DECRETO N. 19.119, DE 26 DE JULHO DE 1982
Ratifica convênios e aprova protocolo celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24 de 7 de janeiro de 1975
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os convênios ICM-15-82
e 16-82, celebrados em Brasília-DF, em 15 de julho de 1982,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 19
de julho de 1982, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-8-82, celebrado
em Brasília -DF, em 15 de julho de 1982, cujo texto, publicado
no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1982,
é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Alfonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 15-82
Institui crédito presumido de ICM no caso que específica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho
de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas de açúcar e
de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo
Decreto-lei n. 1.952, de 15 de julho de 1982, fica concedido um
crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o
referido adicional.
Parágrafo único -
Nas saídas decorrentes de operações
interestaduais, será concedido ao adquirente, como
complementação, um crédito presumido equivalente
à diferença entre o crédito concedido pela
saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as
operações internas.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982.
Brasília DF, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - P/ Felísmino Francisco Soares Filho
BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - P/ Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - P/ Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - P/ Antônio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUí - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - P/ Paulo César Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - P/ Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - P/ Mauro Knijnik
RONDÔNIA - P/ Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - P/ Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 16/82
Concede isenção a cartões de natal encomendados
pela Fundação Legião Brasileira de
Assistência - LBA
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
11.ª Reunião Extraordinária do Conselho de
Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 15
de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentos do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:
I - os cartões de natal, e respectivos envelopes,
produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da
Fundação Legião Brasileira de Assistência -
LBA;
II - comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela LBA, ou por terceiros em seu nome.
CLÁUSULA SEGUNDA - A isenção referida na
Cláusula primeira e limitada ao número de 10 (dez)
milhões de cartões por ano, que conterão,
obrigatoriamente, em lugar bastante visivel, a indicação
de que se trata de promoção da LBA.
CLÁUSULA TERCEIRA - A LBA apresentara, a qualquer Estado que a
solicitar, a documentação necessária a
comprovação da correta fruição do
benefício concedido por este Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, 15 de julho de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvães
ACRE - Flora Valladares Coelho.
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - p/ Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p/ Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - p/ Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARA - Joao Maria Lobato da Silva
PARAIBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - p/ Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - p/ Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik
RONDONIA - p/ Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/ Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
PROTOCOLO ICM 08-82
Implementa o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13-82. de 17 de junho de 1982
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o
disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13-82, bem como
no Artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendaria,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A isenção prevista na
cláusula primeira do Convênio ICM 13-82 de 17 de junho de
1982, aplica-se exclusivamente as saídas dos veículos
compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para aquisição de
veículo com a isenção mencionada na
cláusula anterior, deverá o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder
concedente (Artigo 37 do Regulamento do Cóodigo Nacional de
Trânsito, aprovado pelo Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro
de 1968), declaração, em três vias,
comprobatória de que exerce a atividade de condutor
autônomo de passageiros e já a exercia em 16 de junho de
1982. na categoria de automóvel de aluguel (taxi);
II - entregar as três vias da declaração ao
revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
§ 1.º - Quando se
tratar de pessoa jurídica, a declaração a ser
apresentada deverá indicar que a interessada é
permissionária ou concessionária do serviço de
transporte público de passageiros (taxi), indicando-se,
também, e número de veículos integrantes da frota
da empresa em 17 de junho de 1982 e a quantidade de veículos a
ser adquirida.
§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a
serem adquiridos forem de marcas diferentes, exigir-se-a uma
declaração em relação a carta marca.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os revendedores autorizados, além do
cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do
veículo ao adquirente, que a operação é
isenta do ICM nos termos do Convênio ICM 13-82 e que, nos
primeiros três anos, o veículo não pode ser
alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a
primeira via da declaração referida na cláusula
anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de
inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
conforme o caso;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identinficadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da
declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na
forma a nos prazos estabelecimentos na legislação
respctiva.
Parágrafo único -
As informações de que trata o inciso II poderão
ser supridas mediante encaminhamento de cópia da nota fiscal
juntamente com a primeira via da declaração.
CLÁUSULA QUARTA - Os estabelecimentos fabricantes ficam
autorizados a promover as saídas dos veículos com a
isenção referida na cláusula primeira, mediante
encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento
e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar,
perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da
cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
CLÁUSULA QUINTA - Até o último dia de cada
mês, deverão os estabelecimentos fabricantes encaminhar ao
fisco estadual:
I - relação das notas fiscais emitidas no
mês anterior, nas condições da cláusula
anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários-revendedores,, separadamente por Estado;
II - relação das informações
recebidas dos revendedores, no mês anterior, separadamente por
Estados, na seguinte conformidade
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor
§ 1º - Quando o
faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá
este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores.
§ 2.º - Os Estados
onde se localizem os fabricantes de veículos trocarão
entre si as informações de que trata esta cláusula
e as encaminharão aos Estados de destino dos veículos
para as verificações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SEXTA - Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 15 de julho de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - p| Felismino Francisco Soares Filho
BAHIA - p| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - p| Mussa de Jesus Denes
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - p| Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - p| Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - p| Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - p| Paulo Diogenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - p/ Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos