DECRETO N. 18.786, DE 3 DE MAIO DE 1982
Aprova protocolos celebrados com outros Estados
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃ PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º
- Fica aprovado o Protocolo ICM-04-82, celebrado em São
Paulo, SP, em 17 de março de 1982, e o Protocolo ICM-05-82,
celebrado em Brasília, DF, em 31 de março de 1982,
cujos textos, publicados, respectivamente, no Diário Oficial
da União de 30 de março de 1982 e de 22 de abril de
1982, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo
2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de
maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore,
Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de
maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão
de Atos Oficiais
PROTOCOLO
ICM - 04|82
Dispõe sobre suspensão do ICM para
armazenamento de milho fora do Estado
Os Estados do Paraná
e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários das Finanças e da Fazenda, Srs. Edson Neves
Guimarães e Affonso Celso Pastore, resolvem celebrar o
seguinte:
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam
os Estados signatários em conceder suspensão do
pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM)
nas saídas interestaduais de milho, entre os seus respectivos
territórios, para depósito em armazém geral, em
nome do remetente, desde que a mercadoria esteja vinculada ao sistema
de Empréstimo do Governo Federal (EGF).
CLÁUSULA
SEGUNDA - A suspensão será reconhecida, em cada
caso, após prévia comunicação da Comissão
de Financiamento da Produção (CFP) ao fisco da unidade
federada do remetente, por meio de encaminhamento de cópia do
contrato de EGF.
CLÁUSULA TERCEIRA - Encerrar-se-á
a suspensão do pagamento do ICM quando se verificar uma das
seguintes situações:
I - Liquidação
do EGF ou sua transformação em aquisição
do Governo Federal (AGF);
II - Venda a terceiro;
III
- Decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
único - Nas situações previstas nesta
cláusula, quando a CFP não se revestir da qualidade de
responsável pelo pagamento do imposto, deverá ela
exigir a prova da quitação do ICM que for devido aos
Estados signatários.
CLÁUSULA QUARTA - Cada
Estado, de posse do comunicado a que se refere a cláusula
segunda, estabelecerá as obrigações acessórias
a serem observadas, bem como fixará a forma de controle das
operações e do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA
- Este protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, 17 de março de 1982.
Edson Neves
Guimarães
Affonso Celso Pastore
PROTOCOLO
ICM - 05 82
Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM
22,81, de 5 de novembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - O crédito
presumido a que se refere o o Convênio ICM 22|81, de 5 de
novembro de 1981, será apropriado, uma única vez, em
uma das seguintes ocasiões:
I - Saídas de
aves vivas, em operação interestadual;
II -
Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em
operação interna;
III - Saídas, em
operação interna ou interestadual, de preparações
e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis
resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos
fabricantes que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
IV
- Fornecimento de refeições em restaurantes e
estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o
preparo de alimentação;
V - Saídas de
aves abatidas e produtos comestíveis, resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriados, congelados ou
simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em
operação interna ou interestadual.
Parágrafo
primeiro - O crédito presumido corresponderá aos
seguintes percentuais:
1 - 60% (sessenta por cento) do ICM
debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;
2 - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido,
correspondente ás aquisições de aves vivas,
tratando-se das operações referidas nos incisos III e
V;
3 - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas
operações indicadas no inciso V.
Parágrafo
segundo - Os Estados que não adotarem diferimento nas
operações internas poderão conceder o crédito
presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e
40% (quarenta por cento), na saída promovida vida pelos
produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de
aves abatidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os percentuais
referidos na Cláusula primeira absorvem todos os eventuais
créditos fiscais relativos aos insumos.
CLÁUSULA
TERCEIRA - O estabelecimento que receber aves, em operação
interna ou interestadual, com ICM destacado na nota fiscal, não
terá direito a utilizar, novamente nas ocasiões
descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação
aos produtos recebidos, o crédito presumido ali previsto.
CLÁUSULA QUARTA - Os Estados disporão, em
suas legislações, de modo que o crédito
presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída
para o exterior.
CLÁUSULA QUINTA - Este Protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, tendo eficácia no
período de 1.° de abril a 31 de dezembro de 1982.
Brasília, em 31 de março de 1982.
Mauro
Knijnik,
Rio Grande do Sul
Ivo Silveira,
Santa Catarina
Affonso Celso Pastore,
São Paulo
Paulo Cezar
Catalano,
Rio de Janeiro
Márcio Manoel Garcia Vilela,
Minas Gerais
DECRETO N. 18.786, DE 3 DE MAIO DE 1982
Aprova protocolos celebrados com outros Estados
Artigo 1.º
- ...
Onde se lê: celebrado em Brasília, DF., em 31
de mbarço de 1982,....
leia-se: celebrado em Brasília,
DF., em 31 de março de 1982, ...