DECRETO N. 18.315, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-28-81 a 30-81, celebrados em Brasilia, DF, em 17 de dezembro de 1981, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1981, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1981.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais 

CONVÊNIO ICM 28-81 

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal relativamente ao ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e ao Distrito Federal, na 10.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernanbuco, Alagoas, Sergipe e Bahia ficam autorizados a conceder, às empresas responsáveis, por empreendimentos industriais novos, destinados á produção de bens sem similar no respectivo território, incentivo fiscal referente ao imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, a ser recolhido em cada período fiscal, nas formas e sob as condições previstas neste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - O incentivo de que trata a cláusula anterior sera concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob a forma de depósito em banco oficial do Estado, de valor correspondente aos seguintes percentuais do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:
I - 50% (cinquenta por cento) durante o primeiro e segundo anos de fruição do incentivo,
II - 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, quarto e quinto anos de fruição do incentivo.
Parágrafo único - O prazo para concessão, por ato do Poder Executivo, do incentivo referido nesta cláusula terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a hipótese prevista na cláusula quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA - A liberação dos recursos, objetos dos depósitos efetuados na forma de cláusula anterior, somente poderá ocorrer a partir do 12.° (décimo segundo) mês, contado da data do seu depósito e desde que o plano de aplicação seja aprovado pelo órgão estadual competente. 
§ 1.º - Os recursos liberados na forma desta cláusula deverão ser aplicados, tão-somente, em inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiária quer em empreendimento de outra empresa, neste caso, mediante participação acionária da empresa titular do incentivo. 
§ 2.º - Os recursos que, até 24 (vinte e quatro) meses após a data do seu depósito não venham a ser liberados, serão convertidos em receita tributária estadual. 
CLÁUSULA QUARTA - Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata este convênio, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem. 
Parágrafo Único - a empresa que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limitrófes os municípios em que se localizem, poderão ser concedidos os mesmos incentivos fiscais de que goze a empresa do outro Estado. 
CLÁUSULA QUINTA - O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste convênio, gerará uma correspondente participação acionária do Estado na empresa beneficiária do incentivo, na forma que dispuser a legislação estadual.
CLÁUSULA SEXTA - Fica vedada a prorrogação, a qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente á vigência deste convênio, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento, cujo produto ja tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal
CLÁUSULA SÉTIMA - A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência deste convênio fica assegurada até 31 de dezembio de 1982.
CLÁUSULA OITAVA - A comprovação de qualquer infração a legislação estadual, pela empresa beneficiária do incentivo, bem como o não recolhimento do imposto devido durante 3 (três) períodos, consecutivos ou não, implicará o cancelamento do estimulo fiscal previsto neste convênio, sem prejuizo das demais penalidades cabíveis.
CLÁUSULA NONA - A concessão do incentivo, por ato do Poder Executivo Estadual, fica condicionada á aprovação do pleito pelos Estados mencionados na cláusula primeira. 
Parágrafo Único - A aprovação de que trata o "caput", desta cláusula, será disciplinada em protocolo celebrado entre os Estados ali referidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - Ficarão sujeitos ás sanções de que trata o Artigo 3.º, da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados referidos na Cláusula primeira que inobservarem as normas do presente convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1982.
Brasilia-DF, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho ALAGOAS - (Não compareceu), José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho. a) Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p/ Orestes Secomandi Soneghet. a) Júlice de Almeida
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - p/ Gentil Zoccante. a) Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - p/ Marcio Manoel Garcia Vilela. a) Antonio Kardec Gomes
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - p/ Geraldo Medeiros a) Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/ José Arimatda Martins Magalhães. a) José Hailton de Alencar
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - p/ Ivan Oreste Bonato. a) Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas. a) José Raimundo de Souza Araújo 

CONVÊNIO ICM 29-81
Posterga os termos iniciais dos Convênios ICM 20-81 e ICM 22-81, ambos de 5 de novembro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os termos iniciais de eficácia previstos no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 20-81 e na Cláusula segunda do Convênio ICM 22-81, ambos de 5 de novembro de 1981, ficam postergados de 1.° de janeiro para 1.° de abril de 1982.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DE, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto - (Não compareceu)
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p| Orestes Secomandi Soneghet - Júlice de Almeida
GOIÁS - p| Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - p| Gentil Zoccante - Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - p| Geraldo Medeiros - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães - José Hailton de Alencar - (ausente)
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p| Antonio Manoel de Carvalho Dantas - José Raimundo de Souza Araújo

CONVÊNIO ICM 30-81
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 1981, em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior. 
§ 1.º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor. 
§ 2.º - Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hoteis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1982, as Cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35-77, de 7 de dezembro de 1977.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro ate 31 de dezembro de 1982.
Brasília - DF, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto - (Não compareceu)
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p| Orestes Secomandi Soneghet - Júlice de Almeida
GOIÁS - p| Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - p| Gentil Zoccante - Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - p| Geraldo Medeiros - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães - José Hailton de Alencar - (ausente)
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p| Antonio Manoel de Carvalho Dantas - José Raimundo de Souza Araújo