DECRETO N. 17.953, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981
PAULO SALIM
MALUF,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em
vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.
24, de 7 de
janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo
1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-09-
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF 02-81, celebrado
em Foz do
Iguaçu, PR em 23 de outubro de 1981, cujo texto, publicado no
Diário Oficial da
União de 29 de outubro de 1981, é republicado em anexo a
este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiai.
CONVÊNIO ICM 09-81
Dispõe sobre a isenção do ICM na
exportação de algodão
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal na 24.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 23 de outubro de 1981,
tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
Cláusula Primeira – Ficam isentas do ICM as saídas
de algodão para o exterior,
desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades
máximas
aqui estabelecidas.
Paraná
..............................................................................
– cinqüenta mil toneladas;
São Paulo
.........................................................................
–
cinqüenta mil toneladas.
§ 1.º - Fica dispensado o estorno do crédito
fiscal, ou o recolhimento
do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas
promovidas pelo
produtor ao exportador.
§ 2.º - A isenção produzirá efeitos
em relação às saídas para o exterior
ocorridas desde a celebração deste Convênio
até 31 de março de 1982.
Cláusula Segunda – Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Foz do Iguaçu-PR, 23 de outubro de 1981
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 10-81
Uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de
mercadorias no
estabelecimento importador, consolidando os convênios
anteriormente celebrados
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 24.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 23 de outubro de 1981,
resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os Estados signatários
em uniformizar nas suas
legislações os critérios para cobrança do
ICM incidente nas entradas de
mercadorias no estabelecimento do importador, fixando-se, como momento
do
recolhimento, o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo Primeiro –
Quando o despacho se verificar em território de unidade da
federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato
gerador, o recolhimento do
ICM será feito, com indicação do Estado
beneficiário, no mesmo agente
arrecadador, onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos
federais
devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do
qual foi efetuado
o recolhimento.
Parágrafo segundo – Na
hipótese do parágrafo anterior serão adotadas
guias de
recolhimento e formulários de prestação de contas
de padrão uniforme em todo o
território nacional.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam
ser
escrituradas com direito a crédito de ICM, esse crédito
poderá ser levado a
efeito no período de apuração em que ocorreu o
recolhimento, ainda que a
entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.
CLÁUSULA TERCEIRA – O disposto nas cláusulas
anteriores
aplica-se também às
arrematações em leilões e às
aquisições, em licitação promovida pelo
Poder
Público, de mercadoria importada e apreendida.
CLÁUSULA QUARTA – O Ministério da Fazenda acorda em
incluir dentre as
exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de
mercadorias
importadas ou para a liberação das mercadorias
mencionadas na cláusula
anterior, a comprovação do pagamento do ICM, ou de que a
operação é isenta ou
não sujeita a esse tributo.
Parágrafo primeiro – A
isenção ou não incidência será
comprovada mediante
apresentação de formulário padronizado vizado pelo
fisco do Estado onde ocorra
o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde
irá
ocorrer o fato gerador.
Parágrafo segundo – Em
qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou
não
incidência, uma das vias dos documentos a que se refere o
parágrafo anterior e
o parágrafo segundo da cláusula primeira deverá
acompanhar a mercadoria em seu
trânsito.
CLÁUSULA
QUINTA - Excluem-se da aplicação deste Convênio a
entrada de
mercadorias:
I – despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro
simplificado,
concedido pelo Ministério da Fazenda;
II – isentas do imposto de importação ou
despachadas com suspensão desse
imposto em decorrência de trânsito aduaneiro,
admissão temporária, entreposto
aduaneiro e entreposto industrial;
III – vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas
físicas, em
concorrência pública ou leilão.
CLÁUSULA SEXTA – Este convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Foz do Iguaçu – PR, em 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 11/81
Revoga disposições do Convênio ICM 9/75, de 15 de
abril de 1975, alterado pelo
Convênio ICM 23/75 de 5 de novembro de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 24.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981,
tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam revogados:
I – do item I, da Cláusula primeira do
Convênio do ICM 09/75, de 15 de
abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro
de
... ou advindas de financiamentos de programas de agências
governamentais de
crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do
investidor quando
resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital
ou incorporação de
reservas voluntárias;
II – O parágrafo primeiro da Cláusula
primeira do mesmo Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 12/81
Revoga o inciso III da Cláusula primeira do Convênio AE
2/73, de 7 de fevereiro
de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de
1980
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 24.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981,
tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica revogado o inciso III da
Cláusula primeira do Convênio
AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM
15/80 de 15 de
outubro de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA – Acordam os signatários em
conceder isenção do ICM nas
operações internas de milho e sorgo quando destinados
à fabricação de ração ou
alimentação animal.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de
janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 13-81
Dispõe sobre a isenção do ICM nas saídas de
sementes fiscalizadas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada
em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em
vista o disposto
na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o
seguinte.
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – São isentas do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias as saídas, para o
Território Nacional, de sementes
fiscalizadas destinadas ao plantio, desde que produzidas sob o controle
de
entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei
nº 6.507, de 19 de
dezembro de 1977, regulamentada pelo DECRETO 81.771, de 7 de junho de
1978, e
as exigências estabelecidas pelos órgãos do
Ministério da Agricultura ou por
outros órgãos e entidades da Administração
Federal, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o
Ministério da
Agricultura.
Parágrafo
único – Fica dispensado o estorno do crédito
fiscal, ou o
recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às
aquisições de produtos
agrícolas, efetuadas por produtores de sementes de seus
cooperantes, cujas
saídas subseqüentes, como semente fiscalizada, não
gerarem débito do imposto.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Fica revogado o Convênio ICM 38-75, de 10 de
dezembro de
1975.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu- PR, 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 14/81
Autoriza o concessão de crédito fiscal simbólico
sobre estoques de gado e carne
verde
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981,
tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a
conceder aos contribuintes, industriais e comerciantes atacadistas, que
em 31
de dezembro de 1980, possuíam em estoque gado e carne verde,
bovinos, ovinos e
caprinos, crédito fiscal simbólico igual ao montante do
ICM não exigido na
correspondente aquisição, em decorrência da
redução da base de cálculo do
imposto.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Foz do Iguaçu – PR, 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 15-81
Altera o benefício fiscal relativo ao ICM aplicável
às saídas de mercadorias
usadas, revogando o item I e seu parágrafo único da
Cláusula segunda do I
Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a
alteração
introduzida pela Cláusula sétima do III Convênio do
Rio de Janeiro, de 19 de
março de
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981,
tendo em vista o
disposto da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar
o seguinte:
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica reduzida de 80% a base de
cálculo do ICM, nas saídas
de máquinas, aparelhos e veículos usados.
Parágrafo
único – O disposto nesta Cláusula só se
aplica a mercadorias
adquiridas na condição de usadas e quando a
operação de que houver decorrido a
sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre
a referida
operação o imposto tiver sido calculado também
sobre base de cálculo reduzida
sob o mesmo fundamento.
CLÁUSULA
SEGUNDA – O disposto neste Convênio não se aplica:
I – As mercadorias cujas entradas e saídas
não se realizarem mediante a
emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de
ser regularmente
escrituradas nos livros fiscais pertinentes:
II – As mercadorias de origem estrangeira que não
tiverem sido oneradas
pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação
CLÁUSULA TERCEIRA – O ICM devido sobre quaisquer
peças, partes, acessórios e
equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este
Convênio será
calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo,
ou o seu valor
estimado, no equivalente ao preço de aquisição,
inclusive o valor das despesas
e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta
por cento.
CLÁUSULA QUARTA – A redução da base de
cálculo prevista neste Convênio poderá
ser estendida , nas mesmas condições, às
saídas de móveis, motores e vestuário,
usados, conforme dispuser a legislação estadual.
CLÁUSULA QUINTA – Ficam revogados o item 1 e seu
parágrafo único da Cláusula
Segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de
1967, com a
alteração introduzida pela Cláusula VII do
Convênio de São Luiz, de 18 de junho
de 1968 e inciso IV da Cláusula Primeira do Convênio ICM
1-75, de 25 de
fevereiro de 1975.
CLÁUSULA SEXTA – Este Convênio entrará em
vigor da data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de
janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu - PR , 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 16/81
Dispõe sobre dispensa de tributação das entradas
de bens de capital importados
do exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária,
realizado em Foz do Iguaçu – PR, no dia 23 de outubro de
1981, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
considerando que o
Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (artigo
1.º, inciso II),
quando definiu a entrada de mercadorias no estabelecimento como fato
gerador do
ICM, pretendeu que fossem tributadas também as entradas de bens
importados para
integração no ativo fixo ou para uso do importador;
considerando que essa tributação, sustentada na
exposição de motivos daquele
Decreto-lei, embora encontre apoio em notáveis doutrinadores,
não logrou
acolhida no Poder Judiciário;
considerando que a corrente jurisprudencial que entende fora do campo
de
incidência do ICM a entrada daqueles bens está hoje
consolidada na Súmula 570
do Supremo Tribunal Federal;
considerando que, enquanto não for redefinido o fato gerador do
ICM, na
conformidade das medidas já anunciadas pelo Governo federal,
qualquer cobrança
intentada pelos Estados, naquelas hipóteses, estará
fadada ao insucesso,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA Acordam os signatários em considerar
inexigível o ICM nas
entradas de mercadorias estrangeiras, importadas para
integração no ativo fixo
ou para uso do importador e, conseqüentemente decidem, com
relação a esta
hipótese:
I – não promover a constituição de
novos créditos tributários;
II – cancelar os créditos tributários
já constituídos.
CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto na cláusula anterior
não autoriza a restituição
de importância já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Foz do Iguaçu – PR, em 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 17-81
Altera o Convênio ICM 7-75, de 15 de abril de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, 24ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981,
tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24 de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o
seguinte.
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – O parágrafo único da
Cláusula primeira do Convênio ICM, de
15 de abril de 1975, fica acrescido do item seguinte:
"III –
operações realizadas a partir de 1.º de janeiro de
1982 – 6,5% (seis
inteiros e cinco décimos por cento).”
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Foz do Iguaçu PR, 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 18-81
Revoga disposições de Convênios que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981,
tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar
o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – FICAM REVOGADOS:
I – os convênios AE 3-71, de 30 de março de
1971; AE 8-73, de 26 de
novembro de 1973 e ICM 18-76, de 15 de junho de 1976;
II – os itens 2 e 3 da Cláusula Primeira do I
Convênio do Rio de
Janeiro, de 27 de fevereiro de
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1.º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 19-81
Autoriza O Estado de São Paulo a cancelar créditos
tributários que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda Ou
Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada
em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em
vista o disposto
na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de São Paulo
autorizado a cancelar os
créditos tributários, constituídos ou não,
correspondentes à exclusão indevida,
da base do cálculo do ICM, das parcelas correspondentes ao custo
da embalagem e
congelamento, nas vendas de carne congelada à Companhia
Brasileira de Alimentos
– COBAL.
CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto na cláusula anterior
não autoriza a restituição
de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas
AJUSTE SINIEF 02-81
Autoriza a simplificação das obrigações
acessórias de estabelecimentos considerados
de pequeno porte
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, 24.ª Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária,
realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981,
resolvem celebrar
o seguinte
Ajuste
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a
simplificar as obrigações acessórias de
estabelecimentos considerados de
pequeno porte, assim caracterizados a critério de cada entidade
tributante,
segundo as peculiaridades locais.
Parágrafo
único – Ficam excluídos do tratamento
simplificado os
estabelecimentos que realizarem operações interestaduais
relativas a circulação
de mercadorias ou que estejam, efetivamente, ao pagamento de IPI.
CLÁUSULA
SEGUNDA – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua
celebração.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – p/Onias Bento da Silva Filho
Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/Antônio José Costa Britto
Leonan Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/Clóvis de Almeida Mácola
Luiz Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA – Geraldo Medeiros
PARANÁ – p/Edson Neves Guimarães
Luiz Fernando Van Erven Van Der Brooke
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ – p/José Arimatéa Martins
Magalhães
José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijnik
SANTA CATARINA – Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas