DECRETO N. 18.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas (Primeira alteração)

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os Convênios ICM-09-81, 10-81, 11-81, 12-81, 13-81, 14-81, 15-81, 17-81, 18-81 e 19-81, celebrados em 23 de outubro de 1981 e ratificados pelo Decreto n. 17.953, de 3 de novembro de 1981; ICM-20-81, 22-81 e 23-81, celebrados em 5 de novembro de 1981 e ratificados pelo Decreto n. 18.022, de 12 de novembro de 1981; ICM-24-81 e 25-81, celebrados em 10 de dezembro de 1981 e ratificados pelo Decreto n. 18.314, de 22 de dezembro de 1981, e ICM-29-81 e 30-81, celebrados em 17 de dezembro de 1981 e ratificados pelo Decreto n. 18.315, de 22 de dezembro de 1981; bem como o Ajuste SINIEF-03-81, de 10 de dezembro de 1981, aprovado pelo Decreto n. 18.314, de 22 de dezembro de 1981, 
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os incisos XII, XIII, XV e XLVII do Artigo 5.º:
"XII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no § 1.º, de (Convênio AE-2-73, cláusula primeira, na redação original e na do Convênio ICM-15-80 e Convênio ICM-12-81, cláusula primeira):
a) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona, de arroz e de linhaça;
XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICM-13-81):
a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Comissão de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura;
XV - as saídas internas e interestaduais de ovos, exceto quando destinados à industrialização, e pintos de um dia (Convênio ICM-44-75 cláusula primeira II. e seu % 1.º, na redação, respectivamente, dos Convênios ICM-14-78 e ICM-20-76);
XLVII - as saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pela Comissão de Política Aduaneira, observadas, ainda, as condições estabelecidas no § 7.º (Convênio ICM-9-75, na redação original e na dos Convênios ICM-23-75, ICM-11-81 e ICM-24-81, e Convênio ICM-24-81, cláusula segunda);"
II - o item 1 do § 7.º do Artigo 5.º:
"1 - que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens:
a) divisas conversíveis provenientes de financiamento contratado diretamente com instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional;
b) investimentos em moeda estrangeira, quando se trate de implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais;
c) quaisquer recursos até o valor, em moeda nacional, do financiamento referido na alínea «a», quando este tenha sido contratualmente destinado ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no país;"
III - o Artigo 32:
"Artigo 32 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convênio ICM-15-81):
I - as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
II - as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
III - as operações estejam regularmente escrituradas. 
§ 1.º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final. 
§ 2.º - O favor fiscal se aplica, igualmente, às saídas subsequentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. 
§ 3.º - O benefício fiscal não abrange:
1 - as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluidas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
2 - as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tive em sido oneradas pelo Imposto de Circulação de Mercadorias em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.;"
IV - o inciso I e o § 1.º, ambos do Artigo 44:
"I - por ocasião da entrada da mercadoria:
a) para os estabelecimentos destinatários, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre as saídas de amendoim em baga ou em grão, promovidas pelo estabelecimento produtor, observado, quando for o caso, o disposto no § 1.º (Protocolo AE-1/73);
b) para os estabelecimentos destinatários, o valor igual a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-3/80; 
§ 1.º - O crédito auferido, nos termos da alínea "a" do inciso I, pela cooperativa de que o produtor faça parte será transferido ao estabelecimento destinatário neste Estado, nos casos em que: 
1 - a cooperativa mencionada remeter o respectivo produto:
a) a estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça, parte; 
- o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior remeter o produto a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas."; 
V - os §§ 2.º e 3.º do Artigo 49: 
"§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decorrência do disposto nos incisos III e,IV e no parágrafo único do Artigo 4.º bem como nas que lhes sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria téria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30, III, Convênio AE-17/72, cláusula segunda, as redação do Convênio ICM-51/76; Convênio AE2/73, cláusulas segunda e quarta - farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona; Protocolo AE-15/73 - mentol e óleo desmentolado; Protocolo AE-16/73, na redação original e na do Convênio ICM-33/75 - farelos e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo; Convêñio ICM-7/75, na redação original e na do Convênio ICM-17/81 - fumo em folha e seus resíduos; Convênio ICM-50-75 - farelo de arroz e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM27/76 - café descafeinado; Convênio ICM-11/77 - fio de seda; Convênio ICM7/78 e Convênio ICM-20/78 - farelo e torta de soja; Convênio ICM-20/79 cafe solúvel; Convênio ICM 12-80, cláusula primeira, §§ 1.º e 2.º - açucar e álcool):
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel, café descafeinado e fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinha de peixe. de ostras, de carne, de ossos e de sangue e e farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açucar, álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no «caput» e no § 1.º do Artigo 200 e no Artigo 214. 
§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá e contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre (preço FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2 - mentol e óleo desmentolado; óleo de soja - 8% (oito por cento);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
4 - farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento );
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento)."; 
VI - o inciso III do Artigo 50: 
«III - mercadorias para comercialização em estabelecimento de onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XIII e XVI do Artigo 5.º (Convênio ICM-13-81, cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM-26-75, cláusula primeira, § 2.º);";
VII - os incisos VI, VII e VIII e os §§ 1.º e 2.º, todos do Artigo 69:
"VI - da repartição ou do entreposto aduaneiro onde se processar o desembaraço da mercadoria importada, ressalvado o disposto no inciso seguinte (Convênio ICM-10-81)";
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria importada, quando esta estiver ao abrigo de (Convênio ICM-10-81):
a) despacho aduaneiro simplificado; ou
b) depósito especial alfandegado;
VIII - da repartição aduaneira em que for realizado leilão ou licitação de mercadoria importada do estrangeiro e apreendida (Convênio ICM-10-81). 
§ 1.º - Tratando-se de mercadoria importada cujo desembaraço se verificar em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido junto ao agente arrecadador encarregado de receber os tributos federais devidos na respectiva operação (Convênio ICM-10-81). 
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se, também, à arrematação em leilão ou a aquisição em concorrência proomovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação (Convênio ICM-10-81)."; 
VIII - a alínea "a" do inciso I, do Artigo 71: 
"a) nos casos do inciso VI e da alínea "b" do inciso VII do Artigo 69 até o momento do registro da Declaração de Importação (Convênio ICM - 10-81)";
IX - a alínea "b" do inciso IV do Artigo 71:
"b) arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro, em leilão ou licitação promovidos por repartições aduaneiras - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente (Convênio ICM-10-81)";
X - o § 8.º do Artigo 102:
"§ 8.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado por documento que comprove a desoneração, exceto quando ocorrer (Convênio ICM-10-81, cláusula quinta):
1 - desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 - isenção do Imposto de Importação ou despacho com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
3 - venda pelo Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência pública ou leilão.";
XI - o "caput" e o § 4.º do Artigo 259:
"Artigo 259 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 440-74, art. 11, VIII, na redação da Lei 2.252-79, art. 1.º, IV, e Convênio ICM- 15-74, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-25-81)."
"§ 4.º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogáveis, a critério do fisco, por mais 180 (cento e oitenta) dias.";
XII - o "caput" do Artigo 578:;
"Artigo 578 - O contribuinte podera requerer a liquidação de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias mediante utilização de créditos do mesmo imposto, acumulados nos termos do artigo 468 ou em razão de qualquer das ocorrências previstas no artigo 53 (Lei 440-74 art. 92, na redação da Lei 2.252-79, art. 1.º, XXXII, e Convênio AE-7-71, cláusula 7.ª, na redação do Convênio AE-10-72).";
XIII - o "caput" do Artigo 5.º e os Artigos 9.º, 11, 13, 15 e 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 5.º - Até que disciplina diversa seja estabelecida, o Registro de Controle da Produção e do Estoque previsto no artigo 130 deste regulamento podera ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2-72 e 3-81):
I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, exceção feita à coluna "Data", fica dispensada a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - o lançamento do saldo na coluna "Estoque" poderá ser feito uma só vez no final dos lançamentos do dia;
V - as mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI)."
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1982 (Convênio JCM-35/77, cláusulas sétima e décima, Convênio ICM-30/81):
I - as saídas para o território do Estado de carne verde de bovinos, suínos, caprinos e ovinos, e as de outros produtos comestíveis resultantes da matança, efetuadas po restabelecimento varejista, quanto as respectivas entradas tenham sido oneradas pelo imposto de Circulação de Mercadorias, exceto:
a) as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada;
b) as saídas de carne suína a varejo, promovidas diretamente pelo estabelecimento abatedor;
II - as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis da respectiva matança, desde que:
a) tais mercadorias nao sejam destinadas a industrialização;
b) os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.
Parágrafo único - Para os efeitos da isenção prevista no inciso I, entende-se por estabelecimento varejista aquele que promover a saída de carne retalhada diretamente a consumidor, nao perdendo essa condição as ações de varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne retalhada com destino a hospitais, colégios, pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares."
Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1982, nas vendas a varejo de carne suína verde efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências daquela mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo (Lei 440-74, art. 33, Convênio ICM-35-77, cláusula décima, '§§ 1.º e 2.º. e Convênio ICM 30-81, cláusula segunda).;
«Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1982, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35-77, cláusula oitava, e Convênio ICM-30-81, cláusula segunda);
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I. a III. do artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas para o exterior o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual a diferença entre o crédito presumido concedido pela Unidade da Federação de origem a operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo. 
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso I deste artigo, com base no preço corrente do mercado regional de gado suíno.
Artigo 15 - Nas operações de exportação de carne e de miúdos de suínos, congelados ou preparados, realizadas ate 31 de dezembro de 1982, será exigido o estorno integral do crédito presumido do imposto a que se refere o artigo 13 destas Disposições Transitórias (Convênio ICM-1-81, cláusula segunda, combinado com o Convênio ICM-30-81, cláusula segunda).»
Artigo 20 - O lançamento do imposto incidente na saida dos produtos comestiveis resultantes da matança de coelho, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada pelo estabelecimento que promover mover o respectivo abate, fica diferido, até 31 de dezembro de 1982, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. 
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a saída subsequente dos mesmos produtos comestíveis promovida com destino a outro estabelecimento industrial do mesmo titular, localizado neste Estado."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o que segue:
I - ao Artigo 5.º o inciso LXII:
"LXII - as saidas para o território do Estado de milho e sorgo quando destinados a fabricação de ração ou alimentação animal (Convênio ICM-12-81, cláusula segunda).";
II - às disposições transitórias, os Artigos 24 a 29:
"Artigo 24 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, para o exterior, de algodão de produção paulista realizadas até o dia 31 de março de 1982 (Convênio ICM-09-81). 
§ 1.º - O benefício somente se aplica às saídas até atingirem o limite de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de algodão exportadas. 
§ 2.º - O controle do limite estabelecido no parágrafo anterior será o exercido pela Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A. 
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido, relativamente as saídas promovidas pelo produtor ao estabelecimento exportador que promover saídas alcançadas pela desoneração.
Artigo 25 - Fica concedido ao estabelecimento industrial ou comercinate atacadista que, em 31 de dezembro de 1980, possuía estoques próprios, registrados no Registro de Inventário, de gado bovino, ovino e caprino, bem como sua respectiva carne verde, crédito equivalente ao montante do imposto não exigido por ocasião de sua saida do estabelecimento fornecedor em decorrência da redução da base de calculo vigente até aquela data (Convênio ICM-14-81). 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as hipóteses em que a saída do estabelecimento fornecedor teve o lançamento do imposto diferido.
Artigo 26 - A isenção prevista no inciso XLVII do Artigo 5.º deste regulamento aplica-se, desde que a comunicação previa do titular do empreendimento, de que trata o § 7.º, observados os seus itens 2 a 4, do mesmo Artigo 5.º, tenha sido efetuada até o dia 16 de novembro de 1981 e a respectiva contratação concluída até o dia 31 de dezembro de 1981, às hipóteses em que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens (Convênio ICM 24-81), cláusula primeira):
I - financiamento de agências governamentais de crédito;
II - recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias;
III - quaisquer recursos, quando a participação dos fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais fixados pelo Ministério da Fazenda. 
Parágrafo único - A prova da contratação do fornecimento, para os fins previstos neste artigo, será feita mediante a apresentação, até o dia 28 de fevereiro de 1982, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, pelo titular do empreendimento, de cópia do respectivo instrumento contratual e da relação das aquisições ja efetuadas e das contratadas até 31 de dezembro de 1981.
Artigo 27 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de março de 1982, as saídas internas e interestaduais de aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados (Convênio ICM-44-75, cláusula primeira, II., e seu § 1.º na redação, respectivamente, dos Convênios ICM-14-78 e ICM-20-76). 
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não se aplica quando o produto seja destinado a industrialização, salvo para ser congelado ou simplesmente temperado. 
Artigo 28 - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de aves e de produtos comestiveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, realizadas entre 1.º de abril de 1982 e 31 de dezembro de 1982 (Convênio ICM-20-81 e Convênio ICM-29-81).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o produto seja destinado a industrialização, salvo para ser congelado ou simplesmente temperado.» 
Artigo 29 - Nas hipóteses do parágrafo único do Artigo 27 e do parágrafo único do Artigo 28 destas Disposições Transitórias, aplicar-se-á, quando for o caso, o diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso XVII. do artigo 258, deste regulamento."
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, correspondentes à exclusão indevida, da base de cálculo do imposto, das parcelas correspondentes ao custo de embalagem e congelamento, nas vendas de carne congelada a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, realizadas até o dia 15 de novembro de 1981 (Convênio ICM - 19|81). 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas. 
Artigo 4.º - Ficam revogados os incisos XL, XLV e XLVI e o § 2.º, todos do Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1982, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos:
I - a 23 de outubro de 1981, o Artigo 24 das disposições transitorias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - a 16 de novembro de 1981:
a) o inciso XLVII e o item 1 do § 7.º, ambos do Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias na redação dada por este decreto;
b) o Artigo 25 das disposições transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 18.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas  (Primeira alteração)

Retificação
No preâmbulo:
onde se lê: .... que dispõe os Convênios ....
leia-se: .... que dispõem os Convênios ....
No artigo 1.º, III (no § 2.º do artigo 32):
onde se lê: .... às saídas subsequentes das ....
leia-se: .... às saídas subsequentes das ....
No artigo 1.º, V (no item 2 do § 2.º do artigo 49):
onde se lê: de sangue e e farelos .... (cinquenta ....)....
leia-se: de sangue e farelos .... (cinqüenta ....)....
No artigo 1.º, VII (no § 2.º do artigo 69):
onde se lê: O disposto no parágrafo anterior aplicar-se ....
leia-se: O disposto no parágrafo anterior aplica-se ....
No artigo 1.º, VIII (na alínea "a" do inciso I do artigo 71):
onde se lê: do artigo 69 até o momento .... (Convênio ICM-10/81)";
leia-se: .... do artigo 69 - até o momento .... (Convênio ICM-10/81)";
No artigo 1.º, IX (na alínea "b" do inciso IV do artigo 71):
onde se lê: .... (Conveêio ICM-10/81)";
leia-se: .... (Convênio ICM-10/81);";
No artigo 1.º, XI (no "caput" do artigo 259):
onde se lê: .... promovida a subsequente ....
leia-se: .... promovida a subseqüente ....
No artigo 1.º, XIII (no "caput" do artigo 9.º das Disposições Transitórias):
onde se lê: (.... cláusulas sétima e décima, Convênio ICM-30/81;:
leia-se: ( .... cláusulas sétima e décima, e Convênio ICM-30/81):
No artigo 1.º, XIII (no inciso I do artigo 9.º das Disposições Transitórias):
onde se lê: .... efetuadas po restabelecimento varejista, quanto as respectivas ....
leia-se: efetuadas por estabelecimento varejista, quando as respectivas ....
No artigo 1.º, XIII (na alínea "a" do inciso I do artigo 9.º das Disposições Transitórias):
onde se lê: .... objeto de subsequente ....
leia-se: .... objeto de subsequente ....
No artigo 1.º, XIII (no parágrafo único do artigo 9.º das Disposições Transitórias):
onde se lê: .... condição as ações de varejo ....
leia-se: .... condição as seções de varejo ....
No artigo 1.º, XIII (no parágrafo único do artigo 20 das Disposições Transitórias):
onde se lê: ..... a saída subsequente ....
leia-se: .... a saída subsequente ....
No artigo 2.º, II (no § 1.º do artigo 24 das Disposições Transitórias):
onde se lê: ... (cinquenta mil) ....
leia-se: .... (cinquenta mil) ....
No artigo 2.º, II (nos artigos 25 e 26 das Disposições Transitórias):
onde se lê:
Artigo 25 - ....
Artigo 26 .... (Convênio ICM-24/81), cláusula primeira):
leia-se:
"Artigo 25 - ....
"Artigo 26 - .... (Convênio ICM-24/81, cláusula primeira):
No artigo 2.º, II (no "caput" do artigo.28 las Disposições Transitórias):
onde se lê .... (cinquenta por cento) ....
leia-se: .... (cinquenta por cento) ....