DECRETO N. 18.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Ajuste SINIEF e Protocolos

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convenios ICM-24/81 a 27/81, celebrados em Brasília, DF, em 10 de dezembro de 1981, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1981, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados:
I - o Ajuste SINIEF 03/81, celebrado em Brasilia, DF, em 10 de dezembro de 1981, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1981, e republicado em anexo a este decreto;
II - o Protocolo ICM-13/81, celebrado em Brasília, DF, em 10 de dezembro de 1981, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1981, e republicado em anexo a este decreto; e
III - O Protocolo ICM-10/81, celebrado em Foz do Iguaçu, PR, em 23 de outubro de 1981, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1981, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 24/81
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICM 11/81, de 23-10-81, e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - As alterações introduzidas no Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, pelo Convênio ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981, não se aplicam aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, desde que o interessado tenha:
I - Obtido os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei n. 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei n. 1.398, de 20 de março de 1975; e
II - Efetuado a comunicação de que trata a Cláusula terceira do primeiro convênio citado, até o dia 16 de novembro de 1981.
Parágrafo único - A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos nesta cláusula, será feita mediante a apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao órgão estadual competente, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e de relação das aquisições correspondentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - O procedimento para a obtenção dos beneficios fiscais nas aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades gevernamentais estrangeiras inclusive nos casos de acordo de participação, será disciplinado através de protocolo a ser firmado entre o Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam revogadas as Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICM 09|75, de 15 de abril de 1975.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - p/ Ernane Galvêas, Carlos Viacava
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nonô Netto, Leonardo Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho, Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto, Leonam Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela, José Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p| Mauro Knijnik, Flávio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore, Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 25/81
Da nova redação à Cláusula primeira do Convênio AF 15/74, de 11 de dezembro de 1974
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 25.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nonô Netto, Leonardo Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho, Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghe
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto, Leonam Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela, José Eduardo de Freitas Saraiva
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik, Flávio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore, Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

CONVÊNIO ICM 26-81
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília - DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isencão do ICM nas saídas de até 100.000 (cem mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL. desde que realizadas para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País.
Parágrafo único - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.
CLAÚSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos da data de sua celebração até 31 de março de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.
Brasília - DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/José Thomaz da Silva Nonô Netto Leonardo Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/Onias Bento da Silva Filho Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/Antonio José Costa Britto Leonam Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/Márcio Manoel Garcia Vilela José Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - Jose Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/Mauro Knijnik Flavio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/Affonso Celso Pastore Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

CONVÊNIO ICM 27-81
Introduz alteração no texto do Convênio ICM 15-81, de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAÚSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à Claúsula primeira do Convênio ICM 15-81, de 23 de outubro de 1981, um parágrafo segundo com a redação a seguir, passando o seu parágrafo único a vigorar como primeiro:
"Parágrafo segundo - O disposto no "caput" desta Cláusula, aplicase, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saida de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais."
CLAÚSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1982
Brasilia-DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nonô Netto. (a) Leonardo Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho. (a) Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto. (a) Leonam Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela. (a) José Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Geraldo Medeiros
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik. (a) Flavio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore. (a) Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

AJUSTE/SINIEF 03-81 
Prorroga por prazo indeterminado, o disposto no Ajuste/SINIEF n.° 2-72, de 23 de novembro de 1972
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia-DF, no dia 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste/SINIEF 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogado, por prazo indeterminado, o disposto no Ajuste/SINIEF n.° 2-72, de 23 de novembro de 1972
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste/SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1982. Brasilia-DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Ernane Galvêas. (a) Carlos Viacava
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nonô Netto. (a) Leonardo Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho. (a) Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto. (a) Leonam Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS. - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela. (a) José Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik (a) Flavio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore. (a) Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas 

PROTOCOLO ICM 13/81 
Disciplina os procedimentos para controle do beneficio fiscal concedido pelo Convênio ICM 9/75 e alterações posteriores
0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de máquinas e equipamentos, pelos empreendimentos que consultem ao interesse nacional, favorecidos na área do ICM com os beneficios fiscais concedidos pelo Convênio ICM 9/75 e suas alterações posteriores;
Considerando que o Estado de São Paulo, como o maior polo industrial de máquinas e equipamentos do Pais, deverá, em principio, fornecer parte desses bens a todos os projetos em desenvolvimento no território nacional;
Considerando que, em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda de São Paulo e orgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle a nível nacional dos referidos benefícios, reolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O Ministerio da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, passará a editar atos declaratórios distintos, para aquisições com recurso intemos e para as com recursos externos, contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.
Cláusula segunda - O titular do empreendimento que obtiver ato declaratório especifico para aquisições com recursos externos terá, condicionalmente, reconhecido o direito aos beneficios fiscais, em todo o território nacional, até o limite do valor nele indicado.
Cláusula terceira - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sera o orgão controlador responsável pela fiscalizacao centralizada do montante das aquisições beneficiadas com os incentivos do ICM.
Cláusula quarta - A fruição dos beneficios dependerá de prévia comunicação, pelo titular do empreendimento, ao órgão controlador (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), seguindo a ordem cronológica das contratações e indicando o nome do fornecedor, sua localização, a descrição dos equipamentos e o valor em cruzeiros da aquisição nele já incluido o valor do possível reajuste.
Paragrafo único - A primeira comunicação deverá ser acompanhada de copia do Ato Declaratório de que trata a cláusula segunda.
Cláusula quinta - o orgão encarregado do controle abrirá registro de conta-corrente para cada projeto beneficiado, levando a crédito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, e a debito, segundo a ordem cronologica das aquisições, os seus respectivos valores.
Parágrafo único - Os lançamentos a débito serão efetuados com base no valor em cruzeiros da operação constante da Declaração de Controle de Beneficio, conforme definido na Cláusula seguinte.
Cláusula sexta - A vista da comunicação referida na Cláusula quarta, será emitido pelo Orgão Controlador, Declaração de Controle de Beneficio (DCB), a qual deverá conter, no minimo, as seguintes indicações:
I - identificação do projeto;
II - número e data do Ato Declaratório que houver reconhecido, ao empreendimento, os beneficios do DL 1.335/74 com suas alterações posteriores, na área federal;
III - valor total em cruzeiros, resultante da conversão dos recursos externos obtidos;
IV - valor ja utilizado em aquisições anteriores;
V - valor em cruzeiros da aquisição;
VI - nome do fornecedor e sua localização;
VII - descrição das maquinas e dos equipamentos.
Cláusula sétima - A DCB será emitida com observncia da numeração sequencial, por empreendimento benefiâciado, em quatro vias, com a seguinte destinação:
1.ª Via - órgão fiscal do domicilio tributário do fornecedor
2.ª Via - titular do empreendimento;
3.ª Via - fornecedor;
4.ª Via - órgão emitente.
§ 1.º - Quando as aquisições forem efetuadas de contribuintes localizados no Estado de São Paulo, serão entregues, ao titular do empreendimento, as 2.ª e 3.ª vias da DCB, devendo a 3.ª via ser por este entregue ao fornecedor.
§ 2.º - Tratando-se de aquisições de fornecedores localizados nas mais unidades da federação, será também entregue ao titular do empreendimento a 1.ª via da DCB, a qual servirá para instruir o pedido do benefício fiscal, nos Estados onde estejam localizados os fornecedores.
Cláusula oitava - O titular do empreendimento deverá requerer o reconhecimento do benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da localização do fornecedor, na forma prevista na legislação local.
Cláusula nona - O titular do empreendimento fica obrigado a entregar, no prazo de até trinta dias contados do último fornecimento, na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, relação de todas as Notas Fiscais, com o nome dos fornecedores e respectivos valores, correspondentes a essas operações. 
§ 1.º - O órgão controlador encaminhará cópia da relação referida nesta Cláusula as Secretarias de Fazenda ou Finanças de todas as entidades signatárias.
Cláusula décima - Os fornecedores devem remeter ao órgão fiscal do seu domicílio tributário, no prazo por ele estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.
Cláusula décima primeira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nono Netto. (a.) Leonardo Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho. (a.) Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto. (a.) Leonam Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela. (a) José Eduardo de Freitas Saraiva
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL p/ Mauro Knijnik. (a.) Flávio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore. (a.) Antonio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

PROTOCOLO ICM 10/81 .
Dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S.A., na 24.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Foz do Iguaçu PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - O- recolhimento do Imposto de Circulação mediante o preenchimento da «Guia Nacional de Recolhimento do ICM», conforme modelo anexo.
Parágrafo único - Quando se tratar de despacho ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual.
CLÁUSULA SEGUNDA - A «Guia Nacional de Recolhimento do ICM» será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1.ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Banco do Brasil
II - 2.ª via : fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A;
III - 3.ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
IV - 4.ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
CLÁUSULA TERCEIRA - No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1.ª vias das mencionadas guias.
CLÁUSULA QUARTA - A agência do Banco do Brasil S.A., que processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2.ª vias das mencionadas guias diretamente á Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.
CLÁUSULA QUINTA - A medida do recebimento dos avisos, as agendas centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras remetendo-lhe a documentação correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao I0CM, o contribuinte utilizará o formulário «Declaração de Exoneracão do ICM na Entrada de Mercadoria Estrange.ra" previsto no § 1.º da Cláusula quarta, do Convênio ICM 10-81, conforme modelo anexo.
Parágrafo único - Fica autorizada a emissão de «Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira» decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados cuja saida e isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais.
CLAUSULA SÉTIMA - O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2.ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente «visto», devendo ser encaminhada mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador:
III - 3.ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;
IV - 4.ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
Parágrafo único - O «visto» a que se refere essa cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
CLÁUSULA OITAVA - Os formulários da «Guia Nacional de Recolhimento do ICM» e da «Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à previa autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização dos formulários previstos nas Cláusulas primeira e sexta do Protocolo ICM 06-80, de 13 de junho de 1980, com as alterações do Protocolo ICM 07-81, de 2 de julho de 1981, em sua anterior redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
CLÁUSULA NONA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Protocolo ICM 06-80, de 13 de junho de 1980, e o Protocolo ICM 07-81, de 2 de julho de 1981. 
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.


MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas 
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
BANCO DO BRASIL S.A. - Oswaldo Roberto Colin 
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
ACRE - Flora Valladares Coelho 
PARÁ - p/ Clóvis de Almeida Macola
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho
PARANÁ - p/ Erison Neves Guimarães ,
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente 
RIOGRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet 
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro Britto
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto 
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
MATO GROSSO - Salem Zugair 
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas