DECRETO N. 18.786, DE 3 DE MAIO DE 1982

Aprova protocolos celebrados com outros Estados

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃ PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-04-82, celebrado em São Paulo, SP, em 17 de março de 1982, e o Protocolo ICM-05-82, celebrado em Brasília, DF, em 31 de março de 1982, cujos textos, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de março de 1982 e de 22 de abril de 1982, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

PROTOCOLO ICM - 04|82
Dispõe sobre suspensão do ICM para armazenamento de milho fora do Estado
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, Srs. Edson Neves Guimarães e Affonso Celso Pastore, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os Estados signatários em conceder suspensão do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) nas saídas interestaduais de milho, entre os seus respectivos territórios, para depósito em armazém geral, em nome do remetente, desde que a mercadoria esteja vinculada ao sistema de Empréstimo do Governo Federal (EGF).
CLÁUSULA SEGUNDA - A suspensão será reconhecida, em cada caso, após prévia comunicação da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) ao fisco da unidade federada do remetente, por meio de encaminhamento de cópia do contrato de EGF.
CLÁUSULA TERCEIRA - Encerrar-se-á a suspensão do pagamento do ICM quando se verificar uma das seguintes situações:
I - Liquidação do EGF ou sua transformação em aquisição do Governo Federal (AGF);
II - Venda a terceiro;
III - Decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - Nas situações previstas nesta cláusula, quando a CFP não se revestir da qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, deverá ela exigir a prova da quitação do ICM que for devido aos Estados signatários.
CLÁUSULA QUARTA - Cada Estado, de posse do comunicado a que se refere a cláusula segunda, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas, bem como fixará a forma de controle das operações e do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, 17 de março de 1982.
Edson Neves Guimarães
Affonso Celso Pastore

PROTOCOLO ICM - 05 82
Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 22,81, de 5 de novembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - O crédito presumido a que se refere o o Convênio ICM 22|81, de 5 de novembro de 1981, será apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:
I - Saídas de aves vivas, em operação interestadual;
II - Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;
III - Saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
IV - Fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - Saídas de aves abatidas e produtos comestíveis, resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.
Parágrafo primeiro - O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:
1 - 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;
2 - 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente ás aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e V;
3 - 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.
Parágrafo segundo - Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida vida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - Os percentuais referidos na Cláusula primeira absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
CLÁUSULA TERCEIRA - O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido ali previsto.
CLÁUSULA QUARTA - Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
CLÁUSULA QUINTA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia no período de 1.° de abril a 31 de dezembro de 1982.
Brasília, em 31 de março de 1982.
Mauro Knijnik,
Rio Grande do Sul
Ivo Silveira,
Santa Catarina
Affonso Celso Pastore,
São Paulo
Paulo Cezar Catalano,
Rio de Janeiro
Márcio Manoel Garcia Vilela,
Minas Gerais 

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Retificação

Artigo 1.º - ...
Onde se lê: celebrado em Brasília, DF., em 31 de mbarço de 1982,....
leia-se: celebrado em Brasília, DF., em 31 de março de 1982, ...