DECRETO N. 20.195, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.°24, de 7 de janeiro de 1975

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-27/82 a 38/82, celebrados em Brasília-DF, em 14 de dezembro de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1982, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Protocolo ICM-11/82 e o Ajuste SINIEF-1/82 celebrados em Brasília-DF, em 14 de dezembro de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1982, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVENIO ICM 27/82
Autoriza a dispensa do estorno do ICM incidente nas entradas de mercadorias que especifica, destinadas a exportação. 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar, nas saídas de "pescados para o exterior do país, o pagamento do ICM diferido do ou o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3.º do Artigo 3.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
Parágrafo único - A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser reduzida de até 50% (cinquenta por cento) do imposto destacado em documento fiscal de aquisição, relativamente a pescadores oriundos de outras unidades da Federação. 
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional , produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 1982.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI ; GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MTLTON DE SOUSA SA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 28/82
Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior. 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 39 do art. 39 do Decreto -lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de pescados para o exterior, promovidas até 21 de outubro de 1982.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não da direito a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI ;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOU SA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDONIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 29 /02
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria realizada em Brasilia, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira - A alínea a, item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto da Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo morisco, exigindo-se relativamente ao produto oriundo de outra unidade da Federação, o es torno proporcional do crédito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPlRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI,-GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ jÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCOPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 30/82
Acrescenta parágrafos a Cláusula primeira do Convênio ICM 17/ 82, de 21 de outubro de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula primeira - Ficam acrescentados à Cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, os seguintes parágrafos:
"§ 19-0 disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais nao-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75. 01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrlalizados aprovada pelo Decreto n9 84.338, de 26 'de dezembro de 1979."
"§ 29 - Excluem-se da disciplina na prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minerio."
"§ 39 - As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territóries, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação- nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de dezembro de 1982.
Brasilia, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNAN DO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁJOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAlBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 31 /82
Dispõe sobre estorno de crédito de ICM ou recolhimento de imposto diferido, nas saídas-de-óleo de soja com destino a empresas exportadoras.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29.ª nião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária,realizada em Brasilia,DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saidas isentas a que se refere o § 5.° do Artigo 19 do Decreto-lei n. 406 de 31 de dezembro de 1968, de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino as empresas comerciais que operam exclusivamente no comércio de exportação, inclusive para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n. 1.248 de 29 de novembro de 1972, poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana, a taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal.
Parágrafo único - A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) fornecerá semanalmente, aos Estados interessados, a cotação média semanal do óleo de soja para pronta entrega na bolsa de Chicago. 
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVEAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPlRITO SANTO - HENRIQUE PREITTI; GOIÁS -JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD;PARÁJOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNClO;PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUl - JOSÉ HAROLD DE ÁREA MATOS P/ JOSÁ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VAS-CONCELOS.

CONVÊNIO ICM 32/82
Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. ReuniSo Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final de fruição previsto na Cláusula 'VIII do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30/77, de 15 de setembro de 1977, fica prorrogado para 23 de fevereiro de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/ DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ jÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 33/82
Autoriza o Estado do Acre a dispensar o pagamento do ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazenda ria, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a dispensar das empresas Cia. Industrial de Lacticínios do Acre - CILA e Cia. de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - Colonacre, o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, incidente nas operações realizadas até 31 de outubro de 1982.
Cláusula segunda - O disposto na Claúsula anterior não dará direito a restituição de importâncias já pagas.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVL1RA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 34 /82
Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.
0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:
Paraná................... cem mil toneladas;
São Paulo.................. cem mil toneladas."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI ;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA, SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE, SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 35/82
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização , desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasilia, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA , RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 36 /82
Dá nova redação ao parágrafo único da Clâusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Relativamente ao farelo dc arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de" extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1983. Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/ DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTCNIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/ SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PESOA; P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - ArrONSO CELSO PASTORE; .SERGIPE - JOSLBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 37/82
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a admitir crédito, fiscal de ICM, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a admitir o crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e não exigir o seu estorno, relativo à operação de retorno, ao estabelecimento do origem, de "tops" de lã industrlalizados em outra unidade da Federação e exportados ao exterior pelo encomendante.
Parágrafo único - O referido crédito fiscal não poderá ultrapassar o valor do imposto que incidiu na operação interestadual de remessa de lã bruta de ovinos, ocorrida até 31 de dezembro de 1983, de que resulta ram os "tops".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de Janeiro de 1983. Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÉAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARA - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAIBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANA - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA;RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIOGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PENEIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; .SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 38/82
Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.
0 Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM às, vendas a varejo, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTN pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
Cláusula segunda - Ficam os Estados autorizados a conceder anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas anteriormente a vigência deste Convênio e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÁBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNANBUCO - EVERARDO DE .ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

AJUSTE SINIEF 01/82
Altera o número 2 do § 39 do Artigo 70 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE/SINIEF
Cláusula primeira - O item 2 do § 39 do Artigo 70 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente a operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição gão estadual e no CGC, facultado, às unidades da Federação, dispensar a ecrituração das duas últimas colunas referidas neste item;"
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982. 
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁJOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁEDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS P/ JOSÉ JULIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

PROTOCOLO ICM 11 /82
Uniformiza a interpretação do Inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/81 de 10 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de suprimir divergências de interpretação do Inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar, nos termos do Inciso I do Artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica firmado o entendimento de que na prévia comunicação a que refere o Inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981, realizada até o dia 16 de novembro de 1981, era despicienda a indicação do nome do fornecedor e do valor do fornecimento.
Cláusula segunda  - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia a partir do termo inicial do Convênio ICM 24 de 10 de dezembro de 1981.
Brasília,DF, 14 de dezembro de 1982.
MINISTRO DA FAZENDA - ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS - ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS - FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA - LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ - MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - HENRIQUE PRETTI ;GOIÁS JOÃO DARIO DA SILVA P/DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO - ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO - EULER EMANOEL DO CARMO P/SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL - GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ - JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA - MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ - EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS P/JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO - PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE - FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL - MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA - LAERSON GOMES PEREIRA P/ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA - IVO SILVEIRA; SÃO PAULO - AFFONSO CELSO PASTORE'; SERGIPE - JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.