DECRETO N. 18.376, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e atividades afins, praticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, legais e
Considerando
que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e o Decreto
Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às
Juntas Comerciais dos Estados a organização e
encaminhamento à aprovação dos órgãos
superiores estaduais da tabela das taxas e emolumentos devidos pelos
atos de registro do comércio e atividades afins e alterações
respectivas; Considerando o disposto na lei referida, no Decreto-lei
Federal n. 144, de 2 de fevereiro de 1967, bem como a tabela de taxas
e emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São
Paulo,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das
taxas e emolumentos
Seção I
Da
Tabela
Artigo
1.º -
As taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio
e atividades afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São
Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que trata o presente
decreto.
Parágrafo
único -
A tabela a que se refere este artigo abrange:
1
-
a taxa de arquivamento;
2
-
a taxa de registro;
3
-
a taxa de matrícula ou habilitação;
4
-
a taxa de fiscalização;
5
-
a taxa de cadastro;
6
-
a taxa de autenticação e
7
-
os emolumentos.
Seção II
Da
taxa de arquivamento
Artigo
2.º -
A taxa de arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais,
nacionais ou estrangeiras e das civis que se transformarem em
comerciais e nos casos de distrato, dissolução,
alteração de capital, capital autorizado,
transformação, fusão, cisão,
incorporação, transferência de sede, abertura de
filial, agência ou dependência no Estado de São
Paulo, criação de obrigações ao portador
ou debêntures, registro e alteração de capital de
firma individual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela.
§
1.º -
A taxa de arquivamento incide:
1
-
no distrato e na dissolução: sobre a quantia que se
repartir entre os sócios ou acionistas;
2
-
na alteração de capital: sobre a diferença para
mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretendia
registrar;
3
-
na transformação: sobre a diferença do capital
para mais ou para menos:
4
-
na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
5
-
na cisão: sobre o valor do capital da nova sociedade, se
6
-
na incorporação: sobre o valor do aumento do capital
dela decorrente;
7
-
na criação de obrigações ao portador ou
debêntures: sobre o valor da emissão:
8
-
na criação de filial, sucursal, escritório, ou
qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no
Brazil ou no Exterior: sobre o capital destacado. Na redução
ou aumento deste destaque de capital, a taxa incidirá sobre a
diferença, para mais ou para menos:
9
-
na transferência da sede para o Estado de São Paulo:
sobre o capital da empresa.
§
2.º -
Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões
por tradutores públicos e intérpretes comerciais,
exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento,
serão cobradas:
1
-
Pelo original - Cr$ 15.00
2
-
Pelas cópias - Cr$ 6,00
§
3.º -
Será cobrada a taxa de Cr$ 291,00 (duzentos e noventa e um
cruzeiros) para arquivamento de Quaisquer documentos de sociedades
comerciais ou de firmas individuais em que não houver
alteração de capital tais como emancipações,
autorizações, procurações, diplomas,
registro de firma social, publicações, atas de reuniões
de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias,
atas de assembléias gerais extraordinárias, sem
modificação de capital, anotações de
firmas sociais anotações de firmas individuais sem
alteração de capital alterações
contratuais sem aumento de capital, abertura de filial ou agência
ou dependência da empresa com sede no Estado de São
Paulo e outros documentos não especificados.
§
4.º -
Cada via de documento excedente a 3 (três) é considerada
como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se por
sua expedição Cr$ 122,00 (cento e vinte e dois
cruzeiros) por via.
Seção
III
Da
taxa de registro
Artigo
3.º -
A taxa de registro das declarações de firmas incide
apenas sobre as firmas individuais e obedece à tabela
constante do Artigo 2.°.
Parágrafo
único -
A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1
-
da constituição;
2
-
do registro de anotações de firma individual
modificando o capital;
3
-
do cancelamento de firma individual, sobre o capital.
Seção IV
Da
taxa de matrícula
Artigo
4.º -
Serão cobradas as seguintes taxas de matrículas ou
habilitação:
I
-
para tradutores e intérpretes comerciais:
a)
Matrícula no cargo de tradutor e interprete - Cr$ 291,00
b)
Matrícula no cargo de preposto - Cr$ 143,00
c)
Cancelamento de matrícula - Cr$ 143,00
II
-
para leiloeiros
a)
Título de nomeação - Cr$ 877,00
b)
Título de nomeação de preposto - Cr$ 584,00
c)
Cancelamento de títulos - Cr$ 291,00
III
-
para gerente;
a)
Carta de gerente - Cr$ 584,00
b)
Cancelamento - Cr$ 291,00
IV
-
para trapicheiros administradores e fiéis de depósitos
ou armazém:
a)
Nomeação - Cr$ 877,00
b)
Cancelamento - Cr$ 584,00
Seção V
Da
taxa de fiscalização
Artigo
5.º -
A taxa de fiscalização será cobrada:
I
-
dos armazéns gerais, anualmente:
a)
Por empresa (matriz) - Cr$ 1.777.00
b)
Por agência ou filial - Cr$ 1.777,00
II
-
dos leiloeiros
a)
Por leilão realizado - Cr$ 584,00
Seção VI
Da
taxa de cadastro
Artigo
6.º -
A taxa de cadastro, no valor de Cr$ 584,00 (quinhentos e oitenta e
quatro cruzeiros) será cobrada de uma só vez, de toda
sociedade comercial ou firma individual.
Seção VII
Da
taxa de autenticação
Artigo
7.º -
a taxa de autenticação será cobrada:
I
-
por livros mercantis até 1.000 folhas - Cr$ 143,00
II
-
por livros mercantis de mais de 1.000 folhas - Cr$ 291,00
III
-
por documentos (por via) - Cr$ 22,00
Seção VIII
Dos
emolumentos
Artigo
8.º -
Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
I
-
buscas ou consultas - Cr$ 93,00 (inclui, quando for o caso, o
fornecimento de cópias reprográficas da fichas de breve
relato, por firma ou sociedade).
II
-
certidões:
a)
Por certidão requerida - Cr$ 119,00
b)
Por folha datilografada - Cr$ 34,00
c)
Por face copiada - Cr$ 50,00
III
-
Oposições ou recursos - Cr$ 46,00
CAPÍTULO II
Disposições
Gerais
Artigo
9.º -
O Poder Executivo promovera, anualmente, no mês de janeiro, a
correção monetária dos valores das taxas e
emolumentos expressos neste decreto, adotando para tal fim os
coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes ,
podendo nos resultados de cálculos, ser desprezadas as frações
inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Parágrafo
único -
As taxas e emolumentos a que se referem os Artigos 2.° ao 8.°
já estão corridos monetariamente, até o mês
de dezembro de 1980.
Artigo
10 -
As taxas e emolumentos a que se refere este decreto serão
recolhidos mediante guia, na Capital pelo órgão próprio
da Junta Comercial e, no Interior do Estado, pelas exatorias da
Secretaria da Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação
no Código 1122.06.01 do orçamento vigente.
§
1.º -
A guia de recolhimento deve obedecer o modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda,
§
2.º -
Havendo possibilidade e conveniência poderá o
recolhimento ser efetuado por intermédio de estabelecimentos
bancários autorizados, na forma em que dispuserem as
instruções que forem expedidas pela Secretaria da
Fazenda.
§
3.º -
No interesse dos serviços, poderá a Secretaria da
Fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da prevista neste
artigo.
Artigo
11 -
Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a
sua publicação, ficando revogado, naquela data, o
Decreto n. 16.520, de 22 de janeiro de 1981.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1982.
PAULO
SALIM MALUF
José
Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado
na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais