DECRETO N. 20.811, DE 11 DE MARÇO DE 1983

Aprova especificações para instalações de proteção contra incêndios, para o fim que especifica

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam aprovadas, respeitadas as legislações municipais respectivas, as especificações para instalação de proteção contra incêndios anexas a este decreto, para o fim específico da aplicação da Lei n. 684, de 30 de setembro de 1975, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com municípios sobre serviços de bombeiros.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ESPECIFICAÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

CAPÍTULO I

1 - FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAÇÃO
1.1. FINALIDADE
Estas Especificações tem por finalidade fixar os critérios básicos indispensáveis ao fornecimento de uma razoável segurança aos ocupantes de uma edificação.
1.2. OBJETIVO
Fornecer um nível razoável de segurança aos ocupantes de uma edificação em caso de lncêndio, bem como, minimizar às probabilidades de propagação do fogo para prédios vizinhos e diminuir os danos.
1.2.1. Estes objetivos são alcançados através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção dos edifícios, bem como, sistema de combate a incêndios que possam ser utilizados pelos ocupantes de uma edificação.
1.3. APLICAÇÃO
Estas Especificações se aplicam a todas as edificações,por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, e mudançade ocupação de edificações já existentes.
1.3.1. Ficam isentas das exigências destas Especificações as edificações destinadas à residências unifamíliares.

CAPÍTULO II

2 - DEFINIÇÕES
2.1.Para efeito destas especificações, adotam-se as definições abaixo descritas:
2.1.1. Abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento de mangueiras e seus acessórios.
2.1.2. Agente Extintor - produto químico utilizado para a extinção de fogo.
2.1.3. Alarme - dispositivo elétrico destinado a produzir sons de alerta aos ocupantes de uma edificação, por ocasião de uma emergência qualquer.
2.1.4. Armazem de Produtos Acondicionados- área coberta, ou não, onde sejam armazenados recipientes, tais como: tambores, tonéis, latas, baldes, etc., que contenham derivados de petróleo ou álcool.
2.1.5. Aspersor - dispositivo utilizado nos chuveiros automáticosou sob comando, para formação de neblina.
2.1.6. Base de distribuição - instalação com as facilidades necessárias ao recebimento, armazenamento, mistura, embalagens e istribuição de derivados de petróleo em uma área do mercado específico.
2.1.7. Bomba de lncêndio - aparelho hidráulico especial, destinado a recalcar água no sistema de hidrantes.
2.1.8. Bomba "Booster" - aparelho hidráulico especial destinado a suprir deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra incêndios.
2.1.9. Canalização - rede de canos destinada a conduzir água para alimentar os hidrantes de combate a incêndios.
2.1.10. Carreta - extintor sobre suporte com rodas, com capacidade de no mÍnimo 20 kg de agente extintor, em um único recipiente.
2.1.11. Compartimento de área - Isolamento através de paredes resistentes à combustão, portas corta-fogos,destinado a evitarou reduzir as probabilidades de propagação do fogo.
2.1.12. Câmara de espuma - dispositivo dotado de selo, destinado à conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo de teto cônico.
2.1.13. Chuveiro automático - pega dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinada a espargir água sobre a área incendiada, quando acionado pelo aumento da temperatura ambiente.
2.1.14. Demanda - solicitação quantitativa da instalação de hidrantes à fonte de alimentação.
2.1.15. Defletor - dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a parede do tanque.
2.1.16. Deslizador de espuma - dispositivo destinado a facilitaro espargimento suave da espuma sobre o liquido armazenado.
2.1.17. Destilaria - conjunto de instalações destinadas à produção.
2.1.18. Deteção - dispositivo dotado de sensores, destinado a avisar a uma estação central que em determinada parte de umaedificação existe um foco de incêndio. Seu funcionamento - pode ser através de uma fumaça ou elevação da temperatura- ambiente.
2.1.19. Extintor portátil - aparelho carregado com agente extintor, destinado ao combate de principios de incendio, com peso total (agente + recipiente + acessórios) até 25 kg.
2.1.20. Escada de segurança - aquela que possui todos os requisitos que permitam a evacuação em segurança de uma edificação em caso de sinistro.
2.1.21. Esguicho - peça metalica destinada a dar forma ao jato de água.
2.1.22. Esguicho para espuma - equipamento destinado a formar e orientar o fluxo de espuma.
2.1.23. Estação fixa de emulsionamento - local onde se localizam bombas proporcionadores, valvulas e tanques de liquido gerador de espuma.
2.1.24. Estação movel de emulsionamento - veiculo especializado para transporte de liquido gerador de espuma e o equipamento para seu emulsionamento automático com a agua.
2.1.25. Espuma mecânica - agente extintor, constituído por um aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento da água com um concentrado proteinico ou sintetico e o ar atmosferico.
2.1.26. Elevador de segurança - aquele dotado de alimentação eletrica independente da chave geral da edificação, permitindo sua utilização em caso de emergência e corte de suprimento de energia elétrica da edificação.
2.1.27. Gasometro local destinado à fabricação de gás.
2.1.28. Gerador de espuma - equipamento que se destina a facilitar a mistura da solução com o ar para formação de espuma.
2.1.29. Hidrante - ponto de tomada de água provido de dispositivo de manobra (registro) e uniao de engate rápido.
2.1.30. Iluminação de emergência -aquela que tem finalidade de auxiliar a evacuação da edificação sempre que necessário, devendo entrar era funcionamento utomatico, sempre que houver interrupção terrupção do suprimento de energia elétrica.
2.1.31. Instalação para tratamento de produtos - aquela onde os produtos sofrem modificações por mistura, aquecimento e outros processos.
2.1.32. Isolamento vertical - isolamento obtido através de afastamento entre vergas e peitoris de pavimentos consecutivos ou através de elementos construtivos horizontais, solidários com o ante-piso, de maneira a evitar a propagação de um incendio de um pavimento para outro.
2.1.33. Linha de espuma - canalização ou linha de mangueiras destina das a conduzir espuma.
2.1.34. Liquido gerador de espuma (LGE) - concentrado em forma de liquido de origem animal ou sintetica, que misturado com água forma uma solução que, sofrendo um processo de batimento eaeração, produz espuma.
2.1.35. Mangueira mangotinho - condutor flexivel destinado a transportar a água do hidrante ao esguicho.
2.1.36. Monitor - esguicho montado sobre rodas ou plataforma elevada com capacidade minima de 800 litros por minuto.
2.1.37. Nebulizador - bico especial destinado a realizar o resfriamento de tanques de armazenamento de derivados de petróleo ou alcool.
2.1.38. Parque - área destinada a armazenagem e transferencia de produtos onde se situam tanques, armazens e bombas de trans ferencia. Não lncluem, regra geral, escritorios e instalações complementares.
2.1.39. Plataforma de carregamento - local onde são carregados a granel caminhões ou vagões tanques.
2.1.40. Posto, de serviço - local onde se localizam tanques de combustiveis e bombas de distribuição.
2.1.41. Proporcionador - equipamento destinado a misturar em quantidades proporcionais preestabelecidas (água + liquido gerador de espuma).
2.1.42. Registro de manobra - destinado a abertura e fechamento dehidrantes.
2.1.43. Registro de paragem. - dispositivo hidráulico destinado a interromper o fluxo da água nas instalações hidráulicas de prevenção e combate a incendios.
2.1.44. Registro de recalque - dispositivo hidráulico destinado a permitir a introdução de água proveniente de fontes externas na instalação hidráulica de prevenção e combate a incendios, instalado em posição que assegure a rápida identificação e facilidade de acesso.
2.1.45. Reserva de incendio - quantidade de água reservada especialmente para combate a incendios.
2.1.46. Reservatorio - local destinado a armazenamento de água queirá alimentar o sistema de hidrantes de proteção contra incendio.
2.1.47. Sinalização - meios utilizados para indicar aos ocupantes de uma edificação, as rotas de fuga e a posição dos equipamentos, de combate a incendios, conforme descrição no Anexo .I destas Especificações.
2.1.48. Sistema de acionamento manual- equipamento que, para entrar em funcionamento, necessita de interferencia do ser humano.
2.1.49. Sistema automatico - equipamento que mediante um impulso ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de temperatura, evoluçãode fumaça, presença de chama, etc entra em funcionamento sem interferencia do ser humano.
2.1.50. Sistema Fixo - equipamento para proteção de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes são fixos, permanentemente, desde a estação geradora de espuma até a câmara aplicadora.
2.1.51. Sistema portatil - equipamento cujos componentes são transportados para o local onde serão utilizados pelos próprios operadores.
2.1.52. Sistema semi-fixo - equipamento destinado à proteção de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes,permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para sua operação.
2.1.52.1. Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação de câmara poderá ser operada através da rede comum de alimentação dos hidrantes, com a interposição de um proporcionador de linhado tipo especial, pelo sistema "around the pump" (proporcionador em paralelo ou bypass) ou ainda pela interposição deuma bomba "booster" (em série).
2.1.53. Solução de espuma - mistura de água com liquido gerador de espuma.
2.1.54. Tambor - recipiente portátil, cilíndrico, feito de chapa metálica, com capacidade máxima de 250 litros.
2.1.55. Tanque de armazenamento - reservatório especialmente construído para acumulação de petróleo, seus derivados ou ainda deálcool.
2.1.56. Tanque de serviço - reservatório especialmente construido para operações auxiliares e/ou distribuição de produto.
2.1.57. Unidade extintora - capacidade mínima convencionada de agente extintor.
2.2. Para fins destas Especificações, os tanques em relação ao nível do terreno serão classificados em:
2.2.1. Tanque elevado - aquele que se acha acima do solo sustentado por qualquer tipo de estrutura.
2.2.2. Tanque de superficie - aquele que está com sua base diretamente apoiada à superficie do terreno.
2.2.3. Tanque semi-enterrado - aquele que esta, em parte, abaixo do nivel do solo.
2.2.4. Tanque subterrâneo - aquele que se acha sob a superficie do terreno.
2.3. Para fins destas Especificações, os tanques em relação ao tipo de teto serão classificados em:
2.3.1. Tanque de teto fixo - aquele cujo teto está diretamente ligado à parte superior de seu costado.
2.3.2. Tanque de teto flutuante - tanque cujo teto está diretamente apoiado na superficie do líquido sobre o qual flutua.
2.4. Para efeito destas Especificações, serão os combustiveis liquidos grupados de acôrdo com o seu ponto de fulgor, conforme o estabelecido pelo Conselho Nacional de Petróleo(CNP), em 3 classes, como segue:
2.4.1. Classe I - líquidos que possuem ponto de fulgor inferior a37, 8.°C, subdividindo-se em:
2.4.1.1. Classe I-A - ponto de fulgor abaixo de 22,8º C e ponto de ebulição abaixo de 37,8º C.
2.4.1.2. Classe I-B - ponto de fulgor Abaixo de 22,8º C e ponto de ebulição acima de 37,8º C.
2.4.1.3. Classe I-C - ponto de fulgor acima de 22º C e ponto de ebulição acima de 37,8.º C.
2.4.2. Classe II - liquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37,8º C e inferior a 60º C.
2.4.3. Classe III - líquidos que possuem pontos de fulgor igual ou superior a 60ºC, subdividindo-se em :
2.4.3.1. Classe III-A - ponto de fulgor acima de 60ºC e abaixo de 9 3,4.º C.
2.4.3.2.. Classe III-B - ponto de fulgor acima de 93,4º C.
2.5. Digues - maciços de terra, paredes de concreto ou outro material adequado, formando uma bacia.
2.6. Bacia de contenção - região limitada por uma depressão do terreno ou por diques, destinada a conter os produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e suas tubulações.
2.7. Espaçamento - menor distância livre entre os costados de dois tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo de um equipamento, limites da propriedade, etc.
2.7.1. O espaçamento entre tanques deve ser expresso em termos de suas maiores dimensões (diâmetro, altura ou comprimento).
2.8. Deslocamento de um tanque - parte do volume da bacia ocupada pelo tanque e sua base, desde o nível do terreno até o nível da crista do dique.
2.9. Ebulição turbilhonar (Boil Over) - expulsão total ou parcial de petroléo e outros liquidos em forma de espuma, de um tanque em chamas, quando o calor atinge a agua acumulada no fundo do tanque.

CAPÍTULO III

3 - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS.
3.1. São classificados por "ocupações" de acordo com a "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil":
3.2. A classe de ocupação na classificação da "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil" do Instituto de Resseguros do Brasil(IRB)varia de 01 a 13, conforme segue:
3.2.1. Risco de classe "A" - riscos isolados, cuja classe de ocupação seja de 01 a 02, excluidos os depósitos, que são desclassificados para risco de classe "B".
3.2.2. Risco de classe "B" - riscos isolados, cuja classe de ocupação seja de 03 a 06, incluindo os depósitos de classe de ocupação 01 a 02.
3.2.3. Risco de classe "C" - riscos isolados, cuja classe de ocupação seja de 07 a 13.
3.3. Conceituação de risco isolado. Para fins destas Especificações, serão considerados como iso lados os riscos que obedecerem aos seguintes critérios:
3.3.1. Afastamento entre edificações
3.3.1.1. Quatro metros - entre paredes de materiais incombustíveis, sem aberturas.
3.3.1.2. Seis metros - entre paredes de materiais incombustíveis com aberturas em uma delas.
3.3.1.3. Oito metros - entre paredes de materiais incombustíveis, com aberturas em ambas as paredes e entre paredes de materiais combustíveis, com ou sem abertura.
3.3.1.4. A existência de via pública constituirá espaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.
3.3.2. Paredes corta-fogos Serão considerados isolados, independente dos critérios anteriores, os riscos que estiverem separados por paredes cortafogos com os seguintes tempos minimos de resistência ao fogo:
3.3.2.1. Risco de classe "A" - 02 horas
3.3.2.2. Risco de classe "B" - 04 horas
3.3.2.3. Risco de classe "C" - 06 horas
3.3.3. Isolamento entre pavimentos Serão isolados entre si os pavimentos que atenderem aos seguintes requisitos minimos:
3.3.3.1. Ter entre pisos em concreto armado, executado de acordo com a Norma Brasileira - 1(um), da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
3.3.3.2. Ter paredes externas resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 02 horas.
3.3.3.3. Ter afastamentos minimos de 1,20 metros entre vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos.
3.3.3.4. As distâncias entre as aberturas poderão ser substituidas por abas horizontais que avancem 1(um) metro da face externa daedificação, solidária com o entre-piso e de material com resistência mínima ao fogo por 02 horas.
3.3.4. Compartimentação de áreas Para que unidades autonomas, no mesmo pavimento, sejam consideradas isoladas entre si, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
3.3.4.1. Estarem separadas,entre si, por paredes resistentes ao fogopor um tempo mínimo de 02 horas.
3.3.4.2. Ter paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 02 horas, isolando-as das áreas de uso comum.
3.3.4.3. Serem dotadas de portas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de uma hora e trinta minutos.
3.3.4.4.- Ter aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre unidades, afastadas no minimo 5(cinco) metros entre si.
3.3.4.5. A distância mencionada no item anterior poderá ser substituida por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com l(um) metro de saliência sobre o mesmo e ultrapassando (sessenta centímetros a verga das aberturas.
3.3.4.6. Ter aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou obliquas entre Si, que pertençam a unidades autônomas distintas com afastamento minimo de 5 (cinco) metros.

CAPÍTULO IV

4 - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E OCUPAÇÕES
Para efeitos destas Especificações, as edificações e ocupações serão classificadas como se segue:
4.1. Classificação das edificações
4.1.1. Edificações com área de construção inferior a 750 m2 e/ ou altura não superior a 10 m, medida a contar do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais alto.
4.1.2. Edificações com área de construção superior a 750 m2 e inferior a 3.000 m2 e/ ou altura superior a 10 m.
4.1.3. Edificações com área de construção superior a 3.000 m2.
4.2. Classificação das ocupações
4.2.1. Edificações destinadas a uso residencial incluindo apartamentos, conventos, asilos e similares.
4.2.2. Edificações destinadas a uso industrial, incluindo todas as ocupações com processo industrial e similares.
4.2.3. Edificações destinadas a uso de hotel, "Hotel, pensão e similares.
4.2.4. Edificações destinadas a locais de reunião pública, incluindo locais de exposições, teatros, anfiteatros, auditórios, salas de reunião, salões de baile, clubes, cinemas, casas noturnas e similares.
4.2.5. Edificações destinadas a uso de escritórios, incluindo bancos, repartições públicas, serviços diversos e similares.
4.2.6. Edificações destinadas a uso de instituições, incluindo escolas, hospitais, clínicas, laboratórios, creches, casas de recuperação, sanatórios e similares.
4.2.7. Edificações destinadas a depósitos em geral.
4.2.8. Edificações destinadas a uso comercial, incluindo lojas, centros comerciais, restaurantes, bares, lachonetes, serviços diversos, oficinas, garagens coletivas (automáticas ou não) e similares.
4.3. Áreas destinadas a estacionamento e guarda de veículos auto motores, exploradas comercialmente, e as destinadas a depósitos de papeis velhos, caixotes e similares, desde que não abrangidas pelos itens anteriores.
4.4. Instalações de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ ou álcool.
4.4.1. Destilaria ou refinaria.
4.4.2. Parques de tanque e/ ou tanques isolados.
4.4.3. Plataforma de carregamento.
4.4.4. Posto de serviço.
4.4.5. Armazém de produtos acondicinados.

CAPÍTULO V

5 - TIPOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
5.1. Proteção estrutural
Características da construção que retardam a propagação do fogo e auxiliam a evacuação dos ocupantes de uma edificação.
5.1.1. Paredes, portas corta-fogos platibandas (abas) de segurança.
5.1.2. Pisos, tetos e paredes incombustíveis.
5.1.3. Vidros resistentes no mínimo a 60 (sessenta) minutos de fogo.
5.1.4. Afastamentos entre edificações.
5.1.5. Compartimentação de áreas.
5.1.6. Isolamento vertical.
5.2. Meios de fuga
Características dos meios que estabeleçam rotas de fuga em segurança.
5.2.1. Escada de segurança.
5.2.2. Iluminação de emergência.
5.2.3. Elevador de segurança.
5.3. Meios de combate a incêndios
5.3.1. Extintores manuais
5.3.2. Extintores sobre rodas (carretas).
5.3.3. Instalações fixas, semifixas, portáteis, automaticas e/ ou sob comando.
5.3.3.1. Chuveiros automáticos (Sprinklers)
5.3.3.2. Gás carbônico.
5.3.3.3. Pó químico seco.
5.3.3.4. Espuma
5.3.3.5. Halon
5.3.3.6. Hidrantes.
5.3.3.7. Nebulizadores e/ou canhões monitores
5.4. Meios de alerta
5.4.1. Deteção de fumaça
5.4.2. Alarme contra incêndios
5.4.3. Sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de combate a incêndios e fuga.

CAPÍTULO VI

6 - EXIGÊNCIAS DAS ESPECIFICAÇÕES
Para efeitos destas Especificações serão feitas as seguintes exigências:
6.1. Para as edificações enquadradas nos ítens 4.1. e 4.3. do Capítulo IV, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1. e 5.4.3.
6.1.1. Para as edificações destinadas a garagens coletivas e oficinas mecânicas, sempre que tiverem área compreendida entre 201 e 750 m², além das exigências anteriores, sera exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.2.
6.2. Para as edificações enquadradas no item 4.2. do Capítulo IV, de acôrdo com o tipo de ocupação, serão feitas as seguintes exigências:
6.2.1. Residencial
a. com área de construção superior a 750 m² e/ou altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos nos itens / 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6, 5.4.2. e 5.4.3.
6.2.2. Institucional e Similares
a. com área de construção superior a 750 m2 e/ou altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos nos ítens 5.1.6, 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.2. e 5.4.3.
6.2.3. Escritórios e Similares
a. com área de construção superior a 750 m2 e/ou altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos nos ítens 5.1.5, 5.1.6., 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1., 5.4.2. e ... 5.4.3.
b. cada pavimento não poderá possuir compartimentação com / área superior a 500 m2.
c. com altura superior a 23 m, além das exigências da letra "a", será exigido o tipo de proteção previsto no ítem 5.3.3.1.
6.2.4. Locais de reunião pública
a. com área de construção superior a 750 m2 e/ou altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5., 5.1.6., 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1., 5.4.2. e .. 5.4.3.
b. para áreas superiores a 2.000 (dois mil) m2 e/ou lotação acima de 1.000 (mil) pessoas, sera tambem exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.
c. o tipo de proteção previsto no item 5.4.1., será exigido apenas nos locais onde não houver presença de pessoa humana.
6.2.5. Indústria, Comércio e Depósito
a. com área de construção superior a 750 m2e/ou altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5., 5.1.6., 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1., 5.4.2. e 5.4.3.
b. para edificações destinadas à indústria e depósitos não será permitido compartimentação em áreas superiores a 1,500 m2, por pavimento.
c. para edificações destinadas a comércio e serviços, com com partimentação em áreas superiores a 3.000 m2, em pavimentos / elevados ou 500 m2 em subsolos e/ou altura superior a 23 m, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1., / além das exigências da letra "a".
6.2.6. Hotels, Moteis e Similares
a. com área de construção superior a 750 m2 e/ou 10 m de altura os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5., 5.1.6., 5.2.1., 5.2.2., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1., e 5.4.3.
b. não serão permitidas compartimentações com áreas superiores a 850 m2.
c. com área de construção superior a 3.000 m2 e/ou altura superior a 23 m será exigido o tipo de proteção previsto no / item 5.3.3.1., além das exigências da letra "a".
6.2.7. A edificação destinada a ocupação ou uso não listado será / classificada por similaridade.
6.2.8. Para edificações que não atenderem às exigências dos itens / 5.1.5. e 5.1.6. será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.
6.2.9. Para as edificações com ocupações de risco de classe "C", / além das exigências previstas em itens anteriores, sera exingido o tipo de proteção previsto no item 5.3.2.
6.2.10. Para as edificações com altura superior a 80 m, além das exigências constantes em itens anteriores específicos, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.2.3.
6.3. Para as instalações previstas no item 4.4. do Capitulo IV serão feitas as seguintes exigências:
6.3.1. Para as instalações constantes do item 4.4.2.
a. para parques de tanques de diâmetro até 24 m e/ou altura de até 10 m, os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1., 5.3.2., 5.3.3.4. (instalações semifixas e portáteis), .... 5.3.3.6., 5.3.3.7., 5.4.2. e 5.4.3.
b. para parques com tanques de diâmetro acima de 24 m e/ou altura superior a 10 m, os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1., 5.3.2., 5.3.3.4. (instalalações fixas e portáteis), 5.3.3.6., 5.3.3.7., 5.4.2. e 5.4.3.
c. os tanques de armazenamento de combustíveis de classe III-A, com capacidade de até 100 m3 de produto, terão os tipos de / proteção previstos nos itens 5.3.1., 5.3.2., 5.4.2. e 5.4.3., desde que estejam isolados ou em bacias de contenção individuais e observem os afastamentos previstos pela NB-216 (Norma Brasileira) da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT).
d. os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de / classe III-B, qualquer que seja a capacidade de armazenamento do produto, ficam isentos de câmara, permanecendo as demais exigências deste item.
6.3.2. Para as instalações previstas no item 4.4.4., os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1., 5.3.2. e 5.4.3.
6.3.3. Para as instalações previstas no item 4.4.5.
a. Pequeno - com capacidade para até 10.000 litros de derivados de petróleo, ou álcool, ou 5.200 kg de GLP, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1., 5.3.2., 5.4.2. e 5.4.3.
b. Grande - com capacidade acima de 10.000 litros de derivados de petróleo, ou álcool, os tipos de proteção previstos / nos items 5.2.2., 5.3.1., 5.3.2., 5.3.3.6., 5.4.2., 5.4.3. e acima de 5.201 kg de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1., 5.3.2. , 5.3.3.6., 5.4.2., 5.4.3., além das demais medidas de segurança previstas na Resolução 06/77 do CNP (Conselho Nacional de Petróleo) referentes ao armazenamento do GLP.
6.3.4. Para as instalações previstas nos itens 4.4.1. e 4.4.3., os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1., 5.3.2, 5.3.3.4., 5.3.3.6., 5.3.3.7., 5.4.1., 5.4.2. e 5.4.3. e demais medidas de segurança previstas pela NB-216 da Associação Brasileira de Normas Técnicas)(ABNT).
6.4. Quando for desaconselhável o emprego de água na ocupação a ser protegida, o local deverá ser dotado de proteção adequada, dentre as previstas no item 5.3., do Capitulo V.
6.5. Os casos omissos ou ocupações consideradas como riscos especiais , serão analisados por uma Comissão Técnica, que determinará o tipo de proteção a ser adotado.

CAPÍTULO VII

7 - SISTEMAS DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES MANUAIS E EXTINTORES SOBRE RODAS (CARRETAS)
7.1. Extintores manuais.
7.1.1. Capacidade mínima de cada tipo de extintor, para que se constituam uma "unidade extintora":
- Espuma: um extintor de 10 litros.
- Gás Carbônico: um extintor de 6 kg ou dois de 4 kg.
- Pó Químico Seco: um extintor de 4 kg.
- Água Pressão: um extintor de 10 litros.
7.1.2. Cada unidade extintora protege uma área de:
- Risco de classe "A" - 500 m2.
- Risco de classe "B" - 300 m2.
- Risco de classe "C" - 200 m2.
7.1.3. Os extintores devem ser, tanto quanto possível, equidistantes e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:
- Risco de classe "A" - 25 m.
- Risco de classe "B" - 20 m.
- Risco de classe "C" - 15 m.
7.1.4. Os extintores devem ser colocados com a sua parte superior, no máximo,a 1,80m de altura, em relação ao piso acabado, e:
- não devem ser colocados nas escadas.
- devem permanecer desobstruídos.
- devem ficar visíveis e sinalizados.
- no devem ficar no piso.
7.1.5. Os extintores devem possuir selo de conformidade da ABNT.
7.1.6. Cada pavimento terá, no mínimo, duas unidades extintoras.
7.1.7. Os extintores devem ser distribuídos de modo a serem adequados a extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção.
7.1.8. Quando o edifício contiver riscos especiais, tais como:
- Casa de caldeiras;
- Casa de força elétrica;
- Casa de bombas;
- queimador; - incinerador;
- casa de máquinas;
- galeria de transmissão;
- elevador (casa de máquinas);
- pontes rolantes;
- escadas rolantes (casa de máquinas);
- quadro de comando de força e luz;
- transformadores, e outros, devem ser protegidos por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio, independente da proteção geral, quando a distância a percorrer e a adequação estejam em desacordo com os itens 7.1.3. e 7.1.4.
7.2. Extintores sobre rodas.
7.2.1. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre rodas, só será computada, no máximo, metade da sua capacidade para quantificação de "unidade extintora" do tipo correspondente.
7.2.2. As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador do extíntor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores do item 7.1.3.
7.2.3. Não é permitida a proteção de edificações unicamente por extíntores sobre rodas, admitindo-se,no máximo, a proteção da metade da área total correspondente ao risco.
7.2.3.1. As capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:
- Espuma: 75 litros;
- Gás Carbônico: 25 kg;
- Pó Químico Seco: 20 kg;
- Água Pressão: 75 litros.
7.2.4. - O emprego de extintores sobre rodas só será computado como proteção efetiva em locais que lhe permitirem acesso.
7.2.5. Os extintores sobre rodas devem ser localizados em locais estratégicos e sua área de proteção é restrita ao nível onde se encontram.

CAPÍTULO VIII

8 - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES
8.1. Hidrantes.
8.1.1. A edificação deverá ser protegida por sistema de hidrantes internos ou externos.
8.1.2. Os hidrantes deverão ser distribuidos de tal forma que qualquer ponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-se no máximo 30 m de mangueiras.
8.1.2.1. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificados no item 4.4., do Capítulo IV das Especificações, deverão permitir o seu funcionamento com água e/ou espuma, constituindo um ou mais sistemas de canalizações independentes ou integradas à rede geral de combate a incêndios.
8.1.2.2. 0 sistema de, hidrante de água e/ou espuma poderá ser interno externo ou ambos, isto é, internos e externos.
8.1.2.3. No caso de sistemas de hidrantes internos ou externos, o alcance máximo será de 30 m de mangueiras, conforme o disposto no item 8.1.2.
8.1.2.4. No caso de sistemas de hidrantes externos e internos, constituindo dois sistemas de proteção para o mesmo risco, os hidrantes externos deverão ficar afastados, no mínimo, 15 m da edificação a ser protegida, permitindo-se , nessas condições, um aumento no alcance para, no máximo, 60 (sessenta) m; Hidrantes internos terão o seu alcance limitado a 30 m.
a. Todos os pontos internos deverão ser protegidos, no mínimo, por uma linha de mangueira, combinando-se os hidrantes internos e externos.
b. Se os hidrantes externos não puderem ser localizados a mais de 15 m do risco ou edificação a ser protegida, perderão a vantagem ao aumento de alcance para até 60 m, reduzindose, então, a 30 m o comprimento das mangueiras.
8.1.3. Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo de manobra e registro de 63 milímetros de diâmetro e sua altura , em relação ao piso, deve estar compreendida entre 1 (um) e / 1,50 m.
8.1.4. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e não devem ficar obstruídos.
8.1.5. Os hidrantes deverão ficar localizados nas proximidades das portas externas, com acesso à área a que se pretende dar proteção.
a. Serão aceitos em posições centrais, como proteção adicional ou como complemento da proteção.
8.1.6. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das escadas de saída.
8.1.7. A distância de afastamento das portas, escadas ou antecâmaras não deverá ser superior a 5 m.
8.1.8. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dos riscos, não podendo ser instalados nas escadas ou antecâmaras de escada enclausurada à prova de fumaça.
8.2. Canalização.
8.2.1. A canalização de alimentação dos hidrantes deverá ter diâmetro minimo de 63 milimetros.
8.2.3. O diâmetro de canalização poderá diminuir somente na direção do fluxo da água.
8.2.4. A velocidade máxima da água na canalização de alimentação não poderá ser superior a 5 m/seg.
8.2.5. A canalização deverá ser executada com os seguintes materiais: aço preto, aço galvanízado, ferro fundido ou cobre; podem ser com, ou, sem costura.
8.2.5.1. As canalizações em cimento amianto e PVC (Cloreto de Polivinil) rígido, somente serão aceitas nas redes externas enterradas e devem obedecer aos critérios de execução, conforme normas da ABNT.
8.2.6. A canalização do sistema deverá ser dimensionada em função do número de hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba de recalque com pressões superiores a 10 kg/ cm² (100 mca).
8.2.7. Todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os esguichos, devem ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros local.
8.2.8. Deverá haver um prolongamento da canalização ate a entrada/ principal da edificação, com dispositivo de recalque de 63/ milimetros de diâmetro para cada 1.000 (mil) litros/min de vazão do sistema.
a. Quando houver mais do que um dispositivo, deverão ficar espaçados, entre sí, 20 m de distância.
8.2.8.1. Consiste esse registro de recalque de um prolongamento da rede de incêndio da edificação, provido de registro igual ao utilizado nos hidrantes, de 63 milímetros de diâmetro e uma introdução de igual medida, com tampão de engate rápido.
8.2.8.2. Quando o registro de recalque estiver situado no passeio, deverá ser encerrado em caixa de alvenaria, com tampa metálica, identificado pela palavra "incêndio", com dimensões de 0,40m .X 0,60 m. A introdução deve estar voltada para cima em um ângulo de 45 graus, dotada de engate rápido e tampão; e deve estar, no máximo, a 0,15 m de profundidade, em relação ao piso do passeio.
8.2.8.3. O registro de recalque poderá ser instalado também na parede da edificação, com a introdução voltada para a rua, a uma altura mínima de 0,60 m e maxina de 1 (um), m em relação à calçada. Nas indústrias, um hidrante simples de coluna junto à portaria poderá substituir o registro de recalque.
8.2.9. Devem existir registros de paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos dois lados de uma malha que envolva quadras de processamento, ou armazenamento, possam ficar em operação, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois. Os registros devem ser do tipo de haste ascendente, com rosca externa, e devem ficar em condições de rápido e fácil acesso para sua operação, inspeção e manutenção.
8.2.10. Não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas, mezaninos, escritórios de fábricas em andar superior e em zeladoria de até 200 m2 de área, desde que o (s) hidrante (s) do pavimento inferior assegure (m) sua proteção, conforme o estabelecido no item 8.1.2., e que não sejam dotados de escada enclausurada.
8.3. Reservatórios
8.3.1. O abastecimento da rede de hidrantes será feito por reservatório elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo, e sua localização deve ser, dentro das possibilidades, / acessível aos veículos do Corpo de Bombeiros. Quando se tratar de uma instalação constante do item 4.4., o reservatório poderá ser aberto ao nível do solo.
8.3.2. A adução será feita por gravidade, no caso de reservatórios / elevados e, por bomba de recalque, no caso de reservatórios / subterrâneos.
8.3.3. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de retenção, junto a saída adutora; nos subterrâneos, junto a saída da bomba de recalque.
8.3.4. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e para combate a incêndios, desde que fique assegurada a reserva prevista para cada caso.
8.3.5. A reserva de incêndio, quando em reservatório elevado, pode / ser subdividida em unidades mínimas de 5 m3. Quando a reserva for em reservatório subterrâneo, não será permitido o desmembramento.
8.3.6. Não será permitida a utilização de reserva de incêndio pelo emprego conjugado de reservatórios subterrãneo e elevado.
8.3.7. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a incêndios deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos portos de hidrante, considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo de:
a. 30 minutos - nas áreas construídas até 20.000 m2.
b. 45 minutos - para áreas construídas entre 20.001 e 30.000m:
c. 60 minutos - para áreas construídas entre 30.001 e .... 50.000 m² e para sistemas previstos nas ocupações do item 4.4.
d. 120 minutos - para áreas construídas acima de 50.000 m².
8.3.8. A capacidade mínima de reserva de combate a incêndios deve / ser de 5 m³.
8.3.9. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem uma reserva efetiva de combate a incêndios.
8.3.10. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d'agua e outros tipos de armazenamento de água somente serão aceitos para efeito de reserva de incêndio se, comprovadamente, assegurarem / uma reserva mínima eficaz.
8.4. Vazões e Pressões necessárias
8.4.1. No caso de edificações destinadas a ocupações predominantemente de risco de classe "A", sujeitas a proteção por hidrantes, alimentados através de reservatórios elevados, será permitida uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kg/cm² (6 mca), no bocal do esguicho, mesmo com a interposição de bomba de recalque para reforço da pressão.
8.4.2. Nos casos do item 8.4.1., a diferença de nível entre o fundo do reservatório e o hidrante do ponto mais desfavorável será a soma da pressão dinâmica mínima, de 0,6 kg/cm² (6 mca), mais as perdas de carga apresentadas pelo sistema , proposto para cada caso.
8.4.3. Para edificações com mais de 12 pavimentos e /ou altura superior a 36 metros, não são recomendadas pressões acima de 10 kg/cm² (100 mca) em nenhum dos hidrantes.
8.4.4. Para as edificações de até 4 pavimentos, com risco de ocupação predominante de classe "A" e cujo pavimento térreo possua classe de ocupação de risco "B", será obrigatório o uso de mangueiras de 63 mm e esguicho de 16 mm, no térreo, quando a alimentação do sistema for de acordo com o item 8.4.1.
8.4.5. A demanda da instalação deve tal que permita o funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com as vazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo com o item 8.4.6.
8.4.6. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá ser alcançada considerando-se o funcionamento de:
a. 1 hidrante, quando instalado 1 hidrante.
b. 2 hidrantes, quando instalados 2, 3 e 4 hidrantes;
c. 3 hidrantes, quando instalados 5 a 6 hidrantes; e,
d. 4 hidrantes, quando instalados mais de 6 hidrantes.
8.4.7. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do esguicho ligado a mangueira.
8.4.8. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável deverá ser de 1,5 Kg/cm² (15 mca), medida no bocal do esguicho, com exceção do previsto no item 8.4.1.
8.4.9. Para as instalações constantes do item 4.4 serão adotados os seguintes critérios:
8.4.9.1. A pressão mínima para áreas cobertas será de 3 kg/cmz (30 mca) no bocal do esguicho, com mangueira estendida, sendo considerado para medição um esguicho de jato sólido com bocal de 25 milímetros.
8.4.9.2. A pressão mínima para áreas descobertas será de 4 kg/cm² (40 mca), medida na forma do item anterior.
8.4.9.3. As vazões necessárias serão calculadas em função dos diâmetros dos esguichos empregados para cada caso e as pressões obtidas em cada ponto do sistema.
8.4.10. Devem ser calculadas e constar do projeto, as pressões e vazões reais verificadas nos esguichos dos hidrantes mais desfavoráveis, de acordo com o item 8.4.6.
8.5. Mangueiras, Abrigos e Esguichos
8.5.1. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros mínimos para cada hidrante, bem como os diâmetros mínimos dos esguichos são:
a. Risco de classe "A" - 30 m de mangueira de 38 mm de diâmetro e esguichos de 13 mm;
b. Risco de classe "B" - 30 m de mangueira de 38 mm de diâmetro e esguicho de 16 mm; e,
c. Risco de classe "C" - 30 m de mangueira de 63 mm de diâmetro e esguicho de 19 mm.
8.5.1.1. Quando estiver protegendo qualquer uma das instalações constantes do item 4.4., o esguicho deve ser do tipo que produza jatos sólidos e neblina. Não serão aceitas mangueiras sem forro interno de borracha, de plástico, ou outro material que não se enquadre nas Normas para mangueiras do Corpo de Bombeiros.
8.5.2. Deverá ser instalado, próximo a cada hidrante e em lugar visivel de facil acesso, um abrigo especial, com o dístico "incêndio", para mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
8.5.2.1. O abrigo deve ter dimensões suficientes para abrigar, com facilidade, o omprimento das mangueiras e demais acessórios hidráulicos.
8.5.2.2. A porta do abrigo deverá estar situada nas faces mais largas do abrigo; não serão aceitas portas em suas laterais.
8.5.2.3. O material de que será feito o abrigo ficará a critério dos interessados, desde que atendam aos itens anteriores.
8.5.2.4. A mangueira e o hidrante poderão estar dentro do abrigo, desde que não impeçam a manobra ou a substituição de qualquer peça.
8.5.2.5. Não serão permitidos abrigos trancados a chave. As mangueiras deverão permancer "aduchadas" ou ser acondicionadas em"ZIG-ZAG", nos abrigos, sobre suportes metálicos ou estrados de madeira.
8.5.3. Os esguichos de que trata o item 8.5.1. poderão ser substituídos pelos correspondentes, para produção de jato sólidoe neblina, desde que a pressão dinâmica seja de, no mínimo, de 3 kg/cm² (30 mca) .
8.5.3.1. Nas instalações previstas no item 4.4.2. é obrigatório o emprego de um sistema nebulizador de água ou canhões monitores (fixos ou portáteis), calculado de forma que a vazão mínima de água tenha os seguintes requisitos:
a. 2 litros/min/m² para a superfície do costado do tanque.
b. 1 litro/min/m² para a superfície exposta do teto do tanque, exceto para tanque de teto flutuante.
8.5.4. Sistema de resfriamento.
8.5.4.1. Tanques verticais.
a. Não será permitido o espaçamento superior a 1,50 m. entre os nebulizadores. Deverá haver uma superposição entre os jatos dos nebulizadores, equivalente a 10% da dimensão línear coberta por cada nebulizador.
b. para tanques com 10 m ou mais de altura será obrigatória a colocação de um anel de nebulizadores a cada 5 m, a partir do topo do tanque.
c. No teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador a fim de garantir o resfriamento conforme o disposto to na letra "b" do item 8.5.3.1.
d. Quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculado para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma só bacia de contenção e para os dois maiores tanques, simultaneamente, quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia de contenção.
e. Se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção individuais, para efeito de cálculo das vazões e pressões,será considerado o maior dos tanques.
f. No caso de serem adotados canhões monitores portáteis, a sua quantidade deverá ser suficiente para garantir a cobertura simultânea do (s) tanque (s) conforme o disposto nas letras "a" e "b" do item 8.5.3.1.
g. Os canhões poderão também ser estáticos ou oscilantes,empregando jato neblina e/ ou jato pleno com alcance compatível com a segurança de seu operador.
8.5.4.2. Tanques horizontals e esferas de gás.
a. A vazão mínima de água exigida será aplicada tomando-se por base a área de superfície do tanque e/ ou esfera de gás.
b. A água deverá ser aplicada por meio de nebulizadores fixos instalados em aneis fechados de tubulação, acima e abaixo da linha do equador, de forma a proteger toda a superficie exposta, inclusive os suportes (pés) das esferas de gás e ou de acordo com o disposto nas letras "e" e "f" do item 8.5.4.1.
c. Os nebulizadores instalados acima da linha do equador dos tanques horizontais, e/ ou esferas de gás, não serão considerados para proteção da superficie situada abaixo daquela linha, sendo necessária a instalação de um outro anel de nebulizadores.
d. Quanto às vazões e reserva de água, o sistema devera ser / calculado para o resfriamento do maior tanque e/ ou esfera de gás e, para os 2 maiores tanques ( ou esferas ) simultaneamente, quando existirem mais de 2 tanques ou esferas.
8.5.4.3. Gasômetro.
a. Para proteção de gasômetros, serão obrigatórios as exigências do item 8.5.4.2. e seus subitens.
8.6. Bombas de recalque.
8.6.1. Para as instalações previstas no item 4.4. deverá haver sempre duas bombas, sendo uma delas de motor a explosão (não sujeita a automatização) com pressoes e vazões iguais.
8.6.1.1. A bomba a ser acionada por motor a explosão poderá ter o motor a gasolina, a óleo diesel ou a álcool.
8.6.1.2. Nas instalações previstas no item 4.2., poderá haver apenas uma bomba com motor elétrico ou a explosão.
8.6.1.3. Será acelta também a solução de instalar-se duas bombas elétricas com a mesma capacidade, sendo uma delas alimentada pela rede elétrica pública e a outra por um gerador de emergência.
a. No caso de instalação de bomba "booster" para suprir deficiência de pressão no sistema de proteção contra Incêndio, as bombas (principal e "booster") deverão ser intertravadas, de / modo que a "booster" somente entre em operação conjuntamente com a bomba principal.
b. Não sendo possivel a instalação de gerador de emergência , as bombas de recalque deverão atender ao item 8.6.1.
8.6.2. As bombas devem ser de acoplamento direto, sem interposição de correias, ou correntes.
8.6.3. Nas bombas com acionamento elétrico, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de forma a permitir o desligamento geral da energia elétrica das instalações, sem prejuizo do funcionamento do conjunto motor-bomba; os fios, quando dentro da área protegida, deverão ser guarnecidos contra eventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos e umidades.
8.6.3.1. A entrada de forçga para a instalação a ser protegida deverá / ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seu acionamento juntamente com os demais componentes / elétricos da instalação a plena carga.
8.6.4. As bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível d'agua.
8.6.5. A capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão, deve ser suficiente para manter demanda do sistema de hidrantes , de acôrdo com os critérios dos itens 8.1.2. e 8.4.6.
8.6.5.1. A bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter vazão menor que 200 1/min (12 m³/h).
8.6.6. As bombas de recalque deverão ser dotadas de dispositivo de acionamento automático.
8.6.6.1. O sistema utilizado para a automatização da bomba deverá ser executado de maneira que, após a partida do motor, o desligamento seja obtido somente por controle manual.
8.6.6.2. Ficam isentas do acionamento automático, as bombas de recalque que forem instaladas no sistema hidráulico de combate a / incêndio das seguintes edificações:
a. Edificações cujo risco de ocupação tenham rubricas 01 e 02 na Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, cuja bomba de recalque esteja instalada em reservatório subterrâneo, desde / que o sistema não possua mais de 6 (seis) hidrantes instalados.
b. Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica de 03 a 13 da Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, desde que o sistema hidraúlico não possua mais do que 4 (quatro) hidrantes instalados
c. Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 01 e 02 da Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, e cuja bomba de recalque esteja instalada em reservatório elevado, integrante da edificação.
8.6.6.3. Em substituição ao acionamento automático da bomba de recalque das edificações enquadradas nos subitens anteriores, deverão ser previstas botoeiras de acionamento manual, junto a cada hidrante.
a. As edificações enquadradas na letra "c" do item 8.6.6.2.deverão ter botoeiras de acionamento da bomba no mínimo nos dois últimos andares, junto a cada hidrante.
b. Os condutores elétricos das botoeiras deverão ser protegidos contra danos fisicos e mecânicos atráves de eletrodutos enterrados, eletrodutos metálicos embutidos na parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área do risco.
8.6.6.4. As bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de combate a lncêndio, alimentando até 6 hidrantes, independentemente do risco de ocupação, poderão ser automatizadas somente com auxílio de pressostato.
8.6.7. As bombas de recalque automatizadas deverão ter,obrigatoriamente, pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de facil acesso, devendo sua localização ser indicada no projeto.
8.6.8. As bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no máximo 30 segundos após a partida.
8.6.9. As bombas de recalque deverão dispor de saída permanentemente aberta, de 6 milímetros de diâmetro, para retorno ao reservatório, ou ao sistema de escorva.
8.6.10. A velocidade da agua na alimentação da bomba de recalque não poderá ser superior a 2 m/s.
8.6.11. As bombas de recalque devem ser protegidas contra danos mecânicos intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.
8.6.12. As bombas deverão ser Instaladas em uma casa de bombas com dimensões mínimas de 1,5 x 1, 5 x 2,0 m.
8.7. Instalação e manutenção do sistema.
8.7.1. O sistema deve ser projetado por profissionais ou firmas habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arqutetura - CREA, com a utilização de materias tecnicamente indicados e executados por técnicos habilitados, a fim de permitir funcionamento rápido, fácil e efetivo. Devem ser mantido em boas condições de funcionamento.
8.7.2. O sistema, após a instalação, deverá suportar a pressão hidrostática de prova, igual a uma vez e meia a pressão nominal da bomba de recalque, ou altura do reservatório, e ao máximo de 10 kg/cm2 (100 mca), durante uma hora, sem apresentar vazamento, ou outras deficiências.

CAPÍTULO IX

9 - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR ESPUMA

9.1. A aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais, monitores e câmaras.
9.1.1 A pressão residual mínima para a operação dos equipamentos destinados a formação de espuma deverá ser de 5 kg/cm² (50 mca), medida na expedição do equipamento.
9.2. A solução de espuma deverá ser obtida a razão de 3% para derivados de petróleo e 6% para álcool.
9.3. A solução de espuma poderá ser obtida através de estação fixa, semifixa, ou móvel.
9.3.1. A alimentação de água da estação geradora de espuma poderá ser feita a partir da rede comum de alimentação dos hidrantes.
9.3.2 Como exceção, os sistemas fixos poderão ser alimentados por estações móveis de emulsionamento da solução de espuma, desde que montados sobre veículos e em numero suficiente exigido para a operação do sistema.
9.3.3. A água utilizada deve ser limpa e livre de componentes que possam afetar a qualidade da espuma a ser produzida.
9.4. A duragio mínima da descarga de espuma, através de equipamentos fixos, semifixos ou portáteis deverá ser de:
9.4.1. 20 minutos para câmaras de espuma; e,
9.4.2. 60 minutos para hidrantes de espuma.
9.5. A vazão de água deverá ser calculada em função do maior risco a ser protegido, com descarga para um tempo mínimo de 60 mínutos.
9.6. A quantidade de liquido gerador de espuma (LGE) de reservadeverá ser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco da área, considerando-se os tempos mínimos de-descarga; Se o interessado provar que tem condições de repor a quantidade de LGE necessária para a alimentação dos sistemas, no prazo de 24 horas, não será obrigado a mantera reserva prevista.
9.7. As linhas manuais para espuma devem permitir a descarga mínima de 400 1/min, para cada 800 m² de área de risco a proteger.
9.7.1. Para áreas inferiores a 400 m²., serão aceitas linhas manuais de espuma com descarga mínima de 200 litros/min.
9.8. A taxa de aplicação da solução (agua + LGE) geradora de espuma nas câmaras fixas nos tanques deve ser 5 l/min/m² de área a proteger para derivados de petroleo; e 7 l/min/m² para álcool.
9.9. As câmaras de aplicação de espuma deverão ser instaladas de modo a permitir que a espuma cubra rapidamente a superficie protegida e ter seu rendimento calculado de acordo com as vazões necessárias.
9.10. Os defletores e deslizadores deverão permitir a aplicação suave da espuma, de modo que esta nao mergulhe no liquido mais do 25 mm.
9.11. Todos os tanques de armazenamento de combustiveis, independentemente do produto armazenado, que necessitem de uma vazão mínima de 100 litros/min de solução de espuma para sua proteção interna, observada a taxa de solução aplicada em função das exigências de Normas Internacionais destas Especificações e as Especificações Técnicas do LGE, deverão ser dotados de câmara de espuma.
9.11.1 Para solventes polares e obrigatoria a instalação de camaras apropriadas ou a aplicação de 03 (três) vezes a taxa prevista no item 9.8.
9.11.2. Os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de instalação de camara de espuma.
9.12 As camaras de espuma devem ser instaladas no máximo a cada 26 metros de circunferência do tanque.
9.13 Nos tanques de teto flutuante a espuma devera ser aplicada no espaço entre o costado e a parede anelar de contenção instala da sobre o teto, com uso de dispositivos apropriados distantes no máximo 26 metros entre cada um e com taxa mínima de 7 l/min/m² de área anelar a proteger.

CAPITULO X

10 - EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
10.1 Definição
Para os efeitos de aplicação destas Especificações, são consideradas edificações de interesse social as unidades ou conjuntos juntos exclusivamente residenciais contempladas com os benefícos previstos na Lei Municipal da cidade de São Paulo n. 8.266, de 20 de junho de 1975, regulamentada pelo Decreto Municipal da cidade de São Paulo n. 14.025, de 19 de novembro de 1976, e os similares construidos em outros municípios do Esta do de Sao Paulo, observada a legislação municipal pertinente, quando houver.
10.2. Aplicação
Estas disposições aplicam-se, no que couber, a todas as edificações de alcance social por ocasião de sua construção.
10.3. Classificação das Edificações e Ocupações
10.3.1. Edificação de Categoria 1
Edificações de 4 (quatro) pavimentos no máximo.
10.3.2. Edificação de Categoria 2
Edificações de mais de 4 (quatro) pavimentos e altura inferior a 11 m.
10.3.3. Edificação de Categoria 3
Edificações nao enquadradas nas categorias anteriores, com altura superior a 11 m e inferior a 35 m, ou com mais de 7 (sete) pavimentos.
10.3.4. Edificação de Categoria 4
Edificações de 14 (quatorze) andares no máximo e/ou altura superior a 35 m e inferior a 45.
10.3.5. Edificação de Categoria 5
As edificações com altura superior a 45 m sério consideradas como EDIFICAÇÃO DE GRANDE ALTURA
10.3.5.1 . As edificações de categorias 3, 4 e 5 serão enquadradas nas condições das edificações comuns, conforme o disposto nestas Especificações.
10.3.6. a altura das edificações mencionadas sera contada a partir do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado.
10.4. Exigências
10.4.1. Para as edificações que compõem os conjuntos residenciais de alcance social, conforme classificações do item 10,3, serão exigidos sistemas de proteção constituídos por extintores, hidrantes internos ou externos, com mangotinho semi-rígido em diâmetro minimo de 25 mm ou mangueiras de diâmetro mínimo de 38 mm.
10.4.1.1. As edificações residenciais de interesse social de categoria 1(um) isoladas entre si, com espaçamento superior a 6 m, com área total de construção nao superior a 750 m², serão isentas da exigência ,de proteção contra incendio por hidrantes internos de água, sem prejuízo das demais exigências, observadas as características de construção.
10.4.1.2. Os blocos de categoria 2, continuos de unidades residenciais justapostas ou sobrepostas, constituindo conjuntos habitacionais multifamiliares isolados, com entradas independentes em relação ao logradouro e com área total de construção não superior a 750 m² por bloco isolado e com menos de 4(quatro) pavimentos acima do nível da rua, serio isentados da exigência de proteção contra incêndio por hidrantes internos.
10.4.1.3. Nas edificações de categoria 2, os abrigos para mangueirasou mangotinhos poderão ser instalados em andares alternadosa partir do térreo, junto as tomadas de água, as quais deverão ser instaladas em todos os andares.
10.5. Sistemas de proteção por extintores
10.5.1. O sistema de protegio por extintores deverá obedecer as normas de instalação previstas no Capitulo VII destas Especificações.
10.5.1.1. Nas edificações de alcance social deverá ser instalado, no mínimo,uma unidade extintora por pavimento.
10.6. Sistema de proteção por hidrantes
10.6.1. Mangotinhos
Os pontos de tomada para mangotinho deverão ser distribuidos de tal forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado, considerando-se não mais de 30 m. de mangotinho de 25 mm de diâmetro.
10.6.2. Serão aceitas também soluções alternativas, instalando-se pontos de hidrantes tipo mangotinho de 25 mm com abrigos nos pavimentos pares e somente registros com adaptadores e tampões para engate do mangotinho nos pavimentos impares.
10.6.3. Os pontos de tomada para mangotinhos deverão ser constituídos por um dispositivo de manobra e registro (válvula) de 38 mm.
10.6.4. O diâmetro mínimo dos mangotinhos será de 25 mm e os esguichos terão bocal de 9,65 mm.
10.6.5. Os lances de mangotinhos serão de no máximo,30 m e poderão ser acondicionados em abrigos metálicos enrolados em forma de "8" (oito) ou carretéis aparentes, com alimentação axial, desde que seja mantida a integridade do equipamento.
10.7. Mangueiras
10.7.1. O sistema de proteção por hidrantes deverá obedecer as normas de instalação prevista no Capítulo VIII destas Especificações, sendo que nas edificações de alcance social será admitido o seguinte:
10.7.1.1. Os pontos de tomada para mangueira deverão ser distribuidosde tal forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado considerando-se não mais de 30m de mangueira de 38 mm de diâmetro, mais o alcance do jato de água.
10.7.1.2. Serão aceitas também soluções alternativas, instalando-se pontos de hidrantes, com abrigos para mangueiras nos pavimentospares e somente registros (sem abrigo) com adaptadores e tampões para engate de mangueira nos pavimentos impares.
10.8. Canalização
10.8.1. A canalização de alimentação dos hidrantes para mangotinho deverá ter diâmetro minimo de 38 mm, observado o item 8.2.4. 
10.8.2. Nas edificações protegidas por reservatório elevado ou subterrâneo que alimente um ou mais conjuntos de blocos de edificios deverá haver um registro de recalque no passeio, em local acessível a viatura do Corpo de Bombeiros. No caso de siste ma hidráulico por bloco isolado deverá existir um registro de recalque em cada bloco, observado o disposto no item 8.2.8 destas Especificações.
10.9. Reservatórios
10.9.1. O abastecimento dos hidrantes tipo mangotinho de 25 mm de diâmetro poderá ser obtido através de reservatório de agua elevado ou subterrâneo ou conjugados aos reservatórios destinados à água de consumo, observando-se neste caso a reserva mínima para combate a incêndios.
10.9.2. A reserva mínima, quando em reservatório elevado, para alímentação dos mangotinhos ou mangueiras nos edifícios de categorias 2 e 3, será de 4 m³ por bloco isolado, correspondendo a uma auto nomía de 200 1/mín, durante 20 minutos.
10.9.3. Um reservatório elevado ou subterraneo poderá alimentar um ou mais conjuntos de blocos de edifícios. Nesse caso a reserva de água será calculada para uma autonomia de tempo variável entre 30 e 120 minutos, em função da área total das edificações, protegidas em cada conjunto ou bloco de edificações de conformida de com o ítem 8.3.7. destas Especificações, considerando à vazão mínima de 200 1/mín. 
10.10. Vazões e Pressões
10.10.1. Quando o sistema for alimentado através de reservatorio eleva do será permitida uma pressão dinâmica mínima de 0,6 Kg/cm² (6 mca) no bocal do esguicho ligado a mangueira, ou 1 (um) kg cm² (10 mca) no bocal do esquicho ligado ao mangotinho, do hidrante mais elevado de cada prédio. Os demais hidrantes terão pressão disponível de acordo com as características da rede.
10.10.2. A demanda de água da instalação deverá ser tal que permita o funcionamento de 2 (dois) hidrantes mais desfavoráveis símul taneamente.
10.10.3 A partir do ponto de alimentação dos 2 (dois) hidrantes mais desfavoráveis, a canalização de abastecimento deverá ser calculada para uma vazão mínima de 200 1/min, independente mente da vazão real dos 2 (dois) mangotinhos mais desfavorá veis.

CAPÍTULO XI

11 - PRÉDIOS EXISTENTES

11.1 Aplicação
Estas disposições aplicam-se, no que couber, para as edifica ções sujeitas às normas de segurança previstas nas legislações municipais.
11.2. Os hidrantes devem ser distribuidos de tal forma que qualquer ponto da área protegida possa ser atingido por um jato d' água, considerando-se 30m de mangueíras mais 10m de jato.
a. Nos sistemas de hidrantes serão tolerados até 60m de mangueíras, quando houver impossibilidade técnica de insta lação de hidrantes adicionais.
b. O comprimento máximo de cada lance de Mangueira não pode rá exceder a 15 m.
11.3. Somente será tolerada a instalação de hidrantes em posições centrais, afastados a mais de 5m de portas, escadas ou an tecâmas, no caso de impossibilidade técnica comprovada. 
11.4. Provada a impossibilidade de instalação em outro local, se rá admitida a instalação na caixa de escadas.
11.5. Será obrigatório o prolongamento de ramal de canalização até a entrada principal da edificação, com dispositivo de recal que de 63mm de diametro. Será admitida a utilização de hidrante mais próximo da entrada principal ou secundária da edificação como dispositivo de recalque, caso haja impossibilidade do prolongamento da rede até o passeio. 
11.6. Se for comprovada a impossibilidade técnica de construção de novo reservatório, a reserva de incêndio, quando em reservatório alevado, poderá ser subdividida em unidades mínimas de 1 (um) m³. Quando a reserva for subterrãnea, será permitido o desmembramento em unidades míninas de 5 m³, com a interligação de tubulação de 150 mm. 
11.7. Será permitida a utilização de água de consumo, conjugando os reservatórios elevados e subterrâneos, desde que constituam um volume mínimo de 6 m³.
11.8. No caso de edificações destinadas á ocupações predominantemente de Risco de classe 'A", sujeitas a proteção por hidrantes, através de reservatórios elevados, será permitida a pressão dinâmica de 0,4 Kg/ cm² (4 mca), no bocal do esquicho do ponto mais desfavorável. Nos demais pontos, as pressões atingidas em razão do tipo de rede. Neste caso, o alcance do jato será o obtido em função da pressão dinâmica de cada ponto.
11.9. Nos casos do item 11.8.1 a diferença de nível entre o fundo do reservatório e o hidrante do ponto mais desfavorável será a soma da pressão dinâmica mínima de 0,4 Kg/cm² (4mca), mais as perdas de carga apresentadas pelo sistema, proposto para cada caso.
a. Ainda que a pressão residual no bocal do esguicho seja obtida por bomba instalada no barrilete do reservatório elevado, para as edificações destinadas as ocupações predominantemente de risco de classe "A", será permitida a pressão dinâmica de 0,4 Kg/cm² (4 mca) no bocal do esguicho do ponto mais desfavorável.
11.10. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá ser alcançada considerando-se o funcionamento de:
- 1. hidrante: quando instalado 1 hidrante:
- 2. hidrantes: quando instalado qualquer número de hidrantes, no caso de prédios com ocupações de qualquer classe de risco.
11.11. As bombas de recalque poderão ser dotadas de dispositivo de acionanento automatico ou nanual. No caso de acionamento manual, não poderá ser permitido o percurso de mais de 60 m para se atingir um ponto de acionamento. Deverão existir sempre dois pontos de acionamento, no mínimo, a não ser em caso de predios elevados com ocupação de risco de classe "A", com bomba de reforço de pressão, que terá apenas ponto (s) de acionamento junto ao (s) hidrante (s) mais desfavorável (is).
11.12. As áreas totalmente construídas so poderão solicitar vistoria, quando constituirem unidades isoladas, por paredes corta-fogo ou por distâncias estabelecidas, conforme estas Especificações.

CAPITULO XII

12 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

12.1. Apresentação dos Projetos
12.1.1. Na apresentação dos projetos, para análise do sistema proposto, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
12.1.2. Tres a cinco pastas da mesma cor, medindo, no mínimo 0,26 m de largura e 0,36 de comprimento.
12.1.3. As vias deverão vir sempre assinadas pelo (s) proprietário (s) do imóvel e pelo engenheiro responsável pela execução do projeto.
12.1.4. Uma das pastas deverá vir sempre acompanhada de etiqueta e memorial descritivo de proteção, indicando a la via, que ficará arquivada no Corpo de Bombeiros e, para todos os fins, será a válida.
12.1.5 Todos os memoriais, etiquetas, cartões de entrega do projeto, cartões de pedidos de vistoria final, parcial ou anual, deverão ser datilografados.
12.1.6. As plantas deverão ser originais, ou, em uma das vias, deverá ser colocada a planta original, e nas demais, xerox ou outra modalidade de cópia, nao sendo aceito "croquis".
12.1.7. Todas as plantas deverão ser elabotadds na escala de 1:100, ou 1:200; obedecendo as normas Técnicas em vigor, não sendo aceitas emendas, rasuras ou correções, salvo as autenticadas pelo engenheiro, na forma permitida.
12.1.8. Para efeito de execução dos projetos dos sistemas propostos se rao adotados as unidades de medida a seguir:
a. ÁREA DE CONSTRUÇÃO - m² (metros quadrados);
b. DIÂMETRO DAS TUBULAÇÕES E ESGUICHOS - mm (milímetro);
c. ALTURA DE RESERVATÓRIOS ELEVADOS - m (metro);
d. CAPACIDADE DE RESERVATÓRIOS - m³ (metros cúbbicos);
e. VAZÃO - 1/min - (litros por minuto);
f. PERDA DE CARGA NO SISTEMA - mca (metros de coluna d'gua)e
g. DISTÂNCIA LINEAR DE TUBULAÇÃO - m (metros).
12.1.9. Para facllidade, serão aceitos projetos a tinta nanquim preta, sobre cópias heliográficas.
12.1.10. A marcação dos equipamentos propostos nas plantas deverá se guir uma escala compatível com a escala nelas adotadas.
12.1.11. Para evitar o extravio das peças que compõem o projeto, todas as folhas devem ser perfuradas em sua margem esquerda e fixadas.por presilhas, não sendo aceitos grampos; a fixação nao deverá impedir a abertura das folhas.
12.1.12. Os projetos de ampliação deverão vir munidos de xerocópia de Atestado de Vistoria da parte existente; não serão aprovados se existirem, nos arquivos do Corpo de Bombeiros, pro jetos ainda sem vistoria.
12.1.13. Os projetos isentos de rede hidráulica obedecerão aos critérios adotados para os demais casos.
12.1.14. Não serão aceitos projetos que estejam em desacordo com os procedimentos acima descritos.
12.2. Documentos que compõem o Projeto
12.2.1. Cada pasta, representando uma via do projeto, deverá conter os seguintes documentos:
12.2.2. Memorial descritivo de proteção contra incêndio,discriminando do as quantidades de materiais empregdos; diâmetro da tubulação, das mangueiras e esguichos; capacidade dos reservatórios, capacidade em pressão e vazão das bombas, enfim, todos dos os dados que identifiquem o sistema proposto.
12.2.3. Etiquetas, que serão colocadas nas capas das pastas que en volvem o projeto, contendo dados que o identifiquem. 
12.2.4. Memorial descritivo da construção. 
12.2.5. Memorial industrial, quando for o caso.
12.2.6. Memorial descritivo da instalação do sistema de proteção de espuma contra incêndio, com a obrigatoriedade dos seguintes detalhes:
a. Especificação técnica do LGE (LÍQUIDO GERADOR DE ESPUMA)
a ser utilizado;
b. Quantidade numérica de cada equipamento;
c. Reservas de LGE e água; e
d. Memorial de cálculo do sistema.
12.2.7. Plantas baixas, de corte e situação, onde serão lançados os meios de proteção propostos.
12.2.8. Cartão branco de entrada, contendo os mesmos dados colocados na etiqueta.
12.2.9. Memorial de cálculo do sistema proposto.
a. Quando so projetos apresentados constarem outros sistemas, além dos exigidos nestas Especificações, deverão ser apresentados também memoriais de cálculo e outros dados que facilitem a análise de tais sistemas.
12.2.10. Os projetos, além dos documentos acima mencionados, poderão conter outros que facilitem a identifcação e análise do sistema proposto.
12.2.11. Quando o projeto for elaborado com base em normas estrangeiras, anexar uma xerocópia da norma adotada.
12.2.12. Os projetos relativos à edificação existente, a que se refere o item 11.1., deverão apresentar em anexo documento comprobatório da data de ocupação da respetiva edificação.
12.3. Solicitação de vistorias
12.3.1. Após execução dos sistemas propostos no projeto aprovado, será feita vistoria pelo Corpo de Bombeiros, mediante solicitação do interessado.
12.3.2. Na solicitação de vistoria deverá ser preenchido impresso próprio, com dados que identifiquem a edificação a ser vistoriada.
12.3.3. Deverão ser apresentadas notas fiscais de todos os equipamentos previstos no sistema proposto.
12.3.4. Nas instalações previstas no item 4.4., além do solicitado no item anterior, deverão ser apresentados:
a. Certificado de garantia, com prazo de validade contra defeitos de fabricação dos equipamentos utilizados, expedido pela firma executante do projeto, com validade mínima de 1(um)ano.
b. Laudo técnico de execução dos testes de operação e descarga executados pela firma instaladora do sistema, assinado pelo engenheiro responsável e pelo representante da empresa interessada na vistoria.
12.3.5. Para vistorias parciais será exigido, também, a discriminação das áreas construidas a serem vistoriadas.
12.3.6. Para cada projeto serão aceitas até 3(três) vistorias parciais.
12.3.7. Não será aceito pedido de vistoria parcial para áreas totalmente construidas.
12.3.8. Somente serão expedidas novas vias de atestado mediante solicitação de outra vistoria, devendo o interessado apresentar uma via do projeto aprovado.
12.3.9. As modificações na edificação ou no sistema proposto em projeto, constatadas na vistoria, implicarão na apresentação de novo projeto de proteção.
12.3.10. Nos casos previstos em legislação própria, mediante solicitação do interessado, será feita vistoria anual, devendo paraisso a edificação estar atendendo o disposto nestas Especificações.
12.4. Normas aplicáveis
12.4.1. Além do disposto nestas Especificações, os sistemas de proteção contra incêndios, poderão ser elaborados dentro dos critérios estabelecidos pelas normas que se seguem:
a. Circular n°. 19 do Instituto de Resseguros do Brasil.
b. Norma 1203-b da Petrobrás.
c. NR-23 do Ministério do Trabalho.
d. Norma NTC 001 da Coopersucar.
e. NB-208 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
f. NB-562 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
12.4.2 Os sistemas de proteção por espuma, detecção e alarme poderão obedecer à legislação estrangeira, desde que não contrariem as Normas Brasileiras.
12.4.3 Os projetos de instalações referentes ao item 4.4., deverão obedecer à NB-216 (Norma Brasileira), no que se refere às exigências para instalação de tanques, construção de diques, bacias de conteção, plataforma de abastecimento, espaçamento entre tanques, edificações, etc.

ANEXO I

A. SINALIZAÇÃO
A.1 Será obrigatória a sinalização em todas as edificações, conforme o caso, com setas, circulos e faixas, bem como a sinalização de colunas, que facilitem a perfeita identificação dos componentes do sistema de proteção.
A.2. Sinalização de solo.
A.2.1. Será obrigatória em todas as edificações destinadas à fabricação, depósito, manipulação de mercadorias, etc.
A.2.2. Será opcional nos edificios destinados a escritórios de fa bricas, bazares, lojas, bares e similares.
A.2.3. Será opcional nos edificios destinados a igrejas, escolas, apartamentos ou escritórios, sendo, porém, obrigatória nos subsolos destinados a garagens.
A.3. As tubulações e demais acessórios da rede de hidrantes, quando expostos, devem ser pintados conforme segue:
a. Válvula de retenção, registro de paragem, etc.
AMARELO
b. Tubulação
VERMELHO.