DECRETO N. 20.059, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Sexta alteração)

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõemo Convênio ICM-04/82, celebrado da 12 de fevereiro de 1982, e ratificado pelo Decreto n. 18.456, de 25 de fevereiro de 1982; os Convênios ICM-06/82, 08/82, 10/82, 13/82 e 14/82, celebrados em 17 de junho de 1982, e ratificados pelo Decreto n. 19.018, de 25 de junho de 1982; os Convênios ICM-15/82 e 16/82, celebrados em 15 de julho de 1982, e ratificados pelo Decreto n. 19.119, de 26 de julho de 1982; os Convenios ICM-17/82, 19/82 e 23/82, celebrados em 21 de outubro de 1982, e ratificados pelo Decreto n. 19.890, de 11 de novembro de 1982; o Protocolo ICM08/82, celebrado em 15 de julho de 1982, e aprovado pelo Decreto n. 19.119, de 26 de julho de 1982, e o Protocolo ICM-10/82, celebrado brado em 21 de outubro de 1982, e aprovado pelo Decreto n. 19.890, de 11 de noveabro de 1982,
DECRETA:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o Artigo 197:
"Artigo 197 - Nas operações de saidas de café cru do estabelecimento, quando a este incumba o recolhimento do Imposto, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2.252/79, art. 9, XX):
I - lançar as operações no Registro de Saidas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto";
II - lançar no registro de Apuração do ICM, no periodo da emissão da Nota Fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":
a) com a expressão "ICM a/Café Cru - Recolhimento - Guia N.° ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia especial, se o pagamento ocorrer no mesmo periodo da emissão do documento fiscal;
b) com a expressão "Certificados de Crédito", o valor do crédito do imposto constante nos respectivos certificados dedusido do imposto devido na operação;
c) com a expressão "Eventuais Créditos Relacionados com as Operações com Café Cru", o valor do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais;
III - lançar ao Registro de Apuração do ICM, no periodo da emissão da Nota Fiscal, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICM a/Café Cru - imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, na hipótese ea que o pagamento deva ocorrer em periodo posterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados com ele relacionados serão anotados no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Observações" do mês em que tiver ocorrido a emissão da Nota Fiscal";
II - o Artigo 411:
"Artigo 411 - Nas transferências de mercadorias para estabeleciaento da CFP situado em outra unidade da Federação, adotar-se-à, como base de cálculo, o preço mínimo que estiver em vigor por ocasião da saída (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 12, com alteração doa Convênios ICM-13/77 " ICM-10/82).";
III - os Artigos 9.º, 11, 13, 15, 20, 24, 27 das Disposições Transitórias, na redação do Decreto n. 18.345, de 29 de dezembro de 1981:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mereadorias, até 30 de abril de 1983 (Convênio ICM-35/77, cláusulas sétima " décima, e Convênio ICM-30/81, na redação original e as do Convênio ICM-19/82):
I - as saídas para o território do Estado de carne verde de bovinos, suínos, caprinos a ovinos, as de outros produtos comestíveis resultante da matança, efetuadas por estabelecimento varejista, quando as respectivas entradas tenham sido oneradas pelo imposto de Circulação de Mercadorias,
exceto:
a) as saidas com destino a restaurentes, pensões pastelarias e demais estabelecimentos ea que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada;
b) as saídas ds carne suína a varejo, promovidas diretamente pelo estabelecímento abatedor;
II - as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis da respectiva matança, desde que:
a) taís mercadorías não sejam destinadas a industrialização;
b) os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialisação, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.
Parágrafo único - Para os efeitos da isenção prevista no inciso I, entende-se por estabelecimento varejista aquele que promover a saída de carne retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa condição as seções de varejo de frigorificos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne retalhadas com destino a hospitais, colégios, pensões,retaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares."
"Artigo 11 - Até 30 de abril de 1983, nas vendas a varejo de carne suína verde efetuada direta ante pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências daquela mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá à 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo (Lei 440/74, art. 33, Convênio ICM35/77, cláusula décima, II 19 e 29, e Convênio ICM30/81, cláusula segunda,na redação original e na do (CONVÊNIO ICM-19/82)"
"Artigo 13 - Até 30 de abril de 1983, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabeleciaentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, cláusula oitava, " Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original a na do Convênio ICM-19/82):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I a III do Artigo 224 deste Regulamentação, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto e ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual á diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem a operação de que de correu a entrada da mercadoria no estabelecimeento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente,constem as indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso I deste artigo, com base no preço corrente do mercado regional de gado suíno."
"Artigo 15 - Nas operações de exportação de carne e de miúdos de suinos, congelados ou preparados, realizadas até 30 de abril de 1983, será exigido o estorno integral do crédito presumido do imposto a que se refere o Artigo 13 destas Disposições Transitórias (Convênio ICJt-01/51, cláusula segunda, combinado com o Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82)."
"Artigo 20 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos comestiveis resultantes da matança de coelho, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada pelo estabelecimento que promover o respectivo abate, fica diferido, até 30 de abril de 1983, pera o momento em ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialisação (Lei 440/74, art. 11, VI, alíneas "e" e "f" e S 19, 3, na redação da Lei 2252/79, art. 19,IV).
Parágrafo único - O díferimento previsto neste artigo compreende a saída subsequente dos mesmos produtos comestíveis promovida con destino a outro estabelecimento industrial do mesmo titular, localizado neste Estado."
"Artigo 24 - Ficam isentas do Imposto de Circulação da Mercadorias as saídas, para o exterior, de algodão de produção paulista realizadas até o dia 31 de março de 1984 (Convênios ICM-09/81, ICM-04/82 e ICM-23/82).
§ 1.º - O benefício somente se aplica ás saídas até atingirem o limite de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de algodão exportadas.
§ 2.° - O controle do limite estabelecido no parágrafo anterior será o exercido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
§ 3.° - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, oo o racolhimento do imposto diferido, relativamente às saídas proaovidas pelo produtor com destino ao astabelacimento axportador que promover saídas alcançadas pela desoneração."
Artigo 27 - Ficam isentas do Imposto da Circulação de Mercadorias, até 30 de abril do 1983, as saídas internas e interestaduais do aves e produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estados natural, resfriados, congelados, ou simplesmente temperados (Convênio ICM-08/82, cláusula primeira).
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo não sa aplica quando o produto seja destinado a industrialização, salvo para ser rasfriado, congelado ou simplismente temperado (Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, § 1.º).
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior aplicar-se-á, quando for o caso, o diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso XVII do Artigo 258 deste Regulamento." 
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto do Circulação do Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro do 1981, os seguintes dispositivos:
l - ao Artigo 59, o inciso LXIII e § 9.º:
"LXIII - as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 9.º, promovidas (Convênio ICM16/82):
a) pelo respectivo estabelacimento fabricante com destino à encomendante;
b) pela encomendante ou por terceiro em seu nome."
"§ 9.º - Na hipótese do inciso LXIII:
1 - a isenção é limitada a 10.000.000 (dos milhões) de certões por ato, contendo, em lugar visível, a indicação de que se trata da promoção da Legião Brasileira do Assistência (LBA);
2 - A Legião Brasileira de Assistência (LBA) apresentará, quando solicitado, comprovação relacionada da com a fruição do benefício fiscal."
II - ao inciso II do Artigo 44, as alíneas "g" e "h":
"g) para os estabelecimentos que promoverem saídas da açúcar a da álcool, procedentes deste Estado, sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-Lei federal n. 1.952, do 15 de julho de 1982, o valor gual ao do imposto que incida aobra o referido adicional (Convênio ICM-15/82, cláusula primeira, "caput");
h) - para estabelecimentos que promoverem as saídas mencionadas na alínaa anterior, com açúcar " álcool provenientes diretamente do outra unidade da Federação, o valor igual a diferença entre o crédito concedido polo Estado do origem a operação de que decorreu a entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte paulista " o crédito presumido naquale Estado para as operações internas, doado que, no documento amitido pelo rematente constem as indicações necessárias para o cálculo ("Convênio ICM15/82, cláusula primeira, parágrafo único);";
III - o Artigo 177-A:
"177-A - O disposto nos Artigos 174, 175 e 176 aplica-se, também, às operações qua tenham por objeto lingotes, tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 " 80.01, da Romenclatura Brasileira do Mercadorias (Convênio ICM-17/82).
Parágrafo único - A critério do fisco, as Indústrias qua produzem metais a partir do minério poderão sar dispensadas das obrigações a que se refere este artigo."
IV - às Disposições Transitorias os Artigos 33 a 37:
"Artigo 33 - Ficam isentas do Imposto de Circulação da Mercadorias, até 30 do junho do 1983, as saídas ínternas o intarestaduais do automóveis conpreendidos no Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Convênio ICM-13/82 e Protocolo ICM-08/82), desde que:
I - os veículos estejam beneficiados pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do Dacreto-Lei federal n. 1.944, da 15 do junho do 1.982;
II - sejam transferidos, para o adquirento, os banefícios correspondentes.
§ 1.° - Não se oxigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas do mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos do que trata este artigo.
§ 2.° - A isenção prevista no "caput" não abrange os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo do vaículo adquirido. 
§ 3.° - A alienação do veículos, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requísitos e as condições estabelecidas, sujeitará o alienamente ao pagamento do imposto dispensado, mometariamente corrigido, com radução do 1/3 (um terço) do valor ralativamente a cada ano transcorrído a partir da data da aquisição.".
"Artigo 34 - Para aquisição do veículo com a isenção mencinada ao artigo anterior, deverá o interessado (Protocolo ICM-08/82, cláusula segunda):
I - obter, junto ao órgão munícipal competente, declaração,em três vias,comprobatória de que exerce a atividade da condutor autônomo da passageiros e já a exercia em 16 de junho de 1982,na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor antorisado,juntamente com a encomenda do veículo.
§ 1.° - Quando se tratar de pessoa jurídica, a declaração a ser apresentada deverá indicar que a interessada é permissionária ou concessionária de serviço de transporte público de passageiros (táxi), indicando-se, também,o número de veículos integrantes da frota da empresa em 16 de junho da 1982 e a quantidade de veículos a ser adquirido.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas diferentes,exigir-se-á uma declaração em relação a cada marca.
Artigo 35 - Os revendedores autorizados,além do cumprimente das demais obrigações previstas na legislação , deverão (Protocolo ICM-08/82, cláusula terceira):
I - mencinar,na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente,que,nos primeiros três anos,o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior,informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuíntes do Ministério da Fazenda, conforme a caso;
b) número,série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento da cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes fica autorisados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida no Artigo 33 destas Disposições Transitórias, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento a vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores (Protocolo ICM-08/82, cláusula quarta).
Artigo 37 - Os estabelacimentos fabricantes deverão (Protocolo ICM-08/82, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICM-10/82):
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores , separadamente por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no praso de 120 (cento e vinto) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número da inscrição no CPF on ao CCC, conforme o caso;
c) número, série e data da nota fiscal amitida pelo revendedor;
XXI - conservar à disposição do fisco, pelo praso da cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1.° - Quando o faturamento for afetuado diretamente palo fabricante, daverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.° - A obrigação prevista no inciso .II poderá ser suprida por relação elaborada ao praso ali previsto e contendo os elementos ali indicados, saparadamente por Estado."
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos tributários constituídos ou não, decorrentes:
I - da aplicação indevida da isenção prevista no Artigo 29 do Decreto-Lei federal n. 932, de 10 de outubro de 1969, às saídas de partes e peças de aeronaves, ocorridas até 17 da junho da 1982, em hipóteses não previstas no referido artigo (Convênio ICM-06/82);
II - da operações realisadas no período da 19 da abril a 03 de julho do 1982, ralativamente a aves a produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados (Convênio ICM-08/82, cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Artigos 28 e 29 das Disposições Transitórias do Ragulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro da 1981, com as alterações posteriores, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do mesmo Regulamento na redação dada por este decreto:
I - a 9 da julho de 1982, o Artigo 411 e o Artigo 27 das Disposições Transitórias;
II - a 21 de junho de 1982, os Artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias;
III - a 1.° de abril de 1982 o Artigo 24 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, em 3 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 20.059, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Sexta alteração)

Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Sexta alteração)