DECRETO N. 18.376, DE 18 DE JANEIRO DE 1982

Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e atividades afins, praticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, legais e
Considerando que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e o Decreto Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às Juntas Comerciais dos Estados a organização e encaminhamento à aprovação dos órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e atividades afins e alterações respectivas; Considerando o disposto na lei referida, no Decreto-lei Federal n. 144, de 2 de fevereiro de 1967, bem como a tabela de taxas e emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Decreta:

CAPÍTULO I


Das taxas e emolumentos


Seção I


Da Tabela


Artigo 1.º
- As taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e atividades afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que trata o presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
1 - a taxa de arquivamento;
2 - a taxa de registro;
3 - a taxa de matrícula ou habilitação;
4 - a taxa de fiscalização;
5 - a taxa de cadastro;
6 - a taxa de autenticação e
7 - os emolumentos.
 

Seção II

Da taxa de arquivamento


Artigo 2.º
- A taxa de arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, cisão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado de São Paulo, criação de obrigações ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela.



§ 1.º - A taxa de arquivamento incide:
1 - no distrato e na dissolução: sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
2 - na alteração de capital: sobre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretendia registrar;
3 - na transformação: sobre a diferença do capital para mais ou para menos:
4 - na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
5 - na cisão: sobre o valor do capital da nova sociedade, se
6 - na incorporação: sobre o valor do aumento do capital dela decorrente;
7 - na criação de obrigações ao portador ou debêntures: sobre o valor da emissão:
8 - na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brazil ou no Exterior: sobre o capital destacado. Na redução ou aumento deste destaque de capital, a taxa incidirá sobre a diferença, para mais ou para menos:
9 - na transferência da sede para o Estado de São Paulo: sobre o capital da empresa.
§ 2.º - Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobradas:
1 - Pelo original - Cr$ 15.00
2 - Pelas cópias - Cr$ 6,00
§ 3.º - Será cobrada a taxa de Cr$ 291,00 (duzentos e noventa e um cruzeiros) para arquivamento de Quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias, sem modificação de capital, anotações de firmas sociais anotações de firmas individuais sem alteração de capital alterações contratuais sem aumento de capital, abertura de filial ou agência ou dependência da empresa com sede no Estado de São Paulo e outros documentos não especificados.
§ 4.º - Cada via de documento excedente a 3 (três) é considerada como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se por sua expedição Cr$ 122,00 (cento e vinte e dois cruzeiros) por via.

Seção III


Da taxa de registro


Artigo 3.º - A taxa de registro das declarações de firmas incide apenas sobre as firmas individuais e obedece à tabela constante do Artigo 2.°.
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1 - da constituição;
2 - do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
3 - do cancelamento de firma individual, sobre o capital.

Seção IV


Da taxa de matrícula


Artigo 4.º - Serão cobradas as seguintes taxas de matrículas ou habilitação:
I - para tradutores e intérpretes comerciais:
a) Matrícula no cargo de tradutor e interprete - Cr$ 291,00
b) Matrícula no cargo de preposto - Cr$ 143,00
c) Cancelamento de matrícula - Cr$ 143,00
II - para leiloeiros
a) Título de nomeação - Cr$ 877,00
b) Título de nomeação de preposto - Cr$ 584,00
c) Cancelamento de títulos - Cr$ 291,00
III - para gerente;
a) Carta de gerente - Cr$ 584,00
b) Cancelamento - Cr$ 291,00
IV - para trapicheiros administradores e fiéis de depósitos ou armazém:
a) Nomeação - Cr$ 877,00
b) Cancelamento - Cr$ 584,00

Seção V


Da taxa de fiscalização


Artigo 5.º
- A taxa de fiscalização será cobrada:
I - dos armazéns gerais, anualmente:
a) Por empresa (matriz) - Cr$ 1.777.00
b) Por agência ou filial - Cr$ 1.777,00
II - dos leiloeiros
a) Por leilão realizado - Cr$ 584,00

Seção VI


Da taxa de cadastro


Artigo 6.º
- A taxa de cadastro, no valor de Cr$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros) será cobrada de uma só vez, de toda sociedade comercial ou firma individual.

Seção VII


Da taxa de autenticação


Artigo 7.º
- a taxa de autenticação será cobrada:
I - por livros mercantis até 1.000 folhas - Cr$ 143,00
II - por livros mercantis de mais de 1.000 folhas - Cr$ 291,00
III - por documentos (por via) - Cr$ 22,00

Seção VIII


Dos emolumentos


Artigo 8.º
- Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
I - buscas ou consultas - Cr$ 93,00 (inclui, quando for o caso, o fornecimento de cópias reprográficas da fichas de breve relato, por firma ou sociedade).
II - certidões:
a) Por certidão requerida - Cr$ 119,00
b) Por folha datilografada - Cr$ 34,00
c) Por face copiada - Cr$ 50,00
III - Oposições ou recursos - Cr$ 46,00

CAPÍTULO II


Disposições Gerais


Artigo 9.º
- O Poder Executivo promovera, anualmente, no mês de janeiro, a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos neste decreto, adotando para tal fim os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes , podendo nos resultados de cálculos, ser desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se referem os Artigos 2.° ao 8.° já estão corridos monetariamente, até o mês de dezembro de 1980.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo órgão próprio da Junta Comercial e, no Interior do Estado, pelas exatorias da Secretaria da Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no Código 1122.06.01 do orçamento vigente.
§ 1.º - A guia de recolhimento deve obedecer o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda,
§ 2.º - Havendo possibilidade e conveniência poderá o recolhimento ser efetuado por intermédio de estabelecimentos bancários autorizados, na forma em que dispuserem as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - No interesse dos serviços, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, ficando revogado, naquela data, o Decreto n. 16.520, de 22 de janeiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais