DECRETO N. 19.119, DE 26 DE JULHO DE 1982

Ratifica convênios e aprova protocolo celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24 de 7 de janeiro de 1975

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os convênios ICM-15-82 e 16-82, celebrados em Brasília-DF, em 15 de julho de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1982, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-8-82, celebrado em Brasília -DF, em 15 de julho de 1982, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1982, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Alfonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 15-82
Institui crédito presumido de ICM no caso que específica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-lei n. 1.952, de 15 de julho de 1982, fica concedido um crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional.
Parágrafo único - Nas saídas decorrentes de operações interestaduais, será concedido ao adquirente, como complementação, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982.
Brasília DF, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - P/ Felísmino Francisco Soares Filho
BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - P/ Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - P/ Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - P/ Antônio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUí - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - P/ Paulo César Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - P/ Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - P/ Mauro Knijnik
RONDÔNIA - P/ Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - P/ Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 16/82
Concede isenção a cartões de natal encomendados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentos do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:
I - os cartões de natal, e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
II - comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela LBA, ou por terceiros em seu nome.
CLÁUSULA SEGUNDA - A isenção referida na Cláusula primeira e limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visivel, a indicação de que se trata de promoção da LBA.
CLÁUSULA TERCEIRA - A LBA apresentara, a qualquer Estado que a solicitar, a documentação necessária a comprovação da correta fruição do benefício concedido por este Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasilia, 15 de julho de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvães
ACRE - Flora Valladares Coelho.
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - p/ Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - p/ Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - Joao Maria Lobato da Silva
PARAIBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - p/ Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - p/ Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/ Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

PROTOCOLO ICM 08-82
Implementa o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13-82. de 17 de junho de 1982
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13-82, bem como no Artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendaria, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 13-82 de 17 de junho de 1982, aplica-se exclusivamente as saídas dos veículos compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para aquisição de veículo com a isenção mencionada na cláusula anterior, deverá o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (Artigo 37 do Regulamento do Cóodigo Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 16 de junho de 1982. na categoria de automóvel de aluguel (taxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
§ 1.º - Quando se tratar de pessoa jurídica, a declaração a ser apresentada deverá indicar que a interessada é permissionária ou concessionária do serviço de transporte público de passageiros (taxi), indicando-se, também, e número de veículos integrantes da frota da empresa em 17 de junho de 1982 e a quantidade de veículos a ser adquirida.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas diferentes, exigir-se-a uma declaração em relação a carta marca.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é isenta do ICM nos termos do Convênio ICM 13-82 e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme o caso;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identinficadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma a nos prazos estabelecimentos na legislação respctiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
CLÁUSULA QUARTA - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida na cláusula primeira, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
CLÁUSULA QUINTA - Até o último dia de cada mês, deverão os estabelecimentos fabricantes encaminhar ao fisco estadual:
I - relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários-revendedores,, separadamente por Estado;
II - relação das informações recebidas dos revendedores, no mês anterior, separadamente por Estados, na seguinte conformidade
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.º - Os Estados onde se localizem os fabricantes de veículos trocarão entre si as informações de que trata esta cláusula e as encaminharão aos Estados de destino dos veículos para as verificações que se fizerem necessárias. 
CLÁUSULA SEXTA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - p| Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - p| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p| Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p| Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - p| Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - p| Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - p| Paulo Diogenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/ Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos