DECRETO N. 20.811, DE 11 DE MARÇO DE 1983
Aprova
especificações para instalações de
proteção contra incêndios, para o fim que
especifica
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam aprovadas, respeitadas as
legislações municipais respectivas, as
especificações para instalação de
proteção contra incêndios anexas a este decreto,
para o fim específico da aplicação da Lei n.
684, de 30 de setembro de 1975, que autoriza o Poder Executivo a
celebrar convênios com municípios sobre serviços de
bombeiros.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ESPECIFICAÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
CAPÍTULO I
1 - FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAÇÃO
1.1. FINALIDADE
Estas Especificações tem por finalidade fixar os
critérios básicos indispensáveis ao fornecimento
de uma razoável segurança aos ocupantes de uma
edificação.
1.2. OBJETIVO
Fornecer um nível razoável de segurança aos
ocupantes de uma edificação em caso de lncêndio,
bem como, minimizar às probabilidades de
propagação do fogo para prédios vizinhos e
diminuir os danos.
1.2.1. Estes objetivos são alcançados através de
exigências mínimas quanto à
localização, arranjo físico e
construção dos edifícios, bem como, sistema de
combate a incêndios que possam ser utilizados pelos ocupantes de
uma edificação.
1.3. APLICAÇÃO
Estas Especificações se aplicam a todas as
edificações,por ocasião da
construção, da reforma ou ampliação, e
mudançade ocupação de edificações
já existentes.
1.3.1. Ficam isentas das exigências destas
Especificações as edificações destinadas
à residências unifamíliares.
CAPÍTULO II
2 - DEFINIÇÕES
2.1.Para efeito destas especificações, adotam-se as definições abaixo descritas:
2.1.1. Abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento de mangueiras e seus acessórios.
2.1.2. Agente Extintor - produto químico utilizado para a extinção de fogo.
2.1.3. Alarme - dispositivo elétrico destinado a produzir sons
de alerta aos ocupantes de uma edificação, por
ocasião de uma emergência qualquer.
2.1.4. Armazem de Produtos Acondicionados- área coberta, ou
não, onde sejam armazenados recipientes, tais como: tambores,
tonéis, latas, baldes, etc., que contenham derivados de
petróleo ou álcool.
2.1.5. Aspersor - dispositivo utilizado nos chuveiros automáticosou sob comando, para formação de neblina.
2.1.6. Base de distribuição - instalação
com as facilidades necessárias ao recebimento, armazenamento,
mistura, embalagens e istribuição de derivados de
petróleo em uma área do mercado específico.
2.1.7. Bomba de lncêndio - aparelho hidráulico especial, destinado a recalcar água no sistema de hidrantes.
2.1.8. Bomba "Booster" - aparelho hidráulico especial destinado
a suprir deficiências de pressão em uma
instalação hidráulica de proteção
contra incêndios.
2.1.9. Canalização - rede de canos destinada a conduzir
água para alimentar os hidrantes de combate a incêndios.
2.1.10. Carreta - extintor sobre suporte com rodas, com capacidade de
no mÍnimo 20 kg de agente extintor, em um único
recipiente.
2.1.11. Compartimento de área - Isolamento através de
paredes resistentes à combustão, portas
corta-fogos,destinado a evitarou reduzir as probabilidades de
propagação do fogo.
2.1.12. Câmara de espuma - dispositivo dotado de selo, destinado
à conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento
do tipo de teto cônico.
2.1.13. Chuveiro automático - pega dotada de dispositivo
sensível à elevação de temperatura e
destinada a espargir água sobre a área incendiada, quando
acionado pelo aumento da temperatura ambiente.
2.1.14. Demanda - solicitação quantitativa da
instalação de hidrantes à fonte de
alimentação.
2.1.15. Defletor - dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a parede do tanque.
2.1.16. Deslizador de espuma - dispositivo destinado a facilitaro espargimento suave da espuma sobre o liquido armazenado.
2.1.17. Destilaria - conjunto de instalações destinadas à produção.
2.1.18. Deteção - dispositivo dotado de sensores,
destinado a avisar a uma estação central que em
determinada parte de umaedificação existe um foco de
incêndio. Seu funcionamento - pode ser através de uma
fumaça ou elevação da temperatura- ambiente.
2.1.19. Extintor portátil - aparelho carregado com agente
extintor, destinado ao combate de principios de incendio, com peso
total (agente + recipiente + acessórios) até 25 kg.
2.1.20. Escada de segurança - aquela que possui todos os
requisitos que permitam a evacuação em segurança
de uma edificação em caso de sinistro.
2.1.21. Esguicho - peça metalica destinada a dar forma ao jato de água.
2.1.22. Esguicho para espuma - equipamento destinado a formar e orientar o fluxo de espuma.
2.1.23. Estação fixa de emulsionamento - local onde se
localizam bombas proporcionadores, valvulas e tanques de liquido
gerador de espuma.
2.1.24. Estação movel de emulsionamento - veiculo
especializado para transporte de liquido gerador de espuma e o
equipamento para seu emulsionamento automático com a agua.
2.1.25. Espuma mecânica - agente extintor, constituído por um
aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento da água com
um concentrado proteinico ou sintetico e o ar atmosferico.
2.1.26. Elevador de segurança - aquele dotado de
alimentação eletrica independente da chave geral da
edificação, permitindo sua utilização em
caso de emergência e corte de suprimento de energia
elétrica da edificação.
2.1.27. Gasometro local destinado à fabricação de gás.
2.1.28. Gerador de espuma - equipamento que se destina a facilitar a
mistura da solução com o ar para formação
de espuma.
2.1.29. Hidrante - ponto de tomada de água provido de dispositivo de manobra (registro) e uniao de engate rápido.
2.1.30. Iluminação de emergência -aquela que tem
finalidade de auxiliar a evacuação da
edificação sempre que necessário, devendo entrar
era funcionamento utomatico, sempre que houver
interrupção terrupção do suprimento de
energia elétrica.
2.1.31. Instalação para tratamento de produtos - aquela
onde os produtos sofrem modificações por mistura,
aquecimento e outros processos.
2.1.32. Isolamento vertical - isolamento obtido através de
afastamento entre vergas e peitoris de pavimentos consecutivos ou
através de elementos construtivos horizontais, solidários
com o ante-piso, de maneira a evitar a propagação de um
incendio de um pavimento para outro.
2.1.33. Linha de espuma - canalização ou linha de mangueiras destina das a conduzir espuma.
2.1.34. Liquido gerador de espuma (LGE) - concentrado em forma de
liquido de origem animal ou sintetica, que misturado com água
forma uma solução que, sofrendo um processo de batimento
eaeração, produz espuma.
2.1.35. Mangueira mangotinho - condutor flexivel destinado a transportar a água do hidrante ao esguicho.
2.1.36. Monitor - esguicho montado sobre rodas ou plataforma elevada com capacidade minima de 800 litros por minuto.
2.1.37. Nebulizador - bico especial destinado a realizar o resfriamento
de tanques de armazenamento de derivados de petróleo ou alcool.
2.1.38. Parque - área destinada a armazenagem e transferencia de
produtos onde se situam tanques, armazens e bombas de trans ferencia.
Não lncluem, regra geral, escritorios e
instalações complementares.
2.1.39. Plataforma de carregamento - local onde são carregados a granel caminhões ou vagões tanques.
2.1.40. Posto, de serviço - local onde se localizam tanques de combustiveis e bombas de distribuição.
2.1.41. Proporcionador - equipamento destinado a misturar em
quantidades proporcionais preestabelecidas (água + liquido
gerador de espuma).
2.1.42. Registro de manobra - destinado a abertura e fechamento dehidrantes.
2.1.43. Registro de paragem. - dispositivo hidráulico destinado
a interromper o fluxo da água nas instalações
hidráulicas de prevenção e combate a incendios.
2.1.44. Registro de recalque - dispositivo hidráulico destinado
a permitir a introdução de água proveniente de
fontes externas na instalação hidráulica de
prevenção e combate a incendios, instalado em
posição que assegure a rápida
identificação e facilidade de acesso.
2.1.45. Reserva de incendio - quantidade de água reservada especialmente para combate a incendios.
2.1.46. Reservatorio - local destinado a armazenamento de água
queirá alimentar o sistema de hidrantes de
proteção contra incendio.
2.1.47. Sinalização - meios utilizados para indicar aos
ocupantes de uma edificação, as rotas de fuga e a
posição dos equipamentos, de combate a incendios,
conforme descrição no Anexo .I destas
Especificações.
2.1.48. Sistema de acionamento manual- equipamento que, para entrar em funcionamento, necessita de interferencia do ser humano.
2.1.49. Sistema automatico - equipamento que mediante um impulso
ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água,
variação de temperatura, evoluçãode
fumaça, presença de chama, etc entra em funcionamento sem
interferencia do ser humano.
2.1.50. Sistema Fixo - equipamento para proteção de
tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes
são fixos, permanentemente, desde a estação
geradora de espuma até a câmara aplicadora.
2.1.51. Sistema portatil - equipamento cujos componentes são
transportados para o local onde serão utilizados pelos
próprios operadores.
2.1.52. Sistema semi-fixo - equipamento destinado à
proteção de tanque de armazenamento de
combustível, cujos componentes,permanentemente fixos, são
complementados por equipamentos móveis para sua
operação.
2.1.52.1. Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação
de câmara poderá ser operada através da rede comum
de alimentação dos hidrantes, com a
interposição de um proporcionador de linhado tipo
especial, pelo sistema "around the pump" (proporcionador em paralelo ou
bypass) ou ainda pela interposição deuma bomba "booster"
(em série).
2.1.53. Solução de espuma - mistura de água com liquido gerador de espuma.
2.1.54. Tambor - recipiente portátil, cilíndrico, feito
de chapa metálica, com capacidade máxima de 250 litros.
2.1.55. Tanque de armazenamento - reservatório especialmente
construído para acumulação de petróleo,
seus derivados ou ainda deálcool.
2.1.56. Tanque de serviço - reservatório especialmente
construido para operações auxiliares e/ou
distribuição de produto.
2.1.57. Unidade extintora - capacidade mínima convencionada de agente extintor.
2.2. Para fins destas Especificações, os tanques em
relação ao nível do terreno serão
classificados em:
2.2.1. Tanque elevado - aquele que se acha acima do solo sustentado por qualquer tipo de estrutura.
2.2.2. Tanque de superficie - aquele que está com sua base diretamente apoiada à superficie do terreno.
2.2.3. Tanque semi-enterrado - aquele que esta, em parte, abaixo do nivel do solo.
2.2.4. Tanque subterrâneo - aquele que se acha sob a superficie do terreno.
2.3. Para fins destas Especificações, os tanques em
relação ao tipo de teto serão classificados em:
2.3.1. Tanque de teto fixo - aquele cujo teto está diretamente ligado à parte superior de seu costado.
2.3.2. Tanque de teto flutuante - tanque cujo teto está
diretamente apoiado na superficie do líquido sobre o qual
flutua.
2.4. Para efeito destas Especificações, serão os
combustiveis liquidos grupados de acôrdo com o seu ponto de
fulgor, conforme o estabelecido pelo Conselho Nacional de
Petróleo(CNP), em 3 classes, como segue:
2.4.1. Classe I - líquidos que possuem ponto de fulgor inferior a37, 8.°C, subdividindo-se em:
2.4.1.1. Classe I-A - ponto de fulgor abaixo de 22,8º C e ponto de ebulição abaixo de 37,8º C.
2.4.1.2. Classe I-B - ponto de fulgor Abaixo de 22,8º C e ponto de ebulição acima de 37,8º C.
2.4.1.3. Classe I-C - ponto de fulgor acima de 22º C e ponto de ebulição acima de 37,8.º C.
2.4.2. Classe II - liquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37,8º C e inferior a 60º C.
2.4.3. Classe III - líquidos que possuem pontos de fulgor igual ou superior a 60ºC, subdividindo-se em :
2.4.3.1. Classe III-A - ponto de fulgor acima de 60ºC e abaixo de 9 3,4.º C.
2.4.3.2.. Classe III-B - ponto de fulgor acima de 93,4º C.
2.5. Digues - maciços de terra, paredes de concreto ou outro material adequado, formando uma bacia.
2.6. Bacia de contenção - região limitada por uma
depressão do terreno ou por diques, destinada a conter os
produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e suas
tubulações.
2.7. Espaçamento - menor distância livre entre os costados de
dois tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais
próximo de um equipamento, limites da propriedade, etc.
2.7.1. O espaçamento entre tanques deve ser expresso em termos
de suas maiores dimensões (diâmetro, altura ou
comprimento).
2.8. Deslocamento de um tanque - parte do volume da bacia ocupada pelo
tanque e sua base, desde o nível do terreno até o
nível da crista do dique.
2.9. Ebulição turbilhonar (Boil Over) - expulsão
total ou parcial de petroléo e outros liquidos em forma de
espuma, de um tanque em chamas, quando o calor atinge a agua acumulada
no fundo do tanque.
CAPÍTULO III
3 - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS.
3.1. São classificados por "ocupações" de acordo com a "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil":
3.2. A classe de ocupação na classificação
da "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil" do Instituto de Resseguros
do Brasil(IRB)varia de 01 a 13, conforme segue:
3.2.1. Risco de classe "A" - riscos isolados, cuja classe de
ocupação seja de 01 a 02, excluidos os depósitos,
que são desclassificados para risco de classe "B".
3.2.2. Risco de classe "B" - riscos isolados, cuja classe de
ocupação seja de 03 a 06, incluindo os depósitos
de classe de ocupação 01 a 02.
3.2.3. Risco de classe "C" - riscos isolados, cuja classe de ocupação seja de 07 a 13.
3.3. Conceituação de risco isolado. Para fins destas
Especificações, serão considerados como iso lados
os riscos que obedecerem aos seguintes critérios:
3.3.1. Afastamento entre edificações
3.3.1.1. Quatro metros - entre paredes de materiais incombustíveis, sem aberturas.
3.3.1.2. Seis metros - entre paredes de materiais incombustíveis com aberturas em uma delas.
3.3.1.3. Oito metros - entre paredes de materiais
incombustíveis, com aberturas em ambas as paredes e entre
paredes de materiais combustíveis, com ou sem abertura.
3.3.1.4. A existência de via pública constituirá
espaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.
3.3.2. Paredes corta-fogos Serão considerados isolados,
independente dos critérios anteriores, os riscos que estiverem
separados por paredes cortafogos com os seguintes tempos minimos de
resistência ao fogo:
3.3.2.1. Risco de classe "A" - 02 horas
3.3.2.2. Risco de classe "B" - 04 horas
3.3.2.3. Risco de classe "C" - 06 horas
3.3.3. Isolamento entre pavimentos Serão isolados entre si os pavimentos que atenderem aos seguintes requisitos minimos:
3.3.3.1. Ter entre pisos em concreto armado, executado de acordo com a
Norma Brasileira - 1(um), da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
3.3.3.2. Ter paredes externas resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 02 horas.
3.3.3.3. Ter afastamentos minimos de 1,20 metros entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos.
3.3.3.4. As distâncias entre as aberturas poderão ser
substituidas por abas horizontais que avancem 1(um) metro da face
externa daedificação, solidária com o entre-piso e
de material com resistência mínima ao fogo por 02 horas.
3.3.4. Compartimentação de áreas Para que unidades
autonomas, no mesmo pavimento, sejam consideradas isoladas entre si,
deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
3.3.4.1. Estarem separadas,entre si, por paredes resistentes ao fogopor um tempo mínimo de 02 horas.
3.3.4.2. Ter paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 02 horas, isolando-as das áreas de uso comum.
3.3.4.3. Serem dotadas de portas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de uma hora e trinta minutos.
3.3.4.4.- Ter aberturas situadas em lados opostos de paredes
divisórias entre unidades, afastadas no minimo 5(cinco) metros
entre si.
3.3.4.5. A distância mencionada no item anterior poderá
ser substituida por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas,
com l(um) metro de saliência sobre o mesmo e ultrapassando
(sessenta centímetros a verga das aberturas.
3.3.4.6. Ter aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares
ou obliquas entre Si, que pertençam a unidades autônomas
distintas com afastamento minimo de 5 (cinco) metros.
CAPÍTULO IV
4 - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E OCUPAÇÕES
Para efeitos destas Especificações, as
edificações e ocupações serão
classificadas como se segue:
4.1. Classificação das edificações
4.1.1. Edificações com área de
construção inferior a 750 m2 e/ ou altura não
superior a 10 m, medida a contar do piso do pavimento mais baixo ao
piso do pavimento mais alto.
4.1.2. Edificações com área de
construção superior a 750 m2 e inferior a 3.000 m2 e/ ou
altura superior a 10 m.
4.1.3. Edificações com área de construção superior a 3.000 m2.
4.2. Classificação das ocupações
4.2.1. Edificações destinadas a uso residencial incluindo apartamentos, conventos, asilos e similares.
4.2.2. Edificações destinadas a uso industrial, incluindo
todas as ocupações com processo industrial e similares.
4.2.3. Edificações destinadas a uso de hotel, "Hotel, pensão e similares.
4.2.4. Edificações destinadas a locais de reunião
pública, incluindo locais de exposições, teatros,
anfiteatros, auditórios, salas de reunião, salões
de baile, clubes, cinemas, casas noturnas e similares.
4.2.5. Edificações destinadas a uso de
escritórios, incluindo bancos, repartições
públicas, serviços diversos e similares.
4.2.6. Edificações destinadas a uso de
instituições, incluindo escolas, hospitais,
clínicas, laboratórios, creches, casas de
recuperação, sanatórios e similares.
4.2.7. Edificações destinadas a depósitos em geral.
4.2.8. Edificações destinadas a uso comercial, incluindo
lojas, centros comerciais, restaurantes, bares, lachonetes,
serviços diversos, oficinas, garagens coletivas
(automáticas ou não) e similares.
4.3. Áreas destinadas a estacionamento e guarda de
veículos auto motores, exploradas comercialmente, e as
destinadas a depósitos de papeis velhos, caixotes e similares,
desde que não abrangidas pelos itens anteriores.
4.4. Instalações de produção,
manipulação, armazenamento e distribuição
de derivados de petróleo e/ ou álcool.
4.4.1. Destilaria ou refinaria.
4.4.2. Parques de tanque e/ ou tanques isolados.
4.4.3. Plataforma de carregamento.
4.4.4. Posto de serviço.
4.4.5. Armazém de produtos acondicinados.
CAPÍTULO V
5 - TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
5.1. Proteção estrutural
Características da construção que retardam a
propagação do fogo e auxiliam a evacuação
dos ocupantes de uma edificação.
5.1.1. Paredes, portas corta-fogos platibandas (abas) de segurança.
5.1.2. Pisos, tetos e paredes incombustíveis.
5.1.3. Vidros resistentes no mínimo a 60 (sessenta) minutos de fogo.
5.1.4. Afastamentos entre edificações.
5.1.5. Compartimentação de áreas.
5.1.6. Isolamento vertical.
5.2. Meios de fuga
Características dos meios que estabeleçam rotas de fuga em segurança.
5.2.1. Escada de segurança.
5.2.2. Iluminação de emergência.
5.2.3. Elevador de segurança.
5.3. Meios de combate a incêndios
5.3.1. Extintores manuais
5.3.2. Extintores sobre rodas (carretas).
5.3.3. Instalações fixas, semifixas, portáteis, automaticas e/ ou sob comando.
5.3.3.1. Chuveiros automáticos (Sprinklers)
5.3.3.2. Gás carbônico.
5.3.3.3. Pó químico seco.
5.3.3.4. Espuma
5.3.3.5. Halon
5.3.3.6. Hidrantes.
5.3.3.7. Nebulizadores e/ou canhões monitores
5.4. Meios de alerta
5.4.1. Deteção de fumaça
5.4.2. Alarme contra incêndios
5.4.3. Sinalização e indicações
específicas que facilitem as operações de combate
a incêndios e fuga.
CAPÍTULO VI
6 - EXIGÊNCIAS DAS ESPECIFICAÇÕES
Para efeitos
destas Especificações serão feitas as seguintes
exigências:
6.1. Para as edificações enquadradas nos ítens
4.1. e 4.3. do Capítulo IV, os tipos de proteção
previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1. e 5.4.3.
6.1.1. Para as edificações destinadas a garagens
coletivas e oficinas mecânicas, sempre que tiverem área
compreendida entre 201 e 750 m², além das exigências
anteriores, sera exigido o tipo de proteção previsto no
item 5.3.2.
6.2. Para as edificações enquadradas no item 4.2. do
Capítulo IV, de acôrdo com o tipo de
ocupação, serão feitas as seguintes
exigências:
6.2.1. Residencial
a. com área de construção superior a 750 m²
e/ou altura superior a 10 m, os tipos de proteção
previstos nos itens / 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6, 5.4.2. e 5.4.3.
6.2.2. Institucional e Similares
a. com área de construção superior a 750 m2 e/ou
altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos
nos ítens 5.1.6, 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.2. e
5.4.3.
6.2.3. Escritórios e Similares
a. com área de construção superior a 750 m2 e/ou
altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos
nos ítens 5.1.5, 5.1.6., 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6.,
5.4.1., 5.4.2. e ... 5.4.3.
b. cada pavimento não poderá possuir compartimentação com / área superior a 500 m2.
c. com altura superior a 23 m, além das exigências da
letra "a", será exigido o tipo de proteção
previsto no ítem 5.3.3.1.
6.2.4. Locais de reunião pública
a. com área de construção superior a 750 m2 e/ou
altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos
nos itens 5.1.5., 5.1.6., 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1.,
5.4.2. e .. 5.4.3.
b. para áreas superiores a 2.000 (dois mil) m2 e/ou
lotação acima de 1.000 (mil) pessoas, sera tambem exigido
o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.
c. o tipo de proteção previsto no item 5.4.1.,
será exigido apenas nos locais onde não houver
presença de pessoa humana.
6.2.5. Indústria, Comércio e Depósito
a. com área de construção superior a 750 m2e/ou
altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos
nos itens 5.1.5., 5.1.6., 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1.,
5.4.2. e 5.4.3.
b. para edificações destinadas à indústria
e depósitos não será permitido
compartimentação em áreas superiores a 1,500 m2,
por pavimento.
c. para edificações destinadas a comércio e
serviços, com com partimentação em áreas
superiores a 3.000 m2, em pavimentos / elevados ou 500 m2 em subsolos
e/ou altura superior a 23 m, será exigido o tipo de
proteção previsto no item 5.3.3.1., / além das
exigências da letra "a".
6.2.6. Hotels, Moteis e Similares
a. com área de construção superior a 750 m2 e/ou
10 m de altura os tipos de proteção previstos nos itens
5.1.5., 5.1.6., 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1., e 5.4.3.
b. não serão permitidas compartimentações com áreas superiores a 850 m2.
c. com área de construção superior a 3.000 m2 e/ou
altura superior a 23 m será exigido o tipo de
proteção previsto no / item 5.3.3.1., além das
exigências da letra "a".
6.2.7. A edificação destinada a ocupação ou
uso não listado será / classificada por similaridade.
6.2.8. Para edificações que não atenderem
às exigências dos itens / 5.1.5. e 5.1.6. será
exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.
6.2.9. Para as edificações com ocupações de
risco de classe "C", / além das exigências previstas em
itens anteriores, sera exingido o tipo de proteção
previsto no item 5.3.2.
6.2.10. Para as edificações com altura superior a 80 m,
além das exigências constantes em itens anteriores
específicos, será exigido o tipo de
proteção previsto no item 5.2.3.
6.3. Para as instalações previstas no item 4.4. do Capitulo IV serão feitas as seguintes exigências:
6.3.1. Para as instalações constantes do item 4.4.2.
a. para parques de tanques de diâmetro até 24 m e/ou
altura de até 10 m, os tipos de proteção previstos
nos itens 5.3.1., 5.3.2., 5.3.3.4. (instalações semifixas
e portáteis), .... 5.3.3.6., 5.3.3.7., 5.4.2. e 5.4.3.
b. para parques com tanques de diâmetro acima de 24 m e/ou altura
superior a 10 m, os tipos de proteção previstos nos itens
5.3.1., 5.3.2., 5.3.3.4. (instalalações fixas e
portáteis), 5.3.3.6., 5.3.3.7., 5.4.2. e 5.4.3.
c. os tanques de armazenamento de combustíveis de classe III-A,
com capacidade de até 100 m3 de produto, terão os tipos
de / proteção previstos nos itens 5.3.1., 5.3.2., 5.4.2.
e 5.4.3., desde que estejam isolados ou em bacias de
contenção individuais e observem os afastamentos
previstos pela NB-216 (Norma Brasileira) da Associação
Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT).
d. os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis
de / classe III-B, qualquer que seja a capacidade de armazenamento do
produto, ficam isentos de câmara, permanecendo as demais
exigências deste item.
6.3.2. Para as instalações previstas no item 4.4.4., os
tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1., 5.3.2. e
5.4.3.
6.3.3. Para as instalações previstas no item 4.4.5.
a. Pequeno - com capacidade para até 10.000 litros de derivados
de petróleo, ou álcool, ou 5.200 kg de GLP, os tipos de
proteção previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1., 5.3.2.,
5.4.2. e 5.4.3.
b. Grande - com capacidade acima de 10.000 litros de derivados de
petróleo, ou álcool, os tipos de proteção
previstos / nos items 5.2.2., 5.3.1., 5.3.2., 5.3.3.6., 5.4.2., 5.4.3.
e acima de 5.201 kg de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo)
os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1.,
5.3.2. , 5.3.3.6., 5.4.2., 5.4.3., além das demais medidas de
segurança previstas na Resolução 06/77 do CNP
(Conselho Nacional de Petróleo) referentes ao armazenamento do
GLP.
6.3.4. Para as instalações previstas nos itens 4.4.1. e
4.4.3., os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2.,
5.3.1., 5.3.2, 5.3.3.4., 5.3.3.6., 5.3.3.7., 5.4.1., 5.4.2. e 5.4.3. e
demais medidas de segurança previstas pela NB-216 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas)(ABNT).
6.4. Quando for desaconselhável o emprego de água na
ocupação a ser protegida, o local deverá ser
dotado de proteção adequada, dentre as previstas no item
5.3., do Capitulo V.
6.5. Os casos omissos ou ocupações consideradas como
riscos especiais , serão analisados por uma Comissão
Técnica, que determinará o tipo de proteção
a ser adotado.
CAPÍTULO VII
7 - SISTEMAS DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES MANUAIS E EXTINTORES SOBRE RODAS (CARRETAS)
7.1. Extintores manuais.
7.1.1. Capacidade mínima de cada tipo de extintor, para que se constituam uma "unidade extintora":
- Espuma: um extintor de 10 litros.
- Gás Carbônico: um extintor de 6 kg ou dois de 4 kg.
- Pó Químico Seco: um extintor de 4 kg.
- Água Pressão: um extintor de 10 litros.
7.1.2. Cada unidade extintora protege uma área de:
- Risco de classe "A" - 500 m2.
- Risco de classe "B" - 300 m2.
- Risco de classe "C" - 200 m2.
7.1.3. Os extintores devem ser, tanto quanto possível,
equidistantes e distribuídos de tal forma que o operador
não percorra mais do que:
- Risco de classe "A" - 25 m.
- Risco de classe "B" - 20 m.
- Risco de classe "C" - 15 m.
7.1.4. Os extintores devem ser colocados com a sua parte superior, no
máximo,a 1,80m de altura, em relação ao piso
acabado, e:
- não devem ser colocados nas escadas.
- devem permanecer desobstruídos.
- devem ficar visíveis e sinalizados.
- no devem ficar no piso.
7.1.5. Os extintores devem possuir selo de conformidade da ABNT.
7.1.6. Cada pavimento terá, no mínimo, duas unidades extintoras.
7.1.7. Os extintores devem ser distribuídos de modo a serem
adequados a extinção dos tipos de incêndios, dentro
de sua área de proteção.
7.1.8. Quando o edifício contiver riscos especiais, tais como:
- Casa de caldeiras;
- Casa de força elétrica;
- Casa de bombas;
- queimador; - incinerador;
- casa de máquinas;
- galeria de transmissão;
- elevador (casa de máquinas);
- pontes rolantes;
- escadas rolantes (casa de máquinas);
- quadro de comando de força e luz;
- transformadores, e outros, devem ser protegidos por unidade (s)
extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio, independente da
proteção geral, quando a distância a percorrer e a
adequação estejam em desacordo com os itens 7.1.3. e
7.1.4.
7.2. Extintores sobre rodas.
7.2.1. Quando a edificação dispuser de
proteção por extintores sobre rodas, só
será computada, no máximo, metade da sua capacidade para
quantificação de "unidade extintora" do tipo
correspondente.
7.2.2. As distâncias máximas a serem percorridas pelo
operador do extíntor sobre rodas serão acrescidas de
metade dos valores do item 7.1.3.
7.2.3. Não é permitida a proteção de
edificações unicamente por extíntores sobre rodas,
admitindo-se,no máximo, a proteção da metade da
área total correspondente ao risco.
7.2.3.1. As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:
- Espuma: 75 litros;
- Gás Carbônico: 25 kg;
- Pó Químico Seco: 20 kg;
- Água Pressão: 75 litros.
7.2.4. - O emprego de extintores sobre rodas só será
computado como proteção efetiva em locais que lhe
permitirem acesso.
7.2.5. Os extintores sobre rodas devem ser localizados em locais
estratégicos e sua área de proteção
é restrita ao nível onde se encontram.
CAPÍTULO VIII
8 - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES
8.1. Hidrantes.
8.1.1. A edificação deverá ser protegida por sistema de hidrantes internos ou externos.
8.1.2. Os hidrantes deverão ser distribuidos de tal forma que
qualquer ponto da área protegida possa ser alcançada,
considerando-se no máximo 30 m de mangueiras.
8.1.2.1. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos
classificados no item 4.4., do Capítulo IV das
Especificações, deverão permitir o seu
funcionamento com água e/ou espuma, constituindo um ou mais
sistemas de canalizações independentes ou integradas
à rede geral de combate a incêndios.
8.1.2.2. 0 sistema de, hidrante de água e/ou espuma
poderá ser interno externo ou ambos, isto é, internos e
externos.
8.1.2.3. No caso de sistemas de hidrantes internos ou externos, o
alcance máximo será de 30 m de mangueiras, conforme o
disposto no item 8.1.2.
8.1.2.4. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos,
constituindo dois sistemas de proteção para o mesmo
risco, os hidrantes externos deverão ficar afastados, no
mínimo, 15 m da edificação a ser protegida,
permitindo-se , nessas condições, um aumento no alcance
para, no máximo, 60 (sessenta) m; Hidrantes internos
terão o seu alcance limitado a 30 m.
a. Todos os pontos internos deverão ser protegidos, no
mínimo, por uma linha de mangueira, combinando-se os hidrantes
internos e externos.
b. Se os hidrantes externos não puderem ser localizados a mais
de 15 m do risco ou edificação a ser protegida,
perderão a vantagem ao aumento de alcance para até 60 m,
reduzindose, então, a 30 m o comprimento das mangueiras.
8.1.3. Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo de
manobra e registro de 63 milímetros de diâmetro e sua
altura , em relação ao piso, deve estar compreendida
entre 1 (um) e / 1,50 m.
8.1.4. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem
localizados com presteza e não devem ficar obstruídos.
8.1.5. Os hidrantes deverão ficar localizados nas proximidades
das portas externas, com acesso à área a que se pretende
dar proteção.
a. Serão aceitos em posições centrais, como
proteção adicional ou como complemento da
proteção.
8.1.6. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das escadas de saída.
8.1.7. A distância de afastamento das portas, escadas ou antecâmaras não deverá ser superior a 5 m.
8.1.8. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de
ocupação dos riscos, não podendo ser instalados
nas escadas ou antecâmaras de escada enclausurada à prova
de fumaça.
8.2. Canalização.
8.2.1. A canalização de alimentação dos
hidrantes deverá ter diâmetro minimo de 63 milimetros.
8.2.3. O diâmetro de canalização poderá
diminuir somente na direção do fluxo da água.
8.2.4. A velocidade máxima da água na
canalização de alimentação não
poderá ser superior a 5 m/seg.
8.2.5. A canalização deverá ser executada com os
seguintes materiais: aço preto, aço galvanízado,
ferro fundido ou cobre; podem ser com, ou, sem costura.
8.2.5.1. As canalizações em cimento amianto e PVC
(Cloreto de Polivinil) rígido, somente serão aceitas nas
redes externas enterradas e devem obedecer aos critérios de
execução, conforme normas da ABNT.
8.2.6. A canalização do sistema deverá ser
dimensionada em função do número de hidrantes em
funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba de
recalque com pressões superiores a 10 kg/ cm² (100 mca).
8.2.7. Todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os
esguichos, devem ter conexões iguais às adotadas pelo
Corpo de Bombeiros local.
8.2.8. Deverá haver um prolongamento da
canalização ate a entrada/ principal da
edificação, com dispositivo de recalque de 63/ milimetros
de diâmetro para cada 1.000 (mil) litros/min de vazão do
sistema.
a. Quando houver mais do que um dispositivo, deverão ficar espaçados, entre sí, 20 m de distância.
8.2.8.1. Consiste esse registro de recalque de um prolongamento da rede
de incêndio da edificação, provido de registro
igual ao utilizado nos hidrantes, de 63 milímetros de
diâmetro e uma introdução de igual medida, com
tampão de engate rápido.
8.2.8.2. Quando o registro de recalque estiver situado no passeio,
deverá ser encerrado em caixa de alvenaria, com tampa
metálica, identificado pela palavra "incêndio", com
dimensões de 0,40m .X 0,60 m. A introdução deve
estar voltada para cima em um ângulo de 45 graus, dotada de
engate rápido e tampão; e deve estar, no máximo, a
0,15 m de profundidade, em relação ao piso do passeio.
8.2.8.3. O registro de recalque poderá ser instalado
também na parede da edificação, com a
introdução voltada para a rua, a uma altura mínima
de 0,60 m e maxina de 1 (um), m em relação à
calçada. Nas indústrias, um hidrante simples de coluna
junto à portaria poderá substituir o registro de
recalque.
8.2.9. Devem existir registros de paragem, localizados de tal maneira
que, pelo menos dois lados de uma malha que envolva quadras de
processamento, ou armazenamento, possam ficar em
operação, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros
dois. Os registros devem ser do tipo de haste ascendente, com rosca
externa, e devem ficar em condições de rápido e
fácil acesso para sua operação,
inspeção e manutenção.
8.2.10. Não será exigida a instalação de
hidrantes nas edículas, mezaninos, escritórios de
fábricas em andar superior e em zeladoria de até 200 m2
de área, desde que o (s) hidrante (s) do pavimento inferior
assegure (m) sua proteção, conforme o estabelecido no
item 8.1.2., e que não sejam dotados de escada enclausurada.
8.3. Reservatórios
8.3.1. O abastecimento da rede de hidrantes será feito por
reservatório elevado, preferencialmente, ou por
reservatório subterrâneo, e sua localização
deve ser, dentro das possibilidades, / acessível aos
veículos do Corpo de Bombeiros. Quando se tratar de uma
instalação constante do item 4.4., o reservatório
poderá ser aberto ao nível do solo.
8.3.2. A adução será feita por gravidade, no caso
de reservatórios / elevados e, por bomba de recalque, no caso de
reservatórios / subterrâneos.
8.3.3. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada
válvula de retenção, junto a saída adutora;
nos subterrâneos, junto a saída da bomba de recalque.
8.3.4. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo
normal e para combate a incêndios, desde que fique assegurada a
reserva prevista para cada caso.
8.3.5. A reserva de incêndio, quando em reservatório
elevado, pode / ser subdividida em unidades mínimas de 5 m3.
Quando a reserva for em reservatório subterrâneo,
não será permitido o desmembramento.
8.3.6. Não será permitida a utilização de
reserva de incêndio pelo emprego conjugado de
reservatórios subterrãneo e elevado.
8.3.7. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a
incêndios deverá ser suficiente para garantir o suprimento
dos portos de hidrante, considerando em funcionamento simultâneo
durante o tempo de:
a. 30 minutos - nas áreas construídas até 20.000 m2.
b. 45 minutos - para áreas construídas entre 20.001 e 30.000m:
c. 60 minutos - para áreas construídas entre 30.001 e
.... 50.000 m² e para sistemas previstos nas
ocupações do item 4.4.
d. 120 minutos - para áreas construídas acima de 50.000 m².
8.3.8. A capacidade mínima de reserva de combate a incêndios deve / ser de 5 m³.
8.3.9. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que
assegurem uma reserva efetiva de combate a incêndios.
8.3.10. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d'agua e outros tipos
de armazenamento de água somente serão aceitos para
efeito de reserva de incêndio se, comprovadamente, assegurarem /
uma reserva mínima eficaz.
8.4. Vazões e Pressões necessárias
8.4.1. No caso de edificações destinadas a
ocupações predominantemente de risco de classe "A",
sujeitas a proteção por hidrantes, alimentados
através de reservatórios elevados, será permitida
uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kg/cm² (6
mca), no bocal do esguicho, mesmo com a interposição de
bomba de recalque para reforço da pressão.
8.4.2. Nos casos do item 8.4.1., a diferença de nível
entre o fundo do reservatório e o hidrante do ponto mais
desfavorável será a soma da pressão dinâmica
mínima, de 0,6 kg/cm² (6 mca), mais as perdas de carga
apresentadas pelo sistema , proposto para cada caso.
8.4.3. Para edificações com mais de 12 pavimentos e /ou
altura superior a 36 metros, não são recomendadas
pressões acima de 10 kg/cm² (100 mca) em nenhum dos
hidrantes.
8.4.4. Para as edificações de até 4 pavimentos,
com risco de ocupação predominante de classe "A" e cujo
pavimento térreo possua classe de ocupação de
risco "B", será obrigatório o uso de mangueiras de 63 mm
e esguicho de 16 mm, no térreo, quando a
alimentação do sistema for de acordo com o item 8.4.1.
8.4.5. A demanda da instalação deve tal que permita o
funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente,
com as vazões e pressões previstas no projeto para cada
caso, de acordo com o item 8.4.6.
8.4.6. A pressão residual mínima no hidrante mais
desfavorável deverá ser alcançada considerando-se
o funcionamento de:
a. 1 hidrante, quando instalado 1 hidrante.
b. 2 hidrantes, quando instalados 2, 3 e 4 hidrantes;
c. 3 hidrantes, quando instalados 5 a 6 hidrantes; e,
d. 4 hidrantes, quando instalados mais de 6 hidrantes.
8.4.7. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do esguicho ligado a mangueira.
8.4.8. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais
desfavorável deverá ser de 1,5 Kg/cm² (15 mca),
medida no bocal do esguicho, com exceção do previsto no
item 8.4.1.
8.4.9. Para as instalações constantes do item 4.4 serão adotados os seguintes critérios:
8.4.9.1. A pressão mínima para áreas cobertas
será de 3 kg/cmz (30 mca) no bocal do esguicho, com mangueira
estendida, sendo considerado para medição um esguicho de
jato sólido com bocal de 25 milímetros.
8.4.9.2. A pressão mínima para áreas descobertas
será de 4 kg/cm² (40 mca), medida na forma do item
anterior.
8.4.9.3. As vazões necessárias serão calculadas em
função dos diâmetros dos esguichos empregados para
cada caso e as pressões obtidas em cada ponto do sistema.
8.4.10. Devem ser calculadas e constar do projeto, as pressões e
vazões reais verificadas nos esguichos dos hidrantes mais
desfavoráveis, de acordo com o item 8.4.6.
8.5. Mangueiras, Abrigos e Esguichos
8.5.1. O comprimento máximo das mangueiras e seus
diâmetros mínimos para cada hidrante, bem como os
diâmetros mínimos dos esguichos são:
a. Risco de classe "A" - 30 m de mangueira de 38 mm de diâmetro e esguichos de 13 mm;
b. Risco de classe "B" - 30 m de mangueira de 38 mm de diâmetro e esguicho de 16 mm; e,
c. Risco de classe "C" - 30 m de mangueira de 63 mm de diâmetro e esguicho de 19 mm.
8.5.1.1. Quando estiver protegendo qualquer uma das
instalações constantes do item 4.4., o esguicho deve ser
do tipo que produza jatos sólidos e neblina. Não
serão aceitas mangueiras sem forro interno de borracha, de
plástico, ou outro material que não se enquadre nas
Normas para mangueiras do Corpo de Bombeiros.
8.5.2. Deverá ser instalado, próximo a cada hidrante e em
lugar visivel de facil acesso, um abrigo especial, com o dístico
"incêndio", para mangueiras e demais acessórios
hidráulicos.
8.5.2.1. O abrigo deve ter dimensões suficientes para abrigar,
com facilidade, o omprimento das mangueiras e demais acessórios
hidráulicos.
8.5.2.2. A porta do abrigo deverá estar situada nas faces mais
largas do abrigo; não serão aceitas portas em suas
laterais.
8.5.2.3. O material de que será feito o abrigo ficará a
critério dos interessados, desde que atendam aos itens
anteriores.
8.5.2.4. A mangueira e o hidrante poderão estar dentro do
abrigo, desde que não impeçam a manobra ou a
substituição de qualquer peça.
8.5.2.5. Não serão permitidos abrigos trancados a chave.
As mangueiras deverão permancer "aduchadas" ou ser
acondicionadas em"ZIG-ZAG", nos abrigos, sobre suportes
metálicos ou estrados de madeira.
8.5.3. Os esguichos de que trata o item 8.5.1. poderão ser
substituídos pelos correspondentes, para produção de jato
sólidoe neblina, desde que a pressão dinâmica seja
de, no mínimo, de 3 kg/cm² (30 mca) .
8.5.3.1. Nas instalações previstas no item 4.4.2.
é obrigatório o emprego de um sistema nebulizador de
água ou canhões monitores (fixos ou portáteis),
calculado de forma que a vazão mínima de água
tenha os seguintes requisitos:
a. 2 litros/min/m² para a superfície do costado do tanque.
b. 1 litro/min/m² para a superfície exposta do teto do tanque, exceto para tanque de teto flutuante.
8.5.4. Sistema de resfriamento.
8.5.4.1. Tanques verticais.
a. Não será permitido o espaçamento superior a
1,50 m. entre os nebulizadores. Deverá haver uma
superposição entre os jatos dos nebulizadores,
equivalente a 10% da dimensão línear coberta por cada
nebulizador.
b. para tanques com 10 m ou mais de altura será
obrigatória a colocação de um anel de
nebulizadores a cada 5 m, a partir do topo do tanque.
c. No teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico
nebulizador a fim de garantir o resfriamento conforme o disposto to na
letra "b" do item 8.5.3.1.
d. Quanto às vazões e reserva de água, o sistema
deverá ser calculado para resfriamento do maior tanque, quando
existirem 2 (dois) tanques em uma só bacia de
contenção e para os dois maiores tanques,
simultaneamente, quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia
de contenção.
e. Se os tanques estiverem instalados em bacias de
contenção individuais, para efeito de cálculo das
vazões e pressões,será considerado o maior dos
tanques.
f. No caso de serem adotados canhões monitores portáteis,
a sua quantidade deverá ser suficiente para garantir a cobertura
simultânea do (s) tanque (s) conforme o disposto nas letras "a" e
"b" do item 8.5.3.1.
g. Os canhões poderão também ser estáticos
ou oscilantes,empregando jato neblina e/ ou jato pleno com alcance
compatível com a segurança de seu operador.
8.5.4.2. Tanques horizontals e esferas de gás.
a. A vazão mínima de água exigida será
aplicada tomando-se por base a área de superfície do
tanque e/ ou esfera de gás.
b. A água deverá ser aplicada por meio de nebulizadores
fixos instalados em aneis fechados de tubulação, acima e
abaixo da linha do equador, de forma a proteger toda a superficie
exposta, inclusive os suportes (pés) das esferas de gás e
ou de acordo com o disposto nas letras "e" e "f" do item 8.5.4.1.
c. Os nebulizadores instalados acima da linha do equador dos tanques
horizontais, e/ ou esferas de gás, não serão
considerados para proteção da superficie situada abaixo
daquela linha, sendo necessária a instalação de um
outro anel de nebulizadores.
d. Quanto às vazões e reserva de água, o sistema
devera ser / calculado para o resfriamento do maior tanque e/ ou esfera
de gás e, para os 2 maiores tanques ( ou esferas )
simultaneamente, quando existirem mais de 2 tanques ou esferas.
8.5.4.3. Gasômetro.
a. Para proteção de gasômetros, serão
obrigatórios as exigências do item 8.5.4.2. e seus
subitens.
8.6. Bombas de recalque.
8.6.1. Para as instalações previstas no item 4.4.
deverá haver sempre duas bombas, sendo uma delas de motor a
explosão (não sujeita a automatização) com
pressoes e vazões iguais.
8.6.1.1. A bomba a ser acionada por motor a explosão
poderá ter o motor a gasolina, a óleo diesel ou a
álcool.
8.6.1.2. Nas instalações previstas no item 4.2.,
poderá haver apenas uma bomba com motor elétrico ou a
explosão.
8.6.1.3. Será acelta também a solução de
instalar-se duas bombas elétricas com a mesma capacidade, sendo
uma delas alimentada pela rede elétrica pública e a outra
por um gerador de emergência.
a. No caso de instalação de bomba "booster" para suprir
deficiência de pressão no sistema de
proteção contra Incêndio, as bombas (principal e
"booster") deverão ser intertravadas, de / modo que a "booster"
somente entre em operação conjuntamente com a bomba
principal.
b. Não sendo possivel a instalação de gerador de
emergência , as bombas de recalque deverão atender ao item
8.6.1.
8.6.2. As bombas devem ser de acoplamento direto, sem interposição de correias, ou correntes.
8.6.3. Nas bombas com acionamento elétrico, a
ligação de alimentação do motor deve ser
independente, de forma a permitir o desligamento geral da energia
elétrica das instalações, sem prejuizo do
funcionamento do conjunto motor-bomba; os fios, quando dentro da
área protegida, deverão ser guarnecidos contra eventuais
danos mecânicos, fogo, agentes químicos e umidades.
8.6.3.1. A entrada de forçga para a instalação a
ser protegida deverá / ser suficiente para suportar o
funcionamento da bomba, no caso de seu acionamento juntamente com os
demais componentes / elétricos da instalação a
plena carga.
8.6.4. As bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível d'agua.
8.6.5. A capacidade da bomba de recalque, em vazão e
pressão, deve ser suficiente para manter demanda do sistema de
hidrantes , de acôrdo com os critérios dos itens 8.1.2. e
8.4.6.
8.6.5.1. A bomba de recalque do sistema de hidrantes não
poderá ter vazão menor que 200 1/min (12 m³/h).
8.6.6. As bombas de recalque deverão ser dotadas de dispositivo de acionamento automático.
8.6.6.1. O sistema utilizado para a automatização da
bomba deverá ser executado de maneira que, após a partida
do motor, o desligamento seja obtido somente por controle manual.
8.6.6.2. Ficam isentas do acionamento automático, as bombas de
recalque que forem instaladas no sistema hidráulico de combate a
/ incêndio das seguintes edificações:
a. Edificações cujo risco de ocupação tenham
rubricas 01 e 02 na Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, cuja
bomba de recalque esteja instalada em reservatório
subterrâneo, desde / que o sistema não possua mais de 6
(seis) hidrantes instalados.
b. Edificações cujo risco de ocupação
tenham rubrica de 03 a 13 da Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do
IRB, desde que o sistema hidraúlico não possua mais do
que 4 (quatro) hidrantes instalados
c. Edificações cujo risco de ocupação
tenham rubrica 01 e 02 da Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do
IRB, e cuja bomba de recalque esteja instalada em reservatório
elevado, integrante da edificação.
8.6.6.3. Em substituição ao acionamento automático
da bomba de recalque das edificações enquadradas nos
subitens anteriores, deverão ser previstas botoeiras de
acionamento manual, junto a cada hidrante.
a. As edificações enquadradas na letra "c" do item
8.6.6.2.deverão ter botoeiras de acionamento da bomba no
mínimo nos dois últimos andares, junto a cada hidrante.
b. Os condutores elétricos das botoeiras deverão ser
protegidos contra danos fisicos e mecânicos atráves de
eletrodutos enterrados, eletrodutos metálicos embutidos na
parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área do
risco.
8.6.6.4. As bombas de recalque instaladas em sistemas
hidráulicos de combate a lncêndio, alimentando até
6 hidrantes, independentemente do risco de ocupação,
poderão ser automatizadas somente com auxílio de pressostato.
8.6.7. As bombas de recalque automatizadas deverão
ter,obrigatoriamente, pelo menos um ponto de acionamento manual
alternativo de facil acesso, devendo sua localização ser
indicada no projeto.
8.6.8. As bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no máximo 30 segundos após a partida.
8.6.9. As bombas de recalque deverão dispor de saída
permanentemente aberta, de 6 milímetros de diâmetro, para
retorno ao reservatório, ou ao sistema de escorva.
8.6.10. A velocidade da agua na alimentação da bomba de recalque não poderá ser superior a 2 m/s.
8.6.11. As bombas de recalque devem ser protegidas contra danos
mecânicos intempéries, agentes químicos, fogo e
umidade.
8.6.12. As bombas deverão ser Instaladas em uma casa de bombas
com dimensões mínimas de 1,5 x 1, 5 x 2,0 m.
8.7. Instalação e manutenção do sistema.
8.7.1. O sistema deve ser projetado por profissionais ou firmas
habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arqutetura -
CREA, com a utilização de materias tecnicamente indicados
e executados por técnicos habilitados, a fim de permitir
funcionamento rápido, fácil e efetivo. Devem ser mantido
em boas condições de funcionamento.
8.7.2. O sistema, após a instalação, deverá
suportar a pressão hidrostática de prova, igual a uma vez
e meia a pressão nominal da bomba de recalque, ou altura do
reservatório, e ao máximo de 10 kg/cm2 (100 mca), durante
uma hora, sem apresentar vazamento, ou outras deficiências.
CAPÍTULO IX
9 - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR ESPUMA
9.1. A aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais, monitores e câmaras.
9.1.1 A pressão residual mínima para a
operação dos equipamentos destinados a
formação de espuma deverá ser de 5 kg/cm² (50
mca), medida na expedição do equipamento.
9.2. A solução de espuma deverá ser obtida a
razão de 3% para derivados de petróleo e 6% para
álcool.
9.3. A solução de espuma poderá ser obtida
através de estação fixa, semifixa, ou
móvel.
9.3.1. A alimentação de água da
estação geradora de espuma poderá ser feita a
partir da rede comum de alimentação dos hidrantes.
9.3.2 Como exceção, os sistemas fixos poderão ser
alimentados por estações móveis de emulsionamento
da solução de espuma, desde que montados sobre
veículos e em numero suficiente exigido para a
operação do sistema.
9.3.3. A água utilizada deve ser limpa e livre de componentes que possam afetar a qualidade da espuma a ser produzida.
9.4. A duragio mínima da descarga de espuma, através de
equipamentos fixos, semifixos ou portáteis deverá ser de:
9.4.1. 20 minutos para câmaras de espuma; e,
9.4.2. 60 minutos para hidrantes de espuma.
9.5. A vazão de água deverá ser calculada em
função do maior risco a ser protegido, com descarga para
um tempo mínimo de 60 mínutos.
9.6. A quantidade de liquido gerador de espuma (LGE) de
reservadeverá ser igual ao volume necessário para a
proteção do maior risco da área, considerando-se
os tempos mínimos de-descarga; Se o interessado provar que tem
condições de repor a quantidade de LGE necessária
para a alimentação dos sistemas, no prazo de 24 horas,
não será obrigado a mantera reserva prevista.
9.7. As linhas manuais para espuma devem permitir a descarga
mínima de 400 1/min, para cada 800 m² de área de
risco a proteger.
9.7.1. Para áreas inferiores a 400 m²., serão
aceitas linhas manuais de espuma com descarga mínima de 200
litros/min.
9.8. A taxa de aplicação da solução (agua +
LGE) geradora de espuma nas câmaras fixas nos tanques deve ser 5
l/min/m² de área a proteger para derivados de petroleo; e 7
l/min/m² para álcool.
9.9. As câmaras de aplicação de espuma
deverão ser instaladas de modo a permitir que a espuma cubra
rapidamente a superficie protegida e ter seu rendimento calculado de
acordo com as vazões necessárias.
9.10. Os defletores e deslizadores deverão permitir a
aplicação suave da espuma, de modo que esta nao mergulhe
no liquido mais do 25 mm.
9.11. Todos os tanques de armazenamento de combustiveis,
independentemente do produto armazenado, que necessitem de uma
vazão mínima de 100 litros/min de solução
de espuma para sua proteção interna, observada a taxa de
solução aplicada em função das
exigências de Normas Internacionais destas
Especificações e as Especificações
Técnicas do LGE, deverão ser dotados de câmara de
espuma.
9.11.1 Para solventes polares e obrigatoria a instalação
de camaras apropriadas ou a aplicação de 03 (três)
vezes a taxa prevista no item 9.8.
9.11.2. Os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de instalação de camara de espuma.
9.12 As camaras de espuma devem ser instaladas no máximo a cada 26 metros de circunferência do tanque.
9.13 Nos tanques de teto flutuante a espuma devera ser aplicada no
espaço entre o costado e a parede anelar de
contenção instala da sobre o teto, com uso de
dispositivos apropriados distantes no máximo 26 metros entre
cada um e com taxa mínima de 7 l/min/m² de área
anelar a proteger.
CAPITULO X
10 - EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
10.1 Definição
Para os efeitos de aplicação destas
Especificações, são consideradas
edificações de interesse social as unidades ou conjuntos
juntos exclusivamente residenciais contempladas com os benefícos
previstos na Lei Municipal da cidade de São Paulo n. 8.266,
de 20 de junho de 1975, regulamentada pelo Decreto Municipal da cidade
de São Paulo n. 14.025, de 19 de novembro de 1976, e os similares
construidos em outros municípios do Esta do de Sao Paulo,
observada a legislação municipal pertinente, quando
houver.
10.2. Aplicação
Estas disposições aplicam-se, no que couber, a todas as
edificações de alcance social por ocasião de sua
construção.
10.3. Classificação das Edificações e Ocupações
10.3.1. Edificação de Categoria 1
Edificações de 4 (quatro) pavimentos no máximo.
10.3.2. Edificação de Categoria 2
Edificações de mais de 4 (quatro) pavimentos e altura inferior a 11 m.
10.3.3. Edificação de Categoria 3
Edificações nao enquadradas nas categorias anteriores,
com altura superior a 11 m e inferior a 35 m, ou com mais de 7 (sete)
pavimentos.
10.3.4. Edificação de Categoria 4
Edificações de 14 (quatorze) andares no máximo e/ou altura superior a 35 m e inferior a 45.
10.3.5. Edificação de Categoria 5
As edificações com altura superior a 45 m sério
consideradas como EDIFICAÇÃO DE GRANDE ALTURA
10.3.5.1 . As edificações de categorias 3, 4 e 5
serão enquadradas nas condições das
edificações comuns, conforme o disposto nestas
Especificações.
10.3.6. a altura das edificações mencionadas sera contada
a partir do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais
elevado.
10.4. Exigências
10.4.1. Para as edificações que compõem os
conjuntos residenciais de alcance social, conforme
classificações do item 10,3, serão exigidos
sistemas de proteção constituídos por extintores,
hidrantes internos ou externos, com mangotinho semi-rígido em
diâmetro minimo de 25 mm ou mangueiras de diâmetro
mínimo de 38 mm.
10.4.1.1. As edificações residenciais de interesse social
de categoria 1(um) isoladas entre si, com espaçamento superior a
6 m, com área total de construção nao superior a
750 m², serão isentas da exigência ,de
proteção contra incendio por hidrantes internos de
água, sem prejuízo das demais exigências,
observadas as características de construção.
10.4.1.2. Os blocos de categoria 2, continuos de unidades residenciais
justapostas ou sobrepostas, constituindo conjuntos habitacionais
multifamiliares isolados, com entradas independentes em
relação ao logradouro e com área total de
construção não superior a 750 m² por bloco
isolado e com menos de 4(quatro) pavimentos acima do nível da
rua, serio isentados da exigência de proteção
contra incêndio por hidrantes internos.
10.4.1.3. Nas edificações de categoria 2, os abrigos para
mangueirasou mangotinhos poderão ser instalados em andares
alternadosa partir do térreo, junto as tomadas de água,
as quais deverão ser instaladas em todos os andares.
10.5. Sistemas de proteção por extintores
10.5.1. O sistema de protegio por extintores deverá obedecer as
normas de instalação previstas no Capitulo VII destas
Especificações.
10.5.1.1. Nas edificações de alcance social deverá
ser instalado, no mínimo,uma unidade extintora por pavimento.
10.6. Sistema de proteção por hidrantes
10.6.1. Mangotinhos
Os pontos de tomada para mangotinho deverão ser distribuidos de
tal forma que qualquer ponto da edificação possa ser
alcançado, considerando-se não mais de 30 m. de
mangotinho de 25 mm de diâmetro.
10.6.2. Serão aceitas também soluções
alternativas, instalando-se pontos de hidrantes tipo mangotinho de 25
mm com abrigos nos pavimentos pares e somente registros com adaptadores
e tampões para engate do mangotinho nos pavimentos impares.
10.6.3. Os pontos de tomada para mangotinhos deverão ser
constituídos por um dispositivo de manobra e registro (válvula)
de 38 mm.
10.6.4. O diâmetro mínimo dos mangotinhos será de 25 mm e os esguichos terão bocal de 9,65 mm.
10.6.5. Os lances de mangotinhos serão de no máximo,30 m
e poderão ser acondicionados em abrigos metálicos
enrolados em forma de "8" (oito) ou carretéis aparentes, com
alimentação axial, desde que seja mantida a integridade
do equipamento.
10.7. Mangueiras
10.7.1. O sistema de proteção por hidrantes deverá
obedecer as normas de instalação prevista no
Capítulo VIII destas Especificações, sendo que nas
edificações de alcance social será admitido o
seguinte:
10.7.1.1. Os pontos de tomada para mangueira deverão ser
distribuidosde tal forma que qualquer ponto da edificação
possa ser alcançado considerando-se não mais de 30m de
mangueira de 38 mm de diâmetro, mais o alcance do jato de
água.
10.7.1.2. Serão aceitas também soluções
alternativas, instalando-se pontos de hidrantes, com abrigos para
mangueiras nos pavimentospares e somente registros (sem abrigo) com
adaptadores e tampões para engate de mangueira nos pavimentos
impares.
10.8. Canalização
10.8.1. A canalização de alimentação dos
hidrantes para mangotinho deverá ter diâmetro minimo de 38
mm, observado o item 8.2.4.
10.8.2. Nas edificações
protegidas por reservatório elevado ou subterrâneo que
alimente um ou mais conjuntos de blocos de edificios deverá
haver um registro de recalque no passeio, em local acessível a
viatura do Corpo de Bombeiros. No caso de siste ma hidráulico
por bloco isolado deverá existir um registro de recalque em cada
bloco, observado o disposto no item 8.2.8 destas
Especificações.
10.9. Reservatórios
10.9.1. O abastecimento dos hidrantes tipo mangotinho de 25 mm de
diâmetro poderá ser obtido através de
reservatório de agua elevado ou subterrâneo ou conjugados
aos reservatórios destinados à água de consumo,
observando-se neste caso a reserva mínima para combate a
incêndios.
10.9.2. A reserva mínima, quando em reservatório elevado,
para alímentação dos mangotinhos ou mangueiras nos
edifícios de categorias 2 e 3, será de 4 m³ por
bloco isolado, correspondendo a uma auto nomía de 200
1/mín, durante 20 minutos.
10.9.3. Um reservatório elevado ou subterraneo poderá
alimentar um ou mais conjuntos de blocos de edifícios. Nesse
caso a reserva de água será calculada para uma autonomia
de tempo variável entre 30 e 120 minutos, em
função da área total das
edificações, protegidas em cada conjunto ou bloco de
edificações de conformida de com o ítem 8.3.7.
destas Especificações, considerando à vazão
mínima de 200 1/mín.
10.10. Vazões e
Pressões
10.10.1. Quando o sistema for alimentado através de reservatorio
eleva do será permitida uma pressão dinâmica
mínima de 0,6 Kg/cm² (6 mca) no bocal do esguicho ligado a
mangueira, ou 1 (um) kg cm² (10 mca) no bocal do esquicho ligado
ao mangotinho, do hidrante mais elevado de cada prédio. Os
demais hidrantes terão pressão disponível de
acordo com as características da rede.
10.10.2. A demanda de água da instalação
deverá ser tal que permita o funcionamento de 2 (dois) hidrantes
mais desfavoráveis símul taneamente.
10.10.3 A partir do ponto de alimentação dos 2 (dois)
hidrantes mais desfavoráveis, a canalização de
abastecimento deverá ser calculada para uma vazão
mínima de 200 1/min, independente mente da vazão real dos
2 (dois) mangotinhos mais desfavorá veis.
CAPÍTULO XI
11 - PRÉDIOS EXISTENTES
11.1 Aplicação
Estas disposições aplicam-se, no que couber, para as
edifica ções sujeitas às normas de
segurança previstas nas legislações municipais.
11.2. Os hidrantes devem ser distribuidos de tal forma que qualquer
ponto da área protegida possa ser atingido por um jato d'
água, considerando-se 30m de mangueíras mais 10m de jato.
a. Nos sistemas de hidrantes serão tolerados até 60m de
mangueíras, quando houver impossibilidade técnica de
insta lação de hidrantes adicionais.
b. O comprimento máximo de cada lance de Mangueira não pode rá exceder a 15 m.
11.3. Somente será tolerada a instalação de
hidrantes em posições centrais, afastados a mais de 5m de
portas, escadas ou an tecâmas, no caso de impossibilidade
técnica comprovada.
11.4. Provada a impossibilidade de
instalação em outro local, se rá admitida a
instalação na caixa de escadas.
11.5. Será obrigatório o prolongamento de ramal de
canalização até a entrada principal da
edificação, com dispositivo de recal que de 63mm de
diametro. Será admitida a utilização de hidrante
mais próximo da entrada principal ou secundária da
edificação como dispositivo de recalque, caso haja
impossibilidade do prolongamento da rede até o passeio.
11.6. Se
for comprovada a impossibilidade técnica de
construção de novo reservatório, a reserva de
incêndio, quando em reservatório alevado, poderá
ser subdividida em unidades mínimas de 1 (um) m³. Quando a
reserva for subterrãnea, será permitido o desmembramento
em unidades míninas de 5 m³, com a
interligação de tubulação de 150 mm.
11.7.
Será permitida a utilização de água de
consumo, conjugando os reservatórios elevados e
subterrâneos, desde que constituam um volume mínimo de 6
m³.
11.8. No caso de edificações destinadas á
ocupações predominantemente de Risco de classe 'A",
sujeitas a proteção por hidrantes, através de
reservatórios elevados, será permitida a pressão
dinâmica de 0,4 Kg/ cm² (4 mca), no bocal do esquicho do
ponto mais desfavorável. Nos demais pontos, as pressões
atingidas em razão do tipo de rede. Neste caso, o alcance do
jato será o obtido em função da pressão
dinâmica de cada ponto.
11.9. Nos casos do item 11.8.1 a diferença de nível entre
o fundo do reservatório e o hidrante do ponto mais
desfavorável será a soma da pressão dinâmica
mínima de 0,4 Kg/cm² (4mca), mais as perdas de carga
apresentadas pelo sistema, proposto para cada caso.
a. Ainda que a pressão residual no bocal do esguicho seja obtida
por bomba instalada no barrilete do reservatório elevado, para
as edificações destinadas as ocupações
predominantemente de risco de classe "A", será permitida a
pressão dinâmica de 0,4 Kg/cm² (4 mca) no bocal do
esguicho do ponto mais desfavorável.
11.10. A pressão residual mínima no hidrante mais
desfavorável deverá ser alcançada considerando-se
o funcionamento de:
- 1. hidrante: quando instalado 1 hidrante:
- 2. hidrantes: quando instalado qualquer número de hidrantes,
no caso de prédios com ocupações de qualquer
classe de risco.
11.11. As bombas de recalque poderão ser dotadas de dispositivo
de acionanento automatico ou nanual. No caso de acionamento manual,
não poderá ser permitido o percurso de mais de 60 m para
se atingir um ponto de acionamento. Deverão existir sempre dois
pontos de acionamento, no mínimo, a não ser em caso de
predios elevados com ocupação de risco de classe "A", com
bomba de reforço de pressão, que terá apenas ponto
(s) de acionamento junto ao (s) hidrante (s) mais desfavorável
(is).
11.12. As áreas totalmente construídas so poderão
solicitar vistoria, quando constituirem unidades isoladas, por paredes
corta-fogo ou por distâncias estabelecidas, conforme estas
Especificações.
CAPITULO XII
12 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Apresentação dos Projetos
12.1.1. Na apresentação dos projetos, para análise
do sistema proposto, deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
12.1.2. Tres a cinco pastas da mesma cor, medindo, no mínimo 0,26 m de largura e 0,36 de comprimento.
12.1.3. As vias deverão vir sempre assinadas pelo (s)
proprietário (s) do imóvel e pelo engenheiro
responsável pela execução do projeto.
12.1.4. Uma das pastas deverá vir sempre acompanhada de etiqueta
e memorial descritivo de proteção, indicando a la via,
que ficará arquivada no Corpo de Bombeiros e, para todos os
fins, será a válida.
12.1.5 Todos os memoriais, etiquetas, cartões de entrega do
projeto, cartões de pedidos de vistoria final, parcial ou anual,
deverão ser datilografados.
12.1.6. As plantas deverão ser originais, ou, em uma das vias,
deverá ser colocada a planta original, e nas demais, xerox ou
outra modalidade de cópia, nao sendo aceito "croquis".
12.1.7. Todas as plantas deverão ser elabotadds na escala de
1:100, ou 1:200; obedecendo as normas Técnicas em vigor,
não sendo aceitas emendas, rasuras ou correções,
salvo as autenticadas pelo engenheiro, na forma permitida.
12.1.8. Para efeito de execução dos projetos dos sistemas
propostos se rao adotados as unidades de medida a seguir:
a. ÁREA DE CONSTRUÇÃO - m² (metros quadrados);
b. DIÂMETRO DAS TUBULAÇÕES E ESGUICHOS - mm (milímetro);
c. ALTURA DE RESERVATÓRIOS ELEVADOS - m (metro);
d. CAPACIDADE DE RESERVATÓRIOS - m³ (metros cúbbicos);
e. VAZÃO - 1/min - (litros por minuto);
f. PERDA DE CARGA NO SISTEMA - mca (metros de coluna d'gua)e
g. DISTÂNCIA LINEAR DE TUBULAÇÃO - m (metros).
12.1.9. Para facllidade, serão aceitos projetos a tinta nanquim preta, sobre cópias heliográficas.
12.1.10. A marcação dos equipamentos propostos nas
plantas deverá se guir uma escala compatível com a escala
nelas adotadas.
12.1.11. Para evitar o extravio das peças que compõem o
projeto, todas as folhas devem ser perfuradas em sua margem esquerda e
fixadas.por presilhas, não sendo aceitos grampos; a
fixação nao deverá impedir a abertura das folhas.
12.1.12. Os projetos de ampliação deverão vir
munidos de xerocópia de Atestado de Vistoria da parte existente;
não serão aprovados se existirem, nos arquivos do Corpo
de Bombeiros, pro jetos ainda sem vistoria.
12.1.13. Os projetos isentos de rede hidráulica obedecerão aos critérios adotados para os demais casos.
12.1.14. Não serão aceitos projetos que estejam em desacordo com os procedimentos acima descritos.
12.2. Documentos que compõem o Projeto
12.2.1. Cada pasta, representando uma via do projeto, deverá conter os seguintes documentos:
12.2.2. Memorial descritivo de proteção contra
incêndio,discriminando do as quantidades de materiais empregdos;
diâmetro da tubulação, das mangueiras e esguichos;
capacidade dos reservatórios, capacidade em pressão e
vazão das bombas, enfim, todos dos os dados que identifiquem o
sistema proposto.
12.2.3. Etiquetas, que serão colocadas nas capas das pastas que
en volvem o projeto, contendo dados que o identifiquem.
12.2.4.
Memorial descritivo da construção.
12.2.5. Memorial
industrial, quando for o caso.
12.2.6. Memorial descritivo da instalação do sistema de
proteção de espuma contra incêndio, com a
obrigatoriedade dos seguintes detalhes:
a. Especificação técnica do LGE (LÍQUIDO GERADOR DE ESPUMA)
a ser utilizado;
b. Quantidade numérica de cada equipamento;
c. Reservas de LGE e água; e
d. Memorial de cálculo do sistema.
12.2.7. Plantas baixas, de corte e situação, onde
serão lançados os meios de proteção
propostos.
12.2.8. Cartão branco de entrada, contendo os mesmos dados colocados na etiqueta.
12.2.9. Memorial de cálculo do sistema proposto.
a. Quando so projetos apresentados constarem outros sistemas,
além dos exigidos nestas Especificações,
deverão ser apresentados também memoriais de
cálculo e outros dados que facilitem a análise de tais
sistemas.
12.2.10. Os projetos, além dos documentos acima mencionados,
poderão conter outros que facilitem a identifcação
e análise do sistema proposto.
12.2.11. Quando o projeto for elaborado com base em normas estrangeiras, anexar uma xerocópia da norma adotada.
12.2.12. Os projetos relativos à edificação
existente, a que se refere o item 11.1., deverão apresentar em
anexo documento comprobatório da data de ocupação
da respetiva edificação.
12.3. Solicitação de vistorias
12.3.1. Após execução dos sistemas propostos no
projeto aprovado, será feita vistoria pelo Corpo de Bombeiros,
mediante solicitação do interessado.
12.3.2. Na solicitação de vistoria deverá ser
preenchido impresso próprio, com dados que identifiquem a
edificação a ser vistoriada.
12.3.3. Deverão ser apresentadas notas fiscais de todos os equipamentos previstos no sistema proposto.
12.3.4. Nas instalações previstas no item 4.4.,
além do solicitado no item anterior, deverão ser
apresentados:
a. Certificado de garantia, com prazo de validade contra defeitos de
fabricação dos equipamentos utilizados, expedido pela
firma executante do projeto, com validade mínima de 1(um)ano.
b. Laudo técnico de execução dos testes de
operação e descarga executados pela firma instaladora do
sistema, assinado pelo engenheiro responsável e pelo
representante da empresa interessada na vistoria.
12.3.5. Para vistorias parciais será exigido, também, a
discriminação das áreas construidas a serem
vistoriadas.
12.3.6. Para cada projeto serão aceitas até 3(três) vistorias parciais.
12.3.7. Não será aceito pedido de vistoria parcial para áreas totalmente construidas.
12.3.8. Somente serão expedidas novas vias de atestado mediante
solicitação de outra vistoria, devendo o interessado
apresentar uma via do projeto aprovado.
12.3.9. As modificações na edificação ou no
sistema proposto em projeto, constatadas na vistoria, implicarão
na apresentação de novo projeto de
proteção.
12.3.10. Nos casos previstos em legislação
própria, mediante solicitação do interessado,
será feita vistoria anual, devendo paraisso a
edificação estar atendendo o disposto nestas
Especificações.
12.4. Normas aplicáveis
12.4.1. Além do disposto nestas Especificações, os
sistemas de proteção contra incêndios,
poderão ser elaborados dentro dos critérios estabelecidos
pelas normas que se seguem:
a. Circular n°. 19 do Instituto de Resseguros do Brasil.
b. Norma 1203-b da Petrobrás.
c. NR-23 do Ministério do Trabalho.
d. Norma NTC 001 da Coopersucar.
e. NB-208 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
f. NB-562 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
12.4.2 Os sistemas de proteção por espuma,
detecção e alarme poderão obedecer à
legislação estrangeira, desde que não contrariem
as Normas Brasileiras.
12.4.3 Os projetos de instalações referentes ao item
4.4., deverão obedecer à NB-216 (Norma Brasileira), no
que se refere às exigências para instalação
de tanques, construção de diques, bacias de
conteção, plataforma de abastecimento, espaçamento
entre tanques, edificações, etc.
ANEXO I
A. SINALIZAÇÃO
A.1 Será obrigatória a sinalização em todas
as edificações, conforme o caso, com setas, circulos e
faixas, bem como a sinalização de colunas, que facilitem
a perfeita identificação dos componentes do sistema de
proteção.
A.2. Sinalização de solo.
A.2.1. Será obrigatória em todas as
edificações destinadas à fabricação,
depósito, manipulação de mercadorias, etc.
A.2.2. Será opcional nos edificios destinados a escritórios de fa bricas, bazares, lojas, bares e similares.
A.2.3. Será opcional nos edificios destinados a igrejas,
escolas, apartamentos ou escritórios, sendo, porém,
obrigatória nos subsolos destinados a garagens.
A.3. As tubulações e demais acessórios da rede de
hidrantes, quando expostos, devem ser pintados conforme segue:
a. Válvula de retenção, registro de paragem, etc.
AMARELO
b. Tubulação
VERMELHO.