DECRETO N. 19.275, DE 12 DE AGOSTO DE 1982

Retifica e dá nova redação às Tabelas 10,11,12, 13 e 14, aprovadas pelos Decretos n. 17.699, de 16 de setembro de 1981, 17.354, de 21 de julho de 1981
e 16.685, de 26 de fevereiro de 1981

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970 e a conveniência de manter-se o critério simplificador de leitura direta dos preços dos atos extrajudiciais,
Decreta:
Artigo 1.º - As Tabelas 10, 11, 12, 13 e 14, aprovadas pelos Decretos n. 17.699, de 16 de setembro de 1981, 17.354, de 21 de julho de 1981 e 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, passam a vigorar com a redação constante dos anexos, que são considerados integrantes do presente decreto.
Artigo 2.º - As Tabelas anexas não se aplicam aos atos extrajudiciais já solicitados a qualquer es- crivão ou ao oficial do Registro de Imóveis, haja ou não a parte feito deposito total ou parcial dos emolumentos previstos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor 48 horas apos a data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira,  Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 12 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi,  Diretora da Divisão de Atos Oficiais


Notas:
. - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se inclui o primeiro traslado.
. - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, talões de sisa, certidões fiscais e outros pápeis necessários a perfeição do ato, nem pela espedição de guias de recolhimento de tributos relativos as escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3ª. - 0 prego do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a estes.
4ª. - Se a escritura contiver mais de um ato, ainda que entre as mesmas partes, alem do prego integral do contrato de maior valor, será cobrada a quarta parte do preço dos demais contratos, observando-se sempre o disposto na nota 3ª.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de Cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do fixado no item I.
8.ª - 0 valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido um terço do preço. Se não for declarado o motivo , responderão solidariamente o escrevente e o serventuário pelas custas e contribuições à Carteira das Serventias (Terça parte). Se a escritura, procuração ou substabelecimento for declarada sem efeito por erro de redação, desde que nenhuma das partes a tenha assinado, nada será devido.
10.ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo sistema financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
11.ª - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará os emolumentos sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
12.ª - Quando, em escritura de compra e venda ou outras, houver procuração, o preço desta seráa o do item VII.
13.ª - Os emolumentos das escrituras com valor declarado (inciso I da Tabela), nas quais tais emolumentos devam ser pagos por autarquias municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município, sejam acionistas majoritários, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).


Nota:
O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano e rural, se o valor declarado na escritura for inferior a este.



1.ª - O preço da averbação será calculado com valores tributários, aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado for inferior a estes.
2ª. - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento, separação consensual, separação judicial litigiosa, divórcio consensual ou divórcio litigioso, averbação de casamento, viuvez.


Notas:
. - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alínea "a", serão de 2.970,00.
. - Os preços deste item incluem o fornecimento de uma certidão.
. - Os registros de contratos particulares de, compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei 6.766 de 20 de dezembro de 1979, sofrerão um desconto de 50%( cinquenta por cento), sobre a presente Tabela 11 (onze).
IV - ABERTURA DE MATRÍCULA: 400.00....80,00....80,00....560,00
V - INCORPORAÇÃO E CONDOMINIO:
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação e instituição de condominio:
O mesmo preço do item I, calculado sobre o valor do terreno e o custo global (Lei Federal 4.591 de 16 de dezembro de 1964, artigo 32,"h"), sem restrição do teto, reduzindo-se, no entanto, em 70% (setenta por cento) pelo que exceder ao valor de Cr$ 500.000.000,00.
b) registro de convenção de condominio, qualquer que seja o número de unidades, incluindo o valor de averbações necessárias: 5.500,00............ 1.100,00......... 1.100,00......... 7.700,00
VI - REGISTRO DE EMISSÃO DE DEBENTURES:
20% (vinte por cento), dos valores fixados no item I, quaisquer que
sejam os atos praticados.
'VII - REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL:
1.100,00.......... 220,00 ......... 220,00............ 1.540,00
VIII- Registro, no Livro n° 3, de Cédula de Crédito Rural (Dec. Lei Federal 167 de 14 de fevereiro de 1967, artigo 34, parágrafo único), de Cédula de Crédito Insdustrial (Dec. Lei Federal 413, de 9 de Janeiro de 1969, artigo 34, § 1°), de Cédula de Crédito à Exportação (Lei Federal 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo
3°) e de Cédula de Crédito Comercial (Lei Federal 6.840, de 3 de novembro de 1980, artigo 5°):
Até Cr$ 200,00 ......................0,10%
de Cr$ 200,01 a 500,00.............. 0,20%
de Cr$ 500,01 a 1.000,00............ 0,30%
de Cr$. 1.000,01 a 1.500,00 .........0,40%
Acima de Cr$ 1.500,00............... 0,50%
até o máximo de 1/4 do valor de referência previsto na Lei 6.205, de 29 de abril 1975.
IX - Registro, no Livro n9 2, de hipoteca cedular:
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no item VIII para o registro da hipoteca de cada imóvel.
b) das demais cedulas mencionadas no item VIII:
o mesmo valor do item I.
X - Averbação, em registro de cédula mencionada no item VIII: 10% (dez por cento) do preço fixado no item citado, até o máximo de 1/40 do valor da referência.
Notas:
- Os atos previstos nos itens 'VIII, IX, alínea "a", e 'X não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
. - No caso de registro de cédulas de crédito Industrial, Comercial ou à Exportação, 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos devidos pelo registro no Livro n.° 3, caberão ao Oficial, devendo os restantes 50% (cinquenta por cento) serem recolhidos pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional (Dec Lei Federal 413, de 9 de Janeiro de 1969, artigo 34, § 2°:Lei 6.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3.° e Lei 6.840 de 3 de novembro de 1980, artigo 5°) .
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no item X, serão integralmente percebidos pelo Oficial.
XI - CERTIDÕES:
a) certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum", por pessoa ainda que se refira a nomes por extenso e abreviados, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida, qualquer que seja o período abrangido, ainda que o mesmo nome apareça mais de uma vez:
Pela primeira folha ........400,00.......80,00.......80,00.......560,00 Por página que acrescer, qualquer que seja o número de pessoas........110,00....... 22,00.....22,00.....154,00
b) de matrícula ou de registro do Livro n.° 3, extraída por qualquer meio reprográfico (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 30 de junho de 1975, artigo 19 § 1.°):
Pela primeira folha...............265,00......53,00.....53,00.....371,00 Por página que acrescer....... 110,00.....22,00.....22,00.....154,00
c) certidão de documento arquivado em Cartório, reproduzido por qualquer meio reprográfico (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216 de 30 de junho de 1975, artigo 25): Por página..............110,00......22,00.....22,00....154,00
XII - Informação Verbal, quando o interessado dispensar a certidão: A quarta parte do valor fixado no item anterior.
XIII- Relação de transferência de imóveis em forma de listagem, por solicitação de Prefeituras Municípais: Por transferência de
imóvel............35,00........7,00.....7,00... 49,00
XIV - Via excedente de Documento registrado (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975, artigo 211):
350,00.............70,00.....70,00.....490,00
XV - Prenotação do Título, a requerimento do interessado, para satisfação de exigência legal ou suscitação de dúvida, quer se trate de registro ou averbação:
Registro.............2.640,00........528,00......528,00.....3.696,00 Averbação........528,00......105,60 ....105,60.....739,20
XVI - Microfilmagem, de documento referido nesta tabela: Qualquer que seja o número de páginas..........160,00.......32.00.....32,00....224,00
XVII- Recebimento de prestação previsto no Dec. Lei 58, de 10 de dezembro de ,1937, e na lei 6.766 de 20 de dezembro de 1979.
a) pela abertura de conta e recebimento da primeira prestação: 700.00 140,00 140.00 980,00
b) pelo recebimento sem abertura de conta:
ao Oficial 1%,(um por cento) do valor depositado, acrescido das porcentagens devidas ao Estado e à Carteira de Previdência das Serventias.
Notas:
1ª. - Os valores previstos neste item serão deduzidos da importância depositada pelos prestamistas.
2ª. - Os emolumentos devidos pelos atos em que são partes as autarquias municipais e sociedades de economia mista nas quais a União, o Estado e o Município sejam acionistas majoritários , seão reduzidos em 50%, (cinquenta por cento) .


Nota:
As custas, contribuições e emolumentos previstos nesta Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos, estipulados na Tabela n° 11, dos Oficiais de Registro de Imóveis.
II- Registro integral de título, documento ou papel sem valor declarado: até uma página............................ 250,00 50,00 50,00 350,00 por página que acrescer................. 70,00 14,00 14,00 98,00
III-Registro e entrega de notificação, inclusive-certidão à margem do registro e no documento, além de condução:
a) no perímetro urbano............... 450,00 90,00 90,00 630,00
b) no perímetro rural ou em local distante mais de 5Km, do Cartório..........................700.00 140,00 140,00 980,00
IV - Registro resumido de penhora, caução ou parceria: até uma página...................... 140,00 28,00 28,00 196,00 por página que acrescer................ 50,00 10,00 10,00 70,00
V - Averbação: 140,00 28,00 28,00 196,00
VI - Matrícula de oficina impressora, jornal e outros periódicos: 650,00 130,00 130,00 910,00
VII - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais,beneficentes ou religiosos, inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:
450,00 90,00 90,00 630,00
VIII- Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:


IX - Cancelamento de inscrição
a) em geral o mesmo que o cobrado por averbação (item V).
b) de pessoa jurídica de fins econômicos: a terça parte do item VIII.
X - Certidão:
a) pela primeira folha...............200,00....40,00....40,00....280,00
b) por página que acrescer............90,00....18,00....18,00....126,00
c) pelo sistema de processamento de dados por nome a mais.................45,00.....9,00.....9,00.....63,00
Nota: Se o interessado dispensar a certidão, o Oficial poderá cobrar pela informação verbal 50%(cinquenta por cento) dos emolumentos.
XI - Xerocópia ou fotocópia do documento lavrado ou arquivado no Cartório:
30,00 6,00 6,00 42,00
XII - Microfilmagem do documento referido nesta Tabela:
Qualquer que seja o número de páginas, mais................................160,00....32,00....32,00....224,00
XIII - Sistema de processamento de dados de documento referido nesta Tabela:
Por documento, mais..................65,00....13,00....13,00....91,00
'XIV - Autenticação procedida de acordo com a Lei Federal n.º 5.433, de 8 de março de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.393, de 24 de abril de 1969:
a) de microfilmagem por rolo de 16 mm............................310,00....62,00....62,00....434,00 de microfilmagem por rolo de 35 mm............................470,00....94,00....94,00....658,00
b) de cópia extraída de rolo de microfilmagem legalizado: por página ou fotograma..............70,00....14,00....14,00.....98,00


II- Pelo cancelamento de protesto, qualquer que seja o seu valor: ..................................300,00....60,00....60,00....420,00
III- Certidão de protesto:
a) negativa, por pessoa............70,00....14,00....14,00.....98,00
b) certidão de protesto positiva ou de cancelamento de protesto ou negativa de homônimo por pessoa.............80,00....16,00....16,00....112,00
c) por página que acrescer, qualquer que seja o número de pessoas.........................30,00.....6,00.....6,00.....42,00
d) certidão extraída por sistema de processamento de dados (computador), na Comarca da Capital, englobados todos os Cartórios................900,00...180,00...180,00..1.260,00
e) certidão de protesto positiva inclusive sob forma de relação para Entidade de Classe: por protesto.................... 25,00 5,00 5,00 35,00
f) informação verbal quando o interessado dispensar certidão.................. 25,00 5,00 5,00 35,00
IV - Xerocopia ou fotocopia de documento lavrado ou arquivado no Cartório:
por página........................ 25,00 5,00 5,00 35,00
V - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela, qualquer que seja o número de páginas: 160,00 32,00 32,00 224,00
VI - Sistema de processamento de dados (computador) de documento referido nesta Tabela, qualquer que seja o número de páginas: 160,00 32,00 32,00 224,00
VII - Busca em arquivo de procurações: por nome....................... 16,00 ,3,20 3,20 22,40
TABELA 14
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
I - Assento de nascimento, de óbito inclusive uma certidão, m esmo quando feito Carteira
mediante petição ou manda Ao das
Escrivão Serventias Total do, nos termos do artigo 46 da Lei nº 6.015/73................... 800,00 160,00 960,00
II - Casamento:
a) pela habitação, lavratura do assento, excluidas as despesas de publicação pela imprensa oficial, incluindo o fornecimento de uma certidão..................... 2.750,00 550,00 3.300,00
b) pela dispensa parcial ou total do prazo de proclamas, mais .......................... 400,00 80,00 480,00
c) pela diligência para relização do casamento fora do Cartório, dentro do horário normal do expediente, excluidas as despesas de condução a ser fornecida pelo interessado, mai....................... 6.000,00 1.200,00 7.200,00
d) pela diligência para realização de casamento fora do Cartório, depois do horário normal do expediente, correndo por conta do interessado a condução.................... 9.000,00 1.800,00 10.800,00
e) pelo traslado de cada documento desentranhado dos autos, mais................... 250,00 50,00 300,00
f) pelo registro e afixação do edital de proclamas recebido de outro Cartório e pelo fornecimento da certidao respectiva.............. 700,00 140,00 840,00
g) pela lavratura de assento de casamento, à vista de certidão de habilitação expedida por outro Cartório e fornecimento de uma certidão 900,00 18",00 1.080,00
Nota:
Quando o casamento não for realizado no Cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidamente comprovada cobrar-se-a de acordo com a letra "a" com acreéscimo da metade do preço.
III- Registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil, emancipação, interdição, ausencia, aquiição de nacionalidade brasileira transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento de uma certidão 1.800,00 360,00 2.160,00
IV - Averbação de retificação, legitimação, adoção e emancipação 900,00 180,00 1.080,00
V - Averbação de divórcio, separação judicial, inclusive o registro da sentença definitiva e de restabelecimento de sociedade conjugal 1.900,00 380,00 2.280,00
VI - Certidão, incluida a busca
a) em breve relatório 4 50,00 90,00 540,00
b) "verbo ad verbum", no todo ou em parte 700,00 140,00 840,00
c) por averbação que acrescer. 250,00 50,00 300,00
Nota:
A certidão de nascimento, em breve relatório conterá no mínimo dia, mês e ano, lugar e hora do nascimento, sexo do registrado nome, prenome e naturalidade dos pais, nome e prenome dos avôs.
VII- Xerocopia autenticada de ato da Serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 11 item III.
Nota:
Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos na letra "a".
VIII- Arquivamento da Lei, de creto, resolução ou decreto legislativo -municipal nos termos do artigo 55 
§ 4.º do Decreto Lei Complementar n° 9, de 31.12.1969 até duas
páginas 50,00 10,00 SO, 80 mais de duas páginas até cinco 140,00 26,00 168,00 mais de dez páginas 270,00 54,00 324,00
IX - Certidão integral ou parcial "verbo ad verbum" ou em breve relatório de ato mencionado no item anterior: pela primeira folha 90.00 18,00 108,00 por página que acrescer 50,00 10,00 60.00
Nota:
A consulta dos atos municipais é gratuita e nõa poderá ser negada a qualquer interessado.
X - Ato que khe seja permitido particar como Tabelião de Notas: - o mesmo que o cobrado na Tabela 10.
Nota:
Nota será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres, nos termos do artigo 30 da Lei Fedral n.° 6.015 de 31 de dezembro de 1973, podendo o oficial dispensar o atestado de pobreza.