DECRETO N. 18.456, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1982

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Artigo 4.°, da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM01/82 a 05/82, celebrados em Maceió, AL, em 12 de fevereiro de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 1982, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 01/82
Autoriza a não-exigência de estorno do crédito do ICM, relativo às exportações de óleo de sassafrás 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Compiementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3.° do artigo 3.° do Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.
Parágrafo único - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não relativos à exigência de que trata esta Cláusula, vedada a restituição do imposto ja pago ou a recuperação de créditos já estornados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em Vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz, José Maria Pedreira Dantas
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - p/ Ibsen Henrique de Castro, João Dário da Silva
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto, William
Manoel de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela, Antonio Kardec Gomes
PARA - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - p/ Edson Neves Guimarães, Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke
PERNAMBUCO - p/ Everardo de Almeida Maciel, Eliezer Menezes dos Santos
PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães, José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik, Cláudio Fernando Varnieri
SANTA CATARINA - p/ Ivan Oreste Bonato, Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore, Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira Continua na 2.ª página

CONVÊNIO ICM 02-82
Dispensa o pagamento do ICM no caso que especifica 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26 a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Sergipe autorisado a dispensar da empresa FRUTENE - Indústria de Frutas do Nordeste S.A e pagamento do imposto diferido da laranja cage sujo tenha saído sem tributação do ICM, referente ao período de abril a dezembro de 1981.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula primeira não dá direito de restituição de importâncias já pagas.
CLAUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor da data da publicação de sua ratificação nacional. 
Maceió, AL. 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da, Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz - José Maria Pedreira Dantas
CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - p/ Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto - William Manoel de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes
PARA - João Maria Lobate da, Silva
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - p/ Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke
PERNAMBUCO - p/ Everardo de Almeida Maciel - Eliezer Menezes dos Santos
PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik - Cláudio Fernando Varnieri
SANTA CATARINA - p/ Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin
SAO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

CONVÊNIO ICM 03-82
Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19-81, de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26 a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, celebrado em 23 de outubro de 1981.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho, Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - p| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz, José Maria Pedreira Dantas
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - p| Ibsen Henrique de Castro, João Dário da Silva
MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto, William Manoel de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoceante
MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela, Antonio Kardec Gomes
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANA - p| Edson Neves Guimarães, Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke
PERNAMBUCO - p| Everardo de Almeida Maciel, Eliezer Menezes dos Santos
PIAUÍ - p| José Arimatéa Martins Magalhães, José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p| Mauro Knijnik, Cláudio Fernando Varnieri
SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato, Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - p| Affonso Celso Pastore, Antonio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

CONVÊNIO ICM 04-82
Introduz alteração no Convênio ICM 09-81, de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Maceió AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - O termo final de eficácia previsto no § 2.º - da Cláusula primeira do Convênio ICM 09-81, de 23 de outubro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - p| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiros José Maria Pedreira D
NetNEARA - Ozias Monteiro Rodrigues.
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - p|Ibsen Henrique de Castro João Dário da Silva
MARANHÃO - p|Antonio José Costa Britto William Manoel de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela Antonio Kardec Gomes
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - p|Edson Neves Guimarães Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke
PERNAMBUCO - p|Everardo de Almeida Maciel Eliezer Menezes dos Santos
PIAUÍ - p|José Arimatéa Martins Magalhães José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p|Mauro Knijnik Cláudio Fernando Varnieri
SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - p|Affonso Celso Pastore Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira

CONVÊNIO ICM 05-82
Estende ao Estado de Goiás a autorização contida no Convênio ICM 50-75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM 04-81, de 2 de julho de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - A autorização contida no Convênio ICM 50-75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração determinada pelo Convênio ICM 04-81, de 2 de julho de 1981, e extensiva ao Estado de Goiás.
CLAUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1.° de Janeiro do corrente ano.
Maceió, AL 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomas da Silva Nono Netto
AMAZONAS - P| Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - P| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz - José Maria Pedreira Dantas
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - P| Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva
MARANHÃO - P| Antonio José Costa Britto - William Manoel de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - P| Márcio Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ - P| Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke
PERNAMBUCO - P| Everardo de Almeida Maciel - Eliezer Menezes dos Santos
PIAUÍ - P| José Arimatéa Martins Magalhães - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - P| Mauro Knijnik - Cláudio Fernando Varnieri
SANTA CATARINA - P| Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - P| Affonso Celso Pastore - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira