DECRETO N. 20.733, DE 7 DE MARÇO DE 1983
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM01/83 a
10/83, celebrados em Brasília, DF, em 22 de fevereiro de 1983,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 24
de fevereiro de 1983, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
CONVÊNIO ICM 01/83
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal
previsto no § 5.º do Artigo 1.º do Decreto-lei Federal
n. 406, de 31 de dezembro de 1968, ss operações que
especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.a
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
estender o tratamento fiscal previsto no § 5.º do artigo
1.º do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968,
ás saídas de produtos industrializados, com fim
especifico de exportação , efetuadas por estabelecimento
fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras
não revestidas da exclusividade referida no item I daquele
dispositivo nem enquadradas nas disposições do
Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 1.º - Quando a saída for promovida por filial
situada na mesma Unidade da Federação onde se situe o
estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do ICM
creditado por ocasião da entrada das mercadorias.
§ 2.º - Quando a filial estiver situada em Unidade da
Federação diversa daqueia onde se situe o estabelecimento
fabricante, será exigido o estorno do ICM creditado por
ocasião da entrada das mercadorias; o estabelecimento
fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por
ocasião da transfer~ecia das mercadorias para a filial.
§ 3.º - Nas hipóteses dos parágrafos
anteriores o estabelecimento fabricante efetuara, quando for o caso, o
estorno de que trata a parte final do § 3.º do artigo 3.º
do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 4.º - 0 disposto nos parágrafos anteriores
aplicar-se-á tambem as exportações efetuadas pela
filial do fabricante.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para aplicação do disposto na
cláusula anterior a empresa exportadora deverá:
I - obter regime especial junto
a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver
estabelecida, para efeito de controle das operações
efetuadas,
II - além de outras obrigações
estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor das
mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos
comprobatórios da efetiva exportação.
§ 1.º - A falta de comprovação da
exportação no prazo previsto no inciso II, ou a
reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica
cassação do beneficio fiscal, exigindo-se dos
contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com
acrescimos previstos na respectiva legislação estadual,
sujeitando-se ainda às sangdes cabiveis se não houver
denuncia espontânea.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior
admitir-se-à efeito liberatório ao pagamento efetuado
pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o
imposto.
CLÁUSULA TERCEIRA - A aplicação deste convênio a
operações interestaduais depende da
celebração de protocolo entre os Estados interessados.
Parágrafo único - Além das
condições e dos mecanismos de controle, o protocolo
poderá condicionar a que a concessão se faça
mediante exame de cada caso concreto.
CLÁUSULA QUARTA - Este convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Telémaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAIBA - Silvio da Silva Td p/Milton de Sousa Venâncio
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA -Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 02/83
Autoriza os Estados da Regiao Nordeste a concederem isengio do ICM nas operações que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.* ReuniSo
Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em
Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados da Região Nordeste
autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste
convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas
nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados
como empreendimentos de interesse turistico, sejam portadores de
certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
§ 1.º - A isenção de que trata esta
cláusula corresponderá ao valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser
recolhido em cada periodo fiscal:
1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;
2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;
3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;
4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;
5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.
§ 2.º - O incentivo
previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por
um periodo máximo de 5 anos, não podendo seu termo final
ultrapassar 31 de dezembro de 1988.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 03/83
Acrescenta parágrafo a Cláusula Segunda do Convênio
ICM 5/76, de 18 de março de 1976
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 30.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no
dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado o seguinte
parágrafo à Clausula segunda do Convênio ICM 5/76,
de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76
e 7/81, respectivamente, de 15 de junho de 1976 e 2 de julho de 1981 :
"§ 6.º - Na hipótese desta Cláusula,
relativamente às operações com o Estado de
Pernambuco, o valor da base de calculo nao poderá ser superior
aquele da respectiva operação, calculado na forma
estabelecida pelo Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Souza Venâncio
PARANÁ -Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDÓNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVENIO ICM 04/83
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de
créditos tributários de ICM e da outras
providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Amazonas autorizado a
conceder remissão de créditos tributários relativos ao
imposto sobre operações relativas à
criculação de mercadorias - ICM, referentes a
operações com juta e malva, realizadas até 31 de
dezembro de 1982 pelas seguintes cooperativas:
Cooperativa Agricola Mista de Coari Ltda.;
Cooperativa Mista Agropecuária de Itacoatiara;
Cooperativa Mista Agropecuária de Manacapuru;
Cooperativa Mista Agricola de Maués Ltda.;
Cooperativa Central Norte Brasil Ltda. ;
Cooperativa Mista dos Juticultores de Parintins.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula anterior
não dará direito à restituição de
importâncias já pagas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrardá em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvdas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/MauroKnijnik
RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 05/83
Concede isenção de ICM para vacinas contra poliomielite
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizadao em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro
de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - São isentas do imposto sobre
operações relativas a circulação de mercadorias a entrada
em estabelecimento do importador, de 60.000.000 (sessenta
milhões) de doses de vacinas contra poliomielite, a serem
importadas pela PETROBRAS - Comércio Internacional S/A. -
INTERBRAS e a subseqüente saida para a CEME - Central de
Medicamentos do Ministério da Previdência e
Assistência Social e destinadas a campanhas de
vacinação pública.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convdênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvdas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SAO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 06-83
Prorroga prazo de validade dos benefícios fiscais concedidos aos produtos cárneos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam prorrogados até 30 de junho de 1983:
I - o termo final da isenção prevista da
Cláusula primeira do Convênio ICM 0882, de 17 de junho de
1982;
II - o termo final de eficácia previsto na
cláusula terceira do Convênio ICM 3081, de 17 de dezembro
de 1981, alterada pelo Convênio ICM 19-82, de 21 de outubro de
1982;
III - a vigência das cláusulas sétima,
oitava, nona e décima do Convênio ICM 35-77, de 7 de
dezembro de 1977.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Julio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 07-83
Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunido
Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada
em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O termo final de fruição
previsto na Cláusula VIII do Convênio da Amazônia,
celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM
30-77, de 15 de setembro de 1977 e pelo Convênio ICM 32-82, de 14
de dezembro de 1982, fica prorrogado para 30 de junho de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Sílvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 08/83
Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunido
Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de
ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do
Marrocos.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicacação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIÁS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad
PARÁ - José Maria Lobato da Silva
PARAIBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Siiveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 09/83
Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de
17 de junho de 1982
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
30.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula sétima do
Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CLÁUSULA SÉTIMA - A isenção prevista neste
Convênio vigorará a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
até:
I - 30 de junho de 1983, para as saidas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1983, para
as saidas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veiculos
recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso
anterior."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARA - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad
PARA - José Maria Lobato da Silva
PARAIBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio
PARANA - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUI - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Siiveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos
CONVÊNIO ICM 10/83
Autoriza ao Estado do Rio Grande do Sul a conceder
isenção do ICM e a não exigir o estorno do
crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso,
nos casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de
1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - isentar do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias (ICM) as saidas, com destino a empresas comerciais
exportadoras, de "tops" de lã.
II - não exigir o
estorno do crédito fiscal de ICM, ou o pagamento do imposto
diferido ou suspenso, relativamente às entradas que
corresponderem às saidas de "tops" de lã com destino a
empresas comerciais exportadoras ou ao exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - Revogado o Convênio ICM-37/82, de 14 de
dezembro de 1982, este Convênio entrará em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1. º de janeiro de 1983.
Brasilia, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Manoel Tavares da Silva
ALAGOAS - Enio Barbosa Lima
AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Mussa de Jesus Demes
DISTRITO FEDERAL -Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti
GOIAS - David Barbosa Ribeiro
MARANHÃO - Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante
MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad
PARÁ - João Maria Lobato da Silva
PARAÍBA - Silvio da Silva Td p/Milton de Sousa Venâncio
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira
RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano
RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik
RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira
SANTA CATARINA - Ivo Silveira
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos