍTOLO II
Dos Livros Fiscais
SEÇÃO I
Dos Livros em Geral
Artigo 127 - Os
contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos,
os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações
que realizarem (Lei 440/74 , art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF - art. 63):
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II
- Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de
Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas,
modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção
e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de
Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de
Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX
- Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de
Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de
Apuração do ICM, modelo 9.
§ 1.°
- Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.
§ 2.° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias.
§ 3.° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas ã legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 4.° - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5.° - 0 livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
§ 6.° - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos fiscais para terceiros ou para use próprio.
§ 7.° - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados ã emissão de documentos fiscais.
§ 8.° - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercado rias em estoque.
§ 9.° - O livro Registre de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 11 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores.
SEÇÃO II
Do Registro de Entradas
Artigo 128 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se ã escrituração do movimento de entra das de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 70).
§ 1.° - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3.° - Os
lançamentos serão feitos, documento por documento,
desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das
operações, segundo o Código Fiscal de Operações
de que trata o artigo 590, nas colunas próprias, da seguinte
forma:
1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada
efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição
ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do §
1.°;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal”
:espécie, série e subsérie, número e data
do documento fiscal correspondente â operação,
bem como o nome do emitente e seus números de Inscrição,
estadual e no CGC;
3 - coluna "Procedência":
abreviatura de outra unidade da Federação, se for o
caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4 - coluna
"Valor Contábil": valor total constante no documento
fiscal;
5 - colunas sob o título "Codificação":
a)
coluna "código Contábil": o mesmo que o
contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas
contábil;
b) coluna "Código Fiscal":
o previsto no § 3.°;
6 - colunas sob os títulos
"ICM - Valores Fiscais" e "Operações com
Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de
Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de
Circulação de Mercadorias;
b) coluna
"Alíquota": alíquota do Imposto de Circulação
de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indica
da na alínea anterior;
c) coluna "Imposto
Creditado": montante do imposto creditado;
7 - colunas sob os
títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações
sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta
ou Não Tributada": valor da operação
deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se
consignada no documento fiscal,quando se tratar de entrada de
mercadoria cuja saí da do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do Imposto de Circulação
de Mercadorias ou esteja amparada por não-incidência,
bem como valor da parcela correspondente â redução
da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna
"Outras": valor da operação, deduzida a
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de entra da de mercadorias que não
confira ao estabelecimento destinatário crédito do
Imposto de Circulação de Mercadorias ou quando se
tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento
reme tente tenha sido beneficiada com di feri mento do lançamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias;
8 - colunas
sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações
com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base
de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre
Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto
Creditado": montante do imposto creditado;
9 - colunas sob os
títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações
sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta
ou Não Tributada": valor da operação,
quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do
estabeleci mento remetente tenha sido beneficiada com Isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por
imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela'
correspondente a redução da base de cálculo,
quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da
operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar
de entra da de mercadorias que não confira ao estabelecimento
destinatário crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja
salda do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
10 - coluna "Observações":
anotações diversas.
§ 4.° - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.
§ 5.° - Os documentos fiscais relativos às entra das de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração (Convênio de 15-12-70 SINIEF - art. 70, § 6.°, na redação do Ajuste SINIEF 1/80 , cláusula segunda).
SEÇÃO III
Do Registro de Saldas
Artigo 129 - O livro Registro de Saldas, modelo 2 ou 2-A, destina-se ã escrituração do movimento de saldas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento ( Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 71).
§ 1.° - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercado rias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2.° - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais , pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o código Fiscal de Operações de que trata o artigo 590, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3.° - Os
lançamentos serão feitos, nas colunas próprias,
da seguinte forma:
1 - colunas sob o título "Documento
Fiscal" espécies, série e subsérie, números
inicial e final e data do documento fiscal emitido;
2 - coluna
"Valor Contábil": valor total constante nos
documentos fiscais;
3 - colunas sob o título
"Codificação":
a) coluna “Código
Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna
"Código Fiscal": o mencionado no parágrafo
anterior;
4 - colunas sob os títulos "ICM - Valores
Fiscais" e "Operações com Débito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo":
valor sobre o qual Incide o Imposto de Circulação de
Mercadorias;
b) coluna "Alíquota":
alíquota do Imposto' de Circulação de
Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indica da
na alínea anterior;
c) coluna “Imposto
Debitado": montante do imposto debitado;
5 - colunas sob os
títulos "ICM - Valores Fiscais” e "Operações
sem Débito do Imposto" :
a) coluna "Isenta
ou Não Tributada": valor da operação,
deduzida a parcela do Impôs to sobre Produtos Industrializados,
se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias
cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com
isenção do Imposto de Circulação de
Mercadorias ou esteja amparada por não-incidência, bem
como valor da parcela correspondente 2 redução da base
de cálculo , quando for o caso;
b) coluna "Outras":
valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando
se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha
sido beneficiada com diferimento do lançamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias;
6 - colunas sob os
títulos "IPI - Valores Fiscais” e "Operações
com Débito do Imposto" :
a) coluna 'Base de
Cálculo": valor sobre o qual Incide o Imposto sobre
Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto
Debitado': montante do imposto debitado;
7 - colunas sob os
títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações
sem Débito do Imposto" :
a) coluna "Isenta
ou Não Tributada": valor da operação,
quando se tratar de mercado rias cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre
Produtos industrializados ou esteja amparada por imunidade ou
não-incidência, bem como valor da parcela correspondente
à redução da base de cálculo, quando for
o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação,
deduzida a parcela do Impôs to sobre Produtos Industrializados,
se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias
cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com
suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
8 - coluna "Observações":
anotações diversas.
§ 4.° - A
escrituração do livro deverá ser encerrada no
último dia de cada mês. Não havendo documento a
escriturar no período, essa circunstância será
anotada.
SEÇÃO IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Artigo 130 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, ã produção, bem como ás quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 72).
§ 1.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2.° - Os
lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas
próprios, da seguinte forma:
1 - quadro "Produto":
identificação da mercadoria, como definida no
parágrafo anterior;
2 - quadro "Unidade":
especificação da unidade, tais como quilogramas,
metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - quadro
"Classificação Fiscal": indicação
da posição, subposição e item e alíquota
previstos pela legislação do Imposto sobre Pro dutos
Industrializados;
4 - colunas sob o título "Documento":
espécie, série e subsérie, número e data
do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do
estabelecimento correspondente a cada operação;
5 -
colunas sob o título "Lançamento": número
e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas
em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a
respectiva codificação contábil e fiscal, quando
for o caso;
6 - colunas sob o título "Entradas":
a)
coluna "Produção - no Próprio Estabeleci
mento": quantidade do produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b) coluna "Produção -
em outro Estabeleci mento": quantidade do produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c)
coluna "Diversas": quantidade de mercado rias não
classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas
de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o
fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
d) coluna "Valor"':
base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a entrada das mercadorias originar crédito desse
tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se
tratar de isenção, imunidade ou não-incidência
do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído
às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do
imposto credita do, quando de direito;
7 - colunas sob o título
"Saídas":
a) coluna "Produção
- no Próprio Estabelecimento": em se tratando de
matéria-prima, produto Intermediário e material de
embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização no
próprio estabeleci mento: em se tratando de produto acaba do,
a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b)
coluna "Produção - em Outro Estabeleci mento":
em se tratando de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, a quantidade saída para
industrialização em outro estabelecimento da mês
ma empresa ou de terceiros, quando o pro duto industrializado dava
retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industria lixado em estabelecimento de terceiros;
c)
coluna "Diversas": quantidade de mercado rias saídas,
a qualquer título, não compreendidas nas alíneas
anteriores:
d) coluna "Valor": base de cálculo
do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver
amparada por isenção, imunidade ou não-incidência,
será registra do o valor total atribuído às
mercadoria;
e) coluna "IPI": valor do imposto,
quando de vido;
8 - coluna "Estoque": quantidade
em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saí
da;
9 - coluna "Observações":
anotações diversas.
§ 3.° -
Quando se tratar de industrialização no próprio
estabelecimento, será dispensada a indicação dos
valores relativamente às operações indicadas na
alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea
"a” do Item 7 do parágrafo anterior.
§ 4.° - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobiliza do ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
§ 5.° -O disposto no item 3 do § 29 não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6.° -O livro
referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser
substituído por fichas, as quais de verão ser:
1 -
impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 -
numeradas tipograficamente, observando-se, quanto & numeração,
o disposto no artigo 118;
3 - prévia e individualmente
autenticadas pelo fisco.
§ 7.° - Na hipótese
do parágrafo anterior,deverá ainda ser previamente
visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao
modelo anexo na qual, observada a ordem numérica crescente,
será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8.° - A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 69 e 79 não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9.° - No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.
SEÇÃO V
Do Registro do Selo Especial de Controla
Artigo 131 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se â escrituração dos dados relativos ao recebimento e ã utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art . 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 73).
SEÇÃO VI
Do Registro da Impressão de Documentos Fiscais
Artigo 132 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos ingressos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 81, para terceiros ou para o próprio estabeleci mento impressor (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 74) .
§ 1.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2.° - Os
lançamentos serão feitos, nas colunas próprias,
da seguinte forma:
1 - coluna "Autorização de
Impressão - Número": número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
2 -
colunas sob o título "Comprador":
a)
coluna "Número de Inscrição": número
da Inscrição estadual e número da inscrição
no CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte
usuário do impresso fiscal confeccionado;
c) coluna
"Endereço": identificação do local do
estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal
confeccionado;
3 - colunas sob o título "Impressos":
a)
coluna "Espécie": espécie do impresso fiscal:
Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal
Simplificada, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;
b)
coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado:
talonário, folhas soltas, formulários contínuos
ou outro;
c) coluna "Série e Subsérie":
série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
d)
coluna "Numeração": números dos
impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem
numeração tipográfica sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações";
4
- colunas sob o título "Entrega":
a)
coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos
impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b)
coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o
número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico,
relativa à saí da dos impressos fiscais
confeccionados;
5 - coluna "Observações":
anotações diversas.
§ 3.° - O
disposto nesta seção se aplica à Nota Fiscal
Simplificada.
SEÇÃO VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Artigo 133 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, cita dos no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências ( Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 — SINIEF - art. 75).
§ 1.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso fiscal.
§ 2.° - Os
lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas
próprios, da seguinte forma:
1 - quadro "Espécie":
espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada. Nota Fiscal de Entrada;
2
- quadro "Serie e Subsérie": série e subsérie
correspondentes ao impresso fiscal;
3 - quadro "Tipo":
tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas
soltas, formulários contínuos ou outro;
4 - quadro
"Finalidade da Utilização": fins a que se
destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a
não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades
da Federação;
5 - coluna "Autorização
de Impressão":número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
6 -
coluna "Impressos - Numeração": os números
dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem
numeração tipográfica sob regime especial, tal
circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7
- colunas sob o título "Fornecedor":
a)
coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os
impressos fiscais;
b) coluna "Endereço": a
Identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": número
da inscrição estadual e número da inscrição
no CGC,do estabelecimento impressor;
8 - colunas sob o
titulo "Recebimento":
a) coluna "Data":
dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais
confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": série
e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento impressor por ocasião da sal da dos impressos
fiscais confeccionados;
9 - coluna "Observações":
anotações diversas,inclusive:
a) extravio,
perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou
conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b)
supressão da série e subsérie;
c)
entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais ã
repartição para serem inutilizados.
§ 3.° - Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devida mente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e Incluídas no final do livro.
§ 4.° - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nu hipóteses expressamente previstas.
SEÇÃO VIII
Do Registro de Inventário
Artigo 134 – O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitem sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 76).
§ 1.° - No livro
referido neste artigo serão também arrolados
separadamente:
1 - as mercadorias, as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem e os
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de
terceiros;
2 - as mercadorias, as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem, os
produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de
terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2.°
- O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a
ordenação da tabela prevista na legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3.° - Os
lançamentos serão feitos, nas colunas próprias,
da seguinte forma:
1 - coluna "Classificação
Fiscal": posição, subposição e item
em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência
do imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
2 - coluna
"Discriminação": especificação
que permita a perfeita identificação das mercadorias,
tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
3 - coluna
"Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
4
- coluna "Unidade": especificação da unidade,
tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a
legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
5 - colunas sob o titulo "Valor":
a)
coluna "Unitário": valor de cada unidade das
mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação
ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o
critério da estimação pelo preço
corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso
de matérias-primas e/ou produtos em fabricação,
o valor será o de seu preço de custo;
b)
coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da
multiplicação “quantidade” pelo “valor
unitário”;
c) coluna “Total”:
valor correspondente ao somatório dos “valores parciais”
constantes na mesma posição, subposição e
item, referidos no item 1;
6 – coluna “Observações”:
anotações diversas.
§ 4.° - Após
o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada
grupo mencionado no “caput” e no § 1.° e, ainda,
o total geral do estoque existente.
§ 5.° - O disposto no § 2.° e no item 1 do § 3.° não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6.° - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 7.° - A
escrituração deverá ser efetiva dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data do balanço referido no
“caput” ou do último dia do ano civil, no caso do
parágrafo anterior. Inexistindo estoque, o contribuinte:
1
– preencherá o cabeçalho da página;
2 –
declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
Do Registro de Apuração do IPI
Artigo 135 - O livro
Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a
registrar os valores relaciona dos com o Imposto sobre Produtos
Industrializados, que se far nos termos da legislação
própria (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF - art. 77).
SEÇÃO X
Do Registro de Apuração do ICM
Artigo 136 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entradas e sal das, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Co digo Fiscal de Operações de que trata o artigo 590 (Lei 440/ 74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 78).
§ 1.° - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e às de recolhimento do imposto.
§ 2.° - A
escrituração do livro será feita:
1 -
mensalmente, em relação aos estabelecimentos sujeitos
ao regime de apuração mensal;
2 - no final do
período correspondente, em relação aos
estabelecimentos sujeitos ao regime de estimativa.
SEÇÃO XI
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Artigo 137 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do fisco estadual (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF - art. 64).
§ 1.° - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2.° - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de inicio de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3.° - Para os efeitos do parágrafo anterior,os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal competente dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
Artigo 138 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Lei 440/74 , art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 65).
§ 1.° - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipula dos.
§ 2.° - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
Artigo 139 - A escrita
fiscal somente será re constituída quando, evidenciada
a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por
meio de lançamentos corretivos, se já (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79 , art. 1.°, XX):
I - autorizada pelo fisco, a
requerimento do contribuinte; ou
II - determinada pelo
fisco.
§ 1.° - Em qualquer caso, a
reconstituição que se fará no prazo fixado pelo
chefe da repartição fiscal, não exime o
contribuinte do cumprimento das obrigações principal e
acessórias, mesmo em relação ao período
em que ela estiver sendo efetuada.
§ 2.° - Os débitos apurados em decorrência da reconstituição ficarão sujeitos à correção monetária e aos de mais acréscimos legais, inclusive multa.
Artigo 140 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência , depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 66).
Artigo 141 - Os
contribuintes deverão manter escrituração
fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não
sujeitas ao imposto (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1°, XX).
Artigo 142 - Sem prévia
autorização do fisco, os livros fiscais não
poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos
previstos- na legislação ou para serem leva dos à
repartição fiscal (Lei 440/74, ,art. 60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio
de 15-12-70 - SINIEF - arts. 67 e 88).
§ 1.° - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§
2.° - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo,
todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os
devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução,
as providências cabíveis.
§
3.° - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar a
permanência de livros fiscais em escritório de
profissional contabilista, na forma e condições que
estabelecer.
Artigo 143 - Nos casos
de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade
fiscal notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações
escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos
livros, para efeito de verificação do pagamento do
tributo (Lei 440/ 74, art. 23, I).
Parágrafo único - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Artigo 144 - Os livros fiscais serão conserva dos, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva( Lei 440/74, art. 60, § 49, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX).
Parágrafo único - Nos casos de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serão atendi das, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.
Artigo 145 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar a repartição fiscal competente, dentro de 30(trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio de 15-12- 70 - SINIEF - art. 68).
Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.
Artigo 146 - Conforme o caso, na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12- 70 - SINIEF - art. 69).
§ 1.° - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2.° - A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Artigo 147 - Fica
facultada a escrituração dos livros fiscais por
processo mecanizado ou por sistema de processamento de dados,
observadas as disposições dos Capítulos II e III
do Título VI (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na re dação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, Convênio de 15-12-70 - SINIEF
- art. 65, § 3.º,e Convênio AE-16/71).
Artigo
148 - O estatuído nesta seção se aplica,
salvo disposição em contrário, a quaisquer
outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, além
dos previstos no artigo 127, Inclusive livros copiadores (Lei 440/
74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,
art. 1.°, XX).
CAPÍTULO III
Das Informações Econômico-Fiscais
SEÇÃO I
Da Guia de Informação e Apuração do ICM
Artigo 149 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secreta ria da Fazenda, os valores das operações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 58 ou 62 (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVI, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 80).
§ 1.° - A Guia de Informação e Apuração do ICM será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.
§ 2.° - A critério da Secretaria da Fazenda, pode rã ser dispensada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM.
Artigo 150 - A Guia de
Informação e Apuração do *CM será
entregue (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei
2252/79, art. 19, XVI, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art.
81):
I - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo
58, no mês subsequente ao da apuração, dentro dos
seguintes prazos, fixados de acordo com o Código de Atividade
Econômica em que esteja classificado o estabelecimento
declarante:
II - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 62, no mês de fevereiro do ano subsequente, obedecida a escala prevista no inciso anterior.
Parágrafo único - Em qualquer caso de cessação de atividade do estabelecimento, a gula de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, será entregue antes da comunicação da ocorrência ã repartição fiscal. Nos casos de desenquadramento do regime de estimativa, a guia será entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do fato.
Artigo 151 - A Guia de
Informação e Apuração do ICM será
preenchida pelo contribuinte, a máquina, em 2 (duas) vias e
entregue a repartição arrecadadora fazendária ou
aos estabelecimentos bancários devidamente autorizados, que
passarão recibo na 2a. (segunda) via, servindo esta como prova
para o contribuinte da apresentação do documento ( Lei
440/ 74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°,
XVI, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 81).
Artigo
152 - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a
Guia de Informação e Apuração do ICM seja
preenchida e entregue de forma, em local e prazo diversos dos
indicados nesta seção (Lei 440/74, art. 48, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XVI, e Convênio de 15-12-70-SINIEF-
art. 81).
Artigo 153 - A alteração dos dados
constantes da Guia de Informação e Apuração
do ICM somente será admiti da com observância dos
critérios, condições e prazos fixados pela
Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 48, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XVI).
Artigo 154 - Na falta
de declaração de que trata o artigo 149, o fisco
transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo
o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição
(Lei 440/74, art. 50, na redação da Lei 2252/79, art.
1.°, XVII).
Artigo 155 - O imposto a recolher,
declarado na Guia de Informação e Apuração
do ICM, ou transcrito na forma do artigo anterior, ê exigível
independentemente da lavratura de auto de infração ou
de notificação (Lei 440/74, art. 49).
SEÇÃO II
Da Declaração de Movimento Econômico
Artigo 156 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão declarar, anualmente, o movi mento econômico relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
§ 1.° - A declaração a que alude este artigo se rã prestada em formulário denominado Declaração de Movimento Econômico - DME, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e nos prazos por ela fixados, devendo ser assinada pelo declarante ou seu representante e entregue ã repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento.
§ 2.° - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar determinadas categorias de contribuintes da entrega da Declaração de Movimento Econômico.
Artigo 157 - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações serão, para efeito de levantamento, arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.
SEÇÃO III
Das Relações de Entrada e de Saída de Mercadorias
Artigo 158 - As pessoas Inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM, excluídos os produtores, entregarão, igualmente, à Secretaria da Fazenda, nos prazos, na forma e nos modelos por ela fixados, relativamente a cada estabelecimento, relações de entradas e de saídas de mercadorias (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - arts. 83 e 93).
SEÇÃO IV
Da Declaração de Dados Informativos Necessários ã Apuração dos índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM.
Artigo 159 - As pessoas
inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão entregar
à Secretaria da Fazenda, relativamente a cada estabelecimento,
declaração com os seguintes dados referentes ao ano
civil imediatamente anterior ao da entrega, para fins de apuração
do valor adicionado nas operações de circulação
de mercadorias realizadas no território de cada município
(Decreto-lei federal 1216/ 72):
I - valores de operações
tributáveis escritura das;
II - valores de operações
tributáveis não escrituradas, relativos a operações:
a)
apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão se
tenha tornado irrecorrível no período a que se refere
este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo
período;
III - valores de operações
não sujeitas ao imposto, relativos a saídas:
a)
de livros, jornais e periódicos, bem co mo de papel destinado
à sua impressão;
b) que destinem produtos
industrializados ao exterior;
IV - valores dos estoques de
mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 19 de janeiro e no
dia 31 de dezembro.
§ 1.° - Nos valores a que
se refere este artigo não se incluirão os das parcelas
relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
§
2.° - Não deverão ser declarados os valores das
operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que
simbolicamente, ao estabelecimento de origem.
§ 3.°
- Ressalvada a hipótese do inciso II, o valor adicionado será
apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais
obrigatórios, nos termos da legislação
estadual.
§ 4.° - A declaração
prevista no "caput" consistirá na transcrição
dos dados constantes nos documentos e livros referidos no parágrafo
anterior, tal como escriturados pelo contribuinte.
Artigo
160 - Para os efeitos do artigo anterior consideram-se:
I -
operações tributáveis as que constituam fato
gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias, mesmo
quando o crédito tributário for antecipado, diferido,
reduzido ou excluído em virtude de isenção e
desde que efetuadas com mercadorias objeto de comercialização
e/ou industrialização;
II - remetidos,
também, para o exterior os produtos industrializados
saídos:
a) nas hipóteses previstas no
parágrafo único do artigo 4.°;
b) de
quaisquer estabelecimentos com destino à Zona Franca de
Manaus.
Artigo 161 -o cumprimento do disposto no artigo 159
far-se-á mediante a apresentação da Declaração
de Da dos Informativos Necessários ã Apuração
dos índices de Participação dos Municípios
Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM (DIPAM),
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 162
- A declaração será entregue até o dia 25
de março de cada ano, em locais e segundo escala a ser fixada
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 163 - No caso de
encerramento de atividades do estabelecimento, a declaração
conterá os dados relativos às operações
realizadas até o dia do encerramento e será entregue
juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição,
observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
fato.
Artigo 164 - O sucessor, a qualquer título,
desde que continue a exploração do estabelecimento,
será responsável pela entrega da declaração
relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Se a sucessão ocorrer antes do final do primeiro bimestre, o sucessor, sem prejuízo do disposto no "caput", será responsável pela entrega da declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão.
SEÇÃO V
Da Discriminação das Operações por Unidade da Federação
Artigo 165 - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM obrigadas à escrituração fiscal deverão, em relação a cada estabelecimento, entregar à Secreta ria da Fazenda declaração anual relativa às suas operações interestaduais de entradas e/ou de saídas de mercadorias, de talhando os respectivos valores por unidade da Federação, remetente ou destinatária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 80, § 13, na redação do Ajuste SINIEF 3/76).
Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo será prestada no formulário denominado "Detalhamento das Operações por Unidade da Federação", no prazo, na forma e em modelo fixados pela Secretaria da Fazenda.
TÍTULO V
Da Sujeição Passiva por Substituição e do Diferimento - Pagamento do Imposto e Sistemas Aplicados aos Respectivos Produtos
CAPITULO I
Das Disposições Especiais
Artigo 166 - O imposto
será arrecadado e pago (Lei 440/74, art. 11, na redação
da Lei 2252/79, art.1.°, IV):
I - pelo destinatário
deste Estado, quando devidamente indicado na documentação
correspondente, em relação às saídas de
mercadorias promovidas por produtor situado em território
paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa
de direito público ou privado contribuinte - no período
em que as mercadorias entrarem no estabelecimento, observado o
disposto no artigo 66;
II - pelo remetente - comerciante,
industrial produtor, cooperativa ou pessoa de direito público
ou privado - em relação às subseqüentes
saídas promovidas por representantes, mandatários,
comissários, gestores de negócios ou adquirentes das
respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes estiverem
dispensados de inscrição - antecipadamente, na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - pelo
industrial ou comerciante atacadista, nas hipóteses
estabelecidas em normas complementares baixadas pela Secretaria da
Fazenda, em relação às subseqüentes saídas
promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território
do Estado, de medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e
cosméticos, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes,
refrigerantes, derivados do fumo, café torrado ou moldo,
leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos
alimentícios - antecipadamente, na forma fixada pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 167 - O lançamento do
imposto incidente na saída de mercadorias promovida por
produtor com destino a estabelecimento situado neste Estado de
cooperativa de que faça parte fica diferido para o momento em
que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei
440/74, art.11, IX, na re dação da Lei 2252/79,
art.1.°, IV).
§ 1.° - O
diferimento previsto neste artigo se estende âs subseqüentes
saldas, para o território do Estado, das mesmas mercadorias
promovidas (Lei 440/74, art.11, § 4.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
1 - pela cooperativa com
destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b)
a estabelecimento de cooperativa central ou de federação
de cooperativas de que faça parte;
2 - pela cooperativa
central de que trata a alínea "b" do item anterior
com destino a estabelecimento da respectiva federação
de cooperativas;
§ 2.° - Nas hipóteses
do parágrafo anterior, o lançamento do imposto far-se-á
no momento em que ocorrer a subseqüente saída promovida
pelo último estabelecimento.
Artigo 168 - O lançamento
do imposto incidente nas sucessivas saldas de (Lei 440/74, art.11,
VI, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I
- mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção
paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a)
sua saída para outra unidade da Federação;
b)
sua saída para o exterior;
c) saída dos
produtos resultantes de sua industrialização;
II
- soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que
ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da
Federação;
b) sua saída para o
exterior;
c) sua saída para estabelecimento
varejista;
d) saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.
III - couro e pele, em
estado fresco, salmourado, ou salgado, fica diferido para o momento
em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da
Federação;
b) sua saída para o
exterior;
c) saídas dos produtos resultantes de sua
industrialização, inclusive o próprio produto
curtido;
IV - sebo, osso, chifre e casco fica diferido para
o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra
unidade da Federação; .
b) sua saída
para o exterior;
c) saídas dos produtos resultantes
de sua industrialização;
V – coelho,
fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída
para outra unidade da Federação;
b) sua saída
para o exterior;
c) saída dos produtos
resultantes do abate.
CAPITULO II
Das Operações com Cigarros
Artigo 169 - Nas saídas de cigarros, promovidas pelo estabelecimento fabricante para o território do Estado, com destino a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante, excluída a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 440/74, art.11, II, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV).
§ 1.° - As Notas Fiscais conterão a declaração de que o imposto foi pago sobre o preço de venda no varejo, vedado o destaque do valor do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2.° - O estabelecimento fabricante lançará o imposto correspondente â diferença entre o valor de suas operações e o das vendas no varejo no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto referente à diferença de venda no varejo".
§ 3.° - Nas saídas subseqüentes de produto tributado na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
§ 4.° - Os estabelecimentos destinatários lançarão os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de cigarros nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" do Registro de Entradas e do Registro de Saldas, respectivamente.
Artigo 170 - Nas saídas de cigarros, promovidas por revendedor atacadista ou comerciante varejista deste Estado coro destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da operação, excluída a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando-lhe assegurado, relativamente às entradas, o crédito do imposto pago pelo estabelecimento fabricante na operação anterior.
Artigo 171 - 0 disposto nos artigos anteriores aplica-se também ã primeira saída, promovida por estabelecimentos localizados neste Estado, do produto recebido de estabelecimentos situados em outra unidade da Federação (Lei 440/ 74, art. 11, III, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, IV).
CAPITULO III
Das Operações com Frutas Estrangeiras
Artigo 172 - O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã, importadas do exterior, desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que prima rio, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, art.11, VII, na redação da Lei 2252/79, art.1.°,IV).
§ 1.° - A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido de percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2.° - O
disposto neste artigo aplica-se,também, às vendas
efetuadas por:
1 - filiais do importador que tenham recebido a
mercadoria por transferência:
2 - outros estabelecimentos
que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em ou tras
unidades da Federação.
§ 3.° - Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de calculo será o valor da operação.
§ 4.° - As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas Estrangeiras - ICM pago antecipadamente, nos termos do artigo 172 do Regulamento do ICM", vedado o destaque do valor do imposto.
§ 5.° - Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
§ 6.° - Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.
CAPITULO IV
Das Operações com Resíduos de Materiais
Artigo 173 - Nas
sucessivas saídas de: papel usa do e aparas de papel; sucata
de metais; cacos de vidro; reta lhos, fragmentos e resíduos de
plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer
estabelecimentos, com destino a outros também localizados
neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica diferido
para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art.11, V, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I - sua saída
para outra unidade da Federação;
II - saída
dos produtos fabricados com essas mercadorias.
§ 1.° - O estabelecimento industrializador que receber as mercadorias mencionadas neste artigo deverá emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição, para escriturar a operação no Registro de Entradas.
§ 2.° - As entradas das mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), poderão ser registradas em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no Registro de Entradas.
Artigo 174 - Nas saídas de mercadorias referidas no artigo anterior para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual duas vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria (Convênio ICM-9/76).
Parágrafo único - Nas saídas promovidas por em presas industriais, poderá ser autorizado, a requerimento do contribuinte, que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia em relação a cada destinatário, englobando as operações efetuadas no mês anterior (Protocolo ICM - 7/77).
Artigo 175 - Nas entradas
das mercadorias mencionadas no artigo 173, provenientes de outra
unidade da Fede ração, o destinatário
estabelecido em território paulista, para fazer jus ao crédito
correspondente, deverá observar as seguintes normas:
I
- emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou
aquisição das aludidas mercadorias;
II -
relativamente â sucata de metais não ferrosos, entregar
a repartição fiscal a que estiver subordinado, até
o quinto dia útil de cada mês,os seguintes documentos
referentes às operações realizadas no mês
anterior:
a) uma via da Nota Fiscal de Entrada;
b)
duas vias da guia de recolhimento do imposto pago em outra unidade da
Federação;
c) duas vias do documento fiscal
que acompanhou as mercadorias.
§ 1.° - Os documentos mencionados no inciso II serão entregues juntamente com relação, elaborada em duas vias, uma das quais será, no ato, visada e devolvida ao contribuinte, somo prova de entrega dos documentos.
§ 2.° - Uma das vias dos documentos aludidos nas alíneas “b” e "c" do inciso II poderá ser apresentada em cópia reprográfica.
Artigo 176 - Nas hipóteses
de industrialização de sucata de metais não
ferrosos, por conta e ordem de terceiros, além do disposto na
Seção II do Capítulo XI do Título V,
observar-se-á o seguinte:
I - nas saídas dos
produtos resultantes da industrialização, nos casos
previstos nos itens 1 e 2 do § 1.° do artigo 259, o impôs
to será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima
recebida e sobre o valor to tal cobrado do autor da encomenda;
II
- na hipótese do inciso anterior, sendo autor da encomenda
órgão da administração pública,
empresa pública, sociedade de economia mista e empresa
concessionária de serviços públicos, o imposto
será calculado e pago apenas sobre o valor acrescido, na forma
prevista no artigo 29.
Artigo 177 - Poderá a
Secretaria da Fazenda, na forma que estabelecer, exigir de
estabelecimentos industriais que operarem com sucata de
metais, a apresentação de demonstrativo mensal de
entradas, saídas e estoques dessa mercadoria.
CAPITULO V
Das Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma e Outros Produtos Resultantes do Beneficiamento
Artigo 178 - 0 lançamento
do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão
em caroço de produção pau lista fica diferido
para o momento em que ocorrer ( Lei 440/ 74, art. 11, VI, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, IV);
I - sua saída
para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II
- saída de algodão em pluma resultante de seu
beneficiamento coro destino:
a) a estabelecimento
industrial;
b) ao território de outra unidade da
Federação;
c) ao exterior ou a empresa que
opere exclusivamente no comércio de exportação;
III
- saída de caroço de algodão ou de outros pro
dutos resultantes do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, quando se tratar de retorno a estabelecimento que remeteu algodão em caroço para beneficiamento.
Artigo 179 - O lançamento
do imposto Incidente nas sucessivas saídas de algodão
em pluma, resultante de beneficiamento de algodão em caroço
de produção paulista, fica diferido para o momento em
que ocorrer sua saída com destino (Lei 440/74, art. 11, VI, na
redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I
- a estabelecimento industriai;
II - ao território
de outra unidade da Federação;
III - ao
exterior ou a empresa que opere exclusivamente no comércio de
exportação.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo, aplica-se aos casos de eventual retorno à comercialização do algodão que tenha sido objeto de uma das operações mencionadas nos incisos I e III.
Artigo 180 - O pagamento do imposto a que se re ferem os artigos 178 e 179, quando a saída for efetuada com destino a outra unidade da Federação ou com destino a indústria localizada em território paulista, será feito, antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual 2 (duas) vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria ( Lei 440/ 74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII).
§ 1.° - Tratando-se de saídas efetuadas por produtor, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado, o imposto será recolhido pelo destinatário, per guia especial, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2.° - O pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata este artigo poderá ser feito por meio de lançamento a debito nos livros fiscais, desde que o contribuinte obtenha regime especial, na forma prevista no Capítulo I do Titulo IX.
Artigo 181 - Nas operações
realizadas com algo dão em caroço ou algodão em
pluma, observar-se-á o seguinte:
I - os
estabelecimentos beneficiadores de algo dão em caroço
deverão:
a) beneficiar em separado o de produção
paulista;
b) fazer constar dos fardos de algodão em
pluma, além das exigências normais, as seguintes
expressões, conforme o caso: "Originário de
algodão em caroço de produção paulista"
ou"Originário de algodão em caroço
produzido em outros Estados";
II - os documentos
fiscais que servirem para a movimentação do algodão
em pluma, além dos requisitos exigidos, deverão conter
( Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da
Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
a) a identificação
de cada fardo de algodão em pluma, contendo o número e
a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo,
seu peso de origem e o peso real;
b) a indicação
de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão
em caroço de produção paulista, se for o
caso.
Parágrafo único - Os elementos a
que se refere a alínea "a" do inciso II poderão
constar em relação discriminativa devidamente
autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do
documento fiscal respectivo,no qual, neste caso, será anotada
a circunstância.
CAPÍTULO VI
Das Operações com Café Cru
SEÇÃO I
Do Diferimento e do Prazo para Recolhimento do Imposto
Artigo 182 - O imposto
incidente nas sucessivas saídas de café crú, em
coco ou em grão, será recolhido de uma só vez
pelo estabelecimento que promover a saída do produto com
destino (Lei 440/74, art. 11, VI, e art. 52, na redação
da Lei 2252/79-, art. 1.°, IV e XVIII):
I - a outra
unidade da Federação;
II - ao exterior;
III
- ao Instituto Brasileiro do Café;
IV - a
estabelecimento industrial, para fins de torração ou de
industrialização.
§ 1.° - O
imposto será recolhido:
1 - nas hipóteses dos
incisos I e IV, antes de iniciada a remessa;
2 - na hipótese
do inciso II, antes de iniciada a remessa ou conforme dispõe o
§ 4.°;
3 - na hipótese do inciso III, até o
ato de liquidação da operação pelo Banco
do Brasil.
§ 2.° - Relativamente ao disposto
no inciso I , quando a saída do produto se der diretamente do
estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a
cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para
depósito em no me do remetente, o recolhimento do imposto será
efetuado:
1 - antes do embarque de exportação, se a
saída para o exterior for efetuada pelo próprio
remetente ou pela cooperativa;
2 - até o quinto dia útil,
contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da
propriedade da mercadoria;
3 - antes da saída do produto em
devolução ao estabelecimento de origem;
4 - até
180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída do
produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral,
se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos
eventos previstos nos itens anteriores.
§ 3.°
- A aplicação do disposto no parágrafo anterior
é condicionada a que:
1 - antes da remessa, o documento
fiscal seja visado pela repartição fiscal a que esteja
subordinado o estabelecimento remetente, ocasião em que será
retida a 4ª. via,para fins de controle;
2 - a cooperativa ou
armazém geral se credencie perante a Secretaria da Fazenda
deste Estado para o recebimento daquelas mercadorias.
§
4.° - Nas saldas a que se refere o inciso II,o contribuinte,
que tiver firmado contrato de câmbio com agência bancaria
localizada no território do Estado de São Paulo, poderá
recolher o imposto até o dia imediato ao da data mencionada
como a de efetivo embarque no Conhecimento Marítimo.
§ 5.° - O
disposto no inciso IV não se aplica às remessas de café
cru,era coco ou em grão,com destino a estabelecimento situado
neste Estado, para fins de beneficiamento ou rebeneficiamento.
§
6.° - Na hipótese do inciso IV, quando se tratar da
primeira saída promovida pelo produtor, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto é do destinatário, nos termos
do inciso I do artigo 166 e na forma do artigo 66 (Lei 440/74, art.
11, I, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, IV).
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Artigo 183 - A base de
cálculo do imposto é (Lei 440/74, art. 19, I, e
Convênio ICM-5/76, com alterações do Convênio
ICM-13/76):
I - o valor da operação, na forma
estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I,
II e IV do artigo anterior;
II - o valor equivalente aos
preços efetivamente pagos pelo Instituto Brasileiro do Café,
constante da respectiva fatura expedida pela referida autarquia,
inclusive bonificações ou outras vantagens auferidas
pelo remetente, vedada qualquer dedução, nos casos de
que trata o inciso III do artigo anterior
§ 1.° - Nas saídas para o exterior não será admitida, para determinação da base de cálculo, a dedução de co missões ou outros encargos pagos ou retidos no exterior, de£ de que de responsabilidade do remetente.
§ 2.° - O
valor das operações de que trata o inciso I poderá
ser fixado em pauta, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda (Lei 440/74, art. 22, e Convênio ICM-5/76, com
alterações do Convênio ICM-13/76).
SEÇÃO III
Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto
Artigo 184 - Salvo disposição em contrário, o imposto sera recolhido no local da situação do estabelecimento que promover qualquer das saídas previstas no artigo 182 (Lei 440/74, art.52, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XVIII).
§ 1.° - Nas saídas com destino ao Instituto Brasileiro do Café, o imposto poderá ser recolhido no local da agência perante a qual se processar o faturamento.
§ 2.° - Nas saídas, por conta e ordem de terceiros, promovidas por maquinas de beneficiamento ou rebeneficiamento, o imposto poderá ser recolhido no local da situação destas.
Artigo 185 - Salvo disposição em contrário,o imposto será recolhido mediante guia especial,previamente visa da pela repartição fiscal da respectiva localidade e em nome do estabelecimento que promover uma das saldas referidas no artigo 182 (Lei 440/74, art.52, na redação da Lei 2252/79 , art. 1.°, XVIII).
Artigo 186 - A guia de
recolhimento, nos casos dos incisos I, III e IV, do artigo 182, além
dos demais requisitos exigidos, deverá conter (Lei 440/74,
art.52, na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°,
XVIII):
I - nome, endereço e números de
inscrição, esta dual e no CGC, do destinatário,
estes últimos quando obrigatórios:
II -
natureza da operação:
III - quantidade de
sacas e valor total da operação;
IV - valor
da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta
fiscal;
VI - valor total da base de calculo, quando di
verso do da pauta fiscal;
VII - número, série
e subsérie e data da Nota Fiscal;
VIII - números
de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando
resultantes do desdobra mento, a que se refere a Seção
V do Capítulo VI do Título V, e valor do respectivo
crédito a ser deduzido do imposto devido , quando for o
caso;
IX - valor de eventual crédito a ser deduzido
do imposto devido;
X - indicação da
quantidade de sacas sobre as quais será devida a Taxa de
Viação - Instituto do Café do Estado de São
Paulo.
Parágrafo único - Nas hipóteses
dos incisos I e IV do artigo 182 a guia de recolhimento acompanhará
o café cru em sua movimentação, devendo ser
entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do
crédito.
Artigo 187 - A guia de
recolhimento relativa a saída de café cru para o
exterior deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
I - nome do
comprador, localidade e país de destino;
II - número
e data da declaração de venda;
III - número
e data do registro de venda;
IV - número e data da
Guia de Embarque;
V - prazo de embarque;
VI -
número da Resolução do IBC;
VII -
denominação do vapor;
VIII - número,
série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal;
IX
- quantidade de sacas;
X - valor da pauta fiscal;
XI
- número do ato que fixou a pauta fiscal;
XII -
valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta
fiscal;
XIII - números de registro dos Certificados
de Crédito, mesmo quando resultantes do desdobra mento, a que
se refere a Seção V do Capítulo VI do Título
V, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto
devido quando for o caso;
XIV - valor de eventual crédito
a ser deduzido do imposto devido;
XV - indicação
da quantidade de sacas sobre as quais será devida a Taxa de
Viação - Instituto do Café do Estado de São
Paulo;
XVI - data do fechamento do contrato de câmbio.
SEÇÃO IV
Dos Créditos
Artigo 188 - Quando do pagamento do imposto de vido por uma das operações previstas no artigo 182, será deduzido na própria guia de recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto pago a outra unidade da Federação por ocasião da remessa do café cru, desde que observado o disposto na Seção V deste capítulo.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o imposto pago a outra unidade da Federação poderá ser utiliza do imediatamente, mesmo para a saída de outro café cru que não o correspondente ã operação geradora do crédito fiscal.
Artigo 189 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, serão deduzidos na própria guia de recolhimento, devendo a repartição fiscal, que os reconhecer, reter os documentos comprobatórios deles, para posterior verificação.
SEÇÃO V
Do Certificado de Crédito - Café Cru de Outras Unidades da Federação
Artigo 190 - Tratando-se de café cru originário de outra unidade da Federação, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago ã unidade de origem será comprovado por meio de um Certificado de Crédito, no qual se indicará a procedência do produto.
§ 1.° - O Certificado de Crédito obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e será emitido pelo contribuinte em 3 (três)vias, em jogos soltos.
§ 2.° - Para os fins previstos no "caput" e no artigo 188, o Certificado de Crédito deverá ser registrado e visado pela repartição fiscal da localidade do emitente, ser vindo o visto, a que não se atribuirá qualquer efeito homologatório, para identificar o registro do documento.
§ 3.° - O visto
referido no parágrafo anterior será aposto no
Certificado de Crédito mediante exibição dos
documentos que acompanharam o café em sua movimentação,
especialmente:
1 - documento fiscal emitido na unidade da
Federação de origem;
2 - conhecimento ferroviário
ou rodoviário;
3 - prova do pagamento do imposto.
§
4.° - Quando a legislação tributária da
unidade de origem não determinar o recolhimento por guia
especial, a prova a que alude o item 3 do parágrafo anterior
será produzida por meio de visto aposto pela repartição
fiscal da outra unidade da Federação no documento
fiscal correspondente à remessa.
§ 5.° - O contribuinte declarará, nos documentos levados a exibição, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do Certificado de Crédito. A autoridade fiscal visará aqueles documentos, neles consignando o número e a data do Certificado de Crédito.
§ 6.° - As vias
do Certificado de Crédito terão a seguinte
destinação:
1 - a 1.ª via será devolvida
ao contribuinte para:
a) acompanhar o café cru para
entrega ao destinatário, no caso de ocorrer saída que
não uma das previstas no artigo 182; ou
b)
apresentar a repartição fiscal no momento do
recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 185, a fim de ser
admitido o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do
artigo 188;
2 - a 2ª via será retida pela repartição
fiscal para controle;
3 - a 3.ª via será retida pela
repartição fiscal para exame, junto às unidades
federadas de origem e/ou contribuintes emitentes dos documentos
exibidos.
Artigo 191 - Na hipótese da alínea
"a" do item 1 do § 6.° do artigo anterior, o
destinatário devera, também, emitir Certificado de
Crédito na forma prevista no artigo anterior, em substituição
ao emitido pelo remetente, cujas vias terão a seguinte
destinação:
I - a 1.ª via será
devolvida ao emitente, para fins idênticos aos determinados no
item 1 do § 6.° do artigo anterior;
II - a 2ª
via será retida pela repartição fiscal, para
controle, devendo ser anexada à 1ª via do Certificado de
Crédito emitido pelo contribuinte remetente;
III - a
3.ª via será retida pela repartição fiscal,
para ser juntada à 2ª via a que alude o item 2 do §
6.° do artigo anterior.
Parágrafo único
- Para fins de anulação dos seus efeitos, deverá
a autoridade fiscal:
1 - no momento do visto, anotar na 1ª
via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente o número
e a data do registro do emitido pelo destinatário;
2 - no
momento em que proceder à juntada de que trata o inciso III,
anotar na 2ª via do Certificado de Crédito emitido pelo
remetente, o número e a data do registro do emiti do pelo
destinatário.
Artigo 192 - Na hipótese da
alínea "b" do item 1 do § 6.° do artigo
190, a autoridade fiscal deverá:
I - reter a 1ª
via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via
referida no inciso anterior o número e a data da guia de
recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do
imposto;
III - providenciar sua juntada à 2ª
via do mesmo Certificado de Crédito.
Artigo 193 - No
interesse do contribuinte e objetivando a divisão do lote do
café cru para formação de novos lotes, o
Certificado de Crédito emitido na forma dos artigos 190 e 191
poderá ser desdobrado.
§ 1.° - Para os
fins previstos neste artigo, o contribuinte emitirá novos
Certificados de Credito,nos quais se fará referência ao
número e à data de registro do Certificado de Crédito
a ser desdobrado, bem como o desdobramento proporcional do crédito
do ICM nele indicado.
§ 2.° - Os novos Certificados de Crédito somente produzirão efeitos após o registro de que trata o § 2.º do artigo 190.
§ 3.° - As vias
dos novos Certificados de Crédito terão a seguinte
destinação:
1 - as 1.ª às vias serão
devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos
deter minados no item 1 do § 69 do artigo 190;
2 - as 2.ª
às vias serão retidas pela repartição
fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexada a 1.ª via do
Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3 - as 3.ª
às vias serão retidas pela repartição
fiscal, para anexação à 2ª via do
Certificado de Crédito objeto do desdobramento.
§ 4.° - Para o
fim de anular os efeitos do Certificado de Crédito desdobrado,
a autoridade fiscal anotará:
1 - em sua 1.ª via, os
números e a data do registro de novos Certificados de Crédito
, no momento em que promover esse registro;
2 - em sua 2.ª
via, os números e a data do registro dos novos Certificados de
Crédito, no momento em que proceder ã anexação
de que trata o item 3 do parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais
Artigo 194 - Os documentos
fiscais que servirem para a movimentação de café
cru deverão conter, além dos requisitos exigidos, a
seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I
- unidade da Federação em que foi produzido;
II
- números do conhecimento e da consignação, nome
da estação e data do embarque, se se tratar de
transporte ferroviário;
III - nome e endereço
do transportador e número da chapa do veículo, se se
tratar de transporte rodoviário;
IV - número
do registro e data do Certificado de Crédito, se ocorrer a
hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do
§ 6.° do artigo 190);
V - número e data da
guia de recolhimento do imposto, se ocorrer qualquer das saídas
previstas no artigo 182;
VI - nome e endereço do
estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da
saída;
VII - a expressão "destinado a
industrialização", quando ocorrer a hipótese
prevista no inciso IV do artigo 182.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses previstas no artigo 182, não se fará o destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas a saídas de café crú, mesmo nos casos em que ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.° do artigo 190.
SEÇÃO VII
Dos Livros Fiscais
Artigo 195 - As operações de entrada de café cru no estabelecimento serão lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo nos casos em que tenha sido pago o imposto a outra unida de da Federação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações de entrada de café cru no estabeleci mento industrial, para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto",mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.
Artigo 196 - As operações
de saídas de café cru do estabelecimento, quando a este
não incumba o recolhimento do imposto, serão lançadas
no Registro de Saídas, nas colunas "Operações
sem Débito do Imposto", mesmo nos casos em que ocorra a
transmissão de crédito do imposto por meio do
Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do §
6.° do artigo 190 (Lei 440/74,art.60,§ 1.°,na redação
da Lei. 2252/79, art. 1.°, xx).
Artigo 197 - Nas
operações de saldas de café cru do
estabelecimento, quando a este incumba o recolhimento do imposto, o
contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19,na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XX):
I - lançar as
operações no Registro de Saídas, nas colunas
"Operações com Débito do Imposto”;
II
- lançar no Registro de Apuração do ICM, no
quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
com a expressão "ICM s/ café cru - Recolhimento -
Guia Especial n° ................................" , o valor
do imposto efetivamente recolhido por guia especial;
III -
lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro
"Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a
expressão "Certificados de Crédito", o valor
do crédito do imposto constante nos respectivos certificados,
eventualmente deduzido por ocasião do recolhimento referido no
inciso anterior.
SEÇÃO VIII
Do Controle dos Certificados de Crédito e do Estoque de Café Cru
Artigo 198 - No último
dia de cada mês, o contribuinte deverá elaborar,
conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes
demonstrativos:
I - dos Certificados de Crédito
emitidos durante o mês, por recebimento de café de outra
unidade da Federação, em substituição aos
recebidos dos emitentes ou em decorrência dos desdobramentos
previstos no artigo 193;
II - dos Certificados de Crédito
utilizados durante o mês, nas operações a que se
refere o item 1 do § 6.° do artigo 190;
III - das
entradas, saídas e estoques de café cru e da emissão
e utilização dos Certificados de Crédito.
Parágrafo único
- Os demonstrativos serão elaborados em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
1 - a 1. via
será entregue à repartição fiscal a que
estiver subordinado o estabelecimento, ate o 59 (quinto) dia útil
do mês seguinte aquele a que se referir;
2 - a 2.ª via,
visada pela repartição fiscal, ficará em poder
do contribuinte para controle e exibição ao fisco.
CAPITULO VII
Das Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras, pelas Destilarias de Álcool e pelos Estabelecimentos Fabricantes de Aguardente
SEÇÃO I
Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar em Caule
Artigo 199 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização (Lei 440/74, art. 11, VI,na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV).
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 200 - Relativamente às saldas de cana utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, destinados, ao exterior, bem como de álcool carburante destinado ao mercado interno, o imposto incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito (Convênio ICM 12/80,cláusula primeira, §§ 1.° a 3.°).
§ 1.° - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo â cana-de-açúcar originária de outra unidade da Federação; guando se tratar de saída de álcool carburante destinado ao mercado interno, estornar-se-á também o crédito relativo ao material secundário e de embalagem.
§ 2.° - A Secretaria da Fazenda expedira instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo.
§ 3.° - O valor do imposto apurado nos termos do "caput" será, no último dia do mês em que ocorrerem as saí das dos produtos industrializados, lançado no Registro de Apuração do ICM no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinado ao exterior" ou "ICM sobre cana utilizada na fabricação de álcool carburante", conforme o caso, utilizando-se linhas distintas, quando correrem, simultaneamente, as duas hipóteses.
SUBSEÇÃO II
Do Controle Fiscal das Entradas de Cana
Artigo 201 - Nas operações
de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento fabricante de
açúcar e/ ou de álcool, será observado o
controle fiscal estabelecido nesta subseção.
Artigo
202 - Nas entradas de que trata o artigo anterior, serão
emitidos pelo destinatário os seguintes documentos (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX):
I - Certificado de Pesagem de
Cana;
II - Nota Fiscal de Entrada diária;
III
- Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
IV
- Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de
Fornecedores.
Artigo 203 - O Certificado de Pesagem de Cana
será emitido no ato de cada recebimento de cana conforme
modelo anexo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool.
§ 1.° - O
Certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente,
sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a
partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três)
vias, no mínimo, que, salvo disposição em
contrário prevista em legislação federal, terão
a seguinte destinação:
1 - 1.ª e 2.ª vias:
retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3.ª via:
fornecedor.
§ 2.° - As vias do Certificado de
Pesagem de Cana retidas serão arquivadas na seguinte ordem:
1
- 1.ª via: em ordem numérica crescente;
2 - 2.ª
via: ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em
ordem cronológica em relação a cada fornecedor e
a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
§
3.° - O documento de que trata este artigo se rã
emitido mesmo em relação as entradas de cana remetida
por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção
de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar
e/ou de álcool.
Artigo 204 - No final de cada
dia, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal de Entrada, de
subsérie especial,que englobará todas as entradas de
canas ocorridas no dia,na qual, dispensada a consignação
do valor, constarão as seguintes indicações (Lei
440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/
79, art. 1.°, XX):
I - em lugar do nome do remetente, a
expressão " Entrada de Cana do dia .../.../...";
II
- a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança,
mencionando-se os números dos respectivos Certificados de
Pesagem de Cana;
III - a quantidade total, em quilogramas,
entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;
IV - a
observação: "Emitida para fins de controle, nos
termos do artigo 204 do RICM".
§ 1.° -
Serão impressas as indicações dos incisos I e
IV.
§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no Registro de Entradas.
Artigo 205 - No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante emitirá o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo anexo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
§ 1.° - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool.
§ 2.° - Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para pagamento aos fornecedores.
§ 3.° - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.
§ 4.° - O
documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que,
salvo disposição em contrário prevista em
legislação federal, terão a seguinte
destinação:
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no
estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª
via: Instituto do Açúcar e do Álcool.
§
5.° - As vias referidas no item 1 do parágrafo
anterior serão arquivadas na seguinte ordem:
1 - 1ª
via: em ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: em ordem
alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem
cronológica em relação a cada fornecedor.
§
6.° - A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de
Fornecedores, que será datada do último dia do mês
a que se referir, poderá ser emitida até o 59 (quinto)
dia útil do mês subseqüente.
§ 7.° - O
documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de
processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser
impresso em qualquer forma to e com a distribuição dos
dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:
1
- suas dimensões não sejam inferiores às
previstas no modelo anexo;
2 - contenha todos os dados previstos
nos respectivos quadros do modelo anexo.
Artigo 206 -
As Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores,
emitidas na forma do artigo anterior, serão lançadas no
impresso "Listagem Mensal das No tas Fiscais de Entrada -
Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo anexo (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX).
§ 1.° - A
listagem, preenchida datilograficamente, conterá as seguintes
indicações:
1 - número da Nota Fiscal de
Entrada – Registro de Canas de Fornecedores;
2 - nome do
fornecedor;
3 - fundo agrícola e Município;
4 -
número da inscrição do fornecedor;
5 - código
fiscal da operação;
6 - quantidade de cana
fornecida, em quilogramas ;
7 - valor total do fornecimento,
constante da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de
Fornecedores;
8 - valor das deduções correspondentes
a taxas e contribuições;
9 - valor do crédito
do ICM, quando for o caso;
10 - valor líquido do
fornecimento.
§ 2.° - Somados os
respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das
operações no qual constem os valores contábeis,
da base de cálculo e do crédito do ICM , quando for o
caso, em relação a cada Código Fiscal de
Operações.
§ 3.° - Nos casos previstos no § 2.° do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo constar,também, dentro do quadro destinado â data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornece dores, a expressão: "Reajuste de Preços".
§ 4.° - Coro base
na listagem serão feitos os lançamentos no Registro de
Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito
do Imposto" - "Outras", com os dados indicados no §
2.° , observando-se o seguinte:
1 - na coluna "espécie":
listagem;
2 - na coluna "série e subsérie":
as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada - Registro de
Canas de Fornecedores;
3 - na coluna "número"; os
relativos às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de
Fornecedores, constantes da listagem;
4 - na coluna-"emitente":
fornecedores de cana.
§ 5.° - A escrituração
referida no parágrafo anterior será feita em tantas
linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações
a que alude o § 2.°.
§ 6.° - A
listagem fará parte integrante do Registro de Entradas,
devendo ser conservada pelo prazo previsto para os livros
fiscais.
Artigo 207 - Nas saídas de cana
efetuadas diretamente ao fabricante, os estabelecimentos remetentes,
inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção
de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar
e/ou de álcool, ficam dispensados da emissão de Nota
Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 440/74, art. 60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo
208 - Os estabelecimentos produtores obrigados à
manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes
ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool,
deverão escriturar no respectivo Registro de Saídas,
modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que
trata esta subseção, ã vista da 3a. via da Nota
Fiscal de Entrada - Registro de Ca nas de Fornecedores emitida pelo
estabelecimento fabricante na forma do artigo 205, observado o prazo
de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão manter arquivadas as 3as. vias da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª vias do Certificado de Pesagem de Cana.
SUBSEÇÃO III
Da Emissão de Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas e/ou Nota Fiscal de Entrada "Série Única", pelo fabricante e/ou pelos seus Estabelecimentos Produtores
Artigo 209 - Desde que
adote o uso de "série única" de documentos
fiscais, o estabelecimento fabricante observará as exigências
do Instituto do Açúcar e do Álcool quando se
tratar de saídas de açúcar e álcool,
hipótese em que deverão constar, em quadro próprio
na Nota Fiscal, conforme o caso, as indicações
seguintes (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - Nota de Remessa de
Açúcar – 1ª saída;
II -
Nota de Remessa de Açúcar – 2ª saída;
III
- Nota de Expedição de Álcool.
SUBSEÇÃO IV
Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes
Artigo 210 - Fica o estabelecimento fabricante dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustíveis e lubrificantes, destinados a fornece dores e transportadores de cana e a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada mês, Notas Fiscais contendo a discriminação e valor dessas mercadorias saídas durante o mês, em relação a cada destinatário (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
SUBSEÇÃO V
Do Controle da Produção e do Estoque
Artigo 211 - Fica o
estabelecimento fabricante dispensado da escrituração
do Registro de Controle da Produção e do Estoque que
será suprida pela dos seguintes livros exigidos na legislação
do Instituto do Açúcar e do Álcool (Lei 440/74,
art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.
1.°, XX):
I - Livro de Produção
Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
II -
Livro de Produção Diária de Álcool (LPD -
Parte II).
SUBSEÇÃO VI
Da Emissão e Escrituração dos Documentos e Livros Fiscais dos Estabelecimentos Produtores de Propriedade do Fabricante
Artigo 212 - O fabricante poderá emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
SUBSEÇÃO VII
Das Demais Disposições
Artigo 213 - Aos
documentos previstos nas subseções anteriores
aplicam-se todas as disposições deste regula mento,
atinentes à emissão, guarda, conservação
e impressão da documentação fiscal em geral,
exceto:
I - as exigências relacionadas com copiagem
em copiador especial, microfilmagem ou autenticação
pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - a
exigência de autorização para impressão da
listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 202.
SEÇÃO III
Das Operações Realizadas com Aguardente de Cana-de-Açúcar
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 214 – Relativamente às saídas da cana utilizada na fabricação de aguardente destinada ao exterior, o imposto incidente será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador - engenho - determinando-se o seu.- valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito (Lei 440/74, art.29, III).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo à cana originária de outra unidade da Federação e ao material secundário, utiliza dos na fabricação e embalagem da aguardente destinada â exportação, no último dia do próprio mês em que ocorrer a saí da desse produto.
SUBSEÇÃO II
Do Controle Fiscal das Entradas de Cana no Engenho
Artigo 215 - O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente às operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta subseção.
Parágrafo único
- Condiciona-se a utilização do relógio medidor
à observância das seguintes disposições:
1
- o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de
garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se
assegure, após aferição feita na posição
em que ele ti ver sido instalado, que a margem de erro não
excederá 3% (três por cento);
2 - o engenho, de posse
do certificado de garantia, comunicará a sua opção
à repartição fiscal a que estiver subordinado;
3
- a fiscalização lacrará todos os pontos
anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir
desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4
- o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior
somente poderá ser feito pela fiscalização, que
reporá o lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver
da do origem ao rompimento.
Artigo 216 - Nas saídas
de cana-de-açúcar em caule de produção
paulista, promovidas com destino a estabeleci mento fabricante de
aguardente - engenho - localizado neste Estado, os estabelecimentos
produtores, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à
manutenção de escrita fiscal ou ao próprio
engenho, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal e/ou Nota
Fiscal de Produtor (Lei 440/74, art.60, § 1.° , na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 217 - Fica o
engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal de Entrada a cada
recebimento de cana re metida na forma do artigo anterior, devendo,
no final de cada dia,emitir uma Nota Fiscal de Entrada, de subsérie
especial, que englobará as entradas de cana ocorridas no dia,
na qual, dispensada a consignação do valor, constarão
as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2252/79 art. 1.°, XX):
I
- em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas
de Cana do dia";
II - a quantidade de cana, em
quilogramas, entra da no engenho, nesse dia;
III - a
observação: "Emitida para fins de controle nos
termos do artigo 217 do RICM".
§ 1.° -
Serão impressas as indicações dos incisos I e
III.
§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada de que
trata este artigo não será escriturada no livro
Registro de Entradas.
Artigo 218 - No último
dia de cada mês, em relação às entradas de
cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o engenho
emitirá Nota Fiscal de Entrada.
§ 1.° -
A Nota Fiscal de Entrada será emitida mesmo em relação
às entradas de cana remetida por estabelecimentos pertencentes
a pessoas obrigadas a manutenção de escrita fiscal ou
ao próprio engenho.
§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada que será datada do último dia do mês a que se referir poderá ser emitida até o 5.° (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 3.° - As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo serão lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Credito do Imposto" - "Outras".
Artigo 219 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal deverão escriturar no Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 216, à vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
SUBSEÇÃO III
Do Controle Fiscal da Produção, da Distribuição e dos Estoques de Aguardente
Artigo 220 - Era substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque, os estabelecimentos fabricantes de aguardente - engenhos - deverão elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - O disposto neste artigo aplica-se a quais quer estabelecimentos que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.
§ 2.° - Os
demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados
diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
1 - 1ª via - repartição
fiscal;
2 - 2ª via - contribuinte.
§ 3.° - As 1ª vias dos demonstrativos serão entregues à repartição fiscal, até o terceiro dia útil do mês seguinte aquele a que se referirem, que visará a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do mês, como prova de entrega de todos os demonstrativos.
Artigo 221 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 216 a 219,, fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo que englobe os dados relativos ao mês findo.
Parágrafo único - O demonstrativo será elabora do em 2 (duas) vias que terão a destinação prevista no artigo anterior. A 1ª via será entregue â repartição fiscal,até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, que visará a 2ª via como prova de entrega.
Artigo 222 - A critério
do fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o
estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou da
entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 220.
Artigo
223 - As Notas Fiscais relativas a saí das de aguardente,
emitidas pelos estabelecimentos de que cuida esta subseção,
conterão, além dos requisitos exigidos, a graduação
alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura
(Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX).
CAPITULO VIII
Das Operações com Gado e Produtos Resultantes do Abate
SEÇÃO I
Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Prazo de Recolhimento do Imposto nas Operações com Gado em Pé
Artigo 224 - O imposto
incidente nas sucessivas saldas de gado em pé, de qualquer
espécie, será recolhido de uma só vez, no
momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.°, 1,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I
- o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente
ao abatedor;
II - a sua salda para outra unidade da
Federação ou para o exterior;
III - a sua
saída com destino a consumidor ou usuário final.
Artigo
225 - A base de cálculo do imposto é (Lei 440/74,
art. 19):
I - na hipótese do inciso I do artigo
anterior, o valor da operação de que decorrer a entrada
do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma
estabelecida neste regulamento;
II - nas hipóteses
dos incisos II e III do artigo anterior, o valor da operação
das respectivas saídas, na forma estabelecida neste
regulamento.
Parágrafo único - Em
qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não
poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta
fiscal (Lei 440/74, art.22).
Artigo 226 - O imposto
será recolhido (Lei 440/ 74, art. 52, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - na hipótese do
inciso I do artigo 224, quando o abate for efetuado em
estabelecimento próprio:
a) em se tratando de gado
bovino - pelo abatedor, até o 90.° (nonagésimo) dia
contado da data era que ocorreu o abate;
b) em se tratando
de qualquer outra espécie de gado - pelo abatedor, ate o
primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
II - na
hipótese do inciso I do artigo 224, quando o abate for
efetuado em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, antes de
iniciada a saída dos produtos resultantes do abate, devendo o
comprovante do recolhimento ser exibido para a liberação;
III
- nas hipótese dos incisos II e III do artigo 224 - pelo
estabelecimento que promover a salda, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - O imposto será
recolhido, me diante guia especial, previamente visada pela
repartição fiscal, no local da situação:
1
- do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese
do inciso II, o recolhimento na localidade onde se situar o
matadouro;
2 - do estabelecimento que promover uma das saídas
previstas nos incisos II e III do artigo 224;
3 - da exposição
ou feira, quando for o caso, onde se encontrar o gado, no momento da
saída.
Artigo 227 - No caso do inciso I do
artigo 224 a guia de recolhimento, além dos demais requisitos
exigidos, deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação
da Lei 2252 /79, art. 1.°, XVIII):
I - data do abate,
espécie de gado abatido e número do Boletim de Abate de
que trata o artigo 236;
II - nome do titular do matadouro e
município de sua localização;
III -
quantidade de cabeças abatidas e valor to tal da aquisição;
IV
- valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou
a pauta fiscal;
VI - valor total da base de cálculo
quando diverso do da pauta fiscal;
VII - números de
registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes
de desdobramentos, a que se referem os artigos 230 a 233, e valor do
respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido, quando
for o caso;
§ 1.° - Será utilizada uma
guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.
§ 2.° - Na
hipótese de dispensa de emissão do Boletim de Abate,
serão também indicados na guia de recolhimento:
1 -
nome e endereço dos remetentes;
2 - números, série
e subsérie, datas e valores das Notas Fiscais de Entrada
emitidas pelo abatedor.
Artigo 228 - Nos casos dos
incisos II e III do artigo 224, a guia de recolhimento, que
acompanhará o gado em sua movimentação, além
dos demais requisitos exigidos deverá conter (Lei 440/74, art.
52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
I
- nome, endereço e números de inscrição,
esta dual e no CGC, do destinatário, estes últimos
guando obrigatórios;
II - natureza da operação;
III
- espécie do gado, quantidade de cabeças e valor total
da operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V
- número do ato que fixou a pautar fiscal;
VI -
valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta
fiscal;
VII - número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal;
VIII - números de registro
dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de
desdobramentos, a que se referem os artigos 230 a 233, e valor do
respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido, quando
for o caso.
SEÇÃO II
Dos Créditos - Gado em Pé de Outra Unidade da Federação
Artigo 229 - Quando do pagamento do imposto devido por uma das operações previstas no artigo 224, será deduzido na própria guia de recolhimento, a título de crédito, o valor do imposto pago a outra unidade da Federação por ocasião da remessa do gado em pé, desde que observado o disposto nos artigos 230 a 233 (Lei 440/74, art. 27, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, VIII).
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o imposto pago a outra unidade da Federação poderá ser utilizado imediatamente, mesmo para a saída de outro gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.
Artigo 230 - Tratando-se de gado em pé originário de outra unidade da Federação, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado por meio de um Certificado de Crédito, no qual se indicará a procedência do produto.
§ 1.° - O Certificado de Crédito obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e será emitido pelo contribuinte em 3 (três) vias, era jogos soltos.
§ 2.° - Para os fins previstos no "caput"* e no artigo anterior, o Certificado de Credito deverá ser registrado e visado pela repartição fiscal- da localidade do emitente, servindo o visto, a que não se atribuirá qualquer efeito homologatório, para identificar o registro do documento.
§ 3.°- O visto
referido no parágrafo anterior será aposto no
Certificado de Crédito mediante exibição dos
documentos que acompanharam o gado em sua movimentação,
especialmente:
1 - documento fiscal emitido na unidade da
Federação de origem;
2 - conhecimento ferroviário
ou rodoviário;
3 - prova de pagamento do imposto.
§
4.° - Para cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, observar-se-á:
1 - o documento fiscal referido no
item 1, no qual não seja indicado destinatário certo,
somente será aceito se o remetente, seu representante ou
preposto, nele declarar expressamente,no ato da operação
efetuada neste Estado, o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento destinatário, devendo fazer-se prova do
mandato, quando for o caso;
2 - quando a legislação
tributária da unidade de origem não determinar o
recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do
parágrafo anterior será produzida por meio de visto
aposto pela repartição fiscal da outra unidade da
Federação no documento fiscal correspondente à
remessa.
§ 5.° - O contribuinte declarará, nos documentos levados a exibição, que eles produziram efeitos para obtenção do registro do Certificado de Crédito. A autoridade fiscal visará aqueles documentos, neles consignando o número e a data do Certificado de Crédito.
§ 6.° - As vias
do Certificado de Crédito terão a seguinte
destinação:
1 - a 1ª via será devolvida
ao contribuinte para:
a) acompanhar o gado para entrega ao
destinatário, no caso de ocorrer saída que não
uma das previstas no artigo 224; ou
b) apresentar à
repartição fiscal no momento do recolhimento do imposto
na forma prevista no artigo 226, a fim de ser admitido o
aproveitamento do crédito nos termos do artigo 229;
2 - a
2ª via será retida pela repartição fiscal
para controle;
3 - a 3ª via será retida pela
repartição fiscal para exame, junto às unidades
federadas de origem e/ou contribuintes emitentes, da autenticidade
dos documentos exibidos.
Artigo 231 - Na hipótese
da alínea "a" do item 1 do § 6.° do artigo
anterior, o destinatário deverá, também, emitir
Certificado de Crédito na forma prevista nesse artigo, em
substituição ao emitido pelo remetente, cujas vias
terão a seguinte destinação:
I - a 1ª
via será devolvida ao emitente, para fins idênticos aos
determinados no item 1 do § 6.° do artigo anterior;
II
- a 2ª via será retida pela repartição
fiscal, para controle, devendo ser anexada à 1ª via do
Certificado de Crédito emitido pelo contribuinte
remetente;
III - a 3ª via será retida pela
repartição fiscal, para ser juntada à 2ª
via a que alude o item 2 do § 6.° do artigo anterior.
Parágrafo único - Para fins de anulação
dos seus efeitos, deverá a autoridade fiscal:
1 - no
momento do visto, anotar na 1ª via do Certificado de Crédito
emitido pelo remetente o número e a data do registro do
emitido pelo destinatário;
2 - no momento em que proceder à
juntada de que trata o inciso III, anotar na 2ª via do
Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número
e a data do registro do emitido pelo destinatário.
Artigo
232 - Na hipótese da alínea "b" do item 1
do § 6.° do artigo 230, a autoridade fiscal
deverá:
I - reter a 1ª via do Certificado de
Crédito;
II - anotar na via referida no inciso
anterior o número e a data da guia de recolhimento pela qual
foi utilizado o respectivo crédito do imposto;
III -
providenciar sua juntada à 2ª via do mesmo Certificado de
Crédito.
Artigo 233 - No interesse do contribuinte
objetivando a divisão do lote do gado em pé para
formação de novos lotes, o Certificado de Crédito
emitido na forma dos artigos 230 e 231 poderá ser
desdobrado.
§ 1.° - Para os fins previstos
neste artigo, o contribuinte emitirá novos Certificados de
Crédito, nos quais se fará referência ao número
e à data de registro do Certificado de Crédito a ser
desdobrado, bem como o desdobramento proporcional do crédito
nele indicado.
§ 2.° - Os novos Certificados de Credito somente produzirão efeitos após o registro de que trata o § 2.° do artigo 230.
§ 3.° - As vias
dos novos Certificados de Crédito terão a seguinte
destinação:
1 - as 1ª vias serão
devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos
determinados no item 1 do § 6.° do artigo 230;
2 - as 2ª
vias serão retidas pela repartição fiscal, para
controle, devendo ser-lhes anexada a 1ª via do Certificado de
Crédito objeto do desdobramento;
3 - as 3ªs vias serão
retidas pela repartição fiscal, para anexação
à 2ª via do Certificado de Credito objeto do
desdobramento.
§ 4.° - Para o fira de anular os efeitos do Certificado de Crédito desdobrado, a autoridade fiscal anotará:
1 - em sua 1ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que promover esse registro;
2 - em sua 2ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que proceder à anexação de que trata o item 3 do parágrafo anterior.
SEÇÃO III
Das Obrigações dos Estabelecimentos Abatedores
Artigo 234 - Os abatedores emitirão Nota Fiscal de Entrada no momento em que receberem gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
§ 1.° - Além
dos requisitos exigidos, a Nota Fiscal de Entrada deverá
conter as seguintes indicações:
1 - Município
e unidade federada de origem;
2 - valor da operação;
3
- número do registro e data do Certificado de Crédito
emitido pelo estabelecimento remetente, se ocorrer a hipótese
prevista na alínea "a" do item 1 do § 6.°
do artigo 230;
4 - identificação da prova do
pagamento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo
estabelecimento remetente, quando este se situar em outra unidade da
Federação;
5 - número do "Romaneio de
Entrada de Gado para Abate", de que trata o artigo seguinte.
§
2.° - A 2ª via da Nota Fiscal de Entrada deve rã
ser entregue ã repartição fiscal, na forma
prevista no item 1 do § 1.°do artigo 236.
Artigo 235 - Poderão os abatedores, no ato do recebimento do gado em pé, emitir o "Romaneio de Entrada de Gado para Abate", hipótese em que a Nota Fiscal de Entrada será emitida na data do abate.
§ 1.° - A aplicação da faculdade prevista neste artigo condiciona-se a que o gado recebido esteja em condições de ser abatido e a que o abate se verifique dentro de 30 (trinta) dias contados da data da entrada do gado no estabelecimento.
§ 2.° - Ao "Romaneio de Entrada de Gado para Aba te", que obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições previstas para os documentos fiscais.
§ 3.° - O “Romaneio de Entrada de Gado para Abate” não será lançado no Registro de Entradas.
Artigo 236 - Os abatedores emitirão, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, o Boletim de Abate, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, no qual indicarão as entradas, a quantidade abatida, o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os sub produtos da matança, as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte.
§ 1.° - O Boletim
de Abate será emitido em 2 (duas) vias que terão a
seguinte destinação:
1 - 1.ª via - acompanhada
das 2ªs vias das respectivas Notas Fiscais de Entrada, deverá
ser entregue à repartição fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento abatedor, até o primeiro dia
útil subseqüente ao do abate;
2 - 2.ª via -
visada pela repartição fiscal, ficará em poder
do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
§ 2.° - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do Boletim de Abate o abatedor que efetue abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que,para fins de recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 29 do artigo 227.
§ 3.° - Na
hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo
226, o contribuinte deverá:
1 - indicar no Boletim de
Abate, em seguida à data do abate, o vencimento do prazo para
o recolhimento do imposto;
2 - apresentar à repartição
fiscal, até 5 (cinco) dias após o recolhimento do
Imposto, a 2ª via do Boletim de Abate entregue nos termos deste
artigo, que conterá indicação do número,
data e valor da guia de recolhimento respectiva, a qual será
também exibida para efeito de visto e anotações.
Artigo 237 - Os documentos
fiscais que servirem para a movimentação de gado em pé
deverão conter, além dos requisitos exigidos, as
seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I
- unidade da Federação produtora;
II -
números do conhecimento e da consignação, nome
da estação e data do embarque, se se tratar de
transporte ferroviário;
III - nome e endereço
do transportador e número da chapa do veiculo, se se tratar de
trans porte rodoviário;
IV - número do
registro e data do Certificado de Crédito, se ocorrer a
hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do
§ 6.° do artigo 230;
V - número e data da
guia de recolhimento do imposto, se for o caso;
VI - nome e
endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no
momento da saída.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 224, não se fará o destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas a saídas de gado em pé, mesmo nos casos em que ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio de Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do § 6.° do artigo 230.
Artigo 238 - As operações
de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão
lançadas no Registro de Entradas, nas colunas "Operações
sem Crédito do Imposto" "Outras", mesmo nos
casos em que tenha sido pago o imposto a outra unidade da Federação
(Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 239 - As operações
de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor,
quando a este não incumba o recolhimento do imposto, serão
lançadas no Registro de Saí das, nas colunas "Operações
sem Débito do Imposto”, mesmo nos casos em que ocorra a
transmissão de crédito do imposto por meio do
Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do §
6.° do artigo 230.
Artigo 240 - Nas operações
de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor,
quando a este incumba o recolhimento do imposto, o contribuinte
deverá (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - lançar as
operações no Registro de Saídas, nas colunas
"Operações com Débito do Imposto";
II
- lançar no Registro de Apuração do ICM, no
quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
com a expressão "ICM s/gado em pé - Recolhimento -
Guia Especial n.° ..............................”, o valor
do imposto efetivamente recolhido por guia especial.
Artigo 241
- Serão também lançados no Registro de Apuração
do ICM, no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos"
com as expressões (Lei 440/74, art. 60, § 1.°,na re
dação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I -
"ICM s/Abate de Gado - Recolhimento – Guia Especial n°
..................... ", o valor do imposto efetivamente
recolhido por Guia especial, na forma prevista no parágrafo
único do artigo 226, pelo abate do gado;
II -
"Certificado de Crédito", o valor do crédito
do imposto constante nos respectivos certificados, eventualmente
deduzido por ocasião dos recolhimentos a que se referem o
inciso II do artigo 240 e o inciso anterior.
Artigo 242 - O
disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica à
hipótese prevista na alínea "a" do inciso I
do artigo 226, caso em que o valor do imposto a ser recolhido em
decorrência dos abates efetuados no período será
lançado, no último dia do mês, no Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Abate
de Gado - ICM a ser recolhido por guia especial” (Lei 440/74,
arts. 52 e 60. § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XVIII e XX)
§ 1.° - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o contribuinte deverá elaborar, em 2 (duas) vias, um rol dos Boletins de Abates do mês, indicando o valor do imposto, relativo a cada abate, o respectivo vencimento do prazo para pagamento e o montante a ser creditado no período.
§ 2.° - Uma das vias do rol de que trata o para grafo anterior deverá ser entregue a repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, no prazo previsto para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM.
SEÇÃO IV
Do Controle da Movimentação de Gado e dos Certificados de Crédito
Artigo 243 - Poderá
a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral -
produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em
geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros
- elaborem no último dia de cada mês, conforme modelos
aprovados, os seguintes demonstrativos:
I - dos
Certificados de Crédito emitidos durante o mês, pelo
recebimento do gado em pé de outra unidade da Federação,
em substituição aos recebidos dos emitentes ou em
decorrência dos desdobramentos previstos no artigo 233;
II
- dos Certificados de Crédito utilizados durante o mês,
nas operações a que se refere o item 1 do § 6.°
do artigo 230;
III - do movimento de gado, no qual serão
indicadas as entradas e as saídas de gado ocorridas durante o
mês, bem como o saldo, por espécie, e o local onde se
encontra o gado remanescente.
§ 1.° - Os
demonstrativos serão elaborados em 2 (duas) vias que terão
a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será
entregue à repartição fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento, até o 5.° (quinto) dia útil
do mês seguinte àquele a que se referir;
2 - a 2.ª
via, visada pela repartição fiscal,ficará em
poder do contribuinte para controle e exibição ao
fisco.
§ 2.° - O disposto neste artigo aplica-se a cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3.° - Os
estabelecimentos de pequena expressão econômica poderão
ser:
1 - autorizados a elaborar os demonstrativos de modo a
abranger período de tempo maior do que um mês;
2 -
dispensados da elaboração dos demonstrativos, salvo nas
hipóteses de recebimento de gado de outra unidade da
Federação.
SEÇÃO V
Do Diferimento a Produtos Resultantes do Abate
Artigo 244 - Ás sucessivas saídas de couro, pele, sebo, osso, chifre e casco aplicar-se-á o diferimento previsto nos incisos III e IV do artigo 168.
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo 245 - Os documentos
fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além
dos requisitos exigidos, as indicações previstas no
artigo 237 (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 246 - Os curtumes
e estabelecimentos congêneres, que adquirirem couros, ficam
obrigados a entregar a repartição fiscal a que
estiverem subordinados, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
relação das entradas ocorridas no mês anterior,
observados a forma e o modelo estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 247 - Nas hipóteses em que o abate
seja efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o
seguinte:
I - o titular do estabelecimento onde se realizou
o abate, para liberação dos produtos dele resultantes,
exigirá o comprovante do re colhimento do imposto incidente
nas sucessivas saídas do respectivo gado em pé;
II
- no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da
matança no seu transporte, para o estabelecimento que promoveu
o abate, deverá constar o número e a data da guia de
recolhimento do imposto, bem como a identificação do
respectivo órgão arrecada dor (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1°,
XX);
III - a guia de recolhimento referida no inciso
anterior acompanhará os produtos resultantes do abate no seu
transporte.
Artigo 248 - Poderá a Secretaria da
Fazenda exigir a apresentação de demonstrativos dos
abates efetuados para terceiros.
CAPITULO IX
Das Operações com Leite
SEÇÃO I
Do Pagamento do Imposto, da Isenção e do Crédito
Artigo 249 – O
lançamento do imposto incidente nas sucessivas saldas de leite
cru, pasteurizado, esteriliza do ou reidratado, fica diferido para o
momento em que ocorrer (Lei 440/79, art. 11, VII, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, IV, e Convênio ICM-7/77, cláusula
primeira):
I - saída com destino a outra unidade da
Federação;
II - saída dos produtos
resultantes de sua industrialização.
Artigo 250
- Às operações com leite aplica-se as seguintes
disposições:
I - relativamente à
isenção - os incisos XIX, XX e XXI do artigo 5.°;
II
- relativamente à dispensa de estorno de crédito do
imposto - o inciso V e o parágrafo único do artigo 50.
SEÇÃO II
Do Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru no Entreposto
Artigo 251 - As
disposições desta seção aplicam-se
somente ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento
destinatário de leite cru - entreposto - um e outro situados
neste Estado.
Artigo 252 - Nas saldas de leite cru com
destino ao entreposto, os estabelecimentos produtores, inclusive os
obrigados à manutenção de escrita fiscal, ficam
dispensa dos da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de
Produtor (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art.1.°,XX).
Parágrafo único
- No transporte de leite cru do estabelecimento produtor ao
entreposto, deverá ser exibida, em substituição
aos documentos fiscais referidos no "caput", autorização
autenticada pela repartição fiscal, contendo as
seguintes indicações:
1 - o titulo "Autorização
para transporte de leite cru sem documento fiscal - Artigo 252 -
RICM";
2 - o nome e o endereço do transportador;
3
- o nome do titular e o endereço do entreposto destinatário;
4
- número da chapa e as características do veículo;
5
- a zona de coleta do leite cru.
Artigo 253 - O
entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite
cru em Lista de Recebimento.
§ 1.° - A Lista
de Recebimento conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
1 -o nome do titular, os números
de inscrição, estadual e no CGC, e o Município
da situação do entreposto;
2 - o número de
ordem impresso tipograficamente;
3 - o nome do produtor, o número
de inscrição estadual e o respectivo Município;
4
- a quantidade diária de leite bom e de leite ácido
recebida de cada produtor;
5 - a data do recebimento;
6 –
O total recebido de cada produtor no mês, e o total geral dos
recebimentos;
7 - a quota mensal atribuída a cada
produtor;
8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de
cada produtor;
9 - a média mensal do teor de gordura;
10
- o número das Notas Fiscais de Entrada referidas no artigo
255.
§ 2.° - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebi mento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.
§ 3.° - A Lista de Recebimento será conservada pelo entreposto, fazendo parte integrante do Registro de Entradas.
Artigo 254 - No final de
cada dia, o entreposto, emitirá uma Nota Fiscal de Entrada, de
subsérie especial, que englobará as entradas de leite
cru, ocorridas no dia e constantes nos dados da Lista de Recebimento,
da qual, dispensada a consignação do valor, constarão
as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX)
:
I - em lugar do nome do remetente, a expressão:
"Entradas de Leite Cru do dia .../.../...";
II
- a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no
entreposto;
III - a observação "Emitida
para fins de controle nos termos do artigo 254 do RICM".
§ 1.° - Serão impressas as indicações dos incisos I e III.
§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas.
Artigo 255 - No último dia de cada mês, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento e em relação às entradas de leite de cada produtor, ocorridas durante o mês, o entreposto emitirá Nota Fiscal de Entrada (Lei 440/ 74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
§ 1.° - A Nota Fiscal de Entrada será emitida mesmo em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrado a manutenção de escrita fiscal.
§ 2.° - A Nota Fiscal de Entrada que será datada do último dia do mês a que se referir poderá ser emitida até o 5.° (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 3.° - Na Nota Fiscal de Entrada, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.
§ 4.° - Nos casos de reajuste de preços do leite, será também emitida a Nota Fiscal de Entrada.
Artigo 256 - As Notas
Fiscais de Entrada emitidas na forma do artigo anterior serão
lançadas em Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada.
§
1.° - A listagem, preenchida datilograficamente, conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
1 -
número da Nota Fiscal de Entrada;
2 - nome do produtor
fornecedor;
3 - número da inscrição do
produtor e Município;
4 - código fiscal da
operação;
5 - quantidade de leite fornecida, em
litros;
6 - valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal
de Entrada;
7 - valor das deduções correspondentes a
taxas e contribuições;
8 - valor de outras
deduções;
9 - valor líquido do
fornecimento.
§ 2.° - Somados os respectivos
dados, será elaborado, na listagem, resumo daís
operações indicando os valores em relação
a cada Código Fiscal de Operações.
§ 3.° - Nos casos previstos no § 4.° do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo constar,também dentro do quadro destinado ã data da emissão das Notas Fiscais de Entrada,a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4.° - Com base
na listagem serão feitos os lançamentos no Registro de
Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito
do Imposto", com os dados indicados no § 2.°,
observando-se o seguinte:
1 - na coluna "espécie":
listagem;
2 - na coluna "série e subsérie":
as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada.
3 - na
coluna "número": os relativos às Notas
Fiscais de Entrada constantes da listagem;
4 - na coluna
"emitente": fornecedores de leite
§ 5.°
- A escrituração referida no parágrafo anterior
será feita em tantas linhas quantos forem os itens do Código
Fiscal de Operações a que alude o § 2.°.
§ 6.° - A listagem fará parte integrante do Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para os livros fiscais.
Artigo 257 - Os estabelecimentos produtores obrigados â manutenção de escrita fiscal deverão escriturar no respectivo Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta seção, ã vista da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo entreposto na forma do artigo 255 observando-se o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
CAPITULO X
Da Saída de Produtos "In Natura"
Artigo 258 - O lançamento
do imposto incidente na primeira saída, para o território
do Estado, dos produtos abaixo relacionados "in natura",
ainda que acondicionados ou embalados para fins de transporte,
promovida pelo estabeleci mento em que tiverem sido produzidos, com
destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída subseqüente desses
mesmos produtos ou de outros resultantes de sua industrialização,
efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 440/74, art.
11, VI, alíneas "d" e "e" e § 1.°,
3, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV):
I
- amendoim em baga;
II - casulo do bicho-da-seda;
III
- centeio, em casca ou em cacho;
IV - cevada, em casca ou
em cacho;
V - chá em folha;
VI - folhas de
eucalipto;
VII - fumo em folha;
VIII - gergelim,
em vagem ou batido;
IX - girassol em semente;
X -
guandu, em vagem ou batido;
XI - menta e hortelã, em
folha;
XII - milho, em palha, em espiga ou em grão;
XIII
- oliveira, em baga ou em cacho;
XIV - rami, em fibra
natural ou engomada;
XV - sorgo, em espiga, em cacho ou em
grão;
XVI - tungue em semente;
XVII - os
produtos mencionados nos incisos XIV, e XV do artigo 59, quando a
primeira saída se der com destino a industrialização.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, pro movida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
CAPITULO XI
Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros
SEÇÃO I
Do Diferimento
Artigo 259 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem,autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 440/74, art. 11,VIII, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV, e Convênio ICM- 15/ 74, com alterações do Convênio ICM-18/78, cláusula segunda, e do Convênio ICM-32/78, cláusula primeira).
§ 1.° -
Ressalvado o disposto no artigo 30, o diferimento previsto neste
artigo compreende:
1 - as saídas que, antes do retorno dos
produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem .deste
forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a
outro também industrializador
2 - as saldas dos produtos,
promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do
autor da encomenda.
§ 2.° - Nos casos
em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize
neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também,
a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços
prestados a que se refere o artigo 31.
§ 3.° -
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a
encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para
integração no seu ativo imobiliza do, bem como para uso
ou consumo no seu estabelecimento, hipóteses em que se
aplicará o disposto no artigo 30.
§ 4.° - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5.° - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6.° - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência da outra unidade da Federação, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Estabelecimentos Industrializadores e dos Estabelecimentos Autores das Encomendas
Artigo 260 - Nas saídas
de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, que as tenha remetido nas condições
previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador
deverá (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - emitir Nota Fiscal,
em nome do estabeleci mento de origem, autor da encomenda, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a
indicação do número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela
qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b)
o valor das mercadorias recebidas para industrialização
e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o
valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota
Fiscal referida na inciso anterior, sobre o valor total cobrado do
autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será
aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o
caso.
Parágrafo único - Quando o
estabelecimento de origem estiver situado no território deste
Estado, observar-se-á também o disposto no § 2.°
do artigo 259.
Artigo 261 - Na hipótese do
artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de
um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor
da encomenda, cada um deles deverá (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°,
XX):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o trans porte
das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor
do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão:
a) a indicação de que a
remessa se destina a industrialização por conta e ordem
do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;
b)
a indicação do número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela
qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda,
na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a)
a indicação do número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC do seu emitente, pela qual
foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a
indicação do número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o
valor das mercadorias recebidas para industrialização e
o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor
das mercadorias empregadas;
d) o destaque do valor do
imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do
autor da encomenda e por este aproveita do como crédito, se
for o caso, ressalva da a aplicação do disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único – O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 262 - Nas operações em que um estabeleci mento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - art. 42).
§ 1.° - O
estabelecimento fornecedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal
em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a
circunstância de que se destinam a industrialização;
2
- efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do
valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como
crédito pelo adquirente, se for o caso;
3 - emitir Nota
Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o
transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador,
mencionando, além dos requisitos exigidos, número,
série e subsérie e data da . Nota Fiscal referida no
item 1 e nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria
será industrializada.
§ 2.° - 0 estabelecimento encomendante deverá ressalvado o disposto no § 4.°:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item 1 do parágrafo anterior;
2 - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la ã Nota Fiscal emitida nos termos do item 3 do para grafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha cor respondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§
3.° - O estabelecimento industrializador deverá:
1
- emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com
destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, do
fornecedor e número, série e subsérie e da ta da
Nota Fiscal por este emitida, bem co mo o valor da mercadoria
recebida para industrialização e o valor total cobrado
do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias
empregadas;
2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 260.
§
4.° - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão
da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1.°, desde que:
1 - a saída das mercadorias cora destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2.°;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva salda das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1.° a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2.°, mencionando-se, ainda, os seus dados identificados.
Artigo
263 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias
tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador
antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles
procederá na forma prevista no artigo 261 (Lei 440/74, art.
60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.
1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - art.43).
Artigo 264 - Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 440/74,art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual,além dos requisitos exigidos, constarão o no me do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci mento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveita do como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II - o estabelecimento industrializador devera:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabeleci mento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabeleci mento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação — "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetua da a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor to tal cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveita do como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 260.
§ 1.° - O
disposto neste artigo aplica-se também às remessas
feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento
pertencente ao titular do estabeleci mento autor da encomenda.
§ 2.° - O
estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da
Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II,
desde que:
1 - a salda dos produtos cora destino ao
estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista
no inciso I;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item
anterior, a data da efetiva salda das mercadorias com destino ao
adquirente;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea
"b" do inciso II a circunstância de que a remessa da
mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto
na alínea "b" do inciso I, mencionado-se, ainda, os
seus dados identificativos.
CAPÍTULO XII
Das Mercadorias em Demonstração
SEÇÃO I
Do Diferimento
Artigo 265 – O lançamento do imposto incidente nas saldas, para o território do Estado, de mercadorias reme tidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica diferido para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII).
§ 1.° - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo a ocorrência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2.° - O diferimento previsto neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3.° - Decorrido o prazo de que trata o § 1.° sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o imposto devido por ocasião da saí da, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Estabelecimentos nas Operações Relativas a Mercadorias em Demonstração
Artigo 266 - Nas saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos comerciais ou industriais a título de demonstração nos termos do artigo anterior, será emitida Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
§ 1.° - Ocorrendo
a hipótese de que trata o § 3.° do artigo anterior,
será emitida, no 61.° (sexagésimo primeiro) dia
contado da saída original, outra Nota Fiscal, para o fim de:
1
- ser recolhido o imposto devido, o que se fará por guia
especial, com correção monetária e demais
acréscimos legais, inclusive multa;
2 - ser transmitido o
correspondente crédito ao destinatário, se se tratar de
estabelecimento comercial ou industrial, quando for o caso.
§
2.° - Além da data da emissão e dos dados
relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no
parágrafo anterior constarão apenas:
1 - o número,
serie e subsérie e data da Nota Fiscal original;
2 - a expressão "Emitida nos termos do artigo 266 do RICM";
3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4 - o destaque do imposto recolhido.
§ 3.° - A
Nota Fiscal referida no parágrafo anterior será lançada
no Registro de Saídas mediante utilização apenas
das colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
anotando-se nesta a expressão "Emitida nos termos do
artigo 266 do RICM".
Artigo 267 – O
estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos
termos do artigo 265, para demonstração a particular,
produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não
considerada contribuinte ou não obrigada â emissão
de documentos fiscais, deverá (Lei 440/74, art.60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I
- emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série
e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
II
- colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado,
assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução,
anotando o número do respectivo documento de identidade;
III
- lançar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, na
coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem
Crédito do Imposto".
§ 1.° - A
Nota Fiscal de Entrada referida neste artigo servirá para
acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2.° - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercado ria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II.
§ 3.° - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 3.° do artigo 265, a Nota Fiscal de Entrada conterá, também, o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida nos § § 1.° e 2.° do artigo anterior e será lançada no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
Artigo 268 - Ocorrendo
transmissão de propriedade de mercadorias remetidas para
demonstração a particular, produtor ou qualquer pessoa
natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não
obrigada a emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham
retornado ao estabelecimento de origem, este deverá (Lei
440/74, art. 60, §1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX):
I - emitir Nota Fiscal de
Entrada, na qual se consignará, como natureza da operação,
a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em
demonstração", mencionando o número, série
e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por
ocasião da remessa para demonstração, bem como
da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;
II -
lançar a Nota referida no inciso anterior no Registro de
Entradas, na coluna "ICM - valores Fiscais - Operações
sem Crédito do Imposto";
III - emitir Nota
Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto,
mencionando o número, série e subsérie, data e
valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para
demonstração e a circunstância de que a emissão
se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
IV
- lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no
Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o § 3.° do artigo 265, observar-se-á, relativamente ã Nota Fiscal de Entrada referida nos incisos I e II, o disposto no § 3.° do artigo anterior.
Artigo 269 - O estabelecimento comercial ou industrial que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração nos termos do artigo 265, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Parágrafo único - Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1.° do artigo 266, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1.°.
Artigo 270 - Ocorrendo
transmissão da propriedade de mercadorias remetidas nos termos
do artigo 265, para demonstração a estabelecimento
comercial ou industrial,sem que elas tenham retornado ao
estabelecimento de origem,observar-se-ão as seguintes
disposições (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na
redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I
- o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir
Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual se
consignará, como natureza da operação, a
expressão "Retorno simbólico de mercadorias em
demonstração", sem destaque do valor do imposto,
mencionando, ainda, o número, serie e subsérie, data e
valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
b) lançar a Nota referida na alínea
anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste
regulamento;
c) lançar no Registro de Entradas a
Nota .Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso
seguinte;
II - o estabelecimento transmitente
deverá:
a) lançar no Registro de Entradas a
Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a” do
inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal, em nome do
estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto,
mencionando o número, série e subsérie, data e
valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para
demonstração e a circunstância de que a emissão
se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
c)
lançar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no
Registro de Saídas, na forma prevista neste
regulamento.
Parágrafo único - Tendo
ocorrido a transmissão de crédito do imposto na forma
prevista no item 2 do § 1.° do artigo 266, observar-se-á
o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota
Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com
destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal
de que trata o § 1.° do artigo 266;
2 - o estabelecimento
transmitente lançará a Nota Fiscal emitida pelo
adquirente na forma do item anterior, no Registro de Entradas, na
coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com
crédito do Imposto".
Artigo 271 - 0
disposto nesta seção se aplica, no que couber, às
operações relativas a demonstração de
mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
CAPITULO XIII
Das Disposições Gerais
Artigo 272 - Interrompem o
diferimento previsto neste título (Lei 440/74, art. 11, §
2.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°,
IV):
I - a saída da mercadoria com destino a consumi
deu: ou usuário final, inclusive pessoa de direito público
ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese
prevista no artigo 265;
II - qualquer outra saída ou
evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos
expressamente indicados.
Parágrafo único
– O lançamento do imposto será efetuado pelo
estabelecimento em que ocorrer qualquer das hipóteses
previstas neste artigo.
Artigo 273 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (Lei 440/74, art. 11, § 29, 2, na redação da Lei 2252/79, art. 19, IV, e art. 29, redação original).
§ 1.° - 0 pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos III,XIII, XVI, XIX, XX, XLI, XLII, XLVII e XLVIII,nas alíneas "a" e "b" do inciso XII e na alínea "d" do inciso XXV, todos do artigo 59, ou nos incisos III e IV e no parágrafo único do artigo 4.°.
§ 2.° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no § 2.° do artigo 49.
Artigo 274 - A pessoa, em
cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou
evento previstos neste título como momento do lançamento
do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às
saídas anteriores, na qualidade de responsável (Lei
440/74, art. 11, § 29, arts. 52 e 60, § 19, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, IV, XVIII e XX, e art. 29, redação
original):
I - de uma só vez, englobadamente com o
imposto de vido pela operação tributada que realizar,
em função da qual, na qualidade de contribuinte, é
devedor por responsabilidade originária, sem direito a
qualquer crédito;
II - nas demais hipóteses,
observado o disposto nos § § 1.° e 2.° do artigo
anterior, no período em que ocorrer a operação
ou o evento,me diante lançamento no Registro de Apuração
do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos"
- com a expressão "Diferimento - V. Observações",
ou na guia de recolhimento especial, se for o caso, sem direito a
crédito.
Parágrafo único - No caso
do inciso II, no campo "Observações", o
contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos
necessários, a operação ou o evento, bem como a
respectiva apuração do imposto.
Artigo 275 - Salvo disposição em contrário, caracteriza-se como momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste título, a entrega simbólica, a destinatário de outra unidade da Federação, de mercadoria depositada era armazém geral localizado neste Estado (Lei 440/74, arts. 11 e 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV e XVIII).
TITULO VI
Das Obrigações Especiais e de Terceiros
CAPITULO I
Dos Estabelecimentos Gráficos
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 276 - Poderá
a Secretaria da Fazenda de terminar que a confecção de
impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento
gráfico credenciado, na forma a ser estabelecida.
Artigo
277 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem
impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar
sua firma ou razão social, endereço, número de
inscrição, a data e a quantidade de cada impressão,
bem como o número da respectiva Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais (Lei 440/74 art. 66).
Artigo
278 - Para impressão de livros fiscais bem como da Guia de
Informação e Apuração do ICM e de guias
de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá
solicitar autorização do fisco.
§ 1.° - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicilio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e/ou das guias a imprimir.
§ 2.° - Recebido o pedido a autoridade competente examinará, á vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.° - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual foi concedida a respectiva autorização.
SEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
Artigo 279 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais previstos nos incisos I, III e IV do artigo 81 e outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secreta ria da Fazenda, em formulário por esta aprovado denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 16, na redação do Ajuste SINIEF 1/ 71, cláusula 1ª).
Parágrafo único - Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 280 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.° - Ê vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiros o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2.° - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para a confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.
Artigo 281 - A autorização
será concedida por solicitação prévia ã
repartição fiscal a que estiver subordinado o
estabelecimento usuário, mediante apresentação
do formulário referido no artigo 279, que conterá as
seguintes indicações mínimas (Convênio de
15.12.70 - SINIEF - Art.17):
I - denominação
"Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais";
II - número de ordem, número
da via e série;
III - nome do titular, endereço
e números de inserção, estadual e no CGC, do
estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do
usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;
V
- espécie do impresso fiscal, série e subsérie
,quando for o caso, números inicial e final dos impressos a
serem confecciona dos, quantidade e tipo;
VI - identidade
pessoal dos signatários do formulário;
VII -
data da entrega dos impressos, números, serie e subsérie
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;
VIII
- data e quantidade da impressão, número de ordem do
primeiro e do último formulário "Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais" impresso, série
e autorização para impressão do formulário.
§
1.° - As indicações dos incisos I, II, III e
VIII serão impressas.
§ 2.° - As indicações do inciso VII constarão Apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
§ 3.°- Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingido esse limite, a numeração será recomeçada.
§ 4.° - O
formulário será confeccionado e utilizado com a
observância das seguintes series:
1 - “A” -
encomendante deste Estado;
2 - “B" - encomendante de
outra unidade da Federação.
§ 5.° - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie, conforme o caso, dos impressos a serem confeccionados.
Artigo 282 - O formulários
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
será preenchido:
I - em se tratando de encomendante
deste Estado, em 3 (três) vias que terão a seguinte
destinação:
a) 1ª via - repartição
fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c)
3ª via - estabelecimento gráfico;
II - em se
tratando de encomendante de outra unidade da Federação,
em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
a)
1ª via - repartição fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento usuário;
b) 2ª
via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via -
estabelecimento gráfico;
d) 4ª via - repartição
fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento gráfico.
Artigo
283 - Relativamente às confecções
subseqüentes a primeira, a respectiva autorização
somente será concedida mediante a apresentação
da 2ª via do formulário da autorização
imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição
fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi
autorizada a confecção dos impressos fiscais, em
continuação, bem como os números
correspondentes.
Artigo 284 - No caso de o estabelecimento
gráfico situar-se em outra unidade da Federação,
sem prejuízo do credenciamento previsto no artigo 276, a
autorização será re querida pelo estabelecimento
gráfico e pelo estabelecimento usuário às
repartições fiscais respectivas (Convênio de 15-
12-70-SINIEF - art.17, § 3.°).
Artigo 285 - Ê
vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos
referidos no artigo 279 com base em Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda
ou rasura.
SEÇÃ0 III
Da Máquina Intercaladora de Vias de impressos Fiscais, Dotada de Numerador Automático
Artigo 286 - Fica
facultada às empresas gráficas,usuárias de
máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de
dispositivo numerador automático, a numeração de
impressos de documentos fiscais por meio desse equipa mento, desde
que atendidas as seguintes exigências:
I - os
impressos terão, em todas as vias, no local destinado a
receber a numeração pela máquina intercaladora,
faixa de segurança impressa, tais como "Ben-Day",
azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação
ou modificação do número;
II - a
numeração da primeira via do impresso se rã
feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas
demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de
impressos.
§ 1.° - As empresas gráficas
que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste
artigo deverão previa mente comunicar a adoção à
repartição fiscal a que se acharem subordinadas,
apresentando, para isso, declaração em duas vias, à
qual será juntado um jogo de impressos numerado na forma dos
incisos I e II.
§ 2.° - A
declaração para numeração de impressos
fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador
automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões
de 215 mm x 315 mm, datilograficamente, conterá no mínimo
as seguintes indicações:
1 - em epigrafe, a
expressão: "Declaração para Numeração
de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de
Numerador Automático";
2 - o nome, o endereço,
os números de inscrição, estadual e no CGC, e o
código de atividade econômica do declarante;
3 - as
características da máquina ( a marca, o delo e a
capacidade de intercalação);
4 - o dispositivo
regulamentar que autoriza o uso da máquina;
5 - a data, a
partir da qual o equipamento será utilizado;
6 - a
localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu
representante, o nome do signatário e a espécie e o
número do seu documento de identidade.
§ 3.°
- A repartição fiscal visará e devolverá
a 2ª via da declaração como prova de sua entrega e
arquivará a 1ª via.
§ 4.° - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.
§ 5.° - A
faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do
fisco e a qualquer tempo, ser cassada.
SEÇÃO IV
Das Demais Disposições
Artigo 287 - O disposto
neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em
que a tipografia pertença ao próprio usuário
(Lei 440/74, art. 66, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF—art.
16, parágrafo único).
Artigo 288 - Na Nota
Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para
acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, devera
constar a natureza, espécie, número, série e
subsérie dos referidos impressos e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(Lei 440/ 74, art. 60, § 1.°, na redação da
Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
CAPÍTULO II
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado
SEÇÃO I
Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos, por Processo Mecanizado
Artigo 289 - Era substituição aos blocos a que se refere o artigo 118, as Notas Fiscais, as Notas Fiscais - Faturas e as Notas Fiscais de Entrada poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF- art. 10, § § 7.° e 11 e art. 65, § 3.°).
§ 1.° - É
dispensada a copiagem, desde que:
1 - Uma das vias seja
reproduzida em microfilme, que ficará à disposição
do fisco; ou
2 - as Notas, emitidas era formulários
contínuos, contenham numeração tipográfica
seguida, impressa em uma das vias, e esses números sejam
repetidos em outro local, mecânica ou datilograficamente, em
todas as vias, por cópia a carbono.
§ 2.° - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, após a emissão, as vias de documentos fiscais da mesma série e subsérie, destinadas a exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) Notas.
Artigo 290 - Os
estabelecimentos que utilizarem o sistema de emissão de
documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar jogos
soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas,
numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em
ordem cronológica, com reprodução do número
do respectivo documento, em copiador especial, previamente
autenticado (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Parágrafo único
- É dispensada a copiagem desde que:
1 - uma das vias seja
reproduzida em microfilme, que ficará à disposição
do fisco; ou
2 - as vias destinadas à exibição
ao fisco, antes de sua emissão, sejam previamente autenticadas
pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e enfeixadas em
volumes uniformes de até 500 (quinhentas) Notas, logo após
a emissão da última Nota, que constituirão o
volume.
Artigo 291 - A autenticação dos
copiadores especiais referidos nos artigos 289 e 290 poderá
ser procedida no primeiro e no último livro de cada lote de
até 50 (cinqüenta) volumes, correspondentes a cada serie
e subsérie de documento a ser copiado, desde que todos os
copiadores sejam previamente autenticados pela Junta Comercial do
Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Para a autenticação de que trata este artigo o
contribuinte deverá:
1 - lavrar termo de abertura e de
encerramento em cada livro, mencionando seu número de ordem;
2
- lavrar termo no primeiro e no último livro de cada lote,
indicando os números de ordem e os correspondentes números
de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo de todos
os livros que compõem o lote;
3 - apresentar à
repartição fiscal a que estiver subordinado;
a)
o primeiro e o último livro do lote a ser autenticado;
b)
o último livro do lote anterior, se houver;
c) prova
da opção feita nos termos do artigo 294;
d)
relação elaborada em papel tamanho ofício, em 2
(duas) vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante, na qual
serão indicados os números de ordem dos livros que
compõem o lote e os correspondentes números de registro
na Junta Comercial do Estado de São Paulo, cuja 2ª via
será devolvida, como comprovante da entrega, pela repartição
fiscal, que arquivará a 1ª via.
Artigo 292 - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal-Fatura ou de Nota Fiscal de Entrada, por processo mecanográfico ou datilográfico, será permitido o uso (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79 , art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 10, § 8.°, na redação do Ajuste SINIEF-1/75, cláusula primeira, e § 9.°, na redação original):
I
- de uma única série em relação a cada
espécie dos aludidos documentos, sem distinção
por subsérie, englobando-se todas as operações a
que se refere a seriação prevista no artigo 121,
devendo constar a designação "série
única";
II - de série "A",
"B", "C" ou "E", conforme o caso, sem
distinção por subséries, englobando - se
operações para as quais sejam exigidas subséries
especiais, devendo constar a designação "Única",
apôs a letra indicativa da série.
§ 1.° - Será
obrigatória a separação, mesmo que por meio de
códigos, dos produtos de procedência estrangeira dos
nacionais e, ainda, dos tributados, isentos, não tributa
dos,com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto
sobre Produtos Industrializados e/ou pelo Imposto de Circulação
de Mercadorias, de modo que os valores dos produtos e do Imposto
sobre Produtos Industrializados correspondente a cada discriminação
sejam totalizados independentemente.
§ 2.° - Os documentos fiscais de "série única", além das indicações exigidas, conterão obrigatoriamente quadro próprio para permitir a separação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3.° - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, ainda que por meio de códigos, cuja identificação constará no próprio documento fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 3.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
§ 4.° - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste artigo é permitido ainda o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos § § 1.° e 2.° do artigo 121.
Artigo 293 - Na hipótese
do inciso I do artigo anterior, se o estabelecimento efetuar
operações internas e interestaduais, o documento fiscal
será emitido em 5 (cinco) vias, aplicando-se o disposto no
artigo 90, também, para as operações internas,
exceto em relação as 2ª e 3ª vias, que serão
inutilizadas (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 294 - A opção
por qualquer dos sistemas previstos nesta seção será
feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado
Artigo 295 – É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
§ 1.° - Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico, em que não seja utilizado o equipamento de que trata o artigo 301.
§ 2.° - Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial composto de folhas numeradas,tipograficamente, em ordem seqüencial e previamente autenticado pelo fisco.
§ 3.° - É dispensável a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Esta do de São Paulo e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) folhas ou fichas.
§ 4.°- Os formulários, que deverão conter,no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999. Atingido esse limite, a numeração será recomeçada.
§ 5.° - É
facultada a utilização de códigos, numéricos
ou não:
1 - de emitentes - para os lançamentos nos
formulários constitutivos do Registro de Entradas;
2 - de
mercadorias - para os lançamentos nos formulários
constitutivos do Registro de Controle da Produção e do
Estoque e do Registro de Inventário.
§ 6.° - O
contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no
parágrafo anterior, desde que, cumulativamente:
1 - as
escriturações fiscal e contábil sejam
conjugadas, caracterizada esta situação pelo uso do
mesmo código em ambos os casos;
2 - mantenha, previamente
visados pela repartição fiscal, destinados ao registro
dos códigos a serem adotados, os seguintes livros:
a)
Registro de Códigos de Emitentes, que conterá, no
mínimo, as colunas: "Código de Emitente",
"Data de Início de Utilização do Código",
"Emitente dó Documento Fiscal", "Unidade da
Federação", "Inscrição no CGC"
e "Inscrição Estadual".
b) Registro
de Códigos de Mercadorias, que conterá, no mínimo,
as colunas: "código de Mercadoria", "Data de
Início de Utilização do Código",
"Discriminação" e "Classificação
Fiscal".
§
7.° - Os livros previstos no item 2 do parágrafo
anterior:
1 - poderão ser substituídos por fichas
numeradas tipograficamente, desde que previamente autenticadas pela
Junta Comercial do Estado de São Paulo;
2 - poderão
ser escriturados por processo mecanizado, obedecidas as demais
disposições desta seção;
3 - poderão,
relativamente à nomenclatura e à disposição
gráfica das colunas, observar a forma manuscrita;
4 -
sujeitar-se-ão, no que couber, às disposições
da Seção XI do Capítulo II do Título
IV.
Artigo 296 - Adotado o sistema previsto nesta
seção, o copiador especial será numerado em
seqüencia à numeração do livro
correspondente da sistemática anterior.
Artigo 297 –
O pedido de autorização para escrituração
fiscal por processo mecanizado, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal a
que estiver subordinado o estabelecimento, conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - em epígrafe,
a expressão: "Pedido de Autorização Para
Escrituração Fiscal por Processo Mecanizado";
II
- o nome, as inscrições, estadual e no CGC, o Código
de Atividade Econômica, o endereço e o ramo de atividade
do requerente;
III - se é contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e se do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - o dispositivo regulamentar que fundamenta o pedido;
V - a discriminação dos livros fiscais a serem escriturados por processo mecanizado;
VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou seu representante, o nome do signatário e a espécie e número do documento de identidade.
§
1.° - O contribuinte anexará ao pedido:
1 - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
2 - em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.
§ 2.° - O
pedido será apresentado em 2 (duas) vias ou, era se tratando
de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, em 3
(três) vias, devolvida, no ato e devidamente visada, a segunda
via, como comprovante da entrega.
Artigo 298 - Deferido o
pedido, o órgão competente da Secretaria da Fazenda
encaminhará, se for o caso, à Delegacia da Receita
Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a terceira
via do pedido de autorização e seus anexos.
Artigo
299 - A autorização para escrituração
fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do
fisco, ser cassada a qualquer tempo.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, será concedido ao
contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração
dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 137 e 138.
CAPITULO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração dos Livros Fiscais por Sistema de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Aplicação
Artigo 300 - A utilização
do sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração
de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamento de
processamento de dados, far-se-á de acordo com as disposições
deste capítulo (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na
redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio
AE-16/71, art. 1.°).
Artigo 301 - Para os efeitos
previstos no artigo anterior, considera-se equipamento de
processamento de dados (Convênio AE-16/71, art. 1.°):
I
- computador, o que tiver capacidade de saída direta para
discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através
de processamento em linha;
II - convencional, o de registro
unitário, cujo armazenamento de dados é direto em
cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem,
impossibilitado o arquivamento por meio magnético.
SEÇÃO II
Da Documentação Técnica para Utilização do Sistema
Artigo 302 - O
contribuinte, usuário de computa dor, deverá manter os
seguintes documentos (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art.1.°, XX,e Convênio AE-16/71, art.
3.°):
I - junto ao estabelecimento ligado à
instalação de processamento de dados:
a)
pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema;
descrição do sis tema; descrição de todos
os arquivos de entrada e de saída com indicação
de seu conteúdo e a correspondente posição desse
conteúdo; indicação dos programas básicos;
b)
pasta individual de programa, contendo: listagem da montagem do
programa; tabela de decisão lógica; descrição
detalhada do programa; indicação dos arquivos de
entrada e de saída, com referência à pasta geral
do sistema;
II - em todos os estabelecimentos usuários
do sistema, lista de códigos de emitentes e lista de códigos
de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias
do estabelecimento e, tratando-se de estabelecimento industrial ou a
ele equiparado, a correspondente classificação fiscal,
desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 314.
Artigo
303 - O contribuinte, usuário de equipa mento
convencional, deverá manter os seguintes documentos (Lei.
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da
Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art.
4.°):
I - junto ao estabelecimento ligado à
instalação de processamento de dados, pasta geral do
sistema, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição
do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e
de saída com indicação de seu conteúdo e
a correspondente posição desse conteúdo;
descrição da lógica dos painéis
básicos;
II - em todos os estabelecimentos usuários
do sistema: lista de códigos de emitentes e lista de códigos
de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias
do estabeleci mento e, em se tratando de estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, a correspondente classificação
fiscal, desde, que utilizada a faculdade prevista no artigo
314.
Artigo 304 - Para os efeitos dos artigos 302 e 303,
consideram-se programas básicos e lógica dos painéis
básicos os que efetuam os cálculos relativos aos
documentos fiscais e aos impostos federal e/ou estadual, além
dos que geram arquivos de retenção de dados necessários
à emissão dos documentos fiscais e à
escrituração dos livros fiscais (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XX, e
Convênio AE-16/71, art. 5.°).
SEÇÃO III
Do Pedido e dos Requisitos para Utilização do Sistema
Artigo 305 - A utilização do sistema previsto neste capítulo fica condicionada à prévia autorização do fisco estadual e, quando for o caso, também, do fisco federal (Convênio AE-16/71, art. 8.°).
§ 1.° - O pedido
para utilização do sistema deverá conter as
seguintes informações:
1 - sobre a requerente:
a)
nome;
b) endereço;
c) número de
inscrição no CGC;
d) número de
inscrição estadual;
2 - sobre o centro de
processamento de dados:
a) localização;
b)
se o equipamento é próprio ou locado; neste último
caso, de que empresa;
3 - sobre o equipamento:
a) marca
e modelo;
b) unidade de entrada e de saída;
c)
unidade de processamento;
4 - sobre o arquivo:
a)
localização;
b) características: fita
ou disco magnético, cartão perfurado e fita de papel
perfurado;
c) meios de segurança contra deterioração
ou perecimento.
§ 2.° - O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos artigos 302 e 303, conforme o caso.
§ 3.° - O pedido, devidamente instruído quanto á identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal estadual a que estiver subordinado (Convênio AE-9/72, art. 1.°).
§ 4.° - Quando o pedido abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão competente da Secretaria da Fazenda o encaminhará, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal (Convênio AE-9/72, art. 1.°, parágrafo único).
§ 5.° - Na
hipótese de locação de serviços de
processamento de dados, o pedido deverá ser instruído
com atestados de idoneidade da locadora dos serviços
("bureau"), fornecido por duas empresas industriais ou
comerciais que, cumulativamente:
1 - possuam um capital social de
valor não inferior a 6.000 (seis mil) ORTNs;
2 - tenham, no
mínimo, dois anos de funcionamento;
3 - não tenham
débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação
de Mercadorias, observado, nesta hipótese, o disposto no
parágrafo único do artigo 480.
§ 6.° - O disposto no § 5.° não se aplica na hipótese de interdependência, nos termos do § 2.° do artigo 468, entre a requerente e a locadora dos serviços, caso em que o pedido será instruído com prova dessa situação.
Artigo 306 - Relativamente ao exame e aprovação do pedido, á apreciação de recurso interposto contra seu in deferimento, à averbação, utilização, alteração e cassação do sistema, observar-se-ão as disposições das Seções III a VI do Capítulo I do Título IX.
SEÇÃO IV
Dos Livros Fiscais
Artigo 307 - Os livros Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e Registro de Inventário, modelo 7, poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio AE-16/71, art. 9.°).
§ 1.° - Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, Registro de Entradas - P-1,P-1-A e P-l-B, Registro de Saldas - P-2 e P-2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque - P-3 e Registro de Inventário -P-7, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.
§ 2.° - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal, modelo 1.
§ 3.° - Cada formulário será numerado por processamento.
§ 4.° - Obedecida a ordem seqüencial, os formulários serão numerados de 1 a 999.999 e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo. Atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.
§ 5.° - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.
§ 6.° - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.
§ 7.° - Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.
Artigo 308 - Por termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71,art.10).
SEÇÃO V
Do Registro Fiscal
Artigo 309 - Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados (Convênio AE-16/71, art. 11).
§ 1.° - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2.° - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.
§ 3.° - Sem prejuízo do disposto na Seção XI, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais, modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.
SEÇÃO VI
Da Escrituração Fiscal
Artigo 310 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art. 12).
§ 1.° - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 307.
§ 2.° - O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior.
Artigo 311 - Observado o disposto no artigo anterior, ê facultada a escrituração de todo o período de apuração através de uma só emissão (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 13).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Impôs to sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.
Artigo 312 - Os
lançamentos nos formulários constitutivos do Registro
de Entradas serão numerados em ordem seqüencial,
reiniciando-se a numeração em cada exercício
(Lei 440/74, art. 60, §1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio AE-16/71,
art.14).
Artigo 313 - Os lançamentos nos formulários
constitutivos do Registro de Controle da Produção e do
Estoque poderão ser feitos de forma contínua,
dispensada a utilização de formulário autônomo
para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Lei
4.40/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art.15).
§
1.° - O exercício da faculdade prevista neste artigo
não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante,
por emissão específica de formulário autônomo,
apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas de
qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2.° - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo a entrada de mercadoria mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do Registro de Entradas.
Artigo 314 – É
facultada a utilização de códigos (Lei 440/74,
art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,
art.1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 16):
I -
de emitentes - para os lançamentos nos formulários
constitutivos do Registro de Entra das, desde que elaborada a "Lista
de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo;
II
- de mercadorias - para os lançamentos nos formulários
constitutivos do Registro de Inventário e do Registro de
Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada
a " Lista de Códigos de Mercadorias", conforme
modelo anexo.
SEÇÃO VII
Dos Documentos Fiscais em Geral
Artigo 315 - O contribuinte indicará, por termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados (Lei 440/74, art.60,§ 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/ 71, art.17).
SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal
Artigo 316 - A Nota
Fiscal, modelo 1, será emitida, no mínimo, em 2 (duas)
vias que terão a seguinte destinação (Lei
440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79,
art. 1.°, XX,e Convênio AE-16/71, art. 18):
I - a
1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª
via ficará em poder do emitente, para exibição
ao fisco.
Artigo 317 - Na saída para o exterior, o
contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na
redação da Lei 52/79, art. 1.°, XX, e Convênio
AE-16/71, art.19):
I - se o embarque se processar neste
Estado, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma)
via adicional, à repartição fiscal estadual do
local do embarque, que providenciará:
a) visto na 1ª
via da Nota Fiscal;
b) retenção da via
adicional;
II - se o embarque se processar em outra unidade
da Federação, entregar, antes da saída da
mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal,
juntamente com 2 (duas) vias adicionais, a repartição
fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:
a)
visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que
acompanharão a mercadoria no transporte;
b) retenção
da via adicional restante.
Artigo 318 - Na saída de
produtos industrializados de origem nacional, com destino à
Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregara a repartição
fiscal estadual a que esteja subordinado a 1ª via da Nota
fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a
seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79,art.1.°, XX, e Convênio
AE-16/71, art. 20):
I - a 1ª via da Nota Fiscal,
visada pela repartição referida no "caput",
acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente
visada, acompanhará a mercadoria até o local do
destino, devendo ser devolvida à repartição
fiscal referida no "caput", após datada e visa da
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
III
- 1 (uma) via adicional será retida pela re partição
fiscal que apôs o visto a que alude o inciso I.
Artigo
319 - As vias adicionais previstas nos artigos 317 e 318 poderão
ser substituídas por cópia reprográfica da 1ª
via da Nota Fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art.
21).
Artigo 320 - O contribuinte entregará à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês,
listagem relativa às operações interestaduais
efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a
legislação pertinente (Convênio AE-16/71,
art.22).
Parágrafo único - A listagem
poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.
Artigo 321 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio AE-16/71, art. 23, com alterações do Convênio ICM-13/78, cláusula primeira).
§ 1.° - Na
elaboração da listagem serão observados:
1 -
ordem alfabética dos Municípios, utilizando-se páginas
distintas para cada um deles;
2 - ordem crescente do CGC dentro de
cada Município;
3 - ordem crescente do número de
Nota Fiscal em relação a cada CGC.
§ 2.° - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3.° - Na
listagem deverão constar, além do nome, endereço,
números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1
- número, série e data de emissão da Nota
Fiscal;
2 - nome, endereço, números de inscrição
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 -
valores totais daís mercadorias;
4 - valores do IPI e do
ICM;
5 - valor total da operação.
§ 4.° - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma/ esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificou o retorno.
SEÇÃO IX
Dos Demais Documentos Fiscais
Artigo 322 - A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá às disposições previstas neste regulamento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71,art.24).
SEÇÃO X
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Artigo 323 - Os documentos
fiscais obedecerão aos modelos previstos neste regulamente (
Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art.
25).
Artigo 324 - Os formulários utilizados na
emissão dos documentos fiscais serão impressos
tipograficamente, facultada a impressão por processamento
apenas de (Lei 440 / 74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art.
26):
I - número do documento fiscal, obedecida a
ordem numérica seqüencial;
II - endereço
do estabelecimento;
III - número de inscrição
no CGC;
IV - número de inscrição
estadual.
Artigo 325 - Será impressa por
processamento (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art.1.° XX, e Convênio AE-16/71, art.
27):
I - na Nota Fiscal, a expressão "Emitida
em .... vias por processamento de dados", indicando-se no espaço
o número de vias;
II - nos demais documentos, a
expressão "Emitida por processamento de dados".
Artigo
326 - É dispensada a indicação das
informações relativas às características
dos volumes (Lei 440/74, art. 60,§ 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art.
28).
Artigo 327 - As indicações referentes ao
transportador e à data da saída efetiva das mercadorias
do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante
utilização de qualquer meio gráfico (Lei 440/74,
art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,
art.1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 29).
Artigo
328 - É dispensada a copiagem em copia dor, dos documentos
fiscais emitidos por processamento de da dos (Lei 440/74, art. 60,§
1.°, na redação da Lei 2252/79 , art. 1.°, XX,
e Convênio AE-16/71, art. 30).
Artigo 329 - É
dispensada autorização do fisco para impressão
de formulários destinados à emissão dos
documentos fiscais de que trata este capítulo (Lei
440/74,art.60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art.
31).
Artigo 330 - Os documentos fiscais serão
numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999.
Atingido esse limite, a numeração será
recomeçada (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE- 16/71,
art.32).
Artigo 331 - As vias de documentos fiscais, que
devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos
uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo,
obedecida a ordem numérica seqüencial (Lei 440/74, art.
60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.
1.°, XX, e Convênio AE- 16/71, art.33).
Artigo 332
- Para emissão de documento fiscal por sistema de
processamento de dados, é permitido o uso (Lei 440/74, art.
60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,
art.1.°,XX):
I - de Nota Fiscal sem distinção
por subsérie, englobando todas as operações a
que se refere a seriação indicada no artigo 121,
devendo constar a designação "série
Única";
II - da série "A",
"B", "C" ou "E", conforme o caso, sem
distinção por subséries, englobando operações
para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo
constar a designação "Única", após
a letra indicativa da série.
Parágrafo único
- Nas hipóteses de que trata este artigo será
obrigatória a indicação, ainda que por meio de
códigos, dos impostos que incidam sobre a operação
ou de que esta não é tributada.
Artigo 333 - O disposto no § 3.° do artigo 121 não se aplica aos contribuintes que se utilizarem do sistema de emissão de documentos fiscais por processamento de dados (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
Artigo 334 - Ao
contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste capítulo
e permitido, ainda, o uso do documento fiscal emitido a máquina
ou manuscrito, observado o disposto nos
§§ 1.° e 2.°
do artigo 121 (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
SEÇÃO XI
Da Fiscalização
Artigo 335 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando notificado, cópia dos documentos previstos nos artigos 302, 303 e 314 (Convênio AE-16/71, art. 34).
Artigo 336 - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 307 fornecerá ao fisco, quando notificado, mediante emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais (Convênio AE-16/71, art. 35).
§ 1.° - Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.
§ 2.° - Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação.
§ 3.° - O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 309.
Artigo 337 - Sempre que o aconselhem os interesses da Secretaria da Fazenda, poderá o fisco impor restrições à utilização do sistema (Convênio AE-16/71, art. 36).
SEÇÃO XII
Das Demais Disposições
Artigo 338 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por processamento de dados as disposições deste regulamento, no que não tiver este capítulo excepcionado ou disposto de for ma diversa (Lei 440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio AE-16/71, art. 37).
CAPITULO IV
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive por Meio de Veículos
SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação
Artigo 339 - Nas entregas, a serem realizadas em território paulista, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido no primeiro Município paulista por onde transitarem, deduzido o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais (Lei 440/74, art. 36, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª.).
§ 1.° - Presumem-se destinadas a entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2.° - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.
§ 3.° - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer Município paulista.
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuintes Deste Estado
Artigo 340 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - art.4.°).
§ 1.° - A Nota
Fiscal emitida na forma do "caput" que conterá a
indicação dos números e respectivas séries
e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião
das entregas, deverá ser lançada (Lei 440/74, art.60, §
1.°, na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°,
XX):
1 - no Registro de Saídas, consignando-se o valor das
mercadorias apenas na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações
sem Débito do Imposto - Outras";
2 – no Registro
de Apuração do ICM, no último dia do mês,
o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto
- Outros Débitos", com a expressão: "Remessa
para venda fora do estabelecimento".
§ 2.° - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação (Lei 440/ 74, art. 38, na redação da Lei 2252/79, art.1.°, XI).
§ 3.° - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devi do a este Estado calculado sobre o mesmo valor ã alíquota aplicável às operações interestaduais (Lei 440/74, art. 38,na redação da Lei 2252/79, art. 1.°,XI).
§ 4.° - Por
ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá
(Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX):
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada,
relativamente às mercadorias não entregues,
mencionando, ainda, o número, série e subsérie,
data e valor da Nota Fiscal correspondente a remessa;
2 -
escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no
Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICM
- Valores Fiscais - Operações sem Crédito do
Imposto - Outras";
3 - elaborar um demonstrativo da apuração
do valor do crédito a que se referem os §§ 2.° e
3.°;
4 - lançar no Registro de Saídas, na coluna
"ICM - Valores Fiscais - Operações com Débito
do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das
entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
5
- lançar, no último dia do mês, no Registro de
Apuração do ICM:
a) no quadro "Credito
do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão
"Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do
imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro
"Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a
expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora
do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras
unidades da Federação, calculado na forma do §
3.°.
§ 5.° - Relativamente a cada remessa,
arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco
(Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX):
1 - o demonstrativo previsto no item 3
do parágrafo anterior;
2 - a 1ª via da Nota Fiscal que
serviu à remessa;
3 - a 1ª via da Nota Fiscal de
Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4 - a
guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da
Federação.
§ 6.° - Os
contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por
intermédio de prepostos, fornecerão a estes documento
comprobatório de sua condição (Convênio de
15-12-70 - SINIEF - art. 41, §2.°).
CAPÍTULO V
Dos Feirantes e Ambulantes
Artigo 341 - Os feirantes
e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem
exercendo a sua atividade comercial:
I - a Ficha de
Inscrição Cadastral (FIC);
II - as 1ª
vias dos documentos fiscais relativos à aquisição
das mercadorias que detiverem;
III - talões em uso
de impressos de documentos fiscais.
Artigo 342 - O disposto
no artigo anterior, salvo disposição em contrário,
não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações.
Artigo 343 - Os livros fiscais,
bem como os de mais documentos e papéis relacionados com o
imposto, não arrolados no artigo 341, poderão
permanecer na residência do contribuinte.
CAPITULO VI
Das Vendas a Prazo
Artigo 344 - As pessoas
que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de
duplicatas ou promissórias rurais, ficam obrigadas, sempre que
apresentarem esses títulos a bancos, sociedade financeiras e
demais estabelecimentos de crédito, para cobrança,
desconto, caução, custódia ou apresentação
a quem deva assiná-los, a extrair uma relação
dos mesmos, em duas vias, de que conste:
I - o número
do titulo e a data da emissão;
II - o nome e o
endereço do emitente e do sacado;
III - o valor do
título e a data do vencimento.
§ 1.° -
A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os
que apresentarem duplicatas ou promissórias, rurais a bancos e
demais estabelecimentos de crédito,para os fins nele
indicados.
§ 2.° - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao fisco.
§ 3.° - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Artigo 345 - As duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir. As faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPITULO VII
Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus
Artigo 346 - Na saída
de produtos industrializa dos de origem nacional com destino à
Zona Franca de Manaus a que se refere o inciso IV do artigo 4.°,
a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias que terão à
seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF -art. 49):
I - a 1ª
via, depois de previamente visada pela repartição
fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará
as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II
- a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a)
no caso de remessa por vias internas, à Agência
Municipal de Estatística da Fundação do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente
ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado
transporte marítimo, juntamente com uma cópia
adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à
Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão
regional de estatística da respectiva unidade da Federação,
arquivando a cópia;
III - a 3ª via, devidamente
visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a
fins de controle na unidade da Federação do
destinatário;
IV - a 4ª via, devidamente
visada, acompanhará as mercadorias até o local de
destino, devendo ser devolvida à repartição
fiscal referida no inciso I;
V - a 5ª via será
retida pela repartição do fisco estadual no momento do
visto, a que alude o inciso I;
VI - a 6ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.° - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.
§ 2.° - A prova será produzida mediante a apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), à repartição fiscal mencionada no inciso I, que reterá a via da Nota Fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.
§ 3.° - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 4.° - O prazo a que se refere o § 1.° poderá, a critério do fisco, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
§ 5.° - Será facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, sendo a 5ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso V , cópia de uma das vias da Nota Fiscal.
Artigo 347 - A Secretaria
da Fazenda poderá instituir sistema de controle diverso do
previsto no artigo anterior.
Artigo 348 - Vencido o
prazo estabelecido no § 1.° do artigo 346 e não
produzida a prova, a operação será considerada
tributada para todos os efeitos fiscais, sujeitando-se o recolhimento
espontâneo do imposto, que deverá ser efetuado por guia
especial, a correção monetária e aos demais
acréscimos legais, inclusive multa.
Parágrafo único - Para cálculo da correção monetária e dos demais acréscimos, tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.
Artigo 349 - Verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram re introduzidas no mercado interno do país, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo a correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior (Lei 440/74, art.3.°, § 3.°).
Parágrafo único - O recolhimento espontâneo será efetuado por guia especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.
Artigo 350 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a "Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.
CAPÍTULO VIII
Das Operações que Antecedem a Exportação
Artigo 351 - Para
aplicação do disposto no para grafo único do
artigo 49, deverão requerer a adoção de regi me
especial para cumprimento das obrigações previstas
neste regulamento, relativas às operações de
exportação, as pessoas a que se referem os seguintes
dispositivos daquele parágrafo:
I - a alínea "b"
do item 1;
II - o item 2.
Parágrafo único
- O regime especial a que alude este artigo será concedido,
desde que, cumulativamente:
1 - a legislação federal
assegure a essas operações isenção ou
suspensão do IPI;
2 - as pessoas mencionadas no parágrafo
único do artigo 4.°, assumam:
a) a responsabilidade
solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais se
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 353 (Lei
440/74, art. 11-A, IX);
b) a obrigação de comprovar,
em relação a cada estabelecimento fabricante, que as
mercadorias foram efetivamente exportadas.
Artigo 352 -
Para aplicação do disposto no inciso LVIII do artigo
5.° (Convênio ICM- 4/79):
I - a empresa nacional
exportadora de serviços, se situada em território
paulista, deverá requerer a adoção de regime
especial a ser concedido com observância das exigências
contidas no parágrafo único do artigo anterior;
II
- situando-se a empresa nacional exportadora de serviços em
outra unidade da Federação, a fruição do
benefício fica condicionada:
a) à comunicação
prévia, à Secretaria da Fazenda deste Estado, de que a
empresa exportadora está habilitada perante a repartição
competente da unidade da Federação em que estiver
situada e de que foram atendidos os requisitos previstos no artigo
7.° do Decreto-Lei federal n.° 1.633, de 09 de agosto
de 1978;
b) à apresentação à
repartição fiscal a que estiver subordinado o
fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento,
da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a
1ª via e retida a 4ª, para controle.
Artigo
353 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido, sujeitando-se à correção
monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive
multa, nos casos de não se efetivar a exportação
(Lei 440/74, art. 3.°, § 2.°):
I - em relação
às saídas previstas no parágrafo único do
artigo 4.°:
a) após decorrido o prazo de 1
(um)ano contado da data da saída das mercadorias do
estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos ou
pessoas menciona das nas alíneas "a" e "b"
do item 1 e no item 2 todos do parágrafo único do
artigo 4.°;
b) após decorrido o prazo de 1 (um)
ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea
"c" do item 1 do parágrafo único do artigo
4.°;
II - em relação às saídas
previstas no parágrafo único do artigo 4.° e no
inciso XXIII do artigo 5.°:
a) em razão de perda
das mercadorias, qualquer que seja a causa;
b) em virtude
de reintrodução das mercadorias no mercado interno,
ressalvado o disposto no § 3.°.
§ 1.°
- O recolhimento será efetuado por guia especial (Lei 440/74,
art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°,
XVIII):
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data
da ocorrência do fato, nas hipóteses do inciso I e da
alínea “a” do inciso II;
2 - na data em que for
efetuada a operação, na hipótese da alínea
"b" do inciso II.
§ 2.° - Para
cálculo dos encargos aludidos no "caput", tomar-se-á
por base o prazo previsto para recolhimento do imposto correspondente
às operações do mês em que tiver ocorrido
a saída do estabelecimento remetente.
§ 3.° - O
recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes
hipóteses:
1 - devolução dos produtos
industrializados ao estabelecimento fabricante ou aos
estabelecimentos das pessoas mencionadas no parágrafo único
do artigo 4.°, ou destes ao estabelecimento fabricante;
2 -
transmissão da propriedade dos produtos industrializados
depositados sob regime aduaneiro de exportação,
efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer das pessoas
arroladas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo
4.°, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas até
a efetiva exportação;
3 - devolução
das mercadorias objeto das saídas previstas no inciso XXIII do
artigo 5.° ao estabelecimento remetente (Convênio AE-5/73,
cláusula segunda, § 3.°).
§ 4.° - O entreposto aduaneiro deverá exigir, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.
Artigo
354 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do
cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior,
se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado por
qualquer dos demais estabelecimentos ou pessoas mencionadas no
parágrafo único do artigo 4.° ou no inciso XXIII do
artigo 5.°.
Artigo 355 - Nas saídas de que trata a alínea "b" do item 1 do parágrafo único do artigo 4.°, o estabelecimento fabricante fará constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX):
I - relativamente à empresa comercial exportadora:
a)
número do registro especial na Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - e na Secretaria da Receita
Federal;
b) número do processo relativo ao regime
especial aludido no art. 351;
II - relativamente à operação de venda:
a) “Operação realizada nos termos do artigo 1.° do Decreto-lei federal n.° 1.248, de 29 de novembro de 1972";
b) "produto industrializado destinado à exportação - saída não tributada - artigo 4.°, inciso III, do RICM";
III - relativamente ao local da entrega das mercadorias: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC.
Artigo 356 - O benefício previsto no parágrafo único do artigo 4.° será mantido na hipótese de transferência de mercadorias de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outra unidade da Federação, desde que (Convênio AE-5/73, cláusula terceira):
I - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
II - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.
CAPÍTULO IX
Dos Depósitos Fechados
Artigo 357 - Na saída
de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio
contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida
Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.
22):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da
operação: "Outras saldas - remessa para depósito
fechado";
III - dispositivos legais que prevêem
a não-incidência do imposto.
Artigo 358 - Na
saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento
depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá
Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei
440/74, art.60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF –
art.23):
I - valor das mercadorias;
II - natureza
da operação: "Outras saídas - retorno de
mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais
que prevêem a não-incidência do imposto.
Artigo
359 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito
fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma
empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art.
60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79,art. 1.°,
XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art. 24):
I -
valor da operação;
II - natureza da
operação;
III - destaque do valor do imposto,
se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias
serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se
endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC, deste.
§ 1.° - Na hipótese
deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das
mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que
corresponderá aquele atribuído por ocasião de
sua entrada no depósito fechado;
2 - natureza da operação:
"Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
3 - número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4
- nome do titular, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as
mercadorias.
§ 2.° - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.° - A Nota Fiscal a que alude o § 1.° será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4.° - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5.° - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo deposito fechado, poderá este, na hipótese do § 1.°, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação daLei2252/ 79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.24, § 5.°, na redação do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira).
Artigo 360 - Na saída
de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na
mesma unidade da Federação do estabelecimento
destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o
estabelecimento destinatário será considera do
depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os
requisitos exigidos, indicando (Lei 440/74, art.60, § 1.°,
na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio
de 15-12-70-SINIEF- art.25):
I - como destinatário,
o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota
Fiscal, o local da entrega, endereços e números de
inscrição, estadual e no CGC, do depósito
fechado.
§ 1.° - O depósito fechado
deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as
mercadorias, no Registro de Entradas;
2 - apor na Nota Fiscal
referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.°
- O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a
Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,contados
da data da entrada efetiva das mercadorias no deposito fechado;
2
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das
mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 357,
mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido
pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior
ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
respectiva emissão.
§ 3.° - O depósito
fechado deverá acrescentar na coluna "Observações"
do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto
no item 1 do § 1.°, o número, a série e
subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do
parágrafo anterior.
§ 4.° - Todo e
qualquer crédito do imposto, quando cabível, será
conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 361 -
O depósito fechado deverá:
I - armazenar,
separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de
modo a permitir a verificação das respectivas
quantidades;
II - lançar no Registro de Inventário,
separada mente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
CAPÍTULO X
Dos Armazéns Gerais
Artigo 362 - Na saída
de mercadorias para depósito em armazém geral,
localizado na mesma unidade da Federação do
estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo
os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.26):
I - valor das
mercadorias;
II - natureza da operação:
"Outras saídas remessa para depósito";
III
- dispositivos legais que prevêem a não-incidência
do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota
Fiscal de Produtor.
Artigo 363 - Nas saídas das
mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao
estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá
Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12- 70-SINIEF- art.
27):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da
operação: "Outras saídas - retorno de
mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais
que prevêem a não- incidência do imposto.
Artigo
364 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém
geral, situado na mesma unidade da Federação do
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal
em nome do destinatário, contendo os requisitos exigi dos e,
especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação
da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de
15-12-70-SINIEF- art. 28):
I - valor da operação;
II
- natureza da operação;
III - destaque do
valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de
que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição
estadual no CGC, deste.
§ 1.° - Na hipótese
deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das
mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá
aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém
geral;
2 - natureza da operação: "Outras saídas
- retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 -
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput"
deste artigo;
4 - nome do titular, endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a
que se destinarem as mercadorias.
§ 2.° - O
armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão
acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.° - A Nota Fiscal a que alude o § 1.° será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4.° - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Artigo 365 - Na hipótese
do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá
Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art.
60, § 1.°, na redação da Lei 2252/79, art.
1.°, XX, e Convênio de 15-12-70- S1NIEF- art. 29):
I
- valor da operação;
II - natureza da
operação;
III - indicações,
quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos
dispositivos legais que prevêem a não-incidência,
isenção ou diferimento do lançamento do
imposto;
b) do número e da data da guia de
recolhimento e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c)
da declaração de que o imposto será pago pelo
estabelecimento destinatário;
IV - circunstância
de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando- se endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 1.° - O armazém
geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota
Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor da operação,
que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza
da operação: "Outras saídas - remessa por
conta e ordem de terceiros";
3 - número e data da Nota
Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste
artigo, pelo produtor, bem como nome, endereço e número
de inscrição estadual deste;
4 - número e
data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III,
alínea "b", deste artigo, e identificação
do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§
2.° - As mercadorias serão acompanhadas no seu
transporte pela Nota Fiscal do Produtor referida no "caput "
deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo
anterior.
§ 3.° - O
estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,
emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
1 - número e data da Nota Fiscal
de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo
produtor;
2 - número e data da guia de recolhimento do
imposto, referida no inciso III, alínea "b", deste
artigo, quando for o caso;
3 - número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1.°
pelo armazém geral, bem como nome do titular, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC,
deste.
Artigo 366 - Na saída de mercadorias
depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação
diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá
Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2252/79, art.1.°, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF-
art.30):
I - valor da operação;
II
- natureza da operação;
III - circunstância
de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 1.° - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o desta que do valor do imposto.
§ 2.° - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d)
destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração:
"O pagamento do ICM é de responsabilidade do armazém
geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que
corresponderá aquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém geral;
b) natureza da
operação: "Outras saídas - retorne
simbólico de mercadorias depositadas";
c)
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal
emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo
estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC,
deste;
d) nome do titular, endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário e número, série e subsérie e
data da Nota Fiscal referida no item 1.
§
3.º - As mercadorias serão acompanhadas no seu
transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste
artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§
4.º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 29
será enviada ao estabelecimento depositante, que de vera
registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da salda efetiva das mercadorias do armazém geral.
§
5.º - O estabelecimento destinatário, a receber as
mercadorias, registrara no Registro de Entrais a Nota Fiscal a que se
refere o "caput" deste artigo,acrescentai! do, na coluna
"Observações", o número, série
e subsérie e da ta da Nota Fiscal a que alude o 'item 1 do §
29, bem como no me do titular, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral,
lançando, também, nas colunas próprias, quando
for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém
geral.
Artigo
367 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for
produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF -
art. 31):
I - valor da operação
II
- natureza da operação;
III - declaração
de que o imposto, se devido,será recolhido pelo armazém
geral;
IV - circunstância de que as mercadorias serão
re tiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§
1.º - O armazém geral, no ato da saída das
mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1 - valor da operação, que
corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na
forma do "caput" deste artigo;
2 -
natureza da operação: "Outras saldas - remessa por
conta e ordem de terceiros";
3 - número e data da Nota
Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo
pelo produtor, bem como nome, endereço e número de
inscrição estadual deste;
4 - destaque do valor do
imposto, se devido, com a declaração; "O pagamento
do ICM é de responsabilidade do armazém geral".
§
2.º - As mercadorias serão acompanhadas no seu
transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput"
deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo
anterior.
§ 3.º - O
estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,
emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos
exigidos, e, especialmente:
1 - "número e data da Nota
Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo
produtor;
2 - número, série e subsérie da
Nota Fiscal emitida na forma do § 19 pelo armazém geral,
bem como nome do titular, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, deste;
3 - valor do
imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do §
1.º
Artigo 368 - Na saída
de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na
mesma unidade da Federação do estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos
exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF -
art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento
depositante;
II - valor da operação;
III
- natureza da operação;
IV - local da
entrega, endereço e números com inscrição,
estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do
valor do imposto, se devido.
§ 1.º - O
armazém geral deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal
que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2 - apor
na Nota Fiscal referida no item anterior a cata da entrada efetiva
das mercado rias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º - O
estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota
Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral
2
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das
mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 362,
mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal
emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item
anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)
dias,
contados da cata da sua emissão.
§ 3.º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior
§ 4.º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 369 - Na hipótese
do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir
Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e,
especialmente (Lei 440/74, art.60, § 1.º, na redação
da Lei 2252/79, art.19, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.
33):
I - como destinatário, o estabelecimento
depositante;
II - valor da operação;
III
- natureza da operação;
IV - local da
entrega, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicações,
quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos
dispositivos legais que prevêem à não-incidência,
isenção ou diferimento do lançamento do
imposto;
b) do número e da data da guia de recolhi
mento e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) da
declaração de que o imposto será pago pelo
estabelecimento destinatário.
§ 1.º - O
armazém geral deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal de
Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas:
2
- apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data
da entrada efetivadas mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento
depositante.
§ 2.º - O estabelecimento
depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do
"caput" deste artigo;
b) número e
data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso V,alínea
"b", deste artigo, quando for o caso;
c)
circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste:
2 - emitir Nota Fiscal relativa ã
saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na
forma do artigo 362, mencionando, ainda, os números e datas da
Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
3 - remeter a
Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§
3.º - O armazém geral deverá acrescentar na
coluna "Observações" do Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 19, o
número, série e sub série e data da Nota Fiscal
referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4.º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 370 - Na saída
de mercadorias para entrega em armazém gerai localizado em
unidade da Federação diversa da do estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12- 70-SINIEF-
art. 34):
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o
estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c)
natureza da operação;
d) local da
entrega, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do
valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o
armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercado
rias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente: a) valor da operação;
b)
natureza da operação: "Outras saídas - para
depósito por conta e ordem de terceiros";
c)
nome do titular, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e
depositante;
d) número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1.º - O
estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém
geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa ã
saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1 - valor da operação;
2 -
natureza da operação: "Outras saídas -
remessa para depósito";
3 - destaque do imposto, se
devido;
4 - circunstância de que as mercadorias foram
entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número,
serie e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do
inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome do titular,
endereço e número de inscrição, estadual
e no CGC, deste.
§ 2.º - A Nota Fiscal
referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao
armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da
sua emissão.
§ 3.º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1.º, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.
Artigo 371 - Na hipótese
do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei
440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79,
art. 19, XX, e Convênio, de 15-12-70-SINIEF- art. 35):
I
- emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) como destinatário, o
estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c)
natureza da operação;
d) local da entrega,
endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC, do armazém geral;
e) indicação,
quando for caso, dos dispositivos legais que prevêem a
não-incidência, isenção ou diferimento do
lançamento do imposto;
f) indicação,
quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e
identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g)
declaração, quando for o caso, de que o imposto será
pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir
Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de
acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b)
natureza da operação: "Outras saídas - para
depósito por conta e ordem de terceiros";
c)
nome do titular, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e
depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de
Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação,
quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a
não-incidência, isenção ou diferimento do
lançamento do imposto;
f) indicação,
quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento
e identificação do respectivo órgão
arrecada dor, quando o produtor deva recolher o imposto;
g)
declaração, quando for o caso, de que o imposto será
pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1.º - O
estabelecimento destinatário e depositante deverá:
1
- emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de
Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b)
número e data da guia de recolhimento do imposto referida no
inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o
caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram
entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e
números de inscrição, estadual e no CGC,
deste;
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro
de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias
no referido armazém, relativa a saída simbólica,
contendo os requisites exigidos e, especialmente:
a) valor
da operação;
b) natureza da operação:
"Outras saídas - remessa para depósito"
c)
destaque do valor do imposto, se devido;
d) circunstância
de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém
geral, mencionando-se número e data da No ta Fiscal de
Produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor,bem como nome,
endereço e número de inscrição estadual
deste;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao
armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da
sua emissão.
§ 2.º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, no Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como no me, endereço e número de inscrição estadual do produtor reme tente.
Artigo 372 - Nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da
Federação do estabelecimento depositante e
transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei
440/74, art.60, § 1.º, na redação da Lei
2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF- art.
36):
I - valor da operação;
II -
natureza da operação;
III - destaque do valor
do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as
mercadorias se encontram depositadas no armazém geral,
mencionando-se o endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem
destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá
àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2 - natureza da operação:
"Outras saldas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
3 - número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente na forma do "caput" deste artigo;
4 - nome
do titular, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2.º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4.º - No prazo
referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente
emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque
do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1 - valor das mercadorias, que corresponderá
ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2 -
natureza da operação: "Outras saídas
remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3 -
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal
emitida na forma do "caput" deste artigo pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular,
endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC, deste.
§ 5.º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º - A Nota Fiscal a que alude o § 4.º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Artigo 373 - Na hipótese
do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor,
deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento
adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei
440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei
2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.
37):
I - valor da operação;
II -
natureza da operação;
III - indicações,
quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos
dispositivos legais que prevêem a não-incidência,
isenção ou diferimento do lançamento do
imposto;
b) do número e da data da guia de recolhi
mento e identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c)
da declaração de que o imposto será pago pelo
estabelecimento destinatário;
IV - circunstância
de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá
Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor
do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 -
valor da operação, que corresponderá ao da Nota
Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do "caput"
deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras
saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 -
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do
"caput" deste artigo pelo produtor, bem como nome,
endereço e número de inscrição estadual
deste;
4 - número e data da guia de recolhimento do imposto
referida no inciso III, alínea "d" deste artigo,
quando for o caso.
§ 2.º - O
estabelecimento adquirente deverá:
1 - emitir Nota Fiscal
de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a)
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do
"caput" deste artigo;
b) número e data da
guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea
"b”, deste artigo;
c) circunstância
de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão
da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral,
sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor da operação, que
corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo
produtor, na forma do "caput" deste artigo;
b)
natureza da operação: "Outras saídas
remessa simbólica de mercadorias deposita das";
c)
números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de
Entrada, bem como nome e endereço do produtor.
§ 3.º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4.º - A
Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2.º será
enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão
ao armazém geral, que deverá registrá-la no
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do
seu recebimento.
Artigo 374 - Nos casos da
transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas
permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação
diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este
emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos
e,especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação
da Lei 2252/79, art. 19,XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF- art.
38):
I - valor da operação;
II -
natureza da operação;
III - circunstância
de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém
geral, mencionando-se endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
1
- Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem
destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá
àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) natureza da operação:
"Outras saldas - retomo simbólico de mercadorias deposita
das";
c) número, série e subsérie
e data da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d)
nome do titular, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
2 - Nota Fiscal
para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) valor da operação, que
corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabeleci mento
depositante e transmitente, na forma do "caput" deste
artigo;
b) natureza da operação: "Outras
saídas transmissão de propriedade de mercadorias por
conta e ordem de terceiros";
c) destaque do valor do
imposto, se devido;
d) número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput"
deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem
como nome do titular t. endereço e números
de inscrição,estadual e no CGC, deste.
§ 2.º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, conta dos da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3.º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 19 será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante è transmitente.
§ 4.º - No prazo
referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente
emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque
do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
1 - valor da operação, que
corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do "caput? deste artigo;
2
- natureza da operação:"Outras saídas -
remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3 -
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal
emitida na forma do "caput" deste artigo pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular,
endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC , deste.
§ 5.º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º - A Nota Fiscal a que alude o § 4.º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Artigo 375 - Na hipótese
do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor,
aplicar-se-á o disposto no artigo 373 (Lei 440/74, art. 60, §
1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e
Convênio de 15-12-70 SINIEF- art. 39).
Artigo 376 - O
armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à
repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega
real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM.
CAPÍTULO XI
Da
Devolução e do Retorno de Mercadorias
Artigo 377 - O
estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca,
mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou
jurídica não considerada contribuinte ou não
obrigada â emissão de documentos fiscais poderá
creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da
mercadoria, desde que (Lei 440/74, art. 27, § 2.º):
I
- haja prova cabal da devolução;
II.- o
retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data de saída da mercadoria, se tratar
de devolução para troca;
b) dentro do prazo
determinado no documento respectivo, se tratar de devolução
em virtude de garantia.
1.º - Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação
assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a
mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição
de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa,
desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2.º - O
estabelecimento recebedor deverá ( Lei 440/74, art. 60, §
19, na redação da Lei 2252/79, art. 29,XX):
1 -
emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série
e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
2 -
colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a
assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando
a espécie e o número do respectivo documento de
identidade;
3 - lançar a Nota referida nos itens anteriores
no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas
colunas "ICM - Valores Fiscais - Operações com
Crédito do Imposto"
§ 3.º - A
Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá
para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de
origem (Lei 440/74, art.60, § 1.º, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XX).
§ 4.º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da j operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2.º (Lei 440/ I 74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art.19, XX).
Artigo 378 - O
estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer
motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se
do imposto debitado por ocasião da saída deverá
(Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei
2252/79, art. 19, XX):
I - emitir Nota Fiscal de Entrada
com menção dos dados identificativos do documento
fiscal original, lançando-a no Registro de Entradas,
consignando os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores
Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
II
- manter arquivada a 1.º via da Nota Fiscal emitida por ocasião
da saída, que deverá conter a anotação
prevista no parágrafo único;
III - anotar a
ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
IV
- exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive
contábeis, comprobatórios de que a importância
eventualmente debitada ao destinatário não foi
recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1.ª via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.
CAPÍTULO XII
Dos
Brindes ou Presentes
SEÇÃO I
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria
Artigo 379 - Considera-se
brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da
atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição
gratuita a consumidor ou usuário final.
Artigo 380 -
O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição
direta a consumidor ou usuário final, deverá (Lei
440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei
2252/79 art. 19, XX):
I - lançar a Nota Fiscal
emitida pelo fornece dor no Registro de Entradas, com direito ao
crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II
- emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento. Nota
Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da
mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar,
no local destinado ã indicação do destinatário,
a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 380
do RICM";
III - lançar a Nota Fiscal referida
no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista
neste regulamento.
§ 1.º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2.º - Se o
contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição
direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á
o seguinte:
1 - será emitirá Nota Fiscal relativa a
toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos
demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da
operação: "Remessa, para distribuição
de brindes - artigo 380 do RICM";
b) número,
série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida
no inciso II;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não
será lançada no Registro de Saídas.
CAPITULO XIII
Das Operações com Entidades de Direito Público e Sociedades de Economia Mista
Artigo 383 - Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista operações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo único - A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de guia especial, quando for o caso.
Artigo 384 - As entidades
referidas rio artigo anterior não aceitarão prestações
de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas
sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, na forma
prevista.
Artigo 385 - Os agente públicos que
receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de
contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências
previstas neste capítulo, responderão solidariamente
pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras
penalidades em que incorrerem por essas faltas.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte de Mercadorias por Conta Própria ou de Terceiros
Artigo 386 - As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 15).
§ 1.º - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no trans porte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.
§ 2.º - A disposição prevista no parágrafo anterior não se aplica aos consumidores.
Artigo 387 - As empresas
de transporte, excetua das as rodoviárias, por ocasião
da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações,
exigirão do destinatário a exibição das
vias em seu poder do documento fiscal emitido no ato da remessa das
mercadorias.
§ 1.º - Na falta do
documento fiscal, poderão as mercadorias ser entregues
mediante a apresentação de memorando do destinatário,
em duas vias, no qual conste, ao menos, a indicação do
número de volumes, do nome e do endereço do remetente e
a figura do destinatário.
§ 2.º - O original do memorando será retido pela empresa e por esta remetido, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local; a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, a fim de acompanhar a mercadoria no transporte até o lugar de destino.
§ 3.º - Na hipótese do § 1.º, dentro de 15 (quinze) dias da data da retirada das mercadorias, prorrogáveis por solicitação do destinatário, este deverá entregar, a re partição fiscal, a segunda via da Nota Fiscal, quando de procedência paulista, ou a 3.º via, quando dê outra unidade da Federação, em qualquer caso, juntamente com e cópia do respectivo memorando.
§ 4.º - Em casos especiais, poderá ser autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.
Artigo 388 - Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
CAPITULO XV
Dos Bancos, Instituições Financeiras e Demais Estabelecimentos de Crédito
Artigo 389 - Os bancos,
instituições financeiras e outros estabelecimentos de
crédito são obrigados a franquear a fiscalização
o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou
outros documentos* que se relacionem com operações
sujeitas ao pagamento do imposto (Lei 440/74, art. 67, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XXIII).
Artigo 390 - Os
estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados,
ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando
absolutamente necessários a defesa do interesse público
(Lei 440/74, art. 65, V, na redação da Lei 2252/79,
art. 19, XXII).
Parágrafo único
- Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o
seguinte:
1 - os pedidos de esclarecimento e ir atribuições
dirigidos aos estabelecimentos ''caput" deverão revestir
sempre a forma de notificação escrita, em que se fixará
prazo razoável para o atendimento;
2 - são
competentes para a formulação do pedido de
esclarecimento os Agentes Fiscais de Rendas, desde que expressamente
autorizados , em cada caso, pelas autoridades hierárquica
mente superiores;
3 - a prestação de esclarecimentos
e informações independe da existência de processo
administrativo instaurado;
4 - os informes e esclarecimentos
prestados deverão ser conservados em sigilo» somente se
permitindo sua utilização quando absoluta mente
necessário à defesa' do interesse público, com
as cautelas g discrição de praxe".
CAPÍTULO XVI
Dos
Síndicos, Comissários e Inventariantes
Artigo 391 - O imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários, será arrecada do sob responsabilidade do sindico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento respectiva ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago (Lei 440/74,art.11-B, IX, na redação da Lei 2252/79, art. 29, I).
CAPÍTULO XVII
Dos Leiloeiros
Artigo 392 - Para o firo de efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 71, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhi mento, na qual constarão a indicação da mercadoria vendida, a importância de cada venda, o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19 - XVIII).
Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação à parte, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de re colhimento, a esta integrando-se para todos os efeitos.
TITULO VII
Dos Sistemas Aplicados a Diversas
Atividades Econômicas
CAPITULO I
Das Operações com Arroz e Feijão
Artigo 393 - O imposto
devido nas operações a diante enumeradas, realizadas
com arroz e feijão, será pago mediante guia especial na
seguinte conformidade (Lei 440/74, art. 52, na redação
da Lei 2252/79 , art. 19, XVIII):
I - nas saídas
de arroz e feijão realizadas por estabelecimento de produtor
com destino a estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de
industrial - pelo destinatário, até o primeiro dia útil
que se seguir ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; se
ocorrer, na fluência desse prazo, a sal dada mercadoria , o
recolhimento previsto neste inciso será efetuado antes da
salda;
II - Nas transmissões de propriedade de arroz
e feijão depositados em armazém geral ou em outro
qualquer local em nome de produtor e adquiridos por estabelecimento
de comerciante , de cooperativa ou de industrial - pelo adquirente ,
até o primeiro dia útil que se seguir ao da aquisição
da mercadoria ;se o correr , na fluência desse prazo , a salda
ou a retransmissão de propriedade da mercadoria , num e noutro
caso realizadas pelo adquirente , o recolhimento previsto neste
inciso será efetuado antes da salda ou antes da retransmissão,
conforme o caso;
III - nas saldas de arroz e feijão
realizadas por estabelecimento de comerciante , de cooperativa ou de
industrial com destino a esta ou outra unidade da Federação,
exceto as realizadas por estabelecimento varejista com destino a
outro estabelecimento do mesmo titular, a fornecedor em virtude de
devolução ou a consumidor - antes de iniciada a
remessa, devendo uma via da guia de recolhimento , autenticada pelo
órgão recebedor, acompanhar a mercadoria para entrega
ao destinatário;
IV - nas transmissões de
propriedade de arroz e feijão depositados em armazém
geral ou em outro qualquer local em nome do estabelecimento de
comerciante, de cooperativa ou de industrial - pelo transmitente
antes da transmissão, devendo uma via da guia de recolhimento
, autenticada pelo órgão recebedor, ser entregue ao
adquirente.
Parágrafo único - Às cooperativas de que cuida o artigo 167 não se aplicará o disposto nos incisos I e II deste artigo, devendo respeitar-se, relativamente aos incisos III e IV, o que estabelecem os §§ 1.º e 2.º do mencionado artigo.
Artigo 394 - Nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do artigo anterior, além dos
demais requisitos exigidos, a gula de recolhimento deverá
conter (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79,
art. 19, XVIII);
I - a expressão "Artigo 393,
inciso I do RICM" ou "Artigo 393, inciso II do RIO",
conforme o caso;
II - a espécie e quantidade da
mercadoria;
III - o número , data e série da
respectiva Nota Fiscal de Entrada;
IV - o valor da
operação.
Artigo 395 - Nas entradas de arroz
e feijão em estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou
de industrial, relativamente às quais o imposto tenha sido
recolhido pelo produtor, nos termos do inciso IV do artigo 7.º e
na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 71, o
destinatário fará constar na Mota Fiscal de Entrada
,além dos demais requisitos exigidos, o número e a data
da autenticação, bem como a indicação do
órgão arrecadador (Lei 440/ 74, art. 60, § 1.º,
na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX).
Artigo
396 - Quaisquer operações relativas a entradas de
arroz e feijão em estabelecimento de comerciante, de
cooperativa ou de industrial serão escrituradas no Registro de
Entradas, na coluna "Entradas sem Crédito do Imposto -
Outras" , anotando-se na coluna "Observações
" (Lei 440/74 , art. 60 , § 1.º , na redação
da Lei 2252/79 , art. 19 , XX):
I - na hipótese do
inciso IV do artigo 70, a expressão "Entradas com imposto
pago pelo produtor mediante guia especial";
II - nas
hipóteses dos incisos I e II do artigo 393, a expressão
"Entradas com imposto a pagar mediante guia especial";
III
- nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 393, a
expressão "Entradas com imposto pago pelo remetente
mediante guia especial”;
IV - nas
hipóteses de aquisições feitas a reme tentes
localizados em outras unidades da Federação , a
expressão "Entradas com Imposto pago a outro Estado".
Parágrafo único
- Não se aplicará a disposição deste
artigo quando a mercadoria for adquirida por estabelecimento
varejista inclusive cooperativa de consumo ou ainda, por
estabelecimento industrial para utilização como
matéria-prima na fabricação de seus produtos,
casos em que a operação será lançada na
forma do artigo 128, condicionando-se a apropriação do
crédito:
1 - ao efetivo recolhimento do imposto pelo
próprio destinatário ou adquirente , nas hipóteses
dos incisos I e II do artigo 393;
2 - ao recebimento da guia de
recolhimento, nas hipóteses dos incisos II1 e IV do artigo
393;
3 - à prova de pagamento ou regularidade da
documentação fiscal, conforme o caso , nas hipóteses
de aquisições feitas a remetentes localizados em outras
unidades da Federação.
Artigo 397 - Quando do
pagamento do imposto de vido por uma das operações
previstas nos incisos III e IV do artigo 393, será deduzido na
própria guia de recolhimento, a titulo de crédito, o
valor do imposto relativo entradas das mercadorias (Lei 440/74, art.
52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I
- pago nos termos do inciso IV do artigo 70 e na forma da alínea
"a" do inciso II do artigo 71;
II - pago nos
termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 393;
III -
pago a outra unidade federada por ocasião da remessa;
IV
- destacado em Nota Fiscal emitida por contribuinte a quem tenha sido
concedido o regime especial de que trata o artigo 399.
Parágrafo único
- Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á:
1
- se o contribuinte realizar operações com ambas as
mercadorias de que cuida este capitulo, o imposto será
deduzido somente quando entrada e salda referirem-se a mercado ria de
mesma espécie;
2 - quando a legislação
tributária da unidade da Federação de origem não
determinar o recolhimento do imposto por guia especial, a prova do
pagamento será produzida por meio da regularidade da
documentação fiscal, da qual a repartição
reterá uma via;
3 - no documento fiscal ou guia de
recolhimento referentes ao imposto pago ou destacado por uma das
formas aludidas nos Incisos I a IV deste artigo, a repartição
fiscal apo rã termo de utilização, no qual serão
anotados o valor correspondente ã dedução e o do
saldo remanescente;
4 - além dos demais requisitos
exigidos, a guia de recolhimento deverá conter:
a) a
expressão "Artigo 393 , inciso III, do RICM" ou
"Artigo 393 , inciso IV , do R”, conforme-o caso;
b)
a espécie e quantidade da mercadoria;
c) o nome e o
número da inscrição estadual do destinatário;
d)
o número , data , série e subsérie da respectiva
Nota Fiscal; e) a indicação dos valores do imposto
devido, do imposto deduzido e do imposto a recolher.
Artigo 398 - A Nota Fiscal
emitida em decorrência das operações previstas
nos incisos III e IV do artigo 393 deverá conter além
dos demais requisitos exigidos, a observação de que o
imposto foi pago por guia especial, mencionando-se número e
data da autenticação , e será lançada no
Registro de Saldas, na coluna "Operações sem
Débito do Imposto - Outras", anotando-se na coluna
"Observações" a expressão "
Saldas com imposto pago mediante guia especial "(Lei 440/74 ,
art. 60 , § 1.º , na redação da Lei 2252/79,
art. 19, XX).
Artigo 399 - Por regime especial, poderá
ser autorizado (Lei 440/74, art. 52 , na redação da Lei
2252/ 79 , art. 19 , XVIII):
I - que o imposto pago na
operação imediatamente anterior com arroz e feijão
seja lançado a crédito nos livros fiscais;
II
- que o imposto devido nas operações de que tratam os
incisos III e IV do artigo 393 seja lançado a débito
nos livros fiscais, em substituição ao recolhimento
mediante aula especial.
Parágrafo único - A Mota Fiscal emitida em decorrência das operações de que tratam os incisos III e IV do artigo 393 conterá a indicação do número do processo em que tiver sido concedido o regime especial e, ainda, a da ta da publicação, no Diário Oficial , da respectiva concessão (Lei 440/74 , art. 60 , § 19 , na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX).
CAPITULO II
Das Operações Realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção
SEÇSO I
Da
Aplicação do Sistema
Artigo 400 - À Comissão de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros aplicar-se-á sistema especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, na forma prevista neste capitulo (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, "caput" , com alteração do Convênio ICM-13/77).
Parágrafo único
- Para os fins previstos neste capitulo, a sigla CFP abrange, também
, as Agências e os Agentes Financeiros da comissão de
Financiamento da Produção.
SEÇÃO
II
Dos Estabelecimentos da CFP e da Inscrição
Artigo 401 - A CFP terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICM, no Município de São Paulo cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 440/74, art. 12, 2.º ,e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 2 e 3 , com alteração do Convênio ICM-13/77).
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento situado em São Paulo e inscrito nos termos deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do re colhimento do imposto correspondente às operações realiza das pelos demais estabelecimentos da CFP existentes no território do Estado (Lei 440/74 , art. 52 e 60 , § 1.° , na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII e XX).
SEÇÃO III
Dos
Documentos Fiscais
Artigo 402 - Na
movimentação de mercadorias, a CFP utilizará
Nota Fiscal de série única; no mínimo, em 9
(nove) vias, com a destinação abaixo indicada,
observado, ainda, o que dispõe o § 19 do artigo 292 (Lei
440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79,
art. 19, XX, e Convênio AE-11/71, cláusula primeira,
item 5 e §§ 1.º e 2.º, com alteração
dos Convênios ICM-13/77 e ICM-31/78):
I - 1.ª
via - destinatário - escrituração;
II
- 2.ª via - IBGE;
III - 3.ª via - fisco da
unidade federada de destino;
IV - 4.ª via - à
disposição do fisco deste Estado, pelo prazo de um
ano;
V - 5.ª via - emitente - talão;
VI
- 6.ª via - destinatário - CFP;
VII - 7.ª
via - arquivo da Agência destinatária;
VIII -
8.ª via - armazém de destino - entradas;
IX -
9.ª via - armazém de origem - liberação.
§ 1.º - A
retenção da 9.ª via da Nota Fiscal por parte do
armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para
devolução simbólica nas hipóteses
previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - §
1.º do artigo 364;
2 - item 2 do § 2.º do artigo
366;
3 - § 1.º do artigo 372;
4 - item 1 do §
1.º do artigo 374.
§ 2.º - Quando o
destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de
seus agentes, a retenção da 8.ª via da Nota
Fiscal, pelo armazém de destino implica dispensa da emissão
de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses
previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2
do § 2.º do artigo 368;
2 - § 1.º do artigo
370;
3 - § 4.º do artigo 372;
4 - § 4.º do
artigo 374.
§ 3.º - Quando se tratar de operações efetua das para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou*remessa parcial, desde que o Imposto, se devido,tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
Artigo 403 - Em
substituição ã Nota Fiscal de Entrada, os
estabelecimentos da CFP emitirão em 8 vias, nas aquisições
feitas a produtores, o documento denominado AGF - Aquisições
do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em
ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as
indicações necessárias aos órgãos
fiscais, sendo destinadas (Lei 440/74 , art. 60, § 1.º , na
redação da Lei 2252/79, art. 19, XX , a Convênio
AE-11/71,cláusula primeira, 6 , com alteração do
Convênio ICM-13/77):
I - a 2.ª via, à
repartição fiscal local;
II - a 4.ª via,
ao produtor;
III - a 5.ª via, ao arquivo do emitente
para exibição ao fisco;
IV - a 7.ª via,
ao estabelecimento centraliza dor, anexa ao Boletim de Remessa de que
trata o artigo 406;
V - as demais vias, ao controle
interno da CFP.
Parágrafo único - A entrega da 8.ª via do AGF ao armazém implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no § 2.º artigo anterior.
Artigo 404 - As Notas Fiscais utilizadas pela CFP terão todas as suas vias destacáveis e serão preenchidas datilograficamente (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX , e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 8 , com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 405 - Cada estabelecimento da CTP repartição fiscal a que se subordinar, a números das Notas Fiscais a ele destinadas (Lei 440/74, art. 60 19, na redação da Lei- 2252/79, art. 19, XX, e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 9, com alteração do Convênio ICM-13/77).
SEÇXO IV
Da Escrita Fiscal
Artigo 406 - A
centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento
referido no parágrafo único do artigo 401 obedecerá
às seguintes disposições ( Lei 440/74,art.60
§ 19 , na redação da Lei 2252/79 , art. 19,
XX, e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, item 4, "a"
a "e" com alteração do Convênio
ICM-13/77 ):
I - serão mantidos, em uma única
coleção seguintes livros fiscais;
a) Registro
de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saldas, modelo
2-A;
c) Registro de Utilização de documentos
e Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6
d)
Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
II -
os livros Registros de Controle da Produção e do
Estoque e Registro de Inventário serão substituídos
pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP;
III
- no 19 (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP
elaborarão demonstrativos denominados "Boletins de
Remessa de Documentos de Entradas de Mercado rias" e "Boletins
de Remessa de Documentos de Saldas de Mercadorias" , nos quais
serão registrados, segundo a natureza da transação,
os resumos das operações de tradas e de saldas
realizadas;
IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins
os documentos correspondentes às operações
realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará
os boletins no prazo de 10 (dez) M dias contados da data
do seu recebimento.
SEÇÃO V
DO
Imposto
Artigo 407 - Independentemente de isenção ferimentos ou quaisquer outros favores concedidos primeira operação, a CFP recolherá , no prazo to no artigo 412 , na qualidade de sujeito passivo constituição, o imposto incidente nas operações de quererem as entradas das mercadorias no estabelecimento 440/74, art. 52 , na redação da Lei 2252/79, art. 19,XVIII , e Convênio AE-11/71, cláusula primeira , 10 , com alterado do Convênio ICM-13/77).
§ 1.º - o cálculo do imposto será efetuado diante a aplicação da alíquota fixada para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.
§ 2.º - o disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o beneficio atinja diretamente o produto até a comercialização final.
Artigo 408 - Na hipótese
do artigo anterior , o estabelecimento centralizador deverá
lançar (Lei 440/74, art. 60, § 1.º , na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XX , e Convênio AE-11/71, cláusula
primeira , 10, com alteração do Convênio
ICM-13/77).
1 - no Registro de Entradas , nas colunas "Operações
com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no
Inciso V do artigo 406, o Boletim de Remessa de que trata o Inciso
III do mesmo artigo;
2 - no Registro de Apuração do
ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos",
com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no
último dia do mês, o valor total do Imposto relativo às
mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos
"AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item
anterior.
Artigo 409 - Nas entradas decorrentes de
operações já tributadas, a CFP terá
direito de creditar-se do imposto cobrado (Lei 440/74, art. 37 , com
alteração da Lei 2252/79 , art. 19, VIII, e Convênio
AE-11/71,cláusula primeira, 10, com alteração do
Convênio ICM-13/77).
Artigo 410 - Não será
lançado imposto nas transferências entre
estabelecimentos da CFP situados neste Esta do (Convênio
AE-11/71, cláusula primeira, 1, com alteração do
Convênio ICM-13/77).
Artigo 411 - Nas operações
de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência
interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo
do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação
e, no segundo , o valor pago por ocasião das aquisições,
devendo o impôs to ser calculado ã alíquota
vigente na época da salda (Convênio AE-11/71, cláusula
primeira 12, com alteração do Convênio
ICM-13/77).
Artigo 412 - O estabelecimento centralizador
apresentará a Gula de Informação e Apuração
do ICM de que trata o artigo 149 até o dia 12 (doze) do mês
subsequente ao da apuração , devendo, dentro do mesmo
prazo, recolher o saldo devedor do Imposto nela declarado (Convênio
AE-11/71, cláusula primeira, 4, "f" e”g”,
com alteração do Convênio ICM-13)
SEÇÃO
VI
Das Dentais Disposições
Artigo 413 - A CFP
declarará na forma prevista regulamento, os dados
informativos necessários à apura 1.ª índices
de participação dos Municípios no produto
arrecadação do imposto (Convênio AE-11/71,
cláusula primeira, "h" , com alteração
do Convênio ICM-13/77).
Artigo 414 - Nas operações
realizadas dentro do Estado, entre produtores e a CFP, as
mercadorias, que serão acompanhadas no seu transporte pelo
documento fiscal correspondente, serão remetidas para deposito
em armazém geral ou , na falta deste, a qualquer outro local
cujo espaço tenha sido locado ou cedido em comodato à
CFP para fins de armazenamento, aplicando-se nesta hipótese o
disposto nos incisos V e VI de artigo 49 (Convênio AE-11/71,
cláusula primeira , 13 , com alteração do
Convênio ICM-13/77) .
Artigo 415 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CFP, em decorrência da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGFs" ( Lei 440/74 ,art.60, i 1?, na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX , e Convênio cláusulas segunda à quarta, com alteração do Convênio 7).
§ 1.º - Quando se tratar de mercadorias deposita germes do artigo anterior, será considerado como documentos, para efeito de registro por parte do depositário, do "AGF" previsto no artigo 403.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário colocará, no documento que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, a observação " mercadoria
transferida ao Governo Federal conforme AGF n.º . . . . . . . . . , de . . . . . . /. . . . / . . . . . “, anexando-se a 8.ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 124.
CAPITULO III
Das Operações
Relativas ã Construção Civil
SEÇÃO I
Das Empresas de Construção Civil
Artigo 416 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 1.º -
Entendem-se por obras de construção civil as adiante
relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil;
1 -
demolição, reforma ou reparação de
prédios ou de outras edificações;
2 -
construção e reparação de estradas de
ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às
estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 -
construção e reparação de pontes,
viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4
- construção de sistemas de abastecimento de água
e de saneamento;
5 - execução de obras de
terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas,
marítimas ou fluviais;
6 - execução de obras
elétricas e hidroelétricas;
7 - execução
de obras de montagem e construção de estruturas em
geral.
§ 2.º - O disposto neste capitulo
aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros ,
responsáveis pela execução de obra, no todo ou
em parte.
SEÇÃO II
Da Não-Incidência e da Isenção
Artigo 417 -O imposto não
incide sobre (Decreto-Lei Federal 406/68, art. 89 e item 19 da Lista
de Serviços, com alterações do Decreto-Lei
Federal 834/69):
I - a execução de obras por
administração sem fornecimento de material;
II
- a salda de máquinas, veículos, ferramentas e
utensílios para prestação de serviços nas
obras , desde que devam retornar a estabeleci mento do
remetente.
Artigo 418 - Ficam isentos do imposto (Lei
Complementar Federal 4/69, art. 19, VIII, e Lei 440/74,art.49):
I
- o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando
efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de
subempreitada;
II - a movimentação de
materiais a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos
do mesmo titular, entre estes e as obras ,ou de uma para outra obra.
SEÇÃO III
Do Pagamento do Imposto
Artigo 419 - O imposto
será pago sempre que a empresa de construção
promover (Lei 440/74, art. 52, na re dação da Lei
2252/79, art. 19, XVIII):
I - saldas de materiais,
inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou
de demolição , quando destinados a terceiros;
II
- a salda de seu estabelecimento , de material de fabricação
própria ; III - a entrada de mercadoria importada do exterior.
SEÇÃO IV
Da Inscrição
Artigo 420 - Inscrever-se-ão no Contribuintes do ICM, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 416 ( Lei 440/74, art. 12, II).
§ 1.º - Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2.º - Não
estão sujeitas à inscrição :
1 - as
empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com
a construção civil, mediante prestação de
serviços técnicos, tais como, elaboração
de plantas, projetos,estudos, cálculos/ sondagens do solo e
assemelhados;
2 - as empresas que se dediquem à exclusiva
prestação de serviços em obras de construção
civil mediante contrato de administração ,
fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem forneci
mento de materiais.
§ 3.º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas ã inscrição e ao cumprimento das de mais obrigações previstas neste regulamento.
§ 4.º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º.
SEÇÃO V
Dos
Créditos do Imposto
Artigo 421 - As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito (Lei 440/74, art. 29, IV).
Artigo 422 - A empresa de construção que, também , efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 49 ( Lei 440/74, art. 30 , III, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , IX ).
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais
Artigo 423 - Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal (Lei 440/74, art. 60, § 1.º na redação da Lei 2252/79 , art.19, XX).
§ 1.º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabeleci mento que promover a salda da mercadoria. No caso de salda de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a salda a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
§ 2.º - Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo , a movimentação dos materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo.titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante talonário de subsérie distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de Nota Fiscal , consignando como natureza da operação "simples remessa" , que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.
§ 3.º - Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema de lançamento do débito e crédito do imposto.
§ 4.º - Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
§ 5.º - Nas saldas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6.º - É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso ha obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.
SEÇÃO VII
Dos
Livros Fiscais
Artigo 424 - As empresas
de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do
ICM deverão manter e escriturar os seguintes livros (Lei
440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei
2252/79, art. 19, XX):
I - Registro de Entradas;
II
- Registro de Saldas;
III - Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV-
Registro de Apuração do ICM;
V - Registra de
Inventário.
§ 1.º - As
empresas que se dediquem exclusivamente à prestação
de serviços e não efetuem operações de
circulação de materiais de construção
civil, ainda que movimentem máquinas, veículos,
ferramentas e utensílios , ficam dispensadas da manutenção
de livros fiscais , com exceção do Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6.
§ 2.º - Os
livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
1 -
se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras
transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá
Nota Fiscal, antes da salda da mercadoria,com indicação
do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saldas, na
coluna operações sem Débito do Imposto";
2
- se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da
obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de
construção registrará o documento fiscal no
Registro de Entradas, na coluna "Operações sem
Crédito no Imposto" e consignará o fato na coluna
"Observações" do referido livro, desde que na
Nota Fiscal emitida pelo fornece dor conste a indicação
expressa do local da obra;
3 - as saldas de materiais do depósito
para as obras serão escrituradas no livro Registro Saídas
na coluna "Operações sem Débito do Imposto"
, sempre que se tratar das operações não
sujeitas ao tributo , a que se re ferem os artigos 417 e 418.
CAPÍTULO IV
Das Operações Realizadas por Fabricantes de Veículos e seus Concessionários
SEÇÃO I
Da
Aplicação do Sistema
Artigo 425 - Aplicar-se-á
aos estabelecimentos fabricantes de veículos e aos seus
concessionários o sistema especial previsto neste capitulo, no
que respeita às operações:
I -
relativas às saldas de veículos automotores, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes com destino a consumidores ou
usuários;
II - relativas à substituição
de peças em virtude de garantia, promovidas pelos
estabelecimentos concessionários.
SEÇÃO II
Das Saldas de Veículos Automotores, Promovidas pelos Estabelecimentos Fabricantes, com Destino a Usuários
Artigo 426 - Nas saldas de
veículos automotores, promovidas pelos estabelecimentos
industriais em que houverem sido produzidos, com destino a usuários,
fica autoriza da entrega do veiculo por intermédio de
estabelecimento de concessionário autorizado, desde que:
I
- a entrega se de para efeito de simples revisão, sem ônus
para o usuário;
II - conste na Nota Fiscal, extraída
em nome do usuário, perfeita referência a esta
particularidade, bem como exata identificação do
concessionário,inclusive números de inscrição,
estadual e no CGC (Lei 440/74, art.60, § 1.º, na redação
da Lei 2252/79, art.19,XX).
Artigo 427 - O recebimento do
veiculo nas condições do artigo anterior e a sua
posterior salda dispensam a emissão de qualquer documento
fiscal por parte do estabelecimento responsável pela revisão,
servindo a documentação original do fabricante para
acobertar todo o transporte da mercadoria (Lei 440/74, art. 60, §
1.º, na redação da Lei 2252/79 , art. 19,
XX).
Artigo 428 - Fica a empresa concessionária
obrigada a elaborar quadro demonstrativo mensal, que conservará
com os demais documentos fiscais, especificando as entregas
realizadas na forma desta seção.
Parágrafo único - quadro discriminará, em colunas próprias, o nome do emitente da Nota Fiscal, número, data e série desta, características do veiculo, nome do comprador e data da entrega .
Artigo 429 - O disposto nesta seção abrange as vendas ajustadas diretamente entre os estabelecimentos industriais fabricantes de veículos automotores e entidades religiosas. Órgãos de classe, reembolsáveis, Serviços de Intendência, funcionários da empresa vendedora, frotistas, órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sociedades de economia mista, entre outros.
SEÇÃO III
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia
Artigo 430 - O
disposto nesta seção aplica-se:
I - aos
estabelecimentos revendedores de veículos e às oficinas
autorizadas que, por autorização do fabricante,
promoverem a substituição de peças em virtude de
garantia,tenham ou não efetuado a venda do veículo;
II
- aos fabricantes de veículos que receberem peças
defeituosas substituídas, em virtude de garantia, pelos
estabelecimentos referidos na alínea anterior.
Artigo
431 - O prazo de garantia será aquele fixa do no
Certificado de Garantia e será contado da data de sua
expedição ao consumidor ou usuário.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins desta seção, não poderá ser superior a dois anos.
Artigo 432 - Na entrada da
peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a
oficina deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações
(Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da
Lei 2252/79, art. 1.º, XX):
I - a discriminação
da peça defeituosa;
II - o valor atribuído a
peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por
cento) do preço de venda, pelo revendedor ou pela oficina, da
peça nova constante na lista fornecida pelo fabricante, em
vigor na data da substituição da peça;
III
- o número da respectiva Ordem de Serviço;
IV
- o número e a data da expedição do Certificado
de garantia.
Artigo 433 - A Nota Fiscal de Entrada será
emitia na data do recebimento da peça defeituosa, podendo,
entretanto, ser extraída mensalmente, desde que (Lei
440/74 , art. 60 , § 1.º, na redação da Lei
2252/79,art. 19 , XX ) :
I - o revendedor ou a oficina
discrimine nas chamadas Ordens de Serviço, devidamente numera
das e de exibição obrigatória ao fisco, as peças
defeituosas substituídas;
II - nas Ordens de
Serviço, constem o número do chassi, o número e
a data da expedição do Certificado de Garantia e outros
elementos indicativos do veiculo;
III - a remessa das peças
defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do
mês.
§ 1.º - A Nota Fiscal de Entrada, em relação aos que optarem por sua extração mensal, será emitida no último dia do mês em que se verificaram as entradas das peças defeituosas.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá os requisitos previstos no artigo anterior dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do mesmo artigo.
Artigo 434 - A Nota Fiscal
de Entrada será escriturada no Registro de Entradas, nas
colunas " Operações sem Crédito do Imposto"
(Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei
2252/79, art. 19, XX).
Artigo 435 - Na salda da peça
defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá
emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos
exigidos,as seguintes indicações (Lei 440/74 , art. 60,
§ 19 , na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX)
:
I - a discriminação das peças;
II
- o valor atribuído ã peça defeituosa de que
cuida o inciso II do artigo 432;
III - o destaque do
imposto devido.
Artigo 436 - O fabricante efetuará o
lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no.
Registro de Entradas, nas colunas "Operações com
Crédito do Imposto (Lei 440/74 , art. 6.º, § 1º,
na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX ) .
Parágrafo
único - Se a peça defeituosa vier a ser inutilizada
no estabelecimento do fabricante, deverá este proceder ao
estorno do crédito lançado quando da sua entra da,
salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja salda
será tributada.
Artigo 437 - Na salda da
peça nova em substituição à defeituosa,
em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço
da peça debitado ao fabricante.
Artigo 438 - Na
salda a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina
devera emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, contendo, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações
(Lei 440/74 , art. 60, § 19, na redação da Lei
2252/79 , art. 19 , XX ) :
I - como destinatário, o
nome do fabricante do veiculo que concedeu a garantia;
II -
a discriminação da peça;
III - o
número da Ordem de Serviço correspondente;
IV
- o valor da operação, na forma definida no artigo
anterior.
Parágrafo único - A Nota Fiscal
poderá conter outras indicações, devendo a 1ª.
via ser enviada ao fabricante juntamente com o documento Interno em
que se relatar a garantia executada.
CAPÍTULO V
Das Operações Realizadas por Oficinas de Veículos
Automotores
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 439 - Fica facultada à empresa distribuidora de veículos automotores, nas operações realizadas por intermédio de sua oficina de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste capitulo ( Lei 440/74, art. 6.º, § 1º , na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX ) .
Parágrafo único - Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido .
SEÇÃO II
Dos
Instrumentos de Controle
Artigo 440 - A empresa
distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar
qualquer um dos serviços especificados nos itens 40 , 41 , 42
e 43 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 89 do
Decreto-lei federal n9 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação
dada pelo Decreto -lei federal n9 834, de 08 de setembro de 1969 ,
bem como saldas de peças, acessórios ou outros
materiais de vendas, poderá utilizar-se de um dos seguintes
sistemas ( Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação
da Lei 2252/79,art.l9,XX):
I - adoção de
máquina registradora conjugada com :
a) - Nota
Fiscal-Ordem de Serviço;
b) - Requisição
de Peças;
II - adoção de Nota Fiscal
sem discriminação de mercadorias conjugada com :
a)
- Ordem de Serviço;
b) - Requisição de
Peças.
§ 1º - Os
documentos previstos neste artigo somente poderão ser
confeccionados mediante autorização pré via da
repartição fiscal, na forma estabelecida no artigo 279
.
§ 2º - Sendo remetente do veículo
uma das pessoas referidas no inciso I do artigo 102, a emissão
da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço
dispensa emissão de Nota Fiscal de Entrada.
SEÇÃO III
Da Ordem de Serviço
Artigo 441 - A Ordem de
Serviço será emitida em jogos soltos de documentos,
numerados tipograficamente, no mínimo, em 4 (quatro) vias que
terão a seguinte destinação:
I - 1ª.
via - cliente;
II - 2a. via - contabilidade - exibição
ao fisco;
III - 3a. via - oficina, para acompanhar o
veículo nos serviços a serem executados;
IV -
4a. via - ou última via, nos casos em que o jogo tenha mais de
4 vias - apontadoria ,para controle de mão-de-obra.
Parágrafo único
- A via destinada a apontadoria poderá ser em cartolina ,
com colunas próprias para o controle do tempo gasto com a
mão-de-obra , em face do serviço executado.
Artigo
442 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes
indicações :
I - denominação
"Ordem de Serviço";
II - número de
ordem, série, número e destinação da
via;
III - data da emissão;
IV - nome do
titular, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC , do estabelecimento emitente;
V - nome,
endereço e números de inscrição ,
estadual e no CGC, do cliente, proprietário do veículo;
VI
-dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor,
placa, número do chassi ou série, quilometragem e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII
- anotação dos serviços a serem executados; VIII
- números das Requisições de Peças
emitidas e os valores , sendo estes demonstrados segundo a modalidade
da operação e dos serviços prestados, conforme
haja ou não incidência do Imposto de Circulação
de Mercadorias,do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ou de imposto federal; IX - outras indicações de
interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza
do documento;
X - nome, endereço, números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Ordem de
Serviço, data e quantidade da impressão, número
do primeiro e do último impresso e respectiva serie e número
da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais, § 1º - As indicações dos incisos I,
II, IV Ê X serão impressas.
§ 2º - As indicações dos incisos IXX, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 3º - As indicações do inciso VIII serão efetua das na conclusão dos serviços.
§ 4º - Ê permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem alfabética, podendo o fisco,a qualquer tempo, restringir o número de séries.
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal-Ordem de Serviço
Artigo 443 - A Nota
Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de
documentos, numerados tipograficamente, no mínimo, em 4
(quatro) vias que terão a seguinte destinação
(Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei
2252/79, art..19, XX):
I - 1.º. via - cliente; II -
2a. via - contabilidade - exibição ao fisco; III - 3a.
via - oficina , para acompanhar o veículo nos serviços
a serem executados; IV - 4a. via - ou última via , nos casos
em que o jogo tenha mais de 4 vias – apontadoria, para controle
da mão-de-obra.
Parágrafo único - A via destinada â apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle do tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.
Artigo 444 - A Nota
Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações
(Lei 440/74, art. 60, § 19 ,na redação da Lei
2252/79, art. 19, XX) :
I - denominação "Nota
Fiscal-Ordem de Serviço";
II - número de
ordem, serie, número e destinação da via ;
III
- data da emissão;
IV - nome do titular, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e
números de inscrição , esta dual e no CGC do
cliente, proprietário do veículo ;
VI - dados
discriminadores do veículo, marca , modelo, ano, cor, placa,
número do chassi ou serie, quilometragem e demais elementos
que permitam sua perfeita identificação;
VII
- anotação dos serviços a serem executados;
VIII
- números das Requisições de Peças
emitidas;
IX - valores das mercadorias aplicadas e dos
serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da
operação e da incidência ou não do Imposto
de Circulação de Mercadorias, do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ou de imposto federal;
X - outras
indicações de interesse do contribuinte, desde que não
prejudiquem a clareza do documento;
XI - nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número
de ordem do primeiro e do último impresso e respectiva série
e número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.
§ 1º - O impresso deverá
conter campo próprio, para utilização de
controles relacionados com o uso de máquina registradora.
§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas.
§ 3º - As
indicações dos incisos III, V, VI e VII serão
efetuadas no momento da entrada do veículo no
estabelecimento.
§ 4º - As indicações
dos incisos VIII e IX serão efetuadas na conclusão dos
serviços.
SEÇÃO V
Da Requisição de Peças
Artigo 445 - A Requisição
de Peças será emitida sempre que, para aplicação
em veículos, nas operações da oficina, houver
pedido interno de peças, materiais e/ou acessórios a
seção de peças.
Artigo 446 - A
Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20
(vinte) i no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no Máximo,
será emitida no mínimo em 4(quatro) vias que terão
a seguinte destinação:
I - 1ª. via -
cliente;
II - 2ª. via - contabilidade - exibição
ao fisco;
III - 3ª. via - escritório -
oficina;
IV - 4ª. via - fixa no bloco, para arquivo da
seção de peças.
Artigo 447 - A
Requisição de Peças conterá as seguintes
indicações:
I - denominação
"Requisição de Peças"
II -
número de ordem, série e número da via;
III
- data da emissão;
IV - nome do titular, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
V - número e série
da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço
correspondente;
VI - discriminação das
mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VII - valores, unitário
e total, das mercadorias e valor total da operação;
VIII
- outras indicações de interesse do contribuinte, desde
que não prejudiquem a clareza do documento;
IX -
nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor da Requisição, data e
quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e
do último impresso confeccionado e respectiva série e
número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações
dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.
§ 2º - Ê
permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde
que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem
alfabética,, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o
número de séries.
SEÇÃO VI
Da
Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação
das Mercadorias
Artigo 448 - A Nota Fiscal, na hipótese
do inciso II do artigo 440, será emitida com as exigências
e requisitos regulamentares, dispensada apenas a discriminação
das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei 440/74, art. 60, §
1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
I
- o número de ordem e respectiva série da Ordem de
Serviço que dela fará parte integrante;
II -
separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas,
não tributadas ou isentas do Imposto de Circulação
de Mercado rias, bem como o valor total dos serviços
prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos
de forma a atender as normas da legislação respectiva ,
federal ou municipal, que incidam na operação.
Parágrafo
único - As primeiras vias da Ordem de Serviço e das
Requisições de Peças emitidas serão
anexadas â primeira via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao
cliente.
SEÇÃO VII
Da Adoção
de Máquina Registradora
Artigo 449 - A adoção
de maquina registradora, na hipótese do inciso I do artigo
440, se fará em conformidade com a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
'
SEÇÃO VIII
Do Pedido de Autorização
Artigo
450 - O pedido de autorização para utilização
de um dos sistemas previstos neste capítulo será
entregue em 2 (duas) vias na repartição fiscal a que
estiver subordinado o estabelecimento requerente, devidamente instruí
do com os seguintes documentos :
I - relativamente ao
sistema previsto no inciso I do artigo 440, sem prejuízo da
observância da disciplina a que se refere o artigo 449;
a) fac-simile, em 3 (três) vias, da Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
b) fac-simile, em 3 (três) vias, da Requisição de Peças;
II - relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 440:
a) fac-simile, em 3 (três) vias, da Ordem de Serviço;
b) fac-simile, em 3 (três) vias, da Requisição de Peças.
SEÇÃO
IX
Da
Concessão da Autorização
Artigo
451 - Apôs o exame da documentação, o chefe
dá repartição fiscal autorizara a utilização
do sistema, mediante a entrega , ao contribuinte, da segunda via do
pedido de autorização acompanhada, conforme o caso, das
segundas vias dos documentos indicados nos incisos I ou II do artigo
anterior, devidamente visadas e com anotação do número
do respectivo processo .
§
1º - Mesmo antes de concedida a autorização ,
a partir do 309 (trigésimo) dia, contado da data do
protocolamento do pedido, desde que atendidas as exigências do
artigo anterior, poderá o contribuinte dar início ã
confecção dos impressos e ao uso da máquina
registradora, conforme o sistema optado nas condições
deste capítulo.
§ 2º - O
início da vigência efetiva do sistema especial deverá
ser assinalado, previamente, pelo contribuinte, mediante termo
lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências.
SEÇÃO X
Do Cancelamento do sistema
Artigo 452 - Dá-se
o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este
capítulo:
I - por iniciativa do fisco;
II
- por iniciativa do contribuinte,
§ 1º - Por
iniciativa do fisco, em qualquer hipótese , deverá o
ato de cancelamento constar no mesmo processo em que se concedeu a
autorização, dando-se ao contribuinte prazo não
inferior a 15 (quinze) dias para retorno ã emissão
normal dos documentos fiscais previstos neste regula mento .
§
2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá o
cancelamento ser requerido â autoridade fiscal que o tenha
autorizado.
§ 3º - Na hipótese do
parágrafo anterior , decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem
que haja manifestação do fisco, considerar-se-á
cancelado o sistema.
§ 4º - Poderá o
contribuinte variar de um sistema para outro, desde que cumpra o
disposto no artigo 450, dando-se o cancelamento do sistema anterior
na data em que entrar em vigor a nova autorização.
CAPITULO
VI
Das Operações Realizadas Por Empresas
Seguradoras
SEÇÃO I
Da Aplicação
do Sistema
Artigo 453 - Aplicar-se-á às
empresas seguradoras o sistema especial previsto neste capítulo,
no queres peita às operações:
I -
relativas ã circulação de mercadorias
identificadas como salvados de sinistros;
II - relativas ã
aquisição de peças, que não devam
transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a serem
empregadas em consertos de veículos segurados.
SEÇÃO
II
Dos Salvados de Sinistro
Artigo
454 - Relativamente ao cumprimento das obrigações
fiscais pertinentes a operações de circulação
de mercadorias representadas por salvados de sinistros, a empresa
seguradora observará as seguintes disposições:
I
- quando se tratar de operações relacionadas com
máquinas, aparelhos ou veículos usados:
a) a
mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá
ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente
indenizado, se este for inseri to no Cadastro de Contribuintes do ICM
( Lei 440/74, art. 60 f § 19 , na redação da Lei
2252/79 , art. 19, XX ) ;
b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de Entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento , se o remetente indenizado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM(Lei 440/ 74, art. 60, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX) ;
c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento ( Lei 440/74, art.60f § 1º, na redação da Lei 2252/79 , art.19, XX ) .
d) nas saídas de mercadorias, cujas entra das não tenham sido oneradas pelo imposto, a base de cálculo será correspondente a 10 % (dez por cento) do valor da operação (1 Convênio do Rio de Janeiro , de 27.02.67, cláusula segunda, "a", na redação do III Convênio do Rio de Janeiro , de 19.0 3.6 8, cláusula 7ª., e Convênio ICM - 1/75, cláusula primeira , IV):
e) a "redução prevista na alínea anterior não abrange as saídas de peças e acessórios aplicados nas mercadorias pela empresa seguradora;
II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a" , "b" e "c" do inciso anterior ( Lei 440/74 , art. 60 , § 19 , na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX ) .
SEÇÃO III
Do Conserto de Veículos Segurados
Artigo 455 - Na hipótese
de aquisição, pela em presa seguradora, de peças,
que não devam transitar pelo seu estabelecimento , para serem
empregadas em consertos de veículos acidentados, em virtude de
cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro,
observar-se-á o sistema especial previsto nesta seção.
Artigo
456 - A empresa seguradora, para as aquisições a
que se refere o artigo anterior, remeterá ao fornecedor Pedido
de Fornecimento de Peças.
Artigo 457 - O Pedido de
Fornecimento de Peças, cuja impressão deverá ser
autorizada nos termos do artigo 279, conterá, no mínimo
, as seguintes indicações:
I - a denominação:
Pedido de Fornecimento de Peças;
II - o número
de ordem, série e o numero da via;
III - data da
emissão;
IV - o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CGC, da empresa
seguradora;
V - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;
VI
- a discriminação das peças;
VII - o
nome do titular , o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC,da oficina que irá proceder ao conserto do
veículo ;
VIII - os dados identificativos do veículo
a ser consertado ;
IX - o número da respectiva
apólice ou bilhete de seguro;
X - campo reservado
para aposição do número, da série e
subsérie e da data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
XI
- o nome, o endereço e os números de inscrição
, estadual e no CGC , do impressor do pedido , a data e a quantidade
da impressão, o número de ordem do primeiro e do último
Pedido impresso e respectiva série e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
.
§ 1º - As indicações dos
incisos I , II , IV e XI serão impressas.
§ 2º
- Ê permitido o uso simultâneo de mais de uma serie,
desde que se distingam por letras maiúsculas, postas em ordem
alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o
número de series.
§ 3º - O Pedido de
Fornecimento de Peças será â& tamanho não
inferior a 148 x 210 mm , em qualquer sentido.
§ 4.º
- Aplicam-se ao Pedido as disposições relativas aos
documentos fiscais.
Artigo
458 - O Pedido será
emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte
destinação:
I
- as 1ª. e 2ª. vias serão remetidas ao fornecedor,
que providenciará :
a)a
anexação da 1ª. via a 4ª. via da nota fiscal
por ele emitida, que será encaminhada ã oficina,
nos termos do inciso II do artigo seguinte;
b)
o arquivamento da 2ª. via, em ordem cronológica;
II
- a 3ª. via ficará presa ao bloco, para exibição
ao Fisco, na qual serão anotados , no campo próprio, o
número e a data da nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Artigo
459 - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o
estabelecimento fornecedor deverá ( Lei 440/74, art. 60, §
1º, na redação da Lei 2252/79, art.19, XX ) :
I
- emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias , em nome da empresa
seguradora, da qual constarão, além dos requisitos
exigidos, os seguintes :
a) o número do pedido a que
se refere o artigo 456;
b) declaração de que
as peças se destinam ao conserto de veículos segurados
;
c) declaração do local de entrega das
peças, indicado o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC , da
oficina incumbida do conserto ;
II - entregar as peças
â oficina, acompanhadas das 1ª., 2ª. e 4ª. vias
da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior.
Parágrafo
único - A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3
(três) vias, desde que seja extraída cópia
reprográfica da 1ª. , para suprir a função
da 4a. via.
Artigo 460 - A oficina incumbida de
preceder ao conserto do veículo deverá (Lei 440/74,
art. 60, § 1º, na redação da Lei 2252/79,
art. 19, XX ) :
I - recebidas as peças, encaminhar,
no prazo de 5 (cinco) dias, as 1ª. e 2a. vias da No ta Fiscal
emitida pelo fornecedor, ã empresa seguradora;
II -
registrar a 4ª. via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem
direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder,
junta mente com a la. via do Pedido de Fornecimento de Peças
;
III - terminado o conserto, antes da saída do
veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da em presa seguradora,
da qual constarão , além dos requisitos exigidos, os
seguintes :
a) o número do pedido a que se refere o
artigo 456;
b) o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e o
número, a série e a subsérie e a da ta da
emissão da Nota Fiscal por este emitida;
c) a
discriminação e o valor das peças recebidas;
d)
o preço dos serviços prestados;
e) a
discriminação e o valor das peças por ele
eventualmente fornecidas e emprega das no conserto, calculando o
imposto sobre o valor delas.
Artigo 461 - Nos casos de
aquisição de peças, a empresa seguradora
calculará o imposto sobre o valor dessa operação,
inclusive sobre a parcela correspondente ao Impôs to sobre
Produtos Industrializados, quando for o caso, lançando-o no
Registro de Apuração do ICM, quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos" (Lei 440/74, art. 52, na
redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII).
SEÇÃO IV
Das Demais Disposições
Artigo 462 - A empresa
seguradora apresentará mensalmente a Guia de Informação
e Apuração do ICM, no prazo previsto no artigo 150,
recolhendo o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 72 (Lei
440/74, art. 52 ,na redação da Lei 2252/79, art. 19,
XVIII ) .
Artigo 463 - Fica a empresa seguradora dispensada
da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de
Apuração do ICM e o Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a
arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem
cronológica , para exibição ao fisco (Lei
440/74, art. 60, § 19 , na re dação da Lei
2252/79, art. 19, XX).
Artigo 464 - Fica a empresa
seguradora obriga da ao cumprimento das demais obrigações,
principal e acessórias, previstas neste regulamento.
CAPITULO VII
Dos Fornecimentos de Mercadorias â Itaipu Binacional
Artigo 465 - Nas saídas
de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas ã
Itaipu Binacional o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal
( Lei 440/74, art.60 , § 1º, na redação da
Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio ICM 10/75, cláusula
primeira):
I - que a operação está
isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado
pelo Decreto Federal n9 72.707 , de 28 de agosto de 19 73;
II
- o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu
Binacional.
§ 1º - O reconhecimento
definitivo da Isenção ficará condicionado ã
comprovação da efetiva entrega da mercadoria aquela
empresa.
§ 2º - A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento" , emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número , da ta e valor da Nota Fiscal.
§
3º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
da saída da mercadoria o contribuinte deverá dispor do
"Certificado de Recebimento" para os fins previstos no §
1º.
Artigo
466 - A movimentação de mercadorias, entre os
estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por
documento da própria empresa, denominado" Guia de
Transferência" , contendo numeração
tipograficamente impressa, confeccionado mediante autorização
prévia da repartição fiscal, na forma
estabelecida no artigo 279 (Convênio ICM 10/75, cláusula
segunda, com alteração do Convênio ICM -23/ 77) .
Parágrafo
único - O documento previsto neste artigo poderá
ser utilizado também nas remessas de mercadorias a terceiros,
para fins de industrialização ou conserto, desde que a
mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
Artigo
467 - O atendimento das exigências contidas neste capítulo
não dispensa os fornecedores do cumpri mento das demais
obrigações acessórias previstas neste
regulamento (Convênio ICM - 10/75, cláusula quarta
).
TÍTULO
VIII
Dos
Créditos Acumulados do Imposto
CAPÍTULO
I
Da
Formação e Utilização do Crédito
Acumulado
Artigo
468 - Os estabelecimentos industriais poderão transferir
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento
de empresa interdependente, crédito do imposto, acumulado em
razão da entrada de matéria-prima, material secundário
e material de embalagem, empregados na fabricação de
(Lei 440/74, art. 32, § 29 ; e Convênio AE-7/71, cláusulas
primeira e quarta ) :
I - produtos que sejam objeto de
saídas para o exterior;
II - máquinas,
aparelhos e equipamentos , cujas saídas estejam isentas do
imposto, nos termos dos incisos III, XLI , XLVII e XLVIII do artigo
59.
§
1º - O disposto neste artigo aplica-se, também , aos
estabelecimentos exportadores de banana quanto ao crédito do
imposto acumulado em razão de aquisições de
mercadorias utilizadas na embalagem dos referidos produtos.
§
2º - Consideram-se interdependentes duas em presas quando
:
1 - uma delas , por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de ais
de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma
mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
3 - uma tiver vendido ou
consignado ã outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por
cento), no caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas
dos produtos tributados de sua fabricação, importação
ou arrematação ;
4 -
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados,
importa dos ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade
se refira apenas a padronagem, marca ou tipo do produto;
5 - uma
vender a outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado
ou arrematado.
§ 3º - Não caracteriza
a interdependência referida nos itens 3 e 4 do parágrafo
anterior a venda de matéria-prima ou produto intermediário,
destinados exclusiva mente ã industrialização de
produtos do comprador.
§
4º - Em casos excepcionais, a requerimento do interessado,
poderá ser autorizada a transferência de créditos
entre estabelecimentos de empresas que não sejam
interdependentes.
Artigo
469 - Os estabelecimentos industriais, bem como os
estabelecimentos exportadores de banana,que possuam crédito
acumulado nos termos do artigo anterior, poderão, ainda,
transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria-prima,
material secundário e material de embalagem utilizados na
industrialização de seus produtos, e de má
quinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integração
no ativo imobilizado, a titulo de pagamento das aquisições
feitas, até o limite de 40% {quarenta por cento) do valor
total das operações (Lei 440/74, art. 32, § 2º,
e Convênio AE-7/71, cláusula segunda, com alteração
do Convênio AE-10/72).
CAPITULO
II
Da Apuração do Crédito
Acumulado
Artigo 470 - Os créditos de que trata
o artigo 468 serão utilizáveis a partir do mês
seguinte ao em que ocorrer a salda das mercadorias do estabelecimento
(Lei 440/74, art. 32, § 29 ) .
Artigo 471 - O montante
do crédito apurado na forma do artigo anterior será
lançado, pelo total , no último dia do mês (Lei
440/74, art. 32 , § 29):
I - no Registro de Apuração
do ICM, quadro "Debito do Imposto - Outros Débitos"
, com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável
, Apropriado no Mês";
II - no "Demonstrativo
Mensal' do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido"
de que trata o artigo 474.
Parágrafo único
- Em nenhuma hipótese, o lança mento a que se refere
este artigo poderá ser superior ao valor do saldo credor
apurado no Registro de Apuração do ICM, no mês do
lançamento.
CAPÍTULO III
Da
Forma de Transferência dos Créditos
Artigo 472
- A transferência de crédito far-se-á mediante
emissão de Nota Fiscal que, além dos requisitos
exigidos, conterá as seguintes indicações (Lei 4
40/74/ art. 32 , § 2º, na redação original, e
art. 60, § 1º (na redação da Lei 2252/79,
art.19, XX , e Convênio AE-7/71, cláusula 8ª. )
:
I - a expressão
: "transferência de crédito do ICM" ;
II
- o valor do crédito transferido, em algarismos e por
extenso;
III - a data da emissão, anotando-se o mês
por extenso;
IV - o número, serie e subsérie,
data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese
do artigo 469;
V - assinatura do contribuinte emitente,
segui da do nome do signatário, bem como a espécie e o
número do documento de identidade e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda.
§1º - Para
cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á a
disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º
- Ao destinatário será remetida unicamente a 1.º
via da Nota Fiscal.
§ 3º - A Nota Fiscal
emitida na forma deste artigo não será lançada
no Registro de Saídas, devendo, toda via , indicar-se seu
número , série e subsérie, seguidos da expressão
"Utilizada para transferência de crédito do ICM",
na coluna "Observações" do livro referido, na
mesma linha em que caberia seu lançamento.
Artigo
473 - O crédito transferido será lança do
pelo estabelecimento recebedor unicamente no Registro de Apuração
do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Cré
ditos" , com a expressão "Recebimento de crédito
do ICM" ( Lei 440/74, art. 32 , § 29 , na redação
original ,e art. 60, § 19 , „ na redação da
Lei 2252/79, art. 19 , XX ) .
Parágrafo único
- O lançamento de que cuida este artigo poderá ser
feito no próprio, período em que ocorrer a
transferência.
CAPÍTULO IV
Dos
Demonstrativos Mensais de utilização, de Transferência
e de Recebimento do Crédito
Artigo 474 - Os
estabelecimentos deverão elaborar, conforme modelos aprovados
pela Secretaria da Fazenda, os seguintes demonstrativos (Lei 440/74,
art. 32, § 2º):
I - Demonstrativo Mensal do
Crédito Acumulado Utilizável e Transferido;
II
- Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado
Recebido.
Parágrafo único - A Secretaria
da Fazenda pode rá determinar sobre a dispensa de elaboração
dos demonstrativos previstos neste artigo.
Artigo 475 -
Os demonstrativos referidos no artigo anterior serão
preenchidos e entregues de acordo com a disciplina fixada pela
Secretaria da Fazenda (Lei 440/74 , art. 32 , § 29).
CAPITULO
V
Da Reincorporação e da Devolução
do Crédito Acumulado
Artigo 476 - O valor do
crédito lançado no demonstrativo na forma prevista no
inciso II do artigo 471, poderá ser reincorporado, total ou
parcialmente, ao Registro de Apuração do ICM, hipótese
em que o estabelecimento deverá lançar no último
dia do mês (Lei 440/74, art. 32 , § 2º , na redação
original , e art. 60, § 1º , na redação da
Lei 2252/79, art. 19 , XX):
I - No Registro de Apuração
do ICM , no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", com a expressão "Reincorporação
de crê dito acumulado do ICM" ,o valor do crédito
reincorporado;
II - no Demonstrativo Mensal do Crédito
Utilizável e Transferido, o valor do crédito
reincorporado ao Registro de Apuração do
ICM.
Parágrafo único - A reincorporação
de que trata este artigo será obrigatória sempre que,
num mesmo período, no Registro de Apuração do
ICM e no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável
e Transferido, se apure, cumulativamente:
1 - saldo devedor no
mencionado livro fiscal;
2 -
saldo de crédito acumulado não utilizado no
mês.
Artigo 477 - Na hipótese do artigo
469, sobre vindo desfazimento do negócio, o crédito
transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei
440/74, art. 32 , § 2º , na redação original
, e art. 60 , § 1º , na re dação da Lei
2252/79, art.19, XX):
I - totalmente, se total o
desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se
parcial o desfazimento, em montante igual ao que exceder o valor
final da operação, salvo se este for superior ao
crédito anteriormente transferido, hipótese em que não
se aplicará o disposto neste artigo.
§1º
- O estabelecimento fornecedor devolverá o crédito
mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições
do artigo 4 72 , com indicação , ainda , do nu mero ,
série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal relativa
ã devolução da mercadoria, devendo o montante do
crédito devolvido ser lançado no livro Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Débito do
Imposto - Outros Débitos" , com a expressão
"Devolução de crédito do ICM" .
§
2º - O crédito recebido em devolução na
for ma do parágrafo anterior será, pelo estabelecimento
que o transferira, lançado diretamente no demonstrativo de que
cuida o inciso I, do artigo 474 ( Lei 440/74, art. 32, §
2º).
CAPÍTULO VI
Das Demais
Disposições
Artigo 478 - Por regime
especial, o estabelecimento industrial que possua crédito
acumulado nos termos do artigo 468, poderá ser autorizado a,
em lugar de pagar por guia especial o imposto que lhe caiba recolher,
aplicar o disposto nos incisos I e II do artigo 66, nas seguintes
hipóteses (Lei 440/74, art. 61, e Convênio AE-7/71,
cláusula 3ª.):
I - entradas de gado bovino e
suíno;
II - entradas de mercadorias importadas do
exterior.
Artigo 479 - O regime especial previsto no artigo
anterior respeitará as disposições deste título.
Artigo
480 - É vedada a utilização da faculdade
prevista neste título à empresa que, por qualquer
estabelecimento situado no território paulista, tenha débito
fiscal relativo ao Imposto de Circulação de
Mercadorias.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica aos débitos:
1 - apurados
pelo fisco, enquanto não inscritos na dívida ativa
2
- objeto de pedido de "liquidação, nos termos da
Seção V do Capítulo VI do Título
XI.
Artigo 481 - O uso da faculdade prevista neste
título não implica reconhecimento da legitimidade do
crê dito acumulado, nem homologação dos
lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio
AE-7/71 , cláusula 5ª.) .
TÍTULO
IX
Dos
Regimes Especiais
CAPÍTULO
I
Dos
Regimes Especiais de Interesse dos Contribuintes
SEÇÃO
I
Dos Objetivos
Artigo 482 - Em casos especiais
e tendo em vis ta facilitar aos contribuintes o cumprimento das
obrigações fiscais, poderá ser permitida a
adoção de regime especial para o pagamento do imposto,
bem como para a emissão de documentos e escrituração
de livros fiscais (Lei 440/74,art. 61).
Parágrafo
único - O despacho que conceder o regime estabelecerá
as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
SEÇÃO
II
Do Pedido e seu Encaminhamento
Artigo 483 - O
pedido de concessão de regime especial, instruído com
fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será
apresentado pelo estabelecimento matriz ã repartição
fiscal a que estiver subordinado, contendo , além de sua
identificação , a dos demais estabelecimentos
interessados na utilização do regime (Convênio
AE-9/72,art. 19 ) .
§ 1º - Na hipótese
de o estabelecimento ma triz situar-se em outra unidade da Federação,
o pedido será formulado por qualquer dos estabelecimentos
localizados em território paulista, se somente a estes
interessar o regi me especial, tornando-se prevento o estabelecimento
referente em relação a pedidos de averbação
e alteração.
§ 2º - Quando o
regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados, o fisco, desde que favorável
ã sua concessão , encaminhará o pedido ã
Secretaria da Receita Federal.
SEÇÃO III
Do
Exame e da Aprovação
Artigo 484 - O
pedido de regime especial será ( Convênio AE-9/72, art.
29 ) :
I - na hipótese prevista no "caput" e no § 1º do artigo anterior, decidido pelo fisco estadual, que dará, ao interessado, ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;
II - nos casos
compreendidos no § 29 do artigo anterior, examinado pelo fisco
estadual no que se relaciona à legislação do
Imposto de Circulação de Mercadorias e encaminhado ao
fisco federal para decisão.
Parágrafo único
- Quando o pedido se referir a matéria não sujeita ã
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados,
o fisco estadual decidirá, desde logo , ainda que ,em razão
de outras operações, o requerente seja contribuinte do
tributo federal.
SEÇÃO IV
Da
Averbação e Utilização
Artigo
485 - A utilização do regime especial pelos demais
estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica
condicionada a averbação (Convênio AE-9/72 , art.
39 e art. 49 , parágrafo único) .
Parágrafo
único - A averbação consistirá em
despacho de autoridade competente do fisco estadual, do qual se
entregará copia ao interessado, declarando que os
estabelecimentos nele especificados estão autorizados â
utilização do regime especial.
Artigo
486 - O pedido de averbação de regime especial,
inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo fisco federal ou
pelo fisco de outra unidade da Federação, será
apresentado pelo estabelecimento matriz ã repartição
fiscal a que estiver subordinado ( Convênio AE-9/72 , art. 49 )
.
§
1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz
localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de
averbação será formulado por estabelecimento
situado neste Estado.
§ 2º - O
pedido de averbação, que conterá os dados
identificativos do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos
que passarão a adotar o regime especial, bem como o número
do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será
instruído com copias autenticadas do ato concessivo e dos
modelos e sistemas aprovados, se houver.
SEÇÃO V
Da
Alteração, da Cassação e da Cessação
Artigo
487 - Os regimes especiais concedidos poderão ser
alterados ou cassados a qualquer tempo (Convênio AE-9/72 ,
arts. 59 e 69).
§
1º - Nos casos de alteração, o estabelecimento
que tenha solicitado a concessão ou averbação
deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na
forma prescrita no artigo 483, que seguirá os mesmos trâmites
da concessão original.
§
2º - É competente para determinar a cassação
ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver
concedido o benefício, na forma do artigo 484.
§ 3º - A
cassação ou alteração do regime especial
concedido poderá ser solicitada ã autoridade concedente
pelo fisco de qualquer unidade da Federação.
§ 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Artigo 488 - Poderá o beneficiário de o regime especial requerer a sua cessação ã autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72 , art. 79).
Parágrafo
único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja
manifestação do fisco, considerar-se-á
denunciado o regime especial.
SEÇÃO
VI
Do
Recurso
Artigo 489
- Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação
ou alteração do regime especial caberá recurso ,
sem efeito suspensivo (Convênio AE-9/72 , art. 89 , na redação
do Convênio ICM-17/80) :
I
- se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;
II
- se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de
Tributação.
CAPITULO II
Dos
Regimes Especiais "Ex-Officio"
Artigo
490 - Quando um contribuinte reiterada mente deixar de cumprir
suas obrigações fiscais, o chefe da repartição
a que estiver subordinado poderá impor-lhe um regime especial
para o cumprimento dessas obrigações ( Lei 440/74 ,
art. 61 ).
§
1º - O regime especial previsto neste artigo constará
nas normas que, a critério da autoridade, forem necessárias
para compelir o contribuinte à observância da
legislação.
§
2º - O contribuinte observará as normas de
terminadas, pelo período que for fixado no despacho que as
instituir, podendo elas ser alteradas, agravadas ou abrandadas , a
critério da autoridade.
Artigo
491 - O Coordenador da Administração Tributária,
da Secretaria da Fazenda, no interesse dos contribuintes ou do fisco,
poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto,
bem como para a emissão de documentos e escrituração
de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas
categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas
(Lei 440/74, art. 61 ).
TITULO
X
Das
Disposições Penais
CAPITULO
I
Das
Multas
Artigo
492 - O descumprimento das obrigações principal e
acessórias, instituídas pela legislação
do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito
às seguintes penalidades (Lei 440/74 , art. 76 , na redação
da Lei 22S2/79 , art. 19, XXVII):
I - faltas relativas ao
recolhimento do imposto :
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apura da por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% ( oitenta por cento) do valor do imposto;
c)
falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais
relativos as respectivas operações tenham sido
emitidos, porém não escriturados regular mente nos
livros fiscais próprios multa equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto;
d) falta de
recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses; registro de
operações tributadas como não tributadas ou
isentas, erro de aplicação da ali quota ou de
determinação da base de cálculo ou erro na
apuração dos valores do imposto, desde que os
documentos tenham sido emitidos e escritura dos regularmente - multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto decorrente de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do impôs to - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento ) do valor do imposto não declarado;
f) falte de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa equivalente a 30% (trinta por cento)do valor do imposto;
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) o recolhimento do imposto, decorrente do registro de documento que não atenda as condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 54 e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento nem a aquisição de sua propriedade - multa equivalente a 200% (duzentos por cento ) do valor do crédito in devido , sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
b) crédito do imposto, decorrente de entra da de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade, acompanhada de documento que não atenda as condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 54 - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do re colhimento da importância creditada ;
c) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda a uma operação de entrada de mercadoria no estabelecimento ou a uma operação de aquisição de propriedade de mercadoria - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito in devido , sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
d) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas anteriores, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria :
a)
entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito
de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal,
bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do
indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação, aplicável ao
contribuinte que promoveu entrega, remessa ou recebimento, estocagem
ou depósito da mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da
operação, aplicável ao trans portador; quando o
transportador for o próprio remetente ou destinatário a
multa será equivalente a 40%(quarenta por cento) do valor da
operação;
b) recebimento de mercadoria sem
documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio
de levantamento fiscal - mui ta equivalente a 12% (doze por cento) do
valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria
depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do
depositante , quando este não tenha emitido o documento fiscal
correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria entregue ou reme tida , aplicável ao
depositário;
IV - faltas relativas aos documentos
fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma sal da de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento fiscal;
d) utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consiste na importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
e) destaque de valor do imposto em documento referente a operação desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fis cal ; se o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado nos livros fiscais próprios, a multa será equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
f) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento ) do valor da operação constante do documento , no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs ;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em lo cal não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição â autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da ORTN por documento;
h) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar impressos de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
i) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN por documento;
j)
extravio, perda, inutilização, permanência fora
do estabelecimento em local não autorizado de impresso de
documento fiscal ou a sua não exibição â
autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor da ORTN por impresso de documento;
l) confeccionar
, para si ou para terceiros , mandar confeccionar, fornecer, possuir
ou deter impresso fiscal falso multa equivalente a 20% ( vinte por
cento ) do valor da ORTN por impresso;
V - faltas relativas
aos livros fiscais :
a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade , quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor da operação constante do documento;
b)
falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria
, cuja operação não seja tributada ou esteja
isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
da operação constante do documento , no máximo o
valor correspondente a 50% (cinqüenta) ORTNs ;
c)
adulteração , vício ou falsificação
de livros fiscais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor da operação a que se referir a
irregularidade ;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado ã escrituração das operações de entradas de mercadorias e /ou do livro fiscal destinado a escrituração das operações de saldas de mercadorias - multa equivalente a l%(um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro ; do livro fiscal destinado â escrituração do inventário de mercadorias - mui ta equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado ;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento ) do valor da ORTN’s por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da ORTN por livro/ por mês, ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de livro fiscal ou a sua não exibição â autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por livro;
h) reconstituição de escrita sem autorização fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a reconstituição de escrita;
i) irregularidade de escrituração, excetua das as hipóteses expressamente previ£ tas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo o valor cor respondente a 5 (cinco) ORTNs;
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e as alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa equivalente ao valor de 1 (uma) ORTN por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das de mais penalidades previstos.
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data de ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTN’s, inexistindo estoque de mercadoria, a multa ser´pa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo remessa de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;
VII – faltas relativas a apresentação de informações-fiscais e as guias de recolhimento do imposto;
a) Falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs; inexistindo operações de saída, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue, vedada a sua relevação.
b) Omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico- fiscais em guia da informação e Apuração do ICM ou em guia de recolhimento do imposto – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs por guia;
c) Desatendimento a notificação que determine o enquadramento no regime de estimativa, caracterizado pela falta de pagamento de qualquer das parcelas objeto da notificação e concomitante entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM, relativa ao mês correspondente – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída indicadas no documento; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco ) ORTNs nem superior ao de 50 (cinqüenta) ORTNs; inexistindo operações de saída a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia entregue;
d) Falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não será inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) ORTNs nem superior a 50 (cinqüenta) ORTNs em relação a cada documento; inexistindo, no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs;~
VIII - outras faltas;
a) Transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente sem prejuízo do efetivo recolhimento deste:
b) Não prestar as informações solicitadas pelo fisco – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) ORTNs.
§
1.º - A aplicação das penalidades previstas
neste artigo será feita sem prejuízo de exigência
do imposto no Auto de Infração e Imposição
de Multa e das providencias necessárias a instauração
da ação penal cabível por crime de
desobediência.
§
2.º - as multas previstas no inciso III, na alínea
“a” do inciso IV e na alínea “a” do
inciso V serão aplicadas com redução de 50%
(cinqüenta por cento), quando as infrações se
referirem a operações amparadas por não-incidência
ou isenção.
§
3.º - Não se aplicará cumulativamente a
penalidade q que se refere:
1 – a alínea “a”
do inciso I – nas hipóteses do inciso II; das alíneas
“a” e “b” do inciso III, “a”,
“b”, e “c” do inciso IV e “c” do
inciso V.
2 – a alínea “a” do inciso IV – nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e das alíneas “a” e “b” do inciso III.
§
4.º - Ressalvados os caos expressamente previsto a imposição
da multa para uma infração não exclui a
aplicação de penalidades fixadas para outras infrações
por ventura verificadas.
§
5.º - Não havendo outra importância
expressamente determinada, as infrações a legislação
do imposto de circulação de mercadorias serão
punidas com multa equivalente ao valor de 3 (três) ORTNs.
§
6.º - Em nenhum hipótese, a multa aplicada será
inferior ao valor equivalente a 3 (três) PRTN’s, sem
prejuízo do disposto no § 9º.
§
7.º - Para calculo das multas baseados em ORTN –
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional –
considerar-se-á o respectivo valor fixado para o mês de
janeiro do exercício em que for lavrado o Auto de Infração
e Imposição de Multa.
§
8.º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as
expressas em ORTN, serão calculadas sobre os respectivos
valores básicos corrigidos monetariamente, observado o
disposto no § 5º do artigo 558.
§ 9º
- O valor das multas será arredondado, com desprezo das
importâncias de calor igual ou inferior a Cr$ 9,99 (nove
cruzeiros e noventa e nove centavos).
Artigo
493 - O pagamento da multa não exime o infrator da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração,
nem o libera do cumprimento das exigências previstas na
legislação que a tiverem determinado (Lei 440/74, art.
77, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º
XXVII).
Artigo 494 – O débito fiscal relativo
ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos
149 e 154 e à parcela mensal devida por contribuinte
enquadrado no regime de estimativa, ficará, quando não
recolhido no prazo fixado pela legislação, sujeito à
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido
monetariamente (Lei 440/74, art. 78, na redação da Lei
1923/78, art. 1º).
§
1.º - A multa será reduzida para:
1 - 5% (cinco por cento), se o debito for recolhido até o 30º (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo;
2 - 10% (dez por cento), se o debito for recolhido após o 30º (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo e antes de sua inscrição na dívida ativa;
3 -
20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após
sua inscrição na dívida ativa e antes do
ajuizamento da execução fiscal.
§ 2º
- Condiciona-se o beneficio previsto ao parágrafo anterior ao
recolhimento, integral e no mesmo ato, do débito fiscal,
acrescido dos encargos de que tratam os artigos 557 e 558.
§
3.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
demais débitos fiscais relativos ao imposto enquanto exigidos
por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa.
Artigo
495 – Os contribuintes que procurarem as repartições
fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para
sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação
pertinente ao imposto, ficarão a salvo das penalidades
previstas no artigo 492, desde que as irregularidades sejam sanadas
no prazo que lhe for cominado (Lei 440/74, art. 79, “caput”,
e § 1.º, na redação da Lei 1923/78, art. 1º).
Parágrafo
único – Tratando-se de infração que
implique falta de pagamento do imposto, aplicar-se-ão as
disposições do artigo anterior.
CAPITULO
II
Do Crime de Sonegação Fiscal
Artigo
496 – A autoridade administrativa da Secretaria da Fazenda
que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de
sonegação fiscal, previsto na legislação
federal pertinente, fará representação, a ser
encaminhada ao Ministério Público, para inicio do
processo judicial (Lei Federal 4729/65, art, 7º).
§
1º - A representação será acompanhada
de relatório circunstanciado e das principais peças do
feito.
§
2.º - O encaminhamento da representação se
fará após a decisão desfavorável ao
contribuinte, proferida na 1ª instancia administrativa, e dentro
de 15 (quinze) dias do termo do prazo constante na notificação
para o recolhimento do tributo devido.
§ 3.º São
competentes para encaminhar a representação a que se
refere este artigo os Delegados Regionais Tributários.
§ 4.º - A
representação não será encaminhada se o
contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma
disposta neste regulamento, até o termo do prazo da
notificação para o respectivo recolhimento.
§
5.º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa
independe da apuração do ilícito penal.
TITULO XI
Da Administração Tributária
CAPITULO I
Da Fiscalização
SEÇÃO I
Da Competência
Artigo
497 – A fiscalização do Imposto de Circulação
de Mercadorias compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas
que, no exercício de suas funções, deverão,
obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional,
fornecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art.
63).
Parágrafo único – Os Agentes
Fiscais de rendas solicitarão auxilio policial. Sempre que
necessário para o desempenho de suas funções
(Código Tributário Nacional, art. 200).
Artigo
498 – Os agentes Fiscais de Rendas quando, no exercício
de suas funções, compareceram aos estabelecimentos de
contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, temos
circunstanciados de inicio e de conclusão da verificação
fiscal realizada, nos quais consignarão o período
fiscalizado, as darás inicial e final da execução
dos trabalho, a relação dos livros e documentos
examinados, o histórico das infrações apuradas
com indicação das medidas preventivas e repressivas
adotadas e tudo mais que seja de interesses da fiscalização
(Código Tributário Nacional, art. 196).
Parágrafo
único – Os termos serão lavradas no Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências. Na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou,
se não exigido nenhum livro, em instrumento apartado,
entregando-se cópia ao interessado.
SEÇÃO
II
Dos que Estão Sujeitos a Fiscalização.
Artigo
499 – São obrigadas a exibir os imprevistos, os
documentos e os livros relacionados com o imposto, prestar as
informações solicitadas pelo fisco e a não
embarcar a ação dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei
440/74, art. 65, na redação da Lei 2252/79, art. 1º,
XXII):
I – as pessoas inscritas ou obrigados a
inscrição no Cadastro da Contribuintes do ICM e todos
os que tomarem parte nas operações sujeitas ao
imposto;
II – os serventuários da Justiça;
III – os funcionários públicos e servidores do Estado, os servidores de empresas públicos, de sociedades cujo maior acionista seja o Estado, de sociedade de economia mista ou de fundações;
IV – as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V – os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;
VI – os síndicos, comissários e inventariantes;
VII – os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII – as companhias de armazéns gerais;
IX – as empresas de administração de bens;
X – todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes, industriais ou produtores.
Parágrafo
único – A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, oficio, função, ministério, atividade ou
profissão (Código Tributário Nacional, art. 197,
parágrafo único).
Artigo
500 – Os livros comerciais são de exibição
obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação
quaisquer disposições legais excludentes da obrigação
de exibir ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papeis e feitos comerciais ou fiscais
dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a
eles equipares (Lei 440/74, art. 60, §§ 4º e 5º,
na redação da Lei 2252/79, art. 1º, XX).
Artigo
501 – Os contribuintes do imposto deverão cumprir as
obrigações acessórias que tenham por objeto
prestações positivas ou negativas, previstas na
legislação (Lei 440/74, art. 62, “caput”).
§
1.º - O disposto neste artigo, salvo disposição
em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou
obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICM (Lei 440/74, art. 62, parágrafo único, na redação
da Lei 2252, 79, art. 1.º XXI).
§
2.º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o
cumprimento das obrigações referidas neste artigo.
CAPITULO
II
Da Apreensão de Bens e Documentos, de Devolução
de da Liberação
SEÇÂO
I
Da
Apreensão
Artigo
502 – Ficam sujeitos a apreensão os bens moveis
existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou
em transito. Que constituem prova material de infração
a legislação tributaria (Lei 440/74, art. 68).
§
1.º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos
seguintes casos:
1 – quando transportadas ou encontradas
mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam
acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso
do indicado na documentação fiscal;
2 – quando houver evidencia de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3 – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigia, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.
§
2.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens
objetivem a comprovação da infração se
encontram em residência particular ou outro local em que a
fiscalização não tenha livre acesso, serão
promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo
das medidas necessárias para evitar sua remoção
sem anuência do fisco (redação da Lei 2252/79,
art. 1.º, XXIV).
Artigo 503 – Poderão
ainda ser apreendidos livros, documentos impressos e papeis com a
finalidade de comprovar infração a legislação
tributarias (Lei 440/74, art. 69, na redação da Lei
2252/79, art. 1.º XXV, e Convenio de 15-12-70-SINIEF- art.
89).
Artigo 504 – De apreensão administrativa
será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido,
ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda,
sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que
fizer a apreensão (Lei 440/74, art. 70).
§
1.º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor
dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se
houver.
§ 2.º - Quando se tratar de
mercadoria de fácil deterioração, essa
circunstancia será expressamente mencionada no termo.
Artigo
505 - Os bens apreendido serão depositados em repartição
publica ou, a juízo de autoridade que fizer a apreensão,
em mãos do próprio detentor, se for idôneo ou de
terceiros (Lei 440/74, art. 71).
Artigo 506 - O risco do
parecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida e do
proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da
apreensão (Lei 440/74, art. 72 §4.º).
SEÇÃO II
Da Devolução
Artigo 507 – A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papeis apreendidos do poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração (Lei 440/74, art. 72 na redação de Lei 2252/79, art. 1.º XXVI).
§ 1.º - Quando os livros, documentos, impressos e papeis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, copia autentica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
§ 2.º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados de apreensão, exibir elementos que facultam a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento , em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, a vista do estado ou natureza das mercadorias.
SEÇÃO III
Da Liberação
Artigo 508 – A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida ate o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo 509, desde que o interessado deposite ou recolha importância equivalente ao debito fiscal exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa, corrigido monetariamente, aos demais acréscimos legais, bem como as despesas de apreensão, se houver (Lei 440/74, art. 74).
§ 1.º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste estado, o deposito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
§ 2.º - As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade,
SEÇÃO IV
Das Demais Disposições
Artigo 509 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las a venda em leilão público para pagamento do imposto devido, de correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão (Lei 440/ 74, art. 73).
Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rãpi da deterioração, findo o prazo do § 39 do artigo 507 serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência.
Artigo 510 - A importância depositada para libe ração das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do fisco até o termino do processo administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto devido, a correção monetária e demais acréscimos legais e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação (Lei 440/74, art. 75).
CAPITULO III
Do Levantamento Fiscal
Artigo 511 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos (Lei 440/74, art. 64).
§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usa dos quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renova do sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.
CAPITULO IV
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Do Início do Procedimento
Artigo 512 - O processo
fiscal referente ao Im posto de Circulação de
Mercadorias terá por base o Auto de Infração e
Imposição de Multa, a notificação, a
intimação ou petição do- contribuinte ou
interessado (Lei 440/74, art. 85).
Artigo 513 - Para efeito
de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se
iniciado o procedimento fiscal (Lei 440/74, art. 79, § 29, na
redação da Lei 1923/78, art. 19):
I - com a
lavratura de auto de infração, notificação,
intimação ou termo de início de fiscalização;
II
- com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias,
documentos ou livros ou de notificação para a sua
apresentação.
§ 1.º - o início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal (Lei 440/74, art. 79, § 39, na redação da Lei 1923/78, art. 19).
§
2.º - Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a
lavratura de auto de infração, valerão pelo
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por
período igual ou menor, por determinação
expressa do Inspetor Fiscal cuja área de atuação
abranger o estabelecimento fiscalizado (Lei 440/74, art. 85).
SEÇÃO II
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Artigo 514 - Salvo nos casos expressamente pre vistos, verificada qualquer infração ã legislação tributária, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa ( Lei 440/74, art. 80).
§ 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Uma das vias do auto será entregue ou re metida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la , nem também a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.
§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da in fração e a pessoa do infrator.
§ 4º - Os erros porventura existentes no auto, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu chefe imediato ou, ainda pelo chefe, da repartição a que estiver subordinado o autuado, sendo cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 79 (Lei 440/74, art. 85).
§ 5º - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capituaçao da penalidade ou da infração serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, exceto no caso de prejuízo para a defesa, que será necessariamente identificado e justificado (Lei 440/74, art. 85).
§ 6º - Se da correção prevista no parágrafo anterior resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressalvará, expressamente, ao interes sado a possibilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas nos §§19 e 29 do artigo 538 (Lei 440/74, art. 65).
§ 7º - A redução do débito fiscal exigido por meio do auto de infração efetuada em decorrência de prova produzida nos autos não caracteriza a existência de erro de fato (Lei 440/74, art. 85).
§ 8º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta)dias. Para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecera na repartição fiscal a que estiver subordinado o autua do (Lei 440/74, art. 80, § 19, na redação da Lei 2252/79,art. 19, XXVIII).
§ 9º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não tendo sido pago o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 518.
Artigo 515 - Nenhum auto será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente (Lei 440/74,art. 81).
Artigo 516 - O Auto de Infração e Imposição de Multa poderá deixar de ser lavrado, nos termos de disciplina baixada pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto (Lei 440/74, art. 82) .
SEÇÃO III
Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações
Artigo 517 - As
notificações, intimações e avi sos sobre
matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos
seguintes modos, alternativamente (Lei 440/74, art. 85):
I
- no próprio auto, mediante entrega de cópia ao
autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original;
II - no próprio processo, mediante o
"ciente", a aposição de data e assinatura do
interessado, seu representante ou preposto;
III - nos
livros fiscais, na presença do interessado ou de seu
representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de
comunicação expedida sob registro postal ou entregue
pessoalmente mediante recibo;
V - por meio de publicação
no Diário Oficial.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição.
§ 2º - Os prazos
para interposição de reclamações, defesas
e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação
as quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o
caso, da data:
1 - da assinatura do interessado ou de seu
representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2 -
da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
3 - da entrega
direta da comunicação;
4 - do registro postal;
5
- da publicação no Diário Oficial.
§ 3º - Quando a notificação, intimação ou aviso se fizer por meio de publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação por meio de comunicação expedida sob registro postal, salvo se não houver indicado o endereço â repartição.
§
4º - A falta de entrega da comunicação referi
da no parágrafo anterior*ou sua devolução pela
repartição postal , . invalidará a intimação,
notificação ou aviso feito
§
5º - Presume-se entregue a comunicação remeti
da para o endereço indicado pelo interessado.
§
6º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não
entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá
justificar no processo as razoes desse procedimento.
SEÇÃO
IV
Da
Defesa, da Decisão em la. Instância g do Recurso
"Ex-Offício"
Artigo
518 - Apresentada ou não defesa a Auto de Infração
e Imposição de Multa, o processo será encaminha
do à Seção de Julgamento, que decidirá,
em primeira instância administrativa, sobre a procedência
da autuação e da imposição penal (Lei
440/74,art.80, § 29).
Parágrafo
único - Apresentada defesa, preliminar mente, haverá
manifestação fiscal (Lei 440/74, art.85).
Artigo
519 - Das decisões contrárias à Fazenda
Pública do Estado, proferidas pelos órgãos
julgadores de primeira instância administrativa, será
interposto recurso "ex- -offício" com efeito
suspensivo (Lei 440/74, art. 84):
I - ao Diretor da Divisão
de Julgamento,na área da Delegacia Regional Tributária
da Grande São Paulo;
II - ao Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias.
§
1º - Por decisões contrárias ã Fazenda
entendem-se aquelas em que o débito fiscal, fixado em auto de
in fração, seja cancelado, reduzido ou relevado.
§
2º - O recurso somente será interposto quando o
débito fiscal exigido for igual ou superior ao valor
equivalente a 6 (seis) ORTNs, computado, para esse fim, o valor
correspondente ao acréscimo e a correção
monetária previstos nos artigos 557 e 558, considerando-se o
valor da ORTN fixa do para o mês de janeiro do exercício
em que foi proferida a decisão (Lei 440/74, art. 85).
§
3º - 0 recurso de que trata este artigo sera interposto pelo
Julgador-Chefe da Seção de Julgamento ( Lei 440/74,
art. 85).
§ 4º - Interposto o recurso, será o processo en caminhado ã repartição de origem para manifestação fiscal (Lei 440/74, art. 85) .
Artigo 520 - Proferida a decisão de la. instância, terá o infrator prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de cobrança executiva, efetuar o recolhimento do débito fiscal.ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas ( Lei 440/ 74, art. 85).
Parágrafo único - Compreende-se na disposição deste artigo a decisão proferida por autoridade que tiver avocado o processo.
SEÇÃO V
Dos Recursos em 2.ª Instância
Artigo 521 - São
facultados perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes
recursos (Lei 10.081/68,art. 40) :
I - recurso
ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III
- pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário
dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.
Parágrafo
único - É assegurado aos interessados o direito de
sustentação oral de qualquer recurso interposto perante
o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que por ela hajam protestado,
por escrito, dentro do prazo fixado para sua interposição
(Lei 440/74, art. 85).
Artigo 522 - Cabe recurso
ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões
de 1.ª instância ( Lei 10081/68, art. 41).
Parágrafo
único - Interposto o recurso, será o processo
encaminhado a repartição de origem para manifestação
fiscal (Lei 440/74, art. 85).
Artigo 523 - Terão
direito de interpor pedido de reconsideração, uma só
vez, contra as decisões não unânimes proferidas
por qualquer das Câmaras do Tribunal,tanto o contribuintes
quanto os Representantes Fiscais, os Chefes d« repartições
fiscais e os Delegados Regionais Tributários (Lei 10081/68,
art. 42).
§ 1.º - O pedido de reconsideração será restrito ã matéria objeto de divergência.
§ 2.º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda Pública do Estado, a parte recorrida te rã o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra razões, a contar da notificação que lhe for feita.
Artigo 524 - Caberá pedido de revisão, interpôs to tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Pública do Estado, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Tribunal, pelos Chefes de repartições, fiscais, pelos Delegados Regionais Tributários e ainda mediante representação da Secreta ria do Tribunal, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas (Lei 10081/68, art.43).
§ 1º - O pedido de que trata este artigo,dirigi, do ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 2º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 525 - Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Tribunal, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita,para produzir suas alegações (Lei 10081/68, art. 44).
Parágrafo único - Se o pedido de revisão resultar de representação da Secretaria do Tribunal, terão, tanto o contribuinte, quanto os Representantes Fiscais, o prazo de 10 (dez) dias, cada parte, a contar da respectiva intimação, para produzir suas alegações.
Artigo 526 - A
interposição do pedido de revisão contra decisão
proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de
posterior pedido de reconsideração (Lei
10.081/68,
art. 45).
Parágrafo único - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento, excluída igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.
Artigo 527 - Se
interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração
e o de revisão, será processado primeiramente o de
reconsideração e, em seguida, se cabível, o de
revisão (Lei 10.081/68 , art. 46).
Artigo 528 -
Processado o pedido de revisão, se rã ele submetido a
julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o
critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68,art.
47).
Artigo 529 - Caberá recurso extraordinário
dos Representantes Fiscais, a ser julgado pelas Câmaras
Reunidas, nos seguintes casos (Lei 10.081/68, art. 48):
I -
das decisões não unânimes que deixarem de acolher
totalmente os pedidos de reconsideração interpostos
pela Fazenda do Estado?
II - das decisões unânimes
em recurso ordinário e das unânimes ou não em
pedido de reconsideração que contrariarem expressa
disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em
qualquer caso, não caiba pedido de revisão (Lei 440/74,
art. 85).
Parágrafo único - Interposto o
recurso, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da intimação, para oferecer contra-razões
(Lei 440/74, art.85).
Artigo 530 - Os prazos para
interposição dos recursos serão de (Lei
10.081/68, art. 49):
I -30 (trinta) dias, para o recurso
ordinário;
II - 15 (quinze) dias, para o pedido de
reconsideração;
III - 15 (quinze) dias, para
o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias, para o
recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao
Tribunal.
SEÇÃO VI
Do Pedido de
Vista
Artigo 531 - No recinto da repartição
onde se encontrar o processo, dar-se-á vista à parte
interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência
dos prazos independentemente de pedido escrito (Lei
440/74,art.85).
Parágrafo único - A
Secretaria da Fazenda baixa rã normas complementares, podendo
estabelecer disciplina diversa da prevista neste artigo.
SEÇÃO
VII
Das Demais Disposições
Artigo 532
- As decisões do Tribunal de Impôs tos e Taxas,
proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja
observância é obrigatória por parte dos
funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das
repartições subordinadas, desde que não
contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário e tenham
sido homologadas pelo Coordenador da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa
homologação (Lei 10.081/68, art. 50).
§
1º - As decisões a que se refere este artigo, quando
contrárias â Fazenda Pública do Estado e desde
que não resultantes de, pelo menos, dois terços dos
votos dos juízes presentes ã sessão, dependem,
para o sem cumprimento, de homologação do Coordenador
da Administração Tributária, da Secretaria da
Fazenda, que, nesse caso, será a autoridade competente para
decidir a matéria em última instância
administrativa.
§ 2º - Por decisões
contrárias â Fazenda Pública do Estado,
entendem-se aquelas em que o débito fiscal fixado como devido
nas decisões de inferior instância seja cancelado,
reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.
Artigo 533
- O Tribunal poderá convocar,para esclarecimentos e com a
finalidade de instruir processo em julgamento, funcionários
fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição
(Lei 440/74, art. 85).
Artigo 534 - Enquanto não
determinada a inscrição do débito na divida
ativa, as decisões de qualquer instância administrativa,
que contiverem erro de fato,serão passíveis de
retificação (Lei 440/74 , art. 85).
Parágrafo
único - Constatada a hipótese, com a necessária
fundamentação, será o processo submetido a
apreciação do respectivo órgão
julgador.
Artigo 535 - Verificado o recolhimento do
débito fiscal com inobservância das disposições
estabelecidas nos artigos 494, 557 e 558, será o contribuinte
notificado a xu colher a importância faltante dentro de 30
(trinta) dias, inscrevendo-se o débito na divida ativa em caso
de inadimplemento do devedor (Lei 440/74, art. 93, na redação
da Lei 1923/ 78, art. 19) .
Parágrafo único
- A notificação de que trata es te artigo só
comporta reclamação, a ser apreciada pelo Chefe da
repartição fiscal, nos casos de erro evidente ou de
cálculo.
Artigo 536 - Das decisões
proferidas por autoridades administrativas, em matéria fiscal
estranha ã competência do Tribunal de Impostos e Taxas,
caberá recurso, uma úni ca vez, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação do despacho,
para a autoridade imediatamente superior â que houver proferido
a decisão (Lei 10.081/68,art.58).
Artigo 537 -
As multas aplicadas nos termos do artigo 492 poderão ser
reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores
administrativos, desde que as infrações tenham si do
praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não
impliquem falta de pagamento do imposto (Lei 440/74, art. 83).
Parágrafo único - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 69 do artigo 492.
Artigo 538 - Poderá
o autuado pagar a multa com desconto (Lei 440/74, art. 86, na redação
da Lei 2252/79,art. 19, XXIX):
I - de 50% (cinqüenta
por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação da lavratura do Auto de Infração
e Im posição de Multa;
II - de 30% (trinta
por cento), até 30 (trinta ) dias contados da intimação
da decisão de primeira instância administrativa; III -
de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na
Divida Ativa.
§ 1.º - Condiciona-se o beneficio ao pagamento, integral e no mesmo ato, do imposto devido.
§
2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1 - implica renúncia ã defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo os já interpostos;
2 - não elide a
aplicação do disposto nos artigos 557 e 558.
§
3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I,
o p.raío nele previsto não se computará para
efeito de incidência do acréscimo e correção
monetária de que trátam, respectivamente, os artigos
557 e 558.
Artigo 539 - Riscar-se-ão as
expressões inconvenientes contidas em petições,
recursos, representações e in formações,
determinando-se ainda, quando for o caso, o desentranhamento de
qualquer dessas peças (Lei 440/74, art. 85).
§
1º - É assegurado a parte interessada, quando for
determinado o desentranhamento de qualquer peça, direito de
substituí-la no prazo de 15 quinze) dias, a contar da
intimação.
§ 2º - A aplicação
do disposto neste artigo se rã solicitada nos autos, cabendo a
decisão aos Delegados Regionais Tributários ou ao
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se
encontre o processo.
CAPÍTULO V
Da Consulta
SEÇÃO I
Das Condições
Gerais
Artigo 540 - Todo aquele que tiver legítimo
interesse poderá formular consulta sobre interpretação
e aplicação da legislação pertinente ao
imposto (Lei 440/74,art.96)
Artigo 541 - As entidades
representativas de atividades econômicas ou profissionais
poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de
interesse geral da categoria que representem (Lei 440/74, art. 96).
§ 1º - Nas consultas de interesse individual de seus filiados, as entidades poderão intervir na qualidade de representante.
§ 2º - A resposta ã consulta de que trata este artigo fica condicionada â aprovação prévia do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 542 - O órgão
competente para apreciar as consultas é a Consultoria
Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art.
96).
Artigo 543 - A consulta será formulada em 3
(três) vias e nela constarão (Lei 440/74, art. 96):
I
- qualificação do consulente:
a) nome e
endereço;
b) local destinado ao recebimento de
correspondência, com indicação do código
de endereçamento postal;
c) inscrições,
no Cadastro de Contribuintes do ICM e no CGC;
d) Código
de Atividade Econômica
II - a matéria de fato
e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a)
exposição completa e exata da hipótese
consultada, com a indicação da data do fato gerador da
obrigação principal ou acessória, se já
ocorrido;
b) informação sobre a certeza
ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores
idênticos;
c) indicação, de modo
sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - a
declaração quanto a existência ou não de
procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º
- O consulente poderá, a seu critério, ex por a
interpretação que dá aos dispositivos da
legislação tributária aplicáveis à
matéria consultada.
§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição,apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 3º - A
consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu
representante legal ou procurador habilitado.
Artigo 544
- A consulta será apresentada ( Lei 440/74, art. 96):
I
- na Capital, na Consultoria Tributária;
II - nos
demais Municípios, nas respectivas re partições
fiscais.
§ 1º - No ato da entrega, a terceira
via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação
da data em que foi protocolada.
§ 2º - As
consultas recebidas pelas repartições fiscais serão
encaminhadas â Consultoria Tributária no primeiro dia
útil seguinte ao do recebimento.
Artigo 545 - A
consulta deverá ser respondida (Lei 440/74, art. 96):
I
- dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta das da data da sua
apresentação, quando e£ ta se fizer diretamente
na Consultoria Tributaria;
II - dentro do prazo de 4 5
(quarenta e cinco)dias, contados da data da sua apresentação,quando
esta se fizer na repartição fiscal.
Parágrafo
único - As diligências e os pedidos de informações
solicitados pela Consultoria Tributária suspendem, até
o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
SEÇÃO
II
Dos Efeitos da Consulta
Artigo 546 - A
apresentação da consulta produz os seguintes efeitos
(Lei 440/74, art. 96):
I - suspende o curso do prazo para
pagamento do imposto, em relação ã situação
sobre que se pede a interpretação da legislação
aplicável;
II - impede, até o término
do prazo fixado -na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado ã apuração de
faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1.º
- A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não
produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais
operações realizadas, vedado o aproveitamento do
crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
§
2.º - A consulta sobre a matéria relativa â
obrigação tributária principal, formulada fora
do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não elide,
se considerado este devido, a incidência da correção
monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive
multa, até a data de sua apresentação.
§
3.º - O disposto neste artigo não se aplica ã
consulta de que trata o "caput" do artigo 541.
Artigo
547 - O consulente adotará o entendimento contido na
resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15
(quinze) dias (Lei 440/74, art. 96).
Parágrafo único
- O imposto considerado devido será recolhido juntamente com o
apurado no período em que vencer o prazo fixado para o
cumprimento da resposta.
Artigo 548 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito ã lavratura de auto de infração e as penalidades aplicáveis (Lei 440/74, art. 96).
§ 1º - O recolhimento do imposto, antes de qual quer procedimento fiscal, sujeitar-se-á â correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 2º - Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo
reger-se-á pelas regras seguintes:
1 - se a consulta tiver
sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto,
o prazo será contado a partir do termo final fixada na
resposta, respeitada a norma do parágrafo único do
artigo anterior;
2 - tratando-se de consulta formulada nos termos
do § 2º do artigo 546, o prazo continua rã a fluir
após o vencimento do prazo fixa do na resposta, sem prejuízo
do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 549 - A resposta dada pela Consultoria Tributária aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 440/ 74, art. 96).
Parágrafo único - A observância, pelo consulente, da resposta dada ã consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido.
Artigo 550 - A orientação
dada pela Consultoria Tributária pode ser modificada (Lei
440/74, art. 96):
I - por outro ato dela emanado;
II
- pela coordenação da Administração
Tributária.
Parágrafo único -
Alterada a orientação, esta só produzirá
efeitos a partir do 159 (décimo quinto) dia seguinte ao da
ciência do consulente ou a partir do inicio da vigência
de ato normativo.
Artigo 551 - A consultoria Tributaria
poderá propor ao Coordenador da Administração
Tributária a expedição de ato normativo, sempre
que uma resposta tiver interesse geral (Lei 440/74, art. 96).
Artigo
552 - Não produzirá qualquer efeito a consulta
formulada (Lei 440/74, art. 96):
I - para apuração
de fatos que se relacionem com a matéria consultada, por
estabelecimento contra o qual tiver sido:
a) lavrado auto
de infração;
b) lavrado termo de apreensão
de mercadorias, de livros ou de documentos;
c) expedida
notificação nos termos do artigo 535;
II -
por estabelecimento era relação ao qual tenha sido
lavrado termo de inicio de verificação fiscal;
III
- sobre matéria objeto de ato
IV - sobre matéria
que tiver sido objeto de decisão proferida em processo
administrativo ja findo, de interesse do consulente;
V -
sobre matéria objeto de consulta anterior mente feita pelo
consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
VI
- em desacordo com as normas da legislação pertinente ã
consulta.
Parágrafo único - A verificação
a que se refere o inciso II deixará de ser impediente de
consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data do
seu termo de inicio ou da prorrogação determinada pela
autoridade competente, nos termos do § 29 do artigo 513»
Artigo
553 - Das respostas da Consultoria Tributária não
cabe recurso ou pedido de reconsideração {Lei 440/ 74,
art. 96).
SEÇÃO
III
Da Comunicação da Resposta
Artigo
554 - A resposta será entregue (Lei 440/74, art. 96):
I
- pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou
preposto;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento
- A.R. - datado e assinado pelo consulente, seu representante,
preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da
resposta.
§ 1º - Omitida a data no aviso de
recebimento - A.R. - a que se refere,o inciso II, dar-se-á por
entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da sua
postagem»
§ 2º - Se o consulente não
for encontrado, será intimado, por edital, de que deve
comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco)
dias, para receber a res posta, sob pena de ser a consulta
considerada sem efeito.
SEÇÃO
IV
Das Disposições Gerais
Artigo 555
- Na hipótese de os fatos descritos na consulta não
corresponderem ã realidade, serão adotadas, desde logo,
as providências fiscais que couberem (Lei 440/74, art.
96).
Artigo 556 - Se a autoridade fiscal discordar da
interpretação dada pela Consultoria Tributária,
deverá representar ao seu superior hierárquico,
indicando fundamentadamente a interpretação que
preconiza (Lei 440/74, art.96).
CAPÍTULO VI
Da
Cobrança de Débitos Fiscais
SEÇÃO
I
Do Acréscimo Incidente sobre o Débito
Fiscal
Artigo 557 - O imposto, quando não pago
no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimo de 1% (um por
cento) por mês ou fração (Lei 440/74, art. 87, na
redação da Lei 2252/79, art. 19, XXIX).
§
1º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo
fisco, nos termos dos artigos 149 e 154, à parcela mensal
devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como
aos demais casos em que o imposto não esteja sendo reclamado
por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa, o acréscimo, cujo valor será determinado e
exigido na data do pagamento, incidirá a partir do dia
seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar.
§ 2º
- Relativamente ao imposto reclamado em Auto de Infração
e Imposição de Multa, o acréscimo terá
seu valor determinado e exigido em duas etapas, na seguinte
conformidade:
1 - na data da lavratura do auto, incidindo;
a)
a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar - nas
hipóteses das alíneas "c", "d", "e"
soI do artigo 492;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento - na hipótese da alínea “b" do inciso I do artigo 492;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar a falta de pagamento - na hipótese do inciso II do artigo 492?
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento - nas demais hipóteses;
2 - no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto, observado o disposto no artigo 561.
§
3º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão
as seguintes disposições:
1 - cada mês entende-se iniciado no dia 19 e findo no respectivo último dia útil;
2 - considera-se. fração qualquer período de tem po inferior a mês, ainda que igual a um dia;
3 - computar-se-á, para efeito de cálculo, dia da determinação do valor do acréscimo.
§
4º - Na hipótese do item 2 do § 2º, o
acréscimo será calculado sobre o valor do imposto,
corrigido monetariamente, acrescido do valor determinado nos termos
do item 1 do mesmo parágrafo, cujo resultado a este se somará
para efeito de recolhimento.
§
5º - O produto da arrecadação do acréscimo
re verterá em beneficio das Santas Casas de Misericórdia
e de outras instituições assistências, na forma
estabelecida em regulamento próprio.
SEÇÃO II
Da Correção Monetária
Artigo 558 - O débito fiscal relativo ao impôs to fica sujeito ã correção monetária do seu valor,quando não pago no prazo regulamentar (Lei 440/74, art. 88, na redação 79. art. 19, XXIX).
§ 1º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 149 e 154, ã parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como aos demais casos em que o imposto não esteja sendo reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, a correção monetária, cujo valor será de terminado e exigido na data do pagamento, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização vigorantes nessa data, incidira a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar.
§ 2º -
Relativamente ao imposto reclamado em Auto de Infração
e Imposição de Multa, a correção
monetária te rã seu valor determinado e exigido em duas
etapas, na seguinte conformidade:
1 - na data da lavratura do
auto, mediante a aplicação dos coeficientes de
atualização vigorantes no mês, incidindo:
a)
a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar
- nas hipóteses das alíneas "c", "d",
"e" e nf" do inci so I do artigo 492;
b) a
partir do mês seguinte ao último do período
abrangido pelo levantamento - na hipótese da alínea "b"
do inciso ,1 do artigo 492;
c) a partir do mês
seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento - nas
hipóteses do inciso II do artigo 492;
d) à
partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de
pagamento - nas demais hipóteses;
2 - no momento do
pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto de
infração, sobre o valor atualizado nos termos do item
anterior, observado o disposto no artigo 561.
§ 3º - Relativamente ã multa, a correção monetária incidirá a partir do mês de lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, sem prejuízo do disposto no § 89 do artigo 492.
§ 4º - A
correção monetária será determinada com
base nos coeficientes de atualização estabelecidos
mensalmente pela Secretaria da Fazenda, que observará, para e£
se fim, os adotados pelos órgãos federais competentes
relativamente às Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional ou débitos fiscais, ou, ainda, aqueles que
forem determinados com base em índices do Estado de São
Paulo.
§ 5º - Para efeito do disposto no §
8º do artigo 492, observar-se-ão as seguintes normas:
1
- utilizar-se-ão os coeficientes estabelecidos nos termos do
parágrafo anterior;
2 - aplicar-se-ão os
coeficientes vigorantes no mês da lavratura do Auto de Infração
e Imposição de Multa;
3 - a atualização
dos valores far-se-á a partir do mês seguinte àquele
em que foi praticada a infração;
4 - na
impossibilidade de aplicação da regra do item anterior,
a atualização far-se-á a partir do mês
subseqüente ao último do período em que foi
praticada a infração.
SEÇÃO
III
Das Disposições Comuns ao Acréscimo e
à Correção Monetária
Artigo 559
- Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo
administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância
questionada, operando-se a interrupção da incidência
do acréscimo e da correção monetária de
que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte
aquele em que for efetuado o depósito (Lei 440/74, art.
89).
§ 1º - Entende-se por importância
questionada a exigida no respectivo processo,corrigida monetariamente
com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo
anterior vigorantes no mês em que ocorrer o depósito, a
do acréscimo previsto no artigo 557 e a da multa a que se
refere o artigo 494 (Lei 440/74, art. 89, § 19, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XXX).
§ 2º - O
depósito será efetuado, na forma e condições
estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do
Estado, em instituição financeira oficial, integrada no
sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada,
incidindo sobre o seu valor correção monetária e
juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação
federal pertinente.
§ 3º - Reduzida ou
cancelada a exigência fiscal, dentro de (noventa) dias,
contados da decisão final, será autorizada liberação
parcial ou integral do depósito. Se parcial a liberação,
ao contribuinte destinar-se-á parte dos rendimentos do
deposito, na proporção da importância
liberada.
Artigo 560 - Quaisquer acréscimos,
incidentes sobre o débito fiscal, serão calculados
sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, nos termos do
artigo 558 (Lei 440/74, art. 88-A, na redação da Lei
2252/79, art. 29 , III).
Artigo 561 - Na hipótese de
exigência de débito fiscal por meio de Auto de Infração
e Imposição de Multa, se o pagamento for efetuado nos
termos do inciso I do artigo 538, o termo final da incidência
do acréscimo e da correção monetária, de
que tratam, respectivamente, os artigos 557 e 558, recairá na
data da lavratura do auto de infração.
SEÇÃO
IV
Do Parcelamento do Débito Fiscal
Artigo
562 - O débito fiscal relativo ao impôs to poderá
ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições
estabelecidas nesta seção (Lei 440/74, art.90).
§
1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito
fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos
demais acréscimos previstos na legislação,
inclusive multa.
§ 2º - O débito
fiscal inscrito na dívida ativa somente será parcela se
o respectivo pedido for protocolado até o 309 (trigésimo)
dia, contado da data em que for efetivada a garantia da execução
§
3º - Na hipótese de débito ajuizado, a
concessão do parcelamento fica condicionada ã garantia
da execução, nos termos da legislação
pertinente.
§ 4º - O número máximo
de parcelas será fixado em ato do Secretário da
Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais e
conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e
inscritos na dívida ativa e relativamente a estes, entre
débitos ajuizados e não ajuizados.
§ 5º
- O disposto no "caput" não se aplica ao débito
fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.
§
6º - Em casos julgados excepcionais, o Secre ário da
Fazenda poderá autorizar o parcelamento independentemente de
observância de prazo e condições de que tratam os
§§ 29, 49 e 59.
§ 7º - O imposto
sujeito ã declaração nos termos do artigo 149 e
a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa,
enquanto não inscritos na dl vida ativa, somente serão
parcelados se os respectivos pedidos forem protocolados até o
609 (sexagésimo) dia, contado do Vencimento já no prazo
previsto para seu pagamento.
Artigo 563 - Para efeito
de determinação do dê bito fiscal, observar-se-á
(Lei 440/74, art. 90):
I - tratando-se de débito
apurado pelo fisco;
a) se o procedimento fiscal tiver sido
jul gado, o débito será o fixado na decisão
administrativa proferida até a data de entrada do pedido de
parcelamento na re partição fiscal;
b) se o
procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito
será o fixado na notificação ou no Auto de
Infração e Imposição de Multa;
II
- tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o
débito será o denunciado pelo contribuinte;
III
- tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, o
débito será o constante do termo de Inscrição;
IV
- aos valores do imposto e da multa, corrigidos monetariamente na
forma do disposto no artigo 558, somar-se-ão (Lei 440/74,
art.91, § 1º, na redação da Lei 2252/79,
art.19, XXXI):
a) a multa prevista no artigo 494 incidente
sobre o imposto declarado, transcrito pelo fisco ou denunciado pelo
contribuinte, bem como sobre a parcela mensal de estimativa;
b)
o valor do acréscimo previsto no artigo 557 incidente sobre o
imposto, em qualquer caso.
Parágrafo único
- Para os fins previstos no inciso IV, a atualização
monetária far-se-á com base nos coeficientes vigorantes
no mês em que for deferido o pedido, de terminando-se o valor
do acréscimo na data da decisão, de vendo incluir-se
esse dia (Lei 440/74, art. 91, § 1º, na redação
da Lei 2252/79, art. 19, XXXI).
Artigo 564 - O débito
fiscal ficará sujeito a um acréscimo financeiro, de
valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do
Secretário da Fazenda. (Lei 440/74, art. 90, §
29).
Parágrafo único - O acréscimo
integrará o débito fiscal para os efeitos desta
seção.
Artigo 565 - O parcelamento não
poderá ser cumulado com os benefícios previstos no
artigo 538 (Lei 440/74 , art. 90)
Artigo 566 - O pedido de
parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos
fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais
por ela indicados (Lei 440/74, art. 90).
Artigo 567 - A
declaração de débito constante do pedido é
de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando
a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem
renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e
exigir diferenças, com aplicação das sanções
legais cabíveis (Lei 440/74, art.90).
Artigo 568 - O
pedido de parcelamento implica (Lei 440/74, art. 90):
I -
confissão irretratável do débito fiscal e
renúncia a defesa ou recurso,administrativo ou judicial, bem
como desistência dos inter postos;
II - exclusão
da ação fiscal, se tratar de débito
espontaneamente denunciado;
III - interrupção
da incidência do acréscimo e da correção
monetária de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês
seguinte àquele em que for deferido o pedido (Lei 440/74 ,
art. 91);
IV - redução da multa prevista no
artigo 494 para:
a) 10% (dez por cento) se o respectivo
pedido for protocolado antes da inscrição na dívida
ativa;
b) 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for
protocolado apôs a inscrição na dívida
ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal.
Artigo
569 - Protocolado o pedido, não se admitira inclusão
de outros débitos (Lei 440/74, art.90).
Artigo 570 -
Corresponderá a cada pedido um acordo, constituindo um só
parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedidos
protocolados no mesmo ato (Lei 440/74, art. 90).
Artigo 571
- O acordo para pagamento parcelado considera-se (Lei 440/74, art.
90):
I - celebrado, com o recolhimento da primeira
parcela;
II - denunciado, com a falta de recolhimento,
dentro do prazo, de qualquer das parcelas sub seqüentes à
primeira.
§ 1º - Lavrar-se-á termo de
acordo, se tratar de débito inscrito na divida ativa.
§
2º - O Secretário da Fazenda poderá dispor,em
casos julgados excepcionais, que o atraso no recolhimento de imposto
devido por operações efetuadas no curso do parcela
mento constitua também razão determinante da
denúncia do acordo.
§ 3º -
Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do
débito remanescente, sujeitando-se o saldo deve dor do imposto
e da multa â correção monetária e aos
demais acréscimos legais (Lei 440/74, art. 91, § 29, na
redação da Lei 2252/79, art. 19, XXXI).
Artigo
572 - Das parcelas relativas ao débito remanescente
excluir-se-á o acréscimo financeiro previsto ao artigo
564, que lhes corresponda, sempre que (Lei 440/74,art. 90):
I -
denunciado o acordo;
II - liquidadas, no mesmo ato, todas as
parcelas vincendas.
Artigo 573 - Cada estabelecimento do
mesmo titular é considerado autônomo para efeito de
parcelamento de débito fiscal (Lei 440/74, art. 90).
Artigo
574 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias
para recolhimento das parcelas (Lei 440 / 74, art. 90).
§
1º - Emitido o jogo de guias, entende-se deferido o pedido.
§ 2º - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para retirada do jogo de guias.
Artigo
575 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá ãs
seguintes disposições (Lei 440/74,art.90):
I
- na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela
será indicado nas guias de recolhimento;
II - nas
demais hipóteses:
a) tratando-se de débito
não inscrito na dl vida ativa, o prazo para recolhimento da
primeira parcela será de 15 (quinze)dias, contados da
notificação do despacho concessório;
b)
tratando-se de debito inscrito na divida ativa, a primeira parcela
será recolhida no ato da assinatura do termo de
acordo.
Parágrafo único - Nos casos
previstos no inciso II, determinar-se-á o dia em que vencerão
as demais parcelas pelo dia em que for efetuado o primeiro
recolhimento.
Artigo 576 - Não
se concederá outro parcelamento, senão depois de
cumprido o anterior (Lei 440/74, art.90).
§ 1º
- Considera-se cumprido o parcelamento, sempre que o débito
remanescente tenha sido inscrito na divida ativa.
§ 2º
- O disposto no "caput" aplica-se autônoma mente ao
parcelamento de débito não inscrito e ao de débito
inscrito na dívida ativa.
§ 3º -
Tratando-se de débito fiscal ajuizado, o Secretário da
Fazenda poderá autorizar o parcelamento, independentemente do
disposto neste artigo, desde que haja garantia processual ou
extraprocessual de liquidação total do débito.
Artigo
577 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito
na divida ativa, será o devedor notifica do a, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo (Lei 440/74, art. 90).
Parágrafo único - Sustar-se-á o curso da execução fiscal somente após a celebração do acordo, o qual será homologado em juízo.
SEÇÃO V
Da Liquidação de Débito Fiscal Mediante Utilização de Crédito do Imposto
Artigo 578 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias mediante utilização de crédito desse imposto (Lei 440/74, art. 92, na redação da Lei 2252/79, art . 19, XXXII, e Convênio AE-7/71., cláusula 7a., na redação do Convênio AE-10/72).
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera -se débito fiscal a soma do imposto, de multas e da correção monetária.
§
2º - Ê liquidável a correção
monetária incidente até o mês em que for
protocolado o pedido.
§
3º - O crédito referido no "caput" poderá,
também, ser utilizado para a liquidação de
débitos fiscais de outros estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4.º - A
liquidação não poderá ser cumulada com o
beneficio previsto no artigo 538.
Artigo 579 - Para efeito
de determinação do debito fiscal, observar-se-á
(Lei 440/74, art.92, com alteração da Lei 2252/79, art.
19, inciso XXXII):
I - tratando-se de debito apurado pelo
fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido jul gado, o
débito será o fixado na decisão administrativa
proferida até a data de entrada do pedido de liquidação
na repartição fiscal;
b) se o
procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito
será o fixado na notificação ou no Auto de
infração e Imposição de Multa;
II
- tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o
débito será o denunciado pelo contribuinte;
III
- tratando-se de débito inscrito na divida ativa, o débito
será o constante no termo de inscrição;
IV
- em qualquer hipótese, aos valores do imposto e da multa
somar-se-á o da correção monetária
prevista no artigo 558.
Artigo 580 - O pedido de liquidação
implica(Lei 440/74, art. 9%, com as alterações da Lei
1747/78, art. 19 , e da Lei 2252/79, art. 19, XXXII):
I -
confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem co mo em desistência dos já
interpostos;
II - interrupção da incidência
do acréscimo e da correção monetário de
que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte
àquele em que foi protocolado o respectivo pedido, desde que
atendido o disposto no artigo 584;
III - obrigatoriedade de
reserva:
a) de crédito fiscal suficiente para a
liquidação do débito, se este for igual ou
inferior aquele;
b) de todo o crédito fiscal, se o
débito lhe for superior;
IV - redução
da multa prevista no artigo 494, desde que atendido o disposto no
artigo 584, para:
a)10% (dez por cento) se o respectivo
pedido for protocolado antes da inscrição na divida
ativa;
b) 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for
protocolado após a inscrição na divida ativa e
antes do ajuizamento da execução fiscal.
§
1º - A reserva de crédito far-se-á mediante
lançamento, no Registro de Apuração do ICM no
quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos",
com a expressão "Reserva de crédito do ICM para
liquidação de débito fiscal", no período
de apuração em que for protocolado o pedido,
relativamente ao débito nele indicado.
§ 2º
- Na hipótese do § 29 do artigo seguinte, far-se-ão
lançamentos autônomos.
§ 3º -
Até que se ultime a liquidação, o contribuinte
não poderá utilizar, para outros fins, o crédito
reservado na "forma dos parágrafos anteriores; se se
positivar, afinal, que o crédito reservado é superior
ao montante liquidado, será a parte restante lançada, a
crédito, no Registro de Apuração do ICM, no
quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
com a expressão "Excesso de reserva de crédito do
ICM para liquidação de débito fiscal".
§
4º - A reserva de crédito nos termos deste artigo
exclui a aplicação do disposto no artigo 480 apenas em
relação aos débitos indicados no pedido de
liquidação.
Artigo 581 - O pedido de
liquidação conterá(Lei 440/74, art. 92, com
alteração da Lei 2252/79, art.19,XXXII):
I -
nome do titular, endereço, números de inscrição,
estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica do
estabelecimento requerente;
II - valor do saldo credor
apurado no período imediatamente anterior àquele em que
for proto colado o pedido;
III - valor do crédito
reservado nos termos do artigo anterior;
IV - indicação
dos valores do imposto, da multa, da correção monetária
e do total do débito fiscal, e, ainda:
a) do número
do respectivo processo,auto de infração ou
notificação, se tratar de débito apurado
pelo fisco não inscrito na dívida ativa;
b)
do período a que se refere, se se tratar de débito não
apurado pelo fisco não inscrito na dívida ativa;
c)
do número da inscrição na dívida ativa e
da execução fiscal ou do processo, conforme tenha o
debito sido ou não ajuizado.
§ 1º - Na
hipótese do § 3º do artigo 578, o pedido, será
formulado pelo estabelecimento que possuir o crédito e
conterá, ainda, os dados referidos no inciso I relati vos ao
estabelecimento devedor.
§ 2º - Serão
feitos pedidos autônomos para débitos inscritos e não
inscritos na dívida ativa.
Artigo 582 - A
liquidação far-se-á na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 92 , com alteração
da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).
Artigo 583 - O pedido de
liquidação será decidi do pelo Secretário
da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 440/74, art.92,
com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).
Artigo
584 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo
de 30 (trinta) dias (Lei 440/74,art.92, com alteração
da Lei 2252/79, art. 19, XXXII):
I - recolher de uma só
vez:
a) a diferença entre o valor do débito
fis cal na data do deferimento do pedido e o do crédito
reservado, se este for inferior àquele;
b) o
acréscimo previsto no artigo 557;
c) juros custas e
demais despesas judiciais;
II - firmar, para cada débito
fiscal, termo de liquidação.
Artigo 585 -
Pela Secretaria da Fazenda, assinará o termo de liquidação
(Lei 440/74, art. 92, com alteração ia Lei 2252/79,
art. 19, XXXII):
I - o chefe da repartição
fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente,
tratando-se de débito fiscal não inscrito na
dívida ativa;
II - O Procurador-Chefe da
Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele
designado, tratando-se de débito inscrito na dívida
ativa.
Artigo 586 - Atendido o disposto no artigo 584,
providenciar-se-á a sustação da cobrança
administrativa ou judicial (Lei 440/74, art. 92, com alteração
da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).
SEÇÃO VI
Da Dívida Ativa
Artigo
587 - Determinada a inscrição do débito na
dívida ativa, pela Procuradoria Fiscal, cessará a
competência dos demais órgãos administrativos
para decidir as respectivas questões.
Artigo 588 - O
Secretário da Fazenda poderá de terminar sobre não
inscrição do débito fiscal, sobre a sustação
e cancelamento de cobrança da dívida ativa, nos casos
de comprovada inexequibilidade ou manifesta inconveniência para
a Fazenda Pública do Estado.
CAPITULO VII
Da Contagem de Prazos
Artigo 589 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos marcados neste regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei 440/74, art. 94, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXIII).
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.
TÍTULO XII
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Da Codificação das Operações
Artigo 590 - Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Co digo Fiscal de Operações, constante no Anexo IV deste regulamento (Convênio de 15.12.70 -SINIEF- art. 59, com alteração do Ajuste SINIEF-1/76 cláusula segunda) .
Parágrafo único - As operações relativas ao mesmo código Fiscal de Operações serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICM e em outras hipóteses previstas na legislação.
CAPITULO II
Do Ajuste de Diferenças
Artigo 591 - Dá-se por ajustada a diferença acusada em recolhimento ou apuração do imposto, da multa na correção monetária ou dos demais acréscimos legais, desde que de valor inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) (Lei 440/ 74, art. 95, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXXIII) .
CAPITULO III
Da Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do Imposto
SEÇÃO I
Da Parcela Pertencente aos Municípios
Artigo 592 - Do produto da arrecadação efetiva do imposto, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios (Lei 440/74 , art. 98).
§ 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em conta especial, da qual são titulares conjuntos todos os Municípios do Estado, aberta na matriz do Banco do Estado de São Paulo S.A., sob o título "Conta de Participação dos Municípios no Imposto dc Circulação de Mercadorias", e entregues de acordo com o disposto na legislação federal pertinente, mediante a aplicação do índice percentual correspondente a cada município , apurado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Os
depósitos serão efetuados , de conformidade com
instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda, em
agência de um dos seguintes estabelecimentos : "
1 -
Banco do Estado de São Paulo S.A.;
2 - Caixa Econômica
do Estado de São Paulo S.A.
SEÇÃO II
Da
Apuração do índice Percentual de Cada
Município
Artigo 593 - A apuração
do índice percentual correspondente a cada município
será feita tão somente com base nas informações
constantes na declaração prestada no formulário
previsto no artigo 161 (Decreto-lei federal 1216/ 72) .
Artigo
594 - Os Municípios poderão, no período
fixado para a coleta das declarações de que trata o
artigo 159 , adotar providências junto aos contribuintes ,
visando ã apresentação das mesmas.
Artigo
595 - A Secretaria da Fazenda fará publicar , anualmente ,
listagem dos Municípios paulistas, indicando , em relação
a cada um , o valor adicionado ocorrido no exercício anterior,
bem como o respectivo índice percentual, calculando este com
base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis
imediatamente anteriores (Decreto-lei federal 1216/72 , art. 29 e
art. 12 , parágrafo único) .
§ 1º
- Os Municípios terão o prazo de 30(trinta) dias a
contar da publicação prevista neste artigo para
apresentar reclamação, relacionada, exclusivamente, com
declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em
seu território (Decreto-lei federal 1216/72, art. 29 , §
19) .
§ 2º - Para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior, o município apresentará
petição, na qual devera:
1 - arrolar as divergências
ou omissões;
2 - declarar que, por ocasião da
verificação efetuada, os agentes municipais observaram
o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 159.
§
3º - A petição será instruída
com:
1 - demonstrativo que englobará todos os valores
objeto da contestação;
2 - as declarações
(DIPAMs) comprobatórias dos valores referidos no item
anterior.
§ 4º - Não será
apreciada a reclamação elaboradas em desacordo coro
normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda
.
TÍTULO XIII
Das Disposições
Transitórias
Artigo 1º - Os
débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito
nos termos da Lei n9 10.396 , de 22 de dezembro de 1970, modificada
pela Lei n9 10.424, de 8 de dezembro de 1971, bem como os decorrentes
de parcela mensal devida por- contribuinte enquadrado no regime de
estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1974 ficarão
sujeitos (Lei 440/74, art. 19 das Disp. Trans.:
I - a multa
prevista no artigo 79 da Lei n9 9.590, de 30 de dezembro de 1966, na
redação dada pelo artigo 89 do Decreto-lei n9 79, de 28
de maio de 1969;
II - quando ajuizados, a correção
monetária de seu valor a partir do primeiro mês do tri
mestre civil seguinte aquele em que tiver ocorrido o vencimento do
prazo fixado para pagamento do imposto, observado, no mais , o
disposto no § 49 do artigo 558 e artigo 560 deste
regulamento.
Artigo 2.º - Os débitos fiscais
decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias e
respectivas multas , exigidos em Auto de Infração e
Imposição de Multa lavrado no período de 19 de
julho de 1969 até 31 de dezembro de 1974 , terão seu
valor corrigido monetariamente a partir do primeiro mês do
trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do Auto de Infração
e Imposição de Multa, observado, no mais, o disposto no
§ 49 do artigo 558 e artigo 560 deste regulamento (Lei 440/74,
art. 29 das Disp.Trans.).
Artigo 3º - Os débitos
fiscais relativos ao Im posto de Circulação de
Mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, vencidos até
31 de dezembro de 1974, já inscritos na dívida ativa
ou, quando vierem a sê-lo, ficarão sujeitos aos juros de
1% (um por cento) de que trata o artigo 48 da Lei n9 7.951, de 2 de
julho de 1963, na redação da da pelo artigo 33 da Lei
nº 8.662, de 21 de janeiro de 1965 (Lei 440/74, art. 39 das
Disp.Trans.).
Artigo 4º - Os débitos fiscais
relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias,
exceto os referidos no artigo 19 destas Disposições
Transitórias, ocorridos até 31 de dezembro de 1974,
exigidos em Autos de Infração e Imposição
de Multa lavrados posteriormente àquela data, ficarão
sujeitos, se for o caso, ao acréscimo e â correção
monetária previstos nos artigos 557 e 558 deste regulamento, a
partir do mês de janeiro de 1975. -
Artigo 5.º -
Até 31 de dezembro de 1981, o Registro de Controle da Produção
e do Estoque previsto no artigo 130 deste regulamento poderá
ser escriturado com as seguintes simplificações
(Ajustes SINIEF-2/72 e 2/79):
I - é facultado o
lançamento de totais diários na coluna "Produção
- No Próprio Estabeleci mento", sob o título
"Entradas”;
II - é facultado o lançamento
de totais diários na coluna "Produção - No
Próprio Estabeleci mento", sob o título "Saídas",
em se tratando de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o
setor de fabricação, para industrialização
no próprio estabelecimento;
III - nos casos
previstos nos incisos I e II, exceção feita à
coluna "Data", fica dispensa da a escrituração
das colunas sob os títulos "Documento" e
"Lançamento", bem como das colunas "Valor"
sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV
- o lançamento do saldo na coluna "Estoque" poderá
ser feito uma sõ,vez no final dos lançamentos do dia;
V
- as mercadorias que tenham pequena expressão na composição
do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor,
poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem
numa mesma posição da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
§ 1º
- Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a
industriais ficam dispensados da escrituração do quadro
"Classificação Fiscal" e das colunas "Valor"
sob os títulos "Entradas" e "Saídas"
e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
§
2º - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados
pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados e os atacadistas, que possuírem controles
quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração
dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização
desses controles em substituição ao livro de que cuida
este artigo, observando-se:
1 - a opção será
comunicada, por escrito, a Superintendência Regional da
Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria
da Fazenda, devendo anexar-se modelos dos formula rios adotados;
2
- os controles substitutivos serão exibidos aos fiscos federal
e estadual, sempre que solicitados;
3 - poderão ser
introduzidos nos modelos colunas para indicação do
"Valor" e do "IPI" , tanto nas entradas, quanto
nas saídas de mercadorias, na medida em que tenham, por
finalidade, a obtenção de dados destinados ao
preenchimento da declaração de informações
do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - é
dispensada a prévia autenticação dos formulários
adotados em substituição ao livro?
5 - será
mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
§ 3.º - Ficam dispensados da opção de que trata o parágrafo precedente os estabelecimentos que a tenham feito nos termos da legislação anterior a este regulamento.
Artigo 6.º - Ficam mantidos os livros Registro de Produtos Agrícolas em Maquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não fixados os modelos especiais do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o § 10 do artigo 130.
Parágrafo único - No Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento serão escrituradas, também, as operações de beneficiamento por conta própria, mesmo que o estabelecimento só efetue tais operações.
Artigo 7.º - Fica
mantido o livro Registro de Movimento de Gado, até que seja
aprovado o modelo do demonstrativo do movimento de gado de que trata
o inciso III do artigo 243 deste regulamento.
Artigo 8.º
- Aplicar-se-ão as disposições da Seção
II do Capítulo VIII do Título V deste regulamento
somente após aprovação, pela Secretaria da
Fazenda, dos modelos do Certificado de Crédito e dos
demonstrativos de que tratam, respectivamente, o § 19 do artigo
230 e os incisos I e II do artigo 243, devendo observar-se, até
então, inclusive no que respeita ao crédito do imposto
pago a outra unidade da Federação, por ocasião
da remessa do gado, a legislação vigente em 31 de
dezembro de 1974.
Artigo 9.º - Ficam isentas do
Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de
dezembro de 1981 ( Convênio ICM-35/77, cláusulas sexta,
sétima e décima, e Convênio ICM- 19/80, cláusula
primeira, II):
I - as saldas para o território do
Estado de carne verde de bovinos, suínos, caprinos e ovinos, e
as de outros produtos comestíveis da respectiva matança,
efetuadas por estabelecimento varejista, exceto:
a) as
saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias
e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de
subseqüente saída tributada;
b) as saídas
de carne suína a varejo, promovidas diretamente pelo
estabelecimento abatedor;
II - as saídas, internas e
interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis da
respectiva matança, desde que:
a) - tais mercadorias
não sejam destinadas à industrialização;
b)
- os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a
qualquer processo de industrialização, ainda que
primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento
para sua conservação.
Parágrafo único
- Para os efeitos da isenção prevista no inciso I,
entende-se por estabelecimento varejista aquele que promover a saída
de carne retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa
condição as seções de varejo de
frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saídas de
carne retalhada com destino a hospitais, colégios, pensões,
restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares.
Artigo
10 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de
Mercadorias as operações a seguir relacionadas efetua
das com milho importado até 31 de julho de 1981 ( Lei 440/ 74,
art. 49, e Convênios ICM-15/79 e ICM-10/80):
I -
transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos
do importador;
II - vendas internas e interestaduais
efetuadas pelo importador à Comissão de Financiamento
da Produção;
III - transferências
internas e interestaduais entre estabelecimentos da Comissão
de Financiamento da Produção;
IV - saída
promovida pela Comissão de Financia mento da Produção
com destino a estabeleci, mento de:
a) - fabricante de
ração;
b) - produtor agropecuário,
avicultor e frigorífico, para produção de ração
ou para alimentação animal;
c) - cooperativa
de produtores para o mesmo fim indicado na alínea anterior.
§
1º - O benefício somente se aplica se a entra da do
milho importado tenha se efetivado com isenção do
imposto e se as operações previstas neste artigo
estiverem vinculadas à Política de Abastecimento do
Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º - Os documentos fiscais
relativos às operações a que se refere este
artigo conterão a anotação de que se trata de
milho importado anteriormente a 01 de agosto de 1981.
Artigo
11 - Até 31 de dezembro de 1981, nas vendas a varejo de
carne suína verde efetuadas diretamente pelo estabelecimento
abatedor, bem como nas transferências daquela mercadoria para
estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto
corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço
de venda a varejo (Lei 440/74, art. 33, Convênio ICM-35/77,
cláusula décima, §§ 1º e 2º, e
Convênio ICM-19/80, cláusula primeira, II).
Artigo
12 - Fica reduzida de 50* (cinqüenta por cento) a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas de milho e
sorgo, efetuadas até 31 de dezembro de 1981, com destino a
estabelecimentos situados nos Estados do Espírito Santo,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
para fins de alimentação animal ou produção
de ração animal, para uso exclusivo na avicultura e na
pecuária (Convênio ICM-15/80, cláusula primeira,
§ 29).
Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1981,
poderão" lançar como crédito, por ocasião
do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que
promoverem ( Convênio ICM - 35/77, cláusula oitava):
I
- com gado suíno oriundo deste Estado, qual quer das operações
descritas nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto
as saídas para o exterior, o valor igual a 60% (sessenta por
cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II
- o abate de gado suíno procedente diretamente de outra
junidade da Federação, o valor igual â diferença
entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação
de origem a operação de que decorreu a entrada da
mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito
presumido concedido naquela unidade federada para as operações
internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as
indicações necessárias para o
cálculo.
Parágrafo único - A
Secretaria da Fazenda pode ra fixar limite máximo para o
crédito de que trata o inciso I deste artigo, com base no
preço corrente do mercado regional de gado suíno.
Artigo
14 - Os estabelecimentos fabricantes de chapas de madeira
compensada, de chapas de fibra de madeira ou de chapas de madeira
aglomerada, simples ou revestidas , poderão, até 31 de
dezembro de 1982, lançar como crédito do Imposto de
Circulação de Mercadorias o valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor das saídas tributadas efetua das no
período com os referidos produtos (Protocolo 1/71).
Artigo
15 - Nas operações de exportação de
carne e de miúdos de suínos, congelados ou preparados,
realiza das ate 31 de dezembro de 1981, será exigido o estorno
integral do crédito presumido do imposto a que se refere o
artigo 13 destas Disposições Transitórias
(Convênio ICM-1/81 , cláusula segunda).
Artigo 16
- O disposto no item 1 do § 29 do ar tigo 49 deste regulamento
não se aplica, até 31 de dezembro de 1981, às
operações de exportação de carnes e de
miúdos de bovinos congelados ou preparados (Convênio
ICM-35/77, cláusula quarta, na redação do
Convênio ICM-1/81, cláusula primeira).
Artigo 17
- O imposto apurado na forma do artigo 58 deste regulamento devido
pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos
Códigos de Atividade Econômica 40.275 e 40.276 e
relativo às operações efetua das nos meses de
dezembro de 1980 a dezembro de 1981 poderá ser recolhido até
as seguintes datas (Lei 440/74, art. 52 , na redação da
Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - operações
efetuadas no mês de junho de 1981 dia 20 de outubro de 1981;
II
- operações efetuadas no mês de julho de 1981 dia
20 de novembro de 1981;
III - operações
efetuadas no mês de agosto de 1981 dia 21 de dezembro de
1981;
IV - operações efetuadas no mês
de setembro de 1981 dia 20 de janeiro de 1982;
V -
operações efetuadas no mês de outubro de 1981 -
dia 09 de fevereiro de 1982;
VI - operações
efetuadas no mês de novembro de 1981 dia 26 de fevereiro
de 1982;
VII - operações efetuadas nc mês
de dezembro de 1981 dia 19 de março de 1982.
Artigo 18
- O Imposto de Circulação de Mercado rias incidente nas
saídas de algodão em pluma para o exterior, efetuadas
no período de 11 de junho a 31 de dezembro de 1981, pelo porto
de Santos será recolhido ate o 1809 (centésimo
octogésimo) dia a contar da data do conhecimento de embarque
(Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79 , art.
19, XVIII, e Convênio ICM-6/81).
Parágrafo único - O imposto será recolhido por guia especial da qual uma via será entregue pelo contribuinte ã repartição fiscal que reteve a 2a. via éta Nota Fiscal nos termos do § 19 do artigo 91 deste regulamento.
Artigo 19 - Aos casos
pendentes de pedido de restituição de imposto
indevidamente pago, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do
artigo 45 deste regulamento, contando-se o prazo a partir da data da
sua publicação.
Artigo 20 - O lançamento
do imposto incidente na saída dos produtos comestíveis
resultantes da matança de coelho, com destino a
estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada pelo
estabelecimento que promover o respectivo abate, fica diferido, até
31 de dezembro de 1981, para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo
único - O deferimento previsto neste artigo compreende a
saída subseqüente dos mesmos produtos comestíveis
promovida com destino a outro estabelecimento industrial do mesmo
titular, localizado neste Estado.
Artigo 21 - Até
180 (cento e oitenta) dias da data da vigência deste
regulamento a Secretaria da Fazenda baixará a disciplina a que
aludem os seus artigos 101 e 449, pertinente a máquina
registradora.
§ 1º - Enquanto não baixada a disciplina, observar-se-ão as disposições vigentes até a publicação deste regulamento.
§ 2º - C disposto no parágrafo anterior aplica¬sse, também, relativamente ã indicação prevista no item 1 do § 19 do artigo 99.
Artigo 22 - O contribuinte
que se utilize da faculdade prevista no § 59 do artigo 295 deste
regulamento terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se
adaptar às alterações introduzidas nos §§69
e 79 do mesmo artigo.
Artigo 23 - O estabelecimento que, em
decorrência das modificações introduzidas pelo
Anexo III, tiver sofrido alteração do respectivo Código
de Atividade Econômica, deverá atualizar a sua
codificação junto à repartição
fiscal a que estiver subordinado, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias; contados da publicação deste regulamento.
NOTAS
INTERPRETATIVAS
1 - A isenção
somente se aplica aos produtos que sejam nominalmente citados na
relação, não alcançando, portanto, exceto
quanto aos itens 17 e 21, suas partes e peças.
2
- Nos casos dos itens 17 e 21, no que tange às partes e peças,
a isenção também só se aplica àquelas
que se classifiquem nos códigos expressamente indicados.
DECRETO N. 17.727,
DE 25 DE SETEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440,de 24-9-74, com alterações nela introduzidas
Retificação
do Suplemento do D.O de 26-9-1981
No
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, no
artigo 5.º, XLVIII -
onde se lê
: (Convênios AE -8-74, ICM-29-75, ICM-49-76,ICM-277 e
ICM-38-77) :
leia-se: (Covênios
AE-8-74, ICM-29-75, ICM-49-76, ICM-2-77, ICM-38-77 e ICM-4-80) :
No
artigo 49, caput e §§ 1.º e 2.º, leia-se como
segue e não como constou :
Artigo 49 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se créditou, dentro do respectivo periodo de apuração, sempre que as mercadorias entradas no estebelecimento para comercialização ou para industrializção (Lei n.º 40-74, art. 30, na redação da Lei 2.252-79, art.1.º, XD) :
I
- forem integradas no ativo imobilizado ou utilizadas para uso ou
consumo do próprio estabelecimento :
II
- perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou
extravio :
III - forem objeto de saidas
não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância
imprivisível na data da entrada ;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saida não seja tributada ou esteja isenta do imposto.
§ 1.º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da aliquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decerrência do disposto nos incisos III e IV e no parágrafo único do artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo ás mercadorias entradas para utilização...»
No
artigo 72, IV -
onde se lê :
Códigos 42091 a 42097 - dia 1 .
leia-se
: Códigos 42091 e 42097- dia 1.
No
artigo 295, § 6.º, 1-
onde se
lê : escrituraçãoes
leia-se
: escriturações
No artigo
514, § 4.º -
onde se lê
: prazo previsto no § 7.º
leia
se : prazo previsto no §8.º
No
artigo 514, § 5.º -
onde se
lê : capituação
leia-se
: capituação
No artigo
562 § 2.º -
onde se lê
: parcela
leia-se : parcelado
Modelos
anexos como seguem e não como constaram:
DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas
Retificação
do Suplemento do D.O. de 26-9-81
No artigo 38 -
onde se
lê: (Lei 440/74, art. 24):
leia-se: (Decreto-lei federal
406/68, art. 2.°, § 5.º):
No artigo 48, § 2.°,
"in fine", leia-se como segue e nao como constou:
...
for concedido por outra unidade da Federação qualquer
benefício de que resulte exoneração ou devolução
do tributo, total ou partial, direta ou indireta, condicionada ou
incondicionada.
No artigo 49, § 2.°, 1 -
onde se lê:
bovinos
leia-se: bovino
No artigo 176, II -
onde se
lê: econimia
leia-se: economia
No artigo 200, §
3.° -
onde se lê: correrem
leia-se: ocorrerem
No
artigo 249 -
onde se lê: (Lei 440/79 ,.....)
leia-se:
(Lei 440/74,.........)
No artigo 273, § 1.º -
onde
se lê: na alínea "d" do inciso XXV,
leia-se: na alínea "d" do inciso XXII,
No
artigo 281, III -
onde se lê: inscrção
leia-se: inscrição
No artigo 282 -
onde se
lê: formulários
leia-se: formulário
No
artigo 286, § 2.°, 3 -
onde se lê: (a marca, o
delo ....)
leia-se: (a marca, o modelo .....)
No artigo 289,
§ 2.° -
onde se lê: as vias de documentos fiscais
da
leia-se: as vias de documentos fiscais de
No artigo 291 -
onde se lê: pre prepreviamente autenticados
leia-se:
previamente autenticados
No artigo 292 -
onde se lê:
mecanigráfico
leia-se: mecanográfico
No artigo
292, § 4.° -
onde se lê: utilizar o sist.
leia-se: utilizar o sistema
No artigo 334 -
onde se lê:
ainda, o uso do
leia-se: ainda, o uso de
No artigo 387, §
2.° -
onde se lê: lnteressadado
leia-se:
interessado
No artigo 387, § 3.° -
onde se lê:
entregar, a repartição
leia-se: entregar, à
repartição
No artigo 397, IV -
onde se lê:
de que trata o.......... 399.
leia-se: de que trata o artigo 399.
No artigo 415, § 2.° -
onde se lê: na
hipóstese
leia-se: na hipótese
No artigo 416, §
1.°, 6 -
onde se lê: hidroelétricas
leia-se:
hidrelétricas
No artigo 424, § 2.° 2 -
onde
se lê: mateiral leia-se: material
No artigo 424, §
2°, 2 -
onde se lê: "Operações sem
Crédito no Imposto"
leia-se: "Operações
sem Crédito do Imposto"
No artigo 440, § 1°
-
onde se lê: ser confeccinonados
leia-se: ser
confeccionados
No artigo 502, § 2° -
onde se
lê: obejtivem
leia-se: objetivem
No artigo 508, §
2.° -
onde se lê: da propriedade
leia-se: da
propriedade, feita por outrem.
No artigo 513, § 1.°
-
onde se lê: o incício
leia-se: o início
No artigo 514, § 4.° -
onde se lê:
imediato ou, ainda pelo chefe
leia-se: imediato ou, ainda, pelo
chefe
No artigo 514, § 6.° -
onde se lê:
(Lei 440-74, art 85).
leia-se: (Lei 440-74, art. 86).
No
artigo 539, § 1.° onde
se lê: qualquer pega,
direito
leia-se: qualquer pega, o direito
No artigo 559, §
3.° -
onde se lê:..... (noventa)
leia-se: 90
(noventa)
No artigo 562, § 5.° -
onde se lê:
acrodo
leia-se: acordo
No artigo 580, II -
onde se
lê: correção monetári
leia-se:
correção monetária
No artigo 588 -
onde
se lê: sobre a sustação
leia-se: sobre
sustação
Nos modelos anexos
Exclua-se a
expressão "Subsérie" dos modelos a seguir:
-
Nota Fiscal - Modelo 1
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor -
Modelo 2
O Anexo I -
Leia-se como segue e não como
constou:
DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n.º 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas
Retificação
do Suplemento do D.O. de 26-9-81
no
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
da republicação do Anexo I no D.O. de 21-10-81
No
artigo 172, "caput"
onde
se lê:
Artigo 172.º - O Imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maça, importadas do exterior, desde que não tenham sofndo qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, art. 11, VII, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, IV).
Artigo 172.º - O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maça, importadas do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, art 11, VII, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, IV),