DECRETO N. 18.788, DE 3 DE MAIO DE 1982

Atualiza as tarifas de pedágio em rodovias administradas pelo D.E.R.. e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO JAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Artigo 17, alínea "c", do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, e o Artigo 5.°, inciso XV, do Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975, autorizam o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., a cobrar pedágio nas rodovias pertencentes ao Estado de São Paulo;
Considerando as bases das tarifas de pedágio fixadas para as Rodovias Anhanguera (SP.330), Washington Luiz (SP.310), Castello Branco (SP.280), nos trechos administrados pelo D.E.R., pelo Decreto n. 13.886, de 5 de setembro de 1979, atualizados pelos Decretos n. 14.981, de 30 de abril de 1980 e 16.968, de 4 de maio de 1981, bem como as fixadas para as Rodovias Anhanguera (SP.330, km 350) e Heitor Penteado (SP.340, km 123) pelo Decreto n. 16.344, de 8 de dezembro de 1980;
Considerando, finalmente, a proposta de atualização das tarifas de pedágio nas Rodovias Anhanguera (SP.330), Washington Luiz (SP.310), Castello Branco (SP.280) e Heitor Penteado (SP.340), apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., com base nos estudos que efetuou, bem como pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., autorizado a cobrar, a contar de 6 (seis) horas do dia 11 de maio de 1982 nas Rodovias Anhanguera (SP.330), Washington Luiz (SP.310), Castello Branco (SP.280) e Heitor Penteado (SP.340), nos trechos sob sua administração, as tarifas de pedágio constantes da Tabela anexa, que com este baixa,
Art. 2.º - As tarifas de pedágio, constantes da Tabela referida no artigo anterior, serão cobradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para veículos de 2 (dois) eixos, com rodagem simples (automóveis, utilitários etc.), no período das 6 (seis) as 24 (vinte e quatro) horas dos sábados, domingos e feriados nacionais, observadas, respectivamente, as disposições do Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977 e do Decreto n. 14.982, de 30 de abril de 1980.
Art. 3.º - Ficam as motocicletas excluídas da Tabela baixada com o presente decreto, de acordo com as disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor no dia 11 de maio de 1982, revogado nessa data, expressamente, o Decreto n. 16.968, de 4 de maio de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais