DECRETO N. 19.018, DE 25 DE JUNHO DE 1982
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICM-6-82 a
8-82 e 10-82 a 14-82. celebrados em Brasília - DF em 17 de junho
de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União de 21 de junho de 1982, são republicados em anexo a
este decreto
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1982
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 06/82
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de
junho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLAUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado a
cancelar os créditos tributários, constituídos ou
não decorrentes de aplicação indevida da
isenção prevista no Artigo 2.° do Decreto-Lei Federal
n. 932, de 10 de outubro de 1969, às saídas de
peças e partes de aeronaves, ocorridas até esta data, em
hipóteses não previstas no referido artigo.
CLAUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula anterior não
autoriza a restituição de importâncias já
recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília-DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Gavéas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÀ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Anotonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gnetil Zoccanto
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNANBUCO - Everaldo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joséberto Tavares de Vasconcelos
RONDÔNIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira
CONVÊNIO ICM 07/82
Autoriza o Estado de Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Paraná autorizado a
conceder isenção do ICm nas saídas de até
150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas de milho destinadas á
Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou a cooperativas e
estabelecimento indicados pelos Estados beneficiários, desde que
realizada para o atendimento do mercado da Região Nordeste do
País, para utilização na fabricação
de ração ou alimentação animal.
§ 1.° - Fica
dispensado o estorno do crétido fiscal ou o recolhimento do
imposto diferido ou suspenso relativos às anteriores de
circulação.
§ 2.° - O benefício previsot nesta Cláusula se estende também às operações subsequentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração
até 31 de dezembro de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a
critério do Estado do Paraná.
Brasília, 17 de
junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccanto
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luis Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDÔNIA - p| Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira
CONVÊNIO ICM 08/82
Concede, temporariamente, isenção do ICM nas
saídas de aves e de produtos comestíveis resultantes de
sua matança
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
27.ª Reunião Ordinaria do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do ICM, até 30 de abril
de 1983, as saídas de aves e de produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados,
congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelos contribuintes
estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e
Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam dispensados de pagamento os
créditos tributários concernentes a
operações de saída realizadas a partir de 1.°
de abril de 1982 até a data da ratificação deste
Convênio, relativamente aos produtos nela referidos não se
autorizando a restituição de importâncias já
recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam revogados os Convênios ICM 20-81
e 22-81, ambos de 5 de novembro de 1981 e o Convênio ICM 29-81 de
17 de dezembro de 1981.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira
CONVÊNIO ICM 10/82
Altera o item 12 da Cláusula primeira do Convênio AE-11/71
de 15-12-81
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - O disposto no item 12 da Cláusula primeira
do Convênio AE 11/71, de 15-12-71, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«12 - Na operação
interestadual de circulação, correspondente à
transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a
aliquota aplicável recairá sobre base de cálculo
reduzida ao valor do preço mínimo vigente à
época da respectiva remoção (saída).»
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira
CONVÊNIO ICM 11/82
Dispõe sobre a não exigência do recolhimento do ICM
nas operações de saída de impressos, promovidas
por estabelecimentos gráficos
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília -
DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
não exigir o recolhimento do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados,
promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único - Para
os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a
pessoa física ou jurídica que adquira o produto
personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento
gráfico, para seu uso exclusivo.
CLAUSULA SEGUNDA - A norma prevista
na cláusula anterior não se aplica à saida de
impressos destinados à comercialização, à
industrialização ou a distribuição a titulo
gratuito.
CLAUSULA TERCEIRA - O estabelecimento gráfico que promover a
saída de impressos nos termos da Cláusula primeira
deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos
insumos neles utilizados.
CLAUSULA QUARTA - Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal
autorizados a cancelar os créditos tributários
constituídos ou não, decorrentes das operações de
saída mencionadas na Cláusula primeira.
Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula não implicará em
restituição de importâncias já recolhidas.
CLAUSULA QUINTA - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasilia, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHAO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAIBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAU1 - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira
CONVÊNIO ICM 12-82
Estende ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, a
autorização contida no Convênio ICM 19-77, de 30 de
junho de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27.ª
Reunião Ordinária do Conselho da Política
Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de
junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica estendida ao Estado do Rio Grande do
Norte e ao Distrito Federal, a autorização contida no
Convênio ICM 19-77, celebrado em 30 de junho de 1977.
CLAUSULA SEGUNDA - O disposto na cláusula anterior não
autoriza toriza a restituição de importâncias
já recolhidas.
CLAUSULA TERCEIRA - Esta Convênio entrará em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galv~eas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - p/ João Maria Lobato da Silva - Luis Octávio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Souza Venâncio
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira
CONVÊNIO ICM 13-32
Concede isenção do ICM aos automóveis de
passageiros com motor a álcool destinados a
utilização na categoria de aluguel
O Ministro da Fazenda
e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro do 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentos do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias - ICM - os automóveis de passageiros com motor a
álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE)
a partir da saída do estabelecimento industrial e
operações subsequentes, quando destinado a:
I - motoristas profissionais que, comprovadamente,
exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e
desde que destinem o automóvel à utilização
nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de
trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), e desde que destinem tais veículos automotores
à utilização nessa atividade.
Parágrafo único -
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
destruição completa do veículo, o benefício
previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em
uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade
não superior ao montante dos veículos integrantes da
frota da empresa à data da celebração do presente
Convênio na hipótese do item II.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica
assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo
às materias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente utilizados na industrialização
dos produtos a que se refere a cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - Constitui condição para
aplicação do disposto nas cláusulas primeira e
segunda deste Convênio a transferência, para o adquirente,
dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único -
O I.C.M. incidirá, normalmente, sobre quaisquer
acessórios opcionais, que não sejam equipamentos
originais do modelo de veículo adquirido.
CLÁUSULA QUARTA - A
alienação do veículo, adquirido com
isenção, a pessoas que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidas na
cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do
tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução
de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido
a partir da data da aquisição.
Parágrafo único -
A inobservância do disposto nesta cláusula acarretara,
além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a
cobrança de multa e juros moratórios, previstos na
legislação própria para a hipótese de
fraude na falta de pagamento do imposto devido.
CLÁUSULA QUINTA - O pagamento
referido na cláusula anterior será efetuado no Estado
onde se encontrar registrado o veículo.
CLÁUSULA SEXTA - Os signatários deste Convênio
poderão firmar Protocolo disciplinado as formas de controle e
fiscalização necessárias à sua
aplicação.
CLÁUSULA SÉTIMA - A isenção prevista neste
Convênio vigorará, a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
até 30 de junho de 1983.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
Convênio ICM 13-82
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - P. Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - P/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - P/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Gusmarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo César Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
RONDÔNIA - P/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes
CONVÊNIO ICM 14/82
Dispõe sobre a manutenção do crédito de ICM
nos casos que específica
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 27.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O disposto na cláusula primeira do
Convênio ICM 23/81, de 5-11-81, aplica-se também às
entradas que corresponderem às saídas isentas para:
I - empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n. 1.248/72.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - p/ Flora Valladares Coelho - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Felísmino Francisco Soares Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiros
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes - Roberto Antunes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambaá Valente
ESPÍRITO SANTO - Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentll Zoccanto
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - p/ João Maria Lobato da Silva - Luiz Octavio Braga Sampaio
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Otácilio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconceles
RONDÔNIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira - Laerson Gomes Pereira