DECRETO N. 18.397, DE 28 DE JANEIRO DE 1982
Dispõe sobre a celebração de convênios com instituições particulares de caráter assistencial e dá outras providências
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
considerando
que os Artigos 2.º e 3.º da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro
de 1961 e o Artigo 41 da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971,
dispõem que a educação e direito de todos e
constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios, dos Municípios, das empresas, da
família e da comunidade em geral, que entrosarão
recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la;
considerando
que, nos termos do § 5.º do Artigo 125 da Constituição
Estadual, o ensino é livre à iniciativa particular, que
merecerá o amparo técnico a financeiro do Estado;
considerando
a necessidade de se estabelecerem novas diretrizes para a celebração
de convênios entre a Secretaria da Educação e as
instituições particulares;
considerando
que devem ser oferecidos recursos humanos ou financeiros para que
essas instituições venham a constituir o seu próprio
corpo docente,
Decreta:
Artigo
1.º -
A Secretaria da Educação poderá celebrar
convênios com instruções particulares que mantêm
serviços gratuitos de assistência e de ensino, que atuam
na educação comum, pré-escolar ou especial,
desde que a instituição interessada satisfaça as
seguintes condições:
I
-
ser pessoa jurídica de direito privado;
II
-
ter matrícula, como obra social, na Secretaria de Estado da
Promoção Social;
III
-
possuir autorização para o funcionamento da escola e/ou
classes;
IV
-
comprovar a existência de número regulamentar de
crianças;
V
-
aceitar e facilitar as autoridades da Secretaria da Educação,
a orientação, o acompanhamento e a avaliação
das atividades desenvolvidas pela escola.
Artigo
2.º -
A Secretaria da Educação poderá:
I
-
afastar professores para prestação de serviços
inerentes ao cargo, junto à entidade convenente, nos termos do
artigo 67 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II
-
destinar à entidade convenente subvenção para
contratação de professores para prestar exclusivamente
serviços docentes.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o inciso I, far-se-á mediante indicação da entidade interessada.
Artigo
3.º -
O afastamento de professores para classes de educação
comum, pré-escolar ou especial somente poderá ser
autorizado se:
I
-
não acarretar prejuízos ao ensino oficial obrigatório;
II
-
o professor possuir a habilitação específica.
Parágrafo
único -
Se comprovada a inexistência de professores habilitados para a
regência de classes de educação especial, poderão
ser autorizados os afastamentos, em caráter excepcional,
atendidas as seguintes prioridades:
1.
aos que atendam o disposto nos §§ 1.º e 2.º
do Artigo 8.º da Deliberação n. 13-73 CEE, com a
redação dada pela Deliberação n. 15-79;
2.
aos docentes portadores de Curso de Expansão Cultural em
Educação Especial, com carga horária de 180
(cento e oitenta) horas e homologado pela Secretaria da Educação.
Artigo 4.º - A subvenção referida no inciso II, do artigo 2.º deste decreto, será concedida de acordo com a disponibilidade financeira do exercício, obrigando-se a entidade a destinar toda a subvenção recebida exclusivamente. para fins de pagamento de professores contratados.
Parágrafo único - A contratação de professores pelas entidades convenentes, far-se-á observado o disposto no inciso II e parágrafo único do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo
5.º -
O número de alunos necessário a organização
ou manutenção de classes, para efeito deste decreto,
será fixado pela Secretaria da Educação.
Artigo
6.º -
Não será atendida a solicitação de
convênio quando se verificar que as crianças
relacionadas poderão frequentar escolas oficiais.
Artigo
7.º -
A administração técnico-financeira dos convênios
de que trata este decreto será da competência da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional e a
administração técnico-pedagógica será
da competência do Grupo de Supervisão pedagógica
da de ambos da Secretaria, da Educação.
Artigo
8.º -
A Secretaria da Educação baixará normas
complementares à execução deste decreto.
Artigo
9.º -
Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a data de 15 de
setembro de 1981, ficando revogados os Decretos 7.318, de 17 de
dezembro de 1975, 8.141 de 6 de julho de 1976 e 9.313, de 28 de
dezembro de 1976.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1982.
PAULO
SALIM MALUF
Luiz
Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.397, DE 28 DE JANEIRO DE 1982
Dispõe sobre a celebração de convênios com instituições particulares de caráter assistencial e dá outras providências
Retificação
Considerando
que, nos termos do § 5.º do Artigo ..
Onde se lê:
merecerá o amparo técnico a financeiro do Estado;
Leia-se: merecerá o amparo técnico e financeiro do
Estado;
Artigo 1.º
- ...
Onde se lê: poderá celebrar convênios
com instruções particulares que...
Leia-se: poderá
celebrar convênios com instituições particulares
que...