DECRETO N. 18.175 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981
Regulamenta os Artigos de 16 a 23
da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, com a
redação alterada pela Lei Complementar n. 268, de
25 de novembro de 1981, que dispõem sobre a
realização dos concursos públicos de ingresso
às séries de classes e classes policiais civis
PAULO SALIM, MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos públicos de ingresso nos
cargos iniciais das séries de classes e classes policiais civis,
de provimento efetivo serão realizados pela Academia de
Polícia de São Paulo.
Artigo 2.º - Verificada a existência de vagas em
número conveniente, o Delegado Geral solicitará à
Academia de Polícia a elaboração, no prazo de
cinco (5) dias, das instruções especiais e a
indicação da comissão de concurso.
Artigo 3.º - Aprovadas as instruções
especiais e a comissão de concurso pelo Delegado Geral, ouvido o
Conselho da Polícia Civil será a matéria, no prazo
de cinco (5) dias submetida à apreciação do
Secretário da Segurança Pública, que
determinará a instauração do concurso.
Artigo 4.º - Instaurado o concurso, o Delegado de
Polícia Titular da Academia de Polícia fará
publicar, no prazo de três (3) dias, no Diário Oficial do
Estado, o edital de abertura, acompanhado das instruções
especiais e da composição dos membros da respectiva
comissão de concurso.
Artigo 5.º - Além dos requisitos previstos nos
Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de
1979, as instruções especiais especificarão:
I - condições gerais, prazo e local para inscrição;
II - prazo de validade do concurso;
III - recursos cabíveis; e
IV - critério de precedéncia em caso de empate.
Artigo 6.º - Encerrado o prazo de inscrição,
será publicada a relação dos candidates inscritos,
com indicação dos respectivos números, bem como a
dos que tiveram sua inscrição indeferida.
Parágrafo único -
A inscrição aos concursos será feita pelo
próprio interessado, mediante a comprovação dos
requisitos exigidos e o preenchimento dos formulários fornecidos
pela Academia de Polícia.
Artigo 7.º - As provas da
primeira fase do concurso, realizadas em dia, hora e local previamente
divulgados por edital, serão eliminatórias e escritas e
suas questões versarão sobre aspectos teóricos e
práticos das disciplinas constantes dos programas.
§ 1.º - Somente
será admitido à prestação das provas o
candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
§ 2.º - Não será permitido o comparecimento às provas, de candidates em trajes esportivos.
§ 3.º - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, em qualquer hipótese.
Artigo 8.º - As provas
serão feitas em papel timbrado, assinados pelos candidatos e, ao
final dos trabalhos, distribuídas aos membros da
comissão, para julgamento.
Artigo 9.º - As provas escritas serão avaliadas de 0
(zero) a 100 (cem) pontes, considerando-se habilitados os candidatos
que obtiverem a nota mínima de 60 (sessenta) pontos por
disciplina.
Parágrafo único -
Julgadas as provas, será publicada no Diário Oficial a
classificação dos candidatos habilitados, na
ordem decrescente das médias obtidas, acrescidas a estas os
pontos atribuídos aos títulos apresentados.
Artigo 10 - Os candidatos
aprovados na primeira fase do concurso serão convocados, por
edital, para a prestação das provas orais, que
versarão sobre as mesmas disciplinas exigidas nas provas
escritas.
§ 1.º - A arguição dos candidatos será feita pelos integrantes da Comissão de Concurso.
§ 2.º - As provas
orais serão avaliadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos,
considerando-se habilitados os candidatos que obtiverem a nota
mínima de 60 (sessenta) pontos por disciplina.
Artigo 11 - Encerradas as
provas da segunda fase a Comissão de Concurso apurará a
média aritmética das notas correspondentes as provas
escrita e oral, fazendo publicar a relação dos candidatos
na ordem de classificação obtida.
Artigo 12 - Os candidatos classificados, até o
número igual ao dos cargos vagos existentes, serão
submetidos ao exame de capacidade física e mental, no
Departamento Médico Civil do Estado, a que alude a alínea
"a" do inciso V, do Artigo 17 da Lei Complementar n. 207, de 5
de janeiro de 1979, cujo laudo valera para a posse, se esta ocorrer
dentro de 1 (um) ano.
§ 1.º - Aos
candidatos julgados aptos no exame de capacidade fisica e mental
aplicar-se-á o disposto nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar
n. 207, de 5 de janeiro de 1979.
§ 2.º - Os
candidatos julgados inaptos no exame de capacidade física e
mental serão eliminados do concurso, sendo convocados tantos
candidatos da lista de classificação quantas sejam as
vagas decorrentes das exclusões.
Artigo 13 - Ficam
instituídos, na Academia de Polícia, cursos intensivos
destinados à formação técnico-profissional
dos candidatos aos cargos policiais civis.
Artigo 14 - Os cursos de formação
técnico-profissional terão a duração
mínima de noventa (90) dias letivos e obedecerão a
currículo correspondente a cada categoria funcional, dependendo
de aprovação do Delegado Geral, ouvido o Conselho da
Polícia Civil, a carga horária das diferentes disciplinas
e o programa elaborado pela Academia de Polícia.
§ 1.º - A Academia
de Polícia poderá realizar, ouvido o Conselho da
Polícia Civil e quando autorizada pelo Delegado Geral, os cursos
de que trata este artigo, na sede de qualquer das Delegacias Regionais
de Polícia do Interior do Estado.
§ 2.º - Serão
programadas pela Academia de Polícia aulas práticas em
unidades policiais; sob orientação do titular da unidade,
que apresentará relatório sobre o aproveitamento dos
concursandos.
§ 3.º - As aulas
práticas corresponderão, no mínimo, a um
terço da carga horária estabelecida para o curso
respectivo.
Artigo 15 - Além das
aulas teóricas e práticas poderão ser realizadas
conferências ou palestras por especialistas em matéria de
interesse policial, sempre que houver conveniência para o ensino
programado.
Artigo 16 - A frequência, que é obrigatória, será verificada mensalmente pela Academia de Polícia.
§ 1.º - Será
exigida a frequência mínima de 90% (noventa por cento) das
aulas ministradas e de outras atividades programadas.
§ 2.º - A
frequência às aulas práticas será comunicada
mensalmente a Academia de Polícia pelo chefe da unidade policial
respectiva.
Artigo 17 - Será
considerado habilitado o concursando que, nas provas do curso, obtiver
60 (sessenta) pontos em cada disciplina e, nas aulas práticas,
revelar aproveitamento, obtendo conceito favorável.
Parágrafo único -
O conceito de que trata este artigo será atribuído pela
Comissão de Concurso, após analisado o relatório
apresentado pelo chefe da unidade na qual o candidato recebeu as aulas
práticas.
Artigo 18 - A
apuração da conduta irrepreensível do candidato na
vida pública e privada será atribuida á
Comissão de Investigações de Comportamento
Cívico e Ético Social de Candidatos a Cargos ou
Funções da Polícia Civil, subordinada á
Corregedoria da Polícia Civil.
§ 1.º - A Comissão de que trata este artigo,
para a emissão de parecer conclusivo sobre o comportamento do
candidato, levará em conta, precipuamente:
1. antecedentes criminais ou, no caso
de funcionário público, punições
disciplinares, cuja natureza incompatibilize o candidato com o
exercício do cargo, ressalvada a reabilitação;
2. o uso de bebida alcoólica ou substância que determine
dependência fisica ou psíquica, ou ainda, a prática
de jogos de azar;
3. o hábito de mau pagador;
4. o desvio de personalidade;
5. conduta atentatória à moral ou aos bons costumes.
§ 2.º - A
apuração de que trata este artigo, será iniciada
logo após a publicação da
classificação de que trata o Artigo 9.° deste decreto
e deverá estar concluída antes do início das
provas orais.
§ 3.º - Do resultado
da apuração será dado conhecimento apenas a
Academia de Polícia e, para fim de eventual justificativa, se
requerer vista, ao candidato, vedado o acesso de outros
órgãos às informações colhidas.
Artigo 19 - O Delegado de
Polícia Titular da Academia de Polícia
representará ao Delegado Geral, por intermédio da
Comissão de Concurso, nos casos do Artigo 21 da Lei Complementar
n. 207 de 5 de janeiro de 1979, solicitando o cancelamento da
matrícula e a dispensa do concursando.
Artigo 20 - A Classificação final dos candidatos
aprovados será publicado no Diário Oficial, na ordem
decrescente dos valores obtidos.
Parágrafo único -
O valor referido neste artigo é representado pela média
aritmética das médias obtidas nas três fases do
concurso.
Artigo 21 - A
relação dos candidatos aprovados, acompanhada do
certificado de habilitação dos concursandos será
encaminhada pela Academia de Polícia ao Secretário da
Segurança Pública, para homologação do
concurso e nomeação dos aprovados.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto n. 14.281, de 20 de
novembro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.175, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981
Regulamenta os Artigos de 16 a 23
da Lei Complementar n. 207 de 5 de janeiro de 1979 com a
redação alterada pela Lei Complementar n. 268 de 25
de novembro de 1981, que dispõem sobre a
realização dos concursos públicos de ingresso
às séries de classes e classes policiais civis
Retificação
Artigo 8.º - As provas serão feitas em papel
Onde se lê: timbrado, assinados pelos candidatos e,.......
Leia-se: timbrado, assinadas pelos candidatos e,.............