DECRETO N. 20.059, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Sexta alteração)
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõemo Convênio ICM-04/82,
celebrado da 12 de fevereiro de 1982, e ratificado pelo Decreto n.
18.456, de 25 de fevereiro de 1982; os Convênios ICM-06/82,
08/82, 10/82, 13/82 e 14/82, celebrados em 17 de junho de 1982, e
ratificados pelo Decreto n. 19.018, de 25 de junho de 1982; os
Convênios ICM-15/82 e 16/82, celebrados em 15 de julho de 1982, e
ratificados pelo Decreto n. 19.119, de 26 de julho de 1982; os
Convenios ICM-17/82, 19/82 e 23/82, celebrados em 21 de outubro de
1982, e ratificados pelo Decreto n. 19.890, de 11 de novembro de
1982; o Protocolo ICM08/82, celebrado em 15 de julho de 1982, e
aprovado pelo Decreto n. 19.119, de 26 de julho de 1982, e o Protocolo
ICM-10/82, celebrado brado em 21 de outubro de 1982, e aprovado pelo
Decreto n. 19.890, de 11 de noveabro de 1982,
DECRETA:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados, do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o Artigo 197:
"Artigo 197 - Nas operações de saidas de café cru
do estabelecimento, quando a este incumba o recolhimento do Imposto, o
contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19, na
redação da Lei 2.252/79, art. 9, XX):
I - lançar as operações no Registro de
Saidas, nas colunas "Operações com Débito do
Imposto";
II - lançar no registro de Apuração do ICM,
no periodo da emissão da Nota Fiscal, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos":
a) com a expressão "ICM
a/Café Cru - Recolhimento - Guia N.° ", o valor do imposto
efetivamente recolhido por guia especial, se o pagamento ocorrer no
mesmo periodo da emissão do documento fiscal;
b) com a expressão
"Certificados de Crédito", o valor do crédito do imposto
constante nos respectivos certificados dedusido do imposto devido na
operação;
c) com a expressão "Eventuais Créditos
Relacionados com as Operações com Café Cru", o
valor do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais;
III - lançar ao Registro de Apuração do
ICM, no periodo da emissão da Nota Fiscal, no quadro
"Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a
expressão "ICM a/Café Cru - imposto a ser Recolhido em
Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente
recolhido, na hipótese ea que o pagamento deva ocorrer em
periodo posterior.
Parágrafo único - Na
hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os
dados com ele relacionados serão anotados no Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Observações" do
mês em que tiver ocorrido a emissão da Nota Fiscal";
II - o Artigo 411:
"Artigo 411 - Nas transferências de mercadorias para
estabeleciaento da CFP situado em outra unidade da
Federação, adotar-se-à, como base de
cálculo, o preço mínimo que estiver em vigor por
ocasião da saída (Convênio AE-11/71,
cláusula primeira, 12, com alteração doa
Convênios ICM-13/77 " ICM-10/82).";
III - os Artigos 9.º, 11, 13, 15, 20, 24, 27 das
Disposições Transitórias, na redação
do Decreto n. 18.345, de 29 de dezembro de 1981:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de
Mereadorias, até 30 de abril de 1983 (Convênio ICM-35/77,
cláusulas sétima " décima, e Convênio
ICM-30/81, na redação original e as do Convênio
ICM-19/82):
I - as saídas para o território do Estado de carne
verde de bovinos, suínos, caprinos a ovinos, as de outros
produtos comestíveis resultante da matança, efetuadas por
estabelecimento varejista, quando as respectivas entradas tenham sido
oneradas pelo imposto de Circulação de Mercadorias,
exceto:
a) as saidas com destino a
restaurentes, pensões pastelarias e demais estabelecimentos ea
que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída
tributada;
b) as saídas ds carne suína a varejo, promovidas diretamente pelo estabelecímento abatedor;
II - as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos
produtos comestíveis da respectiva matança, desde que:
a) taís mercadorías não sejam destinadas a industrialização;
b) os produtos
comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer
processo de industrialisação, ainda que primário,
salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua
conservação.
Parágrafo único - Para os efeitos da
isenção prevista no inciso I, entende-se por
estabelecimento varejista aquele que promover a saída de carne
retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa
condição as seções de varejo de
frigorificos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne
retalhadas com destino a hospitais, colégios,
pensões,retaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares."
"Artigo 11 - Até 30 de abril de 1983, nas vendas a varejo de
carne suína verde efetuada direta ante pelo estabelecimento
abatedor, bem como nas transferências daquela mercadoria para
estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto
corresponderá à 85% (oitenta e cinco por cento) do
preço de venda a varejo (Lei 440/74, art. 33, Convênio
ICM35/77, cláusula décima, II 19 e 29, e Convênio
ICM30/81, cláusula segunda,na redação original e
na do (CONVÊNIO ICM-19/82)"
"Artigo 13 - Até 30 de abril de 1983, poderão
lançar como crédito, por ocasião do respectivo
pagamento do imposto, os estabeleciaentos que promoverem
(Convênio ICM 35/77, cláusula oitava, " Convênio
ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original a
na do Convênio ICM-19/82):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das
operações descritas nos incisos I a III do Artigo 224
deste Regulamentação, exceto as saídas para o
exterior, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto e ser
recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de
outra unidade da Federação, o valor igual á
diferença entre o crédito presumido concedido pela
unidade da Federação de origem a operação
de que de correu a entrada da mercadoria no estabelecimeento do
contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela
unidade federada para as operações internas, desde que,
no documento emitido pelo remetente,constem as indicações
necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
poderá fixar limite máximo para o crédito de que
trata o inciso I deste artigo, com base no preço corrente do
mercado regional de gado suíno."
"Artigo 15 - Nas operações de exportação de
carne e de miúdos de suinos, congelados ou preparados,
realizadas até 30 de abril de 1983, será exigido o
estorno integral do crédito presumido do imposto a que se refere
o Artigo 13 destas Disposições Transitórias
(Convênio ICJt-01/51, cláusula segunda, combinado com o
Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na
redação original e na do Convênio ICM-19/82)."
"Artigo 20 - O lançamento do imposto incidente na
saída dos produtos comestiveis resultantes da matança de
coelho, com destino a estabelecimento industrial localizado neste
Estado, efetuada pelo estabelecimento que promover o respectivo abate,
fica diferido, até 30 de abril de 1983, pera o momento em
ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialisação (Lei 440/74, art. 11, VI, alíneas
"e" e "f" e S 19, 3, na redação da Lei 2252/79, art.
19,IV).
Parágrafo único - O díferimento previsto
neste artigo compreende a saída subsequente dos mesmos produtos
comestíveis promovida con destino a outro estabelecimento
industrial do mesmo titular, localizado neste Estado."
"Artigo 24 - Ficam isentas do Imposto de Circulação da
Mercadorias as saídas, para o exterior, de algodão de
produção paulista realizadas até o dia 31 de
março de 1984 (Convênios ICM-09/81, ICM-04/82 e
ICM-23/82).
§ 1.º - O benefício somente se aplica ás
saídas até atingirem o limite de 50.000 (cinquenta mil)
toneladas de algodão exportadas.
§ 2.° - O controle do limite estabelecido no
parágrafo anterior será o exercido pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
§ 3.° - Fica
dispensado o estorno do crédito fiscal, oo o racolhimento do
imposto diferido, relativamente às saídas proaovidas pelo
produtor com destino ao astabelacimento axportador que promover
saídas alcançadas pela desoneração."
Artigo 27 - Ficam isentas do Imposto da Circulação
de Mercadorias, até 30 de abril do 1983, as saídas
internas e interestaduais do aves e produtos comestiveis resultantes de
sua matança, em estados natural, resfriados, congelados, ou
simplesmente temperados (Convênio ICM-08/82, cláusula
primeira).
§ 1.º - A
isenção prevista neste artigo não sa aplica quando
o produto seja destinado a industrialização, salvo para
ser rasfriado, congelado ou simplismente temperado (Convênio
ICM-44/75, cláusula primeira, § 1.º).
§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior aplicar-se-á,
quando for o caso, o diferimento do lançamento do imposto
previsto no inciso XVII do Artigo 258 deste Regulamento."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto do
Circulação do Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro do 1981, os seguintes dispositivos:
l - ao Artigo 59, o inciso LXIII e § 9.º:
"LXIII - as
saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes,
produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de
Assistência (LBA), observado o disposto no § 9.º,
promovidas (Convênio ICM16/82):
a) pelo respectivo estabelacimento fabricante com destino à encomendante;
b) pela encomendante ou por terceiro em seu nome."
"§ 9.º - Na hipótese do inciso LXIII:
1 - a isenção é limitada a 10.000.000 (dos
milhões) de certões por ato, contendo, em lugar
visível, a indicação de que se trata da
promoção da Legião Brasileira do Assistência
(LBA);
2 - A Legião Brasileira de Assistência (LBA)
apresentará, quando solicitado, comprovação
relacionada da com a fruição do benefício fiscal."
II - ao inciso II do Artigo 44, as alíneas "g" e "h":
"g) para os estabelecimentos que promoverem saídas da
açúcar a da álcool, procedentes deste Estado,
sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-Lei federal
n. 1.952, do 15 de julho de 1982, o valor gual ao do imposto que
incida aobra o referido adicional (Convênio ICM-15/82,
cláusula primeira, "caput");
h) - para estabelecimentos que promoverem as saídas mencionadas
na alínaa anterior, com açúcar " álcool
provenientes diretamente do outra unidade da Federação, o
valor igual a diferença entre o crédito concedido polo
Estado do origem a operação de que decorreu a entrada das
mercadorias no estabelecimento do contribuinte paulista " o
crédito presumido naquale Estado para as operações
internas, doado que, no documento amitido pelo rematente constem as
indicações necessárias para o cálculo
("Convênio ICM15/82, cláusula primeira, parágrafo
único);";
III - o Artigo 177-A:
"177-A - O disposto nos Artigos 174, 175 e 176 aplica-se,
também, às operações qua tenham por objeto
lingotes, tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas
posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 "
80.01, da Romenclatura Brasileira do Mercadorias (Convênio
ICM-17/82).
Parágrafo único - A critério do fisco, as
Indústrias qua produzem metais a partir do minério
poderão sar dispensadas das obrigações a que se
refere este artigo."
IV - às Disposições Transitorias os Artigos 33 a 37:
"Artigo 33 - Ficam isentas do Imposto de Circulação da
Mercadorias, até 30 do junho do 1983, as saídas
ínternas o intarestaduais do automóveis conpreendidos no
Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(Convênio ICM-13/82 e Protocolo ICM-08/82), desde que:
I - os veículos estejam beneficiados pela
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
nos termos do Dacreto-Lei federal n. 1.944, da 15 do junho do
1.982;
II - sejam transferidos, para o adquirento, os banefícios correspondentes.
§ 1.° - Não se oxigirá o estorno do
crédito do imposto relativo às entradas do mercadorias
para utilização como matéria-prima, material
secundário ou de embalagem na fabricação dos
veículos do que trata este artigo.
§ 2.° - A isenção prevista no "caput"
não abrange os acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do modelo do vaículo adquirido.
§ 3.° - A alienação do veículos,
adquirido com isenção, a pessoas que não
satisfaçam os requísitos e as condições
estabelecidas, sujeitará o alienamente ao pagamento do imposto
dispensado, mometariamente corrigido, com radução do 1/3
(um terço) do valor ralativamente a cada ano transcorrído
a partir da data da aquisição.".
"Artigo 34 - Para aquisição do veículo com a
isenção mencinada ao artigo anterior, deverá o
interessado (Protocolo ICM-08/82, cláusula segunda):
I - obter, junto ao órgão munícipal
competente, declaração,em três
vias,comprobatória de que exerce a atividade da condutor
autônomo da passageiros e já a exercia em 16 de junho de
1982,na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao
revendedor antorisado,juntamente com a encomenda do veículo.
§ 1.° - Quando se tratar de pessoa jurídica, a
declaração a ser apresentada deverá indicar que a
interessada é permissionária ou concessionária de
serviço de transporte público de passageiros
(táxi), indicando-se, também,o número de
veículos integrantes da frota da empresa em 16 de junho da 1982
e a quantidade de veículos a ser adquirido.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo
anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas
diferentes,exigir-se-á uma declaração em
relação a cada marca.
Artigo 35 - Os revendedores autorizados,além do
cumprimente das demais obrigações previstas na
legislação , deverão (Protocolo ICM-08/82,
cláusula terceira):
I - mencinar,na nota fiscal emitida para entrega do
veículo ao adquirente,que,nos primeiros três anos,o
veículo não pode ser alienado sem
autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a
primeira via da declaração referida no artigo
anterior,informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Geral de Contribuíntes do Ministério da Fazenda,
conforme a caso;
b) número,série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da
declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação
respectiva.
Parágrafo único - As informações de
que trata o inciso II poderão ser supridas mediante
encaminhamento da cópia da nota fiscal juntamente com a primeira
via da declaração.
artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes fica autorisados a promover
as saídas dos veículos com a isenção
referida no Artigo 33 destas Disposições
Transitórias, mediante encomenda dos revendedores autorizados,
desde que, dentro de 120 (cento a vinte) dias contados da data daquela
saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do
disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles
revendedores (Protocolo ICM-08/82, cláusula quarta).
Artigo 37 - Os estabelacimentos fabricantes deverão
(Protocolo ICM-08/82, cláusula quinta, na redação
do Protocolo ICM-10/82):
I - até o último dia de cada mês, elaborar
relação das notas fiscais emitidas no mês anterior,
nas condições do artigo precedente, indicando a
quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores , separadamente por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso
anterior, no praso de 120 (cento e vinto) dias, as
informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número da inscrição no CPF on ao CCC, conforme o caso;
c) número, série e data da nota fiscal amitida pelo revendedor;
XXI - conservar à disposição do fisco, pelo
praso da cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1.° - Quando o faturamento for afetuado diretamente
palo fabricante, daverá este cumprir, no que couber, as
obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.° - A obrigação prevista no inciso
.II poderá ser suprida por relação elaborada ao
praso ali previsto e contendo os elementos ali indicados, saparadamente
por Estado."
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos tributários constituídos ou não, decorrentes:
I - da aplicação indevida da isenção
prevista no Artigo 29 do Decreto-Lei federal n. 932, de 10 de
outubro de 1969, às saídas de partes e peças de
aeronaves, ocorridas até 17 da junho da 1982, em
hipóteses não previstas no referido artigo
(Convênio ICM-06/82);
II - da operações realisadas no período da
19 da abril a 03 de julho do 1982, ralativamente a aves a produtos
comestíveis resultantes da sua matança, em estado
natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados
(Convênio ICM-08/82, cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogados os Artigos 28 e 29 das
Disposições Transitórias do Ragulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro da 1981, com as
alterações posteriores, ressalvada a
aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do mesmo
Regulamento na redação dada por este decreto:
I - a 9 da julho de 1982, o Artigo 411 e o Artigo 27 das Disposições Transitórias;
II - a 21 de junho de 1982, os Artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias;
III - a 1.° de abril de 1982 o Artigo 24 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, em 3 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 20.059, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Sexta alteração)
Retificação