DECRETO N. 19.018, DE 25 DE JUNHO DE 1982

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICM-6-82 a 8-82 e 10-82 a 14-82. celebrados em Brasília - DF em 17 de junho de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 21 de junho de 1982, são republicados em anexo a este decreto
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1982
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 06/82
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLAUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não decorrentes de aplicação indevida da isenção prevista no Artigo 2.° do Decreto-Lei Federal n. 932, de 10 de outubro de 1969, às saídas de peças e partes de aeronaves, ocorridas até esta data, em hipóteses não previstas no referido artigo.
CLAUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília-DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Gavéas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÀ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Anotonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gnetil Zoccanto
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNANBUCO - Everaldo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joséberto Tavares de Vasconcelos
RONDÔNIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira

CONVÊNIO ICM 07/82
Autoriza o Estado de Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICm nas saídas de até 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas de milho destinadas á Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou a cooperativas e estabelecimento indicados pelos Estados beneficiários, desde que realizada para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País, para utilização na fabricação de ração ou alimentação animal.
§ 1.° - Fica dispensado o estorno do crétido fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às anteriores de circulação.
§ 2.° - O benefício previsot nesta Cláusula se estende também às operações subsequentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração até 31 de dezembro de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.
Brasília, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccanto
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luis Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDÔNIA - p| Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira

CONVÊNIO ICM 08/82
Concede, temporariamente, isenção do ICM nas saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do ICM, até 30 de abril de 1983, as saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários concernentes a operações de saída realizadas a partir de 1.° de abril de 1982 até a data da ratificação deste Convênio, relativamente aos produtos nela referidos não se autorizando a restituição de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam revogados os Convênios ICM 20-81 e 22-81, ambos de 5 de novembro de 1981 e o Convênio ICM 29-81 de 17 de dezembro de 1981.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira

CONVÊNIO ICM 10/82
Altera o item 12 da Cláusula primeira do Convênio AE-11/71 de 15-12-81
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - O disposto no item 12 da Cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15-12-71, passa a vigorar com a seguinte redação:
«12 - Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a aliquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).»
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira

CONVÊNIO ICM 11/82
Dispõe sobre a não exigência do recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
CLAUSULA SEGUNDA - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saida de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a titulo gratuito.
CLAUSULA TERCEIRA - O estabelecimento gráfico que promover a saída de impressos nos termos da Cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
CLAUSULA QUARTA - Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na Cláusula primeira.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
CLAUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHAO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAIBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAU1 - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira

CONVÊNIO ICM 12-82
Estende ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM 19-77, de 30 de junho de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do Conselho da Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no Convênio ICM 19-77, celebrado em 30 de junho de 1977.
CLAUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior não autoriza toriza a restituição de importâncias já recolhidas.
CLAUSULA TERCEIRA - Esta Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galv~eas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luis Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Souza Venâncio
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira

CONVÊNIO ICM 13-32
Concede isenção do ICM aos automóveis de passageiros com motor a álcool destinados a utilização na categoria de aluguel 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM - os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes, quando destinado a:
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da celebração do presente Convênio na hipótese do item II.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às materias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único - O I.C.M. incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
CLÁUSULA QUARTA - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.
Parágrafo único - A inobservância do disposto nesta cláusula acarretara, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
CLÁUSULA QUINTA - O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.
CLÁUSULA SEXTA - Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo disciplinado as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
CLÁUSULA SÉTIMA - A isenção prevista neste Convênio vigorará, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até 30 de junho de 1983.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
Convênio ICM 13-82
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - P. Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - P/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - P/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Gusmarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo César Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDÔNIA - P/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes

CONVÊNIO ICM 14/82
Dispõe sobre a manutenção do crédito de ICM nos casos que específica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 23/81, de 5-11-81, aplica-se também às entradas que corresponderem às saídas isentas para:
I - empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n. 1.248/72.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felísmino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiros
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambaá Valente  
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentll Zoccanto
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otácilio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconceles
RONDÔNIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira