DECRETO N. 19.397, DE 20 DE AGOSTO DE 1982

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. (Quinta alteração)

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 90 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o Artigo 32 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de de 1981:
"Artigo 32 - O Imposto de Circulação de Mercadorias sujeito a declaração, nos termos do Artigo 149, e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, vencidos até 30 de junho de 1982, bem como o débito do tributo apurado pelo fisco até essa mesma data poderão ser parcelados independetemente da observância dos prazos previstos nos §§ 2.º e 7.º do Artigo 562 e do disposto no Artigo 576, desde que o respectivo pedido seja protocolado até 17 de setembro de 1982." (Lei n. 440/74, Artigo 90).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 19.397, DE 20 DE AGOSTO DE 1982

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. (Quinta alteração)

Retificação
Artigo 1.º -
" Artigo 32 - ... bem como o débito do tributo apurado pelo fisco até essa mesma data poderão ser parcelados
onde se lê: independetemente da observância dos prazos...
leia-se: independentemente da observância dos prazos...