DECRETO N. 19.275, DE 12 DE AGOSTO DE 1982
Retifica e dá nova
redação às Tabelas 10,11,12, 13 e 14, aprovadas
pelos Decretos n. 17.699, de 16 de setembro de 1981, 17.354, de
21 de julho de 1981
e 16.685, de 26 de fevereiro de 1981
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 49 da Lei n. 10.393,
de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o
critério simplificador de leitura direta dos preços dos
atos extrajudiciais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Tabelas 10, 11, 12, 13 e 14, aprovadas
pelos Decretos n. 17.699, de 16 de setembro de 1981, 17.354, de
21 de julho de 1981 e 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, passam a
vigorar com a redação constante dos anexos, que
são considerados integrantes do presente decreto.
Artigo 2.º - As Tabelas anexas não se aplicam aos
atos extrajudiciais já solicitados a qualquer es- crivão
ou ao oficial do Registro de Imóveis, haja ou não a parte
feito deposito total ou parcial dos emolumentos previstos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor 48 horas apos a data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 12 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Notas:
1ª. - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.
2ª. - Nenhum acréscimo será devido pela
transcrição nas escrituras, de alvarás,
talões de sisa, certidões fiscais e outros pápeis
necessários a perfeição do ato, nem pela
espedição de guias de recolhimento de tributos relativos
as escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou
qualquer outro documento pertinente ao ato.
3ª. - 0 prego do ato será calculado com base nos valores
tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente
para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura
for inferior a estes.
4ª. - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as
mesmas partes, alem do prego integral do contrato de maior valor,
será cobrada a quarta parte do preço dos demais
contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de
terceiros não autorizam acréscimos de preço, a
não ser que impliquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente
ou fora de Cartório, salvo em repartições
públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os
respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado no item I.
8.ª - 0 valor das procurações em causa
própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura, procuração ou
substabelecimento declarados incompletos por falta de assinatura, por
culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um
terço do preço. Se não for declarado o motivo ,
responderão solidariamente o escrevente e o serventuário
pelas custas e contribuições à Carteira das
Serventias (Terça parte). Se a escritura,
procuração ou substabelecimento for declarada sem efeito
por erro de redação, desde que nenhuma das partes a tenha
assinado, nada será devido.
10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária, financiada pelo
sistema financeiro da habitação, serão reduzidos
em 50% (cinquenta por cento).
11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os
emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver
procuração, o preço desta seráa o do item
VII.
13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I da Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por
autarquias municipais e sociedades de economia mista nas quais a
União, o Estado e o Município, sejam acionistas
majoritários, serão reduzidos em 50% (cinquenta por
cento).
Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores
tributários aceitos pela Prefeitura ou Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, respectivamente
para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura
for inferior a este.
1.ª - O preço da averbação será
calculado com valores tributários, aceitos pela Prefeitura ou
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, respectivamente para o imóvel urbano ou rural,
se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2ª. - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as
averbações referentes à mudança de
numeração, desmembramento ou demolição,
alteração do nome por casamento, separação
consensual, separação judicial litigiosa, divórcio
consensual ou divórcio litigioso, averbação de
casamento, viuvez.
Notas:
1ª. - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alínea "a", serão de 2.970,00.
2ª. - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
3ª. - Os registros de contratos particulares de, compromisso de
venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras
Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei 6.766
de 20 de dezembro de 1979, sofrerão um desconto de 50%(
cinquenta por cento), sobre a presente Tabela 11 (onze).
IV - ABERTURA DE MATRÍCULA: 400.00....80,00....80,00....560,00
V - INCORPORAÇÃO E CONDOMINIO:
a) registro de incorporação imobiliária ou de
especificação e instituição de condominio:
O mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o
custo global (Lei Federal 4.591 de 16 de dezembro de 1964, artigo
32,"h"), sem restrição do teto, reduzindo-se, no entanto,
em 70% (setenta por cento) pelo que exceder ao valor de Cr$
500.000.000,00.
b) registro de convenção de condominio, qualquer que seja
o número de unidades, incluindo o valor de
averbações necessárias: 5.500,00............
1.100,00......... 1.100,00......... 7.700,00
VI - REGISTRO DE EMISSÃO DE DEBENTURES:
20% (vinte por cento), dos valores fixados no item I, quaisquer que
sejam os atos praticados.
'VII - REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL:
1.100,00.......... 220,00 ......... 220,00............ 1.540,00
VIII- Registro, no Livro n° 3, de Cédula de Crédito
Rural (Dec. Lei Federal 167 de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34,
parágrafo
único), de Cédula de Crédito Insdustrial (Dec. Lei
Federal 413, de 9 de Janeiro de 1969, artigo 34, § 1°), de
Cédula de Crédito à Exportação (Lei
Federal 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo
3°) e de Cédula de Crédito Comercial (Lei Federal 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5°):
Até Cr$ 200,00 ......................0,10%
de Cr$ 200,01 a 500,00.............. 0,20%
de Cr$ 500,01 a 1.000,00............ 0,30%
de Cr$. 1.000,01 a 1.500,00 .........0,40%
Acima de Cr$ 1.500,00............... 0,50%
até o máximo de 1/4 do valor de referência previsto na Lei 6.205, de 29 de abril 1975.
IX - Registro, no Livro n9 2, de hipoteca cedular:
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no item VIII para o registro da hipoteca de cada imóvel.
b) das demais cedulas mencionadas no item VIII:
o mesmo valor do item I.
X - Averbação, em registro de cédula mencionada
no item VIII: 10% (dez por cento) do preço fixado no item
citado, até o máximo de 1/40 do valor da
referência.
Notas:
1ª - Os atos previstos nos itens 'VIII, IX, alínea "a", e
'X não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado nem
ao recolhimento de contribuição à Carteira de
Previdência das Serventias não Oficializadas da
Justiça do Estado.
2ª. - No caso de registro de cédulas de crédito
Industrial, Comercial ou à Exportação, 50%
(cinquenta por cento) dos emolumentos devidos pelo registro no Livro
n.° 3, caberão ao Oficial, devendo os restantes 50%
(cinquenta por cento) serem recolhidos pelo serventuário ao
Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Dec Lei Federal
413, de 9 de Janeiro de 1969, artigo 34, § 2°:Lei 6.313, de 16
de dezembro de 1975, artigo 3.° e Lei 6.840 de 3 de novembro de
1980, artigo 5°) .
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item X, serão integralmente percebidos pelo Oficial.
XI - CERTIDÕES:
a) certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum", por
pessoa ainda que se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada
e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida, qualquer
que seja o período abrangido, ainda que o mesmo nome
apareça mais de uma vez:
Pela primeira folha ........400,00.......80,00.......80,00.......560,00
Por página que acrescer, qualquer que seja o número de
pessoas........110,00....... 22,00.....22,00.....154,00
b) de matrícula ou de registro do Livro n.° 3,
extraída por qualquer meio reprográfico (Lei 6.015 de 31
de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 30 de junho de 1975,
artigo 19 § 1.°):
Pela primeira
folha...............265,00......53,00.....53,00.....371,00 Por
página que acrescer....... 110,00.....22,00.....22,00.....154,00
c) certidão de documento arquivado em Cartório,
reproduzido por qualquer meio reprográfico (Lei 6.015 de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 30 de junho de 1975,
artigo 25): Por
página..............110,00......22,00.....22,00....154,00
XII - Informação Verbal, quando o interessado dispensar
a certidão: A quarta parte do valor fixado no item anterior.
XIII- Relação de transferência de imóveis
em forma de listagem, por solicitação de Prefeituras
Municípais: Por transferência de
imóvel............35,00........7,00.....7,00... 49,00
XIV - Via excedente de Documento registrado (Lei 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975,
artigo 211):
350,00.............70,00.....70,00.....490,00
XV - Prenotação do Título, a requerimento do
interessado, para satisfação de exigência legal ou
suscitação de dúvida, quer se trate de registro ou
averbação:
Registro.............2.640,00........528,00......528,00.....3.696,00
Averbação........528,00......105,60 ....105,60.....739,20
XVI - Microfilmagem, de documento referido nesta tabela: Qualquer que
seja o número de
páginas..........160,00.......32.00.....32,00....224,00
XVII- Recebimento de prestação previsto no Dec. Lei 58,
de 10 de dezembro de ,1937, e na lei 6.766 de 20 de dezembro de 1979.
a) pela abertura de conta e recebimento da primeira prestação: 700.00 140,00 140.00 980,00
b) pelo recebimento sem abertura de conta:
ao Oficial 1%,(um por cento) do valor depositado, acrescido das
porcentagens devidas ao Estado e à Carteira de Previdência
das Serventias.
Notas:
1ª. - Os valores previstos neste item serão deduzidos da importância depositada pelos prestamistas.
2ª. - Os emolumentos devidos pelos atos em que são partes
as autarquias municipais e sociedades de economia mista nas quais a
União, o Estado e o Município sejam acionistas
majoritários , seão reduzidos em 50%, (cinquenta por
cento) .
Nota:
As custas, contribuições e emolumentos previstos nesta
Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos,
estipulados na Tabela n° 11, dos Oficiais de Registro de
Imóveis.
II- Registro integral de título, documento ou papel sem valor
declarado: até uma página............................
250,00 50,00 50,00 350,00 por página que
acrescer................. 70,00 14,00 14,00 98,00
III-Registro e entrega de notificação,
inclusive-certidão à margem do registro e no documento,
além de condução:
a) no perímetro urbano............... 450,00 90,00 90,00 630,00
b) no perímetro rural ou em local distante mais de 5Km, do
Cartório..........................700.00 140,00 140,00 980,00
IV - Registro resumido de penhora, caução ou parceria:
até uma página...................... 140,00 28,00 28,00
196,00 por página que acrescer................ 50,00 10,00 10,00
70,00
V - Averbação: 140,00 28,00 28,00 196,00
VI - Matrícula de oficina impressora, jornal e outros periódicos: 650,00 130,00 130,00 910,00
VII - Inscrição de pessoa jurídica de fins
científicos, culturais,beneficentes ou religiosos, inclusive
todos os atos do processo, registro e arquivamento:
450,00 90,00 90,00 630,00
VIII- Inscrição de pessoa jurídica de fins
econômicos inclusive todos os atos do processo, registro e
arquivamento:
IX - Cancelamento de inscrição
a) em geral o mesmo que o cobrado por averbação (item V).
b) de pessoa jurídica de fins econômicos: a terça parte do item VIII.
X - Certidão:
a) pela primeira folha...............200,00....40,00....40,00....280,00
b) por página que acrescer............90,00....18,00....18,00....126,00
c) pelo sistema de processamento de dados por nome a mais.................45,00.....9,00.....9,00.....63,00
Nota: Se o interessado dispensar a certidão, o Oficial
poderá cobrar pela informação verbal 50%(cinquenta
por cento) dos emolumentos.
XI - Xerocópia ou fotocópia do documento lavrado ou arquivado no Cartório:
30,00 6,00 6,00 42,00
XII - Microfilmagem do documento referido nesta Tabela:
Qualquer que seja o número de páginas, mais................................160,00....32,00....32,00....224,00
XIII - Sistema de processamento de dados de documento referido nesta Tabela:
Por documento, mais..................65,00....13,00....13,00....91,00
'XIV - Autenticação procedida de acordo com a Lei Federal
n.º 5.433, de 8 de março de 1968, regulamentada pelo
Decreto n.º 64.393, de 24 de abril de 1969:
a) de microfilmagem por rolo de 16
mm............................310,00....62,00....62,00....434,00 de
microfilmagem por rolo de 35
mm............................470,00....94,00....94,00....658,00
b) de cópia extraída de rolo de microfilmagem legalizado:
por página ou
fotograma..............70,00....14,00....14,00.....98,00
-
II- Pelo cancelamento de protesto, qualquer que seja o seu valor:
..................................300,00....60,00....60,00....420,00
III- Certidão de protesto:
a) negativa, por pessoa............70,00....14,00....14,00.....98,00
b) certidão de protesto positiva ou de cancelamento de protesto
ou negativa de homônimo por
pessoa.............80,00....16,00....16,00....112,00
c) por página que acrescer, qualquer que seja o número de
pessoas.........................30,00.....6,00.....6,00.....42,00
d) certidão extraída por sistema de processamento de
dados (computador), na Comarca da Capital, englobados todos os
Cartórios................900,00...180,00...180,00..1.260,00
e) certidão de protesto positiva inclusive sob forma de
relação para Entidade de Classe: por
protesto.................... 25,00 5,00 5,00 35,00
f) informação verbal quando o interessado dispensar certidão.................. 25,00 5,00 5,00 35,00
IV - Xerocopia ou fotocopia de documento lavrado ou arquivado no Cartório:
por página........................ 25,00 5,00 5,00 35,00
V - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela, qualquer que
seja o número de páginas: 160,00 32,00 32,00 224,00
VI - Sistema de processamento de dados (computador) de documento
referido nesta Tabela, qualquer que seja o número de
páginas: 160,00 32,00 32,00 224,00
VII - Busca em arquivo de procurações: por nome....................... 16,00 ,3,20 3,20 22,40
TABELA 14
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
I - Assento de nascimento, de óbito inclusive uma certidão, m esmo quando feito Carteira
mediante petição ou manda Ao das
Escrivão Serventias Total do, nos termos do artigo 46 da Lei nº 6.015/73................... 800,00 160,00 960,00
II - Casamento:
a) pela habitação, lavratura do assento, excluidas as
despesas de publicação pela imprensa oficial, incluindo o
fornecimento de uma certidão..................... 2.750,00
550,00 3.300,00
b) pela dispensa parcial ou total do prazo de proclamas, mais .......................... 400,00 80,00 480,00
c) pela diligência para relização do casamento fora
do Cartório, dentro do horário normal do expediente,
excluidas as despesas de condução a ser fornecida pelo
interessado, mai....................... 6.000,00 1.200,00 7.200,00
d) pela diligência para realização de casamento
fora do Cartório, depois do horário normal do expediente,
correndo por conta do interessado a
condução.................... 9.000,00 1.800,00 10.800,00
e) pelo traslado de cada documento desentranhado dos autos, mais................... 250,00 50,00 300,00
f) pelo registro e afixação do edital de proclamas
recebido de outro Cartório e pelo fornecimento da certidao
respectiva.............. 700,00 140,00 840,00
g) pela lavratura de assento de casamento, à vista de
certidão de habilitação expedida por outro
Cartório e fornecimento de uma certidão 900,00 18",00
1.080,00
Nota:
Quando o casamento não for realizado no Cartório, por
impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente
comprovada cobrar-se-a de acordo com a letra "a" com acreéscimo
da metade do preço.
III- Registro ou inscrição de casamento religioso com
efeito civil, emancipação, interdição,
ausencia, aquiição de nacionalidade brasileira
transcrição de registro de nascimento, casamento ou
óbito ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento de uma
certidão 1.800,00 360,00 2.160,00
IV - Averbação de retificação,
legitimação, adoção e
emancipação 900,00 180,00 1.080,00
V - Averbação de divórcio,
separação judicial, inclusive o registro da
sentença definitiva e de restabelecimento de sociedade conjugal
1.900,00 380,00 2.280,00
VI - Certidão, incluida a busca
a) em breve relatório 4 50,00 90,00 540,00
b) "verbo ad verbum", no todo ou em parte 700,00 140,00 840,00
c) por averbação que acrescer. 250,00 50,00 300,00
Nota:
A certidão de nascimento, em breve relatório
conterá no mínimo dia, mês e ano, lugar e hora do
nascimento, sexo do registrado nome, prenome e naturalidade dos pais,
nome e prenome dos avôs.
VII- Xerocopia autenticada de ato da Serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 11 item III.
Nota:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a
certidão poderá o serventuário cobrar a quarta
parte dos emolumentos previstos na letra "a".
VIII- Arquivamento da Lei, de creto, resolução ou decreto legislativo -municipal nos termos do artigo 55
§ 4.º do Decreto Lei Complementar n° 9, de 31.12.1969 até duas
páginas 50,00 10,00 SO, 80 mais de duas páginas
até cinco 140,00 26,00 168,00 mais de dez páginas 270,00
54,00 324,00
IX - Certidão integral ou parcial "verbo ad verbum" ou em breve
relatório de ato mencionado no item anterior: pela primeira
folha 90.00 18,00 108,00 por página que acrescer 50,00 10,00
60.00
Nota:
A consulta dos atos municipais é gratuita e nõa poderá ser negada a qualquer interessado.
X - Ato que khe seja permitido particar como Tabelião de Notas: - o mesmo que o cobrado na Tabela 10.
Nota:
Nota será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e
respectivas certidões, das pessoas pobres, nos termos do artigo
30 da Lei Fedral n.° 6.015 de 31 de dezembro de 1973, podendo o
oficial dispensar o atestado de pobreza.