DECRETO N. 18.315, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-28-81
a 30-81, celebrados em Brasilia, DF, em 17 de dezembro de 1981, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de
dezembro de 1981, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1981.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 28-81
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal relativamente ao ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e ao Distrito Federal, na 10.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de
dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Estados do Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernanbuco, Alagoas,
Sergipe e Bahia ficam autorizados a conceder, às empresas
responsáveis, por empreendimentos industriais novos, destinados
á produção de bens sem similar no respectivo
território, incentivo fiscal referente ao imposto sobre
Operações relativas a Circulação de
Mercadorias - ICM, a ser recolhido em cada período fiscal, nas
formas e sob as condições previstas neste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - O incentivo de que trata a cláusula
anterior sera concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos,
sob a forma de depósito em banco oficial do Estado, de valor
correspondente aos seguintes percentuais do ICM a ser recolhido em cada
período fiscal:
I - 50% (cinquenta por cento) durante o primeiro e segundo anos de fruição do incentivo,
II - 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20%
(vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, quarto e quinto
anos de fruição do incentivo.
Parágrafo único - O prazo para concessão,
por ato do Poder Executivo, do incentivo referido nesta cláusula
terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a
hipótese prevista na cláusula quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA - A liberação dos recursos,
objetos dos depósitos efetuados na forma de cláusula
anterior, somente poderá ocorrer a partir do 12.°
(décimo segundo) mês, contado da data do seu
depósito e desde que o plano de aplicação seja
aprovado pelo órgão estadual competente.
§ 1.º - Os recursos liberados na forma desta
cláusula deverão ser aplicados, tão-somente, em
inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo,
quer em empreendimentos pertencentes à empresa
beneficiária quer em empreendimento de outra empresa, neste
caso, mediante participação acionária da empresa
titular do incentivo.
§ 2.º - Os recursos que, até 24 (vinte e
quatro) meses após a data do seu depósito não
venham a ser liberados, serão convertidos em receita
tributária estadual.
CLÁUSULA QUARTA - Ao novo
empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo
incentivo de que trata este convênio, poderá ser concedido
o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e
percentuais que a esta ainda couberem.
Parágrafo Único - a empresa que tenha de concorrer
com similar de outro Estado, sendo limitrófes os
municípios em que se localizem, poderão ser concedidos os
mesmos incentivos fiscais de que goze a empresa do outro Estado.
CLÁUSULA QUINTA - O aumento de
capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da
utilização dos recursos liberados, nos termos deste
convênio, gerará uma correspondente
participação acionária do Estado na empresa
beneficiária do incentivo, na forma que dispuser a
legislação estadual.
CLÁUSULA SEXTA - Fica vedada a prorrogação, a
qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente á
vigência deste convênio, bem como a concessão do
incentivo nele previsto relativamente a empreendimento, cujo produto ja
tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal
CLÁUSULA SÉTIMA - A manutenção dos
incentivos concedidos anteriormente à vigência deste
convênio fica assegurada até 31 de dezembio de 1982.
CLÁUSULA OITAVA - A comprovação de qualquer
infração a legislação estadual, pela
empresa beneficiária do incentivo, bem como o não
recolhimento do imposto devido durante 3 (três) períodos,
consecutivos ou não, implicará o cancelamento do estimulo
fiscal previsto neste convênio, sem prejuizo das demais
penalidades cabíveis.
CLÁUSULA NONA - A concessão do incentivo, por ato do
Poder Executivo Estadual, fica condicionada á
aprovação do pleito pelos Estados mencionados na
cláusula primeira.
Parágrafo Único - A aprovação de que
trata o "caput", desta cláusula, será disciplinada em
protocolo celebrado entre os Estados ali referidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - Ficarão sujeitos ás
sanções de que trata o Artigo 3.º, da Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados referidos
na Cláusula primeira que inobservarem as normas do presente
convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este convênio
entrará em vigor na data de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1982.
Brasilia-DF, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho ALAGOAS - (Não compareceu), José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho. a) Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p/ Orestes Secomandi Soneghet. a) Júlice de Almeida
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - p/ Gentil Zoccante. a) Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - p/ Marcio Manoel Garcia Vilela. a) Antonio Kardec Gomes
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - p/ Geraldo Medeiros a) Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - p/ José Arimatda Martins Magalhães. a) José Hailton de Alencar
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - p/ Ivan Oreste Bonato. a) Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas. a) José Raimundo de Souza Araújo
CONVÊNIO ICM 29-81
Posterga os termos iniciais dos Convênios ICM 20-81 e ICM 22-81, ambos de 5 de novembro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de
dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os termos iniciais de eficácia
previstos no inciso I da Cláusula primeira do
Convênio ICM 20-81 e na Cláusula segunda do Convênio
ICM 22-81, ambos de 5 de novembro de 1981, ficam postergados de 1.°
de janeiro para 1.° de abril de 1982.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, surtindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Brasília, DE, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto - (Não compareceu)
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p| Orestes Secomandi Soneghet - Júlice de Almeida
GOIÁS - p| Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - p| Gentil Zoccante - Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - p| Geraldo Medeiros - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães - José Hailton de Alencar - (ausente)
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p| Antonio Manoel de Carvalho Dantas - José Raimundo de Souza Araújo
CONVÊNIO ICM 30-81
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas
saídas de carne nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de
dezembro de 1981, em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias, as
saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas
por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto
tenha sido pago na operação anterior.
§ 1.º - Entende-se como estabelecimento varejista
aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias
mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 2.º - Não perde a condição de
varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a
hoteis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam
prorrogadas até 31 de dezembro de 1982, as Cláusulas
sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM
35-77, de 7 de dezembro de 1977.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro ate 31 de
dezembro de 1982.
Brasília - DF, 17 de dezembro de 1981.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto - (Não compareceu)
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p| Orestes Secomandi Soneghet - Júlice de Almeida
GOIÁS - p| Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - p| Gentil Zoccante - Gilberto Congro Bastos
MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - p| Geraldo Medeiros - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães - José Hailton de Alencar - (ausente)
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - p| Antonio Manoel de Carvalho Dantas - José Raimundo de Souza Araújo