DECRETO N. 18.314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Ajuste SINIEF e
Protocolos
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro
de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convenios ICM-24/81 a
27/81, celebrados em Brasília, DF, em 10 de dezembro de 1981, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 14 de
dezembro de 1981, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados:
I - o Ajuste SINIEF 03/81, celebrado em Brasilia, DF, em 10 de
dezembro de 1981, cujo texto, publicado no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 1981, e republicado em anexo a este
decreto;
II - o Protocolo ICM-13/81, celebrado em Brasília, DF,
em 10 de dezembro de 1981, cujo texto, publicado no Diário
Oficial da União de 14 de dezembro de 1981, e republicado em
anexo a este decreto; e
III - O Protocolo ICM-10/81, celebrado em Foz do Iguaçu,
PR, em 23 de outubro de 1981, cujo texto, publicado no Diário
Oficial da União de 16 de novembro de 1981, e republicado em
anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
CONVÊNIO ICM 24/81
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICM
11/81, de 23-10-81, e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de
1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - As alterações introduzidas no
Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, pelo Convênio
ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981, não se aplicam aos
fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, desde que
o interessado tenha:
I - Obtido os benefícios fiscais previstos no
Decreto-lei n. 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo
Decreto-lei n. 1.398, de 20 de março de 1975; e
II - Efetuado a comunicação de que trata a
Cláusula terceira do primeiro convênio citado, até
o dia 16 de novembro de 1981.
Parágrafo único -
A prova da contratação do fornecimento, para os fins
previstos nesta cláusula, será feita mediante a
apresentação, até 28 de fevereiro de 1982, ao
órgão estadual competente, pelo titular do
empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e
de relação das aquisições correspondentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - O
procedimento para a obtenção dos beneficios fiscais nas
aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais
com recursos contratados diretamente com instituições
financeiras ou entidades gevernamentais estrangeiras inclusive nos
casos de acordo de participação, será disciplinado
através de protocolo a ser firmado entre o Ministério da
Fazenda e Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam revogadas as Cláusulas terceira
e quarta do Convênio ICM 09|75, de 15 de abril de 1975.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional. Brasília DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - p/ Ernane Galvêas, Carlos Viacava
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nonô Netto, Leonardo
Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho, Armando Claudio Dias dos
Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto, Leonam Tavares
Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela, José
Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p| Mauro Knijnik, Flávio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore, Antônio Pinto da
Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 25/81
Da nova redação à Cláusula primeira do
Convênio AF 15/74, de 11 de dezembro de 1974
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 25.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de
1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula primeira do Convênio
AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974 passa a vigorar com a seguinte
redação
"Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder
suspensão do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias nas remessas
interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou
industrialização, desde que as mesmas retornem ao
estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por
mais cento e oitenta dias.
Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula não se aplica às
saídas de sucatas e de produtos primários de origem
animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos
de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nonô Netto, Leonardo
Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho, Armando Claudio Dias dos
Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghe
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto, Leonam Tavares
Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela, José
Eduardo de Freitas Saraiva
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik, Flávio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore, Antônio Pinto da
Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 26-81
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do
ICM nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília - DF, no dia 10 de dezembro de
1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Paraná autorizado a
conceder isencão do ICM nas saídas de até 100.000
(cem mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira
de Alimentos - COBAL. desde que realizadas para o atendimento do
mercado da Região Nordeste do País.
Parágrafo único -
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do
imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de
circulação.
CLAÚSULA SEGUNDA - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos da data de sua celebração até
31 de março de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a
critério do Estado do Paraná.
Brasília - DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/José Thomaz da Silva Nonô Netto Leonardo
Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/Onias Bento da Silva Filho Armando Claudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/Antonio José Costa Britto Leonam Tavares
Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/Márcio Manoel Garcia Vilela José Eduardo
de Freitas Saraiva
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - Jose Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/Mauro Knijnik Flavio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/Affonso Celso Pastore Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 27-81
Introduz alteração no texto do Convênio ICM 15-81,
de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de dezembro de
1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAÚSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à Claúsula
primeira do Convênio ICM 15-81, de 23 de outubro de 1981, um
parágrafo segundo com a redação a seguir, passando
o seu parágrafo único a vigorar como primeiro:
"Parágrafo segundo - O disposto no "caput" desta
Cláusula, aplicase, ainda, relativamente aos Estados
signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de
março de 1967, na hipótese de saida de mercadoria
desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos
industriais ou comerciais."
CLAÚSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1982
Brasilia-DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nonô Netto. (a) Leonardo
Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho. (a) Armando Cláudio
Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto. (a) Leonam
Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela. (a) José
Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Geraldo Medeiros
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik. (a) Flavio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore. (a) Antônio Pinto da
Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
AJUSTE/SINIEF 03-81
Prorroga por prazo indeterminado, o disposto no Ajuste/SINIEF n.°
2-72, de 23 de novembro de 1972
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia-DF, no dia 10 de dezembro de
1981, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste/SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogado, por prazo indeterminado, o
disposto no Ajuste/SINIEF n.° 2-72, de 23 de novembro de 1972
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste/SINIEF entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.° de Janeiro de 1982. Brasilia-DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA p/ Ernane Galvêas. (a) Carlos Viacava
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nonô Netto. (a) Leonardo
Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho. (a) Armando Claudio Dias dos
Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto. (a) Leonam
Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS. - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela. (a) José
Eduardo de Freitas Saraiva
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de
Almeida Maciel
PIAUI - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik (a) Flavio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore. (a) Antônio Pinto da
Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
PROTOCOLO ICM 13/81
Disciplina os procedimentos para controle do beneficio fiscal concedido
pelo Convênio ICM 9/75 e alterações posteriores
0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto na
Cláusula segunda do Convênio ICM 13/81, de 10 de dezembro
de 1981;
Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e
centralizado das aquisições de máquinas e
equipamentos, pelos empreendimentos que consultem ao interesse
nacional, favorecidos na área do ICM com os beneficios fiscais
concedidos pelo Convênio ICM 9/75 e suas alterações
posteriores;
Considerando que o Estado de São Paulo, como o maior polo
industrial de máquinas e equipamentos do Pais, deverá, em
principio, fornecer parte desses bens a todos os projetos em
desenvolvimento no território nacional;
Considerando que, em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda
de São Paulo e orgão que apresenta as
condições mais favoráveis quanto ao encargo de
controle a nível nacional dos referidos benefícios,
reolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O Ministerio da Fazenda, através da
Secretaria da Receita Federal, passará a editar atos
declaratórios distintos, para aquisições com
recurso intemos e para as com recursos externos, contratados
diretamente com instituições financeiras ou entidades
governamentais estrangeiras.
Cláusula segunda - O titular do empreendimento que obtiver ato
declaratório especifico para aquisições com
recursos externos terá, condicionalmente, reconhecido o direito
aos beneficios fiscais, em todo o território nacional,
até o limite do valor nele indicado.
Cláusula terceira - A Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo sera o orgão controlador responsável
pela fiscalizacao centralizada do montante das aquisições
beneficiadas com os incentivos do ICM.
Cláusula quarta - A fruição dos beneficios
dependerá de prévia comunicação, pelo
titular do empreendimento, ao órgão controlador
(Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), seguindo a ordem
cronológica das contratações e indicando o nome do
fornecedor, sua localização, a descrição
dos equipamentos e o valor em cruzeiros da aquisição nele
já incluido o valor do possível reajuste.
Paragrafo único - A
primeira comunicação deverá ser acompanhada de
copia do Ato Declaratório de que trata a cláusula
segunda.
Cláusula quinta - o orgão encarregado do controle
abrirá registro de conta-corrente para cada projeto beneficiado,
levando a crédito o valor em moeda nacional, resultante da
conversão dos recursos externos obtidos, e a debito, segundo a
ordem cronologica das aquisições, os seus respectivos
valores.
Parágrafo único - Os
lançamentos a débito serão efetuados com base no
valor em cruzeiros da operação constante da
Declaração de Controle de Beneficio, conforme definido na
Cláusula seguinte.
Cláusula sexta - A vista da comunicação referida
na Cláusula quarta, será emitido pelo Orgão
Controlador, Declaração de Controle de Beneficio (DCB), a
qual deverá conter, no minimo, as seguintes
indicações:
I -
identificação do projeto;
II - número e data do Ato Declaratório que houver
reconhecido, ao empreendimento, os beneficios do DL 1.335/74 com suas
alterações posteriores, na área federal;
III - valor total em cruzeiros, resultante da conversão
dos recursos externos obtidos;
IV - valor ja utilizado em aquisições anteriores;
V - valor em cruzeiros da aquisição;
VI - nome do fornecedor e sua localização;
VII - descrição das maquinas e dos equipamentos.
Cláusula sétima - A DCB será emitida com
observncia da numeração sequencial, por empreendimento
benefiâciado, em quatro vias, com a seguinte
destinação:
1.ª Via - órgão fiscal do domicilio
tributário do fornecedor
2.ª Via - titular do empreendimento;
3.ª Via - fornecedor;
4.ª Via - órgão emitente.
§ 1.º - Quando as
aquisições forem efetuadas de contribuintes localizados
no Estado de São Paulo, serão entregues, ao titular do
empreendimento, as 2.ª e 3.ª vias da DCB, devendo a 3.ª
via ser por este entregue ao fornecedor.
§ 2.º - Tratando-se
de aquisições de fornecedores localizados nas mais
unidades da federação, será também entregue
ao titular do empreendimento a 1.ª via da DCB, a qual
servirá para instruir o pedido do benefício fiscal, nos
Estados onde estejam localizados os fornecedores.
Cláusula oitava - O titular do
empreendimento deverá requerer o reconhecimento do
benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de
Finanças da localização do fornecedor, na forma
prevista na legislação local.
Cláusula nona - O titular do empreendimento fica obrigado a
entregar, no prazo de até trinta dias contados do último
fornecimento, na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo,
relação de todas as Notas Fiscais, com o nome dos
fornecedores e respectivos valores, correspondentes a essas
operações.
§ 1.º - O órgão controlador
encaminhará cópia da relação referida nesta
Cláusula as Secretarias de Fazenda ou Finanças de todas
as entidades signatárias.
Cláusula décima - Os fornecedores devem remeter ao
órgão fiscal do seu domicílio tributário,
no prazo por ele estabelecido, cópias das Notas Fiscais
relativas aos fornecimentos.
Cláusula décima primeira - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - p/ José Thomaz da Silva Nono Netto. (a.) Leonardo
Cavalcanti Amorim
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho. (a.) Armando Claudio Dias dos
Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto. (a.) Leonam
Tavares Ramos de Oliveira
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela. (a) José
Eduardo de Freitas Saraiva
PARA - Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL p/ Mauro Knijnik. (a.) Flávio Sehn
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore. (a.) Antonio Pinto da
Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
PROTOCOLO ICM 10/81 .
Dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de
mercadorias no estabelecimento importador
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do
Banco do Brasil S.A., na 24.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendaria, realizada em Foz do
Iguaçu PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o
seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - O- recolhimento do Imposto de
Circulação mediante o preenchimento da «Guia
Nacional de Recolhimento do ICM», conforme modelo anexo.
Parágrafo único -
Quando se tratar de despacho ocorrido no território da mesma
Unidade da Federação onde esteja estabelecido o
importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na
respectiva legislação estadual.
CLÁUSULA SEGUNDA - A «Guia Nacional de Recolhimento do
ICM» será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias,
com a seguinte destinação:
I - 1.ª via: fisco
estadual da Unidade da Federação Beneficiária do
Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Banco do
Brasil
II - 2.ª via : fisco estadual da Unidade da
Federação Beneficiária do Tributo - retida pela
agência recebedora do Banco do Brasil S.A;
III - 3.ª via: contribuinte - deverá acompanhar a
mercadoria em seu transporte;
IV - 4.ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou
liberação das mercadorias.
CLÁUSULA TERCEIRA - No primeiro dia útil de cada
mês, a agência do Banco do Brasil S.A. que processar o
recolhimento transferirá o produto arrecadado no mês
anterior para a Agência Centro da Capital do Estado
destinatário do tributo, encaminhando as 1.ª vias das
mencionadas guias.
CLÁUSULA QUARTA - A agência do Banco do Brasil S.A., que
processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas
encaminhará as 2.ª vias das mencionadas guias diretamente
á Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.
CLÁUSULA QUINTA - A medida do recebimento dos avisos, as agendas
centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela
Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito
Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras remetendo-lhe a
documentação correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - Quando a operação estiver isenta
ou não sujeita ao I0CM, o contribuinte utilizará o
formulário «Declaração de Exoneracão
do ICM na Entrada de Mercadoria Estrange.ra" previsto no §
1.º da Cláusula quarta, do Convênio ICM 10-81,
conforme modelo anexo.
Parágrafo único -
Fica autorizada a emissão de «Declaração de
Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria
Estrangeira» decorrente de importação por
estabelecimento industrial sem isenção do tributo
estadual e destinada à utilização como
matéria-prima na fabricação de produtos
industrializados cuja saida e isenta do ICM com expressa
manutenção de créditos fiscais.
CLAUSULA SÉTIMA - O documento
indicado na cláusula anterior será preenchido pelo
contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo
fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte
destinação:
I - 1.ª via: contribuinte - deverá acompanhar a
mercadoria em seu transporte;
II - 2.ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em
que for entregue para receber o competente «visto», devendo
ser encaminhada mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado
o estabelecimento importador:
III - 3.ª via: fisco estadual da localidade onde se
realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;
IV - 4.ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou
liberação das mercadorias.
Parágrafo único -
O «visto» a que se refere essa cláusula não
tem efeito homologatório da desoneração
tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do
imposto e às sanções previstas na
legislação tributária, no caso de ser constatada
no Estado importador a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na
operação descrita no documento.
CLÁUSULA OITAVA - Os
formulários da «Guia Nacional de Recolhimento do
ICM» e da «Declaração de
Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira"
serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua
impressão à previa autorização do fisco do
Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.
Parágrafo único -
Fica autorizada a utilização dos formulários
previstos nas Cláusulas primeira e sexta do Protocolo ICM 06-80,
de 13 de junho de 1980, com as alterações do Protocolo
ICM 07-81, de 2 de julho de 1981, em sua anterior
redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
CLÁUSULA NONA - Este Protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogados o Protocolo ICM 06-80,
de 13 de junho de 1980, e o Protocolo ICM 07-81, de 2 de julho de 1981.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
MATO GROSSO DO SUL - Gentil
Zoccante
BANCO DO BRASIL S.A. - Oswaldo Roberto Colin
MINAS GERAIS -
Márcio Manoel Garcia Vilela
ACRE - Flora Valladares Coelho
PARÁ - p/ Clóvis de
Almeida Macola
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
PARAÍBA -
Geraldo Medeiros
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho
PARANÁ - p/ Erison
Neves Guimarães ,
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
PERNAMBUCO - Everardo de
Almeida Maciel
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
PIAUÍ - p/ José
Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
RIOGRANDE DO NORTE -
Otacílio Silva da Silveira
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
RIO GRANDE DO SUL -
Mauro Knijnik
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro Britto
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
SANTA CATARINA -
Ivan Oreste Bonato
MATO GROSSO - Salem Zugair
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas