DECRETO N. 17.942, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições
legais e com fundamento no Artigo 12 das Disposições
Transitórias da Lei
Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos
aposentados em cargos ou funções cuja
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos de Enquadramento das
Classes correspondentes às Escalas de Vencimentos
Artigo 2.º - Aplicam-se aos aposentados abrangidos por este
decreto, no
que couber, nas mesmas bases, termos e condições, as
disposições da Lei
Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário da Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais