DECRETO N. 18.456, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1982
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.°, da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de
1975.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os
Convênios ICM01/82 a 05/82, celebrados em Maceió, AL, em
12 de fevereiro de 1982, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 16 de fevereiro de 1982, são
republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1982.
PAULO
SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO
ICM 01/82
Autoriza a não-exigência de estorno
do crédito do ICM, relativo às exportações
de óleo de sassafrás
O Ministro da Fazenda
e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e
do Distrito Federal, na 26.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió,
AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei
Compiementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os
Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o
estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do
parágrafo 3.° do artigo 3.° do Decreto-lei n.°
406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou
suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às
saídas, para o exterior do país, de óleo de
sassafrás.
Parágrafo único - Ficam
cancelados os créditos tributários, constituídos
ou não relativos à exigência de que trata esta
Cláusula, vedada a restituição do imposto ja
pago ou a recuperação de créditos já
estornados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio
entrará em Vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Maceió, AL, 12 de
fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz
da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva
Filho Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - p/ Luiz
Fernando Studart Ramos de Queiroz, José Maria Pedreira Dantas
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL -
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes
Secomandi Soneghet
GOIÁS - p/ Ibsen Henrique de Castro,
João Dário da Silva
MARANHÃO - p/ Antonio
José Costa Britto, William
Manoel de Oliveira Viegas
MATO
GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS
GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela, Antonio Kardec Gomes
PARA - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA -
Geraldo Medeiros
PARANÁ - p/ Edson Neves Guimarães,
Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke
PERNAMBUCO - p/ Everardo
de Almeida Maciel, Eliezer Menezes dos Santos
PIAUÍ - p/
José Arimatéa Martins Magalhães, José
Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar
Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira
RIO
GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik, Cláudio Fernando Varnieri
SANTA CATARINA - p/ Ivan Oreste Bonato, Sebastião Umberto
Melin
SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore, Antônio
Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira Continua na
2.ª página
CONVÊNIO
ICM 02-82
Dispensa o pagamento do ICM no caso que
especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
26 a Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de
fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Sergipe
autorisado a dispensar da empresa FRUTENE - Indústria de
Frutas do Nordeste S.A e pagamento do imposto diferido da laranja
cage sujo tenha saído sem tributação do ICM,
referente ao período de abril a dezembro de 1981.
CLÁUSULA
SEGUNDA - O disposto na Cláusula primeira não dá
direito de restituição de importâncias já
pagas.
CLAUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará
em vigor da data da publicação de sua ratificação
nacional.
Maceió, AL. 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora
Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da, Silva Nonô
Netto
AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio
Dias dos Santos
BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
- José Maria Pedreira Dantas
CEARA - Ozias Monteiro
Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS
- p/ Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto - William
Manoel de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO
GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - p/ Márcio
Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes
PARA - João
Maria Lobate da, Silva
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ
- p/ Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Erven Van Der
Broocke
PERNAMBUCO - p/ Everardo de Almeida Maciel - Eliezer
Menezes dos Santos
PIAUÍ - p/ José Arimatéa
Martins Magalhães - José Júlio Ferro Martins
Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO
NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/
Mauro Knijnik - Cláudio Fernando Varnieri
SANTA CATARINA -
p/ Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin
SAO PAULO
- p/ Affonso Celso Pastore - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE
- Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDONIA - Zizomar Procópio
de Oliveira
CONVÊNIO
ICM 03-82
Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande
do Sul às disposições estabelecidas no Convênio
ICM 19-81, de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e
os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 26 a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL,
no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio
CLÁSULA PRIMEIRA - Fica o
Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições
estabelecidas no Convênio ICM 19/81, celebrado em 23 de outubro
de 1981.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Maceió, AL, 12 de
fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz
da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva
Filho, Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - p| Luiz
Fernando Studart Ramos de Queiroz, José Maria Pedreira Dantas
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL -
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes
Secomandi Soneghet
GOIÁS - p| Ibsen Henrique de Castro,
João Dário da Silva
MARANHÃO - p| Antonio
José Costa Britto, William Manoel de Oliveira Viegas
MATO
GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoceante
MINAS
GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela, Antonio Kardec Gomes
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA
- Geraldo Medeiros
PARANA - p| Edson Neves Guimarães, Luiz
Fernando Van Erven Van Der Broocke
PERNAMBUCO - p| Everardo de
Almeida Maciel, Eliezer Menezes dos Santos
PIAUÍ - p| José
Arimatéa Martins Magalhães, José Júlio
Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO
GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO
SUL - p| Mauro Knijnik, Cláudio Fernando Varnieri
SANTA
CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato, Sebastião Umberto Melin
SÃO
PAULO - p| Affonso Celso Pastore, Antonio Pinto da Silva
SERGIPE
- Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDONIA - Zizomar Procópio
de Oliveira
CONVÊNIO
ICM 04-82
Introduz alteração no Convênio
ICM 09-81, de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 26.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Politica Fazendária, realizada em Maceió
AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - O termo final
de eficácia previsto no § 2.º - da Cláusula
primeira do Convênio ICM 09-81, de 23 de outubro de 1981, fica
prorrogado para 31 de dezembro de 1982.
CLÁUSULA
SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação
nacional.
Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO
DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS
- p| Onias Bento da Silva Filho Armando Cláudio Dias dos
Santos
BAHIA - p| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiros José
Maria Pedreira D
NetNEARA - Ozias Monteiro Rodrigues.
DISTRITO
FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO -
Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - p|Ibsen Henrique de
Castro João Dário da Silva
MARANHÃO -
p|Antonio José Costa Britto William Manoel de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil
Zoccante
MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela
Antonio Kardec Gomes
PARÁ - João Maria Lobato da
Silva
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ -
p|Edson Neves Guimarães Luiz Fernando Van Erven Van Der
Broocke
PERNAMBUCO - p|Everardo de Almeida Maciel Eliezer Menezes
dos Santos
PIAUÍ - p|José Arimatéa Martins
Magalhães José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO
DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio
Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p|Mauro Knijnik Cláudio
Fernando Varnieri
SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato
Sebastião Umberto Melin
SÃO PAULO - p|Affonso Celso
Pastore Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de
Carvalho Dantas
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de
Oliveira
CONVÊNIO
ICM 05-82
Estende ao Estado de Goiás a autorização
contida no Convênio ICM 50-75, de 10 de dezembro de 1975,
alterado pelo Convênio ICM 04-81, de 2 de julho de 1981
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 26.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLAUSULA
PRIMEIRA - A autorização contida no Convênio
ICM 50-75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração
determinada pelo Convênio ICM 04-81, de 2 de julho de 1981, e
extensiva ao Estado de Goiás.
CLAUSULA SEGUNDA -
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo, porém,
os seus efeitos a 1.° de Janeiro do corrente ano.
Maceió,
AL 12 de fevereiro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomas
da Silva Nono Netto
AMAZONAS - P| Onias Bento da Silva Filho -
Armando Cláudio Dias dos Santos
BAHIA - P| Luiz Fernando
Studart Ramos de Queiroz - José Maria Pedreira Dantas
CEARÁ
- Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba
Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS
- P| Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva
MARANHÃO - P| Antonio José Costa Britto - William
Manoel de Oliveira Viegas
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO
GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - P| Márcio
Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes
PARÁ - João
Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Geraldo Medeiros
PARANÁ
- P| Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Erven Van Der
Broocke
PERNAMBUCO - P| Everardo de Almeida Maciel - Eliezer
Menezes dos Santos
PIAUÍ - P| José Arimatéa
Martins Magalhães - José Júlio Ferro Martins
Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO
NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - P|
Mauro Knijnik - Cláudio Fernando Varnieri
SANTA CATARINA -
P| Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin
SÃO
PAULO - P| Affonso Celso Pastore - Antônio Pinto da Silva
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
RONDÔNIA -
Zizomar Procópio de Oliveira