DECRETO N. 19.914, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1982

Dispõe sobre cobrança dos débitos fiscais pertinentes ao ICM

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que este Estado nao pretende valer-se da autorização contida no Convênio ICM-21/82, celebrado em João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 1982, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam mantidas todas as normas da legislação paulista, relativas a cobrança dos débitos fiscais pertinentes ao ICM, em especial as do Titulo X e do Capitulo VI do Titulo XI do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de novembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais