DECRETO N. 18.175 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981

Regulamenta os Artigos de 16 a 23 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 268, de 25 de novembro de 1981, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis

PAULO SALIM, MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos públicos de ingresso nos cargos iniciais das séries de classes e classes policiais civis, de provimento efetivo serão realizados pela Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 2.º - Verificada a existência de vagas em número conveniente, o Delegado Geral solicitará à Academia de Polícia a elaboração, no prazo de cinco (5) dias, das instruções especiais e a indicação da comissão de concurso.
Artigo 3.º - Aprovadas as instruções especiais e a comissão de concurso pelo Delegado Geral, ouvido o Conselho da Polícia Civil será a matéria, no prazo de cinco (5) dias submetida à apreciação do Secretário da Segurança Pública, que determinará a instauração do concurso.
Artigo 4.º - Instaurado o concurso, o Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia fará publicar, no prazo de três (3) dias, no Diário Oficial do Estado, o edital de abertura, acompanhado das instruções especiais e da composição dos membros da respectiva comissão de concurso.
Artigo 5.º - Além dos requisitos previstos nos Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, as instruções especiais especificarão:
I - condições gerais, prazo e local para inscrição;
II - prazo de validade do concurso;
III - recursos cabíveis; e
IV - critério de precedéncia em caso de empate.
Artigo 6.º - Encerrado o prazo de inscrição, será publicada a relação dos candidates inscritos, com indicação dos respectivos números, bem como a dos que tiveram sua inscrição indeferida.
Parágrafo único - A inscrição aos concursos será feita pelo próprio interessado, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos formulários fornecidos pela Academia de Polícia.
Artigo 7.º - As provas da primeira fase do concurso, realizadas em dia, hora e local previamente divulgados por edital, serão eliminatórias e escritas e suas questões versarão sobre aspectos teóricos e práticos das disciplinas constantes dos programas.
§ 1.º - Somente será admitido à prestação das provas o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
§ 2.º - Não será permitido o comparecimento às provas, de candidates em trajes esportivos.
§ 3.º - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, em qualquer hipótese.
Artigo 8.º - As provas serão feitas em papel timbrado, assinados pelos candidatos e, ao final dos trabalhos, distribuídas aos membros da comissão, para julgamento.
Artigo 9.º - As provas escritas serão avaliadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontes, considerando-se habilitados os candidatos que obtiverem a nota mínima de 60 (sessenta) pontos por disciplina.
Parágrafo único - Julgadas as provas, será publicada no Diário Oficial a classificação dos candidatos habilitados, na ordem decrescente das médias obtidas, acrescidas a estas os pontos atribuídos aos títulos apresentados.
Artigo 10 - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso serão convocados, por edital, para a prestação das provas orais, que versarão sobre as mesmas disciplinas exigidas nas provas escritas.
§ 1.º - A arguição dos candidatos será feita pelos integrantes da Comissão de Concurso.
§ 2.º - As provas orais serão avaliadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se habilitados os candidatos que obtiverem a nota mínima de 60 (sessenta) pontos por disciplina.
Artigo 11 - Encerradas as provas da segunda fase a Comissão de Concurso apurará a média aritmética das notas correspondentes as provas escrita e oral, fazendo publicar a relação dos candidatos na ordem de classificação obtida.
Artigo 12 - Os candidatos classificados, até o número igual ao dos cargos vagos existentes, serão submetidos ao exame de capacidade física e mental, no Departamento Médico Civil do Estado, a que alude a alínea "a" do inciso V, do Artigo 17 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, cujo laudo valera para a posse, se esta ocorrer dentro de 1 (um) ano.
§ 1.º - Aos candidatos julgados aptos no exame de capacidade fisica e mental aplicar-se-á o disposto nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979.
§ 2.º - Os candidatos julgados inaptos no exame de capacidade física e mental serão eliminados do concurso, sendo convocados tantos candidatos da lista de classificação quantas sejam as vagas decorrentes das exclusões.
Artigo 13 - Ficam instituídos, na Academia de Polícia, cursos intensivos destinados à formação técnico-profissional dos candidatos aos cargos policiais civis.
Artigo 14 - Os cursos de formação técnico-profissional terão a duração mínima de noventa (90) dias letivos e obedecerão a currículo correspondente a cada categoria funcional, dependendo de aprovação do Delegado Geral, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a carga horária das diferentes disciplinas e o programa elaborado pela Academia de Polícia.
§ 1.º - A Academia de Polícia poderá realizar, ouvido o Conselho da Polícia Civil e quando autorizada pelo Delegado Geral, os cursos de que trata este artigo, na sede de qualquer das Delegacias Regionais de Polícia do Interior do Estado.
§ 2.º - Serão programadas pela Academia de Polícia aulas práticas em unidades policiais; sob orientação do titular da unidade, que apresentará relatório sobre o aproveitamento dos concursandos.
§ 3.º - As aulas práticas corresponderão, no mínimo, a um terço da carga horária estabelecida para o curso respectivo.
Artigo 15 - Além das aulas teóricas e práticas poderão ser realizadas conferências ou palestras por especialistas em matéria de interesse policial, sempre que houver conveniência para o ensino programado.
Artigo 16 - A frequência, que é obrigatória, será verificada mensalmente pela Academia de Polícia.
§ 1.º - Será exigida a frequência mínima de 90% (noventa por cento) das aulas ministradas e de outras atividades programadas.
§ 2.º - A frequência às aulas práticas será comunicada mensalmente a Academia de Polícia pelo chefe da unidade policial respectiva.
Artigo 17 - Será considerado habilitado o concursando que, nas provas do curso, obtiver 60 (sessenta) pontos em cada disciplina e, nas aulas práticas, revelar aproveitamento, obtendo conceito favorável.
Parágrafo único - O conceito de que trata este artigo será atribuído pela Comissão de Concurso, após analisado o relatório apresentado pelo chefe da unidade na qual o candidato recebeu as aulas práticas.
Artigo 18 - A apuração da conduta irrepreensível do candidato na vida pública e privada será atribuida á Comissão de Investigações de Comportamento Cívico e Ético Social de Candidatos a Cargos ou Funções da Polícia Civil, subordinada á Corregedoria da Polícia Civil.
§ 1.º - A Comissão de que trata este artigo, para a emissão de parecer conclusivo sobre o comportamento do candidato, levará em conta, precipuamente:
1. antecedentes criminais ou, no caso de funcionário público, punições disciplinares, cuja natureza incompatibilize o candidato com o exercício do cargo, ressalvada a reabilitação;
2. o uso de bebida alcoólica ou substância que determine dependência fisica ou psíquica, ou ainda, a prática de jogos de azar;
3. o hábito de mau pagador;
4. o desvio de personalidade;
5. conduta atentatória à moral ou aos bons costumes.
§ 2.º - A apuração de que trata este artigo, será iniciada logo após a publicação da classificação de que trata o Artigo 9.° deste decreto e deverá estar concluída antes do início das provas orais.
§ 3.º - Do resultado da apuração será dado conhecimento apenas a Academia de Polícia e, para fim de eventual justificativa, se requerer vista, ao candidato, vedado o acesso de outros órgãos às informações colhidas.
Artigo 19 - O Delegado de Polícia Titular da Academia de Polícia representará ao Delegado Geral, por intermédio da Comissão de Concurso, nos casos do Artigo 21 da Lei Complementar n. 207 de 5 de janeiro de 1979, solicitando o cancelamento da matrícula e a dispensa do concursando.
Artigo 20 - A Classificação final dos candidatos aprovados será publicado no Diário Oficial, na ordem decrescente dos valores obtidos.
Parágrafo único - O valor referido neste artigo é representado pela média aritmética das médias obtidas nas três fases do concurso.
Artigo 21 - A relação dos candidatos aprovados, acompanhada do certificado de habilitação dos concursandos será encaminhada pela Academia de Polícia ao Secretário da Segurança Pública, para homologação do concurso e nomeação dos aprovados.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 14.281, de 20 de novembro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 18.175, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981

Regulamenta os Artigos de 16 a 23 da Lei Complementar n. 207 de 5 de janeiro de 1979 com a redação alterada pela Lei Complementar n. 268 de 25 de novembro de 1981, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis

Retificação
Artigo 8.º - As provas serão feitas em papel
Onde se lê: timbrado, assinados pelos candidatos e,.......
Leia-se: timbrado, assinadas pelos candidatos e,.............