DECRETO N. 18.824, DE 6 DE MAIO DE 1982

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Quarta alteração)

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pelo inciso XVIII do artigo 1.º da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado o Artigo 31 as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
«Artigo 31 - O prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 4.º do Artigo 182 deste regulamento aplica-se também às saídas de café cru para o exterior ocorridas até 31 de maio de 1982, ainda que o contrato de câmbio tenha sido firmado com agência bancária localizada em outra unidade da Federação, no período de 15 a 30 de abril de 1982, desde que o contribuinte atenda às normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, referidas no mencionado parágrafo (Lei 440, art. 52, na redação da Lei 2252 art. 1.º. XVIII.)».
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 6 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais