DECRETO N. 18.022, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981
 
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementer n. 24, de 7 de janeiro de 1975.

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-20-81 a 23-81, celebrados em Brasília, DF, em 5 de novembro de 1981, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 1981, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 12 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 20-81
Revoga a isenção do ICM nas saídas de aves e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, nas condições que especifíca
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica revogada a isenção do ICM relativa às saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo observadas as seguintes proporções:
I - 50% (cinquenta por cento) a partir de 1.º de janeiro de 1982;
II - restantes 50% (cinquenta por cento) a partir de 1.º de janeiro de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho - Armando
Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - p/ Ibsen Henrique de Castro - Geraldo Lucas
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto - Willian Manoel
de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - (Não assinou) - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijniik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas - Joséberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 21/81
Autoriza a dispensa do estorno de crédito fiscal, no caso que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os signatários autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em estabelecimento industrial, de aves vivas que corresponderem às saídas de aves abatidas, promovidas até 31 de dezembro de 1981, não sujeitas ao gravame do ICM.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho, Armando Cláudio
Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - p/ Ibson Henrique de Castro, Geraldo Lucas
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto, Willian Manoel de
Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas, Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 22-81
Antoriza à concessão de crédito presumido de ICM para as operações que específica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, autorizados a conceder, nas saídas tributadas, de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua mudança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM relativo à respectiva ração ou ínsumos desta, cujo montante será fixado em Protocolo, firmado pelos referidos Estados.
Parágrafo único - No exercício de 1982, o montante do crédito presmido estabelecido nos termos desta Cláusula será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1982, Brasilia, DF, 5 de novembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho, Armando Cláudio
Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz...
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - p| Ibsen Henrique de Castro, Geraldo Lucas
MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto, WUllian Manoel de
Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p| Antonio Manoel de Carvalho Dantas, Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 23-81
Dispõe sobre a não exigência do estorno do crédito fiscal de ICM, relativamente às saídas para o exterior dos produtos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal; na 7.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Estados e o Distrito Federal acordam em não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do § 3.º do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem as saídas para o exterior:
I - de carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;
II - de carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;
III - de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vígor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo a partir de 1.º de janeiro de 1982.
Brasilia. DF, 05 de novembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvães
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonõ Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho - Armando
Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Sindari Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Sacomandi Sonegbet
GOIÁS - p- Ibsen Henrique de Castro - Geraldo Lucas
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto - Willian Manoel
de Oliveira Viegas
MATO GROSSO  - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Marcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - C1óvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Sehiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas - Joseberto Tavares de Vasconcelos

DECRETO N. 18.022, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981
 
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975
 
Retificação
  CONVÊNIO ICM 22-81  
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados ....
onde se lê: ... resultantes de sua mudança, em ...
leia-se: ... resultantes de sua matança, em ...