DECRETO N. 20.851, DE 14 DE MARÇO DE 1983

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Oitava alteração)

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM 30/82, 34/82, 35/82, 36/82 e 38/82, celebrados em Brasília, DF, em 14 de dezembro de 1982 e ratificados pelo Decreto n. 20.095, de 17 de dezembro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso XII do Artigo 5.°:
"XII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no § 1.°, de (Convênio AE-2/73, cláusula primeira, com a alteração do Convênio ICM-12/81, cláusula primeira, e Convênio ICM-50/75, com a alteração do Convênio ICM-36/82):
a) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu de mamona e de linhaça e farelo desengordurado de arroz.";
II - o Artigo 177-A:
"Artigo 177-A - O disposto nos Artigos 173, 174, 175 e 176 aplica-se, também, às operações que tenham por objeto as demais mercadorias classificadas nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, estendendo-se o diferimento de que trata o Artigo 173 às respectivas entradas decorrentes de importação do exterior (Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM30/82).
§ 1.º - o disposto no inciso I do Artigo 176 não se aplica quando:
1 - o estabelecimento autor da encomenda se localize em outra unidade da Federação hipótese em que será observado o disposto no Artigo 30;
2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado numa das posições mencionadas neste artigo, hipótese em que, as operações de saídas, se aplica o diferimento de que trata o Artigo 173.
§ 2.º - a critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações a que se refere este artigo.";
III - o "caput" e o § 4.º do Artigo 259:
"Artigo 259 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovido a subsequente saída dos mesmos produtos tos (Lei 440/74, art. 11, VIII, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, IV, e Convênio ICM-15/74, cláusula primeira, na redação dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82)."
"§ 4.° - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saida das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogáveis, a critério do fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.";
IV - o Artigo 24 das Disposições Transitórias:
"Artigo 24 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, para o exterior, de algodão de produção paulista realizadas até o dia 31 de março de 1984 (Convênio ICM-09/81), na redação original e na do Convênio ICM-34/82, e Convênios ICM04/82 e ICM-23/82).
§ 1.º - O benefício somente se aplica ás saídas até atingirem o limite de 100.000 (cem mil) toneladas de algodão exportadas.
§ 2.º - O controle do limite estabelecido no parágrafo anterior será o exercido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido, relativamente às saídas anteriores a exportação.".
Artigo 2.º - Fica revigorado o inciso XL do Artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"XL - as saídas, a varejo, de mercadorias de produção própria, bem como as transferências do estabelecimento que as produziu com destino a outro estabelecimento da mesma entidade, promovidas por instituição de assistencia social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82):
a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no pais, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiaria no ano anterior, não seja superior ao equivalente a 4.000 (quatro mil) ORTNs, considerado o respectivo valor-base fixado para o mes de dezembro do ano mencionado;
c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada."
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas anteriormente a vigência da isenção prevista no inciso XL do Artigo 5.° do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Artigo 2.º deste decreto (Convênio ICM-38/82, cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto neste artigo nao autoriza a restituição de importâncias já recolhidas".
Artigo 4.º - O anexo I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, passa a vigorar com as alterações que se publicam com este decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos:
I - a 1.° de Janeiro de 1983, o inciso XII do Artigo 5.°;
II - a 3 de Janeiro de 1983, o inciso XL do Artigo 5.º;
III - a 4 de dezembro de 1982, o artigo 177-A;
IV - a 3 de Janeiro de 1983, o Artigo 259;
V - a 1.º de outubro de 1981, as alterações do anexo I.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais