DECRETO N. 20.195, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.°24, de 7 de janeiro de 1975
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
ratificados os Convênios ICM-27/82 a 38/82, celebrados em
Brasília-DF, em 14 de dezembro de 1982, cujos textos, publicados
no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1982,
são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Protocolo ICM-11/82 e o
Ajuste SINIEF-1/82 celebrados em Brasília-DF, em 14 de dezembro
de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União de 15 de dezembro de 1982, são republicados em
anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVENIO ICM 27/82
Autoriza a dispensa do estorno do ICM incidente nas entradas de
mercadorias que especifica, destinadas a exportação.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de
1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a dispensar, nas saídas de "pescados para o exterior
do país, o pagamento do ICM diferido do ou o estorno do
crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo
3.º do Artigo 3.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de
dezembro de 1968.
Parágrafo único - A dispensa do estorno do
crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá
ser reduzida de até 50% (cinquenta por cento) do imposto
destacado em documento fiscal de aquisição, relativamente
a pescadores oriundos de outras unidades da Federação.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional , produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 1982.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI ; GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA
RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL -
GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ -
JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MTLTON DE SOUSA SA
VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ
HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS
VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE -
FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE
DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA
P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA;
SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES
DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 28/82
Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos
tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados
ao exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a
cancelar créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do
estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final
do § 39 do art. 39 do Decreto -lei n.º 406, de 31 de dezembro
de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às
saídas de pescados para o exterior, promovidas até 21 de
outubro de 1982.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
não da direito a restituição de importâncias
já recolhidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI ;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA
RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL -
GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ -
JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOU SA
VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ
HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS
VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE -
FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL
- MAURO KNIJNIK; RONDONIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR
PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO
PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE
VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 29 /02
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria
realizada em Brasilia, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira - A alínea a, item I, da
Cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro
de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de
cálculo do Imposto da Circulação de Mercadorias
devido nas exportações de trigo morisco, exigindo-se
relativamente ao produto oriundo de outra unidade da
Federação, o es torno proporcional do crédito
fiscal do imposto incidente na correspondente operação
interestadual."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA;
AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO
STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO
FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPlRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI,-GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA
RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL -
GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ -
JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA
VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ
HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ jÚLIO FERRO MARTINS
VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE -
FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE
DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA
P/ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA;
SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES
DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 30/82
Acrescenta parágrafos a Cláusula primeira do
Convênio ICM 17/ 82, de 21 de outubro de 1982.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira - Ficam acrescentados à Cláusula
primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, os
seguintes parágrafos:
"§ 19-0 disposto nesta cláusula aplica-se somente aos
lingotes e tarugos dos metais nao-ferrosos classificados nas
posições 74.01, 74.02, 75. 01, 76.01, 78.01, 79.01 e
80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrlalizados aprovada pelo Decreto n9 84.338, de 26 'de dezembro de
1979."
"§ 29 - Excluem-se da disciplina na prevista neste Convênio
as operações efetuadas pelos produtores primários,
assim considerados os que produzem metais a partir do minerio."
"§ 39 - As unidades da Federação editarão ato
normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos
territóries, que estejam abrangidas pela exclusão de que
trata o parágrafo anterior."
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação- nacional,
produzindo efeitos a partir de 19 de dezembro de 1982.
Brasilia, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNAN
DO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA
RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS
GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁJOÃO MARIA LOBATO DA
SILVA; PARAlBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON
NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL;
PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS P/ JOSÉ
JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR
CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO
DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA -
LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA
CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE;
SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 31 /82
Dispõe sobre estorno de crédito de ICM ou recolhimento de
imposto diferido, nas saídas-de-óleo de soja com destino
a empresas exportadoras.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29.ª
nião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária,realizada em Brasilia,DF, no dia 14 de dezembro de
1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saidas isentas a que se refere o §
5.° do Artigo 19 do Decreto-lei n. 406 de 31 de dezembro de
1968, de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus
depósitos, com destino as empresas comerciais que operam
exclusivamente no comércio de exportação,
inclusive para as empresas comerciais exportadoras de que trata o
Decreto-lei n. 1.248 de 29 de novembro de 1972, poderá o
contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o
pagamento do ICM diferido, incidente na aquisição dos
insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB
apurado com base na média das cotações da
penúltima semana, a taxa de câmbio vigente na data da
emissão da nota fiscal.
Parágrafo único - A Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil (CACEX) fornecerá semanalmente, aos
Estados interessados, a cotação média semanal do
óleo de soja para pronta entrega na bolsa de Chicago.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia,DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA;
AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO
STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO
FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPlRITO SANTO - HENRIQUE PREITTI;
GOIÁS -JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM
ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO
ROBERTO HADDAD;PARÁJOÃO MARIA LOBATO DA SILVA;
PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNClO;PARANÁ - EDSON
NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUl
- JOSÉ HAROLD DE ÁREA MATOS P/ JOSÁ JÚLIO
FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE
DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA;
RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES
PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO
SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO
TAVARES DE VAS-CONCELOS.
CONVÊNIO ICM 32/82
Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. ReuniSo
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final de fruição
previsto na Cláusula 'VIII do Convênio da Amazônia,
celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM
30/77, de 15 de setembro de 1977, fica prorrogado para 23 de fevereiro
de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI; GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/ DAVID BARBOSA
RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL -
GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ -
JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA
VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ
HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ jÚLIO FERRO MARTINS
VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE -
FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL
- MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR
PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO
PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE
VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 33/82
Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 29ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda
ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar
das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e
Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do
Acre - Colonacre, o pagamento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias - ICM,
incidente nas operações realizadas até 31 de
outubro de 1982.
Cláusula segunda - O disposto na Claúsula anterior
não dará direito a restituição de
importâncias já pagas.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER
EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE;
MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA
LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO;
PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE
ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS
P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO
CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA
P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK;
RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE
OLIVL1RA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO
CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 34 /82
Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.
0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 14 de dezembro de
1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula
primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM
09/81, de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de
algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados
indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui
estabelecidas:
Paraná................... cem mil toneladas;
São Paulo.................. cem mil toneladas."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI ;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA
RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL -
GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARA -
JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA
VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ
HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS
VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE -
FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL
- MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR
PROCÓPIO DE OLIVEIRA, SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO
PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE, SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE
VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 35/82
Dá nova redação à Cláusula primeira
do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finangas dos Estados e do
Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do
Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo
Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Cláusula primeira - Os
signatários acordam em conceder suspensão do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a
conserto, reparo ou industrialização , desde que as
mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas,
prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se,
excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual
prazo."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER
EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE;
MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA
LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO;
PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE
ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS
P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO
CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA
P/PAULO DIÓGENES PESSOA , RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK;
RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE
OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO
CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 36 /82
Dá nova redação ao parágrafo único
da Clâusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de
dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de
julho de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da
Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro
de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de
1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Relativamente ao farelo dc arroz, a
isenção somente se aplica às saídas do
produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através
do processo de" extração do óleo contido no farelo
de arroz integral por meio de solventes."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1983.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI; GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/ DAVID BARBOSA
RIBEIRO; MARANHÃO - ANTCNIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO
GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL -
GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ -
JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA
VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ
HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS
VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE -
FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE
DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PESOA; P/
ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA;
SÃO PAULO - ArrONSO CELSO PASTORE; .SERGIPE - JOSLBERTO TAVARES
DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 37/82
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a admitir crédito, fiscal de ICM, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul
autorizado a admitir o crédito fiscal do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias, e não exigir o seu estorno, relativo à
operação de retorno, ao estabelecimento do origem, de
"tops" de lã industrlalizados em outra unidade da
Federação e exportados ao exterior pelo encomendante.
Parágrafo único - O referido crédito fiscal
não poderá ultrapassar o valor do imposto que incidiu na
operação interestadual de remessa de lã bruta de
ovinos, ocorrida até 31 de dezembro de 1983, de que resulta ram
os "tops".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de Janeiro de 1983.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÉAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER
EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE;
MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - JOÃO MARIA LOBATO DA
SILVA; PARAIBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANA - EDSON NEVES
GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ
- JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO
MARTINS VIEIRA;RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO
NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE
DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PENEIRA
P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA;
SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; .SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES
DE VASCONCELOS.
CONVÊNIO ICM 38/82
Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas
operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.
0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª.
Reunião Ordinária do conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder
isenção do ICM às, vendas a varejo, de mercadorias
de produção própria, promovidas por
instituições de assistência social e de
educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas
líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, no País, sem distribuição de
qualquer parcela, a título de lucro ou
participação, e cujas vendas no ano anterior, não
tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN pelo valor
vigente no mês de dezembro desse mesmo ano.
Parágrafo único - A isenção prevista
nesta Cláusula abrange a transferência da mercadoria, do
estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da
mesma entidade.
Cláusula segunda - Ficam os Estados autorizados a conceder
anistia e remissão aos créditos tributários
decorrentes de operações efetuadas anteriormente a
vigência deste Convênio e que se enquadrem na
hipótese descrita na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA
LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ
FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES;
DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE
PRETTI;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO;
MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER
EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE;
MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA
LOBATO DA SILVA; PARAÁBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO;
PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNANBUCO - EVERARDO DE
.ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS
P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO
CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA
P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK;
RONDÔNIA - LAERSON GOMES PREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE
OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO
CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.
AJUSTE SINIEF 01/82
Altera o número 2 do § 39 do Artigo 70 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
dezembro de 1982, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE/SINIEF
Cláusula primeira - O item 2 do § 39 do Artigo 70 do
Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), passa a
vigorar com a seguinte redação:
"2 - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie,
série e subsérie, número e data do documento
fiscal correspondente a operação, bem como o nome do
emitente e seus números de inscrição gão estadual
e no CGC, facultado, às unidades da Federação,
dispensar a ecrituração das duas últimas colunas
referidas neste item;"
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA -
ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO
FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ;
CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO
COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS -
JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO -
ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO
GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD;
PARÁJOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON
DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁEDSON NEVES GUIMARÃES;
PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ
HAROLD DE AREA MATOS P/ JOSÉ JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE
JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO
ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL -
MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR
PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO
PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE
VASCONCELOS.
PROTOCOLO ICM 11 /82
Uniformiza a interpretação do Inciso I da
Cláusula primeira do Convênio ICM 24/81 de 10 de dezembro
de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista a
necessidade de suprimir divergências de
interpretação do Inciso I da Cláusula primeira do
Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar, nos
termos do Inciso I do Artigo 37 do Regimento do Conselho de
Política Fazendária, o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica firmado o entendimento de que na
prévia comunicação a que refere o Inciso II da
Cláusula primeira do Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de
1981, realizada até o dia 16 de novembro de 1981, era
despicienda a indicação do nome do fornecedor e do valor
do fornecimento.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, tendo eficácia a partir do termo inicial do
Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981.
Brasília,DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA -
ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO
FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ;
CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO
COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI ;GOIÁS
JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO -
ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO
P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS -
PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA;
PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON
NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL;
PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS P/JOSÉ
JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR
CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO
DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK;
RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE
OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO
CELSO PASTORE'; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.