DECRETO N. 20.787, DE 10 DE MARÇO DE 1983

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983 aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Artigo 9.º da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado. Artigo 2.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos e as funções-atividades dos funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos Artigos 1.º e 2.º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983.
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, aplica-se aos cargos e funções-atividades de Agente do Serviço Civil, decorrentes de transformações de cargos e funções-atividades de Procurador de Autarquia ocorridas nos termos do Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ficando a sua denominação alterada para Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia), referências inicial e final 10 e 25 da Escala de Vencimentos 4, amplitude de vencimentos A-I e velocidade evolutiva VE-1. 
§ 1.º - Os cargos resultantes da alteração de denominação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), dos Quadros das Autarquias, assegurada a situação de efetividade de seus ocupantes.
§ 2.º - As funções-atividades resultantes da alteração de denominação prevista neste artigo ficam integradas na Tabela II, do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), dos Quadros das Autarquias.
§ 3.º - 0 enquadramento do cargo ou da função-atividade de Assistente Juridico (Procurador de Autarquia), resultante da aplicação deste artigo, será efetuado na referência numérica da Tabela I, da Escala de Vencimentos 4, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão em que estivesse enquadrado, em 31 de dezembro de 1982, o cargo ou a função-atividade de Agente do Serviço Civil.
§ 4.º - Para os efeitos do sistema de pontos de que cuida o Titulo XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicar-se-á o disposto no Artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983.
§ 5.º - 0 disposto neste artigo aplica-se também aqueles que, enquadrando-se na situação descrita no "caput" tenham passado à inatividade em cargos ou funções-atividades de Agente do Serviço Civil anteriormente a vigência deste decreto.
§ 6.º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à opção do interessado, a qual deverá ser manifestada por escrito perante a autoridade competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Os prazos fixados nos Artigos 13 e 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, serão contados, para os funcionários e servidores das Autarquias, a partir da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Os titulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas nos Orçamentos-Programas vigentes das respectivas Autarquias do Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Jessen Vidal, Secretário da Educação
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Paschoal Castellano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis, Secretário de Relações do Trabalho
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Lago Cortes Campos, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil 
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur, Secretário Extaordinário de Informação e Comunicações
Marino Pazzagllni Filho, Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Maria Angêlica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais



DECRETO N. 20.787, DE 11 DE MARÇO DE 1983

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983 aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado

Retificação do D.O. de 12.3.83 
Onde se lê: DECRETO N. 20.787, DE 10 DE MARÇO DE 1983. 
leia-se: DECRETO N. 20.787, DE 11 DE MARÇO DE 1983.