DECRETO N. 18.049, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado
JOSÉ MARIA MARIN,
VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de diárias aos
funcionários e servidores civis da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado, abrangidos pela Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos
funcionários e servidores da série de classes de
Pesquisador Científico e aos ocupantes de cargos de Delegado de
Polícia, com o objetivo de indenizar despesas com
alimentação e pousada, nos termos do Artigo 144, da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, far-se-á de acordo
com as disposições deste decreto.
Artigo 2.º - O valor da diária, devida ao
funcionário ou servidor pelo deslocamento temporário de
sua sede de exercício para outro município, será
apurado com observância das seguintes regras:
I - adotar-se-á como base de cálculo o valor
fixado para o padrão 1-A, da Tabela II, da Escala de Vencimentos
1, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril
de 1981;
II - o valor da diária será apurado mediante
aplicação, sobre a base de cálculo referida no
inciso anterior, do percentual que, na forma do Anexo que faz parte
integrante deste decreto, corresponder à classe a que pertence o
funcionário ou servidor;
III - desprezar-se-ão as frações de cruzeiros que resultarem dos cálculos previstos neste artigo.
Parágrafo único - Para os funcionários e
servidores das classes de Pesquisador Científico e para os
ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, o valor da
diária corresponderá a 15% (quinze por cento) da base de
cálculo a que se refere o inciso I.
Artigo 3.º - Quando o deslocamento do funcionário ou
servidor se der para os municípios das Capitais dos Estados ou
para o Distrito Federal, o valor da diária corresponderá:
I - a 1 1/2 (uma e meia) vez o valor apurado na forma do artigo anterior, se o deslocamento se der para as Capitais dos Estados;
II - a 2 (duas) vezes o valor apurado na forma do artigo anterior, se o deslocamento se der para o Distrito Federal.
Artigo 4.º - As diárias serão calculadas por
período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da
partida até a chegada de regresso à sede do
órgão onde o funcionário ou servidor tem
exercício.
Parágrafo único - Será concedida
diária integral pela fração de tempo superior a 18
(dezoito) horas, e meia diária pela fração
compreendida entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, inclusive.
Artigo 5.º - O pagamento das diárias poderá
ser antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo
provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão
do serviço a ser realizado.
Artigo 6.º - Nas repartições onde houver
numerário para atender ao pagamento de diárias,
far-se-á esse pagamento, antecipadamente ou não, mediante
despacho do superior hierárquico, procedendo-se, a seguir, na
forma prevista neste decreto.
Artigo 7.º - O funcionário ou servidor que fizer jus
a diárias deverá apresentar ao superior
hierárquico, até o terceiro dia útil após o
regresso, relação circunstanciada das diárias
vencidas, consignados os seguintes informes:
I - nome do funcionário ou servidor e número do Registro Geral da Cédula de Identidade;
II - unidade ou serviço a que pertence;
III - cargo ou função-atividade e referência inicial;
IV - padrão de vencimentos, remuneração ou salário;
V - local para onde se deslocou;
VI - motivo do deslocamento;
VII - dia e hora de partida e da chegada de regresso à sede;
VIII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento;
IX - valor de uma diária e importância a receber.
§ 1.º - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:
1. ordem superior para o deslocamento;
2. justificativa do deslocamento;
3. ordem de serviço ou projeto executado;
4. atestado de frequência passado pelo Chefe imediato.
§ 2.º - Na hipótese de
antecipação de diárias, deverá o
funcionário ou servidor informar, ainda, a quantia recebida
antecipadamente, para efeito de complementação ou
restituição.
§ 3.º - Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
Artigo 8.º - Nenhum funcionário ou servidor
poderá receber, a título de diárias, quantia
superior a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento,
remuneração ou salário mensal.
§ 1.º - As autoridades competentes para autorizar os
deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as
medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite
estabelecido neste artigo.
§ 2.º - Os Secretários de Estado, atendendo a
absoluta necessidade de serviço dos órgãos ou
unidades da respectiva Secretaria e das Autarquias vinculadas,
poderão, excepcionalmente, autorizar despesas que ultrapassem o
limite estabelecido neste artigo, desde que referentes a
funcionários, a servidores extranumerários ou a
servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
alterada pelo Artigo 203 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978.
Artigo 9.º - Não caberá a concessão de
diária quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo ou da função-atividade.
Artigo 10 - E vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 11 - Na contratação de pessoal no regime da
legislação trabalhista será obrigatória a
inclusão de cláusula referente a diárias, nos
termos deste decreto.
Artigo 12 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias
em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto
responderá, solidariamente com o funcionário ou servidor,
pela reposição imediata da importância
indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, a punição
disciplinar.
Artigo 13 - As despesas com a execução deste
decreto correrão a conta das dotações
próprias consignadas as unidades da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1981, ficando revogados os Decretos n. 12.005,
de 3 de agosto de 1978, e 12.642, de 9 de novembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário, de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronato Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Renato João Baptista Dela Togna, Respondendo pelo Expepediente da Secretaria da Cultura
Roberto Caio de Arruda, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Alfredo Machado de Assis, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Informação e Comunicações
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.049, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a
concessão de diárias aos funcionários e servidores
civis da Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado