DECRETO N. 20.346, DE 6 DE JANEIRO DE 1983

Dispõe sobre a revisão de proventos dos inativos que especifica, optantes nos termos do inciso I, do Artigo 23,
 das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981


JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os aposentados no cargo de Escrivão, padrão A-1, do Quadro da Justiça, que, retribuídos com base na escala de padrões instituida pela Lei Complementar n. 185, de 28 de junho de 1978, tenham feito uso da opção prevista no inciso I, do Artigo 23, das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 247, de 06 de abril de 1981, terão seus proventos revistos na forma estabelecida neste decreto e no Anexo que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º - A revisão dos proventos far-se-á de conformidade com os Artigos 2.°, 3.° e 4.°, das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 247, de 06 de abril de 1981.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, o valor do "padrão do cargo", a que se refere a alínea "a", do inciso I, do Artigo 2.°, das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 247, de 06 de abril de 1981, corresponderá à soma, quando devidos, dos seguintes valores:
1 - padrão A-1, de que trata o item 1 do parágrafo único do Artigo 1.°, da Lei Complementar n. 185, de 28 de junho de 1978;
2 - abono previsto no Artigo 1.°, da Lei n. 6.043, de 20 de Janeiro de 1961, calculado sobre o valor correspondente ao padrão A-1 aludido no item anterior;
3 - adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do Artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), de que tratam os Artigos 13, da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e 127 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
4 - gratificação de nível universitário, criado pelo Artigo 16, da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, alterada pelo Artigo 2.°, da Lei n. 8.553, de 30 de dezembro de 1964, e pelo Artigo 16, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
5 - abono previsto no § 1.° do Artigo 10, da Lei n. 6.880, de 26 de abril de 1962;
6 - abono concedido nos termos do Artigo 1.°, do Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969;
7 - quarta-parte dos vencimentos, de que tratam os Artigos 4.°, do Decreto-lei n. 15.204, de 31 de outubro de 1945,11 do Decreto-lei n. 15.551, de 23 de janeiro de 1946, 37 da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, 10 da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974, 8.° da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975, e 1. da Lei Complementar n. 181, de 17 de maio de 1978;
§ 2.º - Aplicada a Tabela II da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, os proventos serão calculados com base no grau "A" da referência numérica que resultar da revisão prevista neste artigo.
Artigo 3.º
- Ficam absorvidos nos valores dos padrões e, consequentemente, extintos os estipêndios enumerados nos itens 1 a 7 do § 1.° do Artigo anterior.
Artigo 4.º - Aos aposentados abrangidos por este decreto aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civíl, aos 6 de janeiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais



DECRETO N. 20.346, DE 6 DE JANEIRO DE 1983

Dispõe sobre a revisão de proventos dos inativos que especifica, optantes nos termos do inciso I, do Artigo 23,
das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. 247, de 06 de abril de 1981


Retificação
Artigo 2.º -
§ 1.º -
5....
onde se lê : da Lei n. 6.880, ...
leia-se: da Lei n. 6.800, ...