DECRETO N. 18.823, DE 6 DE MAIO DE 1982
Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Artigo 3.º
da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, e tendo em vista o disposto
no Convênio ICM n. 24-75, de 5 de novembro de 1975, alterado
pelo Convênio ICM n. 25-77, de 15 de novembro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos
fiscais relativos ao Imposto de Circulação de
Mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, de valor
originário igual ou inferior a Cr$ 3.000.00 (três mil
cruzeiros), que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
I - débitos declarados em Guia de Informação
e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por
iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações
realizadas até 31 de dezembro de 1981;
II - débitos
decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao
regime de estimativa, desde que vencidos até 31 de dezembro de
1981;
III - débitos exigidos em Autos de Infração
e Imposição de Multa, lavrados até 31 de
dezembro de 1981;
IV - saldos de acordo para pagamento
parcelado relativos a débitos:
a) compreendidos nas
disposições dos incisos anteriores;
b)
espontaneamente denunciados pelo contribuinte até 31 de
dezembro de 1981.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo abrange os débitos ainda que se
encontrem em fase de cobrança judicial.
Artigo 2.° -
Para o fim previsto no artigo anterior, determinar-se-á o
valor originário ,do débito fiscal;
I -
tratando-se de débito ainda não inscrito para cobrança
executiva:
a) pelo valor do imposto indicado em cada Guia
de Informação e Apuração do ICM,
referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração
mensal;
b) pelo valor do imposto devido mensalmente por
contribuinte submetido ao regime de estimativa;
c) pelo
valor da diferença de imposto indicado em cada Guia de
Informação e Apuração do ICM, referente a
contribuinte submetido ao regime de estimativa;
d) pela
soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de
Infração e Imposição de Multa;
e)
pela soma dos valores remanescentes do imposto e da multa, de
qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo
anterior;
II - tratando-se de débito já
inscrito para cobrança executiva:
a) pela soma dos
valores do imposto e da multa, constantes da respectiva certidão,
nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo anterior;
b)
pelo valor do imposto constante da respectiva certidão, nos
demais casos.
Parágrafo único - Na aplicação
deste artigo, observar-se-á, quando for o caso, o que houver
sido determinado pela última decisão administrativa, ou
judicial, proferida anteriormente à publicação
deste decreto.
Artigo 3.° - As disposições
deste decreto não autorizam a restituição de
importância já recolhida.
Artigo 4.° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1982.
PAULO
SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais