DECRETO N. 17.942, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981

 Dispõe sobre a revisão de proventos prevista no Artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cuja denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos de Enquadramento das Classes correspondentes às Escalas de Vencimentos 1 a 7 instituídas pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, ficam fixados de conformidade com os Anexos de Enquadramento das Classes que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos aposentados abrangidos por este decreto, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, as disposições da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário da Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais