DECRETO N. 18.397, DE 28 DE JANEIRO DE 1982

Dispõe sobre a celebração de convênios com instituições particulares de caráter assistencial e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os Artigos 2.º e 3.º da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e o Artigo 41 da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, dispõem que a educação e direito de todos e constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das empresas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la;
considerando que, nos termos do § 5.º do Artigo 125 da Constituição Estadual, o ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico a financeiro do Estado;
considerando a necessidade de se estabelecerem novas diretrizes para a celebração de convênios entre a Secretaria da Educação e as instituições particulares;
considerando que devem ser oferecidos recursos humanos ou financeiros para que essas instituições venham a constituir o seu próprio corpo docente,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação poderá celebrar convênios com instruções particulares que mantêm serviços gratuitos de assistência e de ensino, que atuam na educação comum, pré-escolar ou especial, desde que a instituição interessada satisfaça as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado;
II - ter matrícula, como obra social, na Secretaria de Estado da Promoção Social;
III - possuir autorização para o funcionamento da escola e/ou classes;
IV - comprovar a existência de número regulamentar de crianças;
V - aceitar e facilitar as autoridades da Secretaria da Educação, a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas pela escola.
Artigo 2.º - A Secretaria da Educação poderá:
I - afastar professores para prestação de serviços inerentes ao cargo, junto à entidade convenente, nos termos do artigo 67 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - destinar à entidade convenente subvenção para contratação de professores para prestar exclusivamente serviços docentes.

Parágrafo único - O afastamento de que trata o inciso I, far-se-á mediante indicação da entidade interessada.

Artigo 3.º - O afastamento de professores para classes de educação comum, pré-escolar ou especial somente poderá ser autorizado se:
I - não acarretar prejuízos ao ensino oficial obrigatório;
II - o professor possuir a habilitação específica.

Parágrafo único - Se comprovada a inexistência de professores habilitados para a regência de classes de educação especial, poderão ser autorizados os afastamentos, em caráter excepcional, atendidas as seguintes prioridades:
1. aos que atendam o disposto nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 8.º da Deliberação n. 13-73 CEE, com a redação dada pela Deliberação n. 15-79;
2. aos docentes portadores de Curso de Expansão Cultural em Educação Especial, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas e homologado pela Secretaria da Educação.

Artigo 4.º - A subvenção referida no inciso II, do artigo 2.º deste decreto, será concedida de acordo com a disponibilidade financeira do exercício, obrigando-se a entidade a destinar toda a subvenção recebida exclusivamente. para fins de pagamento de professores contratados.

Parágrafo único - A contratação de professores pelas entidades convenentes, far-se-á observado o disposto no inciso II e parágrafo único do Artigo 3.º deste decreto.

Artigo 5.º - O número de alunos necessário a organização ou manutenção de classes, para efeito deste decreto, será fixado pela Secretaria da Educação.
Artigo 6.º - Não será atendida a solicitação de convênio quando se verificar que as crianças relacionadas poderão frequentar escolas oficiais.
Artigo 7.º - A administração técnico-financeira dos convênios de que trata este decreto será da competência da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional e a administração técnico-pedagógica será da competência do Grupo de Supervisão pedagógica da de ambos da Secretaria, da Educação.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação baixará normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 15 de setembro de 1981, ficando revogados os Decretos 7.318, de 17 de dezembro de 1975, 8.141 de 6 de julho de 1976 e 9.313, de 28 de dezembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 18.397, DE 28 DE JANEIRO DE 1982

Dispõe sobre a celebração de convênios com instituições particulares de caráter assistencial e dá outras providências

Retificação 
Considerando que, nos termos do § 5.º do Artigo .. 
Onde se lê: merecerá o amparo técnico a financeiro do Estado;
Leia-se: merecerá o amparo técnico e financeiro do Estado; 

Artigo 1.º - ...
Onde se lê: poderá celebrar convênios com instruções particulares que...
Leia-se: poderá celebrar convênios com instituições particulares que...