DECRETO N. 19.459, DE 31 DE AGOSTO DE 1982

Dispõe sobre a redação de tarifas de pedágio, em caráter provisório, na Rodovia dos Trabalhadores

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que as tarifas de pedágio na Rodovia dos Trabalhadores já foram fixadas pelo Decreto n. 18.818, de 5 de maio de 1982;
considerando que essas tarifas passarão a ser cobradas a partir de 1.° de setembro de 1982:
considerando, todavia, que as Rodovias das Trabalhadores e Presidente Dutra devem ser encaradas, para efeito de planejamento de transportes, de modo complementar e não competitivos,
considerando por derradeiro, que ambas as rodovias devem possuir valores de tarifas a niveis iguais ou assemelhados,

Decreta:
Artigo 1.° - Os valores das tarifas de pedágio na Rodovia dos Trabalhadores ficam reduzidos, em caráter provisorio e experimental, na forma das tabelas que com este baixa.
Artigo 2.° - A providéncia a que alude o artigo anterior será efetuada sem prejuizo da oportuna cobrança, pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., das tarifas já fixadas para o referida Rodovia, na conformidade das tabelas anexas ao Decreto n. 16.818, de 5 de maio de 1982.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais